ANÁLISE POLÍTICA, JURÍDICA E SOCIAL SOBRE O DESASTRE AMBIENTAL EM BRUMADINHO/BRASIL COMPARADO A OUTROS NA AMÉRICA LATINA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202511112048


Grace Adelaide Freitas de Abreu1


RESUMO

Um discurso que se faz presente há décadas, tem como concreta e atual a tragédia ocorrida em Brumadinho/MG relacionada à questão humanitária. O acidente sócioambiental em Brumadinho que poderia ser evitado se houvesse mais atenção às estratégias de desenvolvimento sustentável e menos ganância por parte da Vale S.A., que apostou no risco, na vantagem desordenada e, agora, precisará abrir mão de capital na busca de reparar o crime ocorrido em Brumadinho/MG, indenizando famílias que ficaram sem seus entes queridos e sequer sabem se irão receber as indenizações propostas. Objetiva-se identificar pensamentos sociais, políticos (pré-jurídicos) e jurídicos. No caso de Brumadinho/MG, se as políticas públicas e judiciárias estão sendo cumpridas e qual o envolvimento do Direito Internacional nesta perspectiva. Quanto aos aspectos metodológicos trata-se de uma pesquisa bibliográfica fundamentando neste estudo as políticas públicas na perspectiva de analisar como poderiam ser as possíveis soluções para os problemas socionaturais ocorridos especificamente na cidade de Brumadinho/MG. Resultado: há pontos que necessitam de análise aprofundada para fortalecer as relações econômicas, sociais e jurídicas com o meio ambiente, como elas podem ser influenciadas e quais são os possíveis caminhos de sustentabilidade para as gerações futuras.

Palavras-Chave: Direito Internacional. Direitos Humanos. Direito Internacional Humanitário. Direito Ambiental. Brumadinho.

ABSTRACT

A discourse that has been present for decades, has as concrete and current the tragedy that occurred in Brumadinho/MG related to humanitarian issues. The socio-environmental accident in Brumadinho that could have been avoided if there had been more attention to sustainable development strategies and less greed on the part of Vale S.A., which bet on risk, on disorderly advantage and will now need to give up capital in the search to repair the crime that occurred in Brumadinho/MG, compensating families who were left without their loved ones and whether they will receive the proposed compensation. The aim is to identify social, political (pre-legal) and legal thoughts. In the case of Brumadinho/MG, whether public and judicial policies are being complied with and what is the involvement of International Law in this perspective. Regarding methodological aspects, this is a bibliographical research based on public policies in this study from the perspective of analyzing what possible solutions could be for socio-natural problems occurring specifically in the city of Brumadinho/MG. Result. There are points that require in-depth analysis to strengthen economic, social and legal relationships with the environment, how they can be influenced and what are the possible paths to sustainability for future generations.

Keywords: International Law. Human Rights. International Humanitarian Law. Enviromental Law. Brumadinho.

1. INTRODUÇÃO

Os desastres naturais brasileiros figuravam-se apenas em termos de temperaturas extremas, baixa umidade do ar, inundações, incêndios florestais dentre outros, mas nunca da forma como vista no córrego do Feijão em Brumadinho/MG. Nos últimos anos passou a haver preocupações na esfera do Direito Ambiental e Internacional, em termos de sustentabilidade, ecossistemas, biota, planeta. Surgindo desta forma o desenvolvimento sustentável, o que soa bem socioculturalmente, na preocupação de demandas atuais e futuras. Esta nomenclatura é dada pela Organização das Nações Unidas – ONU –, desde 1983, na busca de sanar questões polêmicas no que tange ao meio ambiente e pensando também na criação de plataformas para abordar a temática nacionalmente e internacionalmente, estabelecendo critérios para solução.

Considerando que os impactos humanitários e as catástrofes ambientais relacionam-se, a ausência da sustentabilidade ambiental se torna um problema em caso de catástrofes iguais à de Brumadinho. O Direito Humanitário protege e auxilia as vítimas deste tipo de evento na garantia da dignidade dos afetados. Desta forma, o impacto da catástrofe no córrego do Feijão afetou significativamente a sociedade local que sofreu danos irreparáveis, sensibilizando não somente o Brasil, mas o mundo inteiro, o que mostra o pensamento de Guerra (2021, p. 8):

O rompimento da barragem de rejeitos da mineração em Brumadinho trouxe consigo consequências devastadoras tanto para as vítimas quanto para o meio ambiente. Foram centenas de vidas atingidas, dentre elas com a vida ceifada ou desabrigadas, sendo o impacto ambiental sem até o momento proporcionado ou inestimado.

As precauções à catástrofe ocorrida em Brumadinho/MG foram negligenciadas, pois foi concedida a licença ambiental sem tempo hábil para aprovação de risco. O ramo da atividade desempenhada pela mineradora Vale S.A. requeria prudência, pois falhas, ainda que pequenas, causam danos de grandes dimensões, principalmente quando existem comunidades nas proximidades. Guerra et al (2022, p. 6) apõem que “o elemento potencializador da catástrofe é o risco.”

As catástrofes trazem à tona a necessidade de adoção de medidas necessárias à prevenção, reparação e punição, demandando a interferência do Direito, seja na esfera civil, penal ou de responsabilidade da Administração Pública, o que envolve, outrossim, o Direito Internacional contemplado no âmbito das catástrofes. Complementa ainda o citado autor que “A sociedade de riscos tem os traços conformados pela ambivalência, insegurança, a procura de novos princípios e o redesenho do relacionamento entre as atribuições das instituições do Estado e da própria sociedade” (GUERRA, 2022, p. 6), neste sentido, o risco aqui mostrado soma-se a condutas humanas negligenciadas.

É relevante a proteção Internacional dos Direitos Humanos – DH –, as quais destacam consideráveis perspectivas de proteção dentro dos direitos humanos, a do Direito Internacional Humanitário – DIH –, a do Direito Internacional dos Direitos Humanos – DIDH – e a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH. Estas vertentes dividem-se no que diz respeito à extensão geográfica da aplicação, seja regional, nacional ou universal.

A DIH, a IDH e a CIDH têm um objetivo comum. Coexistem na proteção humana e da dignidade em qualquer que seja o contexto ou tempo. Evitar as arbitrariedades dos Estados é o escopo do DIDH, no DIH e da CIDH, pois intervêm principalmente no que tange às medidas de reparação que necessitam de realização por parte do Estado, seja de amplitude internacional ou não (SÁ, 2019). Ressalta a autora que “Os estudos acerca dos direitos humanos, que se conhece na atualidade, remetem à tradição ressaltada pelo filósofo Kant o qual observava o homem como fim e não como meio, no reconhecimento de alguns direitos inatos à pessoa humana” (SÁ, 2019, p.6).

O objetivo geral deste estudo é identificar aspectos sociais, políticos e/ou jurídicos no caso de Brumadinho/MG e compará-los a outro episódio na América Latina, para verificar as respostas nestes mesmos aspectos, e qual o envolvimento do direito internacional. 

O presente artigo justifica-se por mostrar que os desastres de ocorrência socionatural, como é o caso de Brumadinho/MG, ocorrido em 2019, afetou o meio ambiente, a vida humana, o Estado e a Vale, impactando negativamente a economia e a sociedade de um modo geral, restando dúvidas se a proteção é para todos ou somente para alguns.

Desde 2019, verifica-se a polêmica que gira em torno do crime ocorrido no Estado de Minas Gerais, próximo à capital Belo Horizonte, crime que deixou marcado o Brasil e comoveu o mundo devido à ganância da empresa Vale S.A., que nem mesmo com a experiência ocorrida na cidade de Mariana, no mesmo Estado brasileiro, se preocupou em observar que tal tragédia estava por acontecer na sua mineradora em Brumadinho. Desta forma, como fazer valerem os dispositivos legais brasileiros que sejam realmente protetivos em face de catástrofes como a ocorrida em Brumadinho/MG, uma vez que na atualidade estas estão passando despercebidas, não se levando a sério os crimes humanitários e muito menos punindo os responsáveis?

Inicialmente será falado em termos históricos, contextualizando os fatos e as ocorrências da catástrofe em Brumadinho, sem adentrar com profundidade em detalhes históricos; logo após serão identificados os impactos gerados no meio ambiente e na humanidade, posteriormente será caracterizado o perfil das vítimas impactadas, em item distinto serão elencadas as medidas mais relevantes em termos judiciais, acordos e extrajudiciais e, por fim, abordar-se-á a iniciativa internacional das nações unidas na implementação das políticas públicas com o intuito de redução dos riscos e dos desastres desta magnitude.

O presente estudo não tem a pretensão de esgotar-se em si mesmo, mas tem a intenção de analisar melhores práticas de proteção ambiental para que no futuro se pense e pese melhor os direitos humanitários. 

2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Marco Histórico

Catástrofes como terremotos, erupção vulcânica e furacão não são passíveis de impedimento, mas seus efeitos o são, parcialmente. Já catástrofes envolvendo barragens podem ser prevenidas, para isso existe a gestão de riscos, planos de reconstrução, dentre outras políticas públicas voltadas para redução de riscos de desastres. Guerra et al (2023, p. 38) estabelecem um conceito para o Direito Internacional das Catástrofes que é:

conjunto de normas jurídicas criadas com o claro intuito de impedir a ocorrência das catástrofes (natureza preventiva); minimizar os seus efeitos (a partir de sua incidência), quando não for possível evitá-las; estabelecer mecanismos próprios de salvaguarda dos interesses das pessoas afetadas; promover o correspondente dever de assistência, especialmente com a utilização de recursos próprios para tal (fundo internacional de catástrofes); 

O Direito Internacional se mostra como um instrumento de proteção somente de direitos bilaterais alicerçados na lógica contratualista, como propriedade e responsabilidade civil, englobando interesses acerca do coletivismo da humanidade. Assim, Guerra et al (2023, p. 53) apõem que 

foi proposto o novel Direito Internacional das Catástrofes que está pautado, dentre outras questões, na prevenção e na gestão dos riscos, bem como na ajuda necessária a ser prestada aos envolvidos contempla múltiplos atores que devem desenvolver papéis específicos e importantes nos cenários de catástrofes.

Isso permite a identificação da atuação das organizações internacionais, as quais se destacam no sistema internacional nesta atuação. Verifica-se, assim, a ocorrência de catástrofes evolvendo barragens no mundo todo. Na América Latina, desde 1962 já ocorreram inúmeras vezes, sendo no Chile oito vezes, no Peru seis vezes e uma vez na Bolívia (1996) (LEAL ET AL, 2022).

A Figura 1, abaixo apresenta a evolução temporal dos acidentes nas barragens de rejeito, destacando-se alguns países da América Latina, conforme Leal et al (2022). Há percepção que o Brasil se destaca com o maior número de acidentes (10), seguido do Chile, Peru e Bolívia.

Figura 1: Número de acidentes nas barragens de rejeito (Brasil, Chile, Peru e Bolívia).

Na literatura, conforme aponta Leal et al (2022)

há um alto risco de instabilidade de barragens de montante frente a ações sísmicas, por este motivo os países sísmicos como o Chile e o Peru, não aprovam a técnica de construção de barragens por alteamento a montante, por haver um alto risco de colapso, bem como vê que este tipo de construção representa um alto risco de colapso, além de expor que a maioria dos acidentes e rompimentos de barragens de rejeitos ocorridos no mundo aconteceram devido à utilização do método de montante

A proibição da técnica alteamento a montante só chegou ao Brasil após o ocorrido na barragem em Mariana em 2015, com 20 óbitos e, o mais recente, em 2019, em Brumadinho (CNJ, 2021) que será o foco deste estudo. Após o acontecimento do citado crime ambiental ocorrido em Mariana, de responsabilidade da Vale S.A. e da Samarco, onde se encaixa o desastre socionatural de Brumadinho/MG (2019), o MERCOSUL lançou plano para redução de riscos relativos a desastres como uma Estratégia de Gestão de Riscos de Desastres – EGRD –, passando o meio ambiente a fazer parte do universo jurídico a partir dos últimos acontecimentos, ocorridos nestas últimas décadas (POLLINI, 2022).

2.2 Os desastres e os impactos gerados no meio ambiente e na humanidade

Em pesquisa de realização da Fundação Oswaldo Cruz (2022) – FIOCRUZ –, de Minas Gerais e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), mencionou-se níveis altos de metais como arsênio, manganês, cádmio, mercúrio e chumbo presentes na população estudada nas seguintes proporções:

entre os adolescentes, alguns metais estão acima dos limites de referência, com destaque para arsênio total na urina (28,9% com mais de 10 μg/g creatinina), manganês no sangue (52,3% com mais de 15 μg/L) e chumbo no sangue (12,2% com mais de10 μg/dL). Nos adultos foram encontradas elevadas proporções de níveis aumentados de arsênio total na urina (33,7%) e de manganês no sangue (37%) (FIOCRUZ, 2022, p.2).

Ainda com base nos dados da FIOCRUZ (2022, p.2) “As crianças de 0 a 6 anos de idade também foram avaliadas em relação à dosagem de metais presentes no organismo, por meio de exames de urina.” Todas as crianças do estudo mostraram em seus exames a presença de metais.

Desta forma, verificam-se inúmeros problemas que advêm de tragédias ambientais, onde cidades em sua totalidade são destruídas levando a situações de calamidade pública.

A Vale S.A. foi a protagonista de uma gestão desumana, que desde 2019 deixou impactantes situações a serem resolvidas, não somente na esfera humana, psicológica e social, como também na esfera ambiental, no planejamento urbano e geográfico, econômico e inúmeros outros níveis sociais, com desdobramentos no sistema internacional.

Afirma Harvey (2014, p. 28) que “os Estados e as organizações internacionais são responsáveis pelas desigualdades produzidas no sistema econômico, com o intuito de proteger as colunas capitalistas.”

As obrigações assumidas pelo Estado devem ser cumpridas, o que é previsto no artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados (1969) – CVDT. CANÇADO, 2003, p. 43, diz “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.” Complementando a referida Convenção o artigo 31 conforme Cançado (2003, p. 45) prevê a regra geral de interpretação:

1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. 2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos: a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado; b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado. 3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo À interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições; b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação; c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes. 4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes. Já o artigo 32 da CVDT postula os meios.

As normas e os princípios do DIH, segundo Guerra et al (2021) são tratadas de forma fragmentada, apesar de fazerem parte do ordenamento jurídico, não há apresentação harmônica capaz de minimizar ou mesmo impedir ou reparar a catástrofe, com os instrumentos de prevenção e proteção aos interesses das vítimas, além de ter outro empecilho que é estar nas mãos do Estado, que identifica primeiramente situações que sejam de seu interesse. 

Guerra et al (2021) vêem ainda, um vácuo normativo dentro do DI e propõe a criação do Direito Internacional das Catástrofes – DIC –, com o intuito de prevenir, minimizar e superar a ocorrência de tais eventos. A proposta é inovadora e, por isso mesmo, há pouco aprofundamento na atualidade acerca do tema. Conforme Sá (2019, p.20):

O Estado flexiona sua soberania, tendo desta forma obrigação internacional, ou seja, os tratados ao entrarem em vigor, devem ser cumpridos pelos Estado observando-se a boa fé, da forma em que postula o artigo 26 da Convenção de Viena acerca do Direito dos Tratados (CVDT). 

Vê-se de um lado o Estado que se conduz de forma omissa, de outro a Vale S.A. que não cumpre os seus compromissos com os atingidos e, de outro, as vítimas desassistidas e a longa espera de reparações.

Os princípios deveriam pautar todos os interesses dos envolvidos, o que não aconteceu segundo Oliveira (2022) que entrevistou as duas partes e viu que não havia participação das comunidades e demais pessoas que sofreram com a tragédia. Mais uma vez é ferido o princípio da boa fé, que segundo Sá (2019):

O princípio da boa-fé é um princípio geral do Direito Internacional, devendo ser observado não só nas interpretações dos tratados, mas em todas as ações e momentos possíveis. O princípio da boa-fé prevê obrigação de respeito ao direito e a fidelidade aos compromissos (SÁ, 2019, p.20).

Sabe-se que há restrições legítimas não somente na interpretação de um tratado, mas também no que tange à proteção garantida. Assim, assegura Cançado, citado por Sá (2019), acerca das limitações de um tratado:

cláusulas de limitações de um tratado de direitos humanos não devem ser interpretadas para restringir o exercício de quaisquer direitos humanos protegidos em maior grau por outro tratado de direitos humanos, do qual o Estado em questão também seja Parte (SÁ, 2019, p. 33).

Ou seja, as proteções às famílias existem no direito internacional e são protegidas, porém, mesmo que vidas tenham sido ceifadas pelo crime ambiental, mesmo que as paisagens sejam recuperadas, recompostas e indenizações feitas (o que não ocorreu por completo ainda), a catástrofe permanece. Logo, a jurisprudência e a doutrina andam juntas, mas em diferentes meios de aplicação no impacto negativo das ações humanas ao meio ambiente, o que é mostrado por Ligory (2020, p.53) dentro dos impactos:

A barragem de rejeitos, considerada como de “baixo risco” e “alto potencial de danos” foi suficiente para gerar uma crise humanitária e ambiental, devastando casas, vegetação, matando várias pessoas e animais. Tragédias, como a que ocorreu em Brumadinho, refletem o impacto negativo causado pelas ações do homem no meio ambiente.

A lama e rejeitos de mineração foram despejados no ecossistema, gerando problemas em hidrelétricas, no fornecimento de água potável e na saúde e condições de vida da população afetada. A mina onde aconteceu o rompimento fica em área de proteção ambiental, pois no local se encontram mananciais abastecedores de regiões próximas a comunidades que também foram afetadas, totalizando 22 comunidades, sendo quatro delas quilombolas compostas por agricultores familiares, criando assim uma reverberação do impacto inicial e na Vale S.A. (OLIVEIRA, 2022).

Aponta ainda Oliveira (2022) sobre o bioma, com sua riqueza de fauna e flora local, animais de médio e grande porte adoecidos e que estão sendo atendidos em fazenda abrigo na cidade de Ponte das Almorreimas. A desestrutura econômica desestabilizou a agricultura regional, pecuária, moradia, comércio, serviços públicos e hospitalares, educação, queda nas ações da Vale, o custo de vida aumentou, não há infraestrutura nem para atender prestadores de serviços e terceirizadas que foram fazer o levantamento dos estragos ocorridos nos arredores da barragem rompida. O turismo foi afetado, o setor de hotelaria não poderia mais receber os hóspedes que vinham participar das festas da Cachaça ou das Frutas (jabuticaba, mexerica).

Em Brumadinho, o surgimento de problemas psicológicos aumentou consideravelmente, evidenciado pelo crescimento acentuado do consumo de ansiolíticos e antidepressivos, bem como de suicídios e de tentativas de efetuá-lo (FREITAS, 2019). A Matriz Emergencial trata de instrumento balizador do trabalho da Associação Estadual de Defesa Ambiental e Social – AEDAS – junto (às)aos atingidos(as), que serviu de base em temas centrais para reparação dos danos em Brumadinho/MG no que diz respeito à urgência, capacidade de mitigação, a participação dos atingidos em todo processo, dentre os direitos violados pós crime, destaca-se o direito à moradia, a infraestrutura e serviços públicos, ao emprego, dentre outros “entre as perdas e os danos socioambientais decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão é possível identificar circunstâncias que caracterizam a violação do direito à moradia, para além das perdas materiais” (AEDAS, 2020, p. 115), danos decorrentes da infraestrutura e serviços públicos de qualidade também são citados na referida Matriz da AEDAS (2020) organizados de duas formas,

1.a redução da capacidade de atendimento da população local, tendo em vista a grande evasão dos profissionais que atuavam nesses serviços” e 
2.o aumento considerável na demanda da população por esses serviços AEDAS (2020, p. 132):

Quanto ao impacto no emprego, constatou-se a necessidade de “restaurar a possibilidade de geração de trabalho e renda, bem como de capacitação profissional da população atingida” (AEDAS, 2020, p. 258) esta demanda é muito mais ampla do que se pensa, pois inclui também a necessidade de políticas públicas para a geração de trabalho e renda e capacitação profissional. Vê-se também destaque da necessidade de tratamento adequado à realidade social enfrentada pelas comunidades tradicionais quilombolas, mulheres, crianças e adolescentes. Estes grupos, que são submetidos a um contexto de histórica vulnerabilidade, desigualdade e invisibilidade social, precisam de cuidados específicos, a fim de garantir a sua participação no processo de construção da reparação. As mulheres atingidas, por exemplo, lidam com uma série de impactos específicos em suas vidas:

(…) o luto pela perda de filhos e maridos; a falta de água para os afazeres domésticos – cuja responsabilidade cabe, essencialmente, às mulheres; a poluição do ar – pelo aumento da poeira com minério de ferro; pela insegurança com o aumento de homens circulando pelos territórios; a sobrecarga de trabalho de cuidados com saúde física e mental de familiares. (AEDAS, 2020, p. 274).

O mesmo acontece com as crianças atingidas que, além de lidar com o luto coletivo e/ou com a perda de seus pais, familiares e amigos, enfrentam também a “perda das possibilidades de diversão com a contaminação do rio” e “o medo constante de um novo rompimento” (AEDAS, 2020, p. 275). Oliveira (2022) mostra os desenhos das crianças e adolescentes que foram marcados com a tragédia, os quais expressam principalmente medo, através de desenhos de montanhas se partindo, destroços, terras tomadas pelas águas, lama, helicópteros sobrevoando dentre outros desenhos. Ainda em relação a saúde das crianças, a FIOCRUZ (2022, p. 3) afirma que:

49% dos responsáveis observaram alterações na saúde dos filhos após o desastre. Os principais problemas de saúde apontados referem-se ao sistema respiratório e alterações na pele. O relato de alergia respiratória em Parque da Cachoeira, localidade diretamente atingida pelo desastre, foi quatro vezes mais frequente do que os referidos em Aranha – região mais distante da área atingida. Nas localidades com maior exposição a poeiras da mineração, Parque da Cachoeira e Tejuco, os relatos de infecção da pele foram três vezes mais frequentes do que em Aranha.

Vê-se que os danos atingiram a todos os que ali habitavam, a poeira da mineração devastou a saúde e os estragos não pararam por aí, os danos provocados ao meio ambiente foram também desastrosos, porém há prevenção de Danos Emergenciais para garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, resguardando a participação e responsabilidade de diferentes setores da sociedade política e civil na preservação da natureza (AEDAS, 2020). Esses são impactos que podem se desdobrar em outros danos a longo prazo, que infelizmente ainda não se consegue dimensionar (OLIVEIRA, 2022, p. 91).

2.3 Perfil das Vítimas Impactadas

Em entrevista realizada com as comunidades locais atingidas pela tragédia, verificou-se que até 2022 haviam sido contabilizados um total de 105 crianças que ficaram privadas da convivência familiar, devido à perda de seus pais (OLIVEIRA, 2022).

Tais órfãos e demais vulneráveis, conforme destacado no estudo de Oliveira (2022) necessitam de “tratamento adequado à realidade social enfrentada pelas comunidades tradicionais quilombolas, mulheres, crianças e adolescentes. Acrescenta Derani e Vieira (2014, p. 145) que, ”A vulnerabilidade encontrada na sociedade estará sempre presente e será contabilizada nos prejuízos decorrentes de determinado fenômeno ecológico, assim a vulnerabilidade social e humana transforma o fenômeno natural em catástrofe.” 

Os grupos mencionados são vulneráveis e necessitam de garantia no processo de reconstrução e reparação, sem dizer o impacto que não se pode ainda dimensionar. Assim, o gráfico 1, que trata de dados estruturados pelo Observatório Nacional, mostrando-se o perfil das vítimas atingidas no desastre de Brumadinho/MG, no qual expressa que muitas vidas foram ceifadas em idades que variam de 0 a 70 anos. Já o gráfico 2 expressa que a grande maioria destas vítimas deixaram filhos, conforme perfil, pode-se levar a conclusão de que muitos destes são crianças e adolescentes.

Perfil de 126 vítimas do rompimento da barragem em Brumadinho/MG

As crianças ficaram marcadas com o acontecimento, num local onde foram violados seus direitos, segundo equipes médicas multidisciplinares que estiveram em Brumadinho, apontam que há impacto negativo no desenvolvimento das vítimas, principalmente nas crianças, uma vez que:

Vivências emocionais desses tempos iniciais de vida serão determinantes do começo da organização das redes neuronais funcionais, essenciais na adequação e expressão dos comportamentos e ações futuras e no desenvolvimento da capacidade para pensar. (ALANA, 2019, p. 24).

Vê-se a violar os direitos destas crianças e Adolescentes, no que tange à prioridade absoluta da proteção de seus direitos inerentes, sendo dever não só da família como do Estado:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

Os direitos fundamentais assegurados precisam ser cumpridos, respeitados, principalmente quando se vê a destruição dos vínculos familiares. O ECA no artigo 4 menciona sobre tais garantias de prioridade

A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”

2.4 JURISPRUDÊNCIA

Tendo em vista a complexidade e abrangência da tragédia de Brumadinho, que deixou marcas no sistema jurídico do país, o CNJ e o CNMP criaram, em cooperação mútua, o “Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão”, que possui caráter permanente e tem por objetivo aperfeiçoar e auxiliar o sistema nacional de justiça nas questões judiciais, administrativas e extrajudiciais de grande impacto ambiental, social e econômico (CNJ, 2021).

A criação deste Observatório foi necessária para deixar transparente o sistema jurídico nacional com a criação de soluções e mecanismos para agilizar o caminho para pesquisas de processos relacionados direta ou indiretamente com o rompimento da barragem, que demandava grande urgência (CNJ, 2021).

Ainda conforme o CNJ, devido à natureza jurídica do Observatório, a maior parte das medidas adotadas foram de cunho administrativo, uma vez que conselhos não possuem competência jurisdicional ou capacidade processual para ingressarem com ações judiciais, levando assim a entidade a impulsionar o andamento das questões jurídicas nas esferas administrativas ou extrajudiciais, colaborando diretamente na celeridade dos processos judiciais.

Está presente dentro do CNJ a Agenda 2020 que é “um plano de ação que reúne esforços de vários países signatários da Resolução A/RES/72/279, da Organização das Nações Unidas, dentre eles o Brasil, para garantir a sustentabilidade para as pessoas e o planeta CNJ (2021, p.7). Assim, o Observatório Nacional direcionou a atuação para a citadas esferas, no sentido de impulsionar o andamento das demandas, conforme a seguir:

2.4.1 Administrativas 

Com as reuniões ocorridas no Observatório Nacional, ficaram definidas linhas de atuação, CNJ (2021, p.13): tais como:

i) Visitas à região de Brumadinho/MG;

ii) curso de capacitação para membros do Ministério Público e do Poder Judiciário;

iii) criação de um portal a ser disponibilizado nos sites dos Conselhos;

iv) criação de assunto nas Tabelas Processuais Unificadas;

v) diálogo de aproximação com as Agências Reguladoras;

vi) discutida a possibilidade de criação de uma sala de situação;

vii) escuta ativa de representantes da sociedade civil e de integrantes do sistema de Justiça; viii) inclusão da Ordem dos Advogados do Brasil, Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União como observadores; 

ix) elaboração de timeline de notícias com as principais informações e matérias publicadas pelos Tribunais e Ministério Público dos Estados sobre Brumadinho/MG;

x) Laboratórios de Inovação, Inteligência e ODS realizado na Seção Judiciária do Espírito Santo, nos dias 11/2/2019 e 25/3/2019;

xi) Reunião com o especialista Paulo Masson com apresentação de cronologia e imagens sobre o rompimento da barragem de rejeitos de minério;

xii) Acompanhamento do Projeto de Lei no Senado Federal para reforçar a política Nacional de Segurança de Barragens – PL n. 550/2019.

2.4.2 Medidas judiciais 

Medidas se fizeram necessárias nas instâncias da justiça estadual, da justiça federal comum e da trabalhista, conforme (CNJ, 2021, p.24):

Solicitação da quebra do sigilo telefônico dos atingidos, na tentativa de localização de possíveis sobreviventes através da geolocalização de seus aparelhos telefônicos celulares, solicitado pelos juízes da 5ª e 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Procedimento comum 1000898-13.2019.4.01.3800);

“Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para ordenar que as empresas requeridas tornem disponíveis a relação de assinantes e dos números dos celulares que estejam conectados às Estações de Radiobase (ERBs) da VIVO/ CLARO/TIM/OI/NEXTEL/AÇGAR TELECOM e SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES que atendem às imediações da Mina de Córrego de Feijão, entre 24:00 horas de quinta-feira, 24/1, até 24:00 horas de sexta-feira, 25/01, considerando, para tanto, um raio de 20km da seguinte localização: Latitude 20°06’22.32” S; Longitude 44°07’45.38” O”.

Justiça do trabalho, conforme (CNJ, 2021, p.26):

Decisão cautelar da Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, determinando o bloqueio de 800 milhões de reais como garantia de indenizações às vítimas (Tutela Antecipada Antecedente 0010080-15.2019.5.03.014);Ação Civil Pública visando cobrir danos morais e materiais aos familiares das vítimas e coletivos em prol da sociedade (Ação Civil Pública Cível 0010261-67.2019.5.03.0028).

Justiça Estadual, conforme (CNJ, 2021, p.31):

No âmbito estadual foram bloqueados, através de três ações: 5010709-36.2019.8.13.0024 (no valor de 1 bilhão), Tutela Antecipada Antecedente 0001835-46.2019.8.13.0090 (no valor de 5 bilhões) e Tutela Cautelar Antecedente 0001827-69.2019.8.13.0090 (no valor de 5 bilhões), o que totaliza um montante bloqueado de 11 bilhões de reais aproximadamente assegurando assim a indenização dos danos ambientais e socioeconômicos;
Prisão preventiva dos supostos envolvidos

2.4.3 Acordos judiciais

Justiça Federal, conforme (CNJ, 2021, p.39):

Dentro da esfera Federal entre os mais diversos acordos realizados o mais importante e relevante foi o da garantia de fornecimento de água potável, Tutela Cautelar Antecedente 1001659-44.2019.4.01.3800 19ª VF Cível da SJMG, bem fundamental para a sobrevivência da população atingida pelo desastre.

Justiça do Trabalho, conforme (CNJ, 2021, p.39), onde os acordos visaram a garantir os direitos e as indenizações de funcionários, trabalhadores terceirizados e familiares destes todos, vítimas da tragédia, sendo as principais:

– Indenização por danos morais (Ação Civil Pública Cível 0010261-67.2019.5.03.0028):

R$500.000,00 para cônjuges, ou companheiro, pai, mãe, filhos, individualmente;

R$150.000,00 para irmãos, individualmente;

– Seguro adicional por acidente de trabalho no valor de R$200.000,00 para cônjuges, ou companheiro, pai, mãe, filhos, individualmente;

R$400.000.000,00 de indenização coletiva.

Justiça Estadual, conforme (CNJ, 2021, p.43):

– Neste âmbito foi realizado o maior acordo judicial R$37.726.363.136,47, a título de antecipação indenizatória de danos coletivos e difusos, visando a recuperação econômica e social do estado melhorando a qualidade de vida dos atingidos;

– Estruturação do setor pré-processual com a implantação do CEJUSC com a finalidade de estimular e agilizar a realização de acordos de indenizações.

2.4.4 Medidas Extrajudiciais

Medidas em conjunto para lavrar o óbito dos falecidos e cadastrar as vítimas atingidas (CNJ, 2021).

2.5 Políticas Públicas 

As percepções dos problemas são capazes de representar e levar à tona os interesses dos envolvidos (SUBIRATS, 2008). Assim, as políticas públicas envolvem entendimentos de grupos de interesses e detentores de ideias e principalmente os atores envolvidos seja de forma direta ou indireta. Para tanto, é preciso organizar como se dará isoladamente entendendo-se a participação destas pessoas de forma ordenada como: os papéis que cada um desempenhará, a autoridade e poder que irão desempenhar, aspectos que envolvem a parte coletiva e o controle; resumindo, vê-se a necessidade de fundamentos na Administração Pública e Judiciária, não se tem aí algo pronto, mas algo a ser identificado (LINDBLOM, 1981).

A Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010 Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, logo após, a partir da Política Pública que implantou a Lei nº 12.608/2012 deu-se início à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil –PNPDEC – que já visava organizar e integrar as ações Estaduais no que diz respeito a assuntos transversais que tem como influência os desastres naturais.

A partir daí, criou-se o órgão executivo, como mecanismo de ação prática do Estado relacionado aos desastres naturais. Tal política pública criada com vistas à ocorrência de desastres deu respaldo ao ocorrido em Brumadinho com o rompimento da barragem de Brumadinho em 2019, com a solicitação humanitária internacional, o que sensibilizou países não signatários como Israel (POLLINI, 2022).

Neste mesmo período, ou seja, em 2019, elaboraram-se documentos baseados em situações que exigiam emergência, por englobar catástrofes ou algum acontecimento de vultosa comoção que geraram grandes danos públicos, o que já era previsto em 2011 por Leite (2011) se referindo ao caso ocorrido nos Estados Unidos da América e Europa, mas trazendo para a atualidade está inserida no caso da barragem de Brumadinho,

enquanto a saúde das populações não passou a sofrer os efeitos negativos advindos do fato da acumulação de dejetos perigosos, por exemplo, não houve qualquer preocupação com a regulação da proteção ao meio ambiente como um todo (LEITE, 2011, p.8).

A Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010 veio a ser substituída pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, que só veio a ser implantada no Brasil após os acidentes de Mariana e Brumadinho. Em outros países, como o Chile e o Peru, já havia proibição da técnica de construção por alreamento a montante, por serem países sísmicos. A referida Lei trata especialmente sobre a classificação de risco e Dano Potencial Associado as barragens; à disponibilização e elaboração de Plano de Segurança no que diz respeito as Barragens – PNSB; à elaboração e disponibilização do Plano de Ação e Emergência; à infrações administrativas que possam surgir e as penalidades, que tenham relação com o descumprimento de disposições do PNSB e à exigência de apresentações não cumulativas de seguro, caução, fiança, ou demais garantias reais de ordem financeira que dizem respeito a reparação de danos às vidas humanas, meio ambiente e patrimônio público.

Em acordo firmado na Assembleia Geral das Nações Unidas – AGNU – para Redução dos Riscos de Desastres por um período de 15 anos, a contar de 2015 a 2030, aderida por 129 países, foi o mecanismo mais recente acerca desta temática. O objetivo de Sendai constitui-se em estabelecer, promover e implantar Políticas Públicas que envolvem desastres ocorridos nos países signatários, tal articulação, conforme Pollini (2022, p. 5) está pautada nas seguintes prioridades:

I Entender as Possibilidades de desastres em sua Região;

II. Reforçar a Governança Institucional na Gestão de Desastres;

III. Investir em Redução de Desastres e Resiliência e por fim;

IV. Aprimorar a preparação de respostas imediatas a desastres e as estratégias de Construção.

Sendai, no Japão, constituiu-se referência para o MERCOSUL, pois foi a base para busca de monitoramento integrado nos ciclos das políticas públicas em termos de redução de riscos e desastres. Viu-se ações conjuntas nos quatro países (exceto a Venezuela que está suspensa) que compõem o atual MERCOSUL, com o intuito de traçar estratégias de redução de riscos de desastres e do Protocolo Adicional ao Acordo Quadro acerca do Meio ambiente do MERCOSUL em cooperação e Assistência Ambientais conforme Decreto 7.940/2013). O MERCOSUL esforça-se na integração desta gestão como bloco institucional da América do Sul, onde há percepção dos objetivos em reduzir a mortalidade, impactos ambientais e econômicos. A ajuda humanitária dos países pertencentes ao MERCOSUL enviada a Brumadinho tinha como prioridade o A3 – Estratégia de Redução de Risco de Desastres –, tratando-se na especificidade da Coordenação da Assistência Humanitária Internacional na realização conjunta interna e externamente ao bloco regional na qual estão inseridas claramente outras linhas colocadas pelo MERCOSUL, conforme Pollini (2018, p.12):

A3.1 – Articular ações de assistência humanitária ao interior do bloco para alcançar maiores níveis de coordenação;

A3.2 – Facilitar os mecanismos de ajuda e pessoal humanitário aos países afetados, tendo em conta que se houver países em trânsito se obtenha a devida aprovação das autoridades do país de destino;

A3.3 – Reforçar as capacidades técnicas do bloco em questão de gestão e coordenação para assistência humanitária como parte das atividades em tempos de crise. 

Percebeu-se, no caso em tela, que no período de resposta ao ocorrido em Brumadinho/MG, houve a participação de outro Estado-Nação fora do MERCOSUL, que é Israel, estando presente com sua unidade de resgate internacional Zaka. Tal parceria apoiou humanitariamente a comunidade em relação ao desastre, principalmente por meio da tecnologia na procura de sobreviventes. O apoio fornecido foi legítimo ao mesmo tempo em que ampliou a cooperação Internacional entre este país e o Brasil, utilizado como um mecanismo diplomático (DANESE, 1999, PRETO, 2006).

A ONU tutelou, sob a égide das Resoluções da Assembleia Geral da ONU nº 43/202, de 20 de dezembro de 1988, e nº 44/236, de 22 de dezembro de 1989, estabelecendo que na década de 1990 chamar-se-ia a Década Internacional para a Redução das Catástrofes Naturais. A partir de 1990, conforme Guerra et al (2021, p.9) acerca da gestão dos riscos de catástrofes:

a gestão dos riscos de catástrofes ambientais começou por revestir uma dimensão puramente emergencial e humanitária para progressivamente evoluir para contextualização socioeconômica, cuja metodologia alicerçou-se nos princípios do Direito Internacional Ambiental, na gestão do risco de catástrofe, tanto natural como industrial, cujo objetivo maior está centrado na proteção da pessoa humana.

O Estado brasileiro faz referência à década Internacional para redução das catástrofes naturais na Agenda 2030, também elaborada pela ONU, que tem como objetivo fomentar práticas de sustentabilidade socioambiental (ONU NEWS, 2020). As comunidades atingidas exigem medidas de ressarcimento, restituição e indenização, no âmbito da garantia do direito à reparação dos danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem.

Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o dano material diz respeito à “perda, prejuízo de caráter patrimonial, ou despesas que têm nexo causal com os fatos do caso” (CIDH apud AEDAS, 2020, p. 336). O dano imaterial, por sua vez, “pode incluir tanto o sofrimento como as aflições causadas por uma violação, bem como o comprometimento de valores muito significativos para as pessoas” (CIDH apud AEDAS, 2020, p. 336). (p. 92)

O grupo dos Coletivos atingidos elaborou o Pacto dos Atingidos pelo Crime da Vale em Brumadinho, documento orientado pelos princípios da Ecologia Integral, defendida pela Encíclica Laudato Si (FRANCISCO, 2015) para fomentar que a denúncia das violações esteja na memória das autoridades e não seja esquecida.

2.6 Normativas e o direito humanitário

No cenário da América Latina, delimitando no Brasil, Chile, Peru e Bolívia, apresentam-se conforme tabela 1, comparações de alguns aspectos da Política Nacional de Segurança de Barragens com as regulamentações destes países, que são países relevantes no cenário da produção mineral. Pode-se observar semelhanças e diferenças entre as normativas em questão. Relata Leal et al (2022, p.3) que “em caso de descumprimentos da lei, há aplicação de sanções, que podem evoluir de advertências a multas de alto valor pecuniário, sem prejuízo das demais disposições legais.”

Percebe-se que no Brasil, Peru e Chile há restrição, tendo proibição de construção das barragens pelo método de alteamento a montante, pois o mesmo apresenta suscetibilidade à ruptura. Nestes últimos países citados, países sísmicos, a proibição desta técnica já existe a mais tempo, pois as construções são feitas em prol da segurança das barragens. No Brasil , a técnica de proibição da técnica de alteamento a montante ocorreu após os acidentes em Mariana e Brumadinho, com a instituição da lei nº 14.066/2020.

O que estes países da América Latina (Brasil, Peru e Chile) também têm em comum é o desenvolvimento da mineração, razão pela qual deixar-se-á para outro momento alguma análise do caso da Bolívia, diante disto apresentam também maior probabilidade de acidentes envolvendo barragens de rejeitos e suas legislações podem ser vistas conforme tabela abaixo:

Tabela 1- Normativas de comparação entre países da América latina a respeito de barragens de rejeito de mineração

Quanto ao item (1) são referentes aos Principais instrumentos normativos; o (2) se há exigência de avaliação de Impacto Ambiental; o (3) Quem autoriza a operação de barragens de rejeitos; o (4) se requer garantia financeira para eventual reparação de danos; (5) se prevê sanções em casos de descumprimentos e por fim (6) Proíbe a construção de barragens pelo método de alteamento à montante? Afirmam as normativas inerentes a estes países que todos exijam garantia às empresas de mineração (LEAL et al, 2022).  A tabela 1 foi baseada no documento intitulado Informe Final V.4 (2018), do governo do Chile, o qual apresenta um estudo acerca de legislações mundiais no que tange a projeto, construção e operação de barragens de rejeito de mineração, e pode ser utilizado para consultas mais aprofundadas.

No Chile há menos fatalidade e maior previsão de catástrofes, tendo em vista que é proibido a construção de barragens por alteamento a montante e possuem 76 instrumentos instalados para recolher dados 24 horas por dia, havendo assim menos acidentes (NEGÓCIOS, 2019). A legislação do Chile “impõe medidas de transparência e conformidade mais exigentes e aumenta as penas para as violações.” (BNAMÉRICAS, 2023, p.1).

A legislação no Peru é precária. No ano de 2005 foi constituída a Lei Geral do Meio ambiente, funcionários foram responsabilizados por crimes ambientais, porém com o tempo foram anistiados. Em 2020 especialistas em crimes ambientais daquele país, se revoltaram apontando ser um duro golpe do Tribunal Superior de Justiça a anulação da decisão do combate ao crime ambiental. São necessárias ações por parte de atores estatais, privados e internacionais (INSTITUTO IGARAPÉ, 2022). Ou seja, mesmo que haja normativas estas não protegem por completo o combate ao crime ambiental.

No pensamento de Sá (2019), os direitos protegidos pelas normas de proteção internacional da Pessoa Humana – NPIPH – são estabelecidos, apesar de haver particularidades culturais presentes em cada nação, como mínimos e intrínsecos à condição de ser humano, sendo, então, inderrogáveis.

Para que sejam efetivas o Estado-Juiz deverá definir os sujeitos: ” ativo e passivo da violação, o território do ocorrido e as circunstâncias detalhadas que permeiam o contexto dos fatos, bem como os direitos violados e qual foi a conduta correspondente.” (SÁ, 2019, p.34).

O Direito Internacional Humanitário, enquanto sistema, perpassa pelas origens, fundamentos, objetivos e princípios, num ponto de aproximação com o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Tem-se como especificidade do Direito Humanitário e seu objetivo a proteção do ser humano e progresso da humanidade. Nesse contexto, as Convenções IDH, na opinião de Mello (1997), estipulam

responsabilidade criminal individual pela violação de suas normas, cabendo ao Estado aplicar as sanções cabíveis, porém, quando as violações são tipificadas como violações graves (crimes contra a humanidade e crimes de guerra) a pessoa responsável fica submetida ao princípio da competência universal, podendo a mesma ser julgada no Tribunal Penal Internacional (MELLO, 1997, p.146).

Tanto no IDH quanto no DIH há mecanismos para aplicação dos tratados, o que para Peytrignet (1996, p. 42) são:

mecanismos de implementação, prevenção, controle e sanção, sendo as medidas de implementação conectadas, além da “auto-aplicabilidade dos tratados quando ratificados, com a adequação normativa que deve ser feita a nível nacional dos tratados, assim elas devem se tornar operacionais, sendo ajustadas e interpretadas. Outra medida que se impõe a nível de implementação é a inserção das normas do DIH nos manuais e legislações militares, bem como a criação de órgãos especializados nesta matéria, conforme previsto nos tratados.

Adverte Cançado (2003) citando Peytrignet (1996, p. 42) acerca dos Estados que estes

manifestam sua convicção de que, sem o conhecimento das disposições dos tratados, especialmente dos que abordam a matéria da proteção da pessoa humana (cujos efeitos devem ser realizados mediante o direito interno dos Estados), as normas internacionais correm o risco de se tornar inoperante diante da realidade dos fatos.

Vê-se que há compromisso com a divulgação da normativa, estando estas presentes na primeira, segunda, terceira e quarta Convenção de Genebra. A efetivação do DIH tanto a nível nacional quanto a nível internacional é delicada, não somente aí, mas em todo o sistema que tange a proteção da pessoa humana, tanto por meio da compartimentalização das normas ou por questões de influência política ligados à soberania, que não deve ser desconhecido pelo aplicador do Direito.

Matéria publicada pelo Canal de Ciências Criminais (R7, 2023) mostra que o Supremo Tribunal Federal – STF – valida a Emenda Constitucional n. 45 – EC nº 45/04 –, que legisla acerca da federalização de crimes contra direitos humanos, ficou decidido que a referida emenda não confronta cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988 e sim estabelece critérios para a federalização de crimes gravemente violadores dos direitos humanos.

Os ministros, em unanimidade, com base na relatoria de Dias Toffoli, que disse: “este realinhamento de competências tem como premissas a proteção máxima dos direitos humanos, assim como capacita a União a garantir o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.” Comenta-se ainda que, o ministro Dias Toffoli entendeu que “um dos objetivos da reforma constitucional foi proteger o Estado brasileiro de penalizações internacionais, nos casos de ineficiência das instituições internas de persecução e punição das violações aos direitos humanos.” (R7, 2023).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observaram-se semelhanças e diferenças entre as normativas destes países. Quanto ao rompimento de barragens no cenário da América Latina, destacam-se o Brasil, o Chile, o Peru. A Bolívia é citada com menos relevância porque aqueles primeiros são considerados países com maior probabilidade de catástrofes envolvendo barragens de rejeito e que, por isso, possuem leis mais desenvolvidas acerca da temática. Apresentou-se os desastres e os impactos gerados no meio ambiente e na humanidade, onde pode-se se ver que o desastre ocorrido em Brumadinho trouxe proporções inestimadas para a região, especialmente para as famílias envolvidas no desastre, as quais não puderam sequer fazer parte das negociações e pouca resposta recebem dos tribunais.

A consequência da ganância da Vale S. A. e da inobservância da normativa, da baixa efetividade da lei no Brasil, demonstra hostilidade na reparação dos danos das vítimas, sendo vista como violação aos Direitos Humanos no que diz respeito a proteção das pessoas em situações complexas.

Passaram-se vários anos e dimensionar a real situação das vítimas do referido desastre ainda não é possível. Levantamentos foram feitos, as propostas de averiguações querem mostrar transparência nas negociações, porém vê-se sempre algo que possa vir a beneficiar o Estado e a mineradora.

O Estado brasileiro também tem culpa por omissão na fiscalização em termos do licenciamento ambiental, quando deixou de exigir os planos de controles de acidentes e demais formas de controle e monitoramento. Vale ainda destacar que o Estado, por ser proprietário da terra é responsabilizado pelo crime juntamente com a Vale S.A., porém deixa-se caracterizado que somente a empresa tem responsabilidade criminal, desta forma, num conluio entre estas duas partes arrastam-se os processos por tempo indeterminado, tendo-se condições de manipular e acordar dentro de situações vantajosas para si e para a organização empresarial, deixando as vítimas que deveriam receber indenização em segundo plano ou até mesmo sem receber nada do que lhe é devido. O mundo inteiro assistiu à catástrofe ocorrida em Brumadinho/MG, mas ainda não se tem uma resposta plausível para esta complexa e ampla temática, somente promessas.

Dentro da jurisprudência abordam-se medidas judiciais, como quebra de sigilo telefônico dos atingidos, acordos (como garantia no fornecimento de água potável, dentre outras e idenizações) e medidas extrajudiciais (auxílio para lavras dos óbitos e cadastramento das vítimas atingidas).

Quanto às políticas públicas, há necessidade de se por em prática as ações oriundas do Direito Internacional das Catástrofes, não se remetendo apenas à criação de mais normas, mas fiscalizando e verificando se os acordos estão sendo cumpridos, sem que se entre no jogo do Estado e da Vale S.A. Porém, a ausência de uma normativa tem intensificado o fenômeno, suscitando a necessidade e urgência em se discutir qual a melhor forma de se estabelecer, na prática, o Direito Internacional das Catástrofes.

Verifica-se morosidade no enfrentamento das situações que envolvem catástrofes, as quais aumentam os danos e geram caos, o Direito Internacional não possui instrumentos suficientes para sanar os problemas desta dimensão, há propostas na criação do Direito Internacional das Catástrofes, com o objetivo da criação de uma normativa que possa minimizar, prevenir catástrofes, com danos mais brandos, auxiliando os Estados na superação, mas ainda não estão colocadas em prática. Percebe-se que é preciso no Brasil que se atualizem as políticas públicas no que diz respeito à segurança de barragens, frisando-se a proibição da execução e alteamento de barragens pelo método a montante, conforme instituído pela Lei nº 14.066/2020.

O Brasil é visto pelo mundo com um país que tem legislação de qualidade em relação à segurança de barragens de rejeito de mineração, porém faz-se necessário intensificar a fiscalização e monitoramento de seu cumprimento, pois os direitos dos envolvidos no caso Brumadinho continuam sendo violados dentro dos processos de reparação. Os desastres continuarão ocorrendo, entendimento este formulado pelas políticas públicas, se estas não forem colocadas em prática. Planejar seria uma maneira de tornar mais brando o risco de tantas perdas humanas, emocionais, ambientais, econômicas e de todas as dimensões sociais.

O desenvolvimento sustentável deve ser pautado em premissas que não causem danos ao meio ambiente e ao ser humano, devendo primar por adoção de gestão empresarial com metas ambientais, com propostas concretas capaz de produzir efeitos perpetuadores para si e para a sociedade, desta forma todos ganham na observação dos institutos ambientais e econômicos.

Teve-se como intenção contribuir para que as organizações empresariais repensem de modo proativo sobre os esforços a serem realizados em prol da sociedade civil conforme ditam os princípios elencados no Direito Internacional no que tange o meio ambiente. Há pontos que suscitam posições que devem ser examinadas com um aprofundamento maior, remetendo ao fortalecimento das relações econômicas e jurídicas no que tange às questões que envolvem o meio ambiente, tais como caminhos acerca da sustentabilidade para as gerações futuras. No fechamento deste artigo o STF consolidou o relevante entendimento de que os crimes ambientais devem ser federalizados, o que poderá ser objeto de estudo futuro.

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1Doutoranda em Ciências Jurídicas
Pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA