REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510310444
Alison Araújo da Silva1
Gislayne Vitória da Silva Rodrigues2
Luciane Lima Costa e Silva Pinto3
RESUMO
A análise da responsabilidade do Estado frente à fuga de crianças do Lar do Bebê, em Porto Velho-RO, exige reflexão sobre o papel das instituições públicas na proteção integral e no cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O acolhimento institucional, previsto como medida excepcional e provisória, visa assegurar a proteção quando a convivência familiar é violado, garantindo um ambiente seguro para crianças em situação de risco. Episódios de fuga evidenciam falhas estruturais, de gestão e de vigilância, que comprometem a efetividade das políticas públicas e expõem os acolhidos a vulnerabilidades ainda maiores. Nesse contexto, a responsabilidade estatal se fundamenta no dever de garantir condições adequadas de cuidado, segurança e acompanhamento psicossocial, evitando violações de direitos fundamentais. A negligência, seja por omissão, insuficiência de recursos ou falta de capacitação de profissionais, pode configurar responsabilidade civil do Estado, uma vez que este deve zelar pelo interesse superior da criança. Além disso, é necessário considerar a corresponsabilidade entre os órgãos da rede de proteção, como Ministério Público, Conselho Tutelar e Judiciário, que devem fiscalizar e assegurar a efetividade do serviço de acolhimento. A análise crítica desse caso reforça a necessidade de políticas mais eficazes de gestão, investimento em estrutura física e humana, bem como estratégias de prevenção que fortaleçam o vínculo com a comunidade e reduzam os riscos de evasão. Assim, a fuga de crianças do Lar do Bebê representa não apenas uma falha administrativa, mas um desafio jurídico e social que convoca o Estado a assumir plenamente sua função protetiva.
Palavras-chave: Responsabilidade do Estado; Acolhimento Institucional; Direitos da Criança.
ABSTRACT
The analysis of the State’s responsibility in relation to the escape of children from the Lar do Bebê in Porto Velho-RO requires reflection on the role of public institutions in ensuring full protection and compliance with the Child and Adolescent Statute (ECA). Institutional care, established as an exceptional and temporary measure, aims to guarantee community and family coexistence, providing a safe environment for children at risk. However, episodes of escape highlight structural, management, and supervision failures that compromise the effectiveness of public policies and expose the children in care to even greater vulnerabilities. In this context, state responsibility is based on the duty to ensure adequate conditions of care, safety, and psychosocial monitoring, preventing violations of fundamental rights. Negligence, whether through omission, insufficient resources, or lack of professional training, may constitute civil liability of the State, since it must safeguard the best interests of the child. Furthermore, it is necessary to consider the shared responsibility among the protection network’s agencies, such as the Public Prosecutor’s Office, the Guardianship Council, and the Judiciary, which must oversee and ensure the effectiveness of the care services. A critical analysis of this case underscores the need for more effective management policies, investment in physical and human infrastructure, as well as preventive strategies that strengthen community ties and reduce the risks of escape. Thus, the escape of children from the Lar do Bebê represents not only an administrative failure but also a legal and social challenge that calls upon the State to fully assume its protective role.
Keywords: State Responsibility; Institutional Care; Child Rights
1 INTRODUÇÃO
A responsabilidade do Estado frente às situações que envolvem crianças e adolescentes acolhidos em instituições de assistência social constitui uma temática de grande relevância no campo jurídico e social, especialmente por envolver direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O presente estudo propõe analisar a responsabilidade estatal diante da fuga de crianças do Lar do Bebê, situado no município de Porto Velho-RO, instituição que se insere no sistema de acolhimento institucional voltado para a proteção de crianças com idade de 0 a 10 anos. Trata-se de uma temática que demanda reflexão crítica sobre a eficácia das políticas públicas de proteção à infância, a eficiência da gestão institucional e os limites da responsabilidade, o Estado diante de situações de negligência, omissão ou falhas estruturais.
O tema adquire contornos de especial relevância no contexto de Porto Velho, uma vez que o Lar do Bebê, criado com a finalidade de acolher crianças em risco, passa a se tornar objeto de preocupação pública diante de episódio, o que revela fragilidades na estrutura de proteção e no dever estatal de garantir a segurança e integridade dos acolhidos.
A problemática que se coloca, portanto, consiste em compreender em que medida o Estado pode e deve ser responsabilizado civil e administrativamente pela fuga de crianças de instituições de acolhimento, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta conferida à infância e à juventude
O objetivo geral da pesquisa é analisar a responsabilidade do Estado em casos de fuga de crianças do Lar do Bebê em Porto Velho, investigando os fundamentos jurídicos que embasam essa responsabilização, bem como as falhas administrativas e estruturais que possam ter contribuído para tais ocorrências. Como objetivos específicos, busca-se, dentificar o histórico da instituição e seu papel na rede de proteção à infância; compreender os mecanismos de fiscalização e de gestão aplicáveis ao acolhimento institucional; e discutir, à luz da doutrina e da jurisprudência, os limites e possibilidades da responsabilização estatal nesses casos.
A justificativa para o desenvolvimento do tema reside na necessidade de aprofundar o debate acerca da efetividade das políticas públicas de proteção à infância e da atuação do Estado frente a situações que envolvem a vulneração de direitos fundamentais. Além disso, a análise contribui para fomentar reflexões que possam subsidiar melhorias no sistema de acolhimento e responsabilização, garantindo maior segurança às crianças institucionalizadas e assegurando que o poder público cumpra o seu dever de proteção integral.
No que tange à metodologia, a pesquisa será desenvolvida com base em revisão bibliográfica e documental, utilizando obras de referência no campo do direito constitucional, administrativo e da infância e juventude, além de legislações pertinentes e jurisprudências correlatas. A investigação ainda considerará dados institucionais e notícias relacionadas ao Lar do Bebê em Porto Velho, a fim de contextualizar empiricamente o problema.
A estrutura do artigo será organizada da seguinte forma: inicialmente, apresentar-se-á a contextualização histórica e jurídica do acolhimento institucional no Brasil e em Porto Velho; em seguida, será discutida a responsabilidade civil do Estado, com enfoque nos princípios da administração pública e na proteção integral; posteriormente, será realizada a análise específica sobre as fugas de crianças no Lar do Bebê e as implicações jurídicas decorrentes; e, por fim, serão apresentadas as considerações finais, apontando os desafios e perspectivas para o fortalecimento das políticas públicas.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA E INSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
A proteção integral da criança e do adolescente é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, consolidado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, garantindo sua dignidade, desenvolvimento e proteção contra toda forma de negligência e violência.
O ECA (Lei nº 8.069/1990), por sua vez, concretiza esse mandamento constitucional ao afirmar que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e devem receber atenção especial, reconhecendo sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (Cury; Silva, 2022).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990) mudou o paradigma para a proteção integral, priorizando a convivência familiar e comunitária e orientando a substituição progressiva de grandes orfanatos por serviços de acolhimento mais humanizados e por medidas em família extensa ou substituta. (Brasil, 1990).
Sobre o Lar do Bebê em Porto Velho: a Prefeitura inaugurou a nova unidade em 20 de junho de 2008, obra orçada em R$ 676 mil (recursos do Projeto Calha Norte e contrapartida municipal) e a reportagem oficial informa que a estrutura foi projetada para atender 100 crianças de 0 a 10 nos (sala de ludoterapia, fraldário, quartos ambientados etc.). (Prefeitura de Porto Velho, 2008).
O Lar do Bebê em Porto Velho exerce papel crucial na proteção de crianças em situação de risco, oferecendo acolhimento institucional temporário e cuidados básicos. Contribui para a preservação da saúde, segurança e desenvolvimento infantil, garantindo um ambiente seguro.
Além disso, promove a socialização e a convivência com profissionais capacitados, favorecendo o acompanhamento psicossocial. A instituição também atua na articulação com a rede de proteção, como Conselho Tutelar e Ministério Público, fortalecendo a garantia de direitos. Entretanto, desafios estruturais e de gestão podem comprometer a efetividade do serviço e a segurança das crianças acolhidas.
No campo jurídico, essa proteção integral é vista não apenas como um dever normativo, mas como uma responsabilidade compartilhada entre diferentes atores da sociedade. Como destaca Brito (2023), a doutrina da proteção integral impõe ao Estado a criação de políticas públicas efetivas que assegurem o bem-estar infantojuvenil, não bastando apenas a previsão legal, mas sim a implementação prática de mecanismos de vigilância, prevenção e amparo social.
Nesse sentido, municípios como Porto Velho têm papel estratégico, pois são responsáveis diretos pela execução das políticas de assistência social, criação e manutenção dos Conselhos Tutelares, além da implementação de serviços de acolhimento institucional. No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o acolhimento institucional está diretamente relacionado ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária, previsto no Art. 19. (Brasil, 1990).
O dispositivo estabelece que toda criança e adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família, garantindo-se, de forma excepcional, a colocação em família substituta quando isso não for possível. Nesse sentido, o acolhimento institucional surge como medida provisória e protetiva, aplicada em situações de risco ou quando os vínculos familiares estão temporariamente fragilizados. Importante ressaltar que não se trata de punição ou abandono, mas de uma alternativa de proteção integral, pautada no princípio do melhor interesse da criança.
Segundo Amin (2021) o Estado, por meio das políticas públicas, deve assegurar recursos e acompanhamento técnico para viabilizar a reintegração familiar ou a colocação em família substituta. Assim, o acolhimento institucional cumpre a função de resguardar a integridade física, psicológica e social da criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade, sempre priorizando o direito à convivência comunitária.
Esse dispositivo do ECA reafirma a centralidade da família como núcleo fundamental de desenvolvimento humano, mas reconhece que, diante de situações graves, a intervenção estatal é necessária para garantir dignidade e proteção integral. Segundo Machado (2021), falhas administrativas, ausência de políticas intersetoriais e a falta de formação continuada de profissionais favorecem situações de negligência institucional, que podem culminar em episódios de evasão ou fuga das unidades de acolhimento.
No contexto de Porto Velho, observa-se que a deficiência na articulação entre poder público municipal e a rede de proteção impacta diretamente a guarda e vigilância de crianças abrigadas. Nas palavras de Cuccia e Cucci (2020) ressaltam que a proteção integral deve ser compreendida como um compromisso coletivo, mas, quando há omissão do ente público, ocorre violação aos princípios constitucionais. Assim, a fuga de crianças de instituições de acolhimento pode ser analisada como reflexo de falhas estruturais, tanto na gestão administrativa quanto na execução de políticas sociais voltadas à infância.
Portanto, a análise jurídica e institucional evidencia que, embora o Brasil possua um dos marcos normativos mais avançados na proteção da infância, a distância entre norma e prática revela a urgência de fortalecer a atuação municipal, garantir recursos suficientes e assegurar a capacitação contínua dos profissionais da rede de acolhimento. A proteção integral só se concretiza quando há efetiva implementação das políticas públicas.
2.2.1 Responsabilidade Civil do Estado pela Omissão no Dever de Vigilância
A responsabilidade civil do Estado pela omissão no dever de vigilância de crianças e adolescentes constitui tema central no campo do Direito Administrativo e dos Direitos Humanos, envolvendo a análise da obrigação estatal de proteção integral prevista na Constituição Federal de 1988. O artigo 227 da Carta Magna dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à educação e à convivência familiar e comunitária. Dessa forma, a proteção da infância e da juventude não se apresenta como mera faculdade, mas como verdadeiro dever jurídico, cuja inobservância pode ensejar a responsabilização estatal.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (2018) sustenta que “a omissão estatal gera responsabilidade quando há violação de um dever jurídico específico de agir, e não quando se trata de mera expectativa social de atuação”.
No tocante à proteção de crianças e adolescentes, a legislação infraconstitucional também reforça o dever de vigilância estatal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 4º, atribui ao Estado a incumbência de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais por meio de políticas públicas e medidas de proteção. A omissão em adotar providências diante de situações de risco, como a negligência institucional em abrigos ou a ausência de fiscalização em entidades de acolhimento, configura violação grave ao ordenamento jurídico conforme previsto no artigo 98 do ECA.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade estatal em casos de omissão na vigilância. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, fixou tese de repercussão geral no sentido de que “o Estado responde civilmente por morte de detento, porquanto tem o dever jurídico de zelar pela integridade física e moral daqueles que se encontram sob sua custódia”. Embora o precedente trate especificamente de presos, a ratio decidendi aplica-se também às crianças e adolescentes sob tutela do Estado, dada a similitude quanto à obrigação de guarda e vigilância.
Conforme Di Pietro (2019, p. 34) “a responsabilidade por omissão decorre da violação de dever legal específico: “Se a Administração tinha obrigação de impedir o resultado e, podendo agir, deixou de fazê-lo, haverá responsabilidade”. Em unidades de acolhimento, escolas públicas ou programas sociais voltados a menores, a falta de fiscalização adequada ou a negligência em garantir a segurança dos acolhidos caracteriza omissão culposa do ente estatal
Em diversos casos, a fuga de crianças de abrigos, seguida de exposição a riscos sociais, como exploração sexual ou violência urbana, tem sido entendida como consequência direta da omissão estatal. Nesse cenário, a responsabilidade do Estado é inafastável, pois “aquele que assume o dever de guarda tem também o dever de vigilância, sob pena de responder pelos danos decorrentes de sua inércia” (Cavalieri Filho, 2021).
O princípio da proteção integral e da prioridade absoluta impõe ao Estado uma atuação diligente e contínua, sob pena de responsabilização judicial. Trata-se, assim, de assegurar não apenas a reparação de danos, mas sobretudo a efetividade dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, em consonância com os mandamentos constitucionais e legais vigentes.
2.4.1. Consequências jurídicas e administrativas da responsabilidade do Estado sobre a unidade de acolhimento de crianças
A proteção da infância e da adolescência constitui dever da família, da sociedade e, sobretudo, do Estado, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o acolhimento institucional é uma medida excepcional prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que deve ocorrer quando não houver possibilidade de permanência da criança em sua família de origem. Todavia, a responsabilidade estatal vai além da disponibilização de vagas nesses serviços: abrange a garantia de condições adequadas, fiscalização contínua e políticas públicas que assegurem a dignidade dos acolhidos.
Do ponto de vista jurídico, o Estado pode ser responsabilizado quando sua conduta comissiva ou omissiva causa danos a crianças e adolescentes acolhidos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, estabelece que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Desse modo, a omissão em fiscalizar entidades de acolhimento ou a negligência em prover recursos adequados pode ensejar responsabilidade civil do Estado. Para Di Pietro (2020, p. 117), “a responsabilidade estatal é objetiva e independe de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido”.
No campo administrativo, a responsabilidade recai tanto sobre os gestores quanto sobre o poder público fiscalizador. O ECA, em seus artigos 94 a 95, prevê que as entidades de atendimento, públicas ou privadas, estão sujeitas à fiscalização do Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos de Direitos. Assim, eventuais irregularidades podem ensejar medidas administrativas, como advertência, afastamento de dirigentes, suspensão parcial ou total de atividades e até interdição da entidade. Para Custódio (2015, p. 236), “a responsabilização administrativa funciona como mecanismo preventivo, de modo a garantir que a violação de direitos não se perpetue nos espaços de acolhimento”.
Além disso, a omissão estatal no cumprimento de sua função fiscalizatória pode ser caracterizada como violação de direitos humanos, em razão de comprometer a proteção integral assegurada no ordenamento jurídico. Silva (2018, p. 329) sustenta que “a negligência do Estado em relação às unidades de acolhimento institucional configura violação sistêmica, perpetuando situações de vulnerabilidade e exclusão social”. Dessa forma, o dever de proteger não se resume a um ato formal, mas exige políticas públicas concretas, recursos financeiros adequados e profissionais capacitados.
As consequências jurídicas e administrativas da responsabilidade estatal também podem refletir na esfera internacional, já que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a qual impõe aos Estados o dever de assegurar a proteção integral da infância. O não cumprimento desse compromisso pode gerar responsabilização internacional, como já advertiu Sarlet (2019, p. 211), ao afirmar que “o dever estatal de proteção transcende as fronteiras internas e se projeta no plano internacional como obrigação jurídica assumida perante a comunidade global”.
Assim, é possível afirmar que a responsabilidade do Estado no contexto das unidades de acolhimento infantil é ampla e multifacetada. Nas palavras de Silva (2018, p. 34) “a dimensão jurídica, envolve a obrigação de reparar danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação do serviço”. Na esfera administrativa, implica a adoção de medidas corretivas e sancionatórias voltadas à melhoria do serviço e à prevenção de novos danos. Em ambos os casos, o objetivo central é assegurar a efetivação do princípio da proteção integral e a dignidade das crianças e adolescentes acolhidos, evitando que o espaço destinado à sua proteção se transforme em ambiente de violação de direitos.
Portanto, as consequências jurídicas e administrativas são fundamentais não apenas para responsabilizar o Estado por falhas já ocorridas, mas também para consolidar mecanismos de prevenção e aprimoramento das políticas públicas. O acolhimento institucional deve ser compreendido como medida protetiva e não como violação de direitos, o que exige do poder público não apenas a manutenção estrutural das entidades, mas também a construção de políticas efetivas e fiscalizações permanentes.
3 DISCUSSÃO
A importância do tema reside na urgência de assegurar a efetividade da proteção integral da criança e do adolescente, princípio fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A relevância científica deste trabalho está em sua contribuição para o aprofundamento do debate jurídico e social sobre a responsabilidade do Estado frente à omissão no dever de vigilância, especialmente em instituições de acolhimento. Ao analisar casos concretos, como o do Lar do Bebê em Porto Velho, o estudo oferece subsídios para compreender a distância entre a norma e a prática, identificando falhas estruturais e administrativas que comprometem direitos fundamentais.
Do ponto de vista social, a pesquisa reforça a necessidade de aprimorar políticas públicas e mecanismos de fiscalização, visando à prevenção de violações e à promoção de ambientes seguros e humanizados. Além disso, o trabalho destaca a importância da atuação intersetorial entre órgãos públicos e sociedade civil, reconhecendo a criança como sujeito de direitos e centro das ações protetivas. Assim, a relevância científica e social se manifesta na possibilidade de fortalecer a efetividade das normas de proteção e promover uma cultura de responsabilidade estatal, ética e comprometida com a dignidade e o desenvolvimento humano.
3.1 A Proteção Integral da Criança e do Adolescente no Brasil: Avanços Constitucionais e Consolidação pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estado assume um papel central como garantidor da proteção integral nas instituições de acolhimento, devendo assegurar que tais espaços não apenas resguardem os direitos básicos à alimentação, saúde, educação e segurança, mas também promovam o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, de acordo com Santiago (2018).
No dia 23 de fevereiro de 2025, três crianças, entre 10 e 11 anos, fugiram do Lar do Bebê, instituição de acolhimento infantil em Porto Velho, cavando um buraco na parede para escapar. (G1, 2025). A ausência das crianças foi percebida durante a troca de turno, momento em que funcionários acionaram a polícia e registraram boletim de ocorrência na Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA). As buscas foram iniciadas imediatamente, mobilizando equipes da Polícia Militar e da assistência social local, que já vinham investigando denúncias de maus-tratos contra moradores do abrigo.
Quando encontradas, as crianças relataram ter sofrido agressões dentro da unidade, como enforcamento e ferimentos feitos por objetos cortantes, e acusaram funcionários por tortura. Familiares gravaram depoimentos que foram encaminhados a uma deputada estadual de Rondônia, que prometeu exigir apuração rigorosa do caso. (Rondôniagora, 2025).
A prefeitura de Porto Velho confirmou que a fuga ocorreu após o rompimento da parede e afirmou estar colaborando com as autoridades para garantir acolhimento e segurança às crianças envolvidas. Juridicamente a fuga de crianças de uma unidade estatal configura possível omissão do Estado em seu dever de proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 98 I do ECA. Segundo Dias (2020) a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos deve ser apurada, inclusive sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, a ineficiência da rede de acolhimento pode ensejar medidas judiciais e ações civis públicas. “A responsabilização estatal visa não apenas reparação, mas também prevenção de novas violações”. (Pontes, 2018, p. 330. Esse caso reforça a importância do controle judicial sobre políticas públicas de assistência social.
As instituições de acolhimento enfrentam falhas significativas na gestão e na segurança, marcadas pela escassez de recursos humanos capacitados, ausência de protocolos eficazes e deficiência na supervisão estatal. Conforme Gonçalves (2022) as principais dificuldades incluem a rotatividade de profissionais, a falta de apoio psicossocial contínuo e a fragilidade na articulação com a rede de proteção. Muitas unidades operam com infraestrutura precária, apresentando espaços inadequados, sistemas de segurança insuficientes e condições físicas que comprometem o bem estar das crianças e adolescentes acolhidos.
Segundo Amin (2021) a adoção de medidas preventivas, como a melhoria da estrutura das unidades acolhedoras, a capacitação contínua dos profissionais e a fiscalização rigorosa, é essencial para garantir que essas instituições cumpram seu papel de forma eficaz. E a necessidade de compreender as falhas institucionais e propor soluções que assegurem o cumprimento dos direitos fundamentais das crianças em situação de acolhimento, conforme estabelecido pela legislação brasileira.
Cabe ao Estado fiscalizar e regulamentar o funcionamento dessas instituições, garantindo que atuem em conformidade com as diretrizes do ECA (Brasil, 1990) e das normativas do Sistema de Garantia de Direitos. Isso implica na formação contínua de profissionais, acompanhamento técnico adequado, supervisão das condições estruturais das unidades e elaboração de planos individuais de atendimento que considerem os aspectos psicológicos, sociais e educacionais de cada criança ou adolescente.
O Estado deve fomentar políticas públicas que evitem o rompimento dos vínculos familiares, investindo em programas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, com o intuito de prevenir o acolhimento. (Vieira, 2018). A omissão estatal ou a atuação deficiente pode acarretar sérias violações de direitos, perpetuando ciclos de exclusão social, negligência e abandono.
Conforme Silveira (2017) o dever estatal não se limita à manutenção física dos abrigos, mas se estende à promoção de condições dignas de vida e de oportunidades reais de reinserção social, garantindo que nenhuma criança ou adolescente em acolhimento seja invisibilizado ou privado de um projeto de vida digno.
A proteção integral da criança e do adolescente no Brasil representa um dos maiores avanços no campo dos direitos humanos, consolidado a partir da Constituição Federal de 1988, que rompeu com o paradigma da doutrina da situação irregular e instituiu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos. O artigo 227 da Carta Magna consagrou a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado, garantindo prioridade absoluta à infância e à juventude. (Brasil, 1988).
Essa conquista foi fortalecida com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, que regulamentou os preceitos constitucionais e definiu medidas concretas para assegurar o direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária. O ECA consolidou políticas públicas voltadas à proteção integral, estabelecendo diretrizes para o acolhimento institucional e mecanismos de responsabilização em casos de violação de direitos. Além do avanço jurídico, o estatuto simboliza uma mudança cultural e social, ao valorizar o desenvolvimento pleno e a dignidade humana.
Contudo, a efetivação desses direitos ainda enfrenta desafios, como a insuficiência de recursos, a desarticulação entre os órgãos da rede de proteção e a omissão estatal. Assim, a consolidação da proteção integral exige comprometimento contínuo das instituições e da sociedade na defesa dos direitos infantojuvenis.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da responsabilidade do Estado frente à fuga de crianças do Lar do Bebê em Porto Velho revela a complexidade da temática que envolve a proteção integral prevista na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A partir da revisão bibliográfica foi possível concluir que o dever estatal vai além da simples oferta de vagas em instituições de acolhimento, abrangendo a obrigação de garantir segurança, fiscalização e políticas públicas efetivas que assegurem dignidade e desenvolvimento às crianças acolhidas. A ocorrência de evasões demonstra falhas estruturais, administrativas e de gestão, que acabam por fragilizar a rede de proteção e expor os menores a riscos sociais e violências.
Nesse contexto, a omissão do poder público pode configurar violação direta aos direitos fundamentais da infância, ensejando tanto responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º da Constituição, quanto responsabilização administrativa, de acordo com os dispositivos do ECA. Além disso, a jurisprudência nacional tem reiteradamente reconhecido o dever de vigilância do Estado em casos de custódia, sendo aplicável também às instituições de acolhimento. Os episódios envolvendo o Lar do Bebê evidenciam a necessidade de aprimoramento da infraestrutura, capacitação continuada de profissionais e fortalecimento do acompanhamento psicossocial, sob pena de perpetuar situações de negligência institucional. Também se destaca a importância da articulação entre os diversos atores da rede de proteção.
Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário e sociedade civil de modo a consolidar uma política pública intersetorial e eficaz. Do ponto de vista social, o caso em Porto Velho expõe como a ausência de mecanismos de prevenção e supervisão pode comprometer a credibilidade das instituições de acolhimento e gerar desconfiança quanto ao cumprimento da função protetiva.
A responsabilidade do Estado não se limita à reparação de danos, mas deve se concretizar em ações preventivas e estruturais que garantam a prioridade absoluta e a proteção integral da criança e do adolescente, conforme ordenamento jurídico brasileiro e compromissos internacionais assumidos pelo país.
RESPOSTA DA SEMASF EM RELAÇÃO A FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO CASO DA FUGA DAS CRIANÇAS NO LAR DO BEBÊ EM PVH-RO
A ausência de resposta oficial da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) diante da fuga das crianças do Lar do Bebê, em Porto Velho, em 2024, evidencia falhas graves de comunicação e transparência na gestão pública. O episódio, amplamente noticiado, exigia esclarecimentos imediatos sobre as circunstâncias da evasão, as condições da instituição e as medidas adotadas para proteger as crianças.
No entanto, apenas o canal Fala.Br se manifestou sobre o caso, informando que o processo estava sob sigilo, o que gerou questionamentos acerca da omissão do órgão responsável pela política de acolhimento e da ausência de informações públicas. Em resposta à solicitação protocolada, o sistema declarou:
As informações relacionadas ao processo em questão estão classificadas como sigilosas, conforme previsão legal, não sendo possível fornecer detalhes adicionais neste momento. A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família é a responsável pela gestão do caso e deverá prestar os esclarecimentos pertinentes quando possível. (FALA BR, 2025).
Essa postura evidencia a falta de transparência administrativa e compromete a confiança da sociedade na atuação estatal, especialmente quando se trata da proteção de crianças em situação de vulnerabilidade. A omissão da SEMASF, ao não oferecer uma resposta pública e imediata, enfraquece o controle social e distancia o poder público de seu dever de accountability, contrariando os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência.
Em contextos de violação de direitos, o silêncio institucional se torna ainda mais grave, pois impede o acompanhamento social e a atuação de órgãos fiscalizadores. Assim, torna-se imprescindível o fortalecimento da comunicação pública e a efetiva prestação de contas, sobretudo em casos que envolvem o interesse coletivo e a garantia de direitos fundamentais.
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1 Acadêmica no curso de Direito na Faculdade Unisapines
2 Acadêmica no curso de Direito na Faculdade Unisapines
3 Prof. Orientadora no curso de Direito na Faculdade Unisapiens
