BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 7.716/89 (LEI DO RACISMO) PARA NEGROS.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202510191025


Albérico Boaventura Pereira Junior1
Wagner Silva de Souza2


RESUMO

Este artigo analisa a aplicação da Lei nº 7.716/1989, que tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, destacando sua não aplicação em casos envolvendo ofensas de pessoas negras contra pessoas brancas. Tal omissão é frequentemente justificada pela alegação de inexistência de racismo contra brancos, conceito conhecido como racismo reverso. A referida legislação foi instituída com o objetivo de combater o discurso de ódio, independentemente da identidade do agente. O presente estudo tem como propósito examinar os limites e a aplicabilidade da norma, questionando a legitimidade da exclusão de indivíduos negros da responsabilização penal por racismo. A abordagem teórica, de caráter indutivo, contempla a origem e as tipologias do racismo, visando à compreensão de suas manifestações contemporâneas. Além disso, são analisadas decisões judiciais com o intuito de verificar o entendimento dos magistrados sobre o tema em diferentes contextos. O racismo é compreendido como forma de discriminação praticada por sujeitos que se consideram superiores e buscam dominar os demais, sendo possível que a vítima também seja uma pessoa branca, sem que a legislação faça menção explícita ao contexto histórico.

Palavras-chave: racismo; Lei 7.716/89; racismo reverso.

ABSTRACT

This article analyzes the application of Law No. 7,716/1989, which defines crimes resulting from racial or color-based prejudice, highlighting its omission in cases involving offenses committed by Black individuals against white individuals. Such omission is often justified by the claim that racism against white people commonly referred to as reverse racism does not exist. The aforementioned law was enacted with the objective of combating hate speech, regardless of the perpetrator’s identity. This study aims to examine the boundaries and applicability of the law, questioning the legitimacy of exempting Black individuals from criminal liability for racism. The theoretical framework, based on an inductive approach, explores the origins and typologies of racism to understand its contemporary manifestations. Furthermore, judicial decisions are analyzed to assess how judges interpret the law in various contexts. Racism is understood as a form of discrimination practiced by individuals who perceive themselves as superior and seek to dominate others, and the victim may also be a white person, with no explicit reference to historical context in the legislation.

Key-words: Racism; Law 7.716/89; Reverse Racism.

1. INTRODUÇÃO

A Lei 7.716/89 surgiu para combater o racismo existente no Brasil, visto que, muitos negros estavam sendo marginalizados em virtude do passado histórico da sua cor de pele.

O artigo 1º, da Lei 7.716/89, traz os autores do crime de racismo, bem como, o que constitui referido crime, assim, “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Não há qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal que atribua o autor do racismo apenas a pessoas brancas. Na prática, é tida como conduta atípica e quando não aplicada a penalidade, ocorre um tratamento diferenciado entre brancos e negros.

Um exemplo disso, foi a partir de agressões verbais de um jovem negro diferidas contra brancos via rede social facebook, que foi julgado pela 11ª vara federal de Goiás, 0003466-46.2019.4.01.3500.

Ressalta-se que por não ser um fato corriqueiro, não há muitos julgados, a seguinte pesquisa discorre sobre a Lei do Racismo aplicada aos negros quando proferem ofensas contra a raça branca ou vice-versa, bem como versa sobre o racismo social religioso, além de demostrar que não são apenas os negros, os quais podem ser vítima do crime de racismo. 

A metodologia utilizada no presente trabalho foi o método indutivo, tendo sido feito pesquisas bibliográficas mais recentes, livros, artigos e constitucionais com análises de julgamentos do Judiciário brasileiro, analisando casos concretos e já sentenciados pelos tribunais, objetivando analisar a referida Lei para entendimento de a quem deve ser aplicada e se os negros estão isentos do crime de racismo.

2. HISTÓRICO DAS LEIS SOBRE O RACISMO NO BRASIL

A primeira norma tratando sobre o tema, no Brasil, foi a Lei 1.390 de 3 de julho de 1951, chamada de Lei Afonso Arinos, que, em suma, previa contravenção penal aqueles que não recebessem negros nos estabelecimentos comerciais.

A criação da lei se deu em virtude de um hotel em São Paulo negar hospedagem a uma dançarina negra. O caso criou repercussão pelo fato de a vítima ter sido uma dançarina americana, que denunciou publicamente o hotel aos repórteres que faziam a cobertura de seu show1. Em virtude da informação noticiada, foi criada a referida Lei.

Em seguida a lei sofreu alterações pela Lei 7.437 de 1985, onde foi acrescentado dentre as contravenções o preconceito contra o sexo e o estado civil2.

Passados 4 anos, foi criada a atual Lei de número 7.716/1989, onde criminalizou a prática de racismo, desconfigurando de contravenção penal para crime, com pena de reclusão.

2.1 SURGIMENTO DO RACISMO

O racismo acontece desde a antiguidade, porém, o racismo propriamente dito só pode ser analisado por volta do século XVI, vez que os gregos não tinham ideia sobre raça. Como será visto, o mesmo sofre mutações no decorrer de cada sociedade, o racismo da antiguidade não é o mesmo da Idade Média, que, por sua vez, é diferente do racismo atual. De acordo com Francisco Bethencourt:

O racismo é relacional e sofre alterações com o tempo, não podendo ser compreendido na sua totalidade através do estudo segmentado de breves períodos temporais, de regiões específicas ou de vítimas recorrentes — negros ou judeus, por exemplo.3

 Para poder se ter a ideia de racismo, necessário se faz ter a noção de raça, uma vez que se trata de um grupo com características semelhantes e que, essas características, passam de uma geração para outra, pois, apenas pessoas da mesma raça podem discriminar ou se achar superiores a outros. De acordo com Sílvio Almeida, 2018, a mencionada ideia veio surgir no século XVI, na Europa:

Foram, portanto, as circunstâncias históricas de meados do século XVI que forneceram um sentido específico à ideia de raça. A expansão econômica mercantilista e a descoberta do novo mundo forjaram a base material a partir da qual a cultura renascentista iria refletir sobre a unidade e a multiplicidade da existência humana. Se antes desse período ser humano relacionava-se ao pertencimento a uma comunidade política ou religiosa, o contexto da expansão comercial burguesa e da cultura renascentista abriu as portas para construção do moderno ideário filosófico que mais tarde transformaria o europeu no homem universal o gênero aqui também é importante e todos os povos e cultura não condizentes com os sistemas culturais europeus em variações menos evoluídas4.

Mas será visto que o sentido sempre foi o mesmo, a segregação de pessoa ou de grupo de pessoas. Os gregos, por exemplo, repudiavam os Bárbaros porque se achavam superiores por se serem mais cultos, uma vez que este grupo era de outro povo, pois, os gregos se identificavam por questões políticas, já os Bárbaros não tinham conhecimento, sequer, da língua dos gregos, se tratava de uma questão cultural, discriminavam quem não fizesse parte de seu grupo.5

Apesar de haver preconceitos contra negros, já nesta época, o motivo se dava pelo qual os mesmos eram tidos como “queimados pelo sol”, mas o motivo predominante se dava em virtude da xenofobia:

O preconceito contra os africanos negros com base na cor já emergira, uma vez que tais povos eram considerados queimados pelo sol a etimologia grega de “etíope” , consequência nefasta das condições climatéricas adversas do extremo sul. A questão importante a ter em conta é o fato de o preconceito no mundo grego e romano estar já associado à noção de linhagem e ascendência. Porém, não existem provas de uma discriminação sistemática contra etnias específicas; pelo contrário, os romanos eram relativamente generosos na atribuição de cidadania.6

Durante a Idade Média a igreja detinha grande parte do poder político, e o catolicismo era predominante nesta época. Portanto, nesta época, o racismo ocorria através da religião, a superioridade se dava em torno da crença, àqueles que não aderiam ao cristianismo eram tidos como hereges e condenados à morte. Os padrões de vida eram estabelecidos pela igreja, quem não seguisse determinado padrão, igualmente, eram condenados à morte, como exemplo, pode ser citado as diversas mulheres condenadas à morte por serem julgadas como bruxas.7

Nesta época, também surge o Islamismo, religião que estava ganhando espaço no Oriente Médio. A perseguição e as guerras contra os muçulmanos foram outras formas de racismo na Idade Média.8

Durante a Idade Média, a Guerra Santa colocou Jerusalém como o centro do mundo, visto que, a guerra entre a Igreja Católica e o Islamismo se deu, sobretudo, em virtude desta região, onde há um impasse até os dias atuais. Ocorre que, passando para a Idade Moderna, o foco passa a ser na Europa, onde, os europeus, passam a acreditar que são superiores aos demais povos, entendendo que por isso deveriam dominar as raças inferiores, foi então que a exploração oceânica se deu início ao colonialismo e os países europeus começaram a fazer colônias pelo mundo, nesta época também, surge a ideia da supremacia branca.9

No Brasil, foi assim até 1888, quando a princesa Isabel assinou a Lei Áurea, libertando todos os escravos. Ocorre que, a libertação dos negros não foi suficiente para torná-los “humanos” e inseri-los na sociedade, uma vez que, devido o preconceito na época, a grande maioria não tinha como se manter. Esta negligência pode ser comprovada até hoje, pois, a grande maioria dos brasileiros pobres são negros, conforme pesquisa feito pelo IBGE.10

3. RACISMO REVERSO

Conforme Silvio Almeida, 2018, referenciou o racismo reverso seria um “racismo ao contrário”, isto é das minorias para as maiorias. O termo “racismo reverso” foi criado para fazer menção a racismo sofrido por pessoas de pele branca. Todavia, tal nomenclatura não deveria existir, visto que, dá a entender se tratar de outro tipo de racismo, quando na verdade racismo é racismo.11

Ainda, há o entendimento de que para que o racismo seja configurado é necessária a existência de um passado histórico de dominação entre os envolvidos, isto é, branco contra negro, branco contra índio, etc. Em um artigo publicado na internet, a Dra. em Psicologia Social, Lia Vainer Schucman, 2021, corroborou esta afirmação:

Quer dizer então que branco nunca pode sofrer racismo? Pode. Para que um branco possa sofrer racismo é preciso que historicamente os brancos sejam considerados inferiores aos negros, ou indígenas ou asiáticos ou qualquer outro grupo humano que se disser superior e a partir daí escravizar, matar, dominar, discriminar e diferenciar fazendo que todos os brancos ocupem lugares de subalternidade na estrutura social.12

De acordo com Schucman, 2021, o racismo ao longo da história é dinâmico e sempre cada era teve sua forma segregacionista, no passado homens eram escravizados não por sua cor, mas por sua condição social, então, brancos também eram escravizados, em contra argumentação ao que fora dito pela Dra., se este for o pensamento.

Um trabalho acadêmico, publicado pela editora Realize, afirma que qualquer pessoa podia ser vendida como escravo.

Hoje está muito difundida a ligação entre racismo e escravatura, de tal forma que tendemos a pensar que o racismo acabou por gerar a escravatura, que não corresponde à verdade. Até o século XVII, tanto um branco como um negro podiam ser vendidos como escravos.13

A lei 7.716/89 não menciona para quem a Lei é destinada, podendo ser para qualquer pessoa. O racismo ainda é bastante presente no Brasil, sobretudo contra os negros, mas afirmar que um branco não pode sofrer racismo porque não teve um passado de dominação é uma forma equivocada.

4. CRIME DE RACISMO NO BRASIL

O artigo 1º, da Lei 7.716/89, traz os autores do crime de racismo, bem como, o que constitui referido crime, assim, “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” 14

Em todos os artigos da Lei acima citada, não há qualquer menção de que seja necessariamente um negro ou índio, mas qualquer pessoa seja ela negra, branca ou de qualquer etnia ou raça.

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 146303, foi negado o trancamento de uma ação penal contra um pastor evangélico, que respondia pelo crime de racismo (religioso), artigo 20, da Lei 7.716/89. O referido, segundo narra o relator, Min. Edson Fachin, havia publicado vídeos incitando discriminação contra religiões de outras crenças diferentes da sua, contudo, seu voto foi no sentido de trancar a ação penal, vez que, a atitude do pastor não configurou o crime de racismo, poderia configurar outros crimes.15

Em outro caso, um homem negro, autodeclarado indígena, através de uma rede social proferiu ataques verbais contra brancos, pregando incitação ao ódio aos brancos e a separação de raças, o processo poderá ser consultado nos autos do processo 0003466-46.2019.4.01.3500, julgado pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.16

O Réu foi absolvido, em virtude de o magistrado entender que brancos não podem sofrer racismo porque nunca foram escravizados ou perseguidos e afirmar que “racismo reverso” é um equívoco. Primeiro, tal argumento não deveria ser um utilizado para absolvição, pois, desta forma uma pessoa negra sempre se achará no direito de falar o que pensa sem medir as palavras; segundo que a lei não informa a quem ela é destinada, então, deve proteger e punir a todos indistintamente17.

A Constituição Federal de 1988 garante que todos são iguais perante a lei, então as normas não podem invadir a privacidade das pessoas e regular que alguns podem dizer o que pensam enquanto outros não.

De fato, como empregado pelo Juiz Federal o termo “racismo reverso” é impreciso e não deveria existir, visto que racismo é racismo independente contra quem quer que seja. Comparando a aplicação dos dois entendimentos, se observa que, no primeiro caso, o discurso de ódio do pastor foi utilizado para manter a sua condenação, já no segundo caso, não foi suficiente para condenar um negro, mesmo proferindo palavras agressivas contra os brancos, incitando o ódio à raça branca.

5. CONSIDERAÇÕES

Desde a antiguidade, havia discriminação dos gregos contra os bárbaros e se perpetuou até a Idade Moderna. Ainda que o termo “racismo” seja recente, se remete a ideia de raça e isso pode ser observado desde os primórdios. O racismo é dinâmico e ao longo da história a segregação sofre diversas modificações, não sendo o mesmo ao longo dos séculos, mas tendo o mesmo conceito: a discriminação de pessoas em cada época.

Na Idade Média, o racismo não se deu por questões culturais ou raciais, mas sim devido à religião. Já o racismo contemporâneo, deu-se devido ao entendimento do europeu como padrão de Homem branco sendo superior. Com a exploração oceânica, os africanos foram dominados pelos europeus, os quais mercantilizaram os negros como objetos, para servirem como escravos. 

No Brasil o único passado histórico de racismo foi o de negros e índios, únicas raças que foram dominadas desde a exploração do Brasil. Desde quando foi escravizado, e até mesmo, antes do cenário histórico brasileiro, o homem negro foi injustiçado, através dos próprios negros africanos quando em conflitos entre tribos rivais, e isso se sucedeu a dominação europeia ao continente africano. 

Historicamente, o negro foi dominado e escravizado pelo europeu e hoje não há mais a questão escravocrata, o que existe é uma intolerância de cor, raça, religião etc, além do discurso de ódio, onde as pessoas negras são marginalizadas em virtude de sua cor.

De acordo com a lógica da criação do racismo é necessária uma ação de superioridade e dominação daqueles que sofrem o racismo. No entanto, a Lei 7.716/89 não faz menção a isso. A lei é clara ao afirmar que a punição se dá quando da discriminação ou preconceito envolvendo raça, pele, religião etc, não remetendo ao passado ou dando margem a um duplo entendimento, ela é clara e objetiva.

No caso do primeiro julgamento relatado, neste artigo, sobre o racismo religioso, um pastor foi condenado por incitar o ódio e por que não dizer que alguém de pele branca não sofre racismo, quando uma pessoa de pele negra de mesma forma incita o ódio, ofendendo-a?

A condenação do pastor foi mantida devido ao seu discurso pregado, incitando e se fez de forma justa tendo configurado o crime de racismo religioso.

No segundo caso abordado, neste trabalho e, sobre o julgamento de um racismo de um negro contra um branco, onde um homem negro foi absolvido após ofender a raça branca, com o discurso do ódio.

A Lei 7.716/89 foi editada para proteger qualquer pessoa que sofra alguma atitude que seja tipificada como crime, diferentemente do que muitos pensam de que serviria apenas para proteção dos negros. As normativas foram criadas em virtudes de agressões sofridas por pessoas negras, no entanto, não direciona quem seja a vítima do crime de racismo, não se pode deixar de pensar que a lei é objetiva e deve ser aplicada a quem sofrer o crime nela descrito. 

A lei não faz distinção entre os agentes ativos do crime de racismo, podendo, então, ser qualquer pessoa. O racismo reverso, como alguns preferem chamar, seria entendido quando o crime de racismo foi invertido, cometido por um negro contra um branco, o que, para a maioria dos estudiosos e ativistas esse fato não existe. 

Entender desta forma vai de encontro com a lógica da criação da lei, pois ela foi criada para pacificar e amenizar os confrontos. Logo, como diminuir a incitação ao ódio, protegendo uma parcela da população, enquanto a outra estaria protegida.

Isso não significa dizer que o negro não sofra racismo, que o seu sofrimento é igual ou que ambos sejam tratados da mesma forma pela esfera social, mas tão somente a pregação do ódio é suficiente para responder pelos crimes narrados pela Lei do Racismo. Com isso, deixar de aplicar as sanções previstas na Lei do Racismo contra negros, estaria longe de diminuir o discurso de ódio.

De acordo com o entendimento de alguns estudiosos, os brancos não podem ser vítimas do racismo pelo fato de ser uma raça que não teve um histórico de dominação e sofrimento, todavia, conforme mencionado, a lei é objetiva, não tendo limitado quem seria autor do crime do racismo.

O termo “racismo reverso” é equivocado, pois remete uma ideia de que se trata de outro tipo de racismo. A Lei de Racismo preserva a paz, não podendo permitir que uma pessoa seja beneficiada com a não aplicação da lei cometendo o mesmo discurso odioso.

A Lei do Racismo possibilitou mostrar que existe forma desigual de aplicação, enquanto a Constituição de 1988 diz que todos são iguais perante a lei. Portanto, o uso do termo racismo reverso não deveria existir, tendo em vista não se tratar de outro tipo de racismo e isso daria margem aos insultos de negros contra brancos.


1 WESTIN, Ricardo. Brasil criou 1ª lei antirracismo após hotel em SP negar hospedagem a dançarina negra americana. 2020. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-07-21/brasil- criou-1-lei-antirracismo-apos-hotel-em-sp-negar-hospedagem-a-dancarina-negra-americana.html.
Acesso em: 20 mar. 2022.
2 GONÇALVES, Gabriela da Costa. Lei Afonso Arinos: A primeira norma contra o racismo no Brasil. 2018. Disponível em: https://www.palmares.gov.br/?p=52750#:~:text=O%20Congresso%20Brasileiro%20em%203,Afonso% 20Arinos%20de%20Melo%20Franco.. Acesso em: 20 mar. 2022.
3 BETHENCOURT, Francisco. RACISMOS: das cruzadas ao século xxi. São Paulo: Schwarcz S.A., 2013. p.6. Disponível em: https://asdfiles.com/1qh8o. Acesso em: 06 jul. 2021.
4 ALMEIDA, Sílvio. O QUE É RACISMO ESTRUTURAL? Belo Horizonte: Letramento, 2018. p. 19 e 20.
5 BETHENCOURT, Francisco. Op. cit. p. 6.
6 Ibid. p. 18.
7 CALDAS, Louise Jar Pereira de Araújo. O PERCURSO HISTÓRICO DO RACISMO. 2015. Disponível em: https://editorarealize.com.br/editora/anais/enid/2015/TRABALHO_EV043_MD1_SA14_ID1381_30072 015220844.pdf. Acesso em: 06 jul. 2021.
8 Ibid. p. 2.
9 BETHENCOURT, Francisco. Op. cit. p. 22.
10 IBGE. Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil. 2019. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/25844-desigualdades-sociais-por-cor-ou- raca.html?=&t=publicacoes. Acesso em: 06 jul. 2021.
11 ALMEIDA, Sílvio. Op. cit. p. 41.
12 SCHUCMAN, Lia Vainer. É racismo quando um negro discrimina um branco apenas por ter nascido branco? 2021. Disponível em: https://catarinas.info/e-racismo-quando-um-negro-discrimina- um-branco-apenas-por-ter-nascido-branco/. Acesso em: 06 jul. 2021.
13 CALDAS, Louise Jar Pereira de Araújo. Op. cit. p. 1.
14 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em 06 de jul. 2021.
15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 17 out. 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5233101. Acesso em: 06 jul. 2021.
16 MIGALHAS. “Racismo reverso é equívoco interpretativo”, diz juiz ao absolver negro por posts no Facebook. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/319441/racismo-reverso-e- equivoco-interpretativo—diz-juiz-ao-absolver-negro-por-posts-no-facebook. Acesso em: 06 jul. 2021.
17 https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/1/A64B8146CC328E_racismoreverso.pdf

6. REFERÊNCIAS

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BETHENCOURT, Francisco. RACISMOS: das cruzadas ao século xxi. São Paulo: Schwarcz S.A., 2013. Disponível em: Disponível em: https://asdfiles.com/1qh8o.. Acesso em: 06 jul. 2021.

BRASIL. DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR. Lei 7.716/1989. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 06 jul. 2021.

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1 Especialista em Direito Penal pela Faculdade Damas da Instituição Cristã. Pós-graduando lato sensu em Direito Empresarial pelo Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Formado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. https://orcid.org/0009-0002-3045-9130, e-mail: alberico_boaventura@hotmail.com.

2 Pós-doutor em Direitos Humanos e Sociais pelo Departamento de Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca, USAL, Salamanca, Espanha. Doutor em Psicologia Social pela Universidade Argentina John F. Kennedy, C. A. B. A., Buenos Aires, Argentina. Mestre em Psicanálise pela Universidade Argentina John F. Kennedy, C. A. B. A., Buenos Aires, Argentina. Formado em Medicina pela Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, Paraíba, Brasil e em Psicologia pelo Centro Universitário Estácio do Recife, Pernambuco, Brasil. https://orcid.org/0000-0003-3090-0280. E-mail: wagnerlines@hotmail.com.