CRIMES MILITARES E SUAS CARACTERÍSTICAS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202512052050


Josiel Alves da Costa Junior¹
Roberval Morais dos Santos²
Orientador: Prof. Toni Vargas


RESUMO

O presente artigo analisa as características dos crimes militares no ordenamento jurídico brasileiro, com foco na distinção entre crimes próprios e impróprios, bem como na identificação dos aspectos normativos que determinam a incidência da legislação penal castrense. Para compreender tais elementos, investigou-se a Constituição Federal, o Código Penal Militar e as contribuições da doutrina especializada. A pesquisa demonstra que o Direito Penal Militar assume função de proteção das instituições militares, baseando-se fundamentalmente nos princípios da hierarquia e da disciplina. Evidencia-se que a responsabilização penal militar não se limita aos militares da ativa, podendo alcançar civis e militares da reserva, desde que configuradas as hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar. Conclui-se que a distinção entre crimes militares e crimes comuns decorre não apenas do tipo penal, mas do contexto funcional, da finalidade institucional e do vínculo com o serviço militar.

Palavras-chave: Crimes militares. Código Penal Militar. Jurisdição castrense. Hierarquia e disciplina. Direito Penal Militar.

ABSTRACT

This article analyzes the characteristics of military crimes in Brazilian law, focusing on the distinction between proper and improper military offenses and on the normative aspects that determine the incidence of the military penal system. The study examined the Federal Constitution, the Military Penal Code and specialized legal doctrine. The research demonstrates that Military Criminal Law fulfills the function of protecting the military institutions and is fundamentally based on the principles of hierarchy and discipline. Military criminal liability is not restricted to active service members, as civilians and retired military personnel may also be subjected to the military jurisdiction under the conditions set forth in article 9 of the Military Penal Code. It is concluded that the distinction between military crimes and ordinary crimes does not derive exclusively from the legal classification, but from the functional context, institutional purpose and its relation to military service.

Keywords: Military crimes. Military Penal Code. Military jurisdiction. Hierarchy and discipline. Military Criminal Law.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

O Direito Penal Militar constitui ramo do Direito Público responsável por normatizar e proteger a estrutura institucional das organizações militares, assegurando a preservação da hierarquia, da disciplina e do cumprimento da missão constitucional atribuída pelas Forças Armadas e pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados. Apesar de sua relevância histórica e contemporânea, o tema ainda é pouco difundido no meio jurídico, especialmente no âmbito acadêmico, o que ocasiona dúvidas quanto às particularidades da legislação penal militar e às hipóteses de incidência de seus dispositivos.

Por se tratar de legislação especial, com características próprias e aplicação restrita a determinadas situações, o Código Penal Militar (CPM) apresenta elementos normativos que o diferenciam do Código Penal comum. Tal distinção provoca debates na doutrina e na jurisprudência sobre a definição e os limites do crime militar, as situações de incidência, a aplicação do art. 9º do CPM e a competência jurisdicional da Justiça Castrense. Soma-se a isso o entendimento equivocado, recorrente na sociedade, de que somente militares da ativa podem figurar como sujeitos ativos do crime militar, quando, na realidade, civis e militares da reserva também podem responder pela prática de tais delitos nas hipóteses legais.

Diante desse panorama, surge o problema de pesquisa que orienta o presente estudo:  Quais são as características que diferenciam os crimes militares dos crimes comuns no ordenamento jurídico brasileiro e em quais situações os indivíduos podem ser responsabilizados na esfera penal militar?

A investigação justifica-se pela relevância social, jurídica e institucional do tema. A correta compreensão dos elementos caracterizadores do crime militar é essencial para a atuação dos profissionais do Direito e dos próprios integrantes das organizações militares, contribuindo para a adequada aplicação da lei penal castrense, a segurança jurídica e a preservação dos valores essenciais da disciplina e da hierarquia.

O objetivo geral deste trabalho é analisar as características dos crimes militares previstas no Código Penal Militar e suas distinções em relação aos crimes previstos no Código Penal comum. Para alcançar essa finalidade, foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos: identificar quem pode ser sujeito ativo e passivo dos crimes militares; diferenciar crime militar próprio e impróprio; analisar o alcance do art. 9º do CPM e suas hipóteses de enquadramento; abordar a distinção entre crimes militares em tempo de paz e de guerra; relacionar as implicações jurídicas da hierarquia e da disciplina no âmbito penal militar.

A metodologia empregada consiste em pesquisa qualitativa e bibliográfica, fundamentada em doutrina especializada, legislação pertinente, artigos científicos e entendimento constitucional, com ênfase no Código Penal Militar (Decreto-Lei n.º 1.001/1969), na Constituição Federal de 1988 e em autores de renome no Direito Penal e no Direito Penal Militar. O estudo também se apoia em materiais disponíveis em bases acadêmicas digitais, proporcionando uma abordagem teórica sistemática e ampliada.

Dessa forma, espera-se que o presente trabalho contribua para o aprofundamento do conhecimento acerca do Direito Penal Militar e de seu papel na manutenção da ordem institucional, ampliando a compreensão sobre as situações que configuram crime militar e sobre as peculiaridades que justificam a existência de legislação especial destinada às organizações militares.

2. REFERENCIAL TEÓRICO 

O Direito Penal Militar, enquanto ramo autônomo do Direito Público, possui finalidade de proteção das instituições militares e da missão constitucional que lhes foi atribuída. Sua essência decorre da necessidade de preservação da hierarquia e da disciplina — princípios estruturantes que garantem a manutenção da ordem e da autoridade no ambiente castrense. Para Lobão (2006), o Direito Penal Militar constitui sistema jurídico destinado a assegurar, por meio da norma penal, a eficiência operacional das Forças Armadas e demais forças militares, distinguindo-se do Direito Penal comum pela sua especialidade e pelos valores institucionais que protege.

A disciplina do Direito Penal Militar encontra sustentação legal no Decreto-Lei n.º 1.001/1969, que institui o Código Penal Militar (CPM). Conforme Masson (2021), o CPM é o instrumento normativo responsável pela definição dos crimes militares e pela previsão das sanções aplicáveis aos seus autores, sendo indispensável à preservação da estrutura funcional das organizações militares. O autor esclarece que, embora compartilhe com o Direito Penal comum princípios fundamentais como legalidade, tipicidade e culpabilidade, o Direito Penal Militar possui campo de incidência próprio, justificando tratamento jurídico diferenciado.

Nesse sentido, Capez (2021) destaca que os crimes militares podem ser classificados como próprios e impróprios. Os crimes militares próprios são exclusivamente previstos no CPM e jamais podem ser cometidos fora da esfera militar, tal como deserção, insubordinação e desrespeito a superior. Já os crimes militares impróprios correspondem a delitos previstos tanto no Código Penal comum quanto no Código Penal Militar, e adquirem natureza militar quando preenchidas as circunstâncias estabelecidas no art. 9º do CPM, como no homicídio ou furto praticado em situação de atividade ou função militar. Assim, segundo o autor, a natureza do crime não é determinada apenas pelo tipo penal, mas pelo contexto fático e funcional de sua prática.

A definição dos sujeitos que podem responder penalmente como militares também é alvo de estudo doutrinário. Para Oliveira (2014), a condição militar não se restringe às Forças Armadas, abrangendo Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares, conforme art. 42 da Constituição Federal. O autor destaca, ainda, que a lei penal militar pode alcançar civis, militares da reserva e reformados em hipóteses específicas previstas no art. 9º, ampliando o alcance da jurisdição castrense. Esse entendimento é compartilhado por Moraes (2019), para quem o direito penal militar não serve apenas para punir desvios funcionais de militares, mas para garantir a proteção institucional do Estado brasileiro.

No tocante aos princípios da hierarquia e da disciplina, considerados a base da estrutura organizacional das instituições militares, Lobão (2018) ensina que a hierarquia corresponde à distribuição escalonada da autoridade, da qual decorre a subordinação funcional, enquanto a disciplina representa a observância rigorosa das normas e ordens emanadas pela autoridade competente. Oliveira (2017) complementa ao afirmar que a disciplina constitui expressão da ética militar, exteriorizando-se pela obediência, pela lealdade institucional e pelo cumprimento integral dos deveres inerentes à função. Dessa forma, a violação desses princípios é considerada ofensiva não apenas ao superior hierárquico, mas ao próprio interesse da instituição militar.

A doutrina moderna tem discutido a relação entre o Direito Penal Militar e o Estado Democrático de Direito. Para Silva (2018), embora a Justiça Militar e o CPM sejam marcados por rigor institucional e certa herança histórica autoritária, a legislação castrense resiste às mudanças sociais para preservar a estrutura de comando militar — condição essencial para a defesa do Estado. Guimarães (2019), por sua vez, reconhece essa resistência normativa, mas destaca a importância de revisões periódicas pela doutrina e pelo legislador, a fim de adaptar o sistema penal militar às garantias fundamentais e ao controle de constitucionalidade.

Em síntese, o referencial teórico demonstra que o Direito Penal Militar, apesar de ser ramo especializado e com normas rígidas de comportamento e responsabilização, não se mantém alheio às garantias constitucionais, devendo assegurar equilíbrio entre hierarquia, disciplina e direitos individuais. O sistema penal castrense se justifica pela função constitucional das instituições militares e pela necessidade de preservar a operacionalidade, a ordem e a segurança da sociedade brasileira.

3. MILITARES E SUAS ATRIBUIÇÕES

A atuação das instituições militares no Brasil se desenvolveu historicamente a partir da necessidade de proteção do Estado e da manutenção da ordem interna. Inicialmente, as Forças Armadas eram voltadas exclusivamente ao resguardo da soberania nacional, enquanto o policiamento ostensivo era desempenhado por órgãos civis. Com a reorganização das forças de segurança, especialmente após o período do regime militar, as atividades de policiamento ostensivo passaram para a responsabilidade das Polícias Militares, o que resultou na extinção dos antigos guardas civis e na sua incorporação às instituições militares estaduais.

Antes de analisar as atribuições de cada instituição, torna-se imprescindível identificar quem é considerado militar para fins de aplicação da legislação penal castrense. O art. 22 do Código Penal Militar (CPM) dispõe que é considerado militar, em tempo de paz ou de guerra, “qualquer pessoa que seja incorporada às Forças Armadas, para nelas servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina militar.” Em um primeiro olhar, o dispositivo poderia sugerir que apenas integrantes das Forças Armadas se enquadram como militares. Contudo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 42, esclarece que os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares também são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Dessa forma, para fins jurídicos e especialmente penais, enquadram-se como militares: integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica); integrantes das Polícias Militares; integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares.

Quanto às atribuições, o art. 144, § 5º, da Constituição Federal estabelece que cabe às Polícias Militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos Corpos de Bombeiros Militares compete, além das atribuições previstas em lei, a execução das atividades de defesa civil. Assim, as Polícias Militares desempenham funções preventivas e repressivas para garantir a segurança e a paz social, enquanto os Corpos de Bombeiros realizam ações de busca e salvamento, prevenção e combate a incêndios e atendimento emergencial.

No âmbito federal, as Forças Armadas possuem atribuições distintas, previstas no Decreto-Lei n.º 3.864/1941, consistentes em “defender a honra, a integridade e a soberania da Pátria contra agressões externas e garantir a ordem e a segurança internas, as leis e o exercício dos poderes constitucionais.” Portanto, sua finalidade primordial está diretamente relacionada à defesa nacional e à proteção do Estado brasileiro diante de ameaças internas e externas.

Importa destacar que o exercício das funções militares exige o estrito cumprimento dos princípios da Administração Pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — tal como impostos a qualquer servidor público. Contudo, no contexto militar, tais deveres convivem paralelamente com dois pilares estruturantes adicionais: a hierarquia e a disciplina, sem os quais a organização e a finalidade constitucional das instituições militares seriam inviáveis.

Assim, além de desempenharem funções essenciais à segurança nacional e à ordem pública, os militares estão sujeitos a exigências normativas e comportamentais rigorosas, de natureza institucional e ética, que os diferenciam dos demais agentes públicos. Isso justifica a existência de legislação penal especial — o Código Penal Militar — destinada a reger condutas específicas no exercício das atividades castrenses e a assegurar a continuidade e a eficácia das funções militares.

3.1 PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA

Os princípios da Administração Pública são diretrizes essenciais que regulam o modelo que todas as instituições devem seguir. Para analisarmos o desempenho dos servidores brasileiros e entender suas funções, competências e limites é necessário compreender os princípios que compõem a administração pública, em especial na época em que a nossa sociedade está vivendo.

O princípio da legalidade está relacionado a competência, ou seja, as atribuições de cada cargo. O administrador público não pode fazer o que ele bem entender ou o que ele tem vontade de executar, ficando restringido a fazer apenas o que a lei o determina, obriga ou especifica que ele o faça, se determinada conduta não estiver previsto em lei o servidor não terá competência para sua execução, compete agir dentro da legalidade fazendo-se cumprir a lei.

A impessoalidade é o princípio que determina uma das coisas que mais importam para a administração pública, determinando que o administrador quando se encontrar em situação de confronto de interesse público e privado, sempre deverá adotar medidas em que o interesse público prevalecerá, ou seja, as decisões que forem tomadas sempre deverão ser voltadas para o bem comum.

A moralidade se conquista quando o agente exerce um perfeito equilíbrio entre legalidade e impessoalidade, a partir do momento em que servidor age equilibrando perfeitamente dentro da lei e com interesse público, estará agindo com moralidade, isto é, o servidor pode até agir dentro da lei, mas se o interesse privado prevalecer nesse ato, essa ação torna-se uma imoralidade administrativa. Ainda mais, é a obrigação do servidor de agir com honestidade e probidade frente a administração pública e os administrados.

O princípio da publicidade é a obrigação da administração pública de divulgar os atos oficiais realizados, tendo em vista que, é dessa forma que se torna possível o controle de todos os atos por qualquer pessoa. Se uma ação é feita em caráter sigiloso esse ato poderá ser considerado nulo (salvo as exceções previstas), pois não seguirá os requisitos legais para o cumprimento dos direitos e deveres.

O princípio da eficiência é o que obriga todo servidor público a realizar suas funções com perfeição, rendimento e presteza. A Constituição Federal de 1988 trouxe uma alteração em seu texto estabelecendo que a avaliação de desempenho ocorrerá periodicamente, assegurada a ampla defesa, sendo assim, o servidor mesmo estável poderá perder o cargo caso não esteja tendo um trabalho eficiente.

Diante disso, os militares, além de terem que seguir todas essas normas jurídicas pertinentes a todo funcionalismo público, ainda ficam sujeitos ao ordenamento específico a suas regras, baseada nos princípios da hierarquia e disciplina, que são a base da instituição militar.

3.2 PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

A hierarquia e a disciplina são princípios fundamentais presentes nas organizações militares, e desempenham um papel crucial na manutenção da ordem, eficiência e eficácia das operações militares.

A hierarquia é baseada em uma estrutura de comando e controle, onde cada membro da organização militar ocupa uma posição específica em uma cadeia de comando. Essa cadeia hierárquica define autoridade e responsabilidades, estabelecendo uma clara linha de comunicação e tomada de decisão. A hierarquia militar garante que as ordens sejam transmitidas de forma eficiente, evitando confusões e garantindo a unidade de ação em situações complexas e de alta pressão.

A disciplina, por sua vez, é o conjunto de regras e normas que regem o comportamento dos militares. Ela é essencial para o bom funcionamento e o sucesso das operações militares, uma vez que promove a obediência, o respeito, a responsabilidade, a pontualidade e o comprometimento com a missão. A disciplina militar visa criar uma mentalidade coletiva, na qual todos os indivíduos estão dispostos a sacrificar interesses pessoais em prol dos objetivos comuns da organização.

A hierarquia e a disciplina trabalham em conjunto para estabelecer uma cultura de respeito, ordem e eficiência nas organizações militares. Através da hierarquia, os militares sabem a quem devem se reportar, recebem orientações e supervisionam suas atividades. A disciplina, por sua vez, garante que essas orientações sejam cumpridas rigorosamente, mesmo em situações adversas ou de risco.

De acordo com Lobão (2006, p.701): “hierarquia é relação de subordinação escalonada, pela qual se afere a graduação superior ou inferior, ao passo que a disciplina é o poder que tem o superior hierárquico de impor ao subordinado comportamentos, através de ordens e mandamentos.” Hierarquia é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura Militar, culminando no Governador de Estado, Chefe Supremo da Polícia Militar e o Presidente da República, Chefe Supremo das Forças Armadas.

Oliveira (2017, p.47) conceitua disciplina: “Assim, a disciplina é a exteriorização da ética militar […] e manifesta-se pelo cumprimento dos deveres, esses estatuídos na vasta legislação estadual e interna aplicáveis […].” Disciplina é o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamento, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante das Corporações Militares. O escalonamento das autoridades se faz por postos e graduações, de acordo com a ordenação hierárquica, a antiguidade e a precedência funcional. Os postos são titulados pelo Governador e as graduações pelo Comandante Geral.

Além disso, a hierarquia e a disciplina também têm um papel importante na construção da coesão e do espírito de equipe nas organizações militares. Ao estabelecer uma estrutura de comando clara e promover a obediência às regras e normas, esses princípios ajudam a criar um ambiente de confiança, camaradagem e cooperação entre todos os membros da organização.

4. CRIME MILITAR PROPRIO E IMPRÓPRIO

O crime militar é um tipo especial de delito que ocorre no âmbito das Forças Armadas, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Ele é regido por um conjunto específico de leis e regulamentos, que se diferenciam do sistema penal civil.

De acordo com o Código Penal Militar (CPM) brasileiro, os crimes militares estão previstos nos artigos 9º a 214º. Esses artigos definem as condutas que podem configurar um crime militar, tais como deserção, insubordinação, abandono de posto, traição, motim, entre outros.

Além disso, é importante mencionar o artigo 9º do CPM, que estabelece o conceito de crime militar. Segundo esse artigo, considera-se crime militar toda ação ou omissão que viole as leis e regulamentos militares, bem como as normas de conduta e disciplina das Forças Armadas das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Vale ressaltar que o crime militar é julgado pela Justiça Militar, uma corte especializada que tem competência para processar e julgar os militares que cometem delitos no exercício de suas funções ou em relação às mesmas.

Segundo Capez (2021, p. 293), “Crime militar: é o definido no Código Penal Militar (Decreto lei nº. 1.001/69). Pode ser próprio e impróprio. O primeiro é o tipificado apenas no Código Penal Militar, por exemplo, dormir em serviço. O segundo também está descrito na legislação penal comum, por exemplo, homicídio, furto, roubo, estupro.”

Ainda mais, a Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, LXI define 4 categorias de prisão: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” Sendo assim, temos o flagrante delito, a prisão por ordem judicial, a prisão em caso de transgressão militar e a prisão propriamente militar.

Contudo, este tipo de prisão por crime militar é pouco explorado pela sociedade em geral em nosso país, é um ramo do direito que não recebeu a atenção necessária de doutrinadores e juristas, sendo estudado apenas por alguns pioneiros, considerada provavelmente, com pouco valor para a Constituição Federal.

Segundo Masson, 2021, p. 123, as normas penais incriminadoras são constituídas por dois preceitos: “Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primário (conduta) e outro secundário (pena).” Diante disso, para que o crime possa consumar-se é necessário avaliar três elementos do tipo penal, sendo estes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, que são avaliados tanto no Código Penal Comum como no Código Penal Militar.

4.1 TEMPO DO CRIME NO CÓDIGO PENAL MILITAR

O artigo 5º do Código Penal Militar: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.” Como aponta a clássica doutrina do direito penal, crime é igual a ação ou omissão mais o resultado. Como parte da ofensa, o resultado pode ocorrer logo após a ação ou omissão, ou pode ser uma consequência não imediata dessas condutas.

O direito penal militar e o direito penal comum adotaram a mesma teoria ao tratar do momento do crime, ou seja, o tempo em que ocorreu o crime será levado em consideração independentemente de quando foi o resultado, por exemplo: Suponhamos que Tício tenha cometido um crime de homicídio em que a vítima só faleceu um mês após o ato. Para fins criminais, considera-se que o crime foi cometido no dia em que a vítima sofreu a ação pretendida ou omissão.

Assim, se Tício tinha 17 anos na época da ação e após um mês atingiu a maioridade penal, será julgado menor, pois a teoria da atividade foi adotada para levar em conta o momento da ação ou omissão. O tempo do crime é o ponto de partida para a contagem do instituto da prescrição, pois no Brasil precisa ser revista devido às dificuldades que atualmente existem para uma aplicação eficaz da lei criminal.

4.2 LUGAR DO CRIME NO CÓDIGO PENAL MILITAR

O lugar do crime que está previsto no art.6º do Código Penal Militar, diz o seguinte: “Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.”

No direito penal militar para o local do crime, quando se trata de crimes comissivos, ou seja, aqueles em que possui ação, foi adotada a teoria da ubiquidade, o que ocorre no direito penal comum, porém, para os crimes omissos o direito penal militar adotou a teoria da atividade, que se encontra no final do artigo 6º.

Suponhamos que determinado indivíduo cometa o crime de deserção, previsto no artigo 187 do CPM, o crime de deserção é crime de omissão, pois o indivíduo deveria comparecer em sua unidade militar e não compareceu e transcorreu o prazo de 8 dias, que é o tempo de graça que ele possui e não seria punido, e quando entrou no 9º dia ainda não compareceu, consumando o crime de deserção. Quando o crime é omisso a teoria adotada é a atividade, ou seja, ele responderá no local onde deveria estar presente, mesmo que esteja em outro local.

4.3 TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE

A tipicidade é o ato que reúne todos os elementos do crime. Para que um fato possa ser considerado típico é necessário a presença de quatro fatores, que são eles: conduta, resultado, nexo causal e a tipicidade.

De acordo com o autor Cleber Masson (2021, p.413), “Ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelado”. licitude é toda ação ou omissão que a lei considera proibida, ou seja, quando a atitude de alguém desrespeita alguma regra jurídica.

Esse vocábulo se refere a algo considerado ilegal, ou seja, o que é condenado por lei, (proibido, ilegal). Segundo o especialista em direito penal, Guilherme Nucci, ilicitude é um termo utilizado para referir-se à contradição entre uma conduta e o que está previsto em lei, ou seja, há ilicitude quando o comportamento de uma pessoa infringe qualquer lei.

E por fim, a culpabilidade, que pode ser conceituada pela responsabilidade atribuída a uma pessoa pelo fato ilícito praticado. Esse elemento é utilizado para confirmar se o agente é culpado pela conduta praticada. Para provar a presença da culpabilidade é essencial considerar a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

No que se refere ao Direito Penal Militar, para que se configure o crime militar, que é o instrumento principal deste estudo, é fundamental que além dos três elementos mencionados acima (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) é indispensável que a conduta esteja conforme o artigo 9º do CPM (código penal militar).

5. CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ E DE GUERRA

O conceito de crime militar é definido no artigo 9 em análise, legalmente previsto no Código Penal Militar de 1969, que estipula as hipóteses em que o direito penal militar pode ser aplicado, portanto, se o fato não estiver fixado nos incisos subsequentes, não haverá possibilidade de falar sobre crime militar. A razão pela qual o código especifica crimes militares em tempos de paz é porque a disposição também estabelece crimes em tempos de guerra.

O primeiro inciso estabelece que crimes militares são aqueles definidos de forma diversa no direito penal comum, ou seja, aqueles que estão previstos tanto no código penal comum quanto no código penal militar, mas com definição distinta, e define como crimes militares aqueles que estão previstos apenas na legislação militar, a exemplo do crime de deserção, que é acionado apenas no código especial.

Além disso, o segundo inciso estabelece que são considerados crimes militares os previstos neste código, tais como deserção, a insubmissão, o motim, o desacato a superior, entre outros, e os previstos na legislação comum com igual definição, por exemplo, roubo, furto, lesão corporal, homicídio, corrupção, concussão e assim por diante. Mesmo que estejam previstos nos dois códigos, o crime somente será considerado militar quando obedecidas as hipóteses elencadas nos itens do inciso II.

“a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;”

O militar da ativa poderá ser, os Policiais Militares, Militares das Forças Armadas, Corpos de Bombeiros Militares e aqueles que compõem a Força Nacional de Segurança. A vítima nessa situação informada na alínea “a” será outro militar na mesma situação, ou seja, em atividade. Se faz necessário explicar também que o assemelhado não mais existe no ordenamento militar, com o passar do tempo essa figura foi extinta das unidades militares. Os assemelhados eram funcionários civis que ficavam sujeitos as normas militares e seus princípios baseados na hierarquia e disciplina.

“b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;”

O militar da ativa também poderá cometer o crime militar em lugar sujeito à administração militar, como por exemplo, Academia da Polícia Militar ou em Centros de Formação de Militares. As vítimas nesse caso, poderá ser militares da reserva, reformado ou civis.

“c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;”

Nesta próxima situação o militar comete o crime estando em situação de serviço ou até mesmo de folga, atuando em razão da função, como por exemplo, um militar de folga que presencia um flagrante delito e age momentaneamente para prestar o socorro, não sendo necessário nesse caso estar em lugar sujeito à administração militar. As vítimas nessas hipóteses poderá ser militares da reserva, reformado ou civis.

“d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;”

Leciona Moraes (2003, p. 48) que “neste caso o crime se caracteriza como militar quando o agente, militar da ativa, pratica a conduta delitiva durante instruções coletivas de contingentes militares, ou seja, em manobras e outros tipos de exercícios de tropas”. Nesse caso as vítimas poderá ser militares da reserva, reformado ou civis.

“e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;”

Podemos verificar que neste caso a lei classifica como crime militar quando a infração for cometida contra o patrimônio sob a administração militar, ou seja, não necessariamente precisa que o patrimônio seja da administração militar, necessita apenas que esteja sob sua custódia.

Por fim, o inciso terceiro elenca os crimes militares praticados por militares da reserva, reformado ou por civil. O militar da reserva e o reformado conservam as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, quando praticam ou contra eles são praticados crimes militares. Por outro lado, os civis também podem cometer crimes militares conforme as hipóteses listadas nas alíneas do inciso terceiro.

“a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;”

As Forças Armadas detêm patrimônios que são coordenados por administradores de cada força regular, esta definição abrange também as instituições militares estaduais, como as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. Os patrimônios são bens indispensáveis para a existência das forças armadas, tendo como exemplo, o quartel, os navios, as aeronaves, as viaturas, os tanques, os submarinos, e qualquer outro patrimônio obtido por decorrência de impostos pagos por cada brasileiro.

Ainda de acordo com esse artigo, a administração militar também é protegida com o objetivo de impedir fraudes, ou até mesmo ações que coloque em perigo o funcionamento da administração. É necessário que uma nação se preocupe com a defesa militar, caso contrário poderá ficar submissa a um outro País. As forças armadas não têm por objetivo a guerra, pelo contrário, o principal objetivo é manter a paz, para isso é necessário que tenham todas as ferramentas que possam garantir a segurança do território, do mar territorial e do espaço aéreo.

“b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;”

O militar reformado, da reserva ou civil, comente crime militar se praticarem contra militar da ativa, funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, entretanto, o civil responde o crime apenas na esfera da Justiça Militar da União, pois somente comete crime militar caso seja praticado na órbita da União, caso a infração seja praticada contra militares estaduais, não há de se falar em crime militar.

“c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;”

Neste caso está bem claro a situação em que o militar reformado, da reserva ou civil poderá se enquadrar no referido Código Penal. As alíneas anteriores referem-se a situações que são praticadas em lugares sujeito à administração militar, porém, logo em seguida, o código define uma última situação em que a ação poderá emoldar mesmo praticado fora do lugar sujeito à administração militar.

“d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.”

Como dito anteriormente, mesmo que a ação seja praticada fora do lugar sujeito à administração militar, o civil, o reformado e o militar da reserva, poderão praticar o crime militar se este for cometido contra militares que estejam descritos na alínea deste parágrafo.

Estas foram todas as situações em que o Código Penal Militar definiu para que o crime possa se consumar em tempo de paz, deixando bem claro em cada inciso as condições e as pessoas que porventura possam vir a se enquadrar nos referidos textos. Em seguida, como foi supramencionado, o código também define os crimes praticados em tempo de guerra.

5.1 CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA DO ARTIGO 10º DO CÓDIGO PENAL MILITAR

O Código Penal Militar define expressamente duas hipóteses de crimes militares, os cometidos em tempos de paz e os cometidos em tempos de guerra. Para melhor compreender os impactos decorrentes da prática de crimes militares em tempos de guerra, é necessário estabelecer de antemão qual é o momento específico.

O CPM define em seu art. 15º as situações em que podem ocorrer tempos de guerra: “O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido àquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.”

O tempo de guerra parte de três situações, com a declaração ou reconhecimento do estado de guerra ou com o decreto de mobilização, que são devidamente declaradas pelo Presidente da República com a aprovação do Congresso Nacional. Desta forma, as punições se tornarão mais severas, pois é neste momento que os homens devem mostrar seu amor pela Pátria.

As penas em tempos de guerra não são apenas para os militares, mas também para os civis, que têm o dever de defender a dignidade do território nacional. O país precisa que todos estejam preparados para defender a Pátria, caso contrário não haveria importância do serviço militar obrigatório, nem mesmo de legislação militar ou de segurança nacional.

Assim, destaca-se entre todas as penas, a pena de morte, que está prevista na Constituição Federal em seu art. 5º inciso XLVII, informando que não haverá pena de morte, exceto em caso de guerra declarada. Conforme informado anteriormente, existem três hipóteses passíveis de iniciar uma guerra, entretanto, com apenas uma situação a pena de morte poderá ocorrer, sendo ela a declaração do estado de guerra.

A pena de morte está prevista no Código Penal Militar e poderá ser aplicada na forma de fuzilamento, porém, se a guerra for iniciada pelo reconhecimento do estado de guerra ou por decreto de mobilização, não há necessidade de se falar em morte, visto que, o artigo é muito claro ao dizer que somente com a declaração do estado de guerra essa pena será capaz de ser aplicada.

Ao ler o art. 10º percebe-se que até mesmo os crimes comuns (que não estão fixados no CPM) cometidos por civis são capazes de caracterizar o crime militar em tempo de guerra se o fato acontecer na presença do inimigo, isto é, em lugar sujeito as operações militares. O crime praticado em tempo de guerra terá a sua pena aumentada de um terço, conforme o art. 20 do CPM “Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço”.

6. METODOLOGIA

O presente estudo adota como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica, desenvolvida a partir de material já publicado em livros, artigos científicos, legislações e obras doutrinárias especializadas sobre o tema. A abordagem é qualitativa, uma vez que busca interpretar fenômenos jurídicos relacionados ao Direito Penal Militar com base na leitura e análise crítica das fontes utilizadas.

Do ponto de vista dos objetivos, caracteriza-se como pesquisa descritiva, por dedicarse à exposição e análise das características dos crimes militares e sua distinção em relação aos crimes previstos no Direito Penal comum. Não houve coleta empírica de dados, entrevistas, questionários ou estudos de caso, pois os objetivos da investigação podem ser atendidos mediante a análise normativa e doutrinária.

7. RESSULTADOS E DISCUSSÕES

A análise realizada permitiu identificar que o elemento determinante para a caracterização do crime militar não é o tipo penal isoladamente, mas o contexto em que a conduta ocorre e o vínculo com a atividade militar. Mesmo delitos previstos no Código Penal comum podem adquirir natureza militar quando praticados nas condições descritas no art. 9º do Código Penal Militar, tais como durante o serviço, contra militar ou instituição militar, ou em razão da função.

Verificou-se também que a classificação entre crimes próprios e impróprios é essencial para a compreensão da finalidade da legislação castrense. Os crimes próprios, como deserção e insubordinação, protegem diretamente a hierarquia e a disciplina, enquanto os crimes impróprios, como homicídio ou furto, protegem a integridade institucional quando praticados em contexto militar.

Os resultados apontam que a existência do Direito Penal Militar não configura privilégio, mas mecanismo de defesa institucional do Estado, destinado a manter a ordem e a funcionalidade das organizações militares. Nesse sentido, sua rigidez é consequência da natureza de suas atribuições constitucionais.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo desenvolvido analisou as características dos crimes militares no ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de compreender os elementos que os diferenciam das infrações previstas no Código Penal comum e as circunstâncias que determinam a aplicação da jurisdição castrense. A pesquisa teve como foco a legislação vigente, especialmente o Código Penal Militar e a Constituição Federal, além da contribuição doutrinária de autores especializados no tema.

A investigação permitiu identificar que o Direito Penal Militar se fundamenta na preservação da hierarquia e da disciplina, princípios essenciais à organização e ao funcionamento das instituições militares. A existência de legislação penal especial se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade da atividade militar e a estabilidade institucional, pilares indispensáveis à defesa do Estado e da ordem interna.

Os resultados obtidos demonstraram que o sujeito ativo do crime militar não se restringe aos militares da ativa, alcançando civis, militares da reserva e reformados quando configuradas as situações previstas no art. 9º do Código Penal Militar. Verificou-se, ainda, que os crimes militares podem ser classificados em próprios, quando previstos exclusivamente no CPM, e impróprios, quando previstos também no Código Penal comum, mas praticados em condições que lhes conferem natureza militar. Evidenciou-se, portanto, que a distinção entre crime comum e crime militar decorre não apenas do tipo penal, mas do contexto funcional, do local da prática do fato e da finalidade institucional envolvida.

Com isso, confirma-se o alcance dos objetivos propostos e a validação da hipótese formulada: a legislação penal militar opera com parâmetros e valores distintos do direito penal comum, de modo a proteger a estrutura funcional das instituições militares e garantir o cumprimento da missão constitucional que lhes foi atribuída.

Apesar da expressiva evolução doutrinária e normativa, constatou-se que ainda há desafios que demandam aprofundamento, como a modernização legislativa, o incremento de estudos empíricos sobre a aplicação da lei penal militar e o fortalecimento da produção científica sobre o tema. Desta forma, recomenda-se que pesquisas futuras se dediquem a questões como a análise jurisprudencial do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal, a proporcionalidade das penas militares e os mecanismos de controle de constitucionalidade aplicáveis à legislação castrense.

Conclui-se que o Direito Penal Militar permanece como ramo essencial do sistema jurídico brasileiro, contribuindo para a preservação da ordem institucional e para a segurança nacional, ao mesmo tempo em que exige permanente atualização científica a fim de acompanhar as transformações jurídicas e sociais contemporâneas.

9. REFERÊNCIAS

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¹Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Carajás
²Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Carajás