APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA E A BUSCA PELA EFETIVIDADE SEM A VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510170601


Isabelle Tourinho Hayden1
Maiara Regilene Queiroz dos Santos Roriz2
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3


RESUMO

A aplicação subsidiária das medidas atípicas na execução trabalhista tem se consolidado como um instrumento relevante para assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em contextos em que os meios típicos de execução se mostram insuficientes. Esse mecanismo permite ao magistrado adotar medidas coerentes, proporcionais e fundamentadas, garantindo a satisfação do crédito do trabalhador sem desrespeitar direitos fundamentais do devedor. No Brasil, a utilização dessas medidas evoluiu a partir das inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que conferiu maior amplitude aos poderes executivos do juiz, sempre observando princípios como proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Por este motivo, o objetivo deste estudo é analisar a aplicação subsidiária das medidas atípicas na execução trabalhista, discutindo seus impactos na busca pela efetividade e a necessidade de observância dos direitos fundamentais do executado. Para isso, adotou-se uma metodologia descritiva e bibliográfica, baseada em revisão de literatura acadêmica, legislação vigente e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. Os resultados indicam que, quando aplicadas de forma adequada e subsidiária, as medidas atípicas contribuem para a efetividade da execução trabalhista, evitando a frustração do crédito do trabalhador, sem promover arbitrariedade ou violação dos direitos do devedor. Observa-se, ainda, que a fundamentação adequada, a análise do caso concreto e o respeito aos princípios processuais são essenciais para equilibrar a tutela efetiva do direito com a proteção aos direitos fundamentais.

Palavras-chave: Medidas atípicas. Execução trabalhista. Efetividade. Direitos fundamentais.

ABSTRACT

The subsidiary application of atypical measures in labor enforcement has established itself as a relevant instrument to ensure the effectiveness of judicial decisions, especially in contexts where typical enforcement mechanisms prove insufficient. This mechanism allows the judge to adopt coherent, proportional, and well-founded measures, ensuring the satisfaction of the worker’s claim without infringing on the debtor’s fundamental rights. In Brazil, the use of these measures has evolved from the innovations introduced by the 2015 Code of Civil Procedure, which granted broader executive powers to the judge, always observing principles such as proportionality, reasonableness, and human dignity. For this reason, the aim of this study is to analyze the subsidiary application of atypical measures in labor proceedings, emphasizing the pursuit of effective enforcement while preserving the fundamental rights of the debtor. To achieve this, a descriptive and bibliographic methodology was adopted, based on a review of academic literature, current legislation, and jurisprudence from the Superior Court of Justice and the Superior Labor Court on the subject. The results indicate that, when applied properly and subsidiarily, atypical measures contribute to the effectiveness of labor enforcement, preventing frustration of the worker’s claim without promoting arbitrariness or violating the debtor’s rights. It is also observed that adequate reasoning, case-specific analysis, and adherence to procedural principles are essential to balance effective legal protection with the safeguarding of fundamental rights.

Keywords: Atypical measures. Labor enforcement. Effectiveness. Fundamental rights.

1 INTRODUÇÃO

A utilização subsidiária de medidas atípicas na execução trabalhista tem ganhado destaque no cenário jurídico, sobretudo diante dos obstáculos enfrentados para tornar efetivas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no Brasil. Embora o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveja um processo célere e eficiente, na prática observa-se que, muitas vezes, não se obtém êxito na localização de bens penhoráveis do devedor, o que compromete a efetividade da execução (Brasil, 1943).

Nesse contexto, a fase de execução revela-se como um dos maiores entraves processuais, já que a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista gera prejuízos ao exequente e contribui para o acúmulo de processos no Poder Judiciário.

Durante muito tempo, prevaleceu no direito processual civil e trabalhista a ideia de que o magistrado estaria limitado ao uso exclusivo dos meios típicos de execução previstos em lei para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e assegurar a efetividade da sentença (Esteves, 2023).

Contudo, à luz do princípio da efetividade da execução, impõe-se ao julgador a adoção de todas as medidas possíveis para garantir a satisfação do débito, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Assim, a utilização de mecanismos atípicos de coerção, desde que respeitados os limites legais e constitucionais, configura-se como instrumento legítimo para assegurar a concretização do direito reconhecido judicialmente (Esteves, 2023).

A partir disso, levantou-se a seguinte problemática: Com base no princípio da subsidiariedade do processo do trabalho, a aplicação das medidas atípicas na execução trabalhista de fato torna o processo mais efetivo de forma a garantir a tutela jurisdicional?

Para tanto, a hipótese formulada é a aplicação subsidiária das medidas executivas atípicas no processo do trabalho pode assegurar o cumprimento das decisões judiciais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, sua utilização deve ser analisada caso a caso, pois pode causar prejuízos ao executado sem garantir a satisfação do crédito. Assim, é essencial ponderar sua aplicação, respeitando o direito ao trabalho, a dignidade da pessoa humana e a menor onerosidade, garantindo que a medida adotada realmente contribua para a efetividade da execução.

Assim, a fim de responder o problema de pesquisa objetivou analisar a aplicação subsidiária das medidas atípicas na execução trabalhista, discutindo seus impactos na busca pela efetividade e a necessidade de observância dos direitos fundamentais do executado. Especificamente, examinar a base e os fundamentos das medidas atípicas no ordenamento jurídico brasileiro, identificar as principais dificuldades da execução trabalhista e a necessidade de mecanismos coercitivos eficazes, analisar as decisões judicial sobre a aplicação das medidas atípicas na Justiça do Trabalho e os limites impostos pelos direitos fundamentais, comparar a aplicação das medidas atípicas na execução cível e trabalhista.

A escolha do tema desta pesquisa está atrelada à necessidade de discutir a efetividade da execução trabalhista diante das dificuldades enfrentadas para a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente. A relevância teórica do estudo se evidencia na análise da aplicação subsidiária das medidas atípicas, permitindo uma reflexão sobre os instrumentos de coerção oriundos do processo civil que são aplicados subsidiariamente na execução trabalhista com vistas a conferir efetividade processual, com base no artigo 769 da CLT (Brasil, 1943).

2 MATERIAIS E MÉTODOS 

Este estudo foi conduzido por meio de abordagem qualitativa, visando compreender o fenômeno jurídico da aplicação dos meios coercitivos atípicos à luz do direito processual do trabalho. A investigação buscou identificar a compatibilidade dessas medidas com os princípios que regem a execução trabalhista, especialmente os direitos fundamentais do executado.

Para tanto, foi adotada a pesquisa bibliográfica, com o objetivo de analisar doutrinas jurídicas relevantes que discutem os poderes do juiz, a efetividade da execução e os limites constitucionais impostos às medidas coercitivas. Também será realizada pesquisa documental, centrada na análise das normas legais (CPC/15 e CLT) e de julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da coleta e análise dessas fontes, buscou-se estabelecer um panorama consistente sobre a aplicação e os limites dos meios atípicos de coerção no processo trabalhista, com base em casos concretos que ilustram sua efetividade e eventuais abusos.

Após foi feita uma análise crítica e ponderada entre as partes da relação trabalhista: de um lado, a necessidade de garantir a efetividade da execução trabalhista ao reclamante; de outro, a obrigação de preservar os direitos fundamentais do reclamado, especialmente preservar os direitos fundamentais constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Desse modo, foram investigados os fundamentos jurídicos que sustentam a aplicação de medidas coercitivas não tipificadas expressamente em lei, confrontando-os com os princípios constitucionais que limitam a atuação do Estado e protegem os jurisdicionados. 

Mediante a dialética, buscou-se alcançar uma síntese normativa e prática que equilibre a tutela do crédito trabalhista com a proteção dos direitos individuais do executado, propondo critérios que possam nortear a atuação dos magistrados diante da inércia ou resistência do reclamado ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

3 DISCUSSÃO 

A discussão desta pesquisa evidencia as tensões existentes entre a busca pela efetividade da execução trabalhista e a proteção dos direitos fundamentais do executado, especialmente diante da aplicação de medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015. Embora tais mecanismos tenham sido concebidos como instrumentos de reforço à satisfação do crédito, a sua utilização demanda fundamentação criteriosa, conforme exige o art. 489, §1º, I e II, do CPC, que impõe ao magistrado a obrigação de justificar a necessidade da medida e assegurar o contraditório, ainda que diferido (Brasil, 2015).

A relevância social do tema decorre do caráter alimentar dos créditos trabalhistas, cuja demora no pagamento compromete a subsistência do trabalhador e perpetua situações de vulnerabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência já reconheceu que a habilitação do crédito em processo falimentar não assegura a satisfação integral do crédito, podendo o exequente, diante da sucessão de empregadores, redirecionar a execução contra a empresa sucessora. Isso porque, mesmo diante da habilitação, a morosidade e a insuficiência do ativo disponível podem frustrar o direito do credor: 

Não bastasse a demora na satisfação do crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar, é possível que o ativo apurado na falência não seja suficiente para a quitação de todos os créditos habilitados, o que poderá ensejar a satisfação parcial ou até mesmo a frustração do crédito exequendo (TRT-3 – AgPet 02108199811203001, Rel. Cristiana M. Valadares Fenelon, DJe 11/09/2013) (Brasil, 2013).

Por outro lado, o estudo revelou que a adoção de medidas atípicas deve respeitar os parâmetros constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, evitando que o exercício da coerção processual se converta em violação a direitos fundamentais. 

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho corrobora essa necessidade ao admitir a suspensão de CNH como medida coercitiva legítima, desde que previamente esgotados os meios típicos de execução e desde que a decisão esteja fundamentada nos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade: 

Embora haja correntes doutrinárias discrepantes em relação à aplicabilidade das medidas atípicas de execução, a jurisprudência desta Corte […] admite a adoção do procedimento previsto no artigo 139, IV, do CPC/2015, desde que a autoridade judicial, ao proferir a decisão fundamentada, proceda previamente ao esgotamento das medidas típicas de execução (TST – RO: 104833920185180000, Rel. Renato De Lacerda Paiva, DJe 14/05/2021) (Brasil, 2021).

Diante desse cenário, a análise crítica da literatura e da jurisprudência permite compreender que a aplicação de medidas atípicas na execução trabalhista ainda se encontra em fase de amadurecimento. Embora se reconheça sua importância para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo pela natureza alimentar do crédito, também se identificam riscos de arbitrariedades quando não observados os limites constitucionais. Como destacam Soler, Cruz e Araújo (2022), tais medidas somente se legitimam quando aplicadas de forma ponderada, com respeito ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana.

A pesquisa, portanto, contribui para o debate ao destacar que a efetividade da execução trabalhista não pode ser alcançada em detrimento da proteção dos direitos do executado. O desafio consiste em equilibrar os interesses do credor, que busca a satisfação célere do crédito, com as garantias fundamentais do devedor, de modo que a utilização de medidas atípicas represente um meio legítimo de coerção e não um instrumento de abuso.

3.1 Limites Constitucionais e a Necessidade de Cautela na Aplicação das Medidas Atípicas

A ampliação dos poderes judiciais na fase de execução, a partir do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, alcança também o processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza a aplicação subsidiária do CPC quando houver omissão da CLT e compatibilidade com suas normas. Contudo, essa ampliação deve respeitar limites constitucionais e processuais, em especial os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal e da menor onerosidade ao devedor, previstos no artigo 805 do CPC. 

A utilização de medidas atípicas, como a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte ou a restrição de participação em concursos públicos, somente se legitima quando demonstrada a ineficácia dos meios típicos de execução e diante de condutas reiteradamente evasivas do devedor, evitando-se que tais mecanismos se transformem em sanções de caráter punitivo.

A jurisprudência tem ressaltado a necessidade de fundamentação qualificada e de respeito ao contraditório, ainda que diferido, como condições para a validade dessas medidas.

No julgamento da ADI 5941/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, IV, mas destacou que sua aplicação deve ser pautada por parâmetros de adequação, proporcionalidade e razoabilidade (STF, 2023). De forma semelhante, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a adoção de medidas atípicas no âmbito da execução trabalhista, como no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1048339-20.2018.5.18.0000, em que se considerou legítima a suspensão da CNH do executado, desde que esgotados os meios típicos de constrição e respeitados os direitos fundamentais (TST, 2021).

A doutrina também tem se debruçado sobre a compatibilidade das medidas atípicas com a execução trabalhista, salientando que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, exige respostas céleres e efetivas do Poder Judiciário. Didier Jr., Cunha e Braga (2020) entendem que a cláusula geral do artigo 139, IV, do CPC deve ser aplicada de forma restritiva e fundamentada, de modo a não ampliar ilimitadamente os poderes judiciais. 

No mesmo sentido, Gajardoni, Dellore, Roque e Oliveira Jr. (2018) afirmam que, embora a efetividade seja princípio essencial da execução, a menor onerosidade ao devedor não pode ser afastada, exigindo do magistrado ponderação cuidadosa para que medidas restritivas de direitos não comprometam a dignidade da pessoa humana.

No campo específico da Justiça do Trabalho, Esteves (2023) observa que a execução continua sendo o maior gargalo do processo, em razão da dificuldade de localizar bens penhoráveis e da alta taxa de frustração dos créditos. Para o autor, a adoção de medidas atípicas pode ser justificada diante da resistência injustificada do devedor, mas deve sempre ser utilizada como última ratio, após o esgotamento das ferramentas típicas previstas em lei. 

Oliveira (2024), por sua vez, destaca que a efetividade da execução trabalhista não pode ser alcançada à custa da violação dos direitos fundamentais do executado, sob pena de inverter a lógica protetiva que orienta o processo laboral.

Assim, o uso subsidiário das medidas atípicas no processo do trabalho deve se fundamentar na compatibilidade com os princípios que regem a execução trabalhista, em especial a proteção do crédito alimentar e a busca pela efetividade, sem descurar da necessidade de preservação dos direitos fundamentais do devedor. O desafio que se coloca à jurisprudência e à doutrina é justamente estabelecer critérios objetivos que permitam distinguir quando tais medidas representam instrumentos legítimos de coerção e quando configuram excessos incompatíveis com a ordem constitucional.

3.2 Eficácia prática das medidas atípicas na Justiça do Trabalho

A aplicação das medidas atípicas na execução trabalhista, embora subsidiária, demonstra um papel relevante na busca pela efetividade jurisdicional, especialmente diante da constatação de que os meios típicos de execução frequentemente se mostram insuficientes para garantir a satisfação do crédito do trabalhador. 

O Código de Processo Civil de 2015, ao inserir o artigo 139, IV, conferiu ao magistrado o poder de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, sendo esse entendimento recepcionado de forma subsidiária pelo processo do trabalho conforme o artigo 769 da CLT, desde que compatível com suas disposições e observados os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal e menor onerosidade ao devedor (RHC 99.606/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2018; HC 645.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2021) (Brasil, 2021).

A jurisprudência demonstra que a adoção de medidas atípicas deve ocorrer apenas quando esgotados os meios típicos e diante de indícios de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação ou adota condutas de frustração da execução, sendo necessária fundamentação específica e ponderada pelo julgador. 

Verifica-se, ainda a necessidade de fundamentação da utilização de medidas atípicas e ainda a possibilidade de combinação das medidas típicas e atípicas nas decisões judiciais, conforme julgado:

Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu”. (REsp 1733697/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) (Brasil, 2018).

Com base no julgado do REsp 1733697/RS, observa-se que a eficácia prática das medidas atípicas na Justiça do Trabalho está vinculada à possibilidade de adaptação das técnicas executivas às peculiaridades de cada caso concreto, permitindo ao magistrado combinar medidas típicas e atípicas para assegurar a satisfação plena do direito do credor sem desrespeitar os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor, de modo que tais medidas funcionam como instrumentos complementares e subsidiários, voltados a superar a ineficácia dos meios tradicionais de execução, garantindo que a tutela jurisdicional se concretize efetivamente e que o trabalhador obtenha o bem da vida reconhecido na decisão judicial, conforme destaca Batista (2021), demonstrando que a flexibilidade e a fundamentação adequada são fatores essenciais para o sucesso da execução trabalhista.

No que se refere à fundamentação das decisões judiciais, cabe destacar a posição da Ministra Nancy Andrighi, exposta nas razões de decidir do leading case em questão: Importa ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 8º, consagra como princípio basilar do processo civil a observância dos fins sociais do ordenamento jurídico e do interesse coletivo, sempre respeitando e promovendo a dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, o magistrado possui a prerrogativa de adotar medidas que considere adequadas, necessárias e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela do direito do credor, especialmente quando o devedor, possuindo patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, age de modo a frustrar injustificadamente o regular andamento do processo executivo.

Em suma, o Superior Tribunal de Justiça, neste julgamento paradigmático, entendeu que é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando- se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas: de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (Batista, 2021).

Sendo assim, extrai-se uma nova interpretação do legislador acerca da ampliação da utilização dos meios processuais na pretensão de alcançar a finalidade processual podendo valer-se de medidas atípicas de forma subsidiária, mas desde que a medida seja fundamentada às especificidades da causa e ainda verificada a proporcionalidade da medida. 

A jurisprudência do STJ possui o entendimento das medidas atípicas são aplicadas em caráter subsidiário:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA INCOMPATÍVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (Brasil, 2020). 2. No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 do STJ, pois é inviável perquirir, nesta sede, se há ou não elementos, na hipótese, aptos a viabilizar a utilização das medidas coercitivas subsidiárias pretendidas. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido.  (AgInt no REsp 1679823/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) (Brasil, 2020).

Dessa maneira o  julgado REsp 1788950/MT demonstra que a eficácia prática das medidas atípicas na Justiça do Trabalho depende da aplicação subsidiária dessas técnicas, condicionada à existência de indícios de patrimônio expropriável do devedor e à adequada fundamentação da decisão judicial, observando-se o contraditório substancial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que tais medidas não se configuram como instrumentos automáticos ou indiscriminados, mas sim como mecanismos estratégicos para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional quando os meios típicos de execução se mostram insuficientes, garantindo que o trabalhador ou credor obtenha o bem da vida reconhecido judicialmente, conforme assinala Batista (2021), o que demonstra que a flexibilidade do juiz aliada à fundamentação técnica é essencial para o êxito da execução trabalhista.

 No caso do AgInt no REsp 1679823/SP, verifica-se, ainda, que a limitação ao reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, reforça a ideia de que a aplicação das medidas atípicas deve ser cuidadosamente ponderada, não podendo ser empregadas de forma genérica, sendo imprescindível analisar o contexto concreto para assegurar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos do devedor, encerrando assim a discussão sobre a eficácia prática dessas medidas e abrindo espaço para a análise de sua compatibilidade com os limites constitucionais e legais.

3.3 A tensão entre efetividade da execução e garantias fundamentais no âmbito juslaboral

A execução trabalhista é o espaço processual em que mais se evidencia a tensão entre a busca pela efetividade e a necessidade de resguardar direitos fundamentais do devedor. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família, o que lhe confere status de direito fundamental (Godinho Delgado, 2022). 

Nesse sentido, a proteção ao crédito laboral encontra fundamento direto no art. 7º da Constituição Federal, que estabelece o rol de direitos dos trabalhadores como cláusulas pétreas de valorização social do trabalho.

Por outro lado, não se pode ignorar que o executado, mesmo em situação de inadimplência, também é titular de direitos fundamentais assegurados no art. 5º da Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de locomoção e o direito de propriedade. Assim, a execução trabalhista deve operar em um campo de constante ponderação, evitando que a efetividade se transforme em meio de violação desproporcional a essas garantias.

A teoria da ponderação, formulada por Alexy (2008) e amplamente difundida no constitucionalismo contemporâneo, mostra-se indispensável nesse contexto. Para Alexy, os princípios constitucionais não são aplicados de forma absoluta, mas ponderados conforme as circunstâncias concretas do caso, de modo a evitar tanto a ineficácia da norma quanto a supressão indevida de outro direito. 

Barroso (2017) reforça que a ponderação é uma técnica argumentativa que busca harmonizar valores em conflito, especialmente quando ambos encontram assento constitucional.

Sarlet (2015) acrescenta que a dignidade da pessoa humana, por ser princípio estruturante, deve orientar a atuação jurisdicional mesmo na fase executiva, impedindo que medidas coercitivas atípicas degenerem em instrumentos de humilhação ou punição indevida ao devedor. Nessa linha, é necessário avaliar se a adoção de providências restritivas como a suspensão de documentos, a apreensão de passaportes ou o bloqueio de bens não diretamente relacionados à dívida atende à finalidade legítima de garantir o crédito trabalhista sem descambar para um excesso punitivo.

Assim, a execução trabalhista deve ser compreendida como um espaço de equilíbrio. Se, de um lado, a efetividade é essencial para a concretização do direito fundamental ao trabalho e ao salário digno, de outro, ela não pode ser buscada a qualquer custo. O desafio do julgador é construir soluções que respeitem simultaneamente os princípios constitucionais da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, garantindo que a Justiça do Trabalho não se converta em mero instrumento de coerção arbitrária, mas sim em meio de realização legítima e justa dos direitos sociais.

3.4  A instrumentalidade das medidas atípicas e o risco de arbitrariedade judicial na execução trabalhista

A execução trabalhista se caracteriza pela busca incessante de efetividade, tendo em vista a natureza alimentar do crédito do trabalhador. Contudo, a utilização de medidas executivas atípicas, inspiradas no art. 139, IV, do CPC, suscita um debate necessário acerca de sua instrumentalidade e do risco de arbitrariedade judicial em razão da ausência de regulamentação específica na CLT.

Segundo Schaeffer e Corrêa Júnior (2022), as medidas atípicas representam um mecanismo inovador para compelir o devedor a adimplir suas obrigações, mas sua aplicação não pode ser ilimitada, sob pena de violar princípios constitucionais como a segurança jurídica e a proporcionalidade. Os autores ressaltam que a flexibilização excessiva das formas executivas pode transformar a execução em campo de criatividade judicial, sem parâmetros claros, o que compromete a isonomia e a previsibilidade.

Paixão (2020) também adverte que, embora o legislador tenha reconhecido a importância de instrumentos de coerção mais eficazes, é imprescindível estabelecer balizas de aplicação. Para o autor, a ausência de critérios objetivos permite que situações semelhantes sejam tratadas de maneira desigual, fragilizando a legitimidade do processo (Paixão, 2020). Essa observação ganha relevância no âmbito juslaboral, onde a proteção ao crédito alimentar não pode justificar restrições arbitrárias aos direitos fundamentais do executado.

Nesse sentido, Paula (2019) discute que a adoção de medidas como a suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito, quando não vinculadas diretamente à satisfação da dívida, pode gerar um desvirtuamento da execução, transformando-a em mecanismo de punição. A autora aponta que tais providências devem ser analisadas caso a caso, exigindo fundamentação densa que demonstre a pertinência entre a medida escolhida e o resultado esperado.

A doutrina processual reforça esse entendimento. Para Didier Jr. (2021), a execução deve ser compreendida como atividade instrumental voltada à realização do direito reconhecido em juízo, e não como meio de constrição arbitrária. A instrumentalidade do processo, conforme destaca, precisa caminhar lado a lado com o respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da menor onerosidade. 

Marinoni (2019) acrescenta que a legitimidade do processo depende da confiança dos jurisdicionados, a qual somente se mantém quando a atuação judicial é previsível, proporcional e respeita limites normativos claros.

Dessa forma, a instrumentalidade das medidas atípicas na execução trabalhista deve ser entendida como uma via possível de fortalecimento da efetividade, mas não como carta branca para a atuação judicial ilimitada. O desafio que se coloca é compatibilizar a necessidade de assegurar o crédito alimentar com a exigência de preservar a segurança jurídica, garantindo que a execução não se converta em espaço de arbitrariedade e insegurança.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O problema de pesquisa que se intitula como com base no princípio da subsidiariedade no processo de trabalho, a aplicação das medidas atípicas na execução trabalhista, de fato, torna o processo mais efetivo de forma a garantir a tutela direcional foi devidamente respondido ao longo deste trabalho. A análise desenvolvida demonstrou que, embora as medidas atípicas possam contribuir para a efetividade da execução trabalhista, sua aplicação requer cautela para não ferir direitos fundamentais, devendo sempre respeitar as balizas constitucionais e a lógica protetiva do processo laboral.

O objetivo geral da pesquisa, que consistiu em analisar a aplicação surja e diária das medidas atípicas na execução trabalhista, discutindo seus impactos na busca pela efetividade e a necessidade de observância dos direitos fundamentais do executado, foi alcançado. A partir da investigação, foi possível compreender tanto a base normativa que legitima a utilização de tais medidas quanto os riscos e desafios que emergem de sua aplicação prática.

No decorrer dos capítulos, os resultados mostraram que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil tem servido como base para a aplicação de medidas atípicas de forma subsidiária ao processo do trabalho, em conformidade com o art. 769 da CLT. Também foram analisados dispositivos relevantes como a Instrução Normativa nº 39 do TST e o IRDR nº 3 de 2016, além da interpretação do art. 5º da Constituição Federal, que reafirma os limites impostos pelo devido processo legal, pela dignidade da pessoa humana e pelo princípio da proporcionalidade.

A discussão foi estruturada em quatro subtópicos. No primeiro, referente aos limites constitucionais e à necessidade de cautela na aplicação das medidas atípicas, observou-se que a efetividade da execução não pode se sobrepor à preservação das garantias constitucionais, sob pena de comprometer a legitimidade do processo. 

No segundo, sobre a eficácia prática das medidas atípicas na Justiça do Trabalho, verificou-se que a jurisprudência tem desempenhado papel fundamental ao definir parâmetros para o uso dessas ferramentas, reforçando a necessidade de fundamentação adequada e respeito à razoabilidade.

 No terceiro, que abordou a tensão entre a efetividade da execução e as garantias fundamentais no âmbito laboral, destacou-se o desafio de conciliar a proteção do crédito alimentar do trabalhador com os direitos do executado, evidenciando que a coerção judicial não pode se transformar em excesso punitivo. 

Por fim, no quarto subtópico, dedicado à instrumentalidade das medidas atípicas e ao risco da arbitrariedade judicial, demonstrou-se que tais medidas só podem ser admitidas quando forem indispensáveis, subsidiárias e proporcionalmente adequadas ao caso concreto, a fim de se evitar que a busca pela efetividade se converta em violação de direitos.

Desse modo, conclui-se que a aplicação subsidiária das medidas atípicas na execução trabalhista representa um avanço no sentido da concretização da tutela jurisdicional efetiva, mas sua utilização exige equilíbrio entre a celeridade e a efetividade da execução e o respeito inafastável aos direitos fundamentais, de modo que o processo trabalhista mantenha seu caráter protetivo e constitucionalmente orientado.

REFERÊNCIAS

BATISTA, Rodrigo. Execução trabalhista: princípios, medidas atípicas e efetividade da tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.

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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: isabelle.tourinho@faculdadesapiens.edu.br
2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: maiara_31_5@hotmail.com
3Professora Orientadora. Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus (2013). Mestre em Engenharia da Produção pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br