RIGHTS OF NATURE IN LATIN AMERICA: ECUADOR, BOLIVIA, COLOMBIA, AND BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510261126
Cristhianne Tavares Pinheiro1
Eduardo Rocha Dias2
Resumo
No Brasil, adota-se um modelo antropocêntrico quanto à legislação ambiental. A pressão exercida pela atividade humana no mundo natural e o crescimento econômico ilimitado têm provocado a perda da biodiversidade, a extinção de espécies e o esgotamento dos limites da natureza. Nesse contexto, a problemática do presente trabalho envolve a possibilidade de reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos no Brasil, com fundamento no Direito Comparado com o Equador, Bolívia e Colômbia. Quanto à metodologia, foi utilizada a revisão bibliográfica, com amparo em literatura nacional e estrangeira, como teses, documentos e literatura sobre o tema, além da jurisprudência dos Tribunais desses países. Em relação aos resultados, compreendem: i) comparação dos direitos da natureza no Brasil, Equador, Bolívia e Colômbia; ii) análise da Natureza como sujeito de direitos nesses países, e a importância em relação ao Novo Paradigma Ecológico. O trabalho, de início, analisa o problema do crescimento econômico ilimitado e apresenta a Teoria do Decrescimento Econômico e da Economia Donut. Após, examinam-se as propostas de um Novo Paradigma Ecológico, da Teoria do Contrato Natural e do Capitalismo Humanista. Em sequência, passa-se à análise dos direitos da Natureza, com ênfase nos princípios da “Harmonia com a Natureza” e do Bem Viver, e dos principais aspectos dos direitos da Natureza nas Constituições do Equador e da Bolívia. Destacam-se as decisões judiciais emblemáticas na Colômbia, que reconheceram a Natureza como sujeito de direitos, a ação proposta pelo Rio Atrato e, em seguida, o caso da Amazônia Colombiana. Ao final, analisam-se duas decisões judiciais, proferidas pelo Judiciário brasileiro, cujo objeto é a Natureza como sujeito de direitos: a ação proposta pelo Rio Doce e a decisão acerca do Papagaio “Verdinho”. Após, examina-se a Lei Orgânica do Município de Bonito-PE, que, de forma inédita, prevê expressamente a proteção dos seres humanos e não humanos.
Palavras-chave: Direitos da natureza. Equador. Bolívia. Colômbia. Brasil.
Abstract
In Brazil, an anthropocentric model is adopted regarding environmental legislation. The pressure exerted by human activity on the natural world and the pursuit of unlimited economic growth have led to biodiversity loss, species extinction, and the exhaustion of nature’s limits. In this context, the central issue addressed in this paper is the possibility of recognizing Nature as a subject of rights in Brazil, based on a comparative legal analysis with Ecuador, Bolivia, and Colombia. As for methodology, a literature review was conducted, drawing on both national and international sources, including theses, official documents, scholarly literature on the topic, and jurisprudence from the courts of these countries. The results include: (i) a comparison of the rights of Nature in Brazil, Ecuador, Bolivia, and Colombia; and (ii) an analysis of Nature as a subject of rights in these countries, highlighting its relevance to the emerging Ecological Paradigm. The paper begins by examining the problem of unlimited economic growth, presenting the theories of Degrowth and Doughnut Economics. It then explores proposals for a New Ecological Paradigm, including the Theory of Natural Contract and Humanist Capitalism. Subsequently, the analysis turns to the rights of Nature, with an emphasis on the principles of “Harmony with Nature” and Buen Vivir, as well as the main legal provisions concerning the rights of Nature in the Constitutions of Ecuador and Bolivia. Landmark judicial decisions in Colombia are highlighted, particularly those that recognized Nature as a subject of rights, such as the legal action brought on behalf of the Atrato River and the case of the Colombian Amazon. Finally, two court rulings from Brazil are analyzed, both involving Nature as a subject of rights: the case of the Doce River and the decision regarding the parrot “Verdinho.” The study concludes with an examination of the Organic Law of the Municipality of Bonito-PE, which, in an unprecedented move, explicitly provides for the protection of both human and non-human beings.
Keywords: Rights of nature. Ecuador. Bolivia. Colombia. Brazil.
1 INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro adota um modelo antropocêntrico quanto à legislação ambiental, no qual o ser humano é o centro do universo, enquanto a natureza sempre esteve sob seu domínio e disposição. Entretanto, a pressão exercida pela atividade humana no mundo natural tem acarretado inúmeros danos ao desenvolvimento humano e ao planeta. O crescimento econômico exponencial, sem restrições, esbarra na limitação dos recursos naturais. A busca incessante por lucros está causando a perda da biodiversidade, a extinção de espécies e o esgotamento dos limites da natureza.
Rachel Carson, na sua obra Primavera Silenciosa (Silent Spring), de 1962, demonstra uma preocupação quanto ao desequilíbrio entre o crescimento econômico e a limitação do planeta. Nesse contexto, surgem, posteriormente, propostas de teorias de decrescimento, bem como uma perspectiva ecocêntrica, pautada nos direitos da Natureza.
A problemática do presente trabalho envolve um questionamento sobre a possibilidade de reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos no Brasil, a partir de estudos com fundamento no Direito Comparado com o Equador, Bolívia e Colômbia.
No desenvolvimento da pesquisa, foi utilizada a revisão bibliográfica, com amparo em literatura nacional e estrangeira, como teses, documentos e doutrina sobre o tema. Ademais, utilizou-se a jurisprudência dos Tribunais dos países pesquisados.
Os resultados esperados do estudo compreendem: i) comparação dos direitos da natureza no Brasil, Equador, Bolívia e Colômbia; ii) análise do reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos nesses países, e a respectiva importância em relação ao Novo Paradigma Ecológico.
O trabalho tem início com a análise do problema do crescimento econômico ilimitado, a partir da obra de Rachel Carson, bem como a apresentação das teorias de Serge Latouche (Teoria do Decrescimento Econômico) e de Kate Raworth (“Economia Donut”), como alternativas ao crescimento econômico global.
No tópico seguinte, examina-se a proposta de um Novo Paradigma Ecológico. Primeiramente, analisa-se a “Teoria do Contrato Natural”, de Michael Serres, bem como o conceito de “Capitalismo Humanista”, de Sayeg e Wagner. Em seguida, passa-se à análise dos direitos da Natureza, com ênfase nos princípios da “Harmonia com a Natureza” e do Bem Viver.
O próximo capítulo aborda o Novo Constitucionalismo na América Latina, inaugurado principalmente no Equador e na Bolívia, que prioriza os direitos da Natureza e a cultura dos povos indígenas. Faz-se uma análise dos aspectos mais relevantes dos direitos da Natureza nas Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009).
O tópico seguinte examina as decisões judiciais emblemáticas na Colômbia, que reconheceram a Natureza como sujeito de direitos. Destaca-se a ação proposta pelo Rio Atrato e, em seguida, o caso da Amazônia Colombiana.
O último capítulo analisa duas decisões judiciais, proferidas pelo Judiciário brasileiro, cujo objeto é a Natureza como sujeito de direitos: a ação proposta pelo Rio Doce e a decisão a respeito do Papagaio “Verdinho”. Após, examina-se a Lei Orgânica do Município de BonitoPE, que, de forma inédita no país, prevê expressamente a proteção dos seres humanos e não humanos.
2 CRÍTICA AO CRESCIMENTO ECONÔMICO ILIMITADO
A humanidade está diante de um paradoxo do desenvolvimento. De um lado, as pessoas vivem mais e de forma mais saudável. De outro, observam um mundo mais inseguro, precário e sujeito a desastres ambientais de grandes proporções. A crise no Antropoceno tem causado grandes reflexões a respeito do crescimento econômico global e irrestrito. Neste tópico, pretende-se analisar o problema do crescimento econômico ilimitado, a partir da obra de Rachel Carson, bem como apresentar as teorias de Serge Latouche e de Kate Raworth, como alternativas ao crescimento econômico.
2.1 O problema do crescimento econômico ilimitado
Com a publicação da obra de Rachel Carson “Primavera Silenciosa” (Silent Spring), publicada no ano de 1962, iniciou-se uma preocupação em relação ao desequilíbrio entre o crescimento econômico e a limitação do planeta. A Primavera Silenciosa “desencadeou um debate nacional sobre o uso de pesticidas químicos, a responsabilidade da ciência e os limites do progresso tecnológico.” Após o falecimento da autora, em 1964, o alerta serviu para dar início à proibição da produção doméstica do novo produto químico sintético, o DDT (DicloroDifenil-Tricloroetano), e outros pesticidas agrícolas de longa ação residual (Carson, 2013, p. 7). Em 1957, a autora já defendia que essas substâncias químicas eram potencialmente danosas ao ser humano e ao meio ambiente. Esses inseticidas, à base de hidrocarbonetos clorados e fósforo orgânico, “alteravam os processos celulares das plantas, animais e, por implicação, dos seres humanos.” A ciência e a tecnologia utilizavam a indústria química com o fim de obter mais lucros e maior controle dos mercados, tendo causado sérios prejuízos ao planeta (Carson, 2013, p. 13).
A preocupação com o crescimento acelerado do planeta também foi muito debatida pelo Clube de Roma, quando da publicação do Relatório “Limites do Crescimento”, em 1972.
Conclui o referido Relatório que:
1. Se as atuais tendências de crescimento da população mundial — industrialização, poluição, produção de alimentos e diminuição de recursos naturais — continuarem imutáveis, os limites de crescimento neste planeta serão alcançados algum dia dentro dos próximos cem anos. O resultado mais provável será um declínio súbito e incontrolável, tanto na população quanto da capacidade industrial (Meadows et al., 1978, p. 20).
No âmbito internacional, as Nações Unidas aprovaram a Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano, também denominada “Declaração de Estocolmo” (ONU, 1972), que reconhece o perigo do esgotamento dos recursos naturais não renováveis, bem como a necessidade de sua preservação (Princípios 2 e 5). A Declaração sugere, dentre outras políticas públicas, a adoção de um planejamento racional para conciliar o desenvolvimento humano e a proteção do meio ambiente (Princípio 14).
Embora tenham passados mais de cinquenta anos do Relatório “Limites do Crescimento”, o mundo parece não ter aprendido a lição. O problema do crescimento irrestrito ainda é um grande desafio para os Estados, diante do exaurimento dos recursos naturais. Nesse contexto, assevera Holanda (2021, p. 260) que a “exploração da biosfera, aliada à poluição da água, dos mares, do ar e ao crescente consumo, estimulado pelas empresas, cria impactos negativos à própria continuidade do desenvolvimento.” Defende o autor que o desenvolvimento da economia deve, portanto, “respeitar as condições e o potencial ambiental de reabsorção e recuperação.”
Diante de recorrentes situações de degradação ambiental em todo o mundo (acidificação dos oceanos, destruição da camada de ozônio, poluição e perda da diversidade, dentre outras), alguns teóricos passaram a defender um novo paradigma de desenvolvimento, que se contrapõe ao modelo de crescimento exponencial, com respeito aos limites planetários. Começa-se a questionar o modelo de sustentabilidade de John Elkington (Triplo P – “Profit”, “People” e “Planet”), na defesa de que a Natureza e seus direitos devem estar em dimensão superior aos demais pilares (Elkington, 2012).
Nesse diapasão, diante de evidente desequilíbrio entre o lucro e o planeta, afirmam Gina Pompeu e Victor Pompeu que:
Percebe-se a violência física do flagelo humano oriunda da miséria que habita as cidades e que salta aos olhos diante dos excessos do luxo, que se contrapõem à carência de dignidade humana daqueles que não alcançam o acesso aos direitos sociais. Noutro viés, as mudanças climáticas, a extinção da biodiversidade, as doenças zoonóticas, a poluição e a degradação do meio ambiente são partes da violência estrutural, invisíveis à maior parte da população. Juntas, mudanças planetárias do ecossistema e crises de segurança humana constituem os desequilíbrios planetários, no contexto do antropoceno (Pompeu; Pompeu, 2022, p. 22).
Os autores (Pompeu; Pompeu, 2022, p. 17-18) também criticam a Teoria “Triple Bottom Line”. Defendem que as dimensões dos capitais humano, social e ambiental devem ultrapassar a dimensão do capital financeiro. Além disso, esclarecem o contexto da visão antropocêntrica, de lógica capitalista, que “não foi capaz de superar a concentração de renda e revitalizar os direitos de fraternidade, difusos e transindividuais,” fato esse que muito se agravou com a pandemia do Covid-19.
2.2 Alternativas ao crescimento econômico global
Serge Latouche, economista e filósofo francês, é um dos mais conhecidos partidários da Teoria do Decrescimento, que questiona a lógica do crescimento mundial, sistemático e irrestrito. Primeiramente, o autor critica o termo “desenvolvimento sustentável”, haja vista seu emprego de forma ampla, indeterminada e sem critérios. Afirma que a expressão “desenvolvimento sustentável” costuma ser utilizada em todos os programas políticos, cuja função principal seria somente conservar os lucros das empresas e evitar a efetiva mudança de hábitos (Latouche, 2009, p. 7-10).
A respeito do termo “decrescimento”, assevera o autor:
A palavra de ordem “decrescimento” tem como principal meta enfatizar fortemente o abandono do objetivo do crescimento ilimitado, objetivo cujo motor não é outro senão a busca do lucro por parte dos detentores do capital, com consequências desastrosas para o meio ambiente e, portanto, para a humanidade (Latouche, 2009, p. 4).
Acrescenta Latouche (2009, p. 39) que, cada vez mais, o desenvolvimento sacrifica as populações, seu bem-estar e o planeta, em proveito dos chamados “empreendedores do desenvolvimento”, a saber: as empresas transnacionais, as autoridades políticas, os tecnocratas e as máfias. O peso desse crescimento deve recair sobre “a Natureza, as gerações futuras, a saúde dos consumidores, as condições de trabalho dos assalariados e, mais ainda, sobre os países do Sul.” Dessa forma, defende ser necessária uma ruptura com esse crescimento descomedido. Esclarece o autor que essa ideia de decrescimento não se trata de crescimento negativo, fato que acarretaria um estado de incerteza, aumento das taxas de desemprego e abandono de programas sociais, por exemplo. Defende que tal decrescimento só pode ser considerado em uma “sociedade de decrescimento”, isto é, que funcionaria sob outra lógica. A proposta é viver em “uma sociedade em que se viverá melhor trabalhando e consumindo menos” (Latouche, 2009, p. 5-6).
Nascimento, Buarque e Buarque explicam acerca do decrescimento:
Trata-se de uma tentativa de responder a um dos dilemas centrais da humanidade hoje: continuar o crescimento econômico da forma como fizemos desde o século XIX, destruindo ecossistemas, dos quais dependem nossas vidas, com risco de enfrentar um colapso ambiental, social, político e econômico de consequências inimagináveis, ou planejar um decrescimento que nos conduza a outro estilo de vida, de produção, de consumo e de relacionamento social, com novos valores e nova concepção de vida, reduzindo, assim, o uso de recursos naturais e fontes energéticas fósseis, sem prejudicar a qualidade de vida dos humanos. Ao contrário, melhorando os níveis de saúde, habitação, educação, segurança e lazer, enfim, melhorando o nível de bem-estar da maioria das pessoas (Nascimento; Buarque; Buarque, 2021, p. 10).
Adam Smith, na obra “A Riqueza das Nações”, de 1776, já defendia que o crescimento econômico, ainda que sob sistemas ideais de Governo, não deveria sustentar-se indefinidamente. A existência de ciclos da economia implica um crescimento acelerado; em seguida, o estado estacionário; e, finalmente, o decrescimento. Dessa forma, a economia reduziria normalmente o seu ritmo de crescimento em razão do esgotamento dos fatores de produção, até começar a decrescer (Smith, [1776] 1996).
Segundo Latouche (2009), o projeto do decrescimento é uma utopia, ou seja, uma fonte de esperança e de sonho, uma vez que requer uma revolução cultural, uma atitude mais radical. Em qualquer programa de ação política que respeite as exigências ecológicas atuais, impõe-se uma sociedade de não crescimento. O decrescimento é um projeto político, há muito tempo anunciado. O debate sobre o tema, todavia, torna-se cada vez mais atual, em razão da falta de eficácia da teoria da sustentabilidade tradicional quanto ao combate dos desastres ambientais. Em face dos limites planetários, urge uma mudança de paradigma, que deve substituir o antropocentrismo.
Kate Raworth (2019), assim como Latouche, também demonstra preocupação com as desigualdades sociais no mundo globalizado e com os danos decorrentes do crescimento acelerado. Afirma a autora que sua geração é a primeira a compreender adequadamente os desastres causados ao planeta, e talvez a última que tenha oportunidade para transformar essa situação. Nesse contexto, apresenta um novo pensamento econômico, no qual se utiliza de uma imagem de uma rosquinha, semelhante a um “donut”, para explicar sua teoria. Esclarece a autora sobre a analogia criada:
Dentro do anel interno — o alicerce social — estão as privações humanas críticas, como fome e analfabetismo. Fora do anel externo — o teto ecológico — está a degradação planetária crítica, como as mudanças climáticas e a perda de biodiversidade. Entre esses dois anéis está a rosquinha, o Donut em si, o espaço no qual podemos atender às necessidades de todos contando com os meios do planeta (Raworth, 2019, p. 16).
Em síntese, segundo a metáfora do “donut”, o espaço seguro e justo para a humanidade encontra-se limitado, de um lado, pelo alicerce social de bem-estar abaixo do qual ninguém deve cair; por outro lado, pelo teto ecológico de pressão planetária, que não deve ser atingido. Em relação ao chamado “alicerce social”, a autora elenca doze dimensões que derivam das prioridades sociais especificadas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de 2015, tais como: alimento; saúde; educação; renda e trabalho; água e saneamento; energia; redes; habitação; igualdade de gênero; igualdade social; voz política; e paz e justiça (Raworth, 2019, p. 186-187).
A “Economia Donut” propõe uma economia global que cria um equilíbrio próspero em razão da sua concepção distributiva e regenerativa. A concepção distributiva implica uma redistribuição além da renda, que inclui também redistribuição das fontes de riqueza. Quanto à concepção regenerativa significa restaurar e renovar os ciclos de vida dos quais depende o bem-estar humano desde o âmbito local ao global (Raworth, 2019, p. 133). O novo modelo econômico sugerido almeja promover a prosperidade humana e viabilizar a manutenção de um espaço seguro e justo, respeitados o teto social e o teto ecológico de pressão planetária.
3 DO NOVO PARADIGMA ECOLÓGICO AOS DIREITOS DA NATUREZA
Além das teorias de decrescimento acima apresentadas, pretende-se abordar, neste capítulo, a proposta de um Novo Paradigma Ecológico. Primeiramente, faz-se um exame da “Teoria do Contrato Natural”, de Michael Serres, bem como do “Capitalismo Humanista”, de Sayeg e Wagner. Em seguida, passa-se à análise dos direitos da Natureza, com ênfase nos princípios da “Harmonia com a Natureza” e do Bem Viver.
3.1 Novo Paradigma Ecológico
Michael Serres (1990, p. 65-66) apresenta a ideia de “contrato natural”, que seria um acordo acrescentado ao “contrato social”. Esse contrato natural compreende uma relação de simbiose e de reciprocidade com a Natureza. O autor utiliza termos da Biologia para distinguir a relação de simbiose da relação de parasitismo. Explica que o simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o parasita condena à morte aquele que pilha. O parasitismo está presente no direito de dominação e de propriedade dos recursos naturais. A simbiose, por outro lado, define-se pela reciprocidade, ou seja, “aquilo que a Natureza dá ao homem é o que este lhe deve dar a ela, tornada sujeito de direito.” A proposta do contrato natural pretende, portanto, ser adicionada ao contrato social e adotar uma relação de reciprocidade com a Natureza.
Vanessa Oliveira (2021, p. 55-56) explica que um novo regime econômico em bases solidárias teria surgido como resposta à crise do sistema financeiro de 20083, que causou prejuízos no mundo todo, tais como: desemprego; inflação; fome, dentre outros. Esse novo sistema é um Regime Econômico Humanista, que reconhece o direito natural da dignidade do ser humano e a dignidade planetária, que inclui todos os seres da Terra.
Oliveira (2021, p. 91-92) defende um novo paradigma ecológico, que considera que a dignidade do planeta é garantidora da dignidade da vida humana em sua coletividade. Ou seja, a “existência e manutenção da diversidade da vida na Terra e a vida da própria Terra são imprescindíveis à existência e manutenção da dignidade da vida da pessoa humana”. Nesse sentido, pode-se afirmar que a dignidade da pessoa humana está contida na dignidade da vida da Terra. Daí decorre o chamado “princípio da dignidade planetária”. O objetivo é promover a mudança do paradigma do antropocentrismo para reconhecer outra concepção que inclua o planeta Terra e uma nova perspectiva de efetivação dos direitos humanos.
Nesse contexto, Sayeg e Wagner criaram o conceito de “Capitalismo Humanista”:
f) ao reconhecer-se o direito subjetivo natural da propriedade e a decorrente livre iniciativa, mas calibrando as forças naturais de mercado com o inafastável objetivo de concretização dos direitos humanos em todas as suas dimensões com vistas à satisfação universal da dignidade da pessoa humana, o regime é capitalista humanista de mercado (Sayeg; Wagner, 2011, p. 140).
De acordo com Sayeg e Wagner (2011), o capitalismo humanista tem como meta direta alcançar a dignidade humana e planetária, compreendendo a vida plena no ideal da fraternidade, isto é, fraternidade como obrigação jurídica do Estado, não apenas como virtude moral. O modelo capitalista proposto busca a promoção dos direitos humanos em todas as suas dimensões, com acesso a níveis ideais de subsistência em um planeta digno.
Em uma sociedade capitalista, a missão do direito é, portanto, de humanizar a economia por meio da realização dos direitos humanos. Um capitalismo regido pela ótica dos direitos humanos, visando à satisfação da dignidade humana bem como da dignidade do planeta. As exigências de dignidade planetária implicam a superação do Estado Democrático de Direito em favor do “Planeta Humanista de Direito”, que se constitui como entidade jurídica titular de direitos (Sayeg; Wagner, 2011, p. 46).
3.2 A Natureza e seus direitos
No estudo dos direitos da Natureza, importante a análise dos princípios da “Harmonia com a Natureza” e do Bem Viver, que surgem como uma perspectiva ecocêntrica em resposta ao mundo global antropocêntrico.
3.2.1 Princípio da Harmonia com a Natureza
Na América Latina, conforme será tratado no tópico seguinte, a Constituição do Equador (2008) reconhece a importância da “Pachamama” para a Nação e enaltece o valor fundamental da “harmonia com a Natureza” para alcançar o Bem Viver. A Bolívia, na Constituição de 2009, também assegura o princípio da “harmonia com a Natureza”, juntamente com outros valores fundamentais, tais como: igualdade, inclusão, dignidade, liberdade e solidariedade.
A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2009, aprovou a Resolução nº 63/278, que declarou o dia 22 de abril como o Dia Internacional da Mãe Terra4. Quanto a esse marco, Germana Moraes (2018, p. 27-28) entende que as Nações Unidas acolheram uma visão de mundo centrada na Terra, chamada de “Consciência Pachamama” e adotada em alguns países da América do Sul, e expressaram a importância de se promover o princípio da “Harmonia com a Natureza” para as presentes e futuras gerações. Tal Resolução pode ser considerada como um reconhecimento simbólico da percepção universal da Terra como Mãe.
Pablo Solón afirma que todos fazem parte da comunidade da Pacha, como um todo indissolúvel. Explica que Pachamama significa mais do que Mãe Terra:
Pacha não se refere apenas ao mundo dos humanos, dos animais e das plantas, mas ao mundo de cima (hanaq pacha), habitado pelo sol, pela lua e pelas estrelas, e o mundo de baixo (ukhu pacha), onde vivem os mortos e os espíritos. Para o Bem Viver, tudo está interconectado e forma uma unidade. Nesse espaço convivem e se relacionam de maneira dinâmica o passado, o presente e o futuro (Solón, 2019a, p. 18-19).
Destaca Moraes (2018, p. 50) que o paradigma da “Harmonia com a Natureza”, de percepção plural, multirrelacional e simbiótica da vida, pode ser uma alternativa para a saída do caminho autodestrutivo global. O novo paradigma se contrapõe ao paradigma apoiado na lógica da exclusão, este último marcado pela destruição, sofrimento e extinção de seres vivos. Além disso, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Nações Unidas, 1992), importante marco internacional de proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, também aprovou o princípio da “harmonia com a Natureza”. De acordo com o princípio 1º da Declaração do Rio, todos os seres humanos têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a Natureza.
Holanda (2021) defende que a busca do materialismo e o consumo supérfluo devem ser superados pela sociedade com o fim de restabelecer valores humanos e ecológicos. Para prosperar, faz-se necessário criar uma nova forma de pensar acerca da existência humana no planeta, que seria viver em harmonia com a Natureza. Dessa forma, a harmonia com a
Natureza favorece a construção de “uma sociedade justa, democrática e com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
Ademais, ressalta o autor que, para se viver em harmonia com a Natureza, impõe-se o alcance da sustentabilidade. Isso porque, diante da produção em massa, descarte em excesso e poluição, por exemplo, não se consegue atingir o equilíbrio sustentável e a harmonia com a Natureza. O consumo irrestrito e incontrolado dos bens ecológicos pela coletividade acarreta um ambiente saudável, harmônico e equilibrado (Holanda, 2021).
Observa-se que o princípio da “harmonia com a Natureza”, também considerado por alguns autores como um novo paradigma, demonstra o reconhecimento de que o ser humano está inserido em uma comunidade muito maior, que é a planetária. Representa um modelo proposto como resposta ao declínio do Antropoceno e aos males causados à Pachamama, com o fim de resguardar uma vida saudável para as gerações presentes e futuras.
3.2.2 Princípio do Bem Viver
Além do paradigma da “Harmonia com a Natureza”, que se contrapõe ao paradigma antropocêntrico, alguns países da América Latina, como Bolívia e Equador, também exaltam o princípio do Bem Viver. Na verdade, são princípios interligados, uma vez que uma das propostas do Bem Viver é buscar a harmonia com a Pachamama. Segundo Solón (2019a, p. 18), não há um conceito absoluto para o Bem Viver, uma vez que o termo compreende desde uma concepção filosófica do tempo e do espaço até uma cosmovisão sobre a relação entre a Natureza e os humanos. No entanto, o autor assevera que a força do Bem Viver está presente nos elementos, a saber: “sua visão do todo ou da Pacha; a convivência na multipolaridade; a busca do equilíbrio; a complementaridade da diversidade; a descolonização”.
O Bem Viver se apresenta como alternativa ao desenvolvimentismo ocidental. Objetiva alcançar o equilíbrio entre os diferentes elementos que compõem o todo; estabelecer uma harmonia entre os seres humanos e a Pachamama, “entre o material e o espiritual, entre o conhecimento e a sabedoria, entre diversas culturas e entre diferentes identidades e realidades.” Trata-se de um conceito plural, que pressupõe viver com afeto, com cuidado, com autocompreensão e empatia pelos demais (Solón, 2019a, p. 22-23).
De acordo com Oliveira (2021, p. 174-175), o Bem Viver “está no oposto do extremo da institucionalização da vida instalada na pós-modernidade.” Corresponde ao resgate das leis naturais que possibilitaram a origem e manutenção da vida na Terra. Para tanto, basta que o indivíduo “atue na expansão de sua consciência ordenadora do amor universal” (Oliveira, 2021, p. 175).
Solón (2019a) adverte que o paradigma do Bem Viver está em crise, haja vista ter perdido a credibilidade social. Isso porque, tanto na Bolívia quanto no Equador, existem diferentes interpretações quanto ao conceito do Bem Viver. Tais governos são criticados por não praticarem o real sentido do Bem Viver. Assim, com o fim de canonizar o Bem Viver, os meios de comunicação e a cumplicidade de instituições internacionais “se deram conta de que a melhor estratégia para desfigurar essa proposta é apropriar-se de sua linguagem” (Solón, 2019a, p. 16-17). Portanto, a ausência de políticas públicas efetivas, nos âmbitos nacional e local, pode obstar a prática do Bem Viver e da Harmonia com a Natureza nesses países.
4 DIREITOS DA NATUREZA NO EQUADOR E NA BOLÍVIA
Na América Latina, surge um Novo Constitucionalismo, inaugurado sobretudo no Equador e na Bolívia. Essa nova abordagem dá ênfase aos direitos da Natureza e à cultura dos povos indígenas, e adota uma visão plural que se opõe ao antropocentrismo. Neste tópico, pretende-se examinar os principais aspectos dos direitos da Natureza nas Constituições tanto do Equador (2008) quanto da Bolívia (2009).
4.1 A Constituição do Equador
De acordo com a Constituição de 2008, o Equador é um Estado constitucional de direitos e justiça, social e democrático. Também se constitui como um Estado unitário, intercultural, plurinacional e laico. A Constituição adota, em seu preâmbulo5, os princípios da diversidade e da “Harmonia com a Natureza”, para alcançar o Bem Viver (Sumak Kawsay). Nos termos do artigo 14, o Estado reconhece o direito da população de viver num ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, que assegure a sustentabilidade e o Bem Viver. O artigo 26 assegura que a educação é um direito de todos, determinando que a garantia de igualdade e inclusão social são condições indispensáveis para o Bem Viver. No artigo 32, é garantido o direito à saúde, incluindo o direito à água, à alimentação, à educação, à cultura física, ao trabalho, à previdência social, a ambientes saudáveis, enfim todos os direitos que sustentem o Bem Viver (Equador, 2008).
No artigo 71, o texto constitucional estabelece que a Natureza (Pachamama) tem direito à manutenção e ao respeito de sua existência, bem como à regeneração de seus ciclos de vida, consagrando os denominados “direitos da Natureza”. Importante ressaltar que toda pessoa tem direito de exigir das autoridades públicas o cumprimento dos direitos da Natureza. O Estado incentivará, ainda, a proteção da Natureza, e promoverá o respeito por todos os elementos que compõem um ecossistema (Equador, 2008).
A Constituição prescreve que todo o regime de desenvolvimento do Estado, que compreende um conjunto organizado, sustentável e dinâmico de sistemas econômicos, políticos, socioculturais e ambientais, deve garantir a realização do Bem Viver, nos termos do artigo 275. O artigo 277 estabelece, ainda, os deveres gerais do Estado para a realização do Bem Viver:
Artigo 277. Para a realização do Bem Viver, serão deveres gerais do Estado: 1. Garantir os direitos dos indivíduos, das comunidades e da Natureza. 2. Dirigir, planejar e regular o processo de desenvolvimento. 3. Gerar e executar políticas públicas, controlar e sancionar o descumprimento. 4. Produzir bens, criar e manter infraestruturas e prestar serviços públicos. 5. Promover o desenvolvimento das atividades econômicas por meio de uma ordem jurídica e de instituições políticas que as promovam, incentivem e defendam por meio do cumprimento da
Constituição e da lei. 6. Promover e dinamizar a ciência, a tecnologia, as artes, os conhecimentos ancestrais e, em geral, as atividades de iniciativa criativa comunitária, associativa, cooperativa e privada (Equador, 2008, n. p.).
Observa-se que toda a Constituição de 2008 está direcionada para garantir a realização do Bem Viver no Equador, inclusive com a determinação de deveres gerais do Estado, na forma prescrita no artigo 277. Promover e realizar políticas públicas efetivas indicam ser um caminho para alcançar o Bem Viver.
4.2 A Constituição da Bolívia
Com a promulgação da Constituição de 2009, a Bolívia foi constituída num Estado Social Unitário de Direito Comunitário Plurinacional. O preâmbulo da Constituição (Bolívia, 2009) prescreve que o Estado é baseado nos seguintes princípios: igualdade; soberania; dignidade; complementaridade, solidariedade; harmonia; equidade na distribuição de renda; busca do Bem Viver, dentre outros. Ademais, a Constituinte enaltece a força de Deus e da Pachamama na elaboração do texto constitucional. Assegura, no artigo 8, II, o princípio da “harmonia com a Natureza”, juntamente com outros valores fundamentais, tais como: igualdade, inclusão, dignidade, liberdade e solidariedade, dentre outros. Nesse ponto, destaca Germana Moraes:
O princípio da Harmonia tem um maior alcance pois seu sentido poderá conduzir à superação da dualidade entre Natureza e Humanidade, e, por conseguinte, contribuir para despertar uma consciência de Harmonia com a Natureza, ou seja, a consciência Pachamama, legado da ancestralidade andina (Moraes, 2018, p. 36).
Em relação à assinatura e à ratificação de Tratados Internacionais, a Constituição de 2009, no artigo 255, II, estabelece que devem ser observados alguns princípios, dentre os quais a “Harmonia com a Natureza”, juntamente com a defesa da biodiversidade e proibição de formas de apropriação privada para uso e exploração exclusiva de plantas, animais, microorganismos e qualquer matéria viva. Além disso, quando se trata da Organização Econômica do Estado, o artigo 311 prescreve que os recursos naturais são de propriedade do povo boliviano, mas administrados pelo Estado. A industrialização dos recursos naturais deve, ainda, ocorrer no âmbito do desenvolvimento sustentável, em harmonia com a Natureza. (Bolívia, 2009).
Na Bolívia, foi criada a Lei nº 300, de 15 de outubro de 2012, que representa o Marco da Mãe Terra e o desenvolvimento integral para viver bem no país6. Dentre os princípios apresentados no artigo 4 da Lei, são assegurados os direitos da Mãe Terra como sujeito coletivo de interesse público, isto é, o direito de demandar e de ser demandada judicialmente. A Lei nº 300 garante, ainda, os direitos de restauração e de regeneração da Mãe Terra; participação plural; água para a vida; solidariedade; relação harmônica; justiça social, dentre outros (Bolívia, 2012).
5 DIREITOS DA NATUREZA NA COLÔMBIA
A Constituição colombiana de 1991 representa um ponto de partida para o Novo Constitucionalismo da América Latina, pois prevê a possibilidade de importantes formas de participação dos cidadãos. Este tópico pretende abordar as decisões judiciais emblemáticas na Colômbia, que reconheceram a Natureza como sujeito de direitos. Primeiramente, analisa a ação proposta pelo Rio Atrato e, em seguida, o caso da Amazônia Colombiana.
5.1 O Rio Atrato como sujeito de direitos
Um caso simbólico quanto ao reconhecimento dos direitos da Natureza se refere à demanda do Rio Atrato, localizado na Região de Chocó, na Colômbia. De acordo com o relatório da Sentença T-622 de 2016, a Corte Constitucional da Colômbia reconheceu o Rio como sujeito de direitos.
Em primeira instância, em 11 de fevereiro de 2015, o Tribunal Administrativo de Cundinamarca, da Quarta Seção, Subseção B, decidiu não processar a ação tutelar proposta pelo Centro “Tierra Digna” de Estudos de Justiça Social em nome do Conselho Comunitário Maior da Organização Camponesa Popular do Alto Atrato (Cocomopoca), do Conselho Comunitário Maior da Associação Camponesa Integral de Atrato (Cocomacia), da Associação de Conselhos Comunitários de Bajo Atrato (Asocoba), do Fórum Interétnico de Solidariedade de Chocó (FISCH) e outros, contra a Presidência da República, o Ministério do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e outros. O Tribunal considerou que era inadequado porque se destinava a proteger os direitos coletivos e não fundamentais. Dessa forma, acrescentou que os autores da ação deveriam recorrer à ação popular e não à tutela em busca da defesa de seus interesses. O Tribunal entendeu que não foram cumpridos os requisitos exigidos pela jurisprudência constitucional no sentido de demonstrar que as ações populares não são o mecanismo adequado no caso específico para a efetiva proteção dos direitos supostamente violados (Colômbia, 2016).
Em segunda instância, o Conselho de Estado, Segunda Seção, Subseção A, confirmou a decisão impugnada. A Seção concluiu que não há violação dos direitos coletivos alegados pelo Centro de Estudos de Justiça Social “Tierra Digna”. Decidiu o Conselho de Estado que os demandantes não conseguiram demonstrar o dano irremediável ou a ineficácia das ações populares para a proteção dos direitos que consideram violados. Ademais, têm a oportunidade de apresentar o incidente de desacato perante o Juiz Popular, que conserva a competência para executar as medidas necessárias ao cumprimento da pena, na medida em que não possa ser reivindicado através da ação tutelar a substituição dos meios ordinários de acesso à Administração da Justiça. Por conseguinte, confirmou o acórdão de primeira instância proferido pelo Tribunal Administrativo de Cundinamarca, que declarou improcedente a ação de interposta pelos demandantes (Colômbia, 2016).
Em 2016, a Corte Constitucional da República da Colômbia decidiu reconhecer o Rio Atrato, sua bacia e afluentes como uma entidade sujeita de direitos à proteção, conservação, manutenção e restauração a cargo do Estado e das comunidades éticas. Na fundamentação da decisão, a Corte se utilizou da abordagem ecocêntrica, segundo a qual a terra não pertence ao homem e, pelo contrário, parte do princípio de que o homem é aquele que pertence à terra, como qualquer outra espécie. A espécie humana não é a proprietária de outras espécies, biodiversidade ou recursos naturais ou o destino do planeta. Por outro lado, a teoria ecocêntrica reconhece a Natureza como um autêntico sujeito de direitos. A Corte entendeu que a Natureza e o meio ambiente são elementos transversais da ordem constitucional colombiana. Além dos seres humanos, os demais seres do planeta são merecedores de proteção, uma vez que todos são integrantes do ecossistema global. A decisão reconheceu o direito à água como direito fundamental, pois faz parte do núcleo essencial do direito à vida em condições dignas e, ainda, é necessária para todas as espécies que habitam o planeta. Ademais, reconheceu a importância da proteção das florestas, das diversidades biológica e cultural da nação (Colômbia, 2016).
Por fim, a Corte reconheceu o Rio Atrato, sua bacia e afluentes como entidade sujeita aos direitos de proteção, conservação, manutenção e restauração por parte do Estado e das comunidades étnicas. Determinou que o Governo nacional exerça a tutela e a representação legal dos direitos do Rio, em conjunto com as comunidades étnicas que habitam a bacia do Rio Atrato7 (Colômbia, 2016).
5.2 A Amazônia Colombiana como sujeito de direitos
Em 2018, o Tribunal Superior do Distrito Judicial de Bogotá, rejeitou a tutela apresentada por várias pessoas físicas contra a Presidência da República, o Ministério do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Unidade Administrativa Especial de Parques Naturais Nacionais, e as Províncias do Amazonas, Caquetá, Guainía, Guaviare, Putumayo e Vaupés, pelo aumento do desmatamento na Amazônia, que violou seus direitos supralegais de desfrutar de um meio ambiente saudável, direito à vida e à saúde (Colômbia, 2018).
Da decisão do Tribunal Superior, foi interposto recurso perante a Corte Suprema de Justiça da Colômbia, invocando a proteção de seus direitos fundamentais, individuais e coletivos. A Corte Suprema então reconheceu a Amazônia Colombiana como uma entidade “sujeita de direitos”:
14. Portanto, a fim de proteger este ecossistema vital para o futuro global, como o Tribunal Constitucional declarou o rio Atrato, a Amazônia colombiana é reconhecida como uma entidade, “sujeita de direitos”, detentora da proteção, conservação, manutenção e restauração pelo Estado e pelas entidades territoriais que a compõem (Colômbia, 2018, n. p.).
Na decisão, a Corte Suprema determinou à Presidência da República, ao Ministério do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, em coordenação com os setores do Sistema Nacional do Ambiente a formularem um plano de ação de curto, médio e longo prazo para combater a taxa de desmatamento na Amazônia, onde os efeitos das mudanças climáticas são abordados (Colômbia, 2018).
Castro (2020) afirma que a sentença da Corte Suprema de Justiça representou um passo importante no Sistema Judiciário Colombiano quanto à consolidação dos direitos da Natureza. Assim, o Judiciário daquele país já consolidou a necessidade de abandonar a lógica antropocêntrica e reconhecer os direitos da Pachamama e dos povos tradicionais.
Nas duas decisões judiciais citadas, a primeira referente ao Rio Atrato e a segunda em relação à Amazônia Colombiana, verifica-se que o Poder Judiciário da Colômbia afasta a abordagem antropocêntrica para aplicar a teoria ecocêntrica e, assim, reconhecer a Natureza como sujeito de direitos.
6 DIREITOS DA NATUREZA NO BRASIL
No Brasil, ao contrário da Bolívia e do Equador, não há previsão expressa quanto aos direitos da Mãe Terra e do Bem Viver. Todavia, neste capítulo, pretende-se abordar duas decisões judiciais, proferidas pelo Judiciário brasileiro, cujo objeto é a Natureza como sujeito de direitos: a ação proposta pelo Rio Doce e a decisão a respeito do Papagaio “Verdinho”. Após, será analisada a Lei Orgânica do Município de Bonito-PE, que, de forma inédita no país, prevê expressamente a proteção dos seres humanos e não humanos.
6.1 O Rio Doce como sujeito de direitos
Importante recordar a maior catástrofe ambiental no Brasil, ocorrida em 5 de novembro de 2015, em Mariana, município de Minas Gerais, com o rompimento da Barragem de Fundão, de propriedade da Empresa Samarco Mineração S/A, controlada por Vale S.A. e BHP Billinton. Pouco tempo depois, em janeiro de 2019, ocorreu outro rompimento na Barragem do Córrego do Feijão, também de propriedade da Vale S.A, no Município de Brumadinho-MG, acarretando uma perda humana significativa, de quase trezentos mortos (Rocha, 2021). Ambos os desastres ocasionaram danos econômicos, sociais e ambientais muito graves. Entretanto, os responsáveis pelo acidente ainda não indenizaram as vítimas da Região, não obstante a celebração de um Acordo Judicial de Reparação8, assinado em 2021.
Nesse contexto, a Bacia Hidrográfica do Rio Doce, afetada pelo rompimento da barragem no Município de Mariana-MG, propôs ação judicial em defesa de seus próprios direitos, em 2017. O Rio Doce, representado pela Associação Pachamama, ajuizou a ação em face do Estado de Minas Gerais e da União Federal, perante a Justiça Federal de Minas Gerais, distribuída para a 6ª Vara Cível Federal de Belo Horizonte, Processo nº 100924773.2017.4.01.3800. O Rio Doce pleiteava, em nome próprio, para que fosse reconhecido como sujeito de direito e, nessa condição, pudesse defender seu direito à existência sadia. A ação visava ao reconhecimento do Rio como sujeito de direitos, e não apenas como propriedade de exploração humana. Buscava a concessão de uma ampla tutela ecológica, o direito à vida e à saúde, além de demandar um plano de prevenção a desastres para proteger toda a população de sua bacia. A ação proposta foi extinta sem resolução de mérito por falta de previsão legal quanto à legitimidade da Bacia do Rio Doce atuar como parte processual (Arruda; Oliveira; Moraes, 2019).
Na referida decisão judicial, diferentemente do Judiciário da Colômbia, prevaleceu o referencial antropocêntrico dos textos legais. Embora não tenha logrado sucesso no âmbito judicial, a ação proposta pelo Rio Doce causou significativa repercussão nacional a respeito da existência dos direitos da Natureza.
6.2 O Papagaio “Verdinho” como sujeito de direitos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial 1.797.175-SP9, reconheceu que seres não humanos podem ser sujeitos de direitos. Na referida decisão, o STJ reconheceu que um papagaio era passível de bem-estar e saúde, considerandose a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, a qual foi estendida ao animal. O Relator do processo concedeu o direito à recorrente de permanecer com seu papagaio, o “Verdinho”, devido ao longo tempo de convivência entre ambos, cerca de 23 anos, reconhecendo um potencial lesivo ao animal caso houvesse a separação do papagaio e sua dona. (BRASIL, 2019)
Segundo Anna Cárcamo (2020, p. 87), o referido julgado supera a demanda estrita e apresenta uma visão de superação da propriedade e compreensão de uma relação de reciprocidade. Acrescenta que o caso é um divisor de águas no Brasil e pode subsidiar futuras ações e comunidades em suas lutas pelos direitos da Natureza. No referido julgado, o STJ acolheu a tese de “dimensão ecológica da dignidade”, ao reconhecer o direito de um animal, com a consequente superação do paradigma antropocêntrico.
6.3 Lei Orgânica da Câmara Municipal de Bonito-PE
Na esfera legislativa, observa-se que a Lei Orgânica do Município de Bonito, do Estado de Pernambuco, prevê expressamente a proteção dos seres humanos e não humanos:
Art. 236. O Município reconhece o direito da Natureza de existir, prosperar e evoluir, e deverá atuar no sentido de assegurar a todos os membros da comunidade natural, humanos e não humanos, no Município de Bonito, o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado e à manutenção dos processos ecossistêmicos necessários à qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade, defendê-lo e preservá-lo, para as gerações presentes e futuras dos membros da comunidade da terra (Bonito, 2016, n. p.).
De acordo com Oliveira (2020, p. 141), Bonito-PE foi a primeira cidade no Brasil a reconhecer os direitos da Natureza. Em que pese o importante avanço, a autora afirma que o Município não inovou em nenhuma regulação posterior à referida alteração da Lei Orgânica. Ressalta que a comunidade continua lutando para fortalecer o ecoturismo e as práticas da agricultura familiar para as quais os subsídios do Governo local são fundamentais.
Observa-se que, sob uma perspectiva ecocêntrica, a América Latina tem apresentado algumas iniciativas que pretendem adotar o princípio “Harmonia com a Natureza”, com a proteção jurídica dos direitos da Pachamama. Diferentemente do Equador e da Bolívia, o Brasil não conta com a positivação dos direitos da Mãe Terra e do Bem Viver, o que vai depender da atuação do Poder Judiciário ou de iniciativas do Legislativo10. Assim, impõe-se uma reflexão sobre a transformação do ordenamento jurídico nacional com o fim de adotar um Novo Paradigma Ecológico, que reconheça a Natureza como sujeito de direitos e, portanto, supere a visão antropocêntrica vigente.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa teve como objeto analisar a possibilidade de reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos no Brasil, a partir de estudos com fundamento no Direito Comparado com o Equador, Bolívia e Colômbia.
Da comparação dos países pesquisados, observou-se que o Equador e a Bolívia representam o denominado “Novo Constitucionalismo” na América Latina. Tanto a Constituição do Equador, de 2008, quanto a Constituição da Bolívia, de 2009, adotam uma visão plural e não eurocêntrica, em que se reconhecem os direitos da Natureza e se enaltece a cultura dos povos indígenas. No Equador, o artigo 71 da Constituição estabelece que a Natureza (Pachamama) tem direito à manutenção e ao respeito de sua existência. Ademais, as normas constitucionais visam à garantia do Bem Viver. A Constituição da Bolívia, por sua vez, prevê o princípio da “harmonia com a Natureza”, de percepção plural, multirrelacional e simbiótica da vida. Também, na Bolívia, foi criada a Lei nº 300, de 15 de outubro de 2012, que representa o Marco da Mãe Terra e o desenvolvimento integral para viver bem no país.
A Colômbia, embora não trate expressamente dos direitos da Natureza no texto constitucional, vem reconhecendo tais direitos em decisões judiciais. Assim, em 2016, a Corte Constitucional da Colômbia decidiu reconhecer o Rio Atrato como entidade sujeita de direitos. Em 2018, a Corte Suprema de Justiça reconheceu a Amazônia Colombiana como uma entidade sujeita de direitos.
No Brasil, a Constituição de 1988, no artigo 225, não obstante reconheça que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, adota-se um modelo antropocêntrico, isto é, no qual o ser humano é o centro do planeta. Nesse contexto, a ação proposta pelo Rio Doce, que visava ao reconhecimento do referido Rio como sujeito de direitos, foi julgada extinta sem resolução de mérito por falta de previsão legal quanto à sua legitimidade. Em sentido contrário à decisão do Rio Doce, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que seres não humanos podem ser sujeitos de direitos, quando do julgamento do Recurso Especial 1.797.175-SP. Nessa decisão, o STJ reconheceu o Papagaio “Verdinho” como sujeito de direitos.
Importa também ressaltar a publicação da Lei Orgânica do Município de Bonito, do Estado de Pernambuco, prevê expressamente a proteção dos seres humanos e não humanos. Assim, o Bonito-PE foi o primeiro Município no Brasil a reconhecer os direitos da Natureza, o que representa um importante marco nacional.
Nesse contexto, verifica-se que o Brasil, diferentemente do Equador, da Bolívia e da Colômbia, não prevê, na Constituição, os direitos da Mãe Terra e do Bem Viver, o que levou, por exemplo, à extinção da ação judicial proposta pelo Rio Doce por ausência de legitimidade. Por conseguinte, a não positivação dos direitos da Natureza reforça o modelo antropocêntrico e afasta a perspectiva ecocêntrica. Defende-se que o Direito, como ordem normativa e institucional da conduta humana, deve acompanhar as transformações econômicas e sociais e adotar um Novo Paradigma Ecológico. Faz-se necessário, portanto, que esse Novo Paradigma reconheça os direitos da Natureza, a dignidade humana e também a dignidade planetária, para permitir o bem-estar de todos os seres, humanos e não humanos, e uma vida saudável para as gerações presentes e futuras.
3Nos Estados Unidos, a crise econômica de 2008 teve início com o estouro da “bolha imobiliária”, uma vez que as pessoas financiavam imóveis a um preço muito acima do que eles realmente valiam. Esse colapso decorreu da massiva fuga de capitais do sistema econômico para o mercado hipotecário, provocados pelas baixas taxas de juros e por mudanças nos níveis de reserva exigidos pelos bancos. Como consequência, houve a disparada dos empréstimos hipotecários, dos preços das residências e o início da hiper-especulação. Os efeitos da crise causaram grandes danos em quase o mundo todo, inclusive nos países europeus (Oliveira, 2021).
4Resolução nº 63/278: […] Reconociendo también que Madre Tierra es una expresión común utilizada para referirse al planeta Tierra en diversos países y regiones, lo que demuestra la interdependencia existente entre los seres humanos, las demás especies vivas y el planeta que todos habitamos, Observando que cada año se celebra el Día de la Tierra en numerosos países, Decide designar el 22 de abril Día Internacional de la Madre Tierra; (ONU, 2009).
5O Preâmbulo da Constituição do Equador assim estipula: “[…] CELEBRANDO a la naturaleza, la Pachamama, de la que somos parte y que es vital para nuestra existencia, […] Decidimos construir una nueva forma de convivencia ciudadana, en diversidad y armonía con la naturaleza, para alcanzar el buen vivir, el sumak kawsay; una sociedad que respeta, en todas sus dimensiones, la dignidad de las personas y las colectividades; […]” (Equador, 2008, n. p.).
6Lei nº 300, de 15 de octubre de 2012: Artículo 5. (DEFINICIONES). A los efectos de la presente Ley se entiende por: 1. Madre Tierra. Es el sistema viviente dinámico conformado por la comunidad indivisible de todos los sistemas de vida y los seres vivos, interrelacionados, interdependientes y complementarios, que comparten un destino común. La Madre Tierra es considerada sagrada; alimenta y es el hogar que contiene, sostiene y reproduce a todos los seres vivos, los ecosistemas, la biodiversidad, las sociedades orgánicas y los individuos que la componen. 2. El Vivir Bien (Sumaj Kamaña, Sumaj Kausay, Yaiko Kavi Päve). Es el horizonte civilizatorio y cultural alternativo al capitalismo y a la modernidad que nace en las cosmovisiones de las naciones y pueblos indígena originario campesinos, y las comunidades interculturales y afrobolivianas, y es concebido en el contexto de la interculturalidad. Se alcanza de forma colectiva, complementaria y solidaria integrando en su realización práctica, entre otras dimensiones, las sociales, las culturales, las políticas, las económicas, las ecológicas, y las afectivas, para permitir el encuentro armonioso entre el conjunto de seres, componentes y recursos de la Madre Tierra. Significa vivir en complementariedad, en armonía y equilibrio con la Madre Tierra y las sociedades, en equidad y solidaridad y eliminando las desigualdades y los mecanismos de dominación. Es Vivir Bien entre nosotros, Vivir Bien con lo que nos rodea y Vivir Bien consigo mismo. […] (Bolívia, 2012, n. p.).
7Pompeu e Vieira (2021, p. 552), em razão da escassez hídrica na Região do Semiárido Nordestino, defendem a possibilidade de elevação do Rio São Francisco à condição de sujeito de direitos à luz da Sentença T-622, de 2016, da Corte Constitucional Colombiana, que reconheceu essa condição para o Rio Atrato.
8Em relação ao acidente ocorrido, por exemplo, em Brumadinho, em 2019, o Governo de Minas, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) assinaram com a Vale S.A., em 2021, um Acordo Judicial de Reparação, sob mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no sentido de responsabilizar a empresa pelos danos causados pelo rompimento das barragens, fixando um valor inicial total de R$ 37.689.767.329,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais) (Minas Gerais, 2021).
9ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. GUARDA PROVISÓRIA DE ANIMAL SILVESTRE. VIOLAÇÃO DA DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre. O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. O texto sumular alberga pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. 4. Para modificar as conclusões da Corte de origem quanto aos laudos veterinários e demais elementos de convicção que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a situação de maus-tratos, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Precedentes. 5. No que atine ao mérito de fato, em relação à guarda do animal silvestre, em que pese à atuação
do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria. Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora. Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer. 6. Recurso especial parcialmente provido (Brasil, 2019, n. p.).
10A Emenda Constitucional nº 96/ 2017 representa um retrocesso quanto ao Direito Ambiental, ao permitir práticas cruéis com os animais em manifestações culturais. Nesse sentido, estabelece o artigo 225, § 7º: […] não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017) (Brasil, 1988).
REFERÊNCIAS
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1Doutoranda em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará – UFC. Especialista em Direito Público pela Universidade Potiguar – UnP. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera/Uniderp. Servidora pública federal. E-mail: cristhiannetavares@gmail.com.
2Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, Portugal, com estágio pósdoutoral na Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, SP, Brasil. Professor do Programa de PósGraduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza, Fortaleza, CE, Brasil, onde ministra aulas no mestrado e no doutorado desta Universidade. Procurador federal da Advocacia-Geral da União. E-mail: eduardorochadias@unifor.br. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9095931754606099. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0972-354X.
