ASPECTOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL: LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202509190008


Marco Antonio Lima da Cruz Filho
Maria Virginia Andrade de Freitas Cruz


RESUMO

O artigo aborda os meios de acesso à justiça pelos imigrantes nos sistemas da Organização das Nações Unidas, Interamericano e brasileiro. Para tanto, vale-se da definição ampla de acesso à justiça, que supera o mero ato de postular direito em juízo. Para embasar a discussão, são analisados instrumentos internacionais e nacionais de proteção ao imigrante, além de julgados de cortes internacionais e nacionais. Ainda, e com base na experiência brasileira, são enunciadas as medidas implementadas por organismos públicos sobre o tema. Conclui-se pelo necessário aprimoramento das medidas de acesso à justiça aos imigrantes, como via de cumprir efetivamente os instrumentos normativos internacionais e nacionais.

Palavras-chave: Direito Internacional. Imigrantes. Acesso à Justiça. 

ABSTRACT

This article addresses the issue of access to justice by immigrants in the United Nations, Inter-American system and Brazil. In that regard, the concept adopted of access to justice goes beyond the mere act of claiming a right in court. Therefore, we bring into the analysis the international and brazilian immigration law and cases. Public policies in Brazil are also mentioned to improve the groundwork. It concludes for the necessary improvement of public policies to fully assure the access to justice for immigrants.

Keywords: International Law. Immigrants. Access to Justice.

1. INTRODUÇÃO

A litispendência é um fenômeno jurídico que trata sobre a existência de duas ou mais ações judiciais, que são movidas em diferentes jurisdições e que contêm as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 

É possível inferir, portanto, que haveria o mesmo litígio sendo julgado por tribunais distintos, verificando-se o risco de decisões conflitantes, custos adicionais pelo poder público e partes envolvidas, tempo desnecessariamente despendido pelos profissionais atuantes e prejudicialidade aos que integram ambos os polos da demanda.

Em esfera nacional, a litispendência é tratada pelo Código de Processo Civil (CPC), que busca impedir a ocorrência deste paradoxo processual, priorizando a segurança jurídica do sistema. 

Dessa forma, quando identificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, será o processo extinto sem resolução de mérito.

A mesma solução será aplicada na hipótese da coisa julgada, que é, assim como na litispendência, quando se repete ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, mas, neste caso, já houve resolução do mérito da demanda, com decisão transitada em julgado Em esfera internacional, o conflito de processos idênticos é também tratado pelo Código de Processo Civil (CPC), Leis de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e Regime Interno dos Tribunais Superiores, além dos tratados bilaterais e multilaterais que o Brasil assumiu.   

O posicionamento brasileiro é o de que a ação proposta em tribunal estrangeiro não configura litispendência, assim como não impede que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa que lhe é conexa, ressalvado o que estiver disposto em tratados internacionais e acordos bilaterais assumidos pelo país.

Não significa, contudo, que a nação não reconheça a competência de tribunais estrangeiros para decidir litígios, afinal, eventual conflito será sempre passível de solução via cooperação judiciária internacional, tratados bilaterais ou multilaterais. 

De todo modo, o tratamento dado ao tema difere entre países. A Itália, em seu Estatuto de Direito Internacional privado, fixa que quando, no decurso do processo, se impugnar a pendência de julgamento anterior entre as mesmas partes da ação, com o mesmo objeto e os mesmos pedidos perante um juiz estrangeiro, o juiz italiano, se acreditar que a disposição estrangeira pode produzir efeitos para o ordenamento jurídico interno, suspenderá o julgamento. 

Neste ponto, faz-se necessário questionar se o método adotado no país é o mais adequado numa sociedade internacional integrada. 

Partindo da premissa supracitada, a presente pesquisa busca analisar o complexo fenômeno da litispendência internacional sob a perspectiva do Direito brasileiro, valendo-se de seu regime jurídico interno e internacional para verificar se o Brasil adota uma postura nacionalista e/ou cooperativa internacionalmente. 

Será analisado, em conjunto, o instituto da coisa julgada, tendo em vista sua conexão técnica com a litispendência. Ambos os termos serão estudados com base nas experiências nacional e internacional, utilizando-se do regime jurídico e jurisprudência, com vistas a evitar a duplicidade de esforços judiciais e respeitar o devido processo legal.

2. NATUREZA JURÍDICA DA LITISPENDÊNCIA

Uma vez instituído o processo, impede-se a propositura de outro e seu consequente julgamento de mérito, tendo em vista que a ordem jurídico-processual nacional repudia o bis in idem1

A litispendência, portanto, figura como pressuposto processual negativo da ação proposta em segundo lugar e, além disso, por estar fora do processo a ser extinto, “é também denominado pela doutrina de pressuposto extrínseco”.2.

Internacionalmente, contudo, a lógica é distinta. Daniel Gruenbaum afirma que cada Estado é livre para fixar a extensão de sua jurisdição, abarcando, inclusive, pessoas residentes e bens situados no exterior3

Entretanto, é prudente questionar se esta delimitação de competência internacional dos tribunais será aceita pelos demais países, afinal, cada Estado:

“pode julgar todas as causas que seu Direito permitir (no direito brasileiro, por exemplo, art. 21 a 23 do CPC) e o direito internacional não impedir, os demais podem decidir podem decidir se reconhecerão como legítimo ou não tal exercício de poder jurisdicional. Esse controle feito por um Estado sobre o exercício do poder jurisdicional de outro Estado pode ocorrer de forma e em contextos variados.”4.  

Em tratando-se de matéria de competência exclusiva de autoridade judiciária nacional, é possível afirmar que o Estado brasileiro exerce controle sobre os demais poderes jurisdicionais, uma vez que não reconhecerá como legítimo o exercício de tribunal estrangeiro quando do eventual pedido de homologação de sentença estrangeira. 

A competência internacional exclusiva é, portanto, regramento intrínseco à ordem pública nacional e pressuposto processual para todos os processos5. A competência internacional concorrente é, ao seu turno, pressuposto processual para a homologação de sentença estrangeira, “sendo definida pelo direito de cada Estado onde ele for requerido”6.  

3. REGIME JURÍDICO DA LITISPENDÊNCIA

Conforme brevemente discutido, a litispendência é fenômeno complexo e pode suscitar um conflito processual internacional, isto é, de legislações processuais de diferentes nações. Dessa forma, e para uma melhor leitura sobre o tema, será analisado primeiramente o regime jurídico nacional sobre o tema.

Na sequência, será analisado o regime jurídico internacional da litispendência, verificando tratados e convenções bilaterais e multilaterais, verificando as normas dispostas principalmente no MERCOSUL e União Europeia.   

3.1 REGIME JURÍDICO NACIONAL DA LITISPENDÊNCIA

Para tratar sobre o regime jurídico nacional da litispendência, serão examinados a Constituição Federal (CF), Normas de Introdução às Leis do Direito Brasileiro (LINDB), Código de Processo Civil (CPC) e Código Civil (CC). Além disso, objetivando melhor explicação do tema, serão observados julgados e doutrina a respeito. 

3.1.1 Competência concorrente e litispendência

Ao tratar sobre “litispendência internacional” no âmbito do CPC, estará se falando necessariamente sobre competência concorrente, ou seja, quando existente a possibilidade do processo ser julgado pelo Poder Judiciário brasileiro e de outra nação.

Isto porque o legislador firmou o entendimento de que a existência de processos idênticos em jurisdições de países distintos não enseja a litispendência, ou seja, não há que se falar em litispendência7 internacional.

Dessa forma, o art. 21 do regramento processual indicará as hipóteses em que a competência para processar e julgar determinada demanda será concorrente entre autoridades judiciárias de diferentes nações, conforme abaixo:

“I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.”8. O parágrafo único deste dispositivo indica ainda que “Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal”9.

No que tange ao domicílio no Brasil, o inciso I do art. 21 do CPC relaciona-se com o CC, em seus arts. 70 a 73, tendo em vista estes últimos dispositivos fixam o entendimento sobre domicílio da pessoa natural. 

O art. 70 dispõe que o domicílio da pessoa natural é onde o sujeito estabelece residência com ânimo definitivo. Caso tenha várias residências onde viva alternadamente, contudo, será considerado o domicílio qualquer uma delas, conforme art. 71. 

A respeito, vejamos o entendimento – há muito firmado – pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ora exposto na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) nº 16121:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. […] 3. A competência internacional concorrente, prevista no art. 88, III, do Código de Processo Civil de 1973, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar igualmente os casos a ela submetidos. Eventual concorrência entre sentença proferida pelo Judiciário brasileiro e a sentença estrangeira homologada pelo STJ, sobre a mesma questão, deve ser resolvida pela prevalência da que transitar em julgado em primeiro lugar. 4. Ademais, ainda que se analisasse o presente pedido de homologação à luz do Código de Processo Civil de 2015, este também trata a matéria como de competência internacional concorrente, conforme previsão do art. 21, III, mantida, no art. 24, a regra segundo a qual a ação proposta perante tribunal estrangeiro “não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”. […] (SEC 5.736/EX, Corte Especial, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 19/12/2011). 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ – SEC: 16121 EX 2016/0254907-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)10

É necessário esclarecer ainda que, de fato inerente às relações profissionais da pessoa natural, poderá ser considerado domicílio o local onde a profissão for exercida, segundo a disposição do art. 72 do CC. O art. 73 da mesma Lei, por fim, indica que, se a pessoa natural não tiver residência habitual, será considerado seu domicílio onde ela for encontrada.  

O outro art. do CPC que trata sobre competência concorrente é o 22, ao dispor que competirá ainda a autoridade brasileira julgar as seguintes ações:

(I) de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantiver vínculos no Brasil; (II) fundadas em relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; (III) quando as Partes tiverem se submetido à jurisdição nacional, seja expressa ou tacitamente11.

Neste caso, verifica-se que o inciso III do art. 22 traz a discussão a cláusula de eleição de foro, nos remetendo, assim, as hipóteses que possibilitam que o foro seja derrogado ou prorrogado. A respeito, Thiago Marinho Nunes aponta o seguinte:

“Diz-se que o foro foi derrogado quando as partes elegem um foro no estrangeiro, para dirimir suas controvérsias, que não seria internacionalmente competente, conforme a lex fori, se as partes não tivessem celebrado o acordo sobre a sua eleição. Neste caso, verifica-se se o foro foi validamente excluído ou derrogado mediante a cláusula de eleição do foro, ou se a lei não permitia este tipo de cláusula. Por outro lado, há prorrogação do foro quando as partes elegem um foro que, segundo a lex fori, não seria o internacionalmente competente se as partes não tivessem celebrado o acordo sobre a eleição do foro. Neste caso, deve o operador do direito se questionar se a lei do foro aceita a prorrogação.”12

De todo modo, e conforme lecionado por Nádia de Araújo, prevalecerá o princípio da autonomia da vontade das Partes, resultando na inaplicabilidade das regras de conexão do foro13. A respeito, defende a autora que a autonomia não é absoluta, estando sujeita às normas de aplicação imediata e ordem pública14.

Retomando a competência concorrente, há o art. 24 do CPC, versando que a ação proposta em tribunal estrangeiro não configura litispendência, além de não obstar que a autoridade brasileira conheça da causa que lhe é conexa, excepcionado disposição em contrário em tratados internacionais ou acordos bilaterais em vigor no país. 

Neste ponto, faz-se necessário ressaltar que, em havendo escolha de foro estrangeiro, esta deverá ser fixada expressamente pelas partes em contrato, pontuando a exclusão de qualquer outro, por mais favorável que seja.

Isto porque, seguindo o discutido por José Augusto Fontoura Costa e Ramon Alberto dos Santos, a eleição do foro “vale para cláusulas em contratos internacionais e, portanto, desde logo, impõe limites formais e materiais: deve haver manifestação expressa e a jurisdição não pode ser estendida para além de matéria contratual, nos termos do direito brasileiro […]”15.  

Não obstante, e conforme suscitado por Tatiana Tosatti, o art. 25 suscita dúvidas se comparado com os arts. 21, 22 e 2416. O mencionado diploma afirma que não será competente a autoridade brasileira para processar e julgar ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional17.

De todo modo, a autora defende o que segue:

Ao nosso ver os artigos 21, 22 e 24 apenas seriam aplicados quando não houvesse cláusula de eleição de foro em contrato internacional. Teriam, portanto, relevância para outras situações de direito que não envolvessem contratos internacionais. Neste sentido, tais artigos teriam uma aplicação subsidiária ao artigo 25, prevalecendo apenas em situações em que não existisse contrato internacional que elegesse foro estrangeiro como competente para processar e julgar controvérsias dali advindas.18

O objetivo será, portanto, respeitar a autonomia da vontade das partes, com a aplicação subsidiária dos arts. 21 e 22 do CPC.

Além disso, o tema, conforme defendido por Thiago Marinho Nunes, não é mais objeto de controvérsia. Em havendo cláusula de eleição de foro no contrato internacional, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, se arguido pelo réu em sua contestação. Não haverá, no caso, apreciação ex officio.   

3.1.2 Competência exclusiva e litispendência

O art. 23 do CPC, por sua vez, traz as ocasiões em que será a autoridade judiciária brasileira a exclusivamente competente para processar e julgar o litígio, conforme abaixo:

“I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”.

Neste contexto, aponta Thiago Marinho Nunes que o inciso II do diploma não diferencia se bens móveis ou imóveis estariam sob a tutela exclusiva do judiciário nacional19. Além disso, sustenta que é possível inferir que as ações sobre imóveis situados fora do país, bem como inventário e partilha de bens situados no exterior, estariam sob jurisdição alienígena20.

Por fim, o mesmo inciso II dispõe que quando se tratar de sucessão hereditária, em que os herdeiros intentem confirmar o testamento particular, inventário e partilha de bens situados no Brasil, este processo deverá correr perante o Poder Judiciário brasileiro, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado no exterior. 

A questão sobre os bens situados no Brasil foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo da Sentença Estrangeira Contestada nº 7.171, decidindo-se o que segue:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA CONHECIDOS. EDITAL PUBLICADO NO BRASIL, NA CIDADE DE DOMICÍLIO DO RÉU, REDIGIDO NA LÍNGUA INGLESA. CITAÇÃO INVÁLIDA. DECISÃO ESTRANGEIRA ATINENTE A BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. ART. 12, § 1º, LINDB. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.NÃO HOMOLOGAÇÃO. […] 4. Ainda, considerando que “só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil” (art. 12, § 1º, LINDB), a deliberação do juiz estrangeiro acerca de bem imóvel situado no Brasil, além de sua incompetência para tanto, implica em inegável ofensa à autoridade do Poder Judiciário Brasileiro, ferindo, por conseguinte, a soberania nacional. Aliado a isso, registre-se não ter a requerente colacionado aos autos cópia autêntica e traduzida da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça norte-americana. 5. Sentença estrangeira não homologada. (STJ – SEC: 7171 EX XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2013, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) (grifo nosso)21

 O inciso III do art. 23, contudo, não resta imune de críticas, tendo em vista que “não haveria interesse estatal qualificado para justificar que questões como partilha decorrentes de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável sobre bens situados no Brasil, sejam discutidas apenas pelos tribunais pátrios”22.

3.1.3 Regime jurídico internacional da litispendência

Por se tratar de tema no campo do Direito Internacional Privado, notadamente Direito Processual Internacional, o tratamento jurídico estará disposto nas legislações internas dos países. Isto não impede, contudo, que os países firmem tratados bilaterais ou multilaterais a respeito, com vistas a otimizar a cooperação jurídica internacional. 

Dessa forma, será analisado o tratamento dado a litispendência internacional no âmbito do MERCOSUL, do qual o Brasil é membro, realizando um paralelo com a leitura do tema pela União Europeia e, por fim, alguns tratados internacionais que fixam normas de Direito Internacional Processual. 

3.2 MERCOSUL e a litispendência

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) foi originado pelo Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. O objetivo do bloco era, à época, construir uma integração regional com a livre circulação de bens e serviços.

O Tratado de Assunção foi incorporado internamente pelo Decreto nº 3.050 de 1991, estando em vigor até hoje, além de coordenar com o que dispõe o parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal, tendo em vista que “a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”23.

Para tanto, fora estabelecido uma Tarifa Externa Comum (TEC), o que denota, ainda que em pequena medida, uma política comercial comum. Além disso, intentou-se a construção de políticas macroeconômicas coordenadas e harmonização de legislações, assim como a União Europeia.

Possui também sistema jurídico próprio, com tratados, protocolos adicionais, resoluções e decisões de órgãos internos, o que, por vezes, poderá conflitar com o regramento interno de seus países membros.

No bojo deste sistema, há Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, assinado em 1992, denominado Protocolo de Las Leñas.

O Protocolo de Las Lenãs foi incorporado no país pelo Decreto nº 2.067, promulgado em 12 de novembro de 199624. No Brasil, portanto, possui força de lei e deverá ser observado, tendo em vista especialmente que não foi denunciado internacionalmente. 

O Protocolo, em seu art. 22, dispõe o que segue:

 “Art. 22. Quando se tratar de uma sentença ou de um laudo arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto de outro processo judicial ou arbitral no Estado requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade dependerão de que a decisão não seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo proferido no Estado requerido. Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução, quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional da Parte requerida, anteriormente à apresentação da demanda perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento.”25

Fixa-se, neste dispositivo, o mecanismo da exceção de litispendência, tendo em vista que a parte poderá informar, em qualquer dos Estados-Membros, a existência de processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos em outro Estado-Membro.26

Resta claro, portanto, a intenção de harmonização entre os membros do bloco, favorecendo a economia processual e fortalecendo a cooperação judiciária internacional através de ferramentas, tais como a exceção de litispendência, que combatam decisões conflitantes e eventuais desacordos entre tribunais. 

Além do Protocolo de Las Leñas, há o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, que foi assinado em 17 de dezembro de 1996, com o objetivo de adotar regras comuns e, assim, conferir maior previsibilidade e segurança jurídica ao mercado dentro do MERCOSUL. 

O mencionado protocolo foi incorporado no Brasil pelo Decreto nº 129 em 1995 e ainda está em vigor, uma vez que não foi denunciado internacionalmente pelo país. Dessa forma, assim como o Protocolo de Las Leñas, deverá ser observado pelo legislador e aplicadores da lei quando do exercício da profissão.  

O propósito do documento é alavancar as relações econômicas dos Estados-partes. Pautou-se, para tanto, não na competência concorrente ou exclusiva entre Poderes Judiciários na apreciação e decisão de ações, mas no reconhecimento da litispendência internacional através da prorrogação de foro, quando admitida voluntariamente pelo demandado. Senão, vejamos:

“Eleita ou não a jurisdição, considerar-se-á esta prorrogada em favor do Estado-Parte onde seja proposta ação quando o demandado, depois de interposta esta, a admita voluntariamente, de forma positiva e não ficta.”27

Neste caso, o juiz de piso, quando da ocorrência de conflito positivo de competência, deverá extinguir o processo sem resolução de mérito em favor da ação proposta em primeiro lugar, com base na aplicação da litispendência entre diferentes nações.

Sobre o Protocolo em questão, portanto, conclui-se o que segue:

“Os limites internacionais da jurisdição brasileira estavam definidos na sua legislação interna, como visto. O PBA veio alterar essas disposições tocante à matéria contratual, alargando a competência da autoridade brasileira para os casos que contempla, ao mesmo tempo em que atribui igual competência aos órgãos judiciários dos demais Estados-Partes do Tratado de Assunção.”28

É possível inferir, portanto, que há, neste caso, a necessidade de adequação ao regramento no que tange à competência internacional, ora disposta no CPC.

Por fim, e tendo em vista o desejo entre os países membros de alcançarem o status de bloco econômico, é interessante, para a presente pesquisa, identificar como é regrada a litispendência na União Europeia, para verificar as convergências e divergências entre ambos os órgãos no tema.     

3.3 UNIÃO EUROPEIA e litispendência

No bojo da União Europeia, há a Convenção de Bruxelas Relativa à Jurisdição e à Execução de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, firmada em 27 de setembro de 1968. O documento, criado quando da Comunidade Econômica Europeia (CEE), dispõe sobre as hipóteses de extensão da competência dos Estados e competência exclusiva, além de fixar dispositivos que buscam evitar a litispendência entre os órgãos jurisdicionais dos Estados-parte da Convenção.

Sobre competência exclusiva, e similarmente ao disposto no art. 23 do CPC, diz o que segue: 

“São exclusivamente competentes, qualquer que seja o domicílio:

1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel estiver situado;

2. Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou pessoas coletivas, ou das decisões dos seus órgãos, os tribunais do Estado contratante em cujo território tiver a sede;

3. Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado contratante em cujo território existirem esses registos;

4. Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou registo, os órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos temos de uma convenção internacional;5. Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado contratante do lugar onde a execução deve ser cumprida.”29

Conforme se vê do supramencionado dispositivo, haveria, à época, a determinação das situações em que determinado órgão jurisdicional detinha a competência exclusiva para decidir demandas. Sendo assim, não há que se falar em competência concorrente ou litispendência.

Por outro lado, vislumbrando as possibilidades de existirem conflitos em que mais de um tribunal teria competência para apreciação e decisão da questão, buscou-se, entre os arts. 21 a 23, eliminar este paradoxo processual da litispendência, priorizando a segurança jurídica e cooperação entre os Estados-parte da Convenção, conforme se vê abaixo:

“Litispendência e conexão

Artigo 21. Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir penderem entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de distintos Estados contratantes, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar deve, mesmo oficiosamente, declarar-se não competente em favor do tribunal primeiramente demandado.

O órgão jurisdicional que deveria declarar-se não competente pode sobrestar na decisão se for suscitada a incompetência do outro órgão jurisdicional.

Artigo 22. Quando ações conexas penderem perante órgãos jurisdicionais de distintos Estados contratantes em primeira instância, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar pode sobrestar na decisão.

Este órgão jurisdicional pode igualmente declarar-se não competente, a requerimento de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e que o tribunal demandado em primeiro lugar seja competente para conhecer dos dois pedidos.

Consideram-se conexas, na acepção do presente artigo, as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em serem instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 23. Sempre que as ações forem da competência exclusiva de vários órgãos jurisdicionais, sucessivamente demandados devem declarar-se não competentes em favor da que tenha sido demandado em primeiro lugar.

Vê-se, portanto, que tal qual no CPC para processos internos no Brasil, há, na União Europeia, a fixação da regra de que prevalecerá a ação ajuizada em primeiro lugar quando existentes processos idênticos em diferentes tribunais. Esta regra prevalecerá, inclusive, quando se tratar de competência exclusiva em vários órgãos.

Além disso, muito embora o art. 22 da Convenção de Bruxelas trate sobre conexão, verifica-se a intenção das normas postas nesta secção, que é evitar decisões contraditórias em processos idênticos ou com elevado grau de conexão.

 A Convenção em análise foi substituída, em 2000, pelo Regulamento de Bruxelas I (Regulamento CE nº 44/2001) e, em 2012, pelo Regulamento de Bruxelas II.

No Regulamento de Bruxelas I, logo em seu considerandum de nº 15, há a disposição de que para o funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário, estariam os países membros obrigados a minimizar as possibilidades de instrução e julgamento de processos idênticos.30

Para tanto, estariam igualmente obrigados a instituírem mecanismos eficazes para resolver os casos de litispendência, restando claro o esforço na preservação da segurança jurídica e economia processual no bloco. 

A litispendência é tratada especificamente na Secção 9, arts. 27 e 29 da Convenção. O art. 27 fixa o que segue:

“Artigo 27.o 1. Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar. 2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.” 31

Assim como na Convenção de Bruxelas de 1968, instituída no bojo da CEE, o Regulamento de Bruxelas I, já elaborado quando da União Europeia, manteve a postura de combate a litispendência, por entender indispensável a harmonia entre os órgãos jurídicos dos países membros.

Ora, é incorreto inferir que estaria completa uma integração econômica regional sem que o Poder Judiciário das diferentes nações estivessem em um patamar mínimo de harmonia. Neste caso, a harmonia que busca se atestar é a processual, notadamente a da segurança jurídica via combate à litispendência.  

Art. 29, 1, do Regulamento de Bruxelas II, de 2012: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 31. nº 2 (mencionado dispositivo versa sobre competência exclusiva prevista em pacto entre nações), quando ações com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, qualquer tribunal que não seja o tribunal demandado em primeiro lugar deve suspender oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal demandado em primeiro lugar.

Convenção de Lugano sobre Competência Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, 2007. Aplicada aos países que não fazem parte da União Europeia, mas que estejam na região, como a Suíça.

Art. 27, 1 e 2, da Convenção de Lugano de 2007: 1. Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados vinculados pela presente convenção, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar. 2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele. Sendo assim, é importante verificar, a luz dos principais instrumentos de proteção dos direitos humanos dos imigrantes no Direito Internacional, se há efetiva realização de uma ordem jurídica justa, que promove a tutela dos direitos deste grupo. Para melhor análise da questão, verificaremos os sistemas da Organização das Nações Unidas – ONU e Interamericano. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os tratados e convenções internacionais em prol dos imigrantes são diversos. Como fora analisado, há a tutela conferida por sua condição humana. Na sequência, mas não menos importante, há a que é disposta em razão do deslocamento forçado. 

O que se busca, ao final, é o respeito à dignidade da pessoa humana, independentemente do país em que o imigrante se encontre. Não obstante, a realidade é complexa.

Diante das inúmeras barreiras que envolvem a temática migratória, as mais comuns são a linguística, cultural, religiosa, econômica e política. Com isso, a aplicabilidade dos tratados e convenções internacionais fica, por vezes, comprometida. 

Neste ponto, é fundamental assegurar meios de acesso à justiça, que se apresentem como opções de garantir a efetividade de direitos fundamentais aos imigrantes. No cenário internacional, as organizações e órgãos, como a ONU e CIDH, se comprometem a divulgar, por vias diversas, os direitos fixados na temática. 

Conforme visto, há, ainda, a possibilidade de pleitear o respeito a tais direitos perante Cortes e Comissões internacionais, sem a necessidade de advogado constituído, o que facilita a busca por justiça. 

Além disso, e como medida de maior impacto social, existem as políticas públicas inclusivas, ora promovidas pelas mencionadas organizações. Buscam, portanto, mitigar as diferenças para aproximar e incluir de maneira digna. Assim, ainda que esteja fora de seu país, o indivíduo passa a pertencer àquela nova localidade, o que traz conforto. 

No Brasil, a experiência é a mesma. Seja pela atuação do CONARE, Ministério Público, Defensoria Pública, Igreja Católica ou outros, a busca é pela defesa dos Direitos Humanos dos imigrantes e inclusão na sociedade civil.

De todo modo, em razão do avanço considerável do número de imigrantes em contexto global, novos desafios surgirão e, em detrimento disso, haverá a necessidade de repensar estruturas, sejam elas normativas ou políticas.

O objetivo é o mesmo desde 1951, quando da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados: assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais dos imigrantes.


1ARTIGO DANIELE REGINANAGAI, p. 55.

2MESMO ARTIGO DE CIMA, MESMA PÁGINA 55.

3ARTIGO GRUENBUAM P. 3

4ARTIGO GRUENBAUM P. 4

5ARTIGO GRUENBAUM P. 4

6ARTIGO GRUENBAUM P. 4

7https://enciclopediajuridica.pucsp.br/pdfs/autonomia-da-vontade_6218c5e310e12.pdf p. 6

8https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

9https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

10https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/716203375

11https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

12https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/495/edicao-1/processo-internacional:-competencias-e-processo-no-brasil

13https://enciclopediajuridica.pucsp.br/pdfs/autonomia-da-vontade_6218c5e310e12.pdf p. 2

14https://enciclopediajuridica.pucsp.br/pdfs/autonomia-da-vontade_6218c5e310e12.pdf p. 11

15https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/7469291/mod_resource/content/2/efeitos_eleicao_foro.pdf p.8

16file:///C:/Users/marco.lima/Downloads/38689-Texto%20do%20artigo-108070-1-10-20180802%20(3).pdf p. 18 do PDF

17https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art63%C2%A71

18file:///C:/Users/marco.lima/Downloads/38689-Texto%20do%20artigo-108070-1-10-20180802%20(3).pdf p. 19 do PDF

19https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/495/edicao-1/processo-internacional:-competencias-e-processo-no-brasil

20https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/495/edicao-1/processo-internacional:-competencias-e-processo-no-brasi

21https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/24733199/inteiro-teor-24733200

22https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/495/edicao-1/processo-internacional:-competencias-e-processo-no-brasil

23https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm

24https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d2067.htm

25https://www.oas.org/dil/esp/Protocolo%20de%20Coopera%C3%A7%C3%A3o%20e%20Assist%C3%AAncia%20Jurisdicional%20em%20Mat%C3%A9ria%20Civil,%20Comercial,%20Trabalhista%20e%20Administrativa%20%E2%80%93%20MERCOSUL%20Brasil.pdf

26https://edisciplinas.usp.br/mod/resource/view.php?id=35113

27https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1995/decretolegislativo-129-5-outubro-1995-355836-protocolo-1-pl.html art. 6

28https://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001102/Protocolo%20de%20Buenos%20Aires%20sobre%20Jurisdi%E7%E3o%20Internacional.doc

29https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:41968A0927(01)

30https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02001R0044-20081204&from=SK

31https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02001R0044-20081204&from=SK

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