REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202510312146
Luiza Carvalho Ferreira1
Tiago Augusto Figueiredo2
RESUMO
Este trabalho analisa a evolução do conceito de guarda no Brasil, destacando as diferentes modalidades e o princípio do melhor interesse da criança. Foca nos desafios enfrentados na implementação da guarda compartilhada, especialmente nos casos de divórcios litigiosos, onde conflitos emocionais, questões logísticas, obstáculos institucionais e culturais como a alienação parental dificultam sua efetivação. Apesar dos avanços jurídicos, obstáculos práticos e culturais continuam limitando a realização plena do direito da criança a uma convivência equilibrada com ambos os genitores. Para isso, são necessárias políticas públicas eficientes, conscientização social e capacitação profissional para promover uma convivência que priorize o bem-estar infantil e o desenvolvimento saudável dos menores.
Palavra-chave: Guarda Compartilhada; Divórcio Litigioso; Interesse da Criança; Poder Familiar; Obstáculos.
ABSTRACT
This paper analyzes the evolution of the concept of custody in Brazil, highlighting the different modalities and the principle of the best interests of the child. It focuses on the challenges faced in the implementation of joint custody, especially in contentious divorce cases, where emotional conflicts, logistical issues, institutional obstacles, and cultural factors such as parental alienation hinder its effectiveness. Despite legal advances, practical and cultural barriers continue to limit the full realization of the child’s right to balanced coexistence with both parents. Therefore, efficient public policies, social awareness, and professional training are necessary to promote coexistence that prioritizes children’s well-being and healthy development.
Key-words: Joint Custody; Contentious Divorce; Best Interests of the Child; Parental Authority; Obstacles.
1. Introdução
A guarda compartilhada tem se consolidado como uma prática jurídica que visa assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente durante e após o processo de divórcio.
Na esfera brasileira, o instituto evoluiu ao longo do tempo, acompanhando mudanças sociais, jurídicas e culturais, para promover uma convivência equilibrada entre os filhos e ambos os genitores.
Entretanto, em divórcios litigiosos, onde há intensas disputas e conflitos entre os pais, a implementação efetiva da guarda compartilhada enfrenta diversos obstáculos, incluindo questões logísticas, emocionais, institucionais e culturais.
Este estudo busca analisar essas complexidades, destacando os desafios práticos e as possibilidades de aprimoramento na aplicação desse modelo de convivência familiar, tendo como foco principais os obstáculos jurídicos, culturais e socioeconômicos presentes na realidade brasileira.
2. Desenvolvimento
2.1 Tipos de guarda e seus conceitos
O instituto da guarda evoluiu ao longo do tempo, acompanhando mudanças sociais e jurídicas no Brasil. Atualmente, existem diferentes modalidades, todas voltadas ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Segundo entende Rollo (2008, p.1), “está sujeita à guarda toda e qualquer pessoa que, por doença ou pela idade não possua condição de gerir sua própria vida (Exemplos: bebês, pessoas com doenças mentais etc.)”.
Desta maneira, conhecer os principais tipos de guarda existentes no país é fundamental para entender a evolução do direito de família e seus efeitos na vida dos pais e dos filhos após a separação.
O primeiro tipo é a guarda comum, que segundo Grisard Filho (2002, p. 73) “É a chamada guarda comum, consistente na convivência e na comunicação diária entre pais e filhos, pressupostos essenciais para educar e formar o menor”.
É aquela que os pais exercem em conjunto naturalmente, na estrutura familiar, ou seja, não tem origem de nenhuma decisão judicial.
Outro tipo de guarda é a provisória ou temporária. Esta surge quando os genitores estão em processo de separação e um deles assume a guarda até a decisão judicial.
De acordo com Vasconcelos Jr (2025, p. 1), “A guarda provisória não tem um prazo fixo. Ela permanece válida enquanto o processo judicial estiver em andamento. Ela permanece vigente até que o juiz emita uma decisão final sobre a guarda da criança”.
O pedido de guarda provisória deve apresentar, de forma clara, as razões que justificam sua necessidade, acompanhado de elementos probatórios, como documentos ou testemunhos que sustentem a solicitação. Cabe ao juiz analisar essas informações e, constatando que a medida é essencial para resguardar a integridade da criança, poderá concedê-la de forma imediata, sobretudo em situações que envolvam risco à sua segurança ou saúde (Vasconcelos Jr, 2025).
Há, também, a modalidade chamada guarda alternada, que não está expressamente prevista em lei, mas é discutida na doutrina e na jurisprudência. Nela, a criança alterna periodicamente sua residência entre os genitores, cada um exercendo a guarda física em períodos definidos.
Para Gontijo (2020, p. 25), “ela é inconveniente à consolidação dos hábitos, dos valores, padrões e ideias na mente do menor e à formação de sua personalidade. Por isso a Jurisprudência a desabona, quando a criança passa de mão em mão”.
Por outro lado, a vantagem desta modalidade de guarda é a possibilidade de os genitores passarem o maior tempo possível com seus filhos, e estes de manterem uma maior convivência com ambos os pais, mesmo que por períodos alternados.
Os próximos tipos de guarda têm regulamentação jurídica, sendo elas a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Sobre a primeira, é aquela em que a responsabilidade de cuidar e decidir sobre a criança cabe somente a um dos genitores, embora o outro tenha direito de visitas e participação em certas decisões.
Segundo ensina Gontijo (2020, p. 11),
[…] em nossa sociedade, a guarda unilateral ainda é conferida às mães; na maioria dos casos, são elas que ficam com a guarda dos filhos, principalmente os de tenra idade, ficando para o outro, que não é o guardião, o direito de visitas e vigilância, que não deverá transformar-se num direito de ingerência. Por isso, o seu titular não dispõe de um direito de ação, nem de um direito de veto em relação às decisões tomadas pelo guardião, ou seja, o detentor da guarda.
Este tipo de guarda possui uma grande desvantagem para os filhos, pois, segundo Gontijo (2020, p. 11), “muitos pais, desmotivados pela ausência dos filhos e por uma presença forçada nos dias de visita, acabam se desinteressando pelos filhos e ‘abandonam’ a guarda, deixando-a integralmente sob os cuidados da mãe”.
E, por fim, a guarda compartilhada, que é o tema do presente artigo. Este tipo estabelece que ambos os pais exerçam juntos os direitos e deveres relativos ao cuidado da criança, mesmo que não vivam em conjunto, sendo regra geral salvo situações que a inviabilizem.
Sobre esta modalidade, Grisar Filho (2002, p. 78) ensina que “é um tipo de guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais as responsabilidades de criarem e cuidarem dos filhos.”
Entre todos os modelos, este é o que melhor se aplica aos interesses da criança, sendo aquela em que os filhos têm uma residência principal, e os pais têm uma responsabilidade conjunta pela tomada de decisões importantes.
2.2. Evolução histórica e marco legal da guarda compartilhada no Brasil
Até 2008, prevalecia no Brasil a guarda unilateral, geralmente atribuída à mãe, em razão de concepções culturais e jurídicas que vinculavam o cuidado dos filhos à figura materna e reduzia a participação paterna. A partir deste ano, com a introdução da guarda compartilhada, inicia-se uma mudança significativa no tratamento jurídico da responsabilidade tanto para a figura materna quanto para a paterna.
As primeiras normas atribuídas ao instituto da guarda, conforme entende Grisard Filho (2002), se deu no período imperial, com regulamentos que visavam proteger menores quando os laços familiares se partiam (divórcios ou dissolução do casamento).
O conceito de guarda estava ligado muito à tutela do genitor reconhecido ou ao poder familiar do homem, e, em contrapartida, a mãe ficava em posição mais subordinada, conforme padrões patriarcais (Grisard Filho, 2002).
A primeira regra imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto ao instituto da guarda, foi descrita pelo Código Civil de 1916, em seus arts. 325 e 326, que, no desquite amigável, os cônjuges podiam acordar entre si sobre quem ficaria com a guarda dos filhos. Se ambos fossem considerados culpados, a mãe teria prioridade para ficar com as filhas menores ou com os filhos até seis anos; acima dessa idade, a guarda seria atribuída ao pai. E, no desquite judicial, ficava a guarda com o cônjuge inocente da causa do divórcio. Se ambos fossem culpados, a guarda dos filhos menores ficava com a mãe, salvo se o juiz entendesse que isso poderia causar prejuízo moral aos filhos. Caso nenhum dos cônjuges fosse adequado, era permitido ao juiz deferir a guarda da pessoa idônea da família, assegurando sempre direito de visita ao outro genitor (Lando e Silva, 2019).
De acordo com estudos de Grisard Filho (2002), por um longo período entre 1916 até 2002, houve algumas normas, entre Decretos e Lei que visaram regulamentar o instituto da separação e guarda dos filhos, porém, nenhuma delas saíram do caráter da guarda unilateral.
A reforma do Código Civil em 2002 trouxe consideráveis mudanças e consolidou o poder familiar, estabelecendo deveres comuns dos pais em relação aos filhos menores.
Segundo pondera Chagas (2009, p.65) em relação ao Código Civil de 2002, “[…] não é mais levada em consideração a culpa do genitor para atribuição da guarda ao cônjuge inocente, mas a guarda era atribuída ao cônjuge que revelasse melhores condições para exercê-la.
Entende-se por “melhores condições” quem apresentava aptidão e afeto com o filho, além de ser capaz de garantir a segurança, educação e saúde.
Segundo ensina Alves (2008 apud Chagas 2009, p. 68), este instituto, “até bem pouco tempo, não era previsto expressamente no ordenamento jurídico nacional, o que não impossibilitava a sua aplicação na prática, a uma com base nas experiências do Direito Comparado, principalmente na França”.
Ao perceber que esta prática estava dando certo, entre alguns casos e outro, e assim pensando no melhor interesse para a criança, foi que os legisladores regulamentaram a guarda compartilhada no Brasil, através da Lei nº 11.698/2008, no qual alterou os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil vigente.
De acordo com a referida lei, os artigos eram descritos da seguinte forma:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se […] por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
[…]
Como se pode perceber, a Lei nº 11.698/2008 introduziu no Código Civil alterações que reconheciam explicitamente, em seu art. 1.584, a possibilidade de guarda compartilhada, prevendo que esta poderia ser requerida por consenso ou decretada pelo juiz, considerando o convívio equilibrado.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
[…]
Com o advento da Lei nº 13.058/2014, trouxe alteração nos dispositivos dos arts. 1.583 a 1.585 e 1.634 do Código Civil, como pode se ver abaixo3.
Portanto, a referida lei foi criada para consolidar a guarda compartilhada como regra nos casos em que os pais estiverem aptos e não haja impedimento legal ou escolha contrária de um deles, e, estabeleceu que o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, sempre considerando condições fáticas e interesse do menor.
3. Princípios e fundamentos jurídicos aplicáveis
A aplicação da guarda compartilhada, especialmente no âmbito litigioso, é guiada por princípios jurídicos fundamentais que visam assegurar a proteção integral da criança e do adolescente, que serão compreendidos neste capítulo.
3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Este princípio é o basilar regido pela Constituição Federal, pois é aplicado em todas as esferas do ordenamento jurídico.
Segundo informa Araújo e Souza (2021, p.1), “a Constituição Federal em seu art. 1º, inciso III, admitiu o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual esta tinha o intuito de colocar o ser humano como centro da proteção do Estado de Direito”.
Para este princípio, toda pessoa merece proteção e respeito, e não é diferente no tocante aos casos de crianças e adolescentes que sofrem com o processo de separação de seus pais.
Conforme determina a Convenção sobre os Direitos da Criança,
[…] a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade. (Unicef Brasil, 2019, p. 1)
Em concordância e complemento, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 15 e 18, também contemplam a importância deste princípio ao dizer que:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (ECA, 1990).
Em resumo, o princípio da dignidade da pessoa humana garante que toda criança seja tratada com respeito e protegida em seu desenvolvimento, e, nas questões de guarda, esse princípio orienta que as decisões priorizem o bem-estar da criança, e não os conflitos entre os pais, ou seja, sempre visando o melhor interesse da criança.
3.2 Princípio do Melhor Interesse da Criança
Este é considerado o principal deles, pois atua como norteador central, presente tanto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto na jurisprudência.
Segundo comentam Araújo e Souza (2021, p. 1), “o objetivo do princípio em questão é zelar pela vida do infante e adolescente […] visto que em razão da pouca idade não possuem discernimento suficiente para gerirem suas vidas sozinhos”.
Sobre este princípio, em 2016 foi publicada a Lei nº 13.257 que, também é conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, trata do conjunto de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos de idade, reforçando o dever da família, da sociedade e do Estado na proteção dessa fase inicial da vida.
A Lei nº 13.257/2016 reforça a proteção integral da criança, reconhecendo-a como sujeito de direitos e assegurando sua participação nas decisões que lhe dizem respeito. Suas diretrizes valorizam a diversidade da infância, a redução das desigualdades e a inclusão social, além de estimular a corresponsabilidade entre família, Estado e sociedade. Essa perspectiva dialoga diretamente com a guarda compartilhada, pois evidencia a necessidade de um cuidado integrado, participativo e voltado ao melhor interesse da criança. (Tartuce, 2020).
Este princípio, no entanto, impõe que toda decisão de guarda deva visar prioritariamente o bem-estar físico, psicológico e social da criança, sobrepondo-se aos interesses dos pais. É a bússola que orienta o judiciário na busca pela solução mais adequada para o desenvolvimento dos menores envolvidos em processos de divórcio.
3.3 Princípio da Proteção Integral
Previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), este princípio exige que a criança e o adolescente sejam vistos como pessoas em desenvolvimento, com prioridade absoluta e que todos os seus direitos sejam observados. A guarda compartilhada está alinhada com essa visão de proteção integral.
Sua previsão encontra-se no art. 227 da Constituição e no art. 3º do Estatuto e asseguram que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos fundamentais, devendo receber proteção integral e prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado. Esses dispositivos garantem condições para o desenvolvimento pleno físico, mental, moral, espiritual e social, em um ambiente de liberdade, dignidade e convivência familiar, além de protegê-los contra qualquer forma de negligência, violência ou discriminação. (Brasil, CF/88 e ECA/90).
Portanto, o princípio da proteção integral constitui base essencial nas decisões de guarda, assegurando que a criança, diante da vulnerabilidade gerada pela separação conjugal, receba o amparo necessário para preservar seu bem-estar, principalmente conectado ao instituto da guarda compartilhada, pois possibilita a participação equilibrada de ambos os pais na vida do filho, fortalecendo vínculos afetivos e assegurando um cuidado mais amplo e integral.
3.4 Princípio da Convivência Familiar
Este princípio é outro pilar fundamental, pois, mesmo após a separação ou divórcio, os genitores mantêm direitos e deveres sobre os filhos. A guarda compartilhada expressa essa corresponsabilidade, garantindo que ambos os pais continuem a exercer suas funções parentais de forma ativa e conjunta.
Segundo ensina Nucci (2014 apud Araújo e Souza, 2021, p. 1),
[…] um dos princípios deste Estatuto é assegurar o convívio da família natural e da família extensa com a criança e o adolescente; por isso, uma das políticas, calcada, na prática, em programas específicos do Estado, é harmonizar filhos e pais, dando-lhes condições de superar as adversidades.
Assegurar às crianças e adolescentes uma convivência familiar equilibrada e respeitosa é essencial para seu desenvolvimento saudável na sociedade, pois é no seio familiar que o indivíduo estabelece seus primeiros vínculos e aprende valores e comportamentos que orientarão a formação de sua própria família. (Araújo e Souza, 2021).
Em outras palavras, garantir às crianças e adolescentes uma convivência familiar equilibrada é essencial para seu desenvolvimento, e a guarda compartilhada contribui para isso ao permitir a participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos.
4. Guarda compartilhada em divórcios litigiosos
Todas as separações deverão ser analisadas com o intuito de se chegar numa solução mais benéfica ao menor, para que nenhum genitor se afaste da criação e educação de seus filhos. Mesmo nas separações litigiosas deve-se buscar manter o vínculo parental o mais próximo de como era antes da dissolução do casamento.
De acordo com as palavras de Motta (2013 apud Lino Neto, 2013, p. 32),
Insistimos em que a guarda compartilhada deve ser tomada antes de tudo como um conceito, uma postura diante dos filhos de pais separados, reconhecendo sua necessidade de um relacionamento ininterrupto com ambos os pais que se encontram numa posição central e igualitária para o desenvolvimento da saúde física e psicológica de seus filhos.
Em todos os casos de separação, o casal deve ser informado sobre as vantagens e desvantagens, prazeres e dificuldades trazidos pelo exercício da guarda compartilhada. Esse papel deve ser desempenhado pelo advogado e se esse não o fizesse, deveria então ser realizado pelo magistrado.
Sobre as vantagens deste instituto Mansur (2016) observa que “neste paradigma pais e filhos não correm riscos de perder a intimidade e a ligação potencial, […] atenuando as marcas negativas de uma separação”.
Já em relação às desvantagens, a mesma autora afirma que “a confusão na criação dos filhos, devido à diversidade de ambiente e de ordens, […] pode dificultar sua identificação com o ambiente lar e compartilhar a guarda com alguém que não se confia”.
No entanto, independentemente de pontuar as vantagens e desvantagens, é imperioso sempre visar o bem-estar dos filhos, mesmo em casos de separação litigiosa, nada impede que exista um acordo na guarda dos filhos, sendo a guarda compartilhada a modalidade preferencial para garantir a participação equilibrada de ambos os pais na vida da criança.
Desta forma, segundo ensina Souza (2003, p. 1),
[…] não há dúvida que havendo consenso, entre os pais, a Guarda Compartilhada é sempre possível. Mas quando há litígio, o compartilhamento da Guarda não se aplica em decorrência da contrariedade do genitor guardião, (fato este suficiente, nos Estados Unidos e Europa, para que haja a inversão da guarda, no melhor exemplo da aplicação eficaz da “lei Salomônica”).
O que deve ser observado é a relação que o pai possui com seu filho e não a relação do casal. Pelo fato do casal não conseguir viver mais em harmonia conjugal isso não significa que queiram, ou devam, também se separar dos filhos. Desta maneira, quando os pais não conseguem chegar a um acordo, caberá ao magistrado intervir e decidir a favor do melhor interesse da criança ou adolescente.
Sobre a aplicação do instituto nos casos de separação litigiosa, Souza (2003) entende que, no Brasil, muitos juízes reconhecem que a guarda compartilhada deve ser aplicada mesmo quando um dos genitores tenta impedir, e, mesmo com a existência de conflitos entre os pais, muitas vezes, ainda, são usados como justificativa para negar a guarda compartilhada, chegando a desestimular o genitor a buscar seus direitos legais.
Nesse sentido, a guarda compartilhada deveria ser a regra geral e a guarda unilateral a exceção, por ser mais benéfica aos interesses dos filhos, preservando desse modo à relação dos pais com seus filhos.
Do mesmo modo é o pensamento de Souza (2003, p.1), quando diz que,
Encarar o litígio como fator impeditivo da Guarda Compartilhada é um grande erro. A guarda Conjunta pode ser imposta coercitivamente sim. E para isso, nossos magistrados sempre que possível devem procurar preservar, em seus pareceres, os laços parentais que os genitores mantinham com seus filhos antes da separação.
Portanto, a guarda compartilhada deve ser aplicada mesmo nos casais em litígio, pois quando a separação é consensual, geralmente não ocorrem grandes problemas quanto à guarda, uma vez que o guardião costuma facilitar o acesso ao filho pelo outro genitor, motivo que até influencia na satisfação do pagamento da pensão alimentícia. O problema maior ocorre, justamente, onde não existe esse acordo, ou seja, nas separações litigiosas.
Nos casos litigiosos, quando os pais discordam sobre guarda, convivência ou responsabilidades, para ajudar o juiz a resolver a situação, entra a norma da Lei 13.058/2014 no qual determina que, quando não houver consenso, desde que ambos os genitores sejam aptos, a guarda compartilhada deverá ser aplicada, salvo manifestação contrária ou outra impossibilidade legal. (Brasil, 2014).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente confirmado que a litigiosidade entre os pais não impede a fixação da guarda compartilhada. No julgamento do REsp 1.428.596/RS, a Ministra Nancy Andrighi destacou que “a imposição judicial das atribuições de cada um dos pais […] é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta”. (Neves, 2025).
Como se pode ver, essas decisões reforçam a necessidade de efetivar a guarda compartilhada mesmo em situações de conflito, garantindo o cumprimento do princípio do melhor interesse da criança.
4.2. Obstáculos Práticos na Implementação da Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada no Brasil tem sido reconhecida legalmente como instituto que expressa o dever parental de forma igualitária, especialmente após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 11.698/2008 e 13.058/2014. No entanto, sua implementação tem esbarrado em diversos obstáculos tanto culturais quanto práticos que comprometem seus ideais.
A implementação da guarda compartilhada, segundo expressam Felix et al. (2025, p. 180), “esbarra em uma série de obstáculos práticos e emocionais que podem, se não geridos adequadamente, frustrar seus objetivos e até mesmo intensificar conflitos, prejudicando o bem-estar da criança”.
Entre os principais desafios estão a falta de colaboração entre os pais e alinhamento das responsabilidades diárias, além do impacto negativo das disputas constantes na vida da criança. Essas tensões podem gerar um ambiente familiar tenso e instável, dificultando a criação de uma rotina harmoniosa e prejudicando o bem-estar emocional dos filhos.
A ausência de comunicação efetiva e de cooperação geralmente compromete os benefícios pretendidos pela guarda compartilhada, tornando necessário o uso de estratégias como mediação e suporte psicossocial para minimizar esses obstáculos (Felix et al., 2025).
É necessário haver cooperação mínima entre os pais, que muitas vezes é dificultada por ressentimentos, mágoas e litígios decorrentes do período pós-divórcio, pois, essas emoções negativas criam um ambiente hostil que prejudica a comunicação e a tomada de decisões conjuntas.
Além dessa questão, tem, também, a alienação parental, que segundo entendem Oliveira e Oliveira (2025), é uma prática que busca destruir ou dificultar o vínculo da criança com um dos genitores, e representa uma barreira severa, sabotando o modelo de convivência equilibrada.
Outros desafios incluem questões logísticas, como a distância entre as residências dos pais e a compatibilização de rotinas, que dificultam a implementação efetiva de uma convivência compartilhada e harmoniosa, podendo levar à judicialização e ao agravamento do conflito parental, prejudicando o bem-estar da criança (Oliveira e Oliveira, 2025).
Staudt e Wagner (2020) identificam temas como logística de deslocamentos, rotina de trabalho, compatibilizações de horários escolares e atividades extracurriculares, e despesas associadas como custos de transporte ou habitação duplicada.
Esses tipos de conflitos geralmente geram insegurança, tensões emocionais para as crianças, e, muitas vezes, requer mediação ou acompanhamento psicológico para mitigação.
Segundo pontua Arruda (2020), há ainda obstáculos institucionais e estruturais. Mediação de conflitos, por exemplo, é apontada como caminho para viabilizar a guarda compartilhada, sobretudo nos casos em que há discordância entre os pais. Porém, muitas vezes faltam condições para que a mediação ocorra de modo qualificado, como profissionais disponíveis, recursos públicos, boas práticas, e inclusive conscientização dos envolvidos quanto aos benefícios desse caminho.
Embora juridicamente seja reconhecida como avanço, há lacunas no cumprimento efetivo desse direito, pois práticas culturais, infraestrutura judiciária lenta, e desigualdades socioeconômicas acabam por comprometer sua efetividade (Arruda, 2020).
Em síntese, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha dado passos importantes ao consagrar a guarda compartilhada como regra no âmbito do direito de família, ainda existem obstáculos que continuam a dificultar sua plena realização. E, reconhecer esses obstáculos, é essencial que se promovam políticas públicas, capacitação profissional, sensibilização social e ações estruturais que tornem a guarda compartilhada uma realidade de fato e não apenas de direito.
4.3. Casos de inviabilidade e exceções
Na legislação brasileira, a guarda compartilhada foi elevada à categoria de regra pela Lei nº 13.058/2014, que determina através do art. 1.584, § 2º do Código Civil, que “sempre que possível, será assegurada aos filhos a guarda compartilhada”. Contudo, essa regra não é absoluta e há diversos casos em que sua aplicação é considerada inviável, seja por motivos de risco para a criança ou adolescente, seja por condições práticas ou culturais que tornam o compartilhamento prejudicial ou impraticável.
Sobre esta situação, Santos (2014) afirma que um dos casos mais citados de inviabilidade é a violência doméstica ou familiar, no qual a guarda compartilhada deve ser afastada quando houver risco presente ou futuro à integridade física, psicológica ou emocional do menor, algo que não pode ser relativizado. Tanto que a Lei 14.713/2023 inclusive reforçou que, nos casos em que a violência doméstica implicar em risco para a prole, o regime de guarda poderá deixar de ser compartilhado.
Outro impedimento importante é o conflito grave entre os genitores, pois quando há elevado grau de litigiosidade e comportamento que impede qualquer convívio saudável, os tribunais têm decidido pela guarda unilateral como exceção, porquanto o regime compartilhado demandaria cooperação e diálogo entre os pais, impossíveis em tais circunstâncias (Moraes, 2021).
A exemplo disso é o do Superior Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão 1428153, 07101973520228070000, da Relatora: Desª. Carmen Bittencourt, que diz:
Agressão física do pai à filha – guarda unilateral deferida à mãe
A situação de maus-tratos por parte do genitor justifica a fixação da guarda unilateral de filho em favor da genitora, a fim de se preservar o melhor interesse da criança. Pai interpôs agravo de instrumento contra decisão concessiva da tutela de urgência para estabelecer a guarda unilateral de filha em favor da mãe. Nas razões recursais, o agravante relatou que, desde o divórcio, a guarda da menina, de nove anos e com síndrome de Down, vinha sendo exercida de forma compartilhada. Enfatizou que saiu do emprego em 2015 para cuidar exclusivamente da menor, acompanhando-a em consultas médicas, na escola e nas terapias. Apesar de reconhecer excesso ao corrigir desobediência da infante, alegou que o incidente foi um evento isolado, que não espelha a relação cuidadosa que sempre manteve com a filha, e que, por outro lado, tampouco ocorreu nos moldes relatados pela genitora (Acórdão 1428153, 07101973520228070000, Relatora: Desª. CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1º/6/2022, publicado no DJe: 17/6/2022).
Há ainda situações em que a falta de consenso ou harmonia inviabiliza o compartilhamento prático, embora nem sempre de forma automática.
Neste sentido, Martins (2018) entende que, embora a guarda compartilhada seja recomendada mesmo em litígios, pela Lei 13.058/2014, excetuados casos excepcionais de alta gravidade, em que haja risco à integridade das crianças ou adolescentes, esses casos são justamente as exceções onde a guarda compartilhada não se mostra viável.
Em conclusão, sustentou que o afastamento tem sido prejudicial à saúde mental dele, bem como ao desenvolvimento da garota. Ab initio, os Julgadores destacaram que o art. 1.584 do Código Civil estipulou a guarda compartilhada como regra geral do sistema jurídico brasileiro, por se tratar de instrumento moderno voltado ao fortalecimento da convivência familiar e, sobretudo, ao crescimento da criança em ambiente de solidariedade, de harmonia e de cooperação. Nesse contexto, explicaram que a guarda unilateral somente deve ser aplicada quando os pais não tiverem interesse no compartilhamento da convivência ou quando assim indicar o melhor interesse do menor.
No caso em tela, o Colegiado assinalou que a agressão física perpetrada pelo agravante é incontroversa, haja vista as fotografias juntadas aos autos e a decorrente transação penal, na qual fora fixada medida de proteção em favor da agredida. Somado a isso, destacou que o genitor já havia se comportado de forma inadequada na escola da infante, com intimidação de professoras, conforme consta do livro de ocorrências. Por fim, os Magistrados consideraram relevante a situação de hipervulnerabilidade da menina, que possui dificuldades no desenvolvimento motor fino, na organização temporal e espacial, no equilíbrio e na fala, tudo em decorrência da síndrome. Assim, diante do comportamento agressivo e inadequado do réu, consideraram justificada a manutenção da guarda unilateral em favor da mãe, por atender ao princípio do melhor interesse da criança. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso (Acórdão 1428153, 07101973520228070000, Relatora: Desª. CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1º/6/2022, publicado no DJe: 17/6/2022).
A jurisprudência também reconhece outras circunstâncias práticas que podem impedir ou dificultar o regime compartilhado. Por exemplo, decisão do TJ-RS considerou inviável a guarda compartilhada quando uma das genitoras permaneceu em revelia (não participou do processo), com silêncio que foi interpretado como renúncia tácita ou ausência de condições para exercer o poder familiar. Nessa hipótese, foi mantido o regime de guarda unilateral (IBDFAM, 2025).
Por fim, deve-se mencionar que, segundo o entendimento corrente em doutrina e jurisprudência, a guarda unilateral continua sendo exceção, não norma.
Segundo afirma Marques Junior (2023, p. 1), “quando a situação de violência doméstica implicar em risco à segurança ou integridade física ou psicológica da prole, inviabilizando o compartilhamento da guarda”.
Em resumo, a guarda compartilhada é a regra, mas ela deixa de se aplicar em situações como violência doméstica, risco à criança ou em casos de conflito tão grave entre os pais que impeça o convívio saudável, levando à guarda unilateral. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que nestas hipóteses a proteção ao melhor interesse da criança exige essa medida.
5 Conclusão
Apesar dos avanços legais e do reconhecimento da guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, a sua plena implementação ainda encontra barreiras significativas.
Obstáculos logísticos, como a distância entre as residências dos pais, e desafios emocionais decorrentes de ressentimentos, mágoas e conflitos pós-divórcio dificultam uma convivência harmoniosa.
Além disso, questões institucionais, como a insuficiência de profissionais capacitados para promover mediações de conflitos, e culturais, incluindo práticas de alienação parental, comprometem o sucesso dessa modalidade de guarda.
Para superar essas dificuldades, é necessário fortalecer as políticas públicas, promover conscientização sobre os benefícios da guarda compartilhada e aprimorar os recursos institucionais para garantir o melhor interesse da criança.
Assim, avanços na estrutura jurídica e na prática social são essenciais para assegurar uma convivência equilibrada e saudável, mesmo diante de contextos litigiosos.
3ANEXO I
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º […]
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
[…]
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
[…]
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA
2Coordenador de Iniciação Científica e TCC
