REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8127028
GOULARTE, Edgar de Moraes2
FREITAS, Fernando Soares3
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo precípuo trazer um estudo sobre a aplicação do programa de compliance no agronegócio, buscando demonstrar as principais formas de aplicação deste método no meio agroindustrial, e o porquê do programa de Compliance ser necessário mesmo com a atuação estatal na coibição dos delitos praticados por meios empresariais, quais os impactos de sua não implantação em empresas do agronegócio nacional? Diante dos diversos problemas enfrentados nos Estados Unidos com corrupção e beneficiamento de parcela social, deu início um movimento de gerenciamento de organização legal (Compliance), o que fez com que uma cadeia de empresários aderisse a este modelo que começou a se expandir por todo o mundo. Diversas são as leis brasileiras que exploram a Compliance, dando base legal e jurídica para a construção de um plano empresarial que possa dar azo para o crescimento não somente da empresa como do mercado agroindustrial. O objetivo do presente estudo consiste também em demonstrar as necessidades que a organização agroindustrial tem enfrentado para dar vasão a este modelo de negócio, com ênfase na Governança Corporativa e da Integridade. Trazer à tona como essa prática influi na construção do modelo que é essencial para padronização de todas as empresas do setor agroindustrial. Para que o objetivo seja alcançado, a metodologia utilizada versa em uma revisão bibliográfica, na qual utilizou-se artigos, doutrina, e legislação especifica referente a temática. Com o presente estudo foi possível observar que toda empresa necessita de atenção por parte dos órgãos governamentais, pois opera no polo de menor força, carecendo de maior proteção, uma vez que, nem sempre o executivo tem cumprido com o dever de ofertar o atendimento mínimo das garantias comerciais.
Palavras Chaves: Agronegócio. Compliance. Agroindustriais. Governança Corporativa e Integridade
- INTRODUÇÃO
O Compliance no Agronegócio é um mecanismo abrangente e que constrói uma forma distinta de praticar a administração e organização jurídico-legal do agronegócio. No Brasil, há uma constante construção de empresas voltadas para o agronegócio, também chamadas de agroindústrias e as formas de controle administrativa está diretamente ligado a gestão, podendo até mesmo ser imposto medidas constritivas pelo não cumprimento das exigências legais.
A problemática é complexa e robusta a ponto de exigir de grandes corporações agroindustriais do agronegócio nacional tenham uma evolução muito mais de cidade grande do que do campo. Fazendo-se necessário entender quais seriam os impactos da não implantação deste programa nas empresas agroindustriais brasileiras.
Tornou-se necessária a utilização do Compliance, na garantia da operacionalização dentro dos limites legais e éticos de um país, minimizando riscos, protegendo sua reputação e mantendo a vantagem competitiva diante dos demais concorrente. Considera-se como uma prática fundamental para empresas modernas e responsáveis cumprirem metas, se tornarem legalmente corretas e livre dos transtornos burocráticos e criminais.
Faz necessário compreender os aspectos do Compliance e da verificação na implantação deste programa nas agroindústrias brasileiras, onde de alguma forma garantirá uma maior visão de integridade das empresas e se assim há a necessidade do implemento desse mecanismo no ordenamento jurídico pátrio.
Por meio da explanação de diversos autores foi possível traçar uma análise detalhadas dos diversos mecanismos de aplicação deste programa e como a legislação nacional tem abordado o tema, fundamentando-se na pesquisa de diversas visões, convergentes ou não, sobre a temática estudada.
Apresenta-se na presente pesquisa um panorama geral da importância da implementação do Programa de Compliance em empresas do agronegócio, fazendo referência as leis, normas e diretrizes, e os impactos de sua não implementação na atividade empresarial do agronegócio especificamente nas agroindústrias, relacionando normas e diretrizes de integridade das empresas do agronegócio brasileiro.
Para o debate sobre Compliance se faz necessário abordar o tema de governança corporativa, no qual define-se como um conjunto de princípios, práticas e estruturas que têm como objetivo direcionar e controlar as atividades de uma empresa, garantindo que sejam realizadas de forma ética, transparente, responsável e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. A governança corporativa visa estabelecer relações de confiança entre a empresa e seus stakeholders, como acionistas, investidores, clientes, funcionários, fornecedores e a sociedade em geral.
A importância da governança corporativa reside na sua capacidade de promover a eficiência, a transparência e a prestação de contas nas empresas, garantindo que sejam tomadas decisões adequadas, que os interesses dos acionistas sejam protegidos e que os riscos sejam gerenciados de forma adequada. A governança corporativa contribui para a sustentabilidade dos negócios, a criação de valor de longo prazo e a preservação da reputação das empresas.
Neste sentido, é preciso também limitar a abordagem da presente pesquisa no desenvolvimento agroindustrial e de forma que os temas jurídicos e administrativo se componham em uma só ação, de planejamento, análise, implementação e execução de práticas simples e eficazes dentro da empresa brasileira.
Outra abordagem que será explanado diz respeito a importância das agroindustriais no Brasil, desempenhando um papel crucial na economia do país, estas são as responsáveis por uma parcela significativa do PIB e das exportações. Para garantir a sua continuidade e sucesso, é essencial que as agroindústrias brasileiras operem com altos padrões de integridade, transparência e conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
A integridade nas agroindústrias engloba uma série de aspectos, incluindo a honestidade, ética, sustentabilidade, responsabilidade social e o cumprimento das leis e regulamentos, bem como a prevenção e o combate a práticas ilegais, como corrupção, fraudes, sonegação fiscal, entre outras.
- METODOLOGIA
A metodologia é de forma objetiva o estudo do método, por meio do qual foi possível verificar os caminhos utilizados na pesquisa para se chegar ao resultado final.
Segundo Collis e Hussey (2005), “há diversos tipos de metodologia de pesquisa, alguns dos quais se prestam mais a um paradigma do que outro”, portanto ao se falar em método, busca-se explicitar quais são os motivos pelos quais o pesquisador escolheu determinados caminhos e não outros.
De acordo com ALMEIDA (2014) um estudo é considerado cientifico quando são abordados métodos em sua realização mesmo que o principal achado seja decorrente de um acaso, tratando-se da adoção de procedimentos padronizados e muito bem descritos, a fim de que outros pesquisadores possam encontrar ou chegar a resultados semelhantes se seguirem os mesmos caminhos adotados por aqueles que já realizaram estes estudos.
A abordagem metodológica empregada foi qualitativa, para tanto, por meio da obtenção de dados e informações contidas em legislações e trabalhos acadêmicos.
Neste trabalho os referenciais foram de ordem subjetiva, em razão da ausência de mecanismos matemáticos ou estatísticos a fim de uma obtenção precisa, já que nesta pesquisa o contexto social sobre o tema será bastante explorado e valorado.
Por meio de uma pesquisa bibliográfica-documental, que segundo GIL (2002), a pesquisa bibliográfica foi desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos.
O método aplicado neste trabalho é o indutivo, que por meio de um processo mental, analisando o contexto do Compliance no Agronegócio, frente a uma abordagem da integridade e da governança corporativa em empresas do agronegócio brasileiro, a fim de apresentar considerações finais sobre a necessidade do instituto.
O tipo de análise a ser utilizada neste artigo foi o descritivo, que possui o objetivo de explorar artigos ligados ao Compliance no Agronegócio, tanto no âmbito histórico internacional como nacional, em relação ao Compliance no agronegócio empresarial foram realizadas analises com especificação as agroindústrias brasileiras, portanto com ênfase no âmbito nacional, buscando identificar suas razões e causas.
De acordo com GIL (2002) as pesquisas explicativas têm como propósito identificar fatores que determinam ou contribuem para a ocorrência de fenômenos.
Por isso mesmo, é o tipo mais complexo e delicado, já que o risco de cometer erros aumenta consideravelmente, uma pesquisa explicativa pode ser a continuação de outra descritiva.
- GOVERNANÇA CORPORATIVA
A governança corporativa se define como o conjunto de princípios, normas e práticas que têm como objetivo promover a transparência, a integridade e a responsabilidade na gestão de empresas, garantindo a tomada de decisões firmes e adequadas a criação de valores para os participantes da empresa, chamados de acionistas, ou seja, stakeholders.
De acordo com o (IBGC, 2015) a governança corporativa é um tema de grande relevância no ambiente empresarial, pois busca estabelecer padrões de conduta ética, accountability (prestação de contas) e gestão eficiente, contribuindo para o aumento da confiança dos investidores, a sustentabilidade dos negócios e o fortalecimento das instituições.
Esta gestão eficaz advém de um planejamento adequado e um estudo aprofundado do que representa a empresa no mercado regional, nacional e quiçá mundial, pois hoje muito as empresas empregam de conceitos advindos de outros países, como China, EUA e Europa no geral.
Os pilares da governança corporativa são baseados em três princípios fundamentais:
A transparência, no qual envolve a divulgação clara, completa e tempestiva de informações relevantes aos acionistas e demais interessados, possibilitando o acesso a informações confiáveis e relevantes para a tomada de decisões informadas. Isso inclui a divulgação de relatórios financeiros, informações sobre a estrutura de governança, políticas, práticas de gestão, riscos e oportunidades.
A prestação de contas (Accountability), no que se refere à responsabilização dos gestores pela gestão dos recursos da empresa e pela tomada de decisões. Os administradores são responsáveis perante os acionistas e têm o dever de agir de forma diligente, honesta e em benefício da empresa como um todo. Isso inclui a definição de metas claras, monitoramento de desempenho e a adoção de práticas de gestão baseadas em resultados.
A Equidade, onde o tratamento deve ser equânime aos acionistas, assegurando seus direitos e interesses, independentemente do tamanho ou da participação acionária. Isso inclui a garantia de acesso igualitário a informações, a participação nas decisões estratégicas da empresa e a proteção dos direitos dos acionistas minoritários.
Elenca-se a estes princípios de governança corporativa, o envolvimento com outras definição e papéis dos órgãos de governança, ou seja, qual a importância das responsabilidades dos organismos participantes, como o conselho de administração, a diretoria executiva e os comitês, os setores de controle interno, auditoria, gestão de riscos e compliance, (IBGC, 2015)
Um fator elementar para a efetividade do programa de integridade e que se relaciona com o compromisso da Alta Direção é a indicação de um responsável pelo programa, criando uma área específica para lidar com a implementação e atualização do programa de integridade. Com isso, o desenvolvimento do programa e aplicabilidade do compliance ficam distanciados o máximo possível das demais atividades da empresa, a fim de proporcionar uma visão mais ampla e fidedigna da realidade, evitando conflitos de interesse que deturpem a integridade do programa.
Assim, o programa de compliance necessita de independência, autonomia, conhecimento dos processos e relacionamento com as demais áreas de controle da companhia, sendo esses aspectos fundamentais para que o compliance funcione sem conflitos de interesse (SIMONSEN, 2020, p. 113).
No Brasil, a governança corporativa é regulada por diferentes normas e regulamentos, como o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a Lei das Sociedades por
Ações (Lei nº 6.404/1976), as regras de listagem das bolsas de valores, entre outros. Essas normas têm como objetivo estabelecer diretrizes para aprimorar a governança das empresas brasileiras, promovendo maior transparência, responsabilidade e sustentabilidade nos negócios.
A implementação de boas práticas de governança corporativa pode trazer diversos benefícios para as empresas, como maior acesso a recursos financeiros, redução de riscos, melhoria da imagem perante os stakeholders, atração de investidores e aumento da competitividade. Além disso, a governança corporativa contribui para a prevenção de práticas ilícitas, como fraudes e corrupção.
- CONTEXTO HISTÓRICO DO COMPLIANCE
O Contexto histórico se iniciou nos Estados Unidos, com o surgimento como uma prática em resposta a eventos históricos que tiveram um impacto significativo na regulamentação das atividades empresariais. Tais eventos foram marcados por escândalo corporativo da Enron, que veio à tona em 2001. A Enron, uma empresa de energia sediada no Texas, foi envolvida em uma série de práticas contábeis fraudulentas, que levaram à sua falência e causaram perdas financeiras para investidores e funcionários. Esse escândalo trouxe à tona a necessidade de regulamentações mais rígidas para as atividades empresariais, a fim de evitar práticas ilegais e antiéticas.
Em resposta a esse e a outros escândalos corporativos, o governo dos Estados Unidos promulgou a Lei Sarbanes-Oxley (SOX) em 2002. A SOX estabeleceu requisitos mais rigorosos para a governança corporativa, transparência financeira, auditoria independente e responsabilidade dos gestores. A legislação também exigiu a criação de programas de Compliance nas empresas para garantir que as práticas internas estivessem em conformidade com a lei, (CANDELORO; RIZZO, 2012).
Outro marco histórico foi a crise financeira global de 2008, que teve um impacto significativo na economia dos Estados Unidos e do mundo. Essa crise revelou falhas sistêmicas nas práticas de gestão de riscos e regulamentação do setor financeiro, destacando a importância de um Compliance robusto nas instituições financeiras para prevenir práticas de risco excessivo e comportamentos antiéticos.
De acordo com (CANDELORO; RIZZO, 2012), as autoridades regulatórias dos Estados Unidos, como a Comissão de Valores Mobiliários (SEC) e o Departamento de Justiça (DOJ), têm intensificado suas ações de fiscalização e aplicação da lei nos últimos anos, aumentando a importância do Compliance como uma ferramenta para prevenir, detectar e corrigir violações regulatórias.
Esses eventos históricos e a crescente pressão regulatória levaram as empresas nos Estados Unidos a adotarem práticas de Compliance mais rigorosas, incluindo a nomeação de executivos de Compliance dedicados, a implementação de políticas e procedimentos de conformidade, a realização de treinamentos regulares e a implementação de sistemas de monitoramento para garantir a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Primeiramente será abordado o contexto histórico do Compliance, que teve a sua origem nos Estados Unidos da América com uma série de acontecimentos, desde a criação de órgãos do Governo até os escândalos na política norte americana, gerando a necessidade de legislações nacionais e internacionais, assim no ano de 1906 foi criada a FDA (Food and Drug Administration) com o intuito de fiscalizar a saúde alimentar e o comércio de medicamentos e cosméticos.
Com o Estados Unidos da América vivendo o pós-crise de 1929 foi necessário atrair os investidores e trazer confiabilidade ao mercado norte americano por meio de uma maior regulação do mercado financeiro. Na década de 1930 foi criada a SEC (Securities and Exchange Commision), precisamente no ano de 1934, a fim de supervisionar os valores mobiliários. Outro marco importante na origem do compliance foi a contratação de advogados pela empresa americana de seguros, Prudential Securities, para monitorar as atividades relacionadas aos valores mobiliários e acompanhar a legislação.
Com o intuído de criar procedimentos de Compliance, como técnicas de controle interno, monitoramento de pessoas e treinamento, surgiu a regulamentação da Securities and Exchange Commision para auxiliar a supervisão em certas áreas do negócio imobiliário, já na década de 60, após quase 30 anos da criação da SEC. Com isso implementou uma maior responsabilidade “desde o presidente e a diretoria da empresa, até as auditorias e advogados contratados, (CANDELORO; RIZZO, 2012), de modo a trazer credibilidade aos negócios.
Outro caso que abalou a comunidade na época e que se tornou notório no mundo foi o caso Watergate, por este motivo atribuísse a ele bastante influência na criação do Compliance, esse caso levou à renúncia do presidente americano Richard Nixon, após a invasão do hotel Watergate com o intuito de implantar escutas no escritório da sede do partido Democrata. A informação foi dada pela imprensa, porém sem muita atenção, até que dois jornalistas do The Washington Post se aprofundaram nas investigações e descobriram que havia um caixa dois por parte do comitê de Nixon e ligaram a este um cheque no valor de 25 mil dólares depositado na conta de um dos invasores ao hotel.
Posteriormente a investigação foi conduzida pelo FBI que levou até a abertura de um inquérito pelo Senado e a conclusão foi que a invasão à sede do partido Democrata ocorreu com o consentimento do presidente. Com isso o povo ficou mais desconfiado, a imprensa mais atenta e os políticos americanos mais preocupados criando processo mais prático para investigar e combater irregularidades do governo após o escândalo.
Após casos de corrupção envolvendo empresas americanas na década de 70, fortalece a discussão acerca do pagamento de propina realizado fora do país, levando a criação da Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) que seria a Lei sobre práticas de corrupção fora dos Estados Unidos. Esta lei trata com severidade o pagamento de suborno a representantes de governos estrangeiros com fim o benefício a ser gerado em favor do negócio, política essa que causou o enfraquecimento das empresas americanas em relação às europeias.
As sanções pela violação das disposições contábeis e de manutenção de registros do FCPA são as mesmas que se aplicam à maioria das outras infrações das leis de valores mobiliários. Essas penalidades incluem multas, mas não sanções penais. É permitido que as organizações utilizem a manutenção de um programa de conformidade corporativa como fator atenuante a possíveis multas (CANDELORO, 2012, p. 245).
Diante de muitos casos de corrupção das empresas Enron, Xerox e alguns laboratórios farmacêuticos, o congresso americano sancionou a Lei Sarbanes-Oxley em 2002 com fulcro na melhor governança corporativa, ela atua na fiscalização, prevenção de fraudes contra o sistema empresarial, com uma série de medidas de custo elevado, sendo esta uma crítica a sua criação, porém traz credibilidade a empresa que segue as suas diretrizes.
- CONTEXTO NACIONAL DO COMPLIANCE
A palavra Compliance vem do latim, “complere”, onde segundo Debora Motta Cardoso em seu livro Criminal Compliance na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro define como: “à vontade de fazer o que foi pedido, ou se agir ou estar em concordância com regras, normas, condições etc.” (CARDOSO, 2015, pg. 37)
A explicação mais tradicional do compliance costuma ser o do termo em inglês: Compliance, tem origem no termo em inglês to comply, que significa: agir de acordo com uma ordem, um conjunto de regras ou pedido. Para melhor delimitar o que é compliance, faço uso da explicação proposta pela professora Ana Frazão e por Ana Rafaela Martinez Medeiros:
“A expressão refere-se ao conjunto sistemático de ações adotadas no ambiente corporativo tendentes a assegurar que as atividades desenvolvidas pelas empresas não violem a legislação vigente. Os objetivos principais são os de prevenir a ocorrência de infrações ou, já tendo ocorrido o ilícito, propiciar o imediato retorno ao contexto de normalidade e legalidade. Trata-se, portanto, de políticas e procedimentos adotados pelas sociedades empresárias, ou por outras organizações, para detectar e para evitar violações legais pelos administradores, empregados e outros agentes e para promover uma cultura de ética empresarial. A expressão compliance pode ser utilizada em sentido amplo, para indicar tanto a observância de parâmetros legais, quanto de caráter ético e de política empresarial, quanto em sentido mais estrito, para tratar exclusivamente do cumprimento de regras previstas em lei. O aspecto comum a qualquer noção de compliance é o de estar associado ao conceito de “bom cidadão corporativo”, à existência de controles internos e externos, à limitação e ao equilíbrio de poder.” (FRAZÃO; MEDEIROS, 2018, p.71-72)
O termo Compliance no ordenamento jurídico brasileiro é necessário remontar à década de 90, em março de 1998, onde foi aprovada a lei sobre o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de direitos e valores, Lei nº 9.613/98, que tem como principal objetivo combater os interesses econômicos de grupos ou agentes do tráfico de drogas, crime que movimenta milhões em todo mundo. Esta lei define os crimes de lavagem de dinheiro, também trata da prevenção do uso do sistema financeiro para tais crimes e cria o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) que na verdade é um setor de inteligência financeira do governo sobre lavagem de dinheiro.
O COAF é um órgão de controle federal, com atuação no controle financeiro, como ferramenta de combate a fraudes, sendo um grande banco de dados de todas as operações e transações financeiras comunicadas por bancos e corretoras, seguradoras, cartórios e joalherias conforme exigido por lei.
No Brasil referente ao agronegócio e suas empresas do setor o caso mais notório de escândalo de corrupção do agronegócio brasileiro veio a ser deflagrado no dia 17 de março de 2017, onde que a sociedade brasileira foi surpreendida pela “maior operação policial já deflagrada em território nacional pela Polícia Federal” envolvendo cerca de 1100 policiais em seis estados e no Distrito Federal, trata-se da denominada Operação “Carne Fraca”, envolvendo as grandes empresas na área de alimentos, tais como BRF, proprietária das marcas Sadia e Perdigão e o grupo JBS, que engloba a Friboi e a Seara (ESLAR, 2022).
Referida operação teve o fim de quebrar a hegemonia da organização criminosa de executivos de variadas empresas. Esta organização ainda era composta por funcionários e fiscais agropecuários federais, ou seja, além da polícia prender particulares, teve a finalidade de desarticular a quadrilha de dentro do poder público. Resultando na prisão de mais de 90 pessoas e em quatro ordens de busca e apreensão domiciliar.
Segundo as investigações da Polícia Federal, o modo operacional da organização era a utilização de estratégias de redução do custo de produção dos produtos, como: injetar água na carne para aumentar seu peso; maquiagem de carnes com uso de ácido ascórbico, que em altas doses podem provocar câncer; utilização de papelão nas carnes moída, bem como a utilização de carne de cabeça de porco na produção de linguiças, que é vedado por lei. (IBC, 2017)
Essas agroindústrias são notoriamente reconhecidas como organizações que exportam fortemente para os Estados Unidos da América e União Europeia, mercados que adotam rigorosas práticas de Compliance em suas atividades como o FCPA (USA) e UK Bribery.
Segundo o (IBC, 2017) além de perda financeira, o escândalo abalou a imagem do país no exterior, um dos maiores exportadores de carnes do mundo e grande player do setor de agronegócio, o que pode levar à criação de barreiras para a exportação de produtos brasileiros, caracterizando-se uma inquestionável perda reputacional para o Brasil e para as organizações envolvidas, além das repercussões negativas nos negócios dessas organizações no exterior, visto que a JBS é proprietária das marcas Swift e Pilgrim, líderes do setor de alimentos no mercado norte americano.
De acordo com ESLAR (2022) diante dos fatos, cabe-nos uma breve reflexão sobre a importância e a contextualização do Compliance no cenário corporativo contemporâneo, enfrentando a dialética estabelecida em nosso sistema jurídico para efeito de responsabilização das pessoas individuais e coletivas, a partir da constatação de atos de desconformidade, sob a perspectiva das acepções metodológicas introduzidas pelo advento da Lei 12.846/13, conhecida como a Lei Anticorrupção.
A importância vital das atividades de produção nos setores de agricultura, pecuária, floresta e pesca para a subsistência do ser humano confere uma relevância excepcional ao sistema agroindustrial. A necessidade de considerar as práticas do setor agroindustrial, abrange tanto o contexto diário dos trabalhadores rurais quanto uma perspectiva mais ampla relacionada aos impactos econômicos e socioambientais.
Além disso, essa citada abordagem está intrinsecamente ligada ao estudo e à análise de indicadores como volume de produção, fluxo de capital, geração de empregos, gestão ambiental e impactos sociais.
Assim, é importante identificar incentivos positivos para que o agronegócio desenvolva suas atividades de forma mais responsável do ponto de vista socioambiental. Nesse contexto, é analisada a presença do Compliance na atuação dos agentes privados que compõem o agronegócio brasileiro.
Ao discutirmos sobre o agronegócio, adotamos a definição proposta pelo professor Renato Buranello:
O agronegócio como o conjunto organizado de atividades econômicas que envolve todas as etapas compreendidas entre o fornecimento dos insumos para produção até a distribuição para consumo final de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico relativos a alimentos, fibras naturais e bioenergia. (2018, p. 32)
O amplo conjunto de atividades englobadas pela definição acima ocupa uma posição de destaque na balança comercial brasileira, sendo fundamental para a redução do déficit ou aumento do superávit nacional. Conforme estudo divulgado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), em janeiro de 2021, as exportações do agronegócio atingiram o valor de USD 100,81 bilhões entre janeiro e dezembro de 2020. O setor agroindustrial representou 48% das exportações totais do Brasil. Além disso, o superávit de USD 87,76 bilhões do agronegócio em 2020 compensou o déficit de USD 36,87 bilhões registrado nos demais setores (FIESP, 2021).
Os impactos positivos do agronegócio também podem ser observados nos números do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. De acordo com estimativas elaboradas em conjunto pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA) e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o PIB de 2020 decorrente das atividades do agronegócio foi de aproximadamente BRL 2 trilhões. Isso representa uma participação de 26,6% no PIB brasileiro, que totalizou BRL 7,45 trilhões no mesmo ano (CNA, 2021).
O fluxo de capital gerado pelas atividades relacionadas ao setor rural é sem dúvida um indicador atrativo do ponto de vista econômico. A ampla variedade de bens e serviços presentes na cadeia do agronegócio cria um ambiente favorável para a geração de riqueza, sendo que esse sistema está amplamente distribuído e abrange todo o território nacional. No entanto, as oportunidades oferecidas pelo setor rural devem ser abordadas com cuidado, exigindo que os agentes envolvidos reconheçam cada vez mais a responsabilidade socioambiental como um dos principais elementos na tomada de decisões institucionais.
Nesse contexto, despontam os programas de Compliance no Agronegócio, como instrumento de prevenção, detecção e combate às ilicitudes do mundo corporativo das agroindústrias, buscando-se, além da remediação dos efeitos deletérios dos atos de corrupção, ajustar os mecanismos de conformidade e governança às normatizações postas pelo ordenamento jurídico.
O conjunto dessas ações também se expande de maneira mais eficaz para o setor privado a partir do Pacto Global, uma iniciativa das Nações Unidas que busca alinhar práticas de empresas e outras instituições a princípios relacionados a direitos humanos, meio ambiente, trabalho e combate à corrupção. A crescente inclinação à sustentabilidade por parte dos agentes privados tem levado à análise de indicadores ESG em suas operações, os quais englobam observações sobre ética empresarial, responsabilidade social e conservação ambiental.
Na denominada Operação Carne Fraca, a sociedade pôde mensurar os efeitos nefastos da não utilização das regras dos programas de Compliance em empresas agroindustriais do agronegócio nacional, que acabou por determinar um duro golpe ao Brasil, pois toda a União Europeia, China, Coreia do Sul e Chile suspenderam a compra de carne brasileira naquele momento. Estamos falando de um mercado que emprega 6 milhões de brasileiros, que levou mais de 15 anos para se firmar no cenário internacional, submetendo-se ao crivo sanitário dos países que importam seus produtos.
No contexto geral o método de Compliance no Brasil tem diversas legi que abarcam os conceitos de gestão e aplicação jurídica desta metodologia, dentre elas está a a área da anticorrupção, lavagem de dinheiro, responsabilidade de administradores, proteção de dados, direitos do consumidor, concorrência, entre outras.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), estabeleceu a responsabilidade objetiva das empresas por atos de corrupção, prevendo a aplicação de sanções administrativas, como multas e a publicação de condenações. Além disso, a lei estabelece a obrigatoriedade de implementação de programas de Compliance pelas empresas que celebram contratos com o governo.
Noutro viés, a lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) propos procedimentos e obrigações claramente relacionadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, no qual incluiu a obrigação de identificação e comunicação de operações suspeitas, bem como a implementação de programas de Compliance pelas instituições financeiras.
No seguimento de legislações gerais, foi de muito bom acesso a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), considerada por muitos como a lei do século, traz previsões que já são aplicadas a anos em paises desenvolvidos, levando a outro patamar de cuidados e compliance. A mesma regula a proteção de dados pessoais e estabelece obrigações e responsabilidades para as empresas em relação ao tratamento de dados de seus clientes, colaboradores e parceiros de negócios. A lei estabelece a necessidade de implementação de medidas de Compliance, como a nomeação de um encarregado de proteção de dados (DPO) e a adoção de políticas de segurança da informação.
Nesse sentido, o Compliance torna-se essencial nas empresas que realizam tratamento de dados, a fim de garantir a ética e a responsabilidade neste tratamento de dados.
Nesse mesmo sentido dispõe Gustavo Artese (2020, p. 457),
(I) Há urgência em adotar programas de compliance, a partir da sanção da nossa Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qual passa a vigorar em 16 de agosto de 2020; (II) independentemente da LGPD, o tema envolve riscos reputacionais importantes, na medida em que o tratamento de dados pessoais potencialmente afeta diretamente a vida de clientes e, indiretamente , os negócios de parceiros; (III) os riscos regulatórios atuais, inclusive de multas, são significativos, e o serão ainda mais no futuro; (IV) a matéria é crucial para o desenvolvimento de negócios baseados no processamento e fluxo de dados pessoais (economia baseada em dados); e (V) o conteúdo comportamental ético do tema é relevantíssimo e, por isso mesmo, a implantação completa de programa efetivo leva tempo.
A Lei Geral de Proteção de Dados determina em seu artigo 6º, inciso X, que:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (…) X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Dessa forma, a LGPD tornou-se um marco da legislação brasileira quando se trata de compliance, a fim de garantir que os tratamentos de dados pessoais serão realizados de forma responsável, em conformidade com a lei, e visando a mitigação de riscos que existem na área em razão de seu tema.
Considerado o exposto, resta evidente como os programas de integridade podem ser um válido instrumento para contenção de riscos na empresa, afinal tornouse determinação da lei para os casos de tratamento de dados pessoais.
Direcinoando-se ao mercado do agronegócio, pouco ainda se estabelece quanto ao momento adequado de imposição de regras que legitimem a todos a agirem de maneira adequada e sem desmerecimento das demais empresas do setor. A complicance do agronegócio tem um viés muito mais prático do que legal. A Lei nº
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabeleceu direitos e deveres dos consumidores e basicamente se aplica de maneira direta aos contratos agroindustriais, obrigando a empresas, em relação à oferta, venda e prestação de serviços e consumidores quanto a prática de atos abusivos e que usurpam da qualidade de hipossuficiente.
Lei de Concorrência (Lei nº 12.529/2011) vem estabelecer regras de defesa da concorrência no Brasil, proibindo práticas anticompetitivas, como cartelização e abuso de poder econômico. O cumprimento das regras de concorrência é uma obrigação legal das empresas, exigindo a adoção de medidas de Compliance para evitar práticas ilegais.
- COMPLIANCE NA PRÁTICA DE UMA EMPRESA AGROINDUSTRIAL
Segundo ESLAR (2022) a utilização do compliance, no que se refere à conformidade de uma empresa agroindustrial, tem como premissas as leis, regulamentos e padrões éticos, é iniciada por um estudo detalhado de mercado, em suas perspectivas econômicas, trabalhistas, dirigencial, judicial e comercial.
Levantando um estudo hipotético de uma empresa do ramo agroindustrial, mais precisamente com mais de cinco unidades espalhadas por todo o Estado da Bahia e que venda produtos in natura, suplementos, insumos e medicamentos para agropecuária e animais de pequeno porte, se mostra importante traçar linhas de práticas para a montagem da compliance:
- Cumprimento legal: O compliance pode ajudar as empresas a cumprir leis e regulamentos aplicáveis às suas operações. Isso inclui leis tributárias, regulamentações ambientais, normas de saúde e segurança, regulamentos trabalhistas, leis de concorrência, regulamentações financeiras, dentre outras. Condicionando o gestor ao não cumprimento acarretar em penalidades legais, multas e danos à reputação da empresa.
- Gestão de riscos: O compliance também auxilia na identificação e mitigação de riscos potenciais que a empresa possa enfrentar. Isso pode incluir riscos legais, financeiros, operacionais, reputacionais e outros. A implementação de procedimentos de compliance apropriados pode ajudar a minimizar a exposição a riscos e proteger os interesses da empresa.
- Proteção da reputação: A conformidade com as leis e regulamentos é essencial para proteger a reputação de uma empresa. A violação de leis ou regulamentos pode ter sérias consequências para a imagem pública de uma empresa, resultando em perda de confiança dos clientes, investidores e outros stakeholders. A adoção de práticas de compliance adequadas pode ajudar a manter uma reputação positiva e fortalecer a confiança dos stakeholders.
- Ética empresarial: O compliance também está relacionado à ética empresarial, pois envolve a adoção de padrões éticos e comportamentos responsáveis na condução dos negócios. Isso inclui evitar práticas antiéticas, como corrupção, suborno, fraude e discriminação, e promover a igualdade, a diversidade e a inclusão nas práticas comerciais. A adoção de uma cultura de compliance ético pode contribuir para uma empresa mais sustentável, responsável e socialmente consciente.
- Vantagem competitiva: Empresas que adotam práticas de compliance podem ter uma vantagem competitiva, especialmente em setores altamente regulamentados. Muitos clientes, parceiros comerciais e investidores valorizam a conformidade com leis e regulamentos como um critério importante na seleção de parceiros comerciais. A conformidade pode, portanto, abrir oportunidades de negócios e fortalecer a posição competitiva de uma empresa no mercado.
Este método em linhas gerais, visa automatizar ações, trazer estrutura firmada de compromisso com o mercado e principalmente evitar que uma empresa venha a colapso financeiro e traga uma saúde mínima para esta pessoa jurídica. A missão desta prática é a de promover, de forma equilibra e condizente com o contexto social, a competitividade de serviços, equipamentos e produtos que visem o desenvolvimento sustentável do agronegócio, havendo um fortalecimento dos produtos não somente para aquele que comercializa como também para toda a cadeia estrutural.
Implementar o compliance no agronegócio é muito importante para as questões da presente e futura empresa, ou seja, com visão a médio e longo prazo, nas diversas áreas, como a concorrência de venda de produtos em cima de uma área que lida com o uso dos recursos naturais no seu dia a dia. Tendo o desafio da produção de alimentos, em um mundo que demandará cada vez mais comida, ao mesmo tempo, que insiste na preservação da natureza e sua sustentabilidade.
Através da Portaria nº 2.462, de 12 de dezembro de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituiu o “Selo Agro+ Integridade”. A finalidade da iniciativa, conforme seu art. 1º, é o de “premiar as empresas do agronegócio que, reconhecidamente desenvolvam Boas Práticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade”. Os requisitos de habilitação para a premiação apresentavam 4 enfoques na data de sua criação: anticorrupção, trabalhista, sustentabilidade e setorial.
De acordo com (SPRICIGO, 2021) o Selo Mais Integridade criado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), vem atender à crescente preocupação da administração pública com a integridade, vem empreendendo esforços para implementação e aperfeiçoamento de boas práticas do órgão. Em paralelo ao fortalecimento do seu programa interno de integridade, o ministério tem exigido que iniciativas análogas sejam praticadas pelo setor privado. A Portaria MAPA nº 877, de 6 de junho de 2018, prevê em seu art. 1º a necessidade de que:
Os editais de licitação e os respectivos contratos, publicados pelas Unidades Gestoras do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em BrasíliaDF ou nos Estados, cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), contenham cláusula específica que fixe o prazo de 9 (nove) meses, a contar da data da assinatura do contrato, para que as empresas prestadoras de serviço comprovem a implementação de Programa de Integridade.
A demanda de programa de integridade para contratar com o órgão se soma ao estímulo de compliance ao setor privado por meio do “Selo Mais Integridade”. Aos poucos, o órgão exibe uma postura mais ativa no incentivo a empresas para que adotem boas práticas corporativas, sendo elas beneficiadas por seus esforços, (SPRICIGO, 2021).
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste estudo foi analisar o uso do compliance no contexto do agronegócio, abordando a governança corporativa e a integridade das agroindústrias brasileiras de forma prática. A pesquisa examinou a evolução histórica desse método, desde sua origem nos Estados Unidos até sua aplicação no Brasil.
Nesse contexto, o conceito ESG surge como um elemento capaz de gerar impactos positivos na sociedade e agregar valor às empresas que o adotam. O agronegócio brasileiro é um sistema que engloba a produção e distribuição de bens e serviços, desde insumos até o consumo final. A amplitude dessa cadeia resulta em altos lucros, mas também em impactos significativos. Entre os impactos negativos destacam-se os riscos ambientais, como desmatamento e uso inadequado de solo e água, e os riscos sociais, como falta de segurança no trabalho e participação irregular de jovens e crianças.
Além disso, a corrupção é um risco significativo. A reputação do Brasil levou à percepção de que o suborno e a fraude são práticas comuns em todo o mercado brasileiro, o que representa um desafio para os stakeholders. A existência desses riscos pode ser apontada como o principal argumento para investir em mecanismos de conformidade. A implementação de um programa de conformidade permite identificar fraquezas e criar instrumentos e condutas para mitigá-las. Empresas comprometidas com uma cultura corporativa de conformidade demonstram aos consumidores e investidores sua preocupação com o desenvolvimento sustentável, o que agrega valor à reputação e às finanças da empresa.
Paralelamente, políticas públicas também podem ser usadas como mecanismos para fomentar a integridade. Com a oferta de diversos instrumentos de práticas de conformidade e a aplicação de políticas que oferecem vantagens, como pagamentos diretos ou facilitação do acesso a crédito, a agricultores que adotam práticas ambientalmente sustentáveis, é razoável reconhecer que o Estado pode promover programas de incentivo a agentes do mercado por condutas ESG, sem comprometer a concorrência entre eles.
Portanto foi verificado que a não implantação de programas de Compliance pelas empresas agroindústrias (agronegócio) pode ser um fator negativo perante o comercio exterior, como a exportação de Comodities por exemplo, fator este um dos principais pontos fortes da balança comercial brasileira, fato ocorrido quando foi deflagrada a “Operação Carne Fraca”, o mercado exterior está cada dia mais exigente quanto aos contratos internacionais, o Brasil teve impactos negativos na economia de exportação de carnes para países europeus principalmente, países estes que buscam relações comerciais com empresas que zelam pela integridade, ética, cumprimento da legislação trabalhista, aspectos ambientais, normas e sanções que tornem as empresas menos suscetíveis a corrupção.
O Brasil possui uma extensa legislação que pode ser considerada como incentivo ao cumprimento de práticas relacionadas a ESG, como a Lei Anticorrupção, a Consolidação das Leis Trabalhistas e as normas ambientais. Essas regras são acompanhadas de severas sanções, incluindo altas multas por suborno e fraude, responsabilização penal e administrativa por crimes ambientais, e proibição de contratar com o setor público, entre outras. Além disso, as punições também podem ter repercussões internacionais, como o mecanismo de cross debarment adotado por Bancos Multilaterais de Desenvolvimento, que replicam sanções impostas por corrupção.
Existe ainda a possibilidade de criação de novas leis ou regulamentações que incentivem o compliance no agronegócio brasileiro, considerando a crescente importância que a conformidade com os padrões ESG tem recebido por parte das autoridades, mesmo que não se utilizem diretamente desse termo. Este trabalho não esgota o tema, mas busca servir como ponto de partida para aqueles interessados na relação entre compliance e agronegócio. O conteúdo apresentado aqui reúne conceitos introdutórios e iniciativas relacionadas a boas práticas corporativas, servindo como suporte para uma compreensão geral da conformidade no sistema agroindustrial.
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SPRICIGO, Luiz Philipe. Compliance no agronegócio: o selo mais integridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como iniciativa positiva de fomento a práticas ESG. 2021.
1Artigo apresentado à Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito, em 2023.
2Graduando em Direito na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA), em Itamaraju (BA). Email: edgargoularte@gmail.com
3MBA em Administração Pública e Gerencia de Cidades pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER); Especialista em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito; Graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras; Advogado e Professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA).e-mail: fernando.soaresadv@hotmail.com