THE TRANSACTION IN BRAZILIAN ADMINISTRATIVE LAW: POSSIBILITIES OF INCIDENCE IN THE FACE OF JUDICIALIZATION
LA TRANSACCIÓN EN EL DERECHO ADMINISTRATIVO BRASILEÑO: POSIBILIDADES DE INCIDENCIA FRENTE A LA JUDICIALIZACIÓN
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511242032
Álvaro Fernando da Rocha Mota1
RESUMO: É possível a transação negocial no âmbito do Direito Administrativo brasileiro, especialmente sua utilização em contratos administrativos como instrumento de prevenção ou solução de litígios entre a Administração Pública e particulares. Inicialmente, demonstra-se que, embora a transação seja instituto tradicional do Direito Privado, previsto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, nada impede sua utilização pelo Poder Público, desde que respeitados os limites da indisponibilidade do interesse público, da legalidade e da competência administrativa. A transação exige concessões recíprocas e, quando judicial, necessita de homologação. No Direito Administrativo contemporâneo, marcado pelo princípio da consensualidade e pela busca de eficiência (art. 37 da CF), admite-se a adoção de instrumentos consensuais como a transação, conciliando interesses estatais e privados e evitando custos decorrentes da litigiosidade e da rigidez dos atos unilaterais. A disponibilidade de direitos patrimoniais, quando vantajosa ao Erário, possibilita juridicamente a negociação. Há compatibilidade entre a transação e o art. 100 da Constituição Federal, que regula o regime de precatórios. Sustenta-se que tal dispositivo não impede acordos celebrados antes da expedição do precatório, pois este apenas rege pagamentos oriundos de execução judicial coercitiva. Acordos administrativos ou judiciais prévios constituem nova obrigação, independente do débito discutido, e podem ser pagos diretamente, desde que atendam à previsão orçamentária e às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública; Eficiência; Transação Civil. Contrato administrativo.
ABSTRACT: Negotiated transactions are possible within the scope of Brazilian Administrative Law, especially their use in administrative contracts as an instrument for preventing or resolving disputes between the Public Administration and private parties. Initially, it is demonstrated that, although the transaction is a traditional institution of Private Law, provided for in articles 840 et seq. of the Civil Code, nothing prevents its use by the Public Power, as long as the limits of the unavailability of the public interest, legality, and administrative competence are respected. The transaction requires reciprocal concessions and, when judicial, needs ratification. In contemporary Administrative Law, marked by the principle of consensus and the pursuit of efficiency (article 37 of the Federal Constitution), the adoption of consensual instruments such as the transaction is admitted, reconciling state and private interests and avoiding costs arising from litigation and the rigidity of unilateral acts. The availability of patrimonial rights, when advantageous to the Treasury, legally enables negotiation. There is compatibility between the transaction and article 100 of the Federal Constitution, which regulates the system of court-ordered payments. It is argued that such a provision does not prevent agreements made before the issuance of the payment order, since the latter only governs payments arising from coercive judicial enforcement. Prior administrative or judicial agreements constitute a new obligation, independent of the debt in dispute, and may be paid directly, provided they comply with the budget forecast and the rules of the Fiscal Responsibility Law.
KEYWORDS: Public Administration. Efficiency. Civil Transaction. Administrative Contract
RESUMEN: Es posible la transacción negocial en el ámbito del Derecho Administrativo brasileño, especialmente su utilización en contratos administrativos como instrumento de prevención o solución de litigios entre la Administración Pública y particulares. Inicialmente, se demuestra que, aunque la transacción sea un instituto tradicional del Derecho Privado, previsto en los arts. 840 y siguientes del Código Civil, nada impide su utilización por el Poder Público, siempre que se respeten los límites de la indisponibilidad del interés público, de la legalidad y de la competencia administrativa. La transacción exige concesiones recíprocas y, cuando es judicial, necesita homologación. En el Derecho Administrativo contemporáneo, marcado por el principio de la consensualidad y la búsqueda de eficiencia (art. 37 de la CF), se admite la adopción de instrumentos consensuales como la transacción, conciliando intereses estatales y privados y evitando costos derivados de la litigiosidad y la rigidez de los actos unilaterales. La disponibilidad de derechos patrimoniales, cuando es ventajosa para el Erario, posibilita jurídicamente la negociación. Existe compatibilidad entre la transacción y el art. 100 de la Constitución Federal, que regula el régimen de precatorios. Se sostiene que dicho dispositivo no impide acuerdos celebrados antes de la expedición del precatorio, pues este solo rige pagos derivados de la ejecución judicial coercitiva. Los acuerdos administrativos o judiciales previos constituyen una nueva obligación, independiente del débito discutido, y pueden ser pagados directamente, siempre que cumplan con la previsión presupuestaria y las reglas de la Ley de Responsabilidad Fiscal.
PALABRAS CLAVE: Administración Pública; Eficiencia; Transacción Civil. Contrato Administrativo.
1 INTRODUÇÃO
A transação administrativa no campo das contratações públicas, notadamente para por fim a litígios instaurados, é um instituto jurídico conhecido da prática da Administração brasileira. A despeito disso, tal sorte de transação não foi objeto de apurada construção teórica por parte de nossa tradição doutrinária, necessária para auxiliar o controle desses negócios, notadamente para que não representem abusos em face do interesse social.
Desde que bem conduzida, uma transação representa um incremento para a função administrativa e para uma pauta de integridade dirigida à legitimação da atuação do Estado, dirigida sob um vetor de eficiência.
Almeja-se, assim, no presente artigo, objetivar os elementos e os pressupostos que devem ser conjugados para uma efetiva prática das transações administrativas no campo das contratações públicas.
Para tanto, a exposição foi dividida em cinco partes, incluída esta introdução. Parte-se da qualificação do instituto da transação conforme o Código Civil, campo de onde extraímos elementos e pressupostos gerais para a celebração dessa espécie negocial considerada como pano de fundo à instauração de prévio e concomitante litígio arbitral ou judicial.
Em sequência, exploramos o princípio da consensualidade e sua eficácia no Direito Administrativo, assinalando-o como vetor base que esteia as transações nesse campo. Depois, já noutra seção, enfrentamos as balizas constitucionais que expressam os pressupostos de validade específicos do campo público que contornam a celebração de transações pela Administração Pública.
E, em arremate, lançadas as conclusões parciais extraídas de cada seção, conjugamo-las nas conclusões finais assentando a possibilidade da celebração dessa negociação enquadrando-a no âmbito do setor público.
2 ELEMENTOS GERAIS DO NEGÓCIO TRANSAÇÃO
Reza o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio(s) mediante concessões mútuas. Assim há previsão no direito brasileiro de instituto de índole contratual cuja singularidade consiste no despojamento para dar e receber concessões [mútuas], estudar essa instituição em sede de possível judicialização ou arbitragem é o que se busca no presente artigo.
Com a transação os contraentes pretendem a superação de litígio, por meio de um novo regulamento ao qual se submetem e que admite, de resto, a criação de direito estranhos às controvérsias consequentes ao negócio transacional. Neste sentido, leciona F. C. Pontes de Miranda que:
A transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a providência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público. Naturalmente, há de exigir-se a transacionabilidade de cada interesse de que se abriu mão. Não exclui a transação o ser incerta, apenas, a existência futura2.
Nesta espécie contratual, exigem-se por determinação legal sacrifícios recíprocos, não se admitindo concessões unilaterais. Assim, nos termos do festejado tratadista, “a reciprocidade no conceder é essencial à transação”3, isso porque se somente um dos contraentes/litigantes cede ou acede, pode haver desistência, confissão, renúncia, ou qualquer ato unilateral, mas não transação4.
Na espécie, a transação civil recai sobre direitos em disputa em juízo, de forma que se constata que a concessão apta a ser feita por parte de cada contraente/litigante “é em relação ao que cada um dos transatores [lá] sustenta”5. Antecipadamente, consignamos que negócio desse jaez reclama a homologação pelo juízo competente, a teor do art. 842 do Código Civil6 e da doutrina especializada:
Ao transacionar para terminar litígio, as partes – ou uma delas, mais precisamente – já acorreram ao Judiciário e, vislumbrando a possibilidade de solucionar a questão, compõem-se e dão fim ao mesmo. Nesse cenário, uma vez instaurada a instância, faz-se necessária a homologação judicial da transação que, por isso mesmo, tem força de coisa julgada7.
A figura da transação, ora tratada como instituo jurídico (em abstrato), é, portanto, figura existente no direito brasileiro, notadamente no campo privado. Na seara pública, também se admite a transação como negócio a que está legitimado a editar o Estado como contrato privado da Administração8.
3 TRANSAÇÃO NEGOCIAL NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
A transação, no Direito público, é expressão do princípio da consensualidade. Trata-se o aludido princípio de importante vetor de mutação do Direito Administrativo no século XXI, como que consectário do princípio da eficiência, exatamente nos termos com que destaca Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
Desde logo, como premissa, o Direito não nasceu da força, como uma imposição de uns sobre outros, mas do consenso, de sorte que é sempre saudável buscar suas básicas referências em suas prístinas origens antropológicas, nos grupos de dimensão familiar. Por outro lado, como segunda premissa, a lógica da eficiência não se impõe apenas à Política (assim como à Administração, que a executa), senão que as demandas da cidadania se voltam também à juridicidade do direito posto, desde sua produção pelos parlamentos à sua aplicação pelos tribunais. Com efeito, um direito eficiente não mais pode ser aquele monopolística e pletoricamente produzido pelo Estado, se afastando, cada vez mais, da realidade quando de sua aplicação, a ponto de desgastar-se e de, assim, comprometer a própria ordem jurídica. […] na elaboração da norma; na sua execução político-administrativa; na fiscalização da sua boa aplicação e na sua execução contenciosa – em todas as fases -, a consensualidade é indicação segura de celeridade, de precisão e de realização – numa palavra, de eficiência – justamente o que se espera do Direito em tempos de mundialização9.
A consensualidade desempenha um papel alternativo à força e à coerção, típica dos atos unilaterais do Estado, que podem conduzir inevitavelmente a embates e desgastes de custos não mensuráveis a priori.
A força do princípio da consensualidade descende, ainda, do princípio democrático, com o reconhecimento de que na arena pública, não necessariamente subsiste uma rígida contraposição bipolar entre interesses públicos e interesses privados, como defendeu Cassesse10:
Fine del bipolarismo. Da ultimo, si è notato un diverso modo di stabilire le relazioni tra pubblico e privato. Queste non sono solo bipolar. Sono anche multipolar: ad esempio, un operatore nazionale può muoversi in congiunzione con un’amministrazione sovranazionale e in opposizione alla propria amministrazione nazionale e ad altro operatore del proprio paese. Gli interessi del primo e della seconda sono coincidenti, mentre sono confliggenti con quelli della terza e del quarto. La linea di distinzione non passa sul crinale pubblico-privato. Interessi privati coincidenti con quelli pubblici comunitari sono in conflito con altri interessi pubblici, questa volta nazionali. Non vi è distinzione-opposizione pubblico-privato, così come non c’è una superiorità del momento pubblico su quello private. In conclusion, Stato e mercato, pubblico e private, là dove venivano considerati mondi separati ed in opposizione, si presentano come entità interpenetrantesi.
Pode-se observar que o autor discute claramente sobre o fim do bipolarismo tradicional entre público e privado, ou seja, a ideia clássica de que o Estado e o mercado, ou as instituições públicas e os atores privados, ocupam posições fixas e opostas. Segundo sua visão, esse modelo já não consegue explicar a complexidade das relações contemporâneas. Ademais, ele argumenta que, atualmente, as relações entre atores públicos e privados não são apenas binárias (Estado vs. mercado), mas multipolares. Isso significa que diferentes instituições, nacionais, internacionais, públicas e privadas, podem atuar ao mesmo tempo de maneira cooperativa ou conflitiva, sem seguir linhas rígidas de divisão. O exemplo dado é o de um operador nacional privado que coopera com uma administração supranacional (como a União Europeia), enquanto entra em conflito com sua própria administração nacional e com outro operador privado do mesmo país. Neste contexto, como destaca Gustavo Justino de Oliveira:
A Administração Pública passa a valorizar (e por vezes privilegiar) uma forma de gestão cujas referências são o acordo, a negociação, a coordenação, a cooperação, a colaboração, a conciliação, a transação11.
Exposto o que configura a transação no plano de sua existência, e cifrado os princípios e as regras que esteiam no direito brasileiro, cumpre-nos apreciar a transação proposta no plano da validade e da eficácia, como diz Bruno Santos12:
[…] podemos eleger como elementos essenciais da transação o efeito de prevenção ou terminação do litígio entre as partes, a forma contratual escrita e o sinalagma oneroso constituído pelas concessões recíprocas.
Assim, a transação, como todo negócio jurídico, requer agente capaz (leia-se competente – da parte estatal), objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, como rezam os pressupostos exigidos no art. 104 do Código Civil, analogicamente equivalentes aos dispostos no art. 2º da Lei Federal n.º 4.717/1965. Deve-se observar com rigor os requisitos de validade da transação em espécie, notadamente quando se tem em conta os comandos dos arts. 848 e 849 do Código Civil:
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais”.
“Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.”
Dessarte, na transação, à parte do Estado, o ato há de ser assinado (pactuado) por agente competente conforme as regras de competência administrativa, ao passo que, à parte do ente privado, o ato há de ser assinado (pactuado) pelo representante de seu órgão social, administrador nos termos do art. 1.060 e ss. do Código Civil. Quanto à observância desse pressuposto subjetivo que deve se acautelar cada parte, singelo expediente administrativo é capaz de analisar e solver, de forma que não deve inspirar controvérsias.
No que tange ao objeto da transação, imprescindível que se esteja diante de direito disponível, seja por consequência do art. 841 do Código Civil, seja por consequência de na pretensa relação figurar o Estado-Administração.
Ademais, imprescindível assentar que o binômio “indisponibilidade/supremacia” do interesse público não represente um óbice à formalização de transação desse jaez, pois “o interesse público não se confunde com o mero interesse [patrimonial] da Administração ou da Fazenda Pública”13.
Em arremate, em conflito que envolve direito patrimonial, a disponibilidade desabrocha de forma patente, notadamente se a Administração ao negociar junto ao particular obtiver vantajosidade ao Erário.
4 INTERESSE PÚBLICO E CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSAÇÃO CONTRATUAL COM A ADMINISTRAÇÃO
Chega-se, então, à questão fulcral, que constitui precisamente o objeto presente artigo, que são os meandros específicos da relação contratual com cessão de direitos ou consensualidade de cessão recíproca de direitos entre Administração e particular, espacialmente os meandros constitucionais.
Se dentro das exigências formais e finalísticas do ato administrativo conforme seu fito constitucional insertos no artigo 37 da Carta da República, o contrato e sua transação negocial são válidos, obedecendo a ideia de segurança, de legalidade, de eficiência e moralidade administrativas.
Já o art. 100 da Constituição Federal incide à espécie para tornar possível a transação suscitada entre particular e poder público? O comando normativo constitucional é objetivo:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O art. 100 da Carta da República instituiu o sistema de precatórios requisitórios no direito brasileiro, dado que não se admite a penhora de bens públicos no processo de execução de dívidas contra a Fazenda Pública. Contudo, como destaca Adilson Abreu Dallari, o dispositivo constitucional se refere à execução judicial, coercitiva, e não toda sorte de pagamento que venha a Fazenda Pública a fazer, in verbis:
Note-se que esse artigo se refere à execução judicial, coercitiva, e não, obviamente, de todo e qualquer pagamento feito pela Fazenda Pública. Esse dispositivo é (ou pelo menos pretende ser) uma garantia para o credor, assegurando a ordem cronológica dos pagamentos, quando a Fazenda Pública for judicialmente compelida a pagar14.
A observância da ordem cronológica, então, é obrigatória quando há precatório expedido pelo tribunal competente. A ordem cronológica pressupõe, propriamente, a existência de precatório previamente constituído. Assim, uma vez expedido pela autoridade judiciária, a Administração Pública só poderá liquidá-lo cronologicamente, ou, mediante acordo direto nos termos do art. 102, §1º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Quando não houver expedição de precatório, nem decisão transitada em julgado apta a justificar o próprio ato de expedição de precatório, não há despautério à ordem cronológica de pagamento constituída pelo art. 100 da Constituição Federal na eventual formalização de transação entre as partes litigantes.
O interesse das partes deve ser harmonicamente composto na transação nos próprios limites do contrato, especialmente se não há sequer decisão judicial determinando a expedição de precatório em prol de compactuações e compensações entre as partes.
Nesta linha, Carlos Ari Sundfeld e Jacintho de Arruda Câmara assinalam que o “acordo que venha a ser celebrado, judicial ou extrajudicialmente, antes de expedido precatório, produz um dever de pagamento por si só […] Não [sendo], portanto, pagamento a ser realizado em virtude de ordem judicial, na forma determinada pela Constituição”15. Ao que acrescentam:
[…] em tais casos, o pagamento a ser feito pela Fazenda Pública não decorre dessa específica modalidade de manifestação judicial (o precatório), mas sim de providência administrativa. Num sistema, o pagamento é fruto de imposição do Poder Judiciário, que determina a inclusão de determinada ordem de pagamento na lei orçamentária. No outro, o pagamento decorre de opção administrativa, que, para ser válida, deve se coadunar com a previsão orçamentária já existente, além de atender aos preceitos da boa administração, não se beneficiando das garantias e privilégios que a Constituição confere aos precatórios. Seria um sem sentido imaginar que débitos quitados administrativamente devessem obedecer à ordem cronológica dos precatórios. Por este caminho, qualquer obrigação oriunda de contrato celebrado pela Administração haveria de ser cobrada em juízo, a fim de preservar esta suposta “unicidade” na ordem de pagamentos efetuados pela Administração […]. O fato de existir ação judicial em fase de execução não impede a celebração de acordo e, por consequência, não implica que o pagamento oriundo desses pleitos deva ser sempre realizado por meio de precatório. O precatório é decorrência de uma etapa posterior do processo judicial de execução contra a Fazenda Pública. Antes de sua expedição, é factível que a Administração reconheça o direito do postulante e – ao invés de aguardar a ordem judicial de pagamento (precatório) – ponha fim ao litígio pela via administrativa, firmando acordo para quitação do débito. Enfim, a ordem cronológica é aplicável apenas aos créditos executados por força de precatório. Não se submetem a este sistema créditos de origem diversa, como são os derivados de acordos firmados entre o Poder Público e particulares no curso de ação judicial, mesmo que em fase de execução16.
Isso posto, entendemos que o art. 100 da CF não constitui óbice a uma transação. A transação eventualmente pode levar ao fim de eventuais litígios judiciais17, criando direito – neste contexto, como assinala Adilson Abreu Dallari, o que o particular teria direito de receber, então, seriam “as parcelas resultantes do acordo, e não do extinto litígio”18. Além disso, o pagamento de importâncias estabelecidas na transação não depende da emissão de precatórios, porquanto a sentença que venha a homologar é declaratória e não condenatória.
É evidente que há pressupostos negativos para a edição de transação desse jaez, uma vez que devem ser respeitadas disposições gerais da Lei de Recursos Federal e os recursos destinados à liquidação da transação não podem impactar o volume obrigatoriamente destinado ao pagamento de precatórios, nos termos do art. 102 do ADCT da Carta da República. É também esse o entendimento de Adilson Abreu Dallari:
[…] o pagamento imediato da importância acordada, com recursos provenientes de dotação orçamentária específica para atendimento da obrigação que estiver sendo liquidada (por exemplo, realização de obra pública, fornecimento de bens ou pagamento de indenização expropriatória), não prejudica os beneficiários de precatórios, pois a dotação orçamentária destinada ao pagamento de precatórios não será afetada […]. Evidentemente, deverão ser respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal que disciplinam a assunção de encargos e obrigações que acarretem aumento da despesa, muito especialmente quanto à existência de recursos orçamentários especificamente destinados ao atendimento do acordo, sem afetar as dotações correspondentes ao pagamento de precatórios judiciários.19
Observados todos esses pressupostos, portanto, o entendimento é positivo quanto a possibilidade de eventualmente se pactuar uma transação, o fim maior da contratação entre público e privado não é o engessamento e a formalidade imutável do pacto, mas sua vantagem majorada para o interesse público, o que se dá com a transformação atualizadora das avenças contratuais e o maior ganho de eficiência administrativa.
O procedimento civil de transação contratual pode e deve ser aplicado nos contratos administrativos, a transação civil é vantajosa do ponto de vista econômico-financeiro para a Administração, considerando as liberações de ônus, deságio, parcelamento e o custo de oportunidade dado que incidem juros de mora e correção sobre o valor de objetos contratuais eventualmente pagos a posteriori da data de celebração do contrato.
5 CONCLUSÃO
Posto isso, com base nos fundamentos de fato e direito retro declinados a transação civil proposta no setor dos contratos públicos é juridicamente possível, observados os pressupostos positivos e negativos de validade cifrados nas razões acima nos itens 1 e 2, e assim, acredita-se na melhoria da eficiência administrativa e sua maior gestão de ônus contratuais e melhoria de sua finalidade de atender aos aspectos amplos e complexos das relações jurídicas a que o Estado atualmente se envolve.
Não há qualquer distorção da lei ou da Constituição no tocante a assimilação da transação negocial civil no âmbito da contratualidade administrativa, pois a norma do artigo 37 da Carta da República, que rege a formalidade do ato administrativo não precisa ser afastada, pelo contrário, a transação civil adequa-se perfeitamente aos princípios da eficiência e da legalidade que devem reger os atos da Administração e, por conseguinte, sua relação com os particulares.
A possibilidade de conflito entre Administração e particular no âmbito do contrato é efetiva, e se dá em função de uma relação de poder que se estabelece entre o ente público e o particular, o desnível de poder entre o contratante e o contratado, geralmente, e eventual conflito judicial, leva a uma relação de desequilíbrio, que pode ser repactuada em função da consensualidade como visto, e na cessão recíproca de direitos e outras formas de compensação mútuas, tentando reequilibrar os ônus das partes.
Vimos também que o art. 100 da Carta da República, que norteia a atividade dos precatórios devidos pelo ente administrativo, pode ser compatibilizado ao processo de implementação da transação negocial junto a contratações público/privadas, o que deve animar o gestor público, caso necessite e seja de conveniência e oportunidade, como a justificação de mérito e de legalidade da aplicação da transação negocial, o faça, relação arbitral pode ser um caminho propício para a pactuação da relação contratual, em caso de disputa entre os polos de uma relação contratual administrativa.
A bem do interesse público, essas e outras nuances do contrato administrativo aprimorado são ganhos com a inserção justificada, adequada, cautelosa, proba e legal da transação civil na contratação com a Administração Pública.
Percebe-se que a transação negocial em caso de litígio judicial é constitucional, legal e vantajosa quando permite à Administração reequilibrar relações contratuais, reduzir custos, promover eficiência e resolver conflitos com maior racionalidade. Respeitados os requisitos materiais e formais, trata-se de mecanismo apto a aprimorar a gestão pública e modernizar as contratações administrativas.
2 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, Tomo XXV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 179.
3 PONTES DE MIRANDA, 2012, p. 194.
4 Se não há concessão, de um e de outro, não há transação: o que pode haver é reconhecimento, renúncia, desistência, ou outra figura. A questão é, antes, de interpretação do negócio jurídico. A concessão pode consistir em alteração da eficácia, ou do conteúdo da relação jurídica (e.g., em se admitir o pagamento parcial, ou em se esperar algum tempo, na redução da taxa dos juros, na criação de direito à resolução), ou apenas em reconhecimento da dívida, tornando-a líquida, ou somente certa, ou executiva. A bilateralidade, dita reciprocidade das concessões, é essencial, para que haja transação, ainda que, tendo havido concessão e contraconcessão, um dos transigentes tenha chamado doação à sua prestação, ou ambos tivessem chamado doação às respectivas prestações. PONTES DE MIRANDA, 2012, p. 194-195.
5 A concessão, que se faz, é em relação ao que cada um dos transatores sustenta (crê que é o seu direito, pretensão, ação ou exceção), não em relação ao que, em verdade, no mundo jurídico, que independe do que pensam os interessados, é o direito, a pretensão, a ação ou a exceção de cada um. PONTES DE MIRANDA, 2012, p. 195.
6 Có A concessão, que se faz, é em relação ao que cada um dos transatores sustenta (crê que é o seu direito, pretensão, ação ou exceção ), não em relação ao que, em verdade, no mundo jurídico, que independe do que pensam os interessados, é o direito, a pretensão, a ação ou a exceção de cada um. PONTES DE MIRANDA, 2012, p. 195. digo Civil – Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
7 GREGO-SANTOS, Bruno. Transação extrajudicial na administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
8 […] a transação extrajudicial que tenha como parte ente da Administração Pública conta com natureza jurídica de contrato privado da Administração, a elas se aplicando, em regra, as disposições do regime privatístico, moduladas por eventuais derrogações que, mesmo presentes no direito administrativo, não desvirtuam ou descaracterizam a natureza privada da transação extrajudicial entabulada. GREGO-SANTOS, 2019, p. 55.
9 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O direito administrativo no século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 230-231..
10 CASSESE, Sabino. L’Arena pubblica – nuovi paradigmi per lo Stato. Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico – RTDP, v. 51, n. [S/n.], 2001, p. 649.
11 OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Governança Pública e Parcerias do Estado: a relevância dos acordos administrativos para a nova gestão pública. Revista eletrônica sobre a reforma do Estado. v. [S/v.], n. 23. Salvador, 2010, p. 45.
12 GREGO-SANTOS, 2019, p. 67.
13 DALLARI, Adilson Abreu. Viabilidade da transação entre o poder público e particular. Interesse Público – IP, Porto Alegre, v. [S/v.], n. 13, 2002.
14 DALLARI, Adilson Abreu. Acordo para recebimento de crédito perante a Fazenda Pública. Revista de Informação Legislativa – RIL, v. 42, n. 165, 2005.
15 SUNDFELD, Carlos Ari; CÂMARA, Jacintho Arruda. Acordos na execução contra a Fazenda Pública. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, v. [S/v], n. 23, Salvador, 2010, p. 8.
16 SUNDFELD, 2010, p. 8.
17 A transação administrativa representa uma estratégia de negociação por meio da qual as partes envolvidas na relação jurídica administrativa controvertida, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam litígio. Assim, para ocorrer a transação é essencial a existência de uma relação jurídica controvertida, na qual a solução é estabelecida pelas próprias partes, devendo resultar não da vontade unilateral, mas da vontade das partes litigantes de estabelecerem, de comum acordo, a solução para o conflito. Cf. OLIVEIRA, Gustavo Justino; SCHWANKA, Cristiane. A administração consensual como a nova face da administração pública no século XXI: fundamentos dogmáticos, formas de expressão e instrumentos de ação. A&C Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v. 8, n. 32, 2008.
18 DALLARI, 2002, p. 18.
19 DALLARI, 2005, p. 14.
6 REFERÊNCIAS
CASSESE, Sabino. L’arena pubblica: nuovi paradigmi per lo Stato. Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, v. 51, n. 3, p. 601–650, 2001.
BRASIL. Código Civil: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Brasília: Senado Federal, 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2022.
DALLARI, Adilson Abreu. Acordo para recebimento de crédito perante a Fazenda Pública. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 42, n. 165, p. 7–19, 2005.
DALLARI, Adilson Abreu. Viabilidade da transação entre o poder público e particular. Interesse Público, Porto Alegre, v. 4, n. 13, 2002.
GREGO-SANTOS, Bruno. Transação extrajudicial na administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O direito administrativo no século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Governança pública e parcerias do Estado: a relevância dos acordos administrativos para a nova gestão pública. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, v. [S/v.], n. 23, 2010.
OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de; SCHWANKA, Cristiane. A administração consensual como a nova face da administração pública no século XXI: fundamentos dogmáticos, formas de expressão e instrumentos de ação. A&C Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 8, n. 32, p. 31–50, 2008.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo XXV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
SUNDFELD, Carlos Ari; CÂMARA, Jacintho Arruda. Acordos na execução contra a Fazenda Pública. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, v. [S/v], n. 23, Salvador, 2010.
1 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco UFPE. Teresina, Piauí, Brasil.
E-mail: alvaromota@uol.com.br
