REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511071702
Felipe Benegas Silva
Resumo: O presente artigo tem como intuito fazer uma abordagem crítica acerca da situação do refugiado no Brasil, e sua proteção a luz dos Direitos Humanos, abordando detalhadamente sua condição jurídica, uma vez que estes indivíduos são pessoas que buscam asilo no território brasileiro, sendo muitas vezes perseguidas por suas opiniões políticas, religiosas, situação racial ou sexual, em seu país de origem. O tema em questão é regido pelo ordenamento jurídico brasileiro na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que discorre a respeito da situação dos refugiados e dos solicitantes de refúgio no País. Inicialmente, é feito um tópico introdutório, onde será abordado os aspectos históricos acerca do conceito de Refúgio e as resoluções internacionais sobre o tema. Posteriormente trataremos sobre que versa o ordenamento jurídico brasileiro, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o instituto do refúgio e pedidos de extradição feitos ao país, o novo fluxo migratório que ocorre no Brasil nos últimos anos, e os desafios para assegurar os Direitos Humanos.
Palavras-chave: Ordenamento Jurídico; Supremo Tribunal Federal; Refugiados; Direitos Humanos; Refúgio.
Abstract: This article aims to deal to a critical look at the situation of refugees in Brazil, and their protection under human rights, addressing their legal status in detail, since these individuals are people who seek asylum in Brasil and are often persecuted for their political, religious, racial or sexual opinions in their country of origin. The issue in question is governed by the Brazilian legal system in Law No. 9,474 of July 22, 1997, which deals with the situation of refugees and asylum seekers in the country. Initially, an introductory topic will deal with the historical aspects of the concept of Refuge and the international resolutions on the subject. Subsequently, we will look at the Brazilian legal system, the Supreme Court’s understanding of the refuge institute and extradition requests made to the country, the new migratory flow that has taken place in Brazil in recent years, and the challenges of guaranteeing Human Rights.
Keywords: Federal Constitution; Supreme Court; Refugees; Human Rights; Refuge.
1 INTRODUÇÃO
Os Estados Nacionais podem ser vistos como a reunião de pessoas dentro de um espaço geográfico definido, que por meio de uma identidade comum, vivem em união.
Esse agrupamento estabelece e protege seu território geopolítico, no qual estabelece fronteiras e delimitações geográficas, a fim de se reconhecer um Estado independente. A partir dessa delimitação territorial, o Estado Nação adota um sistema político e cria regras que seus cidadãos devem seguir. No entanto, por vezes, devido a fatores como perseguição ética, religiosa, racial, cultural, política ou ainda por causa de guerras, desemprego e fome, algumas pessoas se veem obrigadas a deixar seus países em busca de melhores condições de vida.
O tema do refúgio está presente desde a antiguidade, por razões políticas, religiosas, sociais, culturais ou de gênero, milhões de pessoas já tiveram que deixar seus países e buscar proteção internacional em outros.
Em um momento no qual existem conflitos e guerras, esse movimento migratório se intensifica, fazendo com que surja a necessidade de o Estado brasileiro criar uma legislação específica a fim de regulamentar a situação daqueles que venham a estar nessa condição de refugiados, e que busquem acolhimento e asilo no território nacional.
No Brasil, essa situação impulsionou a criação de uma legislação específica que busca regulamentar o status dos refugiados, promovendo a proteção de seus direitos e sua integração à sociedade. Este trabalho tem como objetivo examinar a condição jurídica do refugiado no Brasil, oferecendo uma análise sobre os desafios que o país enfrenta para assegurar, de forma efetiva, os direitos daqueles que buscam refúgio em território brasileiro e fomentar sua inserção social de maneira digna e eficaz.
2 HISTÓRICO E A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE REFÚGIO
O refúgio é tão antigo quanto a humanidade, acontecendo historicamente em decorrência de motivações religiosas, políticas, culturais, sociais, ou de gênero. A movimentação de pessoas que se veem forçadas a deixar seus países e procurar proteção internacional, fora inicialmente predominantemente fundamentada por razões religiosas, ao longo do tempo sofreu alterações para justificativas de motivação política resultantes de perseguição, fome e insegurança de modo geral, conforme demonstra Barreto:
“Com a criação do sistema diplomático e de embaixadas, o refúgio perde esse carácter religioso e passa a ser assunto de Estado, baseado na teoria da extraterritorialidade”.[1]
Em outra passagem, o autor descreve o final do século XIX e o início do XX, devido ao crescimento dos movimentos nacionalistas autoritários na Europa, como um período no qual se buscou-se estabelecer a população de maneira homogênea, prezando pela fixação dos etnicamente nascidos no país, no território nacional. Alguns Estados restringiam a saída de seus habitantes, enquanto de maneira diversa, outros promoviam a migração para trabalho ou por razões políticas e de crescimento populacional.
Migrar, naquele período, significava alimentar o crescimento e o desenvolvimento político e econômico do sistema capitalista nas Américas. Parafraseando Hannah Arendt, a realização desde a Revolução Americana de 1776 de um projeto de “civilização atlântica como um todo”, a denominada “realização europeia na América.[2]
Para Silva, o modelo dos Estados Nacionais triunfou em decorrência do êxito verificado na Europa, onde as nações se organizaram e estabeleceram um modelo de competição entre si, estimulando assim o comércio umas com as outras. A partir do século XIX, os europeus levaram para o mundo uma única rede de relações econômicas e estratégicas que garantiu um modelo de unificação mundial a qual lançaria as bases para o atual sistema internacional.
Com os Conflitos Mundiais que correram no Século XX, surgiu-se urgente a criação de um arcabouço legal internacional, voltado à proteção de pessoas que se por motivos diversos, tiveram de ser deslocadas forçadamente. Assim, o conceito de refúgio, que anteriormente era tratado de maneira fragmentada e local, baseado nas legislações de cada Estado, ganhou uma nova temática após os horrores e dificuldades que foram impostas decorrentes das duas Guerras Mundiais. Evidenciou-se, assim, a necessidade de uma resposta coletiva e humanitária para pessoas que, em razão de perseguições, buscavam proteção fora de seus países de origem.
Um marco importante, que marcou um início no que tange essa temática, foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), na qual estabeleceu-se que:
“todo ser humano tem direito a procurar asilo em outros países e a nele gozar de asilo contra perseguições” (ONU, 1948, art. 14). [3]
Esse princípio destacou o reconhecimento global de um direito humano básico ao asilo, reforçando que o acolhimento de refugiados deveria ser parte dos compromissos éticos e jurídicos dos Estados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, representou e ainda representa a base filosófica dos direitos aceitos e reconhecidos internacionalmente. Reconheceu-se, nesse momento, portanto, que a acolhida do indivíduo por um Estado que não o seu de origem, uma vez que por motivos diversos, o seu país de origem não o acolhe naquele momento, é um direito do indivíduo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi o documento embrionário, que iniciou a discussão sobre o “direito de asilo” de forma clara, citando também sobre o que fundamenta a proteção dos refugiados, vinculando esse tema à ideia de direitos humanos.
Conforme expresso no Artigo 2:
“Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”. (ONU, 1948, Declaração Universal dos Direitos Humanos).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, destacou o reconhecimento global de um direito humano básico ao asilo, reforçando que o acolhimento de refugiados deveria ser parte dos compromissos éticos e jurídicos dos Estados membros. No entanto, a Declaração Universal não definiu de maneira expressa o estatuto do refugiado nem os mecanismos de proteção que seriam aplicáveis a tais indivíduos.
Com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, conhecida como Convenção de Genebra, estabeleceu-se de maneira expressa uma definição jurídica de refugiado:
“pessoas que, por fundados temores de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opinião política, se encontram fora de seu país de origem e não podem ou não querem regressar a ele (ONU, 1951, art. 1). [4]
A Convenção representou um avanço significativo, no qual se propôs a criação de um sistema internacional de proteção aos refugiados, com normas que vinculam os países signatários a prover um nível básico de proteção, não permitindo a devolução de refugiados a locais onde possam sofrer perseguição, princípio conhecido como “non-refoulement” (ACNUR, 1951).
Nesse contexto de criação de normas e estruturas de proteção internacional, surge também o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), em 1950, com o intuito de coordenar ações globais em defesa dos refugiados e garantir que esses direitos sejam respeitados. O ACNUR desempenha um papel central na assistência aos refugiados, desde a intermediação com governos até a provisão de recursos para auxiliar na reintegração ou no reassentamento em novos países.
A doutrinadora Liliana Lyra Jubilut. explica que os tratados são a principal fonte do Direito Internacional Público contemporâneo. Eles são os responsáveis por positivar as normas, facilitando uma maior segurança jurídica ao sistema (JUBILUT, 2007, pág.82).
Na convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 definiu-se que os tratados: “Um acordo internacional celebrado entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular” (JUBILUT, 2007, pág.82 apud SORENSEN, 1968, pág. 122). Mais tarde, na convenção de 1986 ampliou-se para que as organizações internacionais fossem legitimadas como sujeitos capazes de concluírem tratados (JUBILUT, 2007, pág.82).
Em 31 de Janeiro de 1967, em Nova York, estabeleceu-se o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, um marco importante na proteção dos direitos no que tange esse tema, sendo este um complemento essencial à Convenção de Genebra, realizada em 1951.
Enquanto a Convenção de 1951 definia a categoria de “refugiado” com base em eventos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, o Protocolo de 1967 retirou essa limitação temporal e geográfica, ampliando a proteção para todas as pessoas que atendem aos critérios de refugiado, independentemente da data ou localização dos eventos que os obrigaram a buscar refúgio. (Goodwin-Gill & McAdam, 2007).[5]
De acordo com Hathaway (2005), 6 a adoção do Protocolo de 1967 foi uma resposta necessária para adaptar o sistema internacional de proteção aos refugiados ao novo contexto pós-Segunda Guerra Mundial, no qual os deslocamentos não se restringiam somente ao continente europeu.
Este documento trouxe uma “universalização” do estatuto de refugiado, expandindo a aplicabilidade dos princípios da Convenção de Genebra e assegurando o compromisso internacional com o princípio do non-refoulement (não devolução), um dos fundamentais direitos assegurados a quem necessita do instituto do refúgio. (Hathaway, 2005).
Os tratados estabelecidos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, organizados pelo ACNUR, são os responsáveis por formar uma base positiva universal do Direito Internacional dos Refugiados. Contudo há outros tratados que são utilizados para garantir uma ampla proteção aos refugiados no âmbito internacional (JUBILUT, 2007, pág.88/897).
3 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA OS REFUGIADOS
No final da década de 1940, a América Latina iniciou uma mudança acerca do tema dos refugiados e nos deslocados em decorrência de conflitos. Tal movimento se deu por meio da de acordos com a Organização Internacional dos Refugiados (OIR), a qual foi instituída para resolver a situação dos refugiados após a Segunda Guerra Mundial.
Nesse sentido, o governo brasileiro implantou a Comissão Mista Brasil – OIR que seria responsável pela acolhida e auxílio aos refugiados. O autor José Henrique Fischel de Andrade expressa que a OIR exerceria também uma função voltada para a propaganda:
[…] relativa à propaganda: por intermédio da imprensa de todo o país, da radiodifusão e de publicações especializadas, como o folheto Dados sobre a Comissão Mista Brasil – O.I.R., buscou-se esclarecer aos empregadores brasileiros e às autoridades, em geral, a importância e os benefícios resultantes da vinda e contratação de imigrantes.8
. Com o fm do período da ditadura militar, a redemocratização do Brasil e os avanços legais que estavam sendo estruturados por meio da elaboração da Constituição de 1988, o país obteve um grande desenvolvimento na proteção nacional dos refugiados, assumindo diversos compromissos voltados para a defesa dos Direitos Humanos.
Desse modo, os direitos dos refugiados tiveram grande ampliação, no qual estruturou-se a Portaria nº 394 de 1991, a qual fixava um processo interno para o reconhecimento da condição de refugiados. Diante disso, em 1992, o país empregou pela primeira vez o conceito ampliado de refugiados definido pela Declaração de Cartagena (91984).
Na final Década de 1990, em decorrência de diversas crises e conflitos que ocorreram em diversas partes do Mundo, o Brasil passou a receber um alto número de pessoas que buscavam refúgio, sendo estes refugiados sendo provenientes majoritariamente da América Latina, África e Oriente Médio. O Brasil possuía normas avulsas que tratavam do tema do refúgio no país, mas carecia de uma legislação específica, que gerasse mais segurança jurídica e garantisse direitos a esses que chegavam ao país em busca de asilo.
Devido a esse novo fluxo migratório, e a crescente procura em asilo no Brasil, viu-se urgente a necessidade de adequação da legislação brasileira aos padrões internacionais que versavam sobre o tema, visando garantir maior segurança jurídica e proteção aos refugiados no Brasil. Sendo assim, internalizando as normas presentes na Convenção de Genebra, o a Lei nº 9.474/97, no qual aborda de maneira específica o instituto do refúgio no país.
A Lei nº 9.474/97 instituiu diversas medidas para a efetivação da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de 1967, definindo de maneira efetiva, parâmetros para o reconhecimento da condição de refugiado, o procedimento para a concessão do refúgio e estabeleceu a a constituição do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE
Essa legislação também indicou no seu artigo 1º o conceito de refugiados, o qual combinou a definição clássica de refugiado (Convenção de 1951) e a ampliada pela Declaração de Cartagena (1984), incluindo como refugiados pessoas que foram obrigadas a deixar seu país de origem em virtude de violações de direitos humanos. Por conta disso, a legislação brasileira foi considerada como “uma das mais avançadas e protetoras do continente americano em relação ao Direito Internacional dos Refugiados”10
O instituto do Refúgio no Brasil, tal qual a definição de refugiado e a proteção para a questão é regulamentado pela Lei de n.º 9.474 de 1997, que estabelece os diretrizes para a implementação do Estatuto dos Refugiados no Estado brasileiro. Segundo Dolinger (2008, p. 243):11
O Brasil, que ratificara a Convenção sobre Refugiados pelo Decreto Legislativo n º 000011, de 7 de julho de 1960, promulgado pelo Decreto Executivo n º 050215, de 28 de janeiro de 1961; também ratificou o Protocolo de 1967, mediante o Decreto Legislativo n º 93, de 30 de novembro de 1971, promulgado pelo Decreto Executivo n º 70.946, de 7 de agosto de 1972. Em 22 de julho de 1997 foi aprovada a Lei n º 9.474, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, dispondo no artigo 48 que os seus preceitos deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1957 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o governo brasileiro esteja comprometido.
A Lei de Refúgio, traz de forma expressa, a definição do que caracteriza um refugiado em território nacional, e detalha os procedimentos para o reconhecimento desse status no Brasil. A legislação tras em seu artigo 1º, as diretrizes para o reconhecimento do status de refugiado no Brasil:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I- Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II– não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III- devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.12
A Lei nº 9.474/1997, definiu os critérios que caracterizam um refugiado, e assegurando que os mesmos têm direito a um conjunto de garantias, como documentação pessoal, trabalho, acesso a serviços públicos (saúde, educação e assistência social) e, especialmente, a proteção contra a devolução a seu país de origem (princípio do non-refoulement).
O princípio da não-devolução constitui a pedra angular do regime internacional de proteção dos refugiados, sendo a garantia jurídica internacional no qual proíbe-se o retorno forçado dos refugiados a seu país de origem, impedindo assim, que os exponha a um risco de perseguição.[13]
A lei em seu artigo 1°, inciso III , promove a inclusão daqueles que foram forçados a deixar seu país devido a graves e generalizadas violações de direitos humanos. Esse critério reflete uma visão mais ampla e adaptada à realidade contemporânea das migrações forçadas, abarcando casos de refugiados oriundos de regiões em conflito, como a Venezuela e a Síria (Silva, 2021).14
Segundo Ramos (2019), [15]o Brasil, ao adotar esses critérios, ampliou as possibilidades de reconhecimento do status de refugiado, indo além do que outrora fora previsto na Convenção de 1951. Essa interpretação mais abrangente atende ao princípio humanitário de proteção integral e está alinhada com as recomendações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) de oferecer proteção efetiva a indivíduos que fogem de violações sistemáticas dos direitos humanos.
3.1 A CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE REFÚGIO NO BRASIL
Deve-se enfatizar que o reconhecimento do estado de refugiado é um ato declaratório, ou seja, não é a aclamação que torna a pessoa refugiada, visto que o status já existia, assim que se verificou os requisitos previstos pelo Direito. Assim sendo, o reconhecimento do status de refugiado deve se basear em hipóteses predeterminadas pelo Direito, sendo um exercício de análise de adequação do pedido às hipóteses legais. Em caso positivo, deve ser reconhecido o status de refugiado.
O reconhecimento do status de refugiado no Brasil é realizado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão que fora criado pela Lei nº 9.474/1997 e tem a responsabilidade de avaliar as solicitações de refúgio e determinar se o requerente atende aos critérios legais para a concessão de proteção (Brasil, 1997, art. 12).:
Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:
I- analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado
II– decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;
III- determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
IV– orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;
V- aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.16
Os tramites para o reconhecimento do refúgio no Brasil, iniciam-se com a entrada do solicitante ao país. Este deverá apresentar-se a um funcionário da Polícia Federal e solicitar o pedido de refúgio. Após, será lavrado um termo de declaração, no qual se elucida os motivos pelos quais está solicitando o refúgio, tais como suas circunstâncias de entrada no País. Posteriormente, será emitido um protocolo no qual autorizará a sua estada no País, conforme artigo 21 da lei 9.474/97:
Artigo 21 – Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. § 1º – O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. § 2º – No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos. (BRASIL, 2011-D)
De acordo com Silva (2021), [17]o CONARE busca uma análise cuidadosa e baseada nos princípios de imparcialidade, respeitando aos Direitos Humanos, assegurando um processo justo e transparente. Ao final do procedimento, o requerente que obtém a condição de refugiado passa a ter o direito de residência no Brasil, além de acesso a documentação, serviços de saúde, educação e trabalho, como forma de assegurar sua integração à sociedade brasileira.
O CONARE é um órgão que tem sua atuação ligada ao Ministério da Justiça e ao poder executivo, segundo o artigo 14 da Lei nº 9.474/97, que conta com a participação de representantes dos mais diversos ministérios da administração pública, sendo estabelecido como uma organização não governamental, que atua no desenvolvimento de ações para a ajuda e defesa dos refugiados no Brasil. A participação desta organização é extremamente importante, pois apresenta para os demais membros o ponto de vista prático da realidade dos refugiados no Brasil, tendo em vista que as organizações não governamentais trabalham diariamente com quem solicita o pedido de asilo no país.
O CONARE possui também um papel fundamental na elaboração de diligências voltadas para os refugiados no Brasil, essa atribuição se concretiza por meio de resoluções publicadas por ele, as quais são elaboradas em colaboração com o Conselho Nacional de Imigração (CNIg). Atualmente, é possível encontra resoluções normativas, que estão em vigência , abordando os mais diversos temas que caracterizam os desafios enfrentados pelos refugiados no Brasil. Além disso, outra função vital desse órgão é a efetivação das resoluções permanentes trazidas pela Lei do Refúgio.
Tais atividades supracitadas, traz uma reflexão sobre a importância da interdisciplinaridade do CONARE, visto que ela permite debater melhor e organizar os principais aspectos acerca da acolhida dos refugiados no Brasil[18]
4. DIREITO A MORADIA AOS REFUGIADOS NO BRASIL
O direito à moradia é um dos elementos fundamentais para a integração dos refugiados e solicitantes de refúgio no Brasil, especialmente levando se em conta a temática dos Direitos Humanos. O Brasil, com o advento da Lei nº 9.474/1997, estabeleceu diretrizes para o acolhimento de refugiados, considerando não apenas o direito de permanência em território brasileiro, mas também a necessidade de promover condições dignas para que essas pessoas possam reconstruir suas vidas. O direito à moradia dos refugiados está associado a garantias constitucionais e aos princípios internacionais de proteção aos refugiados.
Devemos sempre recordar, que aqueles que tem assegurado o Direito a asilo e refúgio, no Brasil, detém dos mesmos Direitos, sem distinção, aos Direitos fundamentais e da Dignidade da pessoa humana, que um brasileiro nato possui.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece o direito à moradia como um direito social básico, inerente ao cidadão, essencial à dignidade humana e ao pleno desenvolvimento do indivíduo. Ao garantir a moradia como um direito fundamental, a Carta Magna cria uma obrigação para o Estado de promover políticas públicas que atendam a essa questão, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade, como os refugiados. Desta forma analisamos o Artigo 5º e 6º da Constituição Federal:
Artigo 5º: Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade ao direito a vida, à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…). (Brasil, 1988)
Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988)19
Segundo Alves (2019),:
“A moradia é não apenas um espaço físico, mas um direito que confere segurança e estabilidade, promovendo a inclusão social e a integração dos refugiados ao território de acolhimento”.[20]
Apesar dos esforços das ONGs e do governo, há uma escassez de políticas públicas de longo prazo voltadas à moradia para refugiados. De acordo com Santos e Oliveira (2020), [21]a maioria dos refugiados encontra-se em situação de precariedade habitacional, com grande dificuldade para acessar moradias permanentes e condições de habitação adequadas. A falta de políticas que tratem do problema habitacional, de maneira específica para refugiados no Brasil, faz com que essa problemática reflita a fragilidade do sistema de acolhimento, que ainda segue muito dependente da iniciativa privada e Ongs, que dispõem de recursos limitados para solucionar ou amenizar de forma mais efetiva esse problema.
Podemos concluir que o direito à moradia para refugiados no Brasil enfrenta limitações estruturais e depende, em grande parte, de parcerias entre o Estado, ONGs e o ACNUR para proporcionar assistência habitacional temporária a aqueles que chegam nessa situação no território nacional. [22]
A Constituição Federal e a Lei nº 9.474/1997 [23]estabelecem as bases para a proteção dos direitos dos refugiados, mas a ausência de uma política habitacional de longo prazo contribui para a vulnerabilidade dessa população.
É necessário maior investimento em políticas que priorizem moradia acessível, a fim de garantir mais oportunidades de habitação digna para aqueles que viram no Brasil, uma oportunidade de refazer a vida.
5. O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal, seguindo o princípio da independência dos Poderes da República, vem firmando há tempos jurisprudência sobre os limites do controle judicial das decisões do CONARE, estabelecendo de maneira expressa que o Poder Judiciário deve limitar-se a análise do procedimento da concessão do refúgio, sem reapreciar os critérios de conveniência e oportunidade, sendo esses próprios do ato administrativo.
Como exposto acima, os julgamentos atuais do STF acerca do tema, demonstram que a Corte desenvolve há anos solida jurisprudência que tem como base a afirmação da Separação de Poderes entre o Poder Executivo, competente para a concessão do direito de refúgio e para a concessão da extradição, e o Poder Judiciário, na declaração de existência de requisitos formais para a extradição, reservando, ao Poder Executivo o veredito final para a concessão do refúgio e negação da extradição.
A Extradição é o processo pelo qual um Estado solicita a outro a entrega de um indivíduo que seja acusado, ou condenado por crimes em seu território, para que seja julgado ou cumpra pena. O Brasil estabelece, em tratados internacionais do qual é signatário, na Constituição Federal de 1988, bem como na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), a base jurídica que define os requisitos e limitações para a concessão de extradição.[17]
No contexto jurídico brasileiro, a extradição é condicionada por uma série de fatores, respeitando os princípios constitucionais do país, prezando pela dignidade da pessoa humana e pelos Direitos Humanos, sendo expressamente proibida a extradição por crimes políticos e de opinião.
O Supremo Tribunal Federal tem como desafio, agir de modo a balancear o compromisso do Brasil com a cooperação internacional e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos. Este equilíbrio se reflete em decisões complexas onde o tribunal avalia as condições no país requerente, o risco de tortura ou tratamento desumano, e a legitimidade dos motivos para a extradição.
Os julgamentos nos trazem argumentos presentes nas doutrinas do non-refaulement, na qual garante a vedação da devolução do pretendente ao refúgio ao país de origem. Fundamentam-se os julgamentos, por um lado, quanto ao Direito interno, no princípio da dos poderes e, no âmbito externo, no princípio da representação internacional do país pelo Poder Executivo
Podemos encontrar grande número de julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a temática do instituto do refúgio, entre os julgamentos mais recentes, que servem de amparo a julgamentos que podem vir a ocorrer, baseando-se todos a égide da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9474/97, destaca-se os casos que envolvem Extradição, tendo o STF determinado que, em situações envolvendo o pedido de extradição por outros países, o refúgio pode ser negado quando se há indícios de que o crime cometido é de natureza comum, não se enquadrando assim, em crime político.
Nesse sentido, devemos salientar que o Alto Comissariado das Nações Unidas (ACNUR), no Manual de Procedimentos e Critérios para Determinar a Condição de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estado dos Refugiados, estabeleceu clara distinção entre perseguido político e punido por infração penal comum, in litteris:
“Deve-se distinguir perseguição de punição prevista por infração de direito comum. As pessoas que fogem de procedimentos judiciais ou à punição por infrações desta natureza não são normalmente refugiadas. Convém lembrar que um refugiado é uma vítima – ou uma vítima potencial – da injustiça e não alguém que foge da justiça.”[25]
Como exemplificado no caso a seguir, no qual a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de Extradição (EXT 1382) formulado pelo governo da Colômbia, com o intuito de que o cidadão colombiano Marcos de Jesus Figueroa Garcia responda pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Fora apresentados documentos pelo governo colombiano, dando indícios de que Marcos é acusado de chefiar organização criminosa, apresentando rol extenso de crimes, denotando “acentuada periculosidade”. Assim, definiu a Primeira Turma do STF:
“Decisão: Preliminarmente, a Turma indeferiu os pedidos formulados pelo advogado do Extraditando. Na sequência, resolveu questão de ordem no sentido de determinar a imediata transferência do Extraditando para a penitenciária federal de Campo Grande. No mérito, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Eugenio Carlos Belavary, pelo Extraditando. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 20.10.2015.”
Destaca-se, que o Supremo Tribunal Federal aplicou os Princípios da Nacionalidade e da Territorialidade, uma vez que a Justiça da Colômbia é competente para o processo e julgamento, devido ao fato de o réu se tratar de cidadão colombiano (princípio da nacionalidade), tendo sido os crimes praticados em seu território (princípio da territorialidade).
Nos últimos anos, variados casos de possível perseguição política sofrida por refugiados em seus países de origem, estiveram em voga no Brasil. Em abril de 2022, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de Extradição (EXT1693) apresentado pelo governo da República da Turquia, em face do empresário Yakup Sagar.
Cidadão turco, Yakup estava sob a acusação de manter ligações com suposta organização terrorista. Sagar é acusado pelo governo turco de fazer parte junto com outras 83 pessoas, ao movimento Hizmet, ligado à suposta organização Fethullah Gülen, que, em 15/07/2006, teria tentado golpe armado contra o governo vigente do país, que tinha como primeiro-ministro o atual presidente, Recep Tayyip Erdogan.
No pedido de extradição, o governo turco apontou uma série de delitos tipificados no Código Penal do país e na lei sobre financiamento ao terrorismo (fraude qualificada, infração da Constituição, crime contra o governo, organização armada e crime de financiamento ao terrorismo).
De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, na EXTRADIÇÃO 1.693 (BRASIL, 2022), parte das imputações tiveram evidente motivação política, e não há comprovação de que o movimento seja terrorista:
O segundo óbice para a extradição é que parte das imputações veiculadas pelo Estado requerente tem clara motivação política. No caso em exame, a própria caracterização da “Organização Terrorista Armada de Fethullah Güllen/A Estrutura de Estado Paralelo (FETÖ/PDY)” como uma espécie de organização criminosa surge no ambiente da oposição política realizada pela organização e seu líder contra a permanência do Presidente turco (Recep Tayyip Erdogan) no poder, circunstâncias fáticas que impedem a extradição. De acordo com o noticiado, não há salvo pelo Estado requerente, uma caracterização do movimento imputado como uma organização terrorista. Aliás, se comprovado ser um movimento terrorista, exclui-se a análise da motivação política, conforme entendimento tradicional no direito extradicional brasileiro (aplicando-se tanto para atos terroristas, quanto para atentados contra autoridades públicas). Assim, não havendo a comprovação de que o movimento se equipara a uma organização terrorista, mas apenas de que teria conotação política, há óbice à extradição.26 (Brasil, 2022, p.2127).
Examinando os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que elucidam as referências jurisprudenciais do Direito de Refúgio e Extradição no país, chegamos à conclusão de que a corte tem buscado amplamente amparar quem busca refúgio no território nacional. O Supremo Tribunal Federal tem se mostrado extremamente sensível e aberto na proteção dos direitos fundamentais, atuando A jurisprudência do STF, serve como delimitação a todo o sistema jurisprudencial nacional, de modo a resguardar o intuito protetivo da legislação brasileira.
O Supremo Tribunal Federal assimilando a Constituição Federal, tem como objetivo tornar efetivo os direitos por ela assegurados, fazendo com que o Brasil esteja em consonância a ordem normativa, os valores e princípios consagrados na ordem internacional.
5.1 O CASO CESARE BATTISTI E A RELAÇÃO COM ASILO E REFÚGIO
Outro notório caso, de grande repercussão midiática, movimentou á época, grande discussão acerca da concessão do status de refugiado no Brasil e a viabilidade da extradição de estrangeiro na condição de refugiado no território brasileiro.
Cesare Battisti, militante político da esquerda italiana na década de 70, foi detido pela primeira vez em 1979 e condenado a uma pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, por participação em ações subversivas e contrárias à ordem do Estado, não lhe sendo imputado, na ocasião, qualquer homicídio ou ato terrorista.
Em 1981, Battisti fugiu da prisão, se deslocando para a França e, posteriormente, para o México, onde passou a trabalhar como escritor e editor de uma revista. Por volta de um ano após a essa data, Pietro Mutti, fundador do grupo Proletários Armados para o Comunismo(PAC), imputou a Battisti a responsabilidade por atos terroristas, entre 1977 e 1979, que acarretaram quatro óbitos.28
Cesare foi condenado à revelia à prisão perpétua por quatro homicídios, tendo obtido asilo na França, país no qual a Doutrina Mitterrand garantia a época a não extradição de perseguidos políticos
Após um primeiro pedido denegado pela França, o governo italiano solicitou novamente sua extradição e com receio de ser assassinado nas prisões italianas, Cesare Battisti fugiu para o Brasil.
Após o ajuizamento do pedido de extradição pelo governo italiano, a defesa de Cesare Battisti postulou o reconhecimento da condição de refugiado. Seu pedido, foi negado por decisão majoritária do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), sendo posteriormente deferido pelo Ministro de Estado da Justiça, Tarso Genro, em sede recursal administrativa, por considerar que havia “razoável dúvida” sobre os fatos que fundamentavam o temor de perseguição do recorrente. Na decisão, o Ministro salientou o caráter político das condenações, entre outros fatores, devido ao fato de as sentenças condenatórias sofridas pelo réu terem teor político, afirmando que os crimes cometidos faziam parte de “um projeto criminoso” visando à “subversão violenta do sistema econômico e social do próprio país”. 29
O STF, em 2009, emitiu um julgamento histórico. Na decisão, o Tribunal reconheceu que existiam fundamentos para a extradição de Battisti, mas ressaltou que a palavra final sobre a entrega ou não do estrangeiro caberia ao Presidente da República, em conformidade com o artigo 84, VII da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência exclusiva do Presidente para tratar assuntos de natureza internacional e decidir sobre extradições, assim exposto pelo Ministro Joaquim Barbosa:
A extradição, como todos sabemos, inscreve-se no rol de atos e procedimentos que formam as relações internacionais de um dado país. Matéria, portanto, indiscutivelmente de alçada do Poder Executivo. Não é o Supremo Tribunal Federal quem concede a extradição, mas sim o Presidente da República, a quem cabe a palavra final em matéria de relações internacionais. (…) A decisão política de entregar ou não o estrangeiro situa-se no âmbito decisório exclusivo e discricionário do Chefe de Estado.30
Por conseguinte, a decisão final acerca do caso seria do Presidente da República, tendo o Presidente Luís Inácio Lula da Silva, exercido a prerrogativa concedida a ele pelo Supremo Tribunal Federal, somente no último dia de seu governo, na data de 31 de dezembro de 2010, por meio de parecer emitido pela AGU (Advocacia Geral da União). A AGU, por meio do parecer (AGU/AG-17/2010), determinou que o italiano Cesare Battisti não seria extraditado, baseando-se no tratado de extradição entre Brasil e Itália, o qual se prevê, no art. 3º, item 1, alínea f, que a extradição não será concedida caso a parte requerida tenha suficientes razões para supor que a situação do extraditando poderá ser agravada por motivo de opinião política, bem como outros fatores. Por este motivo, sustentou que a extradição não deveria ser autorizada pelo Presidente. Como versa a conclusão do parecer:
Opina-se, assim, pela não autorização da extradição de Cesare Battisti para a Itália, com base no permissivo da letra f do número 1 do art. 3 do Tratado de Extradição celebrado entre Brasil e Itália, porquanto, do modo como aqui argumentado, há ponderáveis razões para se supor que o extraditando seja submetido a agravamento de sua situação por motivo de condição pessoal, dado seu passado, marcado por atividade política de intensidade relevante. Todos os elementos fáticos que envolvem a situação indicam que tais preocupações são absolutamente plausíveis, justificando-se a negativa da extradição, nos termos do Tratado celebrado entre Brasil e Itália[31]
A decisão, dotada de grande controvérsia, representou um marco para a concessão de refúgio por razões políticas no país, marcando o papel decisivo do Presidente da República na concessão de refúgio. A decisão final do Presidente Lula em manter Battisti no Brasil gerou um princípio de questões diplomáticas com a Itália, mas também reforçou a autonomia do Brasil em decidir sobre casos de refúgio, atestando a soberania nacional e sua capacidade de se posicionar de forma independente em cenários internacionais, especialmente quando envolvem questões de perseguição política.
6. NOVOS FLUXOS MIGRATÓRIOS E A CONCESSÃO DO REFÚGIO
Os fluxos migratórios de refugiados têm se acentuado drasticamente nas últimas décadas, tendo tido um aumento ainda maior nos últimos anos, em decorrência da pandemia da Covid-19 e em reflexo direito do alto número de guerras, conflitos armados, perseguições políticas, crises econômicas, desastres ambientais e instabilidades gerais em várias partes do Globo.
No final de 2021, de acordo com o relatório anual Global Trends do ACNUR, o número de pessoas deslocadas pela guerra, violência, perseguição e violações dos direitos humanos aumentou para 89,3 milhões, o que representa um aumento de 8% em relação ao ano anterior e é mais que o dobro do número de dez anos atrás. Alguns dos maiores fluxos de refugiados têm origem em países como Síria, Ucrânia, Venezuela, Afeganistão e Sudão do Sul. A Síria, por exemplo, está envolvida em um conflito longo e devastador desde 2011, fazendo com que cerca de 6,8 milhões de sírios sejam atualmente refugiados, segundo dados do ACNUR. O Afeganistão também enfrenta uma grave crise de refugiados, tendo o êxodo motivado em decorrência da violência presente no país e ao colapso do sistema de governança após a retomada do poder pelo Talibã em 2021.
Outro fator que contribui para o aumento no número de refugiados são as mudanças climáticas. Colapsos ambientais como enchentes, secas e incêndios florestais tem forçado comunidades a deixarem suas casas, principalmente em regiões de maior vulnerabilidade.
Esses fenômenos afetam de maneira significativa a África Subsaariana e o Sudeste Asiático, onde a infraestrutura para a assistência dos prejudicados é insuficiente para lidar com o impacto das mudanças climáticas.
Em relação a Ucrânia, por consequência da guerra que assola o país, no conflito com a Rússia, deu-se a maior crise de deslocação populacional desde a Segunda Guerra Mundial. Aproximadamente 6,170 milhões de refugiados ucranianos tiveram que migrar de seu país de origem, fazendo com que quase um terço da população fosse forçada a fugir das suas casas, segundo dados registados em toda a Europa no final de julho de 2024, pelo Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
Em decorrência do grande êxodo de cidadãos ucranianos fugindo do conflito que assola o país, houve um aumento exponencial nos pedidos de refúgio e no recebimento de cidadãos ucranianos no Brasil. O Governo Brasileiro, desde março de 2022, concede visto temporário e autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais ucranianos e para os apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia. Este direito, está estabelecido pela portaria interministerial MJSP/MRE n°28, de 3 de março de 2022, no qual dispõe os requisitos necessários em seus artigos 2° e 3°:
Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos nacionais ucranianos e aos apátridas afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia.
§ 1º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de cento e oitenta dias.
§ 2º A concessão do visto a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 3º O imigrante apátrida, em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, deverá iniciar o processo de reconhecimento da condição de apátrida junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme estabelecido no art. 95 e seguintes do Decreto nº 9.199, de 2017, por meio do sistema SisApatridia, disponível na plataforma GOV.BR.
Art. 3º Para solicitar o visto temporário previsto nesta Portaria, o requerente deverá apresentar à Autoridade Consular:
- – documento de viagem válido;
- – formulário de solicitação de visto preenchido;
- – comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e
- – atestado de antecedentes criminais expedido pela Ucrânia ou, na impossibilidade de sua obtenção, declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país.[32]
Com a expansão dos fluxos migratórios de refugiados em todo o mundo, a América Latina possui um papel de destaque nesse contexto global, tanto como origem quanto destino de refugiados. O crescimento da violência em alguns países, o aumento do custo de vida e as dificuldades econômicas provenientes da pandemia do Covid-19, intensificaram esse êxodo de pessoas nas Américas. Aqueles que se deslocam fazem viagens longas, muitas vezes sem as condições necessárias de segurança, arriscando suas vidas e de seus familiares, para fugir da crise.
De acordo com dados fornecidos pelas Nações Unidas, a região das Américas recebeu mais de 5,1 milhões de pessoas deslocadas através das fronteiras (20% da população mundial), dos quais 86% eram venezuelanas, incluindo pessoas refugiadas, pleiteantes de asilo, refugiadas retornadas, deslocadas internas, apátridas, entre outros. Destas, 740.143 pessoas estavam em situação de asilo e proteção internacional, enquanto ainda 2.380.149 aguardavam uma resolução para seus pedidos.
Deste alto número de pessoas que deslocam a outros países em busca de melhores condições de vida, destacam-se nos anos recentes, os venezuelanos. Atualmente, a Venezuela enfrenta uma crise sem precedentes, no âmbito político, social e econômica, o que acarretou na deterioração das condições e da qualidade de vida sua da população.
Essa insegurança no país, tem provocado diversas problemáticas de cunho social, entre eles, numerosos casos de violações dos direitos humanos. Segundo a Organização Internacional das Migrações (OIM), estima-se que 5,6 milhões de venezuelanos migraram em todo o mundo[33]. A migração de nativos venezuelanos não se caracteriza como um fenômeno recente, tendo se iniciado a muitos anos de forma interna, dentro do próprio país. Contudo, com os intensos embargos econômicos impostos pelos Estados Unidos, a inflação desenfreada, dificuldade de acesso a produtos básicos e a insegurança democrática que assola a nação no Governo de Nicolás Maduro, os processos imigratórios têm apresentado ascensão com destinos diversos, com preferência para os países vizinhos.
Outras situações que os imigrantes venezuelanos vivenciam e que motivam a saída do país são as constantes limitações aos serviços de saúde e de aquisição de medicamentos essenciais. Além disso, houve intenso migração de profissionais da área da saúde para outros países, fazendo com que o atendimento ficasse ainda mais escasso e precário. Da mesma maneira acontece com a educação, uma vez que as baixas condições salariais de professores, tanto das escolas como das universidades, resultam em escassez de mão de obra qualificada34.
Assim, o Brasil tem sido um destino muito requisitado por venezuelanos que se veem forçados a sair de seu país em busca de melhores condições, no Brasil encontram-se hoje cerca de 345 mil venezuelanos, grande parte desses chegando no país pela fronteira, e se estabelecendo na região norte do Brasil.
Segundo dados, o número de venezuelanos que adentram o território brasileiro diariamente vem se mantendo elevado, tendo nessa população uma grande diversidade étnica, incluindo povos indígenas, crianças e adolescentes que buscam uma vida melhor. A maior parte entra no País pela fronteira norte do Brasil, no estado de Roraima, e se concentra nos municípios de Pacaraima e Boa Vista, capital do estado.
Somente entre janeiro até agosto de 2024, mais de 60 mil refugiados e migrantes entraram no Brasil por Pacaraima, representando uma média de 250 pessoas por dia. Destes, aproximadamente 21 mil são crianças e adolescentes, com idades entre quatro e dezessete anos, com uma grande parte desses, chegando sozinhos ou com pessoas que não são suas responsáveis legais.[35]
Diante desse cenário, é de extrema necessidade o investimento em medidas governamentais que acolham e forneçam dignidade a esses cidadãos que atravessam a fronteira, fornecendo um amparo de maneira mais célere e eficaz. Para isso, é vital projetos que busquem ajudar quem está nessa situação.
Nesse sentido, além do investimento governamental, o projeto de ONGS surge como uma alternativa que busca minimizar os problemas que essa temática encontra, para sua solução de maneira definitiva. Como por exemplo, o trabalho realizado pela UNICEF, que desde maio de 2018, instituiu uma operação de apoio para as crianças e adolescentes da Venezuela e suas famílias, efetivando em Boa Vista, um escritório da UNICEF, localizado em um espaço fornecido pela Universidade Federal de Roraima. A equipe local é composta por um coordenador e seis consultores, com o apoio de várias missões dos escritórios nacionais e regionais do UNICEF.
O UNICEF tem mobilizado parceiros e desempenhado diversas ações com objetivo de atender às necessidades de crianças, adolescentes e suas famílias nas mais diversas áreas, como por exemplo saúde, saneamento básico, acesso a água, higiene pessoal, educação, e outros requisitos básicos para sobrevivência e dignidade.
6.1 VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS
Atentamos que, devido à deterioração das condições econômicas ocasionadas pelo grave embargo imposto pelos Estados Unidos a Venezuela, juntamente com questões políticas e precariedade no serviço de saúde, tem levado milhões de venezuelanos a buscar refúgio em nações vizinhas. O Brasil tem sido um dos principais destinos para esses refugiados, tendo a fronteira com o estado de Roraima como porta de entrada do país.
Apesar do Brasil contar com uma nova Lei de Migração[36], que entrou em vigor no ano de 2017, contudo é possível notar que se necessita uma política nacional migratória mais efetiva, que estabeleça as responsabilidades e direitos de cada ente da nação, e providencie por meio de políticas locais a garantia de direitos para todos os que residam em um determinado espaço, independente da origem.
A situação precária dos refugiados venezuelanos no Brasil expôs graves episódios de violações aos direitos humanos, como o direito à saúde, à moradia, à integridade física e psicológica. Em diversas ocasiões, refugiados foram vítimas de ataques xenofóbicos e de discriminação, como em um caso notado de grande repercussão, ocorrido em Paracaima, Roraima, na fronteira do país, quando moradores da cidade agrediram, incendiaram o acampamento, e expulsaram venezuelanos que dormiam em barracas nas ruas da cidade. O episódio teve como motivação um assalto cometido a um comerciante, que supostamente teria sido executado por quatro venezuelanos, que não foram identificados.
Com a pandemia de COVID-19, o êxodo de venezuelanos para o Brasil que já ocorria de maneira elevada, se acentuou drasticamente, agravando os alarmantes casos de xenofobia e violações de direitos humanos. Durante o período pandemia, a entrada de migrantes nas fronteiras brasileiras foi temporariamente restrita[37], com a alegação de segurança sanitária. Essa medida, embora tivesse legitimidade sob certos aspectos, impôs sérios percalços aos migrantes, incluindo a impossibilidade de entrada legal e o aumento da migração irregular, o que levou grande parte dos refugiados a se submeter a condições ainda mais precárias, e se tornaram vulneráveis a redes de tráfico e exploração.
O acesso a serviços de saúde tornou-se ainda mais escasso para os refugiados, especialmente para os migrantes em situação irregular. Muitos relataram dificuldades em receber atendimento básico e vacinas, o que representa uma violação de normas internacionais, como o direito à saúde contido no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário:
Artigo 12 §1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental.
§2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
- A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças.
- A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente.
- A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças.
- A criação de condições que assegurem a todos assistências médicas e serviços médicos em caso de enfermidade.
Com o contexto da pandemia, tornou-se ainda mais recorrente as denuncias de violações aos direitos humanos, e omissão do Estado em garantir direitos básicos para aqueles que buscavam refúgio na fronteira brasileira.
Em 2021, o Brasil foi duramente criticado por casos de expulsão de solicitantes de refúgio sem a devida análise do pedido, como exposto na Ação Civil Pública de número 1001365-82.2021.4.01.4200[25], interposta pela Defensoria Pública da União, em face da União Federal, tendo como objeto a União ter adotado medidas de deportação em face de migrantes em situação de hiper vulnerabilidade, em Roraima e no Amazonas, não garantindo-lhes a possibilidade de regularização documental e o acesso às demais políticas e estratégias de acolhimento.
Apesar dos desafios e de possíveis violações cometidas em território nacional, o Brasil tem buscado implementar iniciativas que busquem facilitar a inserção dos refugiados no país. Criada em 2018, a Operação Acolhida[39], é um exemplo, de medida que atende nesse sentido, sendo uma resposta humanitária do Governo Federal para o intenso fluxo migratório de venezuelanos na fronteira entre os dois países.
A Operação Acolhida foi um esforço do Governo Federal, sob responsabilidade do Exército Brasileiro, em conjunto com organizações internacionais, como o ANUR e a OIM, que consiste na realocação voluntária e gratuita, a fim de garantir a segurança dessas pessoas, em situação de vulnerabilidade, com o intuito de garantir condições mais dignas para essa população e amenizar a crise em Roraima.
Diante dos quantitativos apresentados, nota-se, portanto, a relevância social da Operação Acolhida, sob responsabilidade do Exército Brasileiro, ao passo que disponibiliza moradia e alimentação para milhares de migrantes que se instalaram no estado de Roraima, tanto na cidade de Pacaraima como na capital Boa Vista.
Vale ressaltar que nos anos de 2019, 2020 e 2021, escopo deste trabalho, a Acolhida abrigou 230.098 migrantes venezuelanos[40], mitigando diversos impactos na economia e nos serviços públicos (saúde, assistência social, entre outros) do estado de Roraima.
4 POLÍTICAS PÚBLICAS
A integração dos refugiados no Brasil apresenta uma série de problemáticas uma vez que quando chegam no território nacional, muitas vezes enfrentam diversos desafios, como a barreiras linguística e cultural, a dificuldade de inserção no mercado de trabalho e o preconceito. Assim sendo, o país que recebe essas pessoas em situação de vulnerabilidade, deve oferecer todo o auxílio necessário para que eles consigam se inserir na sociedade brasileira de maneira geral, se integrando a comunidade local. De acordo com Santin (2013, p.19):
As políticas públicas têm ligação direta com o Estado Democrático de Direito, como se nota no próprio preâmbulo da Constituição Federal de 1988, o qual direciona as finalidades do Estado para a preponderância dos direitos sociais e individuais, preservando-se a liberdade, a segurança, bem-estar e desenvolvimento, edificados na harmonia social e na solução pacífica das controvérsias.[41]
A adoção de políticas públicas específicas para abrigar e atender as necessidades dos refugiados faz-se cada vez mais necessária e deve estar baseada no respeito à dignidade humana, princípio adotado pela Constituição brasileira e preservado pela doutrina do humanismo.
No humanismo, que inspirou o constitucionalismo, os direitos do ser humano eram vistos como direitos inatos e tidos como verdades evidentes. A positivação desses direitos nas constituições, que se inicia no século XVIII com a Revolução Francesa, almejava, ao menos teoricamente, conferir-lhes uma dimensão permanente e segura. Essa dimensão, acreditava-se, seria o dado de estabilidade, que serviria de contraste e tornaria aceitável e variável, no tempo e no espaço, o Direito Positivo. (POZZOLI, 2002, p.80)42
As políticas públicas são primordiais para o acolhimento e apoio, a fim de facilitar o período de adaptação e assegurar a efetivação dos Direitos Humanos, conforme previsto em tratados internacionais e no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, versa Maria Paula Dallari Bucci (2015):
“públicas são programas de ação governamental visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”. [43]
O recebimento e acolhimento de refugiados no Brasil é feito por meio de uma estrutura que combina ações do Estado e da própria sociedade civil, incluindo organizações não governamentais (ONGs) que atuam em convênio com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR). As ONGs credenciadas pelo ACNUR recebem recursos financeiros para prover assistência e promover a integração local dos refugiados
As políticas implementadas nesse contexto incluem assistência à saúde, alimentação, moradia e demais serviços fundamentais para garantir a dignidade e o bem-estar dos refugiados. A saúde, por exemplo, é assegurada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e complementada pelo financiamento do ACNUR para medicamentos, permitindo que os refugiados recebam tratamento adequado (Bógus; Rodrigues, 2011, p. 108/109).[44]
A estrutura de apoio aos refugiados no Brasil segue um modelo que foi estabelecida pela Lei nº 9.474/97, sendo de característica tripartite, no qual envolve a sociedade, o ACNUR e a Administração Pública. O CONARE é responsável pela análise das solicitações de refúgio e pelo desenvolvimento de políticas para garantir o acolhimento e a integração dos refugiados no país (Brasil, 1997; Bucci, 2015). Segundo Bucci (2015):
“políticas públicas são programas de ação governamental visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”.45
Essas políticas também abrangem o acesso a cultura, educação e ao emprego, aspectos estes, fundamentais para a integração social dos refugiados. Aulas de português, que são oferecidas por ONGs, pelo Serviço Social do Comércio (SESC), uma instituição privada, sem fins lucrativos e por universidades parceiras, tem como objetivo facilitar a integração e a comunicação dos refugiados com a população local.
Na educação, existem parcerias que correlacionam o Ministério da Justiça e da educação, com participação dos governos estaduais e municipais, oferecendo aulas para refugiados por meio do PRONATEC, 46Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego.
Também atuando nesse sentido, o SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas, estabeleceu parcerias com o Ministério da Justiça e o CONARE, formalizando o projeto “Refúgiado empreendedor”, realizando a capacitação do refugiado no ambiente empresarial, facilitando o acesso a crédito a aqueles refugiados que tem como objetivo
abrir seus próprios negócios. A grande relevância da atividade, é salientado pelo presidente do CONARE, Beto Vasconcelos:
Além da questão humanitária, o fluxo migratório é um importante vetor de desenvolvimento social e econômico. Os refugiados são naturalmente empreendedores e, porém, ajudar a gerar novos negócios e empregos, além de oferecer ao país intercambio cultural, científico, tecnológico e laboral.[47]
No âmbito cultural, o SESC, juntamente com outras ONGs, desenvolvem atividades que ajudam na adaptação cultural dos refugiados, promovendo uma melhor integração social. No mercado de trabalho, o Ministério do Trabalho adotou uma prática para combater o preconceito, registrando a condição dos refugiados na Carteira de Trabalho com o termo “estrangeiros” com base na Lei 9.474/97 ao invés de “refugiado”.
CONCLUSÃO
Neste trabalho, foi feita uma análise criteriosa acerca da situação do refugiado no Brasil, abordando seus aspectos históricos, a evolução do conceito de Refúgio e as atualizações internacionais sobre o tema.
Pode se perceber que, ao longo dos anos, que a condição do refugiado vem sendo alterada significativamente, da mesma forma do caráter daqueles que migram de seus países em busca de melhores condições de vida. Com o atual cenário de globalização, torna-se ainda mais complexa a problemática das migrações em massa.
O mundo se encontra em um dos períodos de maior crise humanitária da história, e os movimentos migratórios provenientes dos países que apresentando riscos, perseguições política, intolerância, e desrespeito a direitos humanos, acaba se tornando uma alternativa, muitas vezes a única restante, para aqueles que visam a concretização de uma vida digna.
Destarte, essa problemática retrata uma crise que afeta diversos países, em decorrência de variados fatores, causando um cenário de incerteza não só no âmbito local, mas com efeitos em territórios vizinhos. A América latina e especialmente o Brasil, encontram-se diretamente inserido nessa sistemática, e tem de lidar atualmente a ascensão nos números de migrantes que buscam asilo no país na condição de refugiados. O país tem como desafio, assegurar a constitucionalidade da legislação vigente sobre o tema, positivada mais recentemente por meio da lei 9474/97 e da lei 13.445/17, a nova lei de migração, sendo esta, bastante reconhecida internacionalmente pela modernidade.
Diante do exposto, compreende-se que a legislação brasileira vigente, tem elementos suficientes para fornecer total amparo ao refugiado e ao extraditando. No processo de extradição onde existe o pedido de refúgio elaborado pelo extraditando, o Supremo Tribunal Federal, tem como dever analisar os a materialidade do pedido de condição de refúgio, devendo aplicar os princípios constitucionais da solução pacífica dos conflitos e cooperação entre os povos, prezando sempre pela garantia dos direitos humanos, com a finalidade de fornecer o asilo político para os refugiados. Sendo assim, é de caráter indubitável ao Supremo Tribunal Federal, contribuir na garantia e na aplicação dos direitos assegurados pela legislação brasileira.
Portanto, torna-se evidente a máxima importância que o STF exerce na temática do refúgio no Brasil, uma vez que é um órgão que tem como seu papel, ser a última instância do Poder Judiciário, tratando de garantir a aplicação da Lei. Deve-se resguardar aos solicitantes de refúgio a proteção jurídica que seu país de origem não foi capaz de fornecer, de maneira que não viole os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, respeitando sobretudo o princípio de non-refoulement criado pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 que proíbe a devolução do extraditando que sofre perseguição.
1BARRETO, Luiz Paulo Teles. Das diferenças entre os institutos jurídicos do Asilo e do Refúgio. In httpp://www.mj.gov.br/snj/artigo_refugio.htm. Acesso em Out. 2024.
2SILVA, César Augusto S. da. A política migratória brasileira para refugiados (1988 – 2014). Curitiba: Íthala, 2015. p. 185.
3ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948
4BRASIL. AGÊNCIA DA ONU PARA REFUGIADOS. Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados. Genebra: ACNUR, 1951. Disponível em: . Acesso em: 20 Out. 2024.
5GOODWIN-GILL, G. S., & McAdam, J. The Refugee in International Law. Oxford University Press. 2007.p
6HATHAWAY, J. C. The Rights of Refugees under International Law. Cambridge University Press. 2005. p.
7JUBILUT, Liliana Lyra. O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E SUA APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. São Paulo: Editora Método, 2007.p. 88-89.
8ANDRADE, José Fischel. O Brasil e a organização internacional para os refugiados (1946-1952). Revista Brasileira de Política Internacional, n. 48, v. 1, 2005. p. 60-96.
9ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Cartagena. Genebra: ONU, 1984. Disponível em: . Acesso em: 20 de Outubro de 2024.
10 3 ALARCÓN, Pietro de Jesus Lóra. O direito dos refugiados e a metodologia e prática brasileira de atendimento a requerentes de refúgio. Uma análise crítica constitucional para avançar na efetivação dos direitos humanos. In: PINTO, Eduardo et al. (Org.). Refugiados, Imigrantes e Igualdade Dos Povos. 1.ed. São Paulo: Quartier Latin, 2017. p. 496.
11 DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 9 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 243
12 BRASIL, Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997. Implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm. Acesso em: Out. 2024.
13 E. Lauterpacht y D. Bethlehem, “The scope and content of the principle of non-refoulement: Opinion”, em E. Feller, V. Türk y F. Nicholson (eds.), Refugee Protection in Internacional Law: UNHCR’s Global, disponível em: http://www.unhcr.org/cgibin/texis/vtx/refworld/ rwmain?docid=45f17a1a4. Acesso em: 20 de Out de 2024,
14 Silva, M. C.. Refúgio e Direitos Humanos: A Lei Brasileira de Refúgio e sua Aplicação. Rio de Janeiro: Forense. 2021
15 Ramos, A. Direitos dos Refugiados no Brasil: Comentários à Lei nº 9.474/97. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019. p. 274.
17 Silva, M. C.. Direitos Humanos e Refúgio: O Ordenamento Jurídico Brasileiro e a Proteção aos Refugiados. Rio de Janeiro: Forense. (2021).
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19 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (BRASIL. [Constituição Federal (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Brasília,DF:Presidente da República,[2024].Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27.out.2024.
20 Alves, M. F.Direito à moradia e a integração dos refugiados no Brasil: desafios e perspectivas. Revista de Direitos Humanos, 2019. p87-101.
21 Santos, J. C.; Oliveira, P. R. O direito à moradia e os desafios enfrentados pelos refugiados no Brasil. Cadernos de Política Social, p52-66.
22 Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).Guia sobre Proteção Internacional dos Refugiados. Genebra: ACNUR. (2017).
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27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição 1693 Min. ALEXANDRE DE MORAIS p/ acordão, julgado em 21/03/2007. p. 21.
28BACHEGA, Hugo. Entenda o caso Cesare Battisti. Disponível em http://www.oglobo.globo.com/politica/entenda-caso-cesare-battisti-2903197. Acesso em 06/11/2024.
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31BRASIL. Advocacia Geral da União. Parecer nº AGU/AG-17/2010. Interessado: Cesare Battisti. Ementa: Extradição 1085 – República Italiana. Supremo Tribunal Federal. Margem de discricionariedade do Presidente. Aplicação do Tratado. Ponderáveis razões para suposição de que o extraditando poderia ser submetidos a atos de discriminação, por motivo de situação.
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42 POZZOLI, Lafayette. Humanismo = Dignidade da Pessoa Humana. Revista em tempo. ISSN 1984-7858. Marília/SP: Univem, v.3, 04, 2002, p.78-82
43 Bucci, M. P. D. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva. (2015). p. 241
44 Bógus, L. M. M.; Rodrigues, V. M. A integração local de refugiados no Brasil: o papel da sociedade civil e o processo de adaptação dos imigrantes forçados. São Paulo: Universidade de São Paulo. (2011). p. 101-104
45 Bucci, M. P. D. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva. (2015). p. 241
46 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA. Brasil tem quase 9 mil refugiados de 79 nacionalidades. Disponivel em;< https://www.justica.gov.br/news/brasil-tem-quase-9-mil-refugiados-de-79-nacionalidades-1>. Acesso em: 06. nov. 2024.
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