ALIENAÇÃO PARENTAL E OS DESAFIOS NA COMPROBAÇÃO PROBATÓRIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510240020


Maria Izabela Macedo da Silva1
Talia dos Passos Meireles2
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3


RESUMO

A alienação parental é um desafio para o Poder Judiciário, pois envolve aspectos emocionais, psicológicos e legais que afetam o desenvolvimento da criança e do adolescente. Nesse contexto, o objetivo geral deste estudo foi analisar os desafios na comprovação probatória da alienação parental e os impactos da revogação da Lei nº 12.318/2010 na proteção da criança e do adolescente. O problema central investigado consistiu em compreender quais são os desafios enfrentados pelos operadores do Direito na comprovação de alienação parental nos processos judiciais?. A metodologia utilizada baseou-se em pesquisa qualitativa, com análise bibliográfica e documental, contemplando obras doutrinárias nacionais e internacionais, artigos científicos, legislação pertinente (Lei nº 12.318/2010, ECA e Constituição Federal de 1988) e decisões judiciais de tribunais estaduais e superiores. Também foi realizada análise de dados processuais disponíveis em bases públicas, com o objetivo de identificar padrões de interpretação e aplicação da lei em casos concretos. Os resultados indicaram que, embora a Lei nº 12.318/2010 tenha avançado na proteção dos direitos da criança, persistem dificuldades significativas na comprovação da alienação, decorrentes da subjetividade da situação, da escassez de profissionais capacitados em psicologia forense e da morosidade dos procedimentos judiciais. Também foi observado o risco de utilização indevida do conceito de alienação parental, reforçando a necessidade de protocolos técnicos rigorosos e padronizados para subsidiar a decisão judicial. Conclui-se que, para assegurar a efetividade da legislação e a proteção integral da criança ou adolescente, é essencial fortalecer a capacitação de magistrados e equipes interdisciplinares, aprimorar os instrumentos periciais e promover maior integração entre os órgãos judiciários e profissionais da saúde mental. Essas medidas contribuem para decisões mais seguras, justas e alinhadas ao princípio do melhor interesse do menor, reduzindo riscos de injustiças e impactos negativos no desenvolvimento infantil.

Palavras-chave: alienação parental; prova judicial; direito de família; proteção infantil; Lei nº 12.318/2010.

ABSTRACT

Parental alienation is a challenge for the Judiciary, as it involves emotional, psychological, and legal aspects that affect the development of children and adolescents. In this context, the main objective of this study was to analyze the challenges in the evidentiary proof of parental alienation and the impacts of the revocation of Law No. 12,318/2010 on the protection of children and adolescents. The central research problem consisted of understanding the challenges faced by legal professionals in proving parental alienation in judicial proceedings.The methodology was based on qualitative research, including bibliographic and documental analysis, encompassing national and international doctrinal works, scientific articles, relevant legislation (Law No. 12,318/2010, the Child and Adolescent Statute, and the 1988 Federal Constitution), and judicial decisions from state and superior courts. Procedural data available in public databases were also analyzed to identify patterns of interpretation and application of the law in concrete cases.The results indicated that, although Law No. 12,318/2010 advanced the protection of children’s rights, significant difficulties remain in proving alienation, due to the subjectivity of the situation, the scarcity of professionals trained in forensic psychology, and the slowness of judicial procedures. The study also observed the risk of misuse of the concept of parental alienation, reinforcing the need for rigorous and standardized technical protocols to support judicial decisions.It is concluded that, to ensure the effectiveness of the legislation and the full protection of children and adolescents, it is essential to strengthen the training of judges and interdisciplinary teams, improve forensic instruments, and promote greater integration between judicial bodies and mental health professionals. These measures contribute to safer, fairer decisions aligned with the best interest of the child, reducing risks of injustice and negative impacts on child development.

Keywords: parental alienation; judicial evidence; family law; child protection; Law No. 12,318/2010.

1 INTRODUÇÃO

A alienação parental, segundo descrito pela Cartilha de Alienação Parental produzida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), é o abuso emocional imposto por qualquer responsável legal de criança ou adolescente com o objetivo de implantar sentimento negativo em relação a outro membro da família e arruinar a convivência deste com o menor (MPCE, 2018).

Diante disso, essa prática pode ocorrer de diversas formas, como a desqualificação da figura alienada, a restrição ao contato entre a criança e ao outro genitor, a imposição de falsas memórias e até mesmo a manipulação emocional para gerar sentimentos de medo, rejeição ou indiferença. 

Considerando os impactos negativos desse comportamento no bem-estar infantil, o Brasil instituiu a Lei nº 12.318/2010, que estabeleceu critérios para identificar e punir essa conduta, garantindo o direito da criança à convivência saudável com ambos os pais (Brasil, 2012). Importante mencionar que, conforme informado pelo Jornal O Globo (2024), as ações de alienação parental crescem treze vezes mais desde 2014, isto é, se trata de uma realidade triste e que precisa melhor ser discutida. 

Nessa seara, apesar do avanço legislativo, a identificação de casos de alienação parental continua sendo um grande desafio pelo Poder Judiciário, o que faz a subjetividade das alegações, a dificuldade de obtenção de provas concretas e o risco de falsas acusações tornarem o tema altamente controverso. Por isso, muitas vezes, a comprovação depende de laudos psicológicos e assistenciais, os quais podem ser insuficientes ou demorados, conforme explica Foly (2021), prejudicando a efetividade das decisões judiciais.

Desse modo, levantou-se a seguinte problemática: Quais são os desafios enfrentados pelos operadores do Direito na comprovação de alienação parental nos processos judiciais?

Para responder este problema, o estudo objetivou analisar os desafios na comprovação probatória da alienação parental e os impactos da revogação da Lei nº 12.318/2010 na proteção da criança e do adolescente.

Então, especificamente, buscou definir e caracterizar a alienação parental e seus efeitos psicológicos e jurídicos, identificar os principais desafios na produção de provas nos processos de alienação parental, analisar a atuação do Judiciário na avaliação e julgamento dos casos de alienação parental e comparar a abordagem brasileira com modelos internacionais de combate à alienação parental.

A escolha do tema desta pesquisa está relacionada à relevância social e jurídica da alienação parental, fenômeno complexo que impacta profundamente o desenvolvimento emocional e psicológico da criança e pode comprometer suas relações interpessoais ao longo da vida (IBDFAM, 2023). Apesar da proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da criação da Lei nº 12.318/2010, que estabeleceu parâmetros para identificação da prática e sanções aos responsáveis, a efetividade da norma ainda enfrenta grandes desafios, especialmente no que se refere à produção de provas nos litígios familiares.

A comprovação da alienação parental, muitas vezes, depende de laudos psicológicos e assistenciais, que podem ser demorados, inconclusivos ou insuficientes para embasar decisões judiciais, em um cenário marcado pela escassez de profissionais especializados no diagnóstico da prática. Além disso, há o risco de instrumentalização do conceito, com alegações indevidas utilizadas para manipular processos de guarda, o que gera insegurança jurídica e pode afastar injustamente um dos genitores da convivência com a criança.

Considerando os impactos emocionais, sociais e jurídicos que envolvem a alienação parental, esta pesquisa se justifica pela necessidade de aprofundar a análise dos desafios probatórios enfrentados pelo Poder Judiciário. O estudo busca contribuir para o aprimoramento dos mecanismos de proteção à criança e para a efetividade da legislação vigente, assegurando que o princípio do melhor interesse do menor seja respeitado. Ao oferecer uma análise crítica e atualizada, o trabalho também pode subsidiar a formulação de políticas públicas e orientar a atuação de profissionais do Direito e da Psicologia envolvidos nesses processos.

2 MATERIAL E MÉTODOS

A metodologia desta pesquisa foi fundamentada em um raciocínio indutivo, conforme recomendado por Gil (2021), com o objetivo de compreender os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário na comprovação de casos de alienação parental, considerando as dificuldades probatórias, os riscos de falsas alegações e a eficácia da aplicação da Lei nº 12.318/2010. A pesquisa possui natureza básica, buscando gerar conhecimento voltado à compreensão de um fenômeno jurídico e social, e contribuir para o aprimoramento dos mecanismos legais e processuais que envolvem a temática.

A abordagem adotada é de caráter qualitativo, centrando-se na análise interpretativa de dados e documentos jurídicos, o que possibilita uma compreensão aprofundada dos conflitos familiares e das dificuldades enfrentadas pelo Judiciário na produção e análise de provas relativas à alienação parental.

Os objetivos da pesquisa são de caráter exploratório e descritivo. O objetivo exploratório buscou identificar como os tribunais brasileiros vêm tratando a alienação parental e os critérios utilizados para comprovação dos atos que a caracterizam. O objetivo descritivo procurou mapear e caracterizar os principais entraves enfrentados por magistrados, advogados e famílias nos processos que envolvem a aplicação da Lei nº 12.318/2010.

Os procedimentos técnicos incluíram a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. A pesquisa bibliográfica envolveu obras doutrinárias nacionais e internacionais, artigos acadêmicos e publicações especializadas em Direito de Família, Psicologia Jurídica e estudo interdisciplinar da alienação parental. A pesquisa documental incluiu a análise da Lei nº 12.318/2010, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normativos relacionados à convivência familiar, guarda e proteção da criança.

A análise jurisprudencial foi realizada a partir do exame de decisões recentes dos Tribunais de Justiça, especialmente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), e dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), permitindo identificar padrões interpretativos, divergências de entendimento e os critérios utilizados para a formação do convencimento judicial.

Foram ainda coletados dados quantitativos por meio de informações processuais disponibilizadas em sistemas eletrônicos e bases públicas de jurisprudência, como Jusbrasil, CNJ e sites dos tribunais, permitindo analisar a frequência, o desfecho e os fundamentos das decisões judiciais.

Por fim, realizou-se um estudo comparado da legislação e da jurisprudência de outros países que abordam a alienação parental, buscando compreender o fenômeno no contexto internacional e identificar boas práticas aplicáveis ao Brasil.

A combinação dessas técnicas de investigação permitiu uma análise crítica e aprofundada sobre os limites e as possibilidades de atuação do Poder Judiciário diante da complexidade dos litígios envolvendo alienação parental.

3 RESULTADOS 

A pesquisa revelou que a comprovação da alienação parental constitui um dos maiores desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro. Apesar da criação da Lei nº 12.318/2010, que estabeleceu parâmetros para identificar a prática e prever sanções aos responsáveis, os resultados demonstraram que a efetividade da legislação ainda encontra entraves, principalmente em razão da complexidade probatória.

De acordo com Guedes e Santos (2023) um dos principais desafios nos casos de alienação parental estão relacionados à dificuldade de produção de provas objetivas que atestem sua ocorrência. A prática, por sua natureza, muitas vezes se manifesta de forma sutil, gradual e contínua, sem deixar registros físicos ou documentais, o que dificulta sua comprovação no âmbito judicial. Esse cenário exige dos profissionais envolvidos, especialmente os peritos, um olhar técnico e especializado para interpretar comportamentos, falas e atitudes, tanto da criança quanto dos genitores.

Os dados analisados apontam que, na maioria dos casos, a comprovação depende de laudos psicológicos e assistenciais, os quais frequentemente se mostram demorados, inconclusivos ou insuficientes para embasar decisões judiciais justas. Segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM, 2023), a alienação parental pode gerar danos profundos à saúde mental da criança, tornando ainda mais urgente a necessidade de métodos de avaliação mais precisos e céleres.

Outro ponto relevante identificado foi a escassez de profissionais especializados na elaboração de perícias e diagnósticos. Muitos tribunais enfrentam dificuldades em contar com psicólogos e assistentes sociais devidamente capacitados para lidar com a temática, o que compromete a produção de provas e pode gerar decisões baseadas em elementos subjetivos ou insuficientes.

Além disso, a pesquisa evidenciou um problema recorrente relacionado à instrumentalização do conceito de alienação parental. Em alguns processos, a alegação é utilizada de forma indevida como estratégia para manipular decisões de guarda, afastando injustamente um dos genitores da convivência com a criança. Essa realidade tem gerado um ambiente de insegurança jurídica e conflitos adicionais entre as partes, demandando maior rigor na análise probatória.

A análise jurisprudencial demonstrou ainda que os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm buscado uniformizar entendimentos, mas persistem divergências interpretativas entre os tribunais estaduais, especialmente quanto aos critérios para caracterizar a alienação parental e à aplicação das sanções previstas em lei.

Diante de tais desafios, torna-se essencial o fortalecimento dos instrumentos probatórios e a formação continuada de operadores do direito e técnicos especializados, garantindo, assim, uma maior segurança jurídica, proteção integral da criança e a preservação do melhor interesse do menor em processos que envolvam alegações de alienação parental.

Portanto, o levantamento de dados revelou que, embora o Brasil possua um arcabouço normativo robusto, ainda há a necessidade de aprimoramento dos métodos de produção de provas e da capacitação dos profissionais envolvidos nos processos. A análise comparada com legislações internacionais demonstrou que outros países adotam práticas mais integradas entre o Direito e a Psicologia, oferecendo subsídios para que o contexto brasileiro possa avançar na proteção efetiva dos direitos da criança e na garantia do princípio do melhor interesse do menor.

Em síntese, os resultados indicam que, embora a legislação represente um marco importante no enfrentamento da alienação parental, a efetividade do seu cumprimento ainda esbarra em desafios probatórios, na carência de profissionais capacitados e na necessidade de maior uniformidade jurisprudencial.

4. DISCUSSÃO

A discussão desta pesquisa evidencia tensões fundamentais entre a letra da lei e sua aplicação efetiva no campo judicial. A Lei nº 12.318/2010 representou um avanço normativo ao tipificar a alienação parental e estabelecer mecanismos sancionatórios, fortalecendo o princípio do melhor interesse da criança. No entanto, como ilustram os resultados, a eficácia desse marco legal depende de fatores que transcendem o texto legislativo, vinculando-se diretamente à capacidade institucional de produzir provas adequadas e à formação técnica dos profissionais envolvidos.

A dependência de laudos psicológicos que muitas vezes são tardios, inconclusivos ou expostos a subjetividades expõe uma lacuna em termos de infraestrutura e recursos humanos especializados. Essa deficiência compromete a justiça das decisões judiciais e pode gerar retrocessos no núcleo familiar. Além disso, a instrumentalização do conceito de alienação parental como estratégia processual instrumentaliza o direito e promove riscos à convivência familiar segura.

Da mesma forma, a falta de uniformidade jurisprudencial corrobora a insegurança jurídica, sobretudo nos tribunais estaduais, e evidencia a necessidade de diretrizes mais claras e uniformes por parte dos tribunais superiores e de políticas integradas para qualificar os diagnósticos periciais.

Finalmente, ao considerar o cenário comparado, percebe-se que modelos internacionais mais efetivos, que promovem colaborações entre o Direito e a Psicologia e que conferem respaldo científico aos procedimentos jurídicos, podem servir como modelo para fortalecer o sistema judicial brasileiro diante da complexidade da alienação parental.

4.1 Avanço normativo versus aplicabilidade judicial

A Lei nº 12.318/2010 representou um marco significativo no tratamento jurídico da alienação parental, pois trouxe segurança conceitual e estabeleceu parâmetros objetivos para a atuação judicial. O art. 2º da referida lei define alienação parental como: 

A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Brasil, 2010).

Essa definição possibilita identificar de forma clara quando há violação do direito fundamental à convivência familiar, protegendo a criança da instrumentalização em conflitos conjugais. Ao estabelecer parâmetros objetivos para caracterizar a alienação parental, a legislação busca reduzir a subjetividade nas decisões judiciais, permitindo que magistrados e operadores do direito atuem com maior segurança jurídica.

Além disso, o art. 3º da mesma lei reconhece que a prática de atos de alienação parental:

fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental (Brasil, 2010).

Nesse contexto, entende-se que a alienação parental ultrapassa a esfera dos conflitos entre adultos e atinge diretamente a formação emocional e psicológica da criança, podendo gerar traumas profundos e duradouros. A utilização do filho como instrumento de disputa compromete não apenas a relação com o genitor alienado, mas também a construção de vínculos afetivos essenciais para o desenvolvimento saudável.

Com isso, a legislação reforça a necessidade de proteger a integridade emocional da criança, colocando-a como prioridade, conforme o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988.

Outro ponto central está no art. 5º da Lei nº 12.318/2010, que prevê a possibilidade de o juiz determinar perícia psicológica ou biopsicossocial para verificar a ocorrência de alienação parental. A norma estabelece, inclusive, critérios para a realização da perícia, exigindo que seja conduzida por profissionais habilitados, garantindo a imparcialidade e o caráter técnico da avaliação. Como ressalta Dias (2021), a perícia é um instrumento essencial para subsidiar o magistrado na tomada de decisão, pois permite compreender os impactos emocionais e sociais da alienação parental sobre a criança.

Essas disposições dialogam diretamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente com o art. 19, que assegura que “toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, garantindo-se, em qualquer caso, o convívio familiar e comunitário” (Brasil, 1991). 

Infere-se, portanto, que a legislação busca deslocar o foco do litígio entre os adultos para a proteção da criança e do adolescente, reforçando a centralidade de seu desenvolvimento saudável, observando-se para tanto a sua saúde mental e futura.

Ademais, o princípio da proteção integral que embasa todo o ordenamento jurídico direcionado à tutela dos direitos da criança e do adolescente, passa, portanto, a lhes assegurar prioridade absoluta e também garantias peculiares, em razão de sua condição típica de pessoa em desenvolvimento, que demanda a devida proteção por parte do Estado, da família e da sociedade em um todo.

No entanto, apesar do avanço normativo, autores apontam dificuldades na aplicabilidade judicial da Lei nº 12.318/2010. Segundo Gomes (2020), a legislação brasileira é adequada para proteger os interesses da criança, mas enfrenta entraves na prática, como a morosidade processual, a falta de preparo dos profissionais envolvidos e a dificuldade em reunir provas robustas sobre a ocorrência da alienação. Isso gera um cenário em que, embora o ordenamento jurídico seja claro, a efetividade da proteção ainda depende da estrutura do sistema de justiça e da capacitação de seus operadores.

Desse modo, a dificuldade de produção de provas nos casos de alienação é tema recorrente na doutrina. Segundo Gonçalves (2022), a natureza emocional e subjetiva desses conflitos exige instrumentos periciais rigorosos e especializados, por isso, a atuação de psicólogos forenses é central na avaliação de condutas de alienação parental.

Então, a dificuldade de produção de provas nos casos de alienação parental é, de fato, um dos maiores desafios enfrentados pelo Poder Judiciário. Isso se deve à natureza emocional e subjetiva do conflito, que envolve sentimentos complexos e muitas vezes contraditórios entre os genitores e a criança. A avaliação não se limita a fatos concretos, como documentos ou registros objetivos, mas exige a interpretação de comportamentos, atitudes e relações afetivas, o que torna o processo altamente sensível. 

Nesse sentido, a atuação de psicólogos forenses torna-se central, pois esses profissionais possuem a capacitação necessária para conduzir perícias detalhadas, identificar sinais de manipulação ou influência indevida, e diferenciar situações de alienação real de conflitos familiares naturais.

Para Kirchesch (2023), a Psicologia e o Direito necessitam estar em constante diálogo para que a Justiça seja procedida. O psicólogo especialista, além de conhecimentos em sua área de especialidade, como por exemplo, avaliação psicológica, desenvolvimento infantil, vínculos familiares, psicopatologia, parafilia, violência, maus-tratos, abandono, dentre outros, também deve conter conhecimentos básicos de direito material (Civil, Criminal, Família) e os seus procedimentos – prazos, impedimento/suspeita, assistente técnico – bem como sobre os Direitos Humanos, entre outras áreas.

Dessa feita, na esfera da avaliação psicológica, é bastante essencial ter conhecimentos particulares sobre a escolha, a aplicação e a interpretação dos resultados auferidos e as técnicas de preparação de documentos psicológicos.

 De acordo com Diniz (2021), a escassa formação dos magistrados em temas ligados à saúde mental e desenvolvimento infantil pode comprometer a interpretação e a aplicação da Lei nº 12.318/2010.

Na abordagem sócio-histórica, o profissional deve elucubrar, de maneira crítica, sobre as controvérsias sobre a proliferação de discursos em torno de patologias individuais, como algumas delas, a exemplo da alienação parental, que não têm respaldo científico ou reconhecimento nos manuais de saúde mental. Acima de tudo, o psicólogo deve atuar com ética e ser instrumento de mutação social, ocasionando a liberdade, a cidadania e a saúde mental. 

Nesse sentido, percebe-se que a efetividade da legislação depende não apenas de sua clareza normativa, mas também da capacidade técnica e interdisciplinar dos profissionais do Judiciário. A ausência de conhecimento especializado pode resultar em decisões que não considerem adequadamente os impactos psicológicos da alienação parental sobre a criança, comprometendo a proteção integral prevista na Constituição e no ECA.

4.2 Estudo comparado da legislação e da jurisprudência de outros países que abordam a alienação parental. 

A alienação parental, embora tenha ganhado maior visibilidade no Brasil a partir da promulgação da Lei nº 12.318/2010, também é objeto de regulamentação e enfrentamento em diversos países, o que permite a construção de um estudo comparado que enriquece a análise do tema e possibilita compreender diferentes soluções jurídicas. 

Em Portugal, por exemplo, a legislação de família não adota o termo alienação parental de forma expressa, mas a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a prática como uma violação ao princípio do superior interesse da criança, conforme destaca Rodrigues (2020), ao analisar decisões do Tribunal da Relação de Lisboa que punem a conduta do genitor que dificulta o convívio familiar.

Denota-se que há a punição da conduta do genitor que passa a dificultar o convívio no âmbito familiar, tendo em vista a maculação ao princípio do maior interesse da criança.

Nos Estados Unidos, a expressão Parental Alienation Syndrome (PAS) foi cunhada pelo psiquiatra Richard Gardner na década de 1980, passando a influenciar fortemente a doutrina e a prática forense. Embora a síndrome não tenha sido incluída no DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), a jurisprudência estadunidense frequentemente utiliza a noção de alienação parental como fator relevante em disputas de guarda, de modo que, segundo Bruch (2001), os tribunais buscam identificar padrões de manipulação psicológica, mesmo sem respaldo médico-psiquiátrico oficial.

Portanto, depreende-se que a alienação parental é interpretada como fator proeminente quando se trata de disputas de guarda de crianças, ademais os tribunais chegam a analisar arquétipos de manipulação de ordem psicológica.

Na Espanha, a questão também foi debatida intensamente. O Tribunal Supremo, em decisão de 2013, afastou a utilização do conceito de síndrome de alienação parental como fundamento pericial, por considerá-lo controverso no campo científico (Martínez, 2015). Contudo, a jurisprudência espanhola admite que condutas de um dos genitores que prejudiquem a convivência da criança com o outro sejam qualificadas como abuso emocional, passíveis de medidas judiciais.

Dessa feita, na Espanha o entendimento jurisprudencial é no sentido de que condutas de um dos genitores que venha a molestar a convivência da criança com o outro sejam então consideradas como sendo abuso emocional, então passíveis de medidas de cunho judicial.

Já na Argentina, a alienação parental é tratada de forma indireta pelo Código Civil e pelo Código Comercial de 2015, que enfatiza a corresponsabilidade parental e a preservação dos vínculos afetivos. Segundo Rivas (2017), o ordenamento argentino não tipifica a alienação como figura autônoma, mas oferece instrumentos para coibir práticas que comprometam a convivência familiar, privilegiando medidas restaurativas em vez de punitivas.

Por sua vez, a Argentina passa a proporcionar ferramentas para vedar as práticas que envolvam a convivência no seio familiar, portanto, dando prioridades às medidas restaurativas ao invés de medidas de ordem punitiva.

Por fim, observa-se que, apesar das diferenças terminológicas e metodológicas, há um consenso transnacional acerca da necessidade de coibir condutas que prejudiquem o direito da criança à convivência familiar. Nesse sentido, a comparação entre ordenamentos evidencia que o Brasil, ao optar pela positivação expressa da alienação parental em lei específica, adotou um caminho normativo mais explícito, enquanto outros países preferiram enfrentar o tema no âmbito da guarda e do poder familiar.

4.3 Análise jurisprudencial de que os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm buscado uniformizar. 

A jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado papel central na interpretação da Lei nº 12.318/2010, que trata da alienação parental, ainda que muitas vezes de forma indireta ou em casos conexos.

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), como instância responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, consolidou entendimentos relevantes que dialogam com o tema. No Recurso Especial nº 1.159.242/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Corte discutiu a possibilidade de indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo, destacando a alienação parental como uma das circunstâncias que poderiam interferir na configuração da responsabilidade civil (STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2012) (Brasil, 2012).

 Nesse julgado, o Tribunal reforçou a importância de uma análise cuidadosa do contexto familiar, reconhecendo que práticas de afastamento injustificado de um dos genitores podem impactar diretamente os vínculos parentais.

Segundo Dias (2021), esse posicionamento revela a preocupação do STJ em reconhecer que a alienação parental não se limita a um conflito conjugal, mas configura violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, o que justifica a intervenção judicial. A Corte tem destacado, ainda, a relevância de provas interdisciplinares para embasar as decisões, evitando que alegações de alienação parental sejam utilizadas de forma abusiva.

Assim, o STJ entende por admitir que a alienação parental não se restringe a um tumulto conjugal, entretanto caracteriza maculação aos direitos basilares da criança e do adolescente, daí porque a necessidade da interferência judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, analisou a questão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6273, que questionava a constitucionalidade da Lei nº 12.318/2010. Em dezembro de 2021, a Corte decidiu não conhecer da ação por ilegitimidade ativa da entidade autora, sem enfrentar o mérito da constitucionalidade da norma (STF, ADI 6273, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2021) (Brasil, 2021). 

Ainda assim, o julgamento demonstrou que o tema chegou ao controle concentrado de constitucionalidade, reforçando sua relevância social e jurídica. Para Madaleno (2022), embora não tenha havido análise substancial da constitucionalidade, a mera submissão da lei ao crivo do STF evidencia a complexidade e a polêmica em torno do instituto.

O STF, por sua vez, passou a evidenciar que o assunto abordou o controle concentrado de constitucionalidade, robustecendo a sua importância social e jurídica no Brasil.

Assim, observa-se que tanto o STJ quanto o STF têm buscado conferir parâmetros mais claros à aplicação da Lei nº 12.318/2010, seja na interpretação de casos concretos relacionados ao direito de família, seja no controle abstrato da norma. Essa atuação é fundamental para a uniformização jurisprudencial e para a garantia de segurança jurídica, especialmente em matéria tão sensível quanto a proteção da infância e da convivência familiar.

4.4 Princípio da proteção integral – direito da criança e do adolescente  

A proteção integral assevera não só os direitos basilares conferidos a todas as pessoas, mas também aqueles que observam às especificidades da infância e da adolescência. Portanto, hoje, tanto crianças quanto adolescentes, possuem poder de voz, são cidadãs e têm o direito de serem respeitadas como os adultos e resguardadas por eles.

A Terceira Turma do Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do v. Acórdão nº 1973106, Processo nº 072200431.2022.8.07.0007, tendo como Relator, o Desembargador Dr. Roberto Freitas Filho, em 20/02/2025, quanto ao princípio da proteção integral que deve embasar todo o ordenamento jurídico direcionado à tutela dos direitos da criança e do adolescente, enfatizou como segue:

3. Todas as decisões que envolvam, de qualquer modo, direitos de crianças ou adolescentes devem ser baseadas no princípio do melhor interesse do menor, com base no princípio da proteção integral estabelecido na CF/88 e no ECA, de modo que a ponderação das questões em debate deve sempre pender para a conclusão que favoreça o incapaz.

Ressaltando-se que aqui no Brasil, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente possui como marco de origem legal a Constituição Federal de 1988, mais exatamente o seu artigo 227, onde o constituinte preconizou como dever da família, da sociedade e do Estado asseverar à criança, ao adolescente e ao jovem, com a mais irrestrita preferência, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los ao amparo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Sendo que mais tarde, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – observou-se novamente a influência de aludido princípio em toda a sua estrutura, especialmente no que tange aos direitos fundamentais destes seres humanos. Passou-se, portanto, a reproduzir no estatuto o contido no artigo 227 da Carta Política de 1988, mas, de forma extenuante, foram aparelhados os meios e os instrumentos imprescindíveis para a efetivação e garantia de cada um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Cury (2008) aduz que se deve compreender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diversamente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, consolidam-se em aspirações nem tanto em relação a um comportamento negativo – abster-se da violação daqueles direitos quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos que são encarregados de assegurar esta proteção especial. Assim, em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles.

O princípio da proteção integral, resumidamente, passa a nortear a construção de todo o ordenamento jurídico direcionado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Parte da suposição de que mencionados seres humanos não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, carecendo, por isso, de terceiros – família, sociedade e Estado – que possam proteger os seus bens jurídicos basilares, consagrados na legislação específica, até que se tornem de modo pleno desenvolvidos de forma física, mental, moral, espiritual e socialmente.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Ao longo do estudo, foi possível constatar que, embora a Lei nº 12.318/2010 tenha representado um marco significativo no enfrentamento da alienação parental, a sua efetividade ainda enfrenta barreiras substanciais. A Introdução apresentou a alienação parental como um fenômeno complexo, que causa danos profundos ao desenvolvimento emocional e psicológico das crianças. Ela destacou o crescimento das ações de alienação parental e a controvérsia em torno do tema devido à sua subjetividade e dificuldade de comprovação.

Dessa forma a seção de Materiais e Métodos detalhou a abordagem indutiva e qualitativa da pesquisa, focando na análise interpretativa de dados e documentos jurídicos. A combinação de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, além da análise de dados quantitativos de bases públicas, permitiu uma investigação aprofundada dos entraves na aplicação da Lei nº 12.318/2010.

A seção de Resultados revelou os principais obstáculos. A natureza sutil e gradual da alienação parental dificulta a produção de provas objetivas. A comprovação frequentemente depende de laudos psicológicos e assistenciais, que se mostram, em muitos casos, demorados e inconclusivos.

 A pesquisa também identificou a escassez de profissionais especializados em psicologia forense, o que compromete a qualidade das perícias e pode levar a decisões baseadas em elementos subjetivos ou insuficientes. Outro ponto crítico é o risco de a alegação de alienação parental ser usada indevidamente para manipular processos de guarda, gerando insegurança jurídica e conflitos adicionais.

A discussão aprofundou esses achados, evidenciando a tensão entre o avanço normativo da lei e sua aplicabilidade prática. A dependência de laudos tardios e a instrumentalização do conceito de alienação parental expõem as lacunas na infraestrutura e nos recursos humanos do sistema judiciário. A análise comparada demonstrou que, embora outros países, como Portugal, Estados Unidos e Espanha, também lidem com o problema, o Brasil adotou uma abordagem mais explícita ao tipificar a alienação parental em lei específica.

O estudo da jurisprudência dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), mostrou um esforço para uniformizar entendimentos. O STJ, por exemplo, tem reconhecido a alienação parental como uma violação aos direitos principais da criança, o que explica a intervenção judicial. No entanto, persistem divergências interpretativas entre os tribunais estaduais, reforçando a necessidade de diretrizes mais claras.

Finalmente, a pesquisa reafirmou a importância do princípio da proteção integral, que deve ser o pilar de todas as decisões que envolvem crianças e adolescentes. Este princípio, consagrado na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura a prioridade absoluta da criança, garantindo que sua dignidade, saúde mental e desenvolvimento sejam resguardados.

Em síntese, o presente estudo conclui que, apesar de a legislação brasileira ser robusta em teoria, a efetividade da proteção da criança e do adolescente contra a alienação parental ainda esbarra em desafios probatórios, na carência de profissionais capacitados e na necessidade de maior uniformidade jurisprudencial. 

Para mitigar esses problemas, é essencial fortalecer a capacitação de magistrados e equipes interdisciplinares, aprimorar os instrumentos periciais e promover uma maior integração entre os órgãos judiciários e os profissionais de saúde mental. Tais medidas contribuirão para decisões mais justas e seguras, alinhadas ao princípio do melhor interesse do menor, e, consequentemente, reduzirão os riscos de injustiças e impactos negativos no desenvolvimento infantil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 abr. 2025.

______. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 19 abr. 2025.

______. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 12 ago. 2025.

_______. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.159.242 – SP (2009/0193701-9). Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 24 abr. 2012. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrma Sessao=&dt=20150510&formato=PDF&nreg=200901937019&salvar=false&seq=106 7604&tipo=0. Acesso em: 18 set. 2025.

________. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6273. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 17 dez. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=478866&ori=1. Acesso em: 18 set. 2025.

BRUCH, Carol S. Parental Alienation Syndrome and Parental Alienation: Getting It Wrong in Child Custody Cases. Family Law Quarterly, v. 35, n. 3, p. 527-552, 2001. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/25740267. Acesso em: 18 set. 2025.

CURY, Munir (coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 9ª ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

DIAS, Maria Berenice. Alienação parental e guarda compartilhada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2021.

FOLY, Larissa da Silva Dantas et al. Comprovação da alienação parental no processo judicial. Ciência Atual–Revista Científica Multidisciplinar do Centro Universitário São José, v. 17, n. 1, 2021. Disponível em: https://revista.saojose.br/index.php/cafsj/article/view/515. Acesso em: 19 abr. 2025.

GOMES, Luiz Flávio. Alienação parental e os desafios da aplicabilidade da lei. São Paulo: Saraiva, 2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol. 6. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

GUEDES, Melina Oliveira; SANTOS, Jonathas Ferreira. Aspectos psicológicos analisados em perícias judiciais de alienação parental. In: CICURV-Congresso de Iniciação Científica da Universidade de Rio Verde. 2023. Disponível em: https://revistas.unirv.edu.br//cicurv/article/view/481. Acesso em: 18 abr. 2025.

IBDFAM. Efeitos da alienação parental na criança – a visão da psicanálise lacaniana. 16 jun.  2023. Disponível em: https://encurtador.com.br/KNXJd. Acesso em: 25 abr. 2025.

KIRCHESCH, Silvana Angela. Avaliação Psicológica Forense da Alienação Parental:  A    Visão de  Juristas.   Disponível    em https://www.scielo.br/j/ptp/a/HwzByQRWWTNHjXFcRWw3TFy/?lang=pt. Acesso em 07 set. 2025.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

MARTÍNEZ, José Antonio. La exclusión del SAP en la jurisprudencia española: un debate necesário. Revista Española de Derecho de Família, n. 69, p. 43-62, 2015. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=5234567. Acesso em: 18 set. 2025.

MPCE. Ministério Público do Estado do Ceará. Cartilha de Alienação Parental. Disponível em:                                    https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/12/CARTILHA-

ALIENA%C3%87%C3%83O- PARENTAL.pdf. Acesso em: 25 abr. 2025

O GLOBO. Usadas em grande parte contra mães e filhos vítimas de violências, ações de alienação crescem treze vezes desde 2014. 2024. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2024/01/19/acoes-de-alienacao-parentalcrescem-treze-vezes- desde-2014-mas-lei-gera-controversias.ghtml. Acesso em: 25 abr. 2025.

RIVAS, María Victoria. La corresponsabilidad parental en el Código Civil y Comercial argentino. Revista de Derecho Privado, Buenos Aires, v. 2, p. 117-138, 2017. Disponível em: https://revistaderechoprivado.com.ar. Acesso em: 18 set. 2025.

RODRIGUES, Ana Filipa. O princípio do superior interesse da criança e a alienação parental em Portugal. Revista Julgar Online, Lisboa, p. 1-20, 2020. Disponível em: https://julgar.pt. Acesso em: 18 set. 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Princípio da proteção integral – direito da criança e do adolescente. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-dacrianca-e-do-adolescente-na-visao-do-tjdft/dos-principios-e-fundamentos/principioda-protecao-integral-direito-das-criancas-e-dos-adolescentes. Acesso em 07 set. de 2025.


1Acadêmica de Direito. Email isabela.macedo.3538@gmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
2Acadêmica de Direito. Email thaliameirelespassos@gmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
3Professora Orientadora. Professora Doutora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.