REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11224863
Blenda Rayane Oliveira da Silva1
Breno Mateus Oliveira da Silva2
Orientador: Jacson da Silva Sousa3
RESUMO
O presente artigo visou analisar a importância do princípio da insignificância em decorrência dos crimes cometidos sob a jurisdição do direito penal brasileiro. Pois, mediante os crimes de natureza menos gravosa, o princípio da insignificância poderá ser uma arma para que haja menos condenação nos crimes de menor potencial ofensivo, assim, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pelos tribunais superiores. Desta forma, o objetivo geral do presente estudo é interpretar os entendimentos dos tribunais superiores bem como os ensinamentos da doutrina, assim, explanando acerca dos requisitos necessários para que se venha ter a aplicação do princípio da insignificância corroborando com as ações judiciais. Todavia, não busca relativizar os crimes praticados, mas demonstrar que muito dos atos cometidos poderiam ter outra pena aplicado com base neste princípio. Assim, conclui-se que, na opinião dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, uma visão mais humana parece ser demonstrada na aplicação do princípio da insignificância, e que, se aplicado corretamente, não incentiva a ideia de impunidade. Já o STF tem posto os requisitos para que haja a aplicabilidade do princípio da insignificância para que possa amenizar a pena para os infratores que cometeram ilícitos de grau de lesividade baixo. Portanto, o princípio da insignificância é visto como uma técnica de desconsideração judicial da tipicidade, uma vez que tal princípio surge justamente para evitar situações em que sejam alcançados com a pena criminal os casos mais leves. O Direito Penal Mínimo serve apenas como uma forma de prevenção e garantia da ordem social.
Palavras-chave: aplicação das penas, direito penal, princípio da insignificância.
ABSTRACT
This article aimed to analyze the importance of the principle of insignificance as a result of crimes committed under the jurisdiction of Brazilian criminal law. Because, for crimes of a less serious nature, the principle of insignificance could be a weapon so that there is less conviction in crimes with less offensive potential, as long as it meets the requirements established by the higher courts. Thus, the general objective of the present study is to interpret the understandings of the higher courts as well as the teachings of the doctrine, thus explaining the necessary requirements for the application of the principle of insignificance corroborating with legal actions. However, the aim is not to relativize the crimes committed, but to demonstrate that many of the acts committed could have another penalty applied based on this principle. Thus, it is concluded that, in the opinion of the ministers of the Superior Court of Justice, a more humane vision seems to be demonstrated in the application of the principle of insignificance, and that, if applied correctly, it does not encourage the idea of impunity. The STF has already set the requirements for the applicability of the principle of insignificance so that it can mitigate the penalty for offenders who committed crimes with a low level of harm. Therefore, the principle of insignificance is seen as a technique for judicial disregard of typicality, since this principle arises precisely to avoid situations in which the mildest cases are reached with a criminal penalty. Minimum Criminal Law serves only as a form of prevention and guarantee of social order.
Keywords: application of penalties, criminal law, principle of insignificance.
1 INTRODUÇÃO
O princípio da insignificância não está formalmente consagrado em nenhuma legislação e só pode ser inferido da proporção exata de interpretações e limitações aceites pelo direito geral adotados pela jurisprudência. O princípio da insignificância, por se basear nos valores da política criminal ou da ciência criminal, estuda as estratégias e métodos de controle social do crime e, portanto, trata o crime como um valor4.
Em resumo, a natureza jurídica do princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade material, ou melhor, se a conduta não resulta em lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, não há que se falar em crime.
O Direito Penal tem por finalidade garantir a convivência e o desenvolvimento social pleno. Nessa linha, ele protege os bens jurídicos mais importantes à sociedade e não se ocupa de bagatelas, assim, cumpre sua missão.
Ademais, para uma infração ser considerada insignificante é necessário passar pelo crivo da sociedade, de acordo com os requisitos para aplicação do princípio. Portanto, se a sociedade, não caracteriza a conduta como reprovável, não há que se falar em prejuízo à eficácia social da norma. Com efeito, não é justificável a penalização de determinadas condutas visando o combate à violência e a contenção dos índices de ocorrência de crimes quando, para a sociedade, estas não são reprováveis5.
Diante disso, surge a seguinte problemática: qual a importância do princípio da insignificância em decorrência dos crimes cometidos sob a jurisdição do direito penal brasileiro? Mediante os crimes de natureza menos gravosa, o princípio da insignificância poderá ser uma arma para que haja menos condenação nos crimes de menor potencial ofensivo, assim, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pelos tribunais superiores.
Desta forma, o objetivo geral do presente estudo é interpretar os entendimentos dos tribunais superiores bem como os ensinamentos da doutrina, assim, explanando acerca dos requisitos necessários para que se venha ter a aplicação do princípio da insignificância corroborando com as ações judiciais. Já os objetivos específicos são: avaliar o impacto da jurisprudência dos tribunais superiores nas decisões de casos relacionados ao princípio da insignificância; demonstrar os precedentes dos tribunais superiores; e ampliar o conhecimento acerca do princípio e seus respectivos requisitos.
A escolha do presente estudo está atrelada com a condenação dos crimes de menor potencial ofensivo, os quais poderiam estar sendo aplicado o princípio da insignificância a fim de evitar a superlotação dos presídios brasileiros.
O presente princípio busca amenizar a pena para os infratores que cometeram ilícitos de grau de lesividade baixo, e conforme abordado até o momento, o STF tem posto os requisitos para que haja a sua aplicabilidade.
Todavia, não busca relativizar os crimes praticados, mas demonstrar que muito dos atos cometidos poderiam ter outra pena aplicado com base neste princípio.
2 MATERIAL E MÉTODOS
O presente estudo realizou uma revisão bibliográfica, de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração de texto científico, tendo em vista que foi exposto os entendimentos pelos tribunais superiores e como a aplicação do princípio da insignificância no direito penal brasileiro pode impactar nas penas aplicadas.
Foi utilizado o método dedutivo, dado que, trata-se de um tema envolvendo um princípio do direito penal brasileiro e que seu campo de atuação é a extensão do dano causado ao bem jurídico, dessa forma, procura-se verificar sua aplicabilidade aos infratores.
Em concordância com os objetivos apontados, o estudo é descritivo, dado que buscou expandir a compreensão do princípio da insignificância, sua utilidade, aplicação e, sobretudo, seu impacto na formulação de precedentes judiciais relacionados ao assunto.
Desta forma, para o desenvolvimento da análise utilizou a conceituação das palavras-chave: princípio da insignificância, direito penal, aplicação das penas. Cuja revisão de literatura foi realizada através de um levantamento bibliográfico, por meio de doutrinas, artigos científicos e jurisprudências, utilizando como base de dados: Scielo – Scientific Library Online, Google Scholar, e Diário da Justiça Eletrônico.
Foram incluídos artigos científicos que abordem diretamente sobre o princípio da insignificância na aplicação das penas, bem como aqueles que discutam os posicionamentos jurisprudenciais e os princípios constitucionais relevantes. Foram excluídos artigos que não estavam diretamente relacionados ao tema ou que apresentavam baixa qualidade acadêmica. A análise foi realizada por meio da conceituação e a explanação da aplicação do princípio da insignificância e a maneira que este poderá estar impactando na conduta do agente que pratica delitos e os precedentes judiciais.
Nesse sentido, buscou-se aprofundar na temática por meio da revisão de obras de outros autores que já abordaram o assunto, permitindo, assim, uma descrição mais abrangente e a compreensão de como sua aplicação ocorre.
3 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
O ordenamento jurídico brasileiro é norteado pelos princípios, visto que a Constituição Federal é principiológica. Por consequência de tal fato, não seria diferente das demais legislações brasileiras, conforme percebe-se do Código Penal brasileiro e sua jurisprudência.
Portanto, havendo o código penal, logo, espera-se que seja para taxar e buscar a repreensão a novos crimes através das penas, conforme se extrai dos ensinamentos de Cunha6: “Pena é espécie sanção penal, isto é, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção penal), consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente”.
Posto isto, percebe-se que a pena busca reagir aos atos do infrator, podendo eles ser crimes ou contravenções penais, esta é ligada às infrações de menor potencial ofensiva. Consequentemente entende-se que busca a proteção dos bens jurídicos.
Deste modo, atitudes que poderão ser consideradas infrações que produzam efeitos ou lesões insignificantes aos objetos jurídicos abarcados pela norma penal brasileira deverão ser consideradas penalmente irrelevantes.
Para alguns doutrinadores, o princípio da insignificância é consequência de outros princípios, como o da intervenção mínima e da fragmentariedade. Nesse mesmo sentido, Octaviano e Figueiredo7 mencionam que:
Corolário dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, o princípio da insignificância postula que nem toda agressão merece reprimenda penal, mas apenas aquela que afetar os bens jurídicos de forma relevante, apta a justificar a intervenção penal. É a ideia que decorre do brocardo minimis non curat praetor.
Assim, entende-se que o princípio é uma consequência, uma interpretação de outros princípios o qual leva a se ter o princípio da insignificância. Entende-se por consequência, pelo fato de no direito não haver uma interpretação isolada das normas.
No contexto histórico do princípio supracitado, este vem sendo reconhecido desde o final da década de 1980, pelo STF. O qual o Ministro Relator Aldir Passarinho ao julgar o HC 66.869, reconheceu a insignificância da lesão corporal ínfima decorrente de um acidente de trânsito, e acabou impedindo a instauração da ação penal em decorrência do delito de lesão corporal culposa.
Conforme já fora abordado até aqui, tal princípio não busca ter a ausência de resguardo jurídico, mas apenas que a lesão ou a extensão do dano causado é irrelevante ao caso concreto. Portanto, nesse sentido, novamente traz à baila os ensinamentos Octaviano e Figueiredo8:
O afastamento da tutela penal não significa ausência de resguardo jurídico, mas tão somente que a violência da pena se mostra desproporcional e desnecessária, não impedindo que outros mecanismos menos lesivos ao indivíduo ajam para resguardar o bem afetado.
Portanto, mais uma vez fica claro que o princípio não visa desproteger o bem jurídico tutelado, mas apenas conferir a penalização de acordo com a extensão do dano causado.
3.1 Visão doutrinária sobre o princípio da insignificância
A doutrina disciplina que o princípio da insignificância é um princípio ligado ao Direito Penal Minimalista e um princípio de justiça do Direito Penal que conduz à absolvição a pessoa que pratica um fato de bagatela. Contudo, o nome “crime de bagatela” é uma impropriedade técnica, pois o princípio conduz a chamada tipicidade material, pois o magistrado só condena ou absolve baseado na Teoria do Crime9.
A doutrina moderna distingue o princípio da insignificância do princípio da irrelevância penal do fato próprio ou impróprio. Vejamos a seguir:
No princípio da insignificância própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. A conduta é formalmente típica, mas materialmente atípica. Logo, não é criminosa, não se justificando a aplicação do direito penal. É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico)10.
Já no princípio da insignificância imprópria, está relacionado a irrelevância penal do fato, vejamos ainda:
Conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. Parte-se da premissa de que a função da pena/sanção não pode ser meramente retributiva, mas, acima de tudo, preventiva. Ainda que o crime esteja plenamente configurado, incluindo na força deste advérbio de modo, o reconhecimento de lesão ao bem jurídico, a pena, enquanto resposta jurídico-estatal ao crime, pode não ser aplicada desde que presentes fatores que comprovam a sua inocuidade ou contraproducência11.
Com efeito, o princípio da insignificância não se aplica a todos os crimes. Ele é aplicado de forma mais reiterada nos crimes contra o patrimônio, a exemplo do crime de furto. Contudo, vale observar que alguns bens têm valor de troca (valor economicamente apreciado) e, outros, valor de uso (objeto que não possui valor econômico)12. Nesse sentido, o princípio da insignificância só se aplica quando o bem possuir valor de troca.
Outro aspecto sobre os crimes contra o patrimônio, é sobre a frase “pequeno valor a coisa furtada” do artigo 155, § 2º do Código Penal13, que define o furto privilegiado: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Nessa linha, valores entre o pequeno valor e o valor insignificante indetermina a aplicação do princípio, fazendo com que dependa do caso concreto. Assim, é de se observar que este não é um princípio seguro para algumas questões. Em resumo, que tanto a jurisprudência como a doutrina se voltam, majoritariamente, para a aplicação do princípio da insignificância como forma de exclusão da tipicidade e ao, final, exclusão do tipo penal.
Todavia, a doutrina minoritária, se atentou à repercussão social da adoção do princípio da insignificância e passou a entender e disciplinar que o fundamento para a aplicação do princípio está equivocado.
Segundo essa corrente, quando se fala em “lesão insignificante”, é o mesmo que declarar que o sistema penal serve apenas para a proteção dos bens jurídicos, mas mais que além dessa proteção, o Direito Penal vem para tutelar a estabilidade social, ou melhor, o que deve ser observado é a conduta e não o resultado.
As pessoas, nas questões jurídicas, não se caracterizam primordialmente pela segurança ideal dos seus bens, mas por serem reconhecidas de maneira geral como possuidoras de obrigações e direitos, ou seja, por ostentar o correspondente status. Um ato penalmente relevante – de forma paralela ao que já se disse – não se pode definir como lesão de bens, mas somente como lesão da juridicidade. A lesão da norma é o elemento decisivo do ato penalmente relevante, como nos ensina a punibilidade da tentativa e não a lesão de um bem. (…) A pena deve ser entendida como marginalização do ato em seu significado lesivo para a norma e, com isso, como constatação de que a estabilidade normativa da sociedade permanece inalterada; a pena é a confirmação da identidade da sociedade, isto é, na estabilidade normativa que com a pena se alcança – desde que se pretenda -, pois esta é sempre a finalidade da pena14.
Acrescenta ainda que a punição ao agente que pratica o fato delituoso é uma forma de intimidação e disciplina a ele e, também, à sociedade para demonstrar que quem agir como o acusado, sofrerá as sanções penais. Assim, o Direito Penal assumirá sua função de tornar as normas eficazes.
Com efeito, o foco não está em acusar ou não, mas em advertir o acusado proporcionalmente de uma forma em que toda a sociedade entenda que as normas são preventivas e eficazes. Em suma, o ponto principal não é a necessidade de punir, mas a proporcionalidade da punição, ou melhor, o Estado não decidirá se punirá ou não, ele punirá à medida da relevância do delito15.
Por fim, os seguidores dessa corrente sustentam que a aplicação do princípio da insignificância é uma construção da doutrina de tendência abolicionista, sem positivação. E adotar tal aplicação é violar a sistemática do Direito Penal e consequentemente da Constituição Federal já que será um fomento à prática dos pequenos delitos, colocando então, em risco a convivência social e os direitos fundamentais constitucionais.
3.2 Requisitos para aplicação do princípio da insignificância
Ao analisar o princípio da insignificância é possível mencionar que em muito se confunde com o princípio da adequação social. Ou um está interligado ao outro. Os delitos são condutas socialmente repudiadas. O que se chama de adequação social é o que a sociedade interpreta como uma conduta atípica ao bem social16.
Nesse sentido, pode-se afirmar que para a aplicação do princípio da insignificância faz-se indiscutível a análise do grau de representatividade que determinada conduta delituosa apresenta socialmente.
Consequentemente, a jurisprudência brasileira adotou quatro requisitos essenciais para a aplicação do princípio da insignificância.
Sobre o requisito da mínima ofensividade da conduta, na visão do autor Bitencourt17, para uma justa persecução penal se faz necessário, além de outros requisitos, uma real ameaça ao bem jurídico protegido. Sem essa relevante ofensa, não há de se falar em imputação material do fato. Nesse sentido, o autor descreve:
Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido. Somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Por essa razão, são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato, pois, no âmbito do Direito Penal de um Estado Democrático de Direito, somente se admite a existência de infração penal quando há efetivo, real e concreto perigo de lesão a um bem jurídico determinado. Em outros termos, o legislador deve abster-se de tipificar como crime ações incapazes de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo concreto o bem jurídico protegido pela norma penal. Sem afetar o bem jurídico, no mínimo colocando-o em risco efetivo, não há infração penal. O princípio da ofensividade no Direito Penal tem a pretensão de que seus efeitos tenham reflexos em dois planos: no primeiro, servir de orientação à atividade legiferante, fornecendo substratos político-jurídicos para que o legislador adote, na elaboração do tipo penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes; no segundo plano, servir de critério interpretativo, constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico protegido18.
Nesse trecho percebe-se que se faz imperativo uma espécie de sopesamento mostrando a necessidade de se ter, um certo grau de lesão ao bem jurídico, devendo o intérprete e aplicador do direito se atentar a esse fato para que se possa imputar o fato culpável e socialmente relevante ao indivíduo.
Ademais, não seria proveitoso a intervenção punitiva estatal nos delitos onde não houvera uma significativa lesão ao bem jurídico, pois assim estaria somente ocupando o Poder Judiciário que já é demasiado atarefado.
Acerca do requisito da nenhuma periculosidade social da ação, é fundamental a aplicação do princípio da insignificância que o fato delituoso não tenha um expressivo repúdio social. Ou seja, o crime deve ter um cunho que possa ser socialmente relevado para que não haja a imputação penal. Por exemplo, em um crime de furto onde um indivíduo furta 10 gomas de mascar. Esse é um crime onde não se tem um expressivo repúdio social. Não houve uma ofensa ao bem jurídico, nem a ordem econômica19.
Sobre o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, nesse requisito faz-se necessário analisar se o comportamento delituoso do indivíduo pode ser passível de receber indulto pelo grau de reprovabilidade da conduta ser flexível de punição. Nesse caso o que se mede é o quão penalmente imputável é aquele tipo de conduta. Isso significa pôr numa balança o fato delituoso, pensar no quão benéfico será a instauração da persecução penal para esse tipo de situação e sua relevância para o Direito Penal20.
Por conseguinte, analisa-se o quão expressiva é a lesão provocada ao bem jurídico tutelado, este é o último requisito. Se o interesse jurídico protegido sofrer ofensa moral, social ou material, ou se a importância jurídica do bem é insignificante.
O princípio da insignificância tem por essência a descriminalização de condutas que não lesem de maneira socialmente significante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Isso não significa que por serem delitos de inexpressiva gravidade, serão irrelevantes para a imputação penal ao indivíduo causador do fato21.
Ademais, a insignificância não é sinônimo de pequenos crimes ou pequenas infrações, mas se refere à gravidade, extensão ou intensidade da ofensa produzida a determinado bem jurídico penalmente tutelado, independentemente de sua importância. A insignificância reside na desproporcional lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico tutelado, com a gravidade da sanção cominada22.
Por fim, entende-se que se faz necessário a análise e o enquadramento desses quatros requisitos ao caso concreto, como já bem aludidos pela jurisprudência brasileira, para assim se ter a eficácia do princípio da insignificância no Direito Penal.
3.3 O entendimento dos tribunais superiores sobre o princípio da insignificância
Inicialmente, vale mencionar que os tribunais superiores estabelecem requisitos para a aplicação do princípio da insignificância na legislação penal. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal – STF vem estabelecendo requisitos objetivos, sendo eles: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, vejamos:
O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos. STF, Habeas Corpus 142.200, Agravo de Instrumento. Minas Gerais. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 26 de maio. De 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, publicado em 20 de jun. de 201723.
O STF tem estabelecido estes requisitos para se ter a aplicação deste princípio penal, não basta ter apenas um valor insignificante para ter sua aplicação. Ademais, trata-se de requisitos cumulativos, ou seja, para que haja a aplicação, deve-se ter todos os requisitos presentes.
Dessa forma percebe-se que a aplicação do princípio não é de maneira irrestrita, há os seus requisitos e não é para qualquer infração que é cabível, dependendo da circunstância dos fatos, como pode-se perceber do entendimento do STF:
Vale ressaltar, que há informação nos autos de que o valor “subtraído representava todo o valor encontrado no caixa (fl. 11), sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta.” Portanto, de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que não houve inexpressividade da lesão jurídica provocada. STF, Habeas Corpus 96813, Rio de Janeiro. Relatora: Ministra Ellen Grace. Julgado em 31 de mar. de 2009. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, publicado em 24 de abr. de 200924.
Neste caso percebemos que não está ligado somente ao valor, mesmo que este seja irrisório, pois estará ligado às circunstâncias dos fatos. Posto isto, é perceptível a importância do princípio da insignificância e de que forma este será aplicado aos casos subordinados ao direito penal brasileiro.
Outrora fora abordado os requisitos objetivos estabelecidos pelo STF, todavia, cabe no momento trazer os requisitos subjetivos, estes sendo estabelecidos pelo STJ, sendo: extensão de dano, circunstâncias e resultado do crime, condições do ofendido e condições pessoais do agente.
Nesse sentido, Estefam25 explana o seguinte:
O Superior Tribunal de Justiça, em complementação aos critérios objetivos do STF, também dispôs de uma série de requisitos subjetivos: a) extensão do dano, compreendendo a importância do objeto material para a vítima, sua situação econômica e o valor sentimental referente ao bem; b) circunstâncias e resultado do crime para determinar se houve lesão significativa ao bem jurídico; c) condições pessoais do ofendido; e d) condições pessoais do agente, que consiste em verificar a existência contumácia delitiva, que, na linguagem do Tribunal, não se confunde com a reincidência e nem mesmo com a reiteração delitiva.
Portanto, trata-se quatro requisitos estabelecidos pelo STJ que também devem ser levados em consideração na hora da aplicação do princípio.
Entretanto, há crimes que não são possíveis a aplicação do princípio da insignificância, como é o caso dos crimes contra a administração pública e o contrabando. Nesse sentido, o STJ já sumulou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância, através da Súmula 59926 “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública” e do julgamento do AgRg no REsp 1.870.362/RS27, respectivamente:
Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.
Nesse sentido, o STF já decidira acerca do tema nos crimes contra a administração pública e o uso de moeda falsa, respectivamente:
A prática de delito contra a Administração Pública, a envolver violação de dever funcional, mostra-se incompatível com o reconhecimento da insignificância. STF. HC 155.984/SC, 202028.
Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. STF. HC 126.285/MG, 201629.
Acerca do crime de prática de delito contra a Administração Pública, previstos no Código Penal e, também, no Decreto-Lei 201/67 que disciplina as responsabilidades dos prefeitos e vereadores, os crimes contra a administração pública visam punir os servidores públicos e particulares que praticam atos que depreciam o patrimônio ou funcionamento da Administração Pública, seja ela direta ou indireta30.
Quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância, pelos tribunais, nestes crimes, vale ressaltar que o STF e o STJ não possuem um entendimento pacificado. Para o STF:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. STF, HC 112388, Relator: Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, divulgado em 13/092012, publicado em 14/09/201231.
Com um entendimento completamente diferente, o STJ editou a Súmula 59932 que tem a seguinte redação: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”, pois, para ele, o que se busca nesses casos, além da proteção patrimonial, é a moral administrativa. Em resumo, mesmo que o valor seja insignificante, será aplicada uma sanção a quem praticar o delito.
Todavia, em relação ao crime de moeda falsa, não sendo somente o STF decidindo nesse sentido, o STJ já decidira de forma similar em julgamento de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.012.476, vejamos:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública. 2. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. STJ. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.012.476. São Paulo. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 18 de abr. de 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, publicado em 26 de abr. de 201733.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça expõe que o princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e uso de substâncias entorpecentes, pois se trata de delitos de perigo presumido, não importando a quantidade apreendida. Observe-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que ínfima a quantidade de drogas apreendidas. 2. A reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte 35 de substância entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Vale dizer, o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 esgota-se, simplesmente, no fato de o agente trazer consigo, para uso próprio, qualquer substância entorpecente que possa causar dependência. Por isso mesmo, é irrelevante que a quantidade de drogas não produza, concretamente, danos ao bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública ou a do próprio indivíduo. STJ. Agravo Regimental no HC 387.874/MS, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Data do Julgamento: 03/08/2017, DJe 10/08/201734.
Para o STF, a não aplicação do princípio se traduz em uma forma de restringir a liberdade e privar a vítima de direitos e, tal conduta, só deve ser utilizada quando necessária à proteção da sociedade em geral, nos fatos que causem danos significativamente lesivos. Nesse sentido, decidiu:
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. STF. HC 110475, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, DJe-054, divulgado em 14/03/2012, publicado em 15/03/201235.
Em resumo, para o STF, o delito do artigo 28 da Lei de Drogas que trata sobre o porte para uso pessoal, viola vários direitos e princípios, dentre eles: privacidade, intimidade, lesividade, proporcionalidade e ofensividade. Ademais, entende que este dispositivo não tutela a saúde e a segurança social.
Portanto, percebe-se que cada caso é levado em conta as circunstâncias para que seja aplicado o princípio da insignificância. Dessa forma, fica retratado que as condutas dos agentes que praticam os delitos ficam condicionadas à outras situações que poderão ser afetadas pelas condutas, mesmo que o ato praticado seja de menor potencial ofensivo ao patrimônio, mas que poderá atingir outros bens jurídicos que será mais agravante.
3.4 O impacto da jurisprudência dos tribunais superiores nos casos relacionados ao princípio da insignificância
Por todo o exposto, restou claro que, ainda não haja previsão legal, o princípio aqui estudado é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência majoritária, o que demonstra a modernidade no direito penal, que de forma correta não se encontra atrelado a um direito formalista, que não leva em consideração outras fontes do direito e não tão somente a primária, qual seja a lei36.
Deve se buscar realizar o real objetivo do direito aqui estudado, que analisando seu caráter de subsidiariedade e fragmentariedade, não faz sentindo processar uma conduta que, muito embora atinja formalmente o bem jurídico que o tipo penal buscava proteger, não o faz materialmente.
Assim, aquele que pratica uma conduta que não lesiona o bem jurídico que o tipo penal pretende proteger não merece ter sua conduta processada, todavia, é importante se indagar se o mesmo agente que cometeu aquela conduta com resultado insignificante não terá essa sua ação passando a ter relevância no campo criminal se voltar, sucessivas vezes a praticar o mesmo ou outros delitos.
Assim, é importante considerar os possíveis impactos que podem surgir na implementação do princípio da insignificância. Como a avaliação das circunstâncias específicas, a ponderação dos valores envolvidos e a apreciação do contexto social são elementos subjetivos que podem influenciar a aplicação do princípio; com o surgimento de novos bens jurídicos tutelados e novas condutas são tipificadas, é necessário que as propostas para a delimitação correta sejam atualizadas constantemente, acompanhando as mudanças sociais e legislativas; e a construção de uma jurisprudência sólida contribui para a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e promovendo a coerência na aplicação do princípio37.
Desta forma, uma proposta fundamental é estabelecer critérios objetivos e subjetivos claros para a aplicação do princípio da insignificância. Isso permitirá que os operadores do Direito e os tribunais tenham parâmetros definidos para avaliar a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade do resultado. Esses critérios devem ser pautados nos princípios constitucionais e nos valores ético-sociais do ordenamento jurídico.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, verificou-se que para aplicar o princípio da insignificância, cada caso deve ser analisado e não generalizado. Portanto, deve-se também observar que, em face de um mesmo caso específico, os tribunais superiores podem ter divergências quanto à aplicação deste princípio, eles podem ter uma posição diferente quanto à aplicação, por exemplo, estabelecendo-se um valor mínimo para se considerar o furto insignificante.
Na opinião dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, uma visão mais humana parece ser demonstrada na aplicação do princípio da insignificância, e que, se aplicado corretamente, não incentiva a ideia de impunidade. Porém, o tribunal, às vezes, se manifesta de maneiras diferentes em relação à aplicação do princípio da insignificância, aplicando-o ao atípico, ou seja, ao fato de não haver crime.
Já o STF tem posto os requisitos para que haja a aplicabilidade do princípio da insignificância para que possa amenizar a pena para os infratores que cometeram ilícitos de grau de lesividade baixo.
Diante disso, o Direito Penal deve ser usado apenas em último caso, ou seja, sua aplicação só deve ser admitida quando nenhum outro ramo do Direito puder solucionar a questão, ou seja, o Direito Penal apenas deve incidir em casos de alta relevância, em situações que causem dano concreto e real à sociedade, quando a proteção desta se efetivar por meio da aplicação das sanções penais.
Vale dizer, a aplicação do Direito Penal só é legítima em casos que ocasionam a quebra da paz social, não devendo ser aplicado em casos mínimos, como é o caso do princípio da insignificância. Desta forma, resta configurado um fundamento jurídico apto a ensejar o princípio da insignificância.
Por fim, para a aplicação deste princípio, muitos fatores devem ser levados em consideração, na verdade, é necessário levar em consideração o valor social dos bens imateriais, os danos causados à vítima etc, e este princípio não pode ser aplicado várias vezes só porque tem pouco valor, porque assim influenciará o arguido a voltar a cometer o crime, porque terá sempre a ideia de que será absolvido.
4BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: Parte geral – arts. 1º a 120 (vol. 1). São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555597172. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555597172/. Acesso em: 26 out. 2023.
5JORGE, Acsa Vila Nova. O princípio da insignificância nos tribunais superiores. São Mateus. 2020. Disponível em: https://repositorio.ivc.br/bitstream/handle/123456789/279/TCC%20-%20ACSA.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 31 mar. 2024.
6CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral – arts. 1º a 120 (vol. Único). 11ª edição. São Paulo: JusPODIVM, 2022.
7OCTAVIANO, Gustavo; FIGUEIREDO, Maria Patrícia V. Manual de Direito Penal. 8º edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596199. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596199/. Acesso em: 26 out. 2023.
8OCTAVIANO, Gustavo; FIGUEIREDO, Maria Patrícia V. Manual de Direito Penal. 8º edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596199. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596199/. Acesso em: 26 out. 2023.
9BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: Parte geral – arts. 1º a 120 (vol. 1). São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555597172. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555597172/. Acesso em: 26 out. 2023.
10CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 6. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVUM, 2018. p. 624.
11CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 6. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVUM, 2018. p. 624.
12DE MORAES, Júlia Aragão. O Princípio da Insignificância e a Exclusão da Tipicidade. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2012/trabalhos_ 12012/juliaaragaomoraes.pdf. Acesso em: 01 abr. 2024.
13BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em: 01 abr. 2024.
14JAKOBS, Günter. Ciência do direito e ciência do direito penal. Coleção de estudos de direito penal, vol. I. São Paulo: Ed. Manole, São Paulo, 2003. p. 51.
15JORGE, Acsa Vila Nova. O princípio da insignificância nos tribunais superiores. São Mateus. 2020. Disponível em: https://repositorio.ivc.br/bitstream/handle/123456789/279/TCC%20-%20ACSA.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 31 mar. 2024.
16SILVA, Glauber Mateus Vieira. Do princípio da insignificância e sua (in)aplicabilidade nos crimes contra a administração pública. 2019. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/xmlui/bitstream/handle/1884/68070/TCC%20glauber.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 27 mar. 2024.
17BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 55.
18BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 55.
19SILVA, Glauber Mateus Vieira. Do princípio da insignificância e sua (in)aplicabilidade nos crimes contra a administração pública. 2019. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/xmlui/bitstream/handle/1884/68070/TCC%20glauber.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 27 mar. 2024.
20SOARES, Jefferson. O princípio da insignificância no direito penal brasileiro. 2024. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/o-princIpio-insignificancia-no-direito-penal-brasileiro.htm. Acesso em: 29 mar. 2024.
21MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 81.
22NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada. 14ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 29.
23BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 142.200, Agravo de Instrumento. Minas Gerais. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 26 de maio. De 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, publicado em 20 de jun. de 2017.
24BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 96813, Rio de Janeiro. Relatora: Ministra Ellen Grace. Julgado em 31 de mar. de 2009. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, publicado em 24 de abr. de 2009.
25ESTEFAM, André Araújo L. Direito Penal – Vol. 1. 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596540. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596540/. Acesso em: 27 out. 2023.
26BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 599. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Julgado em 20 de nov. de 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, publicado em 27 de nov. de 2017.
27BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.870.362, Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 18 de ago. de 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, publicado em 25 de ago. de 2020.
28BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 155.984, Santa Catarina. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 29 de jun. de 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, publicado em 16 de jul. de 2020.
29BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 126.285, Minas Gerais. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 13 de set. de 2016. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, publicado em 27 de set. de 2016.
30JORGE, Acsa Vila Nova. O princípio da insignificância nos tribunais superiores. São Mateus. 2020. Disponível em: https://repositorio.ivc.br/bitstream/handle/123456789/279/TCC%20-%20ACSA.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 31 mar. 2024.
31BRASIL. Superior Tribunal Federal. HC 112388. Relator: Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, divulgado em 13/092012, publicado em 14/09/2012. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/22378967/inteiro-teor-110663931. Acesso em: 02 abr. 2024.
32BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 599 do STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-31_09-42_Sexta-Turma-aplica-principio-da-insignificancia-a-crime-contra-administracao-publica.aspx. Acesso em: 02 abr. 2024.
33BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.012.476. São Paulo. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 18 de abr. de 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, publicado em 26 de abr. de 2017.
34BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no HC 387.874/MS. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Data do Julgamento: 03/08/2017, DJe 10/08/2017.
35BRASIL. Superior Tribunal Federal. HC 110475. Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, DJe-054, divulgado em 14/03/2012, publicado em 15/03/2012. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/21398311. Acesso em: 03 abr. 2024.
36ROCHA, Thais Freitas. Aspectos jurídicos sobre o princípio da insignificância e a reincidência e a (im)possível aplicabilidade cumulativa. 2015. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/8497/1/21111756.pdf. Acesso em: 04 abr. 2024.
37ROCHA, Thais Freitas. Aspectos jurídicos sobre o princípio da insignificância e a reincidência e a (im)possível aplicabilidade cumulativa. 2015. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/8497/1/21111756.pdf. Acesso em: 04 abr. 2024.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica do curso de Direito. E-mail: Blenda.rayane98@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2024.
2Acadêmico do curso de Direito. E-mail: brenomateus29@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2024.
3Professor Orientador do Curso de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: jacson.sousa@fimca.com.br.