DESAFIOS NA APURAÇÃO DE CRIMES SEXUAIS: O RISCO DAS CONDENAÇÕES INJUSTAS E A IMPORTÂNCIA DA REVISÃO CRIMINAL COMO INSTRUMENTO DE JUSTIÇA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510311902


Gesielly Araujo Cunha de Oliveira1
Joice Delci da Costa Pinheiro Oliveira Martins2
 Andreia Alves de Almeida3


Resumo 

O presente artigo tem como objetivo analisar os impactos das condenações injustas em crimes sexuais fundamentadas exclusivamente no depoimento da vítima. Embora o relato da vítima seja elemento essencial no processo penal, sua valoração isolada tem levado à punição de inocentes, em afronta a direitos fundamentais como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa. O estudo adota metodologia qualitativa, com análise bibliográfica, documental e jurisprudencial, além de considerar contribuições da psicologia do testemunho e experiências internacionais. Casos concretos evidenciam o risco de erro judiciário, que pode ser agravado por fatores como falsas memórias e ausência de provas corroborativas. Nesse cenário, a revisão criminal revela-se instrumento indispensável de justiça restaurativa, permitindo corrigir condenações frágeis e resgatar a dignidade de pessoas injustamente privadas de sua liberdade. Pretende-se, assim, contribuir para a construção de critérios probatórios mais seguros, que equilibrem a proteção da vítima com a garantia dos direitos fundamentais do acusado, assegurando maior legitimidade ao processo penal. 

Palavras chaves: erro judiciário; inocentes condenados; crimes sexuais; revisão criminal; depoimento da vítima. 

Abstract 

This research aims to analyze the impacts of wrongful convictions in sexual crime cases based exclusively on the victim’s testimony. Although the victim’s account is an essential element in criminal proceedings, its isolated assessment has led to the punishment of innocent individuals, in violation of fundamental rights such as the presumption of innocence, the right to adversarial proceedings, and full defense. The study adopts a qualitative methodology, including bibliographic, documentary, and case law analysis, as well as contributions from psychology of testimony and international experiences. Concrete cases highlight the risks of judicial errors, which may be aggravated by factors such as false memories and the absence of corroborative evidence. In this context, criminal review emerges as an indispensable instrument of restorative justice, allowing the correction of fragile convictions and restoring the dignity of those unjustly deprived of liberty. Therefore, this research seeks to contribute to the development of safer evidentiary criteria, balancing victim protection with the safeguarding of defendants’ fundamental rights, thus ensuring greater legitimacy to criminal proceedings. 

Keywords: wrongful conviction; innocent defendants; sexual crimes; criminal review; victim testimony. 

1. Introdução 

O processo penal em crimes sexuais enfrenta grandes desafios devido à escassez de provas materiais e ao caráter clandestino desses delitos, o que torna o depoimento da vítima elemento central e, em muitos casos, suficiente para embasar condenações. Embora isso represente um avanço na proteção da dignidade da vítima, seu uso isolado tem levado a injustiças graves: a condenação de inocentes. 

Diversos casos revelam homens e mulheres que passaram anos presos até que novas provas, como exames de DNA ou laudos técnicos, comprovassem sua inocência. Essas histórias evidenciam um sofrimento humano profundo, pois, além da privação da liberdade, os acusados enfrentam a dor irreversível de carregar por anos a marca de criminosos sexuais. 

A situação se torna ainda mais dramática dentro do cárcere: os condenados por crimes sexuais ocupam a posição mais vulnerável, sendo alvos de humilhações, agressões e abusos constantes. Muitos adoecem física e psicologicamente, acumulam traumas irreparáveis e vivem sob permanente ameaça. Mesmo após eventual absolvição, continuam a enfrentar o estigma social, a exclusão e a marginalização, mostrando que a injustiça ultrapassa os muros da prisão e se prolonga por toda a vida.

A psicologia do testemunho alerta que memórias podem ser distorcidas por fatores externos, pelo trauma ou pelo tempo, aumentando o risco de falsas lembranças. Isso potencializa condenações injustas que, na maioria das vezes, só podem ser corrigidas pela revisão criminal, instrumento indispensável de justiça restaurativa, capaz de reparar danos e devolver dignidade a inocentes. 

Não se pode ignorar, ainda, que em certos contextos o depoimento da vítima pode ser usado de forma instrumentalizada, por vingança ou retaliação, explorando o poder probatório que a palavra feminina adquiriu no âmbito dos crimes sexuais. Essa realidade exige enfrentamento: a proteção à vítima deve coexistir com garantias contra acusações infundadas, para que o processo penal não se transforme em mecanismo de injustiça. 

Experiências internacionais, como nos Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido, demonstram que a exigência de provas adicionais ao depoimento da vítima concilia a proteção das vítimas com a presunção de inocência, prevenindo erros que comprometem a legitimidade do sistema de justiça penal. 

Nesse contexto, a presente pesquisa busca responder à seguinte questão: como evitar que a valoração isolada do depoimento da vítima em crimes sexuais leve à condenação de inocentes e de que forma a revisão criminal pode atuar como instrumento de correção desses erros. 

O objetivo geral é analisar os impactos das condenações injustas em crimes sexuais fundamentadas exclusivamente no depoimento da vítima, destacando a importância da revisão criminal como meio de reparação e prevenção de injustiças. Como objetivos específicos, pretende-se: (i) examinar a relevância jurídica da palavra da vítima no processo penal; (ii) analisar casos concretos de inocentes condenados injustamente e posteriormente absolvidos; (iii) compreender, à luz da psicologia do testemunho, os limites da memória humana e o fenômeno das falsas memórias; e (iv) investigar o papel da revisão criminal na proteção da dignidade e da liberdade desses indivíduos. 

A relevância desta pesquisa encontra-se justamente na dramaticidade dos efeitos de um erro judiciário em crimes sexuais, que impõem um duplo sofrimento: o da privação da liberdade e o da degradação social e psicológica dentro e fora da prisão. Casos reais, que serão apresentados ao longo do trabalho, ilustram inocentes que carregaram por anos a pecha de criminosos sexuais até que novas provas demonstrassem sua inocência.

Este trabalho está estruturado de forma progressiva: no primeiro capítulo, será examinada a importância da palavra da vítima e sua centralidade no processo penal; no segundo capítulo, serão analisados casos concretos de erros judiciários em crimes sexuais, destacando seus impactos humanos e sociais; no terceiro capítulo, abordar se-ão os limites da memória humana e as contribuições da psicologia do testemunho; e, no quarto capítulo, será estudada a revisão criminal como mecanismo de justiça restaurativa, com base em experiências nacionais e internacionais. 

A pesquisa é de natureza qualitativa e caráter descritivo-analítico, utilizando métodos de pesquisa bibliográfica e documental, com análise de obras doutrinárias, artigos científicos, legislação, jurisprudência e relatórios institucionais. Adota-se ainda a pesquisa comparada, examinando experiências estrangeiras que exigem provas de corroboração em crimes sexuais, e o aporte da psicologia do testemunho, a fim de compreender os limites da memória humana. Essa abordagem interdisciplinar busca identificar fundamentos jurídicos e impactos sociais das condenações injustas, propondo melhorias ao sistema penal brasileiro. 

2. A importância da palavra da vítima e sua centralidade no processo penal brasileiro 

O tratamento probatório dos crimes contra a dignidade sexual no Brasil enfrenta um paradoxo jurídico e social. De um lado, a clandestinidade que caracteriza esses delitos dificulta a colheita de provas materiais; de outro, há uma crescente demanda social por respostas céleres e firmes do Poder Judiciário. Nesse cenário, a palavra da vítima assume posição de destaque, frequentemente erigida à condição de prova principal e, em não poucos casos, de prova exclusiva. 

A centralidade da palavra da vítima decorre, portanto, de fatores estruturais do sistema penal e da própria natureza dos crimes sexuais, em aproximadamente quase todos os processos por estupro, o depoimento da vítima constitui o principal elemento de prova, dada a ausência de testemunhas e de vestígios físicos que confirmem a ocorrência do ato. Essa realidade reforça o papel do testemunho como fonte de reconstrução dos fatos, mas também impõe a necessidade de critérios técnicos e prudentes na sua valoração. Ressalta-se, que essa importância conferida à narrativa da vítima deve ser compreendida como instrumento de efetivação da dignidade sexual, mas jamais como exceção aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Assim, “a palavra da vítima é indispensável para a busca da verdade real, mas insuficiente, por si só, para fundamentar a condenação”. Essa centralidade é também resultado de uma evolução legislativa que ampliou a tutela da dignidade sexual, especialmente após a Lei nº 12.015/2009, que reformulou o Título VI do Código Penal. Com essa alteração, o foco passou da moralidade pública para a proteção da liberdade e integridade sexual da pessoa. O reflexo direto foi o fortalecimento da posição da vítima como sujeito processual relevante. Contudo, a doutrina contemporânea alerta que a busca pela proteção da vítima não pode significar flexibilização das garantias fundamentais do acusado, um equilíbrio que constitui o verdadeiro desafio do processo penal democrático. 

2.1 A origem da centralidade 

A centralidade conferida à palavra da vítima decorre de uma percepção histórica: nos crimes sexuais, a violência é comumente praticada sem testemunhas, em locais privados, em circunstâncias de intimidade ou isolamento. Esse contexto dificulta a coleta de vestígios materiais (como laudos periciais imediatos) e torna o depoimento da ofendida a principal via de reconstrução dos fatos. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância e pode, quando firme e coerente, fundamentar a condenação. A Corte tem reiteradamente afirmado que a prova testemunhal não pode ser hierarquizada de forma absoluta e que cabe ao juiz valorar as circunstâncias do caso concreto, ponderando contradições, coerência e demais elementos probatórios disponíveis. 

Nesse sentido, destaca-se: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. “O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios” (REsp 1.336.961/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES – Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013). 2. No caso em apreço, a Corte Estadual, após detida análise do caderno processual, entendeu inexistirem provas suficientes aptas para sustentar o juízo condenatório, a despeito da palavra da vítima. Para tanto, destacou contradições no depoimento do ofendido e a ausência de testemunhas que corroborassem a narrativa delitiva . 3. A alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 213-A do Código Penal, assim como pleiteado pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no material fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 1421256 MS 2018/0338532-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) 

A origem histórica dessa primazia probatória encontra raízes na tradição inquisitória, na qual a confissão e o testemunho possuíam supremacia sobre outros meios de prova. Com o advento do modelo acusatório, a palavra da vítima passou a ser revalorizada sob nova perspectiva não como “prova soberana”, mas como expressão do direito à voz e à escuta. Postai (2021) observa que o depoimento da vítima, ao romper com séculos de silenciamento das mulheres em matéria de violência sexual, adquire significado simbólico de reparação social e reconhecimento jurídico da sua dignidade. Por outro lado, a autora adverte que a excessiva confiança na palavra da vítima, desprovida de respaldo técnico ou de elementos externos de corroboração, pode converter o processo penal em arena de convicções morais, e não de certezas jurídicas. Segundo ela, o julgador deve evitar o “automatismo condenatório” e motivar,  de modo fundamentado, as razões pelas quais reputa o depoimento da vítima coerente e compatível com o restante do conjunto probatório. 

Nessa linha, a doutrina majoritária sustenta que a palavra da vítima deve ser analisada em conjunto com outros meios de prova — periciais, documentais ou testemunhais — e que o magistrado deve avaliar sua credibilidade de modo racional, à luz dos critérios de coerência, constância e plausibilidade. A ausência de tais elementos pode comprometer não apenas a justiça do caso concreto, mas a própria legitimidade do sistema punitivo. Como destaca Lênio Streck (2019), o processo penal deve equilibrar empatia e racionalidade: “não se trata de duvidar da vítima, mas de não absolutizar a  palavra como dogma de fé”. Assim, a centralidade da palavra da vítima é legítima apenas quando acompanhada da prudência probatória e da fundamentação judicial rigorosa. 

2.2 Fundamentos constitucionais e legais 

A valorização do depoimento da vítima tem respaldo em princípios constitucionais, sobretudo no da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no acesso à justiça. Reconhecer peso à narrativa da vítima é reconhecer sua condição de sujeito de direitos, rompendo com uma tradição histórica que relegava as mulheres e crianças à invisibilidade processual. 

No entanto, há limites claros estabelecidos pelo ordenamento. O art. 155 do CPP dispõe que o juiz formará sua convicção com base na prova produzida em contraditório judicial, sendo vedada a condenação exclusiva em elementos informativos da fase inquisitorial. Já o art. 386, VII, do CPP assegura a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação, reforçando o princípio do in dubio pro reo. Soma-se a isso a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 

Portanto, embora a palavra da vítima tenha especial relevância, sua utilização isolada, sem corroboração, pode colidir diretamente com os pilares garantistas do processo penal democrático. 

A compatibilização entre o valor da palavra da vítima e as garantias fundamentais do réu é um dos maiores desafios contemporâneos do processo penal. O princípio da dignidade humana, ao mesmo tempo em que impõe respeito à vítima, também protege o acusado contra a degradação moral e social decorrente de uma condenação injusta. O Supremo Tribunal Federal (2022) já reconheceu que “o direito penal democrático deve punir com provas e absolver com dúvidas”, reafirmando o equilíbrio entre os polos do processo. O processo penal não pode ser instrumento de revanche simbólica. Nesse ponto, Streck alerta para a necessidade de fundamentação racional das decisões judiciais, sob pena de o juiz transformar a empatia social pela vítima em critério probatório subjetivo. É imprescindível que o julgador justifique, com base em dados concretos, porque considerou o depoimento verossímil, evitando juízos de valor baseados em impressões ou emoções. 

A Constituição, ao garantir a ampla defesa e o contraditório, exige que todo o processo seja permeado pela paridade de armas. A proteção da vítima não pode se converter em uma presunção de culpa do acusado, o que configuraria uma inversão ilegítima do ônus probatório. 

2.3 Críticas doutrinárias 

A doutrina é enfática ao reconhecer os riscos dessa centralidade. Tourinho Filho (2010) afirma que a livre apreciação da prova não se confunde com arbitrariedade, cabendo ao juiz fundamentar racionalmente os motivos que o levaram a crer ou descrer no depoimento da vítima. Capez (2019) adverte que a aceitação da palavra da vítima como prova suficiente pode conduzir a uma inversão do ônus da prova, transferindo ao acusado a tarefa de comprovar sua inocência. 

No mesmo sentido, Aury Lopes Jr. (2021) defende a necessidade de um contraditório substancial, que permita à defesa confrontar efetivamente o relato da vítima, seja por meio de provas técnicas (perícias médicas, exames psicológicos), seja pela contextualização fática (incompatibilidade de horários, álibis, mensagens eletrônicas). Autores contemporâneos também destacam que a centralidade não pode ser confundida com absolutização. Pires (2018) alerta que a condenação baseada unicamente no relato da vítima viola não apenas a presunção de inocência, mas também o princípio da proporcionalidade, pois coloca em risco a própria legitimidade do sistema de justiça. 

Para além dessas críticas, diversos autores apontam que a supervalorização da palavra da vítima pode conduzir à “jurisdição da crença”, na qual o julgador decide com base em um juízo moral de plausibilidade, e não em critérios técnicos de prova. 

Renan Feitosa e Rogério Xerez (2024) ressaltam que o uso isolado do depoimento fere o equilíbrio do sistema probatório, pois transforma o testemunho em “prova soberana”, incompatível com o modelo constitucional de processo penal. Além disso, o contexto social e cultural influencia a forma como o julgador interpreta o discurso da vítima: fatores como gênero, idade e vulnerabilidade emocional podem suscitar presunções implícitas de veracidade. Por isso, a doutrina contemporânea tem insistido em metodologias interdisciplinares de avaliação da credibilidade, unindo o Direito, a Psicologia e a Linguística Forense. A palavra da vítima deve ser vista como ponto de partida da investigação, não como seu ponto de chegada. A partir dela, o Estado deve buscar provas que confirmem ou infirmem o relato e não, como infelizmente ocorre, limitar-se a reafirmá-lo.

2.4 Aspectos interdisciplinares 

A psicologia forense e a neurociência contribuem para reforçar a necessidade de cautela. Estudos demonstram que a memória humana é plástica e sujeita a distorções, sobretudo quando associada a eventos traumáticos. Isso significa que o relato da vítima pode ser sincero, mas não necessariamente fidedigno, o que fragiliza seu valor probatório quando tomado isoladamente. 

Ademais, há casos de sugestionabilidade, nos quais a vítima, consciente ou inconscientemente, reconstrói sua memória influenciada por terceiros (policiais, familiares, terapeutas). Isso exige do magistrado não apenas sensibilidade, mas também técnicas adequadas de colheita do depoimento e análise interdisciplinar. 

A neuropsicologia do testemunho indica que a memória humana não funciona como um registro fotográfico, mas como um processo reconstrutivo suscetível à emoção, ao tempo e à repetição do relato. A cada nova narrativa, há risco de inserção de informações falsas ou de consolidação de lembranças distorcidas. Esse fenômeno, conhecido como “memória reescrita”, é particularmente comum em vítimas de abuso infantil. Por essa razão, a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018 instituíram o depoimento especial e a escuta protegida, com o objetivo de garantir que o relato seja colhido por profissionais capacitados, evitando a revitimização e reduzindo a influência de fatores externos. A psicologia jurídica recomenda a adoção de protocolos científicos, como o NICHD, amplamente utilizados nos Estados Unidos e na Europa, para assegurar a validade cognitiva da prova oral. 

Portanto, a interdisciplinaridade não é mera opção teórica, mas exigência prática para a correta valoração da prova em delitos sexuais. Juízes, promotores e defensores devem compreender que a análise do testemunho demanda instrumentos científicos, não apenas a intuição jurídica. 

3. Casos concretos de erros judiciários em crimes sexuais: Impactos humanos e sociais 

O exame da jurisprudência e de casos reais evidencia os riscos da supervalorização da palavra da vítima em crimes sexuais. Embora o sistema de justiça deva conferir especial atenção ao relato da ofendida, a ausência de elementos corroborativos tem levado a erros judiciários graves, cujos efeitos são devastadores para o acusado e para a própria credibilidade do Judiciário. 

O caso de “André Luiz”, ocorrido no Brasil, é ilustrativo. O réu foi preso injustamente por acusação de estupro, cuja condenação se fundamentou apenas no depoimento da vítima. Após meses de encarceramento, exames de DNA comprovaram sua inocência. O episódio revelou a fragilidade de decisões baseadas exclusivamente em testemunhos, bem como a importância de instrumentos científicos para assegurar a justiça. 

Outro episódio marcante ocorreu em Fortaleza, com a prisão de um homem acusado de ser o chamado “Maníaco da Moto”, suposto autor de uma série de estupros. A condenação inicial se deu apenas pela palavra da vítima e por reconhecimento pessoal falho. Anos depois, a defesa demonstrou, por meio de provas documentais e testemunhais, que o acusado não poderia estar no local dos crimes. A sentença foi anulada, mas o indivíduo permaneceu por cerca de cinco anos preso indevidamente, suportando os danos sociais e psicológicos inerentes à pecha de agressor sexual. 

Em decisão recente, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou a necessidade de cautela na valoração da palavra da vítima, ao negar provimento ao recurso do Ministério Público e manter a absolvição de um diretor de escola acusado de estupro de vulnerável. Conforme destacou o relator, desembargador Ulysses Gonçalves Junior, “a palavra da vítima, em delitos de natureza sexual, possui indubitável valor probante, desde que segura e coerente”,  ressaltando, contudo, que “deve guardar sintonia com as demais provas  apresentadas, a fim de que se possa atribuir a devida credibilidade” (TJ-SP, Apelação Criminal nº 0012735-95.2010.8.26.0590). 

No caso, as câmeras de segurança da escola comprovaram que o acusado não entrou no banheiro feminino, desmentindo o relato da ofendida. Assim, a Corte reconheceu a insuficiência probatória para a condenação, enfatizando que o depoimento isolado da vítima não pode, por si só, sustentar um édito condenatório. 

Essa decisão, amplamente divulgada pela imprensa jurídica (FUCCIA, Eduardo Velozo. Palavra da vítima não basta para condenação por estupro, diz TJ-SP. ConJur, 11 jan. 2023), exemplifica como o controle probatório rigoroso é indispensável para evitar erros judiciários em crimes sexuais. 

Casos similares são relatados em outros países. No Reino Unido, a revisão do caso de “Victor Nealon” revelou que o condenado passou 17 anos preso por estupro com base apenas na palavra da vítima; sua inocência foi comprovada por exame de DNA. Nos Estados Unidos, o Innocence Project contabiliza mais de 350 absolvições por erro judicial, 72% delas em crimes sexuais, sendo a “falha de reconhecimento da vítima” o  fator mais recorrente. No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça tem alertado para a necessidade de políticas públicas de prevenção ao erro judiciário. A Recomendação nº 100/2021 propõe o uso obrigatório de exames de DNA e o registro audiovisual das oitivas em crimes contra a dignidade sexual, justamente para reduzir o risco de manipulação ou de distorção do depoimento. Esses casos não representam exceções, mas sintomas de um sistema que ainda confunde proteção da vítima com relaxamento probatório. 

Ademais, as repercussões desses casos ultrapassam o cárcere. O estigma de “estuprador” acompanha o inocente mesmo após a absolvição, afetando suas relações pessoais, profissionais e sociais. A doutrina adverte que se trata de um dano irreversível. Garbin (2016) ressalta que a condenação em crimes sexuais, quando injusta, representa o falecimento da reputação do indivíduo e chancela para um longo sofrimento social e psicológico. 

4. Limites da memória humana e as contribuições da psicologia do testemunho 

A memória humana, longe de constituir um registro fiel e permanente dos acontecimentos, funciona como um processo dinâmico de reconstrução, sujeito a falhas, omissões e distorções. Esse aspecto tem enorme relevância para o processo penal, sobretudo nos crimes contra a dignidade sexual, em que o depoimento da vítima frequentemente figura como elemento probatório central. O risco de condenações injustas aumenta quando se atribui valor absoluto a um relato cuja formação está condicionada a fatores cognitivos e emocionais. 

Pesquisas clássicas de Elizabeth Loftus (2015), referência mundial no estudo da psicologia do testemunho, já haviam demonstrado que recordações podem ser alteradas ou mesmo fabricadas a partir de estímulos externos. Experimentos célebres mostraram que a simples formulação de uma pergunta pode induzir falsas recordações, fenômeno que ficou conhecido como efeito da informação enganosa (misinformation effect). Dessa forma, a memória não é estática, mas vulnerável ao esquecimento, ao trauma, à sugestão e ao desejo inconsciente de preencher lacunas.

O estudo de Sousa et al. (2023) reforça que as falsas memórias podem ser classificadas em espontâneas ou sugeridas. As primeiras decorrem de mecanismos internos de distorção, muitas vezes associados ao impacto psicológico do evento traumático ou ao tempo decorrido entre o fato e o depoimento. Já as falsas memórias sugeridas são produzidas a partir de influências externas, como a indução de familiares, a condução inadequada de entrevistas policiais ou até a repetição insistente de questionamentos. Crianças e adolescentes se mostram particularmente suscetíveis a esse tipo de manipulação cognitiva, pois apresentam maior grau de sugestionabilidade. 

Nesse contexto, a psicologia do testemunho surge como um campo indispensável para o processo penal contemporâneo. Técnicas como a Entrevista Cognitiva, o Protocolo NICHD e a Entrevista Forense foram elaboradas justamente para minimizar os riscos de indução e favorecer relatos mais espontâneos e confiáveis. No Brasil, a Lei nº 13.431/2017, ao instituir o depoimento especial de crianças e adolescentes, buscou incorporar esses avanços científicos ao sistema de justiça, garantindo que o relato seja colhido de forma mais adequada, reduzindo tanto a revitimização quanto as chances de distorção da memória. 

Estudos empíricos apontam que fatores como o tempo decorrido entre o fato e a oitiva, o estado emocional da vítima e a linguagem do entrevistador influenciam decisivamente a qualidade do relato. Perguntas sugestivas, como “ele tocou em  você?”, podem induzir falsas recordações, enquanto perguntas abertas, como “o que  aconteceu?”, tendem a proporcionar narrativas mais autênticas e consistentes. A aplicação dessas técnicas é crucial para que a palavra da vítima seja colhida com rigor metodológico e para que seu valor probatório se fortaleça. 

Ao lado da falibilidade natural da memória humana, soma-se a possibilidade de acusações deliberadamente falsas, utilizadas como instrumentos de retaliação ou vingança. Esse fenômeno é descrito pela criminologia como Síndrome da Mulher de Potifar, expressão inspirada no relato bíblico em que José do Egito é falsamente acusado pela esposa de Potifar após rejeitar suas investidas. 

No âmbito jurídico, a síndrome é evocada para explicar situações em que o depoimento da vítima não resulta de distorções cognitivas involuntárias, mas de uma decisão consciente de imputar falsamente um crime sexual. França (2017) e Cardoso (2018), citando exemplos práticos, destacam que denúncias de estupro podem ser utilizadas como meio de vingança em contextos de rompimento conjugal, disputa pela guarda de filhos ou ressentimento por rejeição. Embora não sejam situações majoritárias, sua simples possibilidade reforça a necessidade de prudência na valoração isolada do depoimento. 

Casos brasileiros demonstram que indivíduos chegaram a ser presos preventivamente ou condenados em primeira instância apenas com base na palavra da vítima, sendo posteriormente absolvidos quando surgiram provas documentais ou digitais capazes de infirmar o relato. Essa realidade evidencia que a conjugação entre falsas memórias e falsas acusações conscientes expõe o acusado a riscos inaceitáveis, podendo resultar em erros judiciários de gravidade irreparável. 

5. A Revisão Criminal como Instrumento de Justiça Restaurativa e Correção de Erros Judiciários 

A revisão criminal é um instrumento jurídico destinado a impugnar sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, com previsão no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP). O seu processamento depende do enquadramento em uma das hipóteses taxativamente previstas no dispositivo infraconstitucional: 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: 

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 

Tradicionalmente compreendida como meio excepcional de correção de condenações injustas, a revisão criminal também se revela como um importante mecanismo de justiça restaurativa, pois permite reparar, ainda que tardiamente, os efeitos de erros judiciários, restaurar a dignidade de inocentes e reafirmar a credibilidade do sistema de justiça penal. 

Nos crimes contra a dignidade sexual, em que o depoimento da vítima assume papel central — e, não raramente, isolado —, esse instituto adquire especial relevância, funcionando como “última trincheira” contra condenações desprovidas de lastro probatório robusto. 

Embora o número de revisões criminais procedentes ainda seja reduzido em comparação ao volume de condenações penais, casos emblemáticos demonstram sua importância prática e humanitária. Diversas absolvições foram obtidas após a realização de exames de DNA, que comprovaram a ausência de vínculo biológico entre o acusado e os vestígios colhidos na vítima. Outras decisões revisionais basearam-se em novas provas documentais ou tecnológicas, como registros de geolocalização de aparelhos celulares e imagens de câmeras de segurança, surgidas após o trânsito em julgado, as quais infirmaram condenações fundamentadas exclusivamente em narrativas testemunhais. 

Essas experiências nacionais confirmam que a revisão criminal, além de garantia processual, é muitas vezes a única via eficaz para resgatar inocentes da privação de liberdade e do estigma social decorrente de uma condenação injusta. 

5.1 Casos emblemáticos de revisão criminal em crimes sexuais 

A análise de casos concretos evidencia de forma incontestável o impacto humano e jurídico dos erros judiciários em crimes sexuais. Além dos casos citados no tópico 3.3. (Casos concretos de erros judiciários em crimes sexuais: Impactos humanos e sociais) deste artigo, a seguir, serão apresentados exemplos emblemáticos que demonstram como a valoração isolada do depoimento da vítima, sem adequada corroboração técnica, pode conduzir a graves injustiças — posteriormente corrigidas pela revisão criminal, em virtude da força da prova científica de DNA. 

Caso Adão Manoel Ramires – Rio Grande do Sul 

Em 1995, Adão Manoel Ramires foi condenado a oito anos de reclusão por estupro de uma jovem com deficiência mental, que engravidou de gêmeos. A condenação baseou-se essencialmente no depoimento da vítima e em um exame hematológico (GSE) que indicava apenas 60% de probabilidade de paternidade. O pedido de exame de DNA foi negado na época do processo. 

Após cumprir cinco anos de prisão, Ramires conseguiu a realização do exame de DNA, que excluiu sua paternidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de revisão criminal, reconheceu o erro e anulou a condenação, declarando ainda o direito à indenização por erro judiciário. O caso ilustra o perigo da condenação fundada quase exclusivamente na palavra da vítima, reforçada por um laudo inconclusivo, e demonstra a importância da prova técnica como instrumento de justiça 

Caso Israel Pacheco – Revisão criminal e absolvição pelo STF 

Outro caso paradigmático é o de Israel de Oliveira Pacheco, condenado em 2008, na Comarca de Lajeado (RS), a 13 anos e 9 meses de prisão pelos crimes de estupro e roubo. Embora a perícia de DNA realizada pelo Instituto-Geral de Perícias tenha comprovado que o material genético encontrado na cena do crime pertencia a outro homem — Jacson Luís da Silva — o Tribunal de Justiça do RS manteve a condenação com base apenas no reconhecimento pessoal feito pela vítima, em evidente conflito com a prova técnica. 

A Defensoria Pública do Estado do RS ingressou com pedido de revisão criminal, que foi negado pelo TJRS, mas posteriormente acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, que absolveu o réu e reconheceu o equívoco da decisão anterior. O STF afirmou que a prova científica deveria prevalecer sobre o reconhecimento subjetivo, especialmente quando este é contraditório ou suscetível a erro de percepção. 

Caso analisado pelo TJ-SP – A prevalência do DNA sobre o reconhecimento 

Em 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente uma revisão criminal que resultou na absolvição de um homem condenado a 13 anos e 9 meses por estupro e roubo. A condenação original baseara-se no reconhecimento fotográfico da vítima, sem apoio em provas materiais. O exame de DNA realizado posteriormente revelou que não havia coincidência genética entre o material colhido da vítima e o perfil do acusado. 

O relator, Desembargador Freire Teotônio, destacou que a nova prova científica tinha “aptidão para desconstituir os alicerces da condenação”, reconhecendo a falibilidade  dos métodos tradicionais de reconhecimento e a necessidade de subordinar o juízo condenatório a critérios objetivos de verificação probatória. 

5.2 A Revisão Criminal no Cenário Internacional: Modelos e Lições Comparadas

No plano internacional, experiências comparadas reforçam a função restaurativa da revisão criminal. Nos Estados Unidos, o trabalho do Innocence Project é um dos exemplos mais expressivos: desde sua criação, em 1992, já foram revertidas centenas de condenações injustas, sendo cerca de 72% delas relacionadas a crimes sexuais. A principal causa identificada foi a supervalorização de testemunhos falhos e reconhecimentos equivocados, posteriormente desmentidos por exames de DNA. 

Na Inglaterra, a criação da Criminal Cases Review Commission (CCRC), em 1997, instituiu um órgão independente voltado à revisão de sentenças que apresentam indícios de erro judiciário. Esse modelo tem servido de referência para outros países, pois garante uma instância imparcial de análise, desvinculada da lógica recursal tradicional. 

Na Alemanha, os tribunais passaram a adotar com frequência avaliações psicológicas da credibilidade do testemunho em casos de abuso sexual infantil, reconhecendo a vulnerabilidade da memória humana. Essas perícias têm evitado condenações fundadas exclusivamente no relato da vítima e servem de parâmetro para decisões revisionais. 

5.3 Considerações finais sobre a dimensão restaurativa 

A revisão criminal, em qualquer sistema jurídico, não se limita a corrigir um erro processual. Seu alcance é muito mais amplo: busca restaurar a justiça material, devolver ao inocente sua dignidade e alertar o sistema para a necessidade de maior rigor probatório na fase de conhecimento. 

Em crimes sexuais, onde o risco de erros é acentuado pela centralidade da palavra da vítima e pelos limites da memória humana, a revisão criminal representa um verdadeiro mecanismo de justiça restaurativa. Ao absolver inocentes, repara injustiças históricas, corrige distorções institucionais e reafirma o compromisso do Estado com os direitos fundamentais. A experiência nacional e internacional demonstra que, embora tardia, a revisão criminal é indispensável para evitar que a coisa julgada se converta em perpetuação da injustiça. 

6. Considerações Finais

A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que a valoração isolada do depoimento da vítima em crimes sexuais representa um dos maiores desafios do processo penal contemporâneo. Embora a palavra da vítima constitua elemento indispensável à apuração desses delitos, sua utilização sem provas de corroboração pode comprometer princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, como a presunção de inocência e o devido processo legal. 

Verificou-se que erros judiciários decorrentes da supervalorização do testemunho são uma realidade concreta, tanto no Brasil quanto em outros países. Os casos apresentados demonstram que o sofrimento imposto ao inocente ultrapassa o cárcere, atingindo sua dignidade, reputação e saúde mental. Nesse contexto, a psicologia do testemunho desempenha papel essencial ao evidenciar a falibilidade da memória humana e a necessidade de técnicas científicas para coleta e avaliação dos depoimentos. 

A revisão criminal, por sua vez, emerge como instrumento imprescindível de justiça restaurativa e de concretização dos direitos humanos, permitindo a correção de condenações injustas e a reparação simbólica do erro estatal. Sua aplicação eficaz requer não apenas sensibilidade judicial, mas também políticas públicas voltadas à prevenção do erro judiciário, como o uso obrigatório de provas científicas, o registro audiovisual das oitivas e a criação de comissões independentes de revisão de casos. Conclui-se, portanto, que a busca por um equilíbrio entre a proteção da vítima e as garantias fundamentais do acusado é condição indispensável para a legitimidade do processo penal. Um sistema de justiça verdadeiramente democrático não se contenta em punir: ele deve, acima de tudo, assegurar que ninguém seja condenado injustamente. Somente assim o direito penal cumprirá sua função ética de defesa da sociedade sem sacrificar a inocência individual em nome de uma justiça meramente simbólica. 

Referências 

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1Acadêmica de Direito. E-mail: gesiellyoliveira5@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO. 

2Acadêmica de Direito. E-mail: joiceoliveira1144@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.

3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: andreia.almeida@gruposapiens.com.br