DINÂMICA DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E O PERFIL EDUCACIONAL DOS AUTUADOS NO PARANÁ (2019-2024)

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202601212350


Paulo Cézar Ramos Filho1
André Luz de Moura2


RESUMO

O presente artigo analisa a dinâmica das infrações ambientais no Estado do Paraná entre 2019 e 2024, bem como o nível de instrução dos autuados nos registros penais ambientais, a partir de dados oficiais do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) e do Instituto Água e Terra (IAT). Metodologicamente, o estudo distingue o conjunto das infrações ambientais administrativas do universo específico dos registros criminais formalizados por meio de flagrantes e termos circunstanciados de infração penal (TCIPs), reconhecendo que nem toda infração ambiental administrativa resulta em atuação penal imediata pela Polícia Militar. Os resultados indicam variações relevantes no número anual de infrações ambientais administrativas, diretamente ligadas ao convênio entre a Polícia Militar e o IAT, com predominância constante das infrações relacionadas à flora no âmbito administrativo. No campo criminal, observa-se concentração de autuados com baixos níveis de escolaridade, especialmente nos flagrantes, enquanto os TCIPs apresentam perfil educacional mais heterogêneo. O teste Qui-quadrado revelou associação estatisticamente significativa entre o tipo de procedimento criminal (flagrante ou TCIP) e a distribuição do nível de instrução dos autuados. Destaca-se, ainda, a elevada incidência de crimes envolvendo porte e posse ilegal de arma de fogo nos flagrantes lavrados pelo BPMA, evidenciando a inter-relação entre criminalidade ambiental e crimes comuns. Conclui-se que a criminalidade ambiental no Paraná apresenta caráter multifacetado, exigindo abordagens integradas que articulem fiscalização, repressão penal e estratégias preventivas.

Palavras-chave: Crimes ambientais; Escolaridade; Infratores ambientais; Criminologia ambiental; Educação ambiental; Políticas públicas.

Abstract

This article analyzes the dynamics of environmental infractions in the State of Paraná, Brazil, between 2019 and 2024, as well as the educational level of individuals charged in environmental criminal records, based on official data from the Environmental Military Police Battalion (BPMA) and the Water and Land Institute (IAT). Methodologically, the study distinguishes administrative environmental infractions from the specific set of criminal records formalized through arrests in flagrante and criminal infraction reports (TCIPs), acknowledging that not all administrative infractions result in immediate criminal enforcement. The results indicate significant annual variations in the number of administrative environmental infractions, closely associated with the existence of institutional cooperation agreements between the Military Police and the IAT, with a consistent predominance of flora-related infractions at the administrative level. In the criminal sphere, individuals with lower levels of formal education predominate among arrests in flagrante, whereas TCIPs present a more heterogeneous educational profile. The Chi-square test revealed a statistically significant association between the type of criminal procedure (arrest in flagrante or TCIP) and the distribution of the educational level of charged individuals. Additionally, the high incidence of crimes involving illegal possession and carrying of firearms among arrests conducted by the BPMA highlights the interrelationship between environmental crime and conventional criminal activities. The study concludes that environmental crime in Paraná exhibits a multifaceted character, requiring integrated approaches that combine environmental inspection, criminal enforcement, and preventive strategies.

Keywords: Environmental crimes; Socio-educational profile; Environmental offenders; Paraná; Education; Environmental education; Environmental criminology; Public policies.

1. INTRODUÇÃO

A intensificação dos debates globais sobre as mudanças climáticas e o uso predatório dos recursos naturais colocou a temática ambiental no centro das agendas políticas e estratégicas internacionais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental (artigo 225), consolidando a orientação de que o Estado e a sociedade têm o dever de defendê-lo e preservá-lo (BRASIL, 1988). Neste contexto, a defesa ambiental é vista como um pilar da governança democrática, conforme argumenta Kovalczykowski (2024), pois a degradação ambiental afeta diretamente as condições de vida e a estabilidade social.

No campo da segurança pública, a fiscalização ambiental apresenta-se como atividade típica do poder de polícia. Carvalho (2015) destaca que essa atuação vai além da simples presença ostensiva, exigindo interpretação técnica do ambiente, leitura dos indicadores operacionais e controle do cumprimento das normas socioambientais. A atuação administrativa e penal no Paraná, no que tange às questões ambientais, é uma responsabilidade compartilhada entre o Instituto Água e Terra (IAT) e o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), da Polícia Militar do Paraná (PMPR). Contudo, a eficácia das estratégias de prevenção e repressão depende de um entendimento aprofundado que transcende a identificação dos autores das infrações, abrangendo também a análise da sua dinâmica no tempo e no espaço.

No Brasil a repressão aos delitos ambientais é realizada por diferentes instituições, com competências distribuídas entre os níveis federal, estadual e municipal. Destacam-se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) na esfera federal, o IAT e o BPMA no Estado do Paraná, além das Guardas Municipais que atuam em cooperação com as Secretarias locais de Meio Ambiente. Essa multiplicidade de atores reforça a necessidade de informações qualificadas para orientar os rumos do policiamento e fiscalização ambiental, a fim de aprimorar a prevenção das práticas delituosas.

Dessa forma, mapear o perfil educacional dos autores, tendo como base a dinâmica de incidência dos crimes ambientais, permite compreender as causas subjacentes das condutas, identificar padrões territoriais e propor intervenções adequadas à realidade dos infratores. Diante deste cenário, o presente estudo tem como objetivo analisar a dinâmica das infrações ambientais e o perfil educacional dos autuados no Estado do Paraná entre os anos de 2019 e 2024, com base em dados empíricos extraídos dos sistemas Business Inteligence/Boletim de Ocorrência Unificado (BI/BOU) da PMPR e Sistema de Informações Ambientais do Instituto Água e Terra (SIA/IAT). A hipótese que orienta a pesquisa é a de que a efetividade da proteção ambiental depende não apenas de mecanismos repressivos, mas da compreensão das condições educacionais e regiões de maior incidência dos ilícitos ambientais, além de saber quais são esses ilícitos que ocorrem em maior número.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

A análise do nível de instrução do infrator ambiental exige diálogo entre diferentes campos do conhecimento, especialmente o Direito Ambiental, a Criminologia Ambiental e a Educação Ambiental Crítica. Este artigo fundamenta-se na intersecção entre o Direito Ambiental, a Criminologia Ambiental e a Educação Ambiental Crítica. O meio ambiente, segundo Silva (2021), constitui direito fundamental de terceira geração, e sua proteção demanda ação estatal contínua. A proteção ambiental integra, portanto, o conjunto de deveres constitucionais necessários à realização da dignidade humana. Para Machado (2022), a responsabilização ambiental — administrativa, civil e penal — somente alcança sua finalidade quando acompanhada de consciência ambiental e políticas educativas voltadas à mudança de comportamento. Milaré (2023), de forma convergente, enfatiza que a sanção ambiental possui também dimensão pedagógica, devendo contribuir para a transformação das práticas sociais que originam a degradação.

Sob o ponto de vista sociológico, Layrargues (2018) defende que a degradação ambiental decorre de desigualdades estruturais que afetam o acesso à educação, à renda e a oportunidades econômicas. Soares e Viegas (2006) acrescentam que a percepção do que constitui crime ambiental varia conforme o contexto cultural, histórico e social, o que explica as diferentes representações sobre gravidade, responsabilidade e impacto das infrações.

A Educação Ambiental, por sua vez, apresenta-se como instrumento essencial para a prevenção das condutas lesivas ao meio ambiente. Inspirado nas ideias de Paulo Freire (1996), o processo educativo deve ser emancipador, crítico e dialógico, permitindo que indivíduos e comunidades compreendam os impactos de suas práticas e se tornem sujeitos ativos na defesa ambiental. Essa abordagem foi normatizada com a Lei nº 9.795/1999, que estabelece a educação ambiental como componente essencial e permanente da educação nacional, abrangendo modalidades formais e não formais. Os artigos 1º e 2º desta Lei prescrevem o que se entende por educação ambiental. 

Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Assim, o presente estudo parte da premissa de que políticas públicas eficazes dependem da compreensão do nível de escolaridade dos infratores ambientais. Conhecer o infrator neste quesito possibilita formular intervenções mais adequadas à realidade territorial, reduzindo a reincidência, fortalecendo a prevenção e promovendo maior efetividade ao Direito Ambiental.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa adota uma abordagem quantitativa, descritiva e retrospectiva, fundamentada na análise de dados gerados pelas atividades de fiscalização e policiamento ambiental do BPMA da Polícia Militar do Paraná. O objetivo central é identificar a dinâmica das infrações ambientais administrativas e o nível de instrução dos autuados criminalmente no Estado do Paraná, no período de 2019 a 2024, buscando compreender as relações entre escolaridade, natureza da infração e distribuição territorial.

3.1 TIPO DE ESTUDO

Trata-se de um estudo quantitativo-descritivo, voltado à sistematização de frequências e à análise de associações entre variáveis categóricas. O caráter exploratório da pesquisa justifica-se pela relativa escassez de estudos empíricos que utilizem dados internos de policiamento ambiental para traçar o grau de instrução do infrator ambiental no cenário nacional.

3.2 NATUREZA E ORIGEM DOS DADOS

Os dados utilizados são operacionais de natureza administrativa, produzidos durante o exercício direto de policiamento ambiental no Paraná. São dados empíricos e oficiais, extraídos de sistemas institucionais da administração pública paranaense. A utilização desses registros confere autenticidade e validade externa aos resultados, pois refletem a prática cotidiana do serviço especializado do BPMA. As bases derivam de dois sistemas principais:

I) SIA/IAT (Sistema de Informações Ambientais/Instituto Água e Terra): voltado à gestão dos autos de infração ambientais – esfera administrativa;

II) BI/BOU (Business Intelligence/Boletim de Ocorrência Unificado): destinado ao registro operacional das ocorrências atendidas pelo BPMA – tanto na esfera criminal quanto na administrativa.

3.3 BASES DE DADOS UTILIZADAS

A análise sustentou-se na integração de cinco planilhas institucionais cobrindo o intervalo de 2019 a 2024:

I) Planilha 1 — Autos lavrados (SIA/IAT): volume de autos de infração ambiental por município e natureza;

II) Planilha 2 — Flagrantes (BI/BOU): quantitativo de crimes ambientais por natureza e localidade;

III) Planilha 3 — Escolaridade dos autores em presos em flagrante (BI/BOU);

IV) Planilha 4 — Termos Circunstanciados de Infrações Penais(BI/BOU): quantitativo de delitos por natureza e localidade;

V) Planilha 5 — Escolaridade dos autores conduzidos para TCIP (BI/BOU).

Essas bases representam o conjunto mais abrangente de registros oficiais, de interesse deste estudo, disponíveis sobre a atuação do policiamento ambiental no Paraná durante o período estudado.

3.4 VARIÁVEIS ANALISADAS

As variáveis foram organizadas em dois eixos principais:

a) Administrativamente: por meio do Auto de Infração Ambiental (AIA), em que se analisou as principais infrações ambientais no período de 2019 a 2024, bem como as cidades com maior incidência de autos de infração no Estado do Paraná;

b) Criminalmente: por meio de lavratura de TCIP ou Flagrante Delito, seja de crime ambiental propriamente dito, ou de outro crime correlato com o crime ambiental, como exemplo, porte ilegal de arma de fogo, a fim de analisar quais são os níveis de instrução dos autores, para traçar um perfil oeducacional com base no nas ocorrências dos crimes que mais foram constatados pelo BPMA no período.

3.5. PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO E ANÁLISE

Neste estudo, o nível de instrução é adotado como principal variável educacional, sendo analisado em conjunto com o tipo de procedimento penal e a natureza da infração, sem a pretensão de abranger outros indicadores socioeconômicos, como renda ou ocupação. Desta forma dados coletados foram organizados e analisados de forma descritiva e comparativa, respeitando-se a natureza e as limitações de cada conjunto de informações utilizado na pesquisa. Inicialmente, procedeu-se à sistematização dos registros de infrações ambientais administrativas ocorridas no Estado do Paraná entre 2019 e 2024, permitindo a análise da evolução temporal e da natureza das infrações.

Em razão da falta da escolaridade dos autuados na planilha dos autos de infração, a análise do nível de instrução dos infratores ambientais se restringiu exclusivamente aqueles autuados na esfera penal por meio de flagrante ou TCIP. Assim, os universos de dados referentes às infrações administrativas e aos procedimentos penais foram tratados de forma independente, evitando-se inferências indevidas entre bases.

A análise estatística adotou predominantemente abordagem descritiva, com cálculo de frequências absolutas e relativas, permitindo identificar padrões recorrentes e variações ao longo do período analisado. Para examinar a associação entre o nível de escolaridade e o tipo de procedimento penal (flagrante ou TCIP), foi empregado o teste Qui-quadrado (χ²), por se tratar de variáveis categóricas. Os resultados do teste foram interpretados com cautela, considerando o nível de significância estatística adotado e os limites empíricos da base de dados. Não foram aplicados testes de correlação entre escolaridade e valores econômicos das infrações, uma vez que os dados relativos às multas administrativas e às informações de escolaridade dos infratores não apresentam pareamento individual, o que inviabiliza a utilização de métodos inferenciais baseados em correlação.

Todos os procedimentos analíticos foram conduzidos de modo a garantir coerência metodológica, transparência e rigor científico, respeitando os limites dos dados disponíveis e evitando generalizações ou inferências causais não sustentadas empiricamente.

3.6 ASPECTOS ÉTICOS

Em conformidade com a legislação de proteção de dados, todos os registros foram anonimizados. A pesquisa não utiliza informações pessoais, mantendo o foco estritamente estatístico e institucional para garantir a confidencialidade e a ética científica.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise dos resultados foi estruturada em dois níveis distintos e complementares. Inicialmente, verificou-se a dinâmica geral das infrações ambientais administrativas registradas no Estado do Paraná entre 2019 e 2024, considerando sua evolução temporal e a natureza delas. Em seguida, analisa-se o nível de instrução dos infratores ambientais autuados na esfera penal, com base exclusivamente nos registros de flagrantes e TCIPs.

Essa distinção metodológica é essencial, uma vez que nem toda infração ambiental administrativa resulta em flagrante ou TCIP imediata, seja pela impossibilidade de constatação do autor no momento da prática delituosa, seja pelo enquadramento jurídico da conduta, que pode demandar instauração de inquérito policial ou outras providências investigativas.

4.1 DINÂMICA TEMPORAL  DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS(2019–2024)

No período compreendido entre 2019 e 2024, foram registradas 20.960 infrações ambientais administrativas no Estado do Paraná, lavradas pelo BPMA, evidenciando uma dinâmica oscilante ao longo da série histórica analisada. Em 2019, contabilizaram-se 2.966 infrações, número que apresentou crescimento nos anos subsequentes, alcançando 3.350 registros em 2020 e 3.852 infrações em 2021, o que representa um aumento aproximado de 29,8% entre o início e o pico inicial do período.

Em 2022, o quantitativo manteve-se elevado, com 3.756 infrações, indicando relativa estabilidade em relação ao ano anterior. Contudo, em 2023, observou-se uma redução expressiva, com 2.593 infrações, correspondendo a uma queda de aproximadamente 32,1% em comparação a 2022. No ano de 2024, verificou-se nova elevação, atingindo 4.443 infrações, o maior número registrado em toda a série histórica analisada.

Figura 1 – Evolução temporal das infrações ambientais administrativas no Paraná (2019 – 2024)
Fonte: BPMA/IAT (2019-2024). Elaboração própria.

Essa variação temporal não deve ser interpretada, de forma simplista, como reflexo direto da diminuição ou intensificação da criminalidade ambiental. Ao contrário, os dados indicam forte relação entre o número de infrações registradas e a capacidade operacional do sistema de fiscalização ambiental, especialmente no que se refere à cooperação institucional. A redução observada em 2023 coincide com encerramento do antigo convênio de fiscalização entre o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) e o Instituto Água e Terra (IAT), o que impactou diretamente na elaboração de Autos de Infração Ambiental (AIA) pelo BPMA.

A retomada da cooperação técnica no final de 2023 refletiu-se de maneira significativa nos dados de 2024, quando se observou um pico histórico de registros. Esse comportamento reforça a compreensão de que os indicadores de infrações ambientais administrativas são altamente sensíveis à continuidade das políticas públicas, à disponibilidade de recursos humanos e materiais e à articulação entre os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela tutela ambiental.

4.2. NATUREZA DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

A análise da natureza das infrações ambientais administrativas registradas no Estado do Paraná, no período de 2019 a 2024, lavradas pelo BPMA, revela um padrão estrutural consistente, marcado pela predominância das infrações relacionadas à flora, seguidas pelas infrações contra a fauna, pesca e pela categoria residual denominada “outros”. Foi criada esta divisão, pois são infrações que, quando analisadas isoladamente, possuem baixa expressividade numérica. Desta forma, são naturezas pertencentes ao grupo “outros”:

a) balão;

b) desrespeito à autoridade ambiental;

c) empreendimentos industriais e de serviços;

d) mineração;

e) patrimônio público-espeleológico/histórico/artístico/religioso;

f) unidades de conservação.

Das 20.960 infrações ambientais administrativas contabilizadas no período, aproximadamente 60% são associadas à flora. Em termos absolutos, as infrações dessa natureza passaram de 1.789 registros em 2019 para 2.599 registros em 2024, mantendo-se como a principal categoria ao longo de toda a série histórica. Esse comportamento indica que as condutas relacionadas à supressão vegetal irregular, uso indevido do solo e exploração de recursos florestais constituem o núcleo central das infrações ambientais no Estado.

AnoFlora (n)Flora (%)Fauna (n)Fauna (%)Pesca
(n)
Pesca
(%)
Outros (n) Outros (%) Total (n)
20191.78960%79127%33711%492%2.966
20202.12263%81324%3029%1133%3.350
20212.26959%88223%3559%3469%3.852
20222.41164%63117%2767%43812%3.756
20231.54360%48519%2158%35013%2.593
20242.59958%68115%2215%94221%4.443

Tabela 1 – Distribuição das infrações ambientais administrativas por natureza no Paraná (2019-2024)

Fonte: Dados consolidados do BPMA / IAT (2019–2024). Elaboração própria.

As infrações relacionadas à fauna apresentaram redução proporcional ao longo do período. Em 2019, representavam 27% (n = 791) das ocorrências, percentual que se reduziu progressivamente até alcançar 15% (n = 681) em 2024. Embora os valores absolutos não tenham desaparecido, observa-se perda relativa de participação dessa categoria em relação ao conjunto total das infrações, o que sugere mudança no perfil das condutas mais frequentemente autuadas.

Já as infrações relacionadas à pesca mantiveram participação proporcionalmente menor durante todo o período analisado, variando entre 5% e 11% do total anual. Em 2024, por exemplo, corresponderam a 5% (n = 221) das infrações registradas. Essa estabilidade relativa indica que, embora relevantes em determinadas regiões e períodos específicos, os ilícitos pesqueiros não configuram o eixo principal da dinâmica infracional estadual.

Por sua vez, a categoria “outros” demonstrou um crescimento considerável a partir de 2021. Em 2019, representava apenas 2% (49 infrações) do total, mas esse percentual subiu para 21% (942 infrações) em 2024. É crucial notar que este aumento em 2024 pode não refletir a realidade integral, pois a análise dos dados revelou um número significativo de infrações registradas naquele ano com o campo “grupo” em branco, o que introduziu uma distorção em comparação com os anos anteriores. Apesar dessa falha de preenchimento em 2024, os dados dos demais anos confirmam a tendência de crescimento nas infrações ambientais classificadas como “outros”.

Figura 2 – Evolução percentual da natureza das infrações ambientais administrativas no Paraná (2019–2024).
Fonte: Dados BPMA/IAT (2019-2024). Elaboração própria.

Cabe destacar que os dados analisados neste subitem referem-se exclusivamente às infrações ambientais administrativas, independentemente de terem resultado em flagrante, termo circunstanciado de infração penal ou instauração de inquérito policial. Assim, os resultados apresentados refletem a dinâmica geral da fiscalização ambiental no Estado, não devendo ser interpretados como representativos diretos da incidência penal das infrações.

Essa distinção é fundamental para evitar interpretações equivocadas, uma vez que o volume de infrações administrativas não se converte automaticamente em registros penais, seja por limitações probatórias, seja pela ausência de constatação do autor no momento da prática, ou ainda por critérios jurídicos próprios da persecução penal ambiental.

4.3. NÍVEL DE INSTRUÇÃO DOS AUTUADOS NOS REGISTROS CRIMINAIS

A análise do nível de instrução dos autuados foi realizada exclusivamente sobre os registros penais ambientais que continham informação válida de escolaridade, formalizados por meio de flagrantes ou termos circunstanciados de infração penal (TCIPs), no período de 2019 a 2024. Tal delimitação metodológica é necessária, pois nem todos os registros penais apresentam preenchimento completo das variáveis de escolaridade, e as infrações ambientais administrativas, por sua vez, não contemplam esse tipo de informação.

Figura 3 – Distribuição percentual do nível de instrução dos autuados em registros penais ambientais no Paraná (2019–2024).
Fonte: Dados BPMA/IAT (2019-2024). Elaboração própria.

Dessa forma, os quantitativos analisados neste subitem não correspondem ao total de infrações ambientais registradas no período, tampouco à totalidade dos flagrantes ou TCIPs formalizados, mas apenas ao subconjunto de registros penais ambientais com dados disponíveis sobre escolaridade. Essa distinção é fundamental para garantir coerência entre os dados analisados e as inferências apresentadas, evitando interpretações indevidas quanto à representatividade dos resultados.

Considerando esse recorte, observa-se predominância de indivíduos com baixos níveis de escolaridade entre os autuados, tanto nos flagrantes quanto nos TCIPs. Nos registros de flagrante, o grupo mais frequente foi o de indivíduos com ensino fundamental incompleto, que representou aproximadamente 36,6% dos casos com escolaridade informada. Quando agregados os autuados sem alfabetização formal, com ensino fundamental incompleto e com ensino fundamental completo, verifica-se que mais da metade dos flagrantes ambientais recaiu sobre indivíduos situados nos estratos educacionais mais baixos.

Nos TCIPs, embora o ensino fundamental incompleto também tenha se mantido como a categoria mais frequente (cerca de 32,3%), observa-se maior heterogeneidade do perfil educacional, com participação mais expressiva de indivíduos com ensino médio completo (aproximadamente 20,8%) e ensino superior completo (cerca de 11,1%). Esse padrão indica que os TCIPs abrangem um espectro de escolaridade mais diversificado quando comparados aos registros de flagrante.

EscolaridadeFlagrantes (n)Flagrantes (%)TCIPs (n)TCIPs (%)
Não alfabetizado772,921602,49
Ensino Fundamental Incompleto96536,592.07832,34
Ensino Fundamental Completo32412,2973911,50
Ensino Médio Incompleto2619,894657,24
Ensino Médio Completo41215,621.33720,80
Ensino Superior Incompleto501,891842,86
Ensino Superior Completo1756,6371611,15
Total2.638100,006.424100,00

Tabela 2 – Escolaridade dos autuados em registros penais pelo BPMA com informação válida (2019-2024).

Fonte: Dados BPMA/IAT (2019-2024). Elaboração própria.

Para verificar se as diferenças observadas na distribuição da escolaridade entre flagrantes e TCIPs são estatisticamente significativas, foi aplicado o teste do Qui-quadrado de independência (χ²), utilizando-se uma tabela de contingência que cruzou as categorias de escolaridade com o tipo de procedimento penal. O teste do Qui-quadrado é apropriado para avaliar a associação entre variáveis categóricas, permitindo verificar se a distribuição observada difere daquela que seria esperada sob a hipótese de independência entre as variáveis. No presente estudo, a hipótese nula (H₀) considerou que não há associação entre o nível de escolaridade do autuado e o tipo de registro penal ambiental (flagrante ou TCIP).

Os resultados do teste indicaram associação estatisticamente significativa entre as variáveis analisadas (p < 0,05), permitindo rejeitar a hipótese nula. Isso significa que a distribuição da escolaridade difere de forma relevante entre os registros de flagrante e os termos circunstanciados, confirmando que os dois tipos de procedimento penal apresentam perfis de escolaridade distintos.

4.4. NATUREZA DOS CRIMES CONSTATADOS PELO BPMA (FLAGRANTES E TCIPS)

Embora a análise da natureza das infrações ambientais apresentada nos subitens anteriores contemple o conjunto total de infrações administrativas registradas no período estudado, faz-se necessário examinar, de forma específica, a distribuição das naturezas das infrações no âmbito dos registros penais lavrados pelo BPMA, compreendidos pelos procedimentos formalizados por meio de flagrantes e termos circunstanciados de infração penal. Essa abordagem permite compreender como as diferentes categorias de ilícitos ambientais se manifestam na esfera penal, respeitando-se a distinção metodológica entre infrações administrativas e atuações criminais.

Natureza do delitoFlagrantes (n)TCIPs (n)
Posse irregular de arma de fogo403
Porte ilegal de arma de fogo253
Pesca (aparelho/petrecho proibido)188
Pescar em período/local proibido114
Destruir/danificar vegetação138
Guardar/ter em depósito fauna1.665
Impedir/dificultar regeneração707
Obras/serviços potencialmente poluidores568
Receber produtos de origem vegetal379
Apanhar espécimes da fauna341
Total1.1963.660

Tabela 3 – Naturezas predominantes dos registros penais ambientais por tipo de encaminhamento.
Fonte: Dados BPMA/IAT (2019-2024). Elaboração própria.

A Tabela 3 apresenta a distribuição das principais naturezas atendidas pelo BPMA entre 2019 e 2024, discriminadas conforme o tipo de procedimento adotado. Observa-se que, nos flagrantes, predominam crimes associados a situações de intervenção imediata, com destaque para os crimes de posse irregular de arma de fogo (n = 403) e porte ilegal de arma de fogo (n = 253), os quais, embora não configurem crimes ambientais em sentido estrito, apresentam relação direta com práticas de caça, pesca ilegal e exploração irregular de recursos naturais. Ainda no universo dos flagrantes, destacam-se infrações relacionadas à pesca com uso de aparelhos ou petrechos proibidos (n = 188), à pesca em período ou local proibido (n = 114) e à destruição ou dano à vegetação (n = 138).

Nos TCIPs, por sua vez, observa-se um padrão distinto. As infrações mais recorrentes concentram-se em condutas de exclusivamente ambiental, como manter fauna silvestre em depósito ou cativeiro irregular (n = 1.665), impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação (n = 707), realizar obras ou serviços potencialmente poluidores sem a devida autorização (n = 568), receber ou comercializar produtos de origem vegetal sem comprovação de origem legal (n = 379) e apanhar espécimes da fauna silvestre (n = 341). 

A Figura 4 ilustra graficamente a distribuição das principais naturezas dos crimes ambientais por tipo de procedimento, evidenciando diferenças na composição dos registros de flagrante e TCIP ao longo do período analisado. Verifica-se que os flagrantes concentram ocorrências de campo, frequentemente associadas a crimes comuns conexos à criminalidade ambiental, enquanto os TCIPs reúnem, majoritariamente, crimes relacionados à fauna. Este ponto merece destaque, pois enquanto nas infrações administrativas se tem os ilícitos contra a flora com maior incidência, na esfera criminal, tem-se o crime ambiental contra fauna com o maior volume de TCIP.

Figura 4 – Distribuição das naturezas predominantes por tipo de procedimento penal (2019–2024).
Fonte: Dados BPMA/IAT (2019-2024). Elaboração própria.

A análise conjunta das naturezas dos ilícitos nos registros penais ambientais e do nível de instrução dos autuados, discutido no subitem anterior, contribui para uma compreensão mais abrangente da criminalidade ambiental no Paraná. Os resultados indicam que, embora os crimes ambientais apresentem diversidade quanto às suas formas de ocorrência e enquadramento jurídico, determinadas práticas assumem papel central no sistema de controle e repressão penal ambiental.

Nesse contexto, destaca-se a relevância operacional dos crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo nos registros de flagrante, cuja recorrência evidencia a interface entre a criminalidade ambiental e crimes comuns. Essa relação será examinada de forma específica no subitem seguinte.

4.5. NATUREZA DOS FLAGRANTES AMBIENTAIS E CRIMES CORRELATOS: A CENTRALIDADE DO PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

A análise específica das naturezas das infrações registradas em situação de flagrante delito revela um aspecto relevante da atuação penal do BPMA no Estado do Paraná entre 2019 e 2024: a expressiva incidência de crimes comum correlatos, neste caso, o porte e a posse ilegal de arma de fogo. Sabe-se que a posse ou porte de arma de fogo não configuram crime ambiental, contudo, cabe destacar o grande volume de flagrantes envolvendo arma de fogo, o que deve servir de alerta, tanto para a população, quanto para os policiais militares que atuam no policiamento ambiental.

Conforme apresentado na Tabela 3, os crimes de posse irregular de arma de fogo totalizaram 403 registros de flagrante no período analisado, enquanto o porte ilegal de arma de fogo somou 253 ocorrências. Em conjunto, essas duas naturezas representam a parcela mais significativa dos flagrantes atendidos pelo BPMA, superando, inclusive, infrações ambientais clássicas, como pesca com petrechos proibidos (n = 188), pesca em período ou local proibido (n = 114) e destruição ou dano à vegetação (n = 138).

Figura 5 – Evolução dos flagrantes com apreensão de arma de fogo atendidos pelo BPMA no Paraná (2019–2024).
Fonte: Dados BPMA/IAT (2019-2024). Elaboração própria.

A Figura 5 ilustra a evolução temporal dessas ocorrências, em que demonstra a perenidade dessa natureza criminal, o que deve ser levado em consideração, uma vez que o número expressivo não se deu devido uma ocorrência específica ou operação programada para essa finalidade. Tal padrão sugere que a apreensão de armas de fogo em operações ambientais é rotineira.

Cabe ainda a ressalva que, embora não se trate de um crime ambiental propriamente dito, a arma de fogo tem relação direta com o ilícito ambiental, como caça, por exemplo, em que o armamento é empregado como principal ferramenta para matar o animal pretendido. Além de utilizar com esta finalidade, o armamento é empregado em outras situações criminais ambientais, como desmatamento ilegal por exemplo, em que o emprego da arma de fogo serve para intimidação de terceiros e para uso como defesa, mesmo que de forma ilegal. Nesse sentido, a apreensão de armas de fogo em flagrantes ambientais revela não apenas a coexistência de diferentes ilícitos, mas também a complexidade e a periculosidade dos cenários enfrentados pelas equipes de policiamento ambiental.

Desta forma, os dados apresentados neste subitem reforçam a importância de compreender a criminalidade ambiental como fenômeno multifacetado, no qual infrações ambientais e crimes comuns se misturam, exigindo cautela do policial militar. A centralidade do porte e da posse ilegal de arma de fogo nos flagrantes do BPMA, constitui, portanto, achado relevante deste estudo, devendo ser interpretado como indicativo das condições reais que os crimes ambientais são enfrentados no Paraná, bem como, servindo de alerta para que o próprio policial militar jamais subestime uma ocorrência envolvendo crime ambiental.

5. CONCLUSÃO

O presente estudo teve como objetivo analisar a dinâmica das infrações ambientais no Estado do Paraná, no período de 2019 a 2024, bem como o nível de instrução dos autuados nos registros penais ambientais, a partir de dados oficiais do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) da Polícia Militar do Paraná, e do Instituto Água e Terra (IAT). Para tanto, adotou-se uma abordagem metodológica que distinguiu, de forma clara, o conjunto das infrações ambientais administrativas do universo específico dos registros penais formalizados por meio de flagrantes delito e termos circunstanciados de infração penal (TCIPs), reconhecendo-se que nem toda infração ambiental resulta, necessariamente, em atuação penal imediata.

Os resultados evidenciaram que a dinâmica das infrações ambientais administrativas apresentou variações significativas ao longo do período analisado, com crescimento expressivo na quantidade de autos de infração ambiental entre 2019 e 2021, redução em 2023 e novo aumento em 2024. Essas oscilações mostraram-se sensíveis à capacidade operacional administrativa do BPMA quanto à existência de convênio de fiscalização ambiental com o IAT, indicando a dependência do Batalhão para lavratura de autos de infração. No tocante à natureza das infrações administrativas, observou-se a predominância constante das infrações relacionadas à flora, o que revela a centralidade das questões florestais na agenda ambiental do Paraná.

Na esfera criminal, a análise do nível de instrução dos autuados demonstrou a predominância de indivíduos com baixos níveis de escolaridade, tanto nos registros de flagrante quanto nos TCIPs, ainda que com diferenças relevantes entre esses dois tipos de procedimento. Enquanto os flagrantes apresentaram maior concentração de autuados com ensino fundamental incompleto ou ausência de escolaridade formal, os TCIPs revelaram um perfil mais heterogêneo, com participação mais expressiva de indivíduos com ensino médio e superior. O teste Qui-quadrado mostrou uma associação significativa entre o procedimento criminal e o nível de instrução. Isso sugere que as diferentes formas de formalizar as infrações penais ambientais estão ligadas à escolaridade dos autuados, mas não implica uma relação de causa e efeito.

Um achado relevante do estudo refere-se à natureza das ocorrências atendidas em situação de flagrante. Verificou-se que os crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo figuram como as naturezas mais frequentes nos flagrantes lavrados pelo BPMA ao longo do período analisado. Embora tais delitos não configurem crimes ambientais em sentido estrito, sua recorrência evidencia a complexidade da criminalidade ambiental, frequentemente associada a práticas como caça ilegal, pesca predatória e exploração irregular de recursos naturais. Esse resultado aponta para a necessidade de compreender a atuação do policiamento ambiental para além das tipificações ambientais clássicas, considerando os riscos operacionais e a sobreposição entre crimes ambientais e crimes comuns.

A análise integrada dos resultados permite concluir que a criminalidade ambiental no Paraná apresenta múltiplas dimensões, nas quais aspectos administrativos, penais, e educacionais se inter-relacionam. Os dados indicam que políticas públicas voltadas à prevenção e repressão dos crimes ambientais devem considerar tanto o fortalecimento das estruturas de fiscalização quanto estratégias educativas e informativas, especialmente direcionadas a grupos mais vulneráveis do ponto de vista educacional, sem perder de vista a necessidade de atuação qualificada frente a ilícitos penais conexos.

Por fim, reconhecem-se como limitações do estudo a disponibilidade de informações educacionais restrita aos registros penais e a ausência de variáveis adicionais, como renda, ocupação ou reincidência, que poderiam ampliar a compreensão do fenômeno analisado, expandido para o fator social da criminalidade ambiental. Tais limitações, contudo, não comprometem a consistência dos achados apresentados, mas indicam caminhos promissores para pesquisas futuras, como estudos qualitativos, análises espaciais mais aprofundadas e investigações sobre a relação entre criminalidade ambiental, violência armada e dinâmicas socioeconômicas locais.

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