REASONABLE SUSPICION AND PERSONAL SEARCH: LEGAL CERAINTY AND LEGIIMACY OF POLICE ACION IN THE LIGHT OF STJ AND STF JURISPRUDENCE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202510310741
Werley Walderick Teixeira De Melo1; Rafaela Araújo Ferreira2; Joseneide Dos Santos Souza3; Rodrigo William Teixeira Da Silva4; Anderson Brito Lisbôa5; Allan Mariano Da Silva6; Pétala Pereira De Souza7; Maycon Oliveira Dos Santos8; Ana Carla Da Silva Nepomuceno9; Amilton Gomes Pereira10
Resumo
O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos da abordagem policial e da busca pessoal, com foco na interpretação do requisito da fundada suspeita à luz da legislação processual penal, da Constituição Federal e da jurisprudência dos tribunais superiores. A pesquisa, de natureza bibliográfica e jurisprudencial, demonstra que a busca pessoal é instrumento essencial à preservação da ordem pública, desde que realizada dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade. Evidencia-se que o artigo 244 do Código de Processo Penal confere legitimidade à medida, condicionando-a à presença de elementos objetivos e verificáveis, afastando decisões baseadas em percepções subjetivas ou discricionárias. O estudo destaca que a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) não busca restringir a atuação policial, mas garantir respaldo jurídico ao agente que atua com observância dos direitos fundamentais. Conclui-se que a fundada suspeita representa não apenas um requisito técnico, mas um mecanismo de equilíbrio entre a autoridade estatal e a dignidade humana, assegurando uma prática policial legítima, eficiente e humanizada.
Palavras-chave: Fundada suspeita. Busca pessoal. Abordagem policial. Abuso de autoridade. Jurisprudência.
Abstract
This article analyzes the legal foundations of police approach and personal search, focusing on the interpretation of the “reasonable suspicion” requirement under criminal procedural law, the Federal Constitution, and the jurisprudence of Brazil’s higher courts. Based on bibliographic and case law research, the study demonstrates that personal search is an essential tool for maintaining public order, provided it is carried out within the boundaries of legality and proportionality. Article 244 of the Code of Criminal Procedure legitimizes the measure, conditioning its validity on objective and verifiable elements, while excluding actions grounded on subjective or discretionary judgments. The paper emphasizes that Law No. 13.869/2019 (Law on Abuse of Authority) does not restrict police action but strengthens its legitimacy by ensuring legal protection for officers acting in accordance with fundamental rights. It concludes that reasonable suspicion is not merely a technical requirement, but a democratic safeguard balancing state authority and human dignity, promoting lawful, efficient, and humanized policing.
Keywords: Reasonable suspicion. Personal search. Police approach. Abuse of authority. Jurisprudence.
1. Introdução
A segurança pública, prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, é dever do Estado e responsabilidade de todos. Nesse contexto, o policial militar se apresenta como o agente visível da lei, responsável por garantir a ordem pública, preservar vidas e zelar pelo cumprimento das normas que regem a convivência social. Entre as ações mais recorrentes na rotina policial, destaca-se a abordagem, procedimento indispensável à prevenção e repressão de delitos, mas que, por sua natureza interventiva, suscita questionamentos jurídicos e sociais quanto à sua legitimidade e aos seus limites.
A abordagem policial, embora essencial, é um dos atos mais polêmicos da atividade policial, frequentemente alvo de debates acadêmicos e de questionamentos na mídia e na opinião pública. Muitas vezes, sua legalidade é contestada por desconhecimento dos fundamentos que a sustentam no ordenamento jurídico. É importante reconhecer, contudo, que a abordagem — e, em especial, a busca pessoal — possui base legal sólida, alicerçada no artigo 244 do Código de Processo Penal, que autoriza sua realização em casos de prisão, fundada suspeita de posse de objetos ilícitos ou por determinação judicial. Assim, a atuação policial, quando amparada por esses parâmetros, constitui exercício legítimo do poder de polícia e não arbitrariedade.
O tema ganha relevância prática e teórica porque a busca pessoal é uma das ferramentas mais utilizadas pelos profissionais de segurança pública. É um ato que, embora rotineiro, requer discernimento, preparo técnico e profundo conhecimento jurídico. A linha entre uma atuação legítima e uma conduta abusiva é tênue, exigindo do policial sensibilidade e rigor na observância dos direitos fundamentais do cidadão. Nesse sentido, compreender os limites legais da abordagem não enfraquece o trabalho policial; ao contrário, o fortalece, pois assegura respaldo jurídico às ações e legitima o uso da autoridade pública.
Este artigo tem por finalidade analisar os fundamentos jurídicos da abordagem e da busca pessoal, com ênfase na interpretação do requisito da fundada suspeita, à luz da legislação processual penal, da Constituição Federal e da jurisprudência dos tribunais superiores. Busca-se demonstrar que a atuação policial, quando pautada pela legalidade, pela proporcionalidade e pela razoabilidade, é instrumento essencial de proteção social e expressão concreta do Estado Democrático de Direito.
A pesquisa desenvolve-se por meio de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, apresentando, em um primeiro momento, os aspectos jurídicos da abordagem policial e as características do poder de polícia. Em seguida, examina-se a fundada suspeita como requisito legal para a busca pessoal e, por fim, discute-se a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) como mecanismo de controle e equilíbrio entre o poder estatal e os direitos individuais. O estudo pretende, assim, oferecer uma reflexão técnica que auxilie o policial em sua prática diária, reforçando que agir dentro da lei é também uma forma de se proteger e dignificar a farda que veste.
2. Fundamentos Legais da Abordagem Policial e da Busca Pessoal
Compreender a natureza jurídica da abordagem policial é essencial para delimitar os parâmetros de sua legitimidade e aplicação prática. Trata-se de um procedimento que, embora rotineiro no exercício da segurança pública, envolve direta limitação a direitos individuais, exigindo do agente policial conhecimento técnico e jurídico para que sua atuação seja pautada pela legalidade e pelo respeito aos princípios constitucionais.
Como observa Greco (2014, p. 35), “A busca, domiciliar, em veículos ou mesmo pessoal é uma constante na atividade policial. No entanto, não é tolerado que seja feita de forma arbitrária, desnecessária”. Essa afirmação reforça que, embora a busca pessoal e a domiciliar sejam instrumentos legítimos de atuação policial, ambas devem obedecer estritamente aos limites legais e às hipóteses previstas no Código de Processo Penal (CPP), especialmente nos artigos 240, 241, 242 e 244.
O artigo 240 do CPP prevê duas modalidades de busca: a domiciliar e a pessoal. O §1º do referido artigo trata das fundadas razões que autorizam a busca domiciliar, enquanto o §2º dispõe sobre a fundada suspeita, requisito essencial para a busca pessoal. Essa distinção demonstra que, embora ambas as medidas limitem direitos fundamentais, a busca pessoal apresenta natureza mais imediata, podendo ser realizada sem mandado judicial, desde que atendidos os pressupostos legais.
No Código de Processo Penal Militar (CPPM), a busca pessoal também está regulamentada, sendo tratada em dois dispositivos distintos. O art. 180 dispõe que “a busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo”. Já o art. 181 define a revista pessoal, que ocorrerá “quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: a) instrumento ou produto do crime; b) elementos de prova”.
Apesar da distinção terminológica, Nassaro (2013) explica que os termos “busca pessoal” e “revista pessoal” são, na prática, sinônimos, ambos designando o mesmo procedimento de verificação material realizado pelo agente de segurança pública. No cotidiano policial, o uso de qualquer uma dessas expressões é comum e aceito, pois ambas possuem o mesmo significado jurídico e operacional.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura uma série de direitos e garantias individuais que limitam o poder do Estado. Contudo, como destaca Nassaro (2003), tais limitações não são absolutas. Quando a realização da busca pessoal se mostra necessária para a manutenção da ordem pública e do bem-estar social, e estiver amparada na lei, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse individual. Assim, a busca pessoal, quando legítima, representa uma ação de defesa coletiva, e não um ato arbitrário.
2.1. O Poder de Polícia e os Princípios da Atuação Estatal
A compreensão dos fundamentos legais da abordagem policial exige a distinção entre as funções de polícia administrativa e polícia judiciária, pois cada uma possui natureza e finalidades distintas. A polícia administrativa, conforme explica Mazza (2013), tem caráter preventivo, buscando evitar a ocorrência de infrações e atuando no âmbito do Direito Administrativo. Essa é precisamente a função exercida pela Polícia Militar, que, por meio do policiamento ostensivo, trabalha para impedir que o crime aconteça.
Já a polícia judiciária, exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal, atua de forma repressiva, intervindo após a prática delitiva para investigar a autoria e a materialidade do crime, submetendo-se aos princípios e normas do Direito Processual Penal.
Di Pietro (2010) reforça essa diferenciação ao afirmar que a polícia preventiva tem por finalidade frustrar atos ilícitos, enquanto a polícia judiciária busca reprimir condutas já consumadas, atingindo diretamente pessoas, e não apenas atividades. Da mesma forma, Mello (2010, p. 835) pontua que o que:
“efetivamente aparta polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica”.
A busca pessoal realizada pela Polícia Militar, no exercício de sua função preventiva, enquadra-se, portanto, no campo da polícia administrativa. Sua finalidade é evitar que ilícitos ocorram, garantindo a segurança pública e o cumprimento das leis. De acordo com Nassaro (2013), esse tipo de busca dispensa mandado judicial, desde que observadas as condições legais do artigo 244 do CPP, por se tratar de uma ação imediata, voltada à proteção da coletividade.
É importante destacar que, embora dotada de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, a atuação policial deve sempre respeitar os limites constitucionais e os princípios que regem a administração pública — legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e moralidade —, sob pena de o agente incorrer em abuso de autoridade.
Observa-se, portanto, que a Polícia Militar, pela natureza ostensiva e preventiva de suas atribuições, é a instituição que mais necessita recorrer à busca pessoal em seu cotidiano operacional. Tal prática, quando embasada em fundamentos legais e realizada com respeito à dignidade humana, constitui expressão legítima do poder de polícia e instrumento indispensável à manutenção da ordem pública e da paz social.
2.2. Distinção e Base Legal da Busca Pessoal
A distinção entre abordagem policial e busca pessoal é fundamental para compreender os limites e a legitimidade da atuação do agente público. A abordagem é o primeiro contato entre o policial e o cidadão, normalmente de caráter preventivo e voltado à verificação de situações suspeitas, podendo ocorrer em barreiras, patrulhamentos e fiscalizações de rotina. Já a busca pessoal constitui ato mais restritivo e invasivo, uma vez que implica a revista do corpo, das vestes e dos pertences do abordado, sendo, portanto, submetida a requisitos legais mais rigorosos.
Segundo Nassaro (2013), o instituto da busca pessoal ainda carece da devida atenção por parte da doutrina, especialmente quando comparado ao estudo da busca domiciliar. No entanto, o autor ressalta que se trata de um dos meios mais eficientes e indispensáveis de trabalho policial, essencial à atividade preventiva e ao cumprimento da função constitucional de manutenção da ordem pública. Historicamente, segundo o autor, a busca domiciliar tem recebido maior destaque por representar invasão mais intensa à intimidade, exigindo mandado judicial, enquanto a busca pessoal, embora também restritiva de direitos, não depende de autorização judicial, bastando que haja fundada suspeita amparada em elementos objetivos.
Nassaro (2013, p. 16) conceitua a busca pessoal como “procedimento que compreende a procura no corpo, bem como a vistoria nas roupas e nos pertences de que a ela é submetida, inclusive no interior de veículo, desde que este não sirva de moradia”. Essa conceituação é complementada por Capez (2015), ao afirmar que a busca pessoal é permitida quando houver fundada suspeita, podendo ser realizada em pessoas e também nos objetos que elas possuam, como bolsas, malas e veículos.
Aury (2014) destaca que a busca pessoal recai diretamente sobre o corpo do indivíduo, com a finalidade de localizar objetos ou substâncias ilícitas. Contudo, o autor chama atenção para o fato de que o termo “fundada suspeita” é vago e impreciso, o que gera dificuldades interpretativas na jurisprudência e confere certo grau de subjetividade ao julgamento do agente policial. Essa indeterminação reforça a necessidade de prudência e de atuação pautada por critérios técnicos, a fim de evitar excessos e arbitrariedades.
Tourinho Filho (2010) reconhece o caráter vexatório da busca pessoal e, por isso, enfatiza que a medida somente deve ocorrer quando houver fundada suspeita, podendo recair sobre o corpo, as vestes e os objetos do revistado. O autor reafirma a dispensa do mandado judicial nos casos em que há prisão, fundada suspeita de porte de objetos ilícitos ou durante o cumprimento de busca domiciliar.
Nassaro (2013) explica que o policial utiliza predominantemente a visão e o tato na execução da busca, podendo recorrer, quando necessário, a meios auxiliares, como cães farejadores e detectores eletrônicos. Ressalta, no entanto, que tais práticas não se confundem com intervenções corporais, como exames de dosagem alcoólica, que possuem outra natureza jurídica e exigem formalidades distintas.
De acordo com Ishida (2009), a busca pessoal deve ser realizada com o menor grau de constrangimento possível, observando-se os limites da necessidade e da proporcionalidade, em respeito à proteção constitucional da intimidade e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, CF). A conduta do agente deve, portanto, restringir-se ao estritamente necessário para o cumprimento da medida.
Para Nassaro (2013), há dois tipos de busca pessoal: a preliminar e a minuciosa, que se diferenciam pelo nível de rigor. A busca preliminar é superficial e visa apenas verificar situações imediatas, ao passo que a minuciosa envolve inspeção mais detalhada, geralmente empregada em locais específicos, como estabelecimentos prisionais ou diante de suspeita de tráfico de entorpecentes. O autor exemplifica que, se durante uma busca preliminar for localizada uma arma de fogo, poderá haver justificativa suficiente para proceder a uma busca minuciosa, voltada à detecção de outros objetos ilícitos de menor volume, como drogas, cheques ou documentos falsos.
A chamada busca minuciosa, também conhecida como “revista íntima”, ocorre de forma reservada, com maior exposição corporal do revistado, devendo ser realizada em ambiente isolado e, sempre que possível, com a presença de testemunha (NASSARO, 2013). Nucci (2014) reforça que, por se tratar de um procedimento potencialmente constrangedor, o policial deve agir com extrema prudência e somente realizar a revista quando a necessidade estiver claramente configurada.
Em termos procedimentais, Frederico Marques (1961, apud Tourinho Filho, 2010) recomenda que, após a realização da busca e apreensão de qualquer objeto de interesse criminal, seja lavrado auto pormenorizado, a fim de documentar o ato e conferir transparência à atuação policial. Nassaro (2013) complementa que, mesmo quando a apreensão ocorre sem busca formal, deve ser elaborado termo específico para registro da diligência.
De acordo com Rodrigues (2002, apud Nassaro, 2013), as abordagens e buscas têm múltiplas finalidades, como prevenir crimes, reprimir o porte ilegal de armas e drogas, capturar foragidos, recuperar bens furtados ou roubados e fortalecer a sensação de segurança da comunidade. O autor também destaca que a legalidade da busca pessoal encontra respaldo no artigo 144, §5º, da Constituição Federal e nos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal, além de decorrer do poder de polícia, que confere presunção de legitimidade e autoexecutoriedade às ações do agente público.
A fundada suspeita é, portanto, o elemento central que autoriza a busca pessoal sem mandado judicial. Nucci (2010) esclarece que há três hipóteses em que a medida é permitida: “a) quando há prisão do indivíduo; b) quando há fundada suspeita de porte de arma, objeto ou documento ilícito; e c) durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar.”
Ainda segundo o autor, embora o mandado judicial seja dispensável, o policial deve agir com cautela e respeito, evitando práticas arbitrárias ou abusivas (NUCCI, 2014).
Nassaro (2013) distingue a busca pessoal preventiva — realizada pelas polícias militares antes da prática delituosa, com o objetivo de preservar a ordem pública — da busca processual, executada após o delito, com finalidade probatória. A preventiva, quando amparada no poder de polícia, possui natureza administrativa; a processual, por sua vez, integra a persecução penal e é orientada pela norma processual.
O autor explica, ainda, que a busca preventiva pode adquirir interesse processual quando, no curso da ação policial, são encontrados objetos ou indícios de crime. Nesse momento, a atuação passa a caracterizar repressão imediata, podendo culminar em prisão em flagrante e comunicação à autoridade judiciária (NASSARO, 2013, p. 50–51).
Por fim, Nassaro (2013) sustenta que, embora a Constituição de 1988 tenha ampliado a proteção aos direitos individuais, tais garantias não são absolutas, especialmente quando o interesse público demanda a intervenção estatal para garantir a segurança e o bem-estar coletivo. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), segundo o qual “os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral”.
Assim, a busca pessoal, quando realizada dentro dos parâmetros legais e constitucionais, representa um instrumento legítimo de proteção social, expressão concreta do dever estatal de garantir a segurança pública. O policial, ao agir com técnica, proporcionalidade e respeito à dignidade humana, não apenas cumpre a lei, mas afirma o caráter democrático e humanizado da atividade policial.
2.3. Busca Domiciliar
A busca domiciliar é uma das medidas mais sensíveis e restritivas do ordenamento jurídico, pois atinge diretamente o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, assegurado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
O Código Penal, em seu art. 150, §4º, complementa essa proteção ao definir o conceito de “casa”, incluindo: “I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.”
Assim, a noção de domicílio abrange não apenas a residência habitual, mas também locais de exercício profissional ou de descanso que não sejam abertos ao público. Nesse sentido, Reis e Gonçalves (2013) defendem uma interpretação ampla e protetiva do termo, compreendendo como domicílio qualquer ambiente privado em que o indivíduo exerça sua vida íntima ou profissional, desde que não destinado ao acesso coletivo.
Com base nesse entendimento, Capez (2015, p. 411) esclarece que:
“Domicílio, portanto, para fins de inviolabilidade, será qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou qualquer compartimento não aberto ao público, no qual se exerce profissão ou atividade (p. ex., a sala interna do juiz, o escritório do advogado, o consultório médico ou dentário, ou, simplesmente, atrás do balcão de um bar).”
O artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses em que é possível proceder à busca domiciliar, desde que fundadas razões a autorizem, a saber:
“a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação e objetos falsificados;
d) apreender armas, munições e instrumentos utilizados ou destinados à prática de crimes;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando úteis à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.”
Entretanto, Capez (2015) ressalta que a alínea f desse dispositivo não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois a quebra do sigilo das comunicações já possui hipóteses próprias de autorização constitucional. Dessa forma, a inviolabilidade da correspondência e das comunicações permanece protegida, salvo por ordem judicial devidamente fundamentada.
A busca domiciliar, por atingir um espaço de intimidade ampliada, deve ser tratada com cautela e excepcionalidade. Reis e Gonçalves (2013) afirmam que se trata de uma medida excepcional, cuja realização depende de mandado judicial, salvo em casos de flagrante delito, desastre ou necessidade de socorro. Assim, o mandado judicial é a regra; a exceção é a intervenção emergencial e justificada.
Ishida (2009, p. 141) explica que:
“A busca domiciliar encontra maior rigor diante do direito à inviolabilidade do domicílio. Dessa forma, esse tipo de busca só é permitido quando presente o consentimento do morador ou independentemente deste, quando houver flagrante delito, em hipótese de desastre, para prestar socorro ou por ordem judicial. Nesse caso, com ordem judicial, o mandado deve ser cumprido durante o dia.”
Da mesma forma, Távora e Alencar (2011) defendem a máxima proteção ao ambiente doméstico, salientando que o juiz deve especificar, de modo claro e objetivo, o local, o motivo e a finalidade da busca, evitando autorizações genéricas que ampliem o poder de ingresso sem necessidade. Hospedarias, casas de jogos, boates e outros espaços de acesso público, portanto, não se enquadram no conceito de domicílio protegido.
No tocante à terminologia jurídica, Greco (2014) observa que o legislador diferenciou propositalmente as expressões “fundadas razões” e “fundada suspeita” no art. 240 do CPP, sendo a primeira aplicável à busca domiciliar e a segunda à busca pessoal. Essa distinção revela o grau de rigor mais elevado da busca domiciliar, por demandar justificativas concretas e, via de regra, ordem judicial prévia.
Nessa mesma linha, Nassaro (2013) enfatiza que a busca domiciliar se limita a parâmetros objetivos definidos pela Constituição Federal, sendo a “fundada razão” critério mais rigoroso do que a “fundada suspeita” exigida na busca pessoal. Para o autor, a exigência do mandado judicial, salvo nas exceções legais, é garantia de proteção à intimidade e mecanismo de controle do poder estatal.
Em suma, a busca domiciliar representa um instrumento legítimo, porém excepcional, no exercício da atividade policial. Sua finalidade é assegurar a eficácia da persecução penal e a preservação da ordem pública, sem descuidar dos direitos individuais. O policial, ao executá-la, deve agir com observância estrita à legalidade e à razoabilidade, lembrando que a entrada em domicílio sem os requisitos legais pode configurar abuso de autoridade de acordo com o art. 22 (Lei nº 13.869/2019):
“Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – (VETADO);
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).”
Assim, a busca domiciliar é uma medida de equilíbrio entre a proteção da intimidade e a necessidade de investigação penal, devendo o agente público atuar sempre com prudência e respeito à lei. O uso correto dessa prerrogativa reforça o papel da polícia como garantidora da justiça e da ordem, e não como agente de arbitrariedade, consolidando a confiança da sociedade na atuação estatal.
2.4. Busca Pessoal em Mulheres
A busca pessoal em mulheres é tema que requer especial atenção, pois envolve diretamente o respeito à intimidade, à dignidade e à integridade física da pessoa revistada. O Código de Processo Penal, em seu artigo 249, determina que “a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”. Disposição idêntica encontra-se no artigo 183 do Código de Processo Penal Militar, o que reforça o compromisso legal com a preservação da dignidade feminina durante esse tipo de procedimento.
Trata-se de uma norma que, embora aparente simplicidade, revela um profundo conteúdo ético e jurídico: o de minimizar o constrangimento inevitável decorrente da revista corporal. Entretanto, como ressalta Aury (2014, p. 740), a garantia prevista na lei pode ser facilmente relativizada, uma vez que “basta que a autoridade policial executante da medida argumente que esperar até a chegada de outra mulher (policial, é claro) implicaria ‘retardamento ou prejuízo da diligência’, para que a pseudogarantia caia por terra”. Assim, o autor chama atenção para o risco de banalização dessa exceção, que pode, na prática, anular a proteção legal conferida às mulheres.
Na mesma direção, Tourinho Filho (2010, p. 632) observa que, diante da proteção à intimidade assegurada no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, a norma do art. 249 do CPP deve ser interpretada com maior restrição, de modo a garantir que o respeito à dignidade da pessoa humana prevaleça sobre a conveniência operacional. Ou seja, a busca realizada por agente do sexo masculino deve ocorrer apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas, nas quais o adiamento da diligência comprometeria a eficácia da ação policial.
A busca em mulheres, portanto, deve ser conduzida com absoluto cuidado, respeito e sensibilidade, reconhecendo-se que o procedimento, por sua própria natureza, pode gerar constrangimento físico e psicológico. O policial que atua dentro da legalidade e observa essas diretrizes demonstra profissionalismo, ética e compromisso com os direitos humanos, valores essenciais à imagem e à legitimidade das forças de segurança pública.
Conclui-se que, sempre que possível, a busca pessoal em mulheres deve ser realizada por outra mulher, preferencialmente em local reservado, de forma discreta e com o uso de linguagem respeitosa. Essa conduta preserva não apenas a dignidade da pessoa revistada, mas também a integridade do próprio agente público, que se protege de acusações de abuso ou de violação de direitos.
Quando, entretanto, a urgência da situação ou o risco à segurança pública justificar a impossibilidade de aguardar uma policial feminina, a diligência poderá ser realizada por policial do sexo masculino, desde que o ato seja indispensável e proporcional à necessidade, conforme autoriza o próprio artigo 249 do CPP.
Desse modo, a busca pessoal em mulheres deve ser compreendida como ato excepcional, legal e ético, que exige preparo técnico e sensibilidade por parte do agente público. O cumprimento rigoroso das normas legais não apenas evita constrangimentos desnecessários, mas reafirma o compromisso da polícia com os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos fundamentais.
2.5. A Busca Pessoal e o Abuso de Autoridade
A busca pessoal, embora seja instrumento indispensável à atividade policial, deve observar limites legais e constitucionais, sob pena de se configurar abuso de autoridade. Leciona Capez (2015, p. 413) que a busca deve ser realizada sempre que existir fundada suspeita, “bem como de maneira que não seja vexatória para o atingido, sob pena de configurar crime de abuso de autoridade.” A observância desse princípio é essencial, pois a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme o art. 5º, inciso X.
Conforme destaca Aury (2014), a fundada suspeita, sendo um termo vago e impreciso, carrega alto grau de subjetividade, podendo dar margem a arbitrariedades cometidas por agentes policiais. Nessas hipóteses, o policial poderá responder pelo crime de abuso de autoridade, caso reste comprovado que a busca foi realizada sem motivo justificável ou sem o preenchimento dos requisitos legais. De acordo com a Lei nº 13.869/2019, comete abuso de autoridade o agente público que “abusa do poder que lhe tenha sido atribuído” com a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo, agindo por capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, §1º).
Nassaro (2013) reforça que o agente policial pode incorrer em abuso de autoridade quando realiza busca pessoal sem motivo que a justifique, restringindo indevidamente o direito de ir e vir do cidadão. Assim, a atuação policial deve estar em consonância com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, previstos implicitamente na própria Lei nº 13.869/2019, que veda, por exemplo, o constrangimento ilegal e o uso de meios vexatórios ou degradantes (art. 13).
Para Aury (2014), a dificuldade em demonstrar o abuso decorre da subjetividade do ato, razão pela qual defende a necessidade de maior capacitação dos agentes e um controle mais rigoroso por parte do Poder Judiciário, no sentido de aferir a validade dos atos de polícia. Segundo Nassaro (2013), o agente responsável pela busca pessoal deve adotar um padrão de conduta que oriente sua atuação conforme o Código de Processo Penal e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Maltez (2016) complementa que a busca pessoal, embora necessária à preservação da ordem pública, frequentemente se choca com os direitos e garantias fundamentais, e quando realizada de modo incorreto, pode configurar crime de abuso de autoridade.
Guilherme de Souza Nucci (2015, p. 463-464) ensina que “a busca pessoal tem como escudo protetor o art. 5º, X, da Constituição Federal”, e que sua violação pode ensejar responsabilização criminal, civil e administrativa. De fato, a Lei nº 13.869/2019 prevê, em seu art. 6º, que as penas por abuso de autoridade são aplicáveis independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa, o que demonstra a gravidade do ato praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Cumpre observar que, conforme a Súmula nº 172 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. Isso significa que, se um policial militar exceder seus limites durante uma busca pessoal, será responsabilizado perante a Justiça comum, e não a militar, reforçando o caráter civil e penal do controle sobre tais condutas.
3. A Fundada Suspeita e Seus Requisitos de Objetividade
O conceito de fundada suspeita, previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), é o principal requisito para a realização da busca pessoal sem mandado judicial. Tratase de um instituto de grande relevância jurídica e prática, pois representa o ponto de equilíbrio entre o poder de polícia e o respeito aos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal.
Embora amplamente utilizado na atividade policial, o termo “fundada suspeita” exige uma interpretação técnica e objetiva, capaz de evitar arbitrariedades e assegurar a legitimidade da atuação estatal. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm afirmado reiteradamente que a busca pessoal deve estar baseada em dados concretos, objetivos e verificáveis, afastando decisões fundadas em meras impressões subjetivas ou no chamado tirocínio policial.
Nesse sentido, o STJ reafirmou recentemente, no julgamento do AgRg no HC 1.002.334/SP, a ilegalidade de abordagens desprovidas de justa causa, considerando ilícita a busca pessoal e veicular fundamentada unicamente em critérios estéticos, como o “mau estado de conservação do veículo”. A Corte destacou que “a mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva” (DEVECHI, 2025).
O STF, por sua vez, no Ag.Reg. no HC 253.675/SP, reforçou que a intuição policial não deve ser confundida com arbitrariedade. O Tribunal reconheceu que a suspeição fundada em comportamentos objetivos e observáveis, corroborada por informações verificáveis, não macula o processo penal, desde que a atuação do agente não decorra de preconceitos relacionados à cor, condição social, gênero ou origem. O ministro relator ressaltou que “a intuição policial é construída a partir de treinamento técnico e científico, e será ilícita apenas quando fundamentada em preconceito ou discriminação” (MPPR, 2025).
De acordo com Aury Lopes Jr. (2014), a expressão “fundada suspeita” é vaga e imprecisa, abrindo margem a subjetividades que podem levar à prática de atos arbitrários por parte dos agentes públicos. Para o autor, essa imprecisão permite que o policial fundamente a busca pessoal em percepções puramente subjetivas, o que coloca em risco a legalidade e a legitimidade do ato. Assim, defende a necessidade de controle rigoroso, tanto pela autoridade policial quanto pelo Poder Judiciário, para evitar que a amplitude do termo sirva como justificativa para excessos.
Nassaro (2013) compartilha desse entendimento ao afirmar que o agente público deve balizar sua conduta em parâmetros claros e compatíveis com o Código de Processo Penal e com os direitos e garantias fundamentais. O autor ressalta que a busca pessoal deve observar os critérios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, e que o policial não pode se basear em impressões pessoais, mas em indícios concretos e verificáveis que indiquem a real necessidade da intervenção.
De forma complementar, Capez (2015, p. 413) adverte que a busca pessoal deve ser “realizada sempre que existir fundada suspeita, bem como de maneira que não seja vexatória para o atingido, sob pena de configurar crime de abuso de autoridade.” Essa orientação reforça o caráter técnico e ético da atuação policial, salientando que o poder conferido ao Estado deve ser exercido com respeito à dignidade humana.
Tourinho Filho (2010) acrescenta que a busca pessoal, por ser medida potencialmente constrangedora, só será legítima se devidamente motivada, podendo recair sobre o corpo, as vestes ou os pertences do indivíduo, desde que existam indícios razoáveis de posse de objeto ilícito. Caso contrário, o ato se torna nulo e o agente passível de responsabilização.
Na mesma linha, Nucci (2014) lembra que o policial deve agir com prudência e cautela, pois a busca é, por natureza, uma medida invasiva que deve ser empregada apenas quando houver real necessidade. O autor invoca o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a intimidade e a vida privada, para sustentar que qualquer violação indevida pode gerar responsabilização civil, penal e administrativa ao agente.
A partir dessa construção doutrinária e jurisprudencial, compreende-se que a fundada suspeita não pode se confundir com meras percepções ou intuições pessoais. Elementos como nervosismo, aparência, antecedentes criminais ou localidade, isoladamente, não configuram justa causa para a revista. Esses critérios subjetivos ferem o princípio da igualdade e da dignidade humana, além de comprometer a validade das provas obtidas.
Por outro lado, há situações em que a fundada suspeita é considerada legítima, quando amparada em circunstâncias objetivas e verificáveis, como: denúncias anônimas confirmadas por diligências prévias; evasão do local ao avistar a viatura; ou presença de indícios materiais concretos, como odor característico de drogas ou porte ostensivo de arma. Nessas hipóteses, a atuação policial é amparada pelo princípio da razoabilidade, desde que devidamente documentada e motivada, garantindo transparência e controle judicial posterior.
Em síntese, a fundada suspeita deve ser compreendida como um instrumento técnico-jurídico de contenção do arbítrio, e não como autorização genérica para qualquer intervenção estatal. Quando observada de forma objetiva e motivada, ela confere segurança jurídica tanto ao cidadão quanto ao policial, permitindo que o exercício do poder de polícia se mantenha dentro dos limites da legalidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
4. Ilicitude da Prova
A busca pessoal realizada sem respaldo em fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), é considerada ato ilícito, uma vez que viola garantias fundamentais expressas no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, que veda o uso de provas obtidas por meios ilícitos. Tal irregularidade compromete a validade das provas e enseja a aplicação da chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual toda prova derivada de um ato ilegal é igualmente contaminada, acarretando sua nulidade e podendo resultar no trancamento da ação penal (STJ, AgRg no HC 1.002.334/SP, 2025).
O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que abordagens baseadas em meras impressões subjetivas, como “atitude suspeita”, “nervosismo” ou “aparência”, não constituem justa causa para a revista pessoal. A ausência de elementos objetivos e verificáveis macula o procedimento, tornando ilícitas as provas dele decorrentes (STJ, RHC 158.580/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2022).
Assim, o controle da legalidade da prova é instrumento essencial de contenção de abusos e de preservação do Estado Democrático de Direito.
4.1. Limites de Atuação de Outros Agentes
A busca pessoal constitui medida de natureza pública e coercitiva, cujo exercício é restrito às autoridades judiciais, policiais ou seus agentes legalmente investidos. Conforme o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade das polícias federal, civis, militares e rodoviárias, não abrangendo agentes privados nessa prerrogativa.
Desse modo, agentes de segurança privada não possuem amparo legal para realizar buscas pessoais, sob pena de violação aos direitos fundamentais à liberdade e à intimidade. Já as guardas municipais, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, somente podem efetuar abordagens ou buscas pessoais em situações de flagrante delito ou quando houver pertinência com a proteção de bens, instalações e serviços municipais, e sempre que presente a fundada suspeita objetivamente demonstrável (STJ, HC 877.943, 2024)
A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a atuação dos agentes públicos, independentemente da instituição a que pertençam, não pode ser pautada por meras percepções subjetivas, devendo observar o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A superação de tais limites caracteriza abuso de autoridade e contamina todo o procedimento subsequente, resultando na nulidade das provas e responsabilização do agente.
5. Conclusão
A presente pesquisa evidenciou que a busca pessoal é instrumento indispensável à preservação da ordem pública e à eficácia da atividade policial, mas seu exercício requer fundamentação jurídica sólida e respeito incondicional aos direitos e garantias individuais. O estudo demonstrou que os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal conferem legitimidade à medida, desde que observados os critérios da fundada suspeita, que deve se basear em elementos objetivos, concretos e verificáveis, afastando qualquer juízo de valor puramente subjetivo ou discricionário por parte do agente público.
A análise jurisprudencial revelou que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm consolidando entendimento de que não há espaço, no Estado Democrático de Direito, para abordagens motivadas apenas por impressões pessoais, tirocínio policial ou estereótipos sociais. As decisões recentes reafirmam que a atuação policial, ainda que essencial à segurança pública, deve ocorrer dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e dignidade humana, sob pena de invalidação das provas obtidas e responsabilização do agente.
Nesse contexto, a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) surge como importante marco de contenção de excessos, ao estabelecer sanções penais, civis e administrativas para condutas abusivas. Longe de enfraquecer a autoridade policial, o controle jurídico e social previsto na legislação fortalece o profissional da segurança pública, conferindo-lhe respaldo legal e legitimidade institucional para agir dentro da lei e em defesa da coletividade.
Conclui-se, portanto, que a fundada suspeita não é mera formalidade processual, mas um freio democrático ao poder estatal, assegurando que a intervenção policial ocorra com base em critérios técnicos e éticos. A observância desses parâmetros não apenas protege o cidadão contra arbitrariedades, mas também preserva a imagem, a credibilidade e a segurança jurídica do próprio policial. Assim, o equilíbrio entre autoridade e legalidade constitui o verdadeiro alicerce de uma atuação policial moderna, eficiente e humanizada, comprometida com a justiça e com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Referências
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1Bacharel em Direito Especialista em Direito Militar, Curso Mercados Ilícitos e Crime Organizado nas Américas Instituição USP, 3º sargento da PMPA e Instrutor nos Curso de Formação da PMPA.
ID Lattes: 1091301034283544
ID ORCID: 0009-0000-9906-0617
E-mail: werleysdc@yahoo.com.br
2Licenciatura em Educação Física Pós Graduação em Atendimento Educacional Especializado – AEE.
ID Lattes: 8029717174135407
ID ORCID: 0009-0005-6748-944X
E-mail: rafaelaferreira12042@gmail.com
3Licenciatura em Matemática Pós graduação em Atendimento Educacional Especializado -AEE
ID Lattes: 5554188576275358
ID ORCID: 0009-0003-6167-5212
E-mail: joseneidesouza88@gmail.com
4Bacharel em Direito
Instrutor nos Curso de Formação da PMPA.
ID ORCID: 0009-0004-9394-7558
ID Lattes: 3895827752897969
E-mail: williamguardiao18@gmail.com
5Bacharel em Direito pela Universidade ESTÁCIO CASTANHAL
Pós-Graduado em Direito em Direito Processual Penal Pela FAEL. Professor/instrutor dos cursos ofertados a tropa da Policia Militar do Estado do Pará.
ID Lattes: 7667450436155139
ID ORCID: 0009-0003-75371412
E-mail: prof.lisboa25@gmail.com
6Oficial da Polícia Militar do Pará
Instrutor de tiro policial da PMPA
Bacharel em Direito
Bacharel em Ciências Contábeis
Bacharel em Ciência da Defesa Social e Cidadania Especialista em Direito e Ciências Jurídicas; Especialista em Ciência da Defesa Social e Cidadania.
7Licenciatura Plena em Matemática pela Universidade do Estado do Pará (2009) Pós-graduação Lato Sensu em Matemática pela Faculdade de Tecnológia Equipe Darwin-DF.
Licenciatura Plena em Educação Física pela Universidade do Estado do Pará-UEPA. Pós-graduação Lato Sensu em Musculação e Personal Trainer pela FACEI.
Bacharel em Biomedicina pela Universidade Estácio de Sá – UNESA Especialização em Saúde Estética, pelo Instituto ISE (CTA). Atuação na área da Segurança Pública. Instrutora nos Cursos de Formação e Formação Continuada da PMPA.
ID Lattes: 3311490806635010
ID ORCID: 0009-0002-1097-9630
E-mail: petallasousa2@gmail.com
8Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT
Pós-Graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública
Pós-graduando em Docência no ensino superior.
Professor/instrutor dos cursos ofertados a tropa da Policia Militar do Estado do Pará.
ID Lattes: 7126295668431914
ID ORCID: 0009-0004-9532-2439
E-mail: omaycon98@gmail.com
9Licenciada em Educação Física pela Universidade Federal do Pará – UFPA Pós-graduada em Gestão e Inteligência em Segurança Pública. 3° Sargento da PMPA e instrutora nos cursos de formação e aperfeiçoamento da PMPA.
ID Lattes: 8870885653739692
ID ORCID: 0009-0006-5004-0782
E-mail: nepomucenocarla.cn@gmail.com
10Licenciado em HISTÓRIA pela FCAT CASTANHAL – PA
Pós-graduada em Educação e Direitos Humanos. Estudante do Curso de Direito 4° semestre UNAMA CASTANHAL.
ID Lattes: 2587421876714637
ID ORCID: 0009-0004-9240-7621
E-mail: agp.gomes0800@gmail.com
