REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202510312137
Paola Vitória da Silva Rodrigues1
Tatiane dos Santos Lang2
Jennifer Alves Rates Gomes3
RESUMO
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) constitui um dos principais instrumentos do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo essencial para a efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à vida, previstos na Constituição Federal de 1988. Sua função vai além do simples atendimento médico emergencial, representando uma política pública voltada à proteção imediata da vida e à redução de riscos em situações críticas. A presente pesquisa tem como objetivo geral analisar a responsabilidade do Estado pela falta de funcionamento do SAMU 192, investigando as consequências jurídicas e sociais dessa omissão e seu impacto sobre a população, especialmente em comunidades mais vulneráveis. Os objetivos específicos consistem em examinar o marco legal e constitucional que obriga o Estado a manter o serviço em pleno funcionamento, identificar os problemas estruturais que afetam sua eficiência e discutir medidas capazes de garantir maior efetividade no atendimento. Parte-se da seguinte questão-problema: a ausência ou ineficiência do SAMU configura violação dos direitos fundamentais à saúde e à vida, e quais as implicações jurídicas decorrentes dessa omissão? Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa exploratória e qualitativa fundamentada em levantamento bibliográfico, análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, além do exame de dados estatísticos sobre falhas no serviço. Também será realizada análise comparativa com modelos de referência internacionais, buscando identificar boas práticas aplicáveis ao contexto brasileiro. Assim, o estudo pretende demonstrar que a inoperância do SAMU ultrapassa falhas administrativas, constituindo grave afronta aos direitos fundamentais, com consequências jurídicas para o Estado e sociais para os cidadãos. Conclui-se pela necessidade de fortalecimento de políticas públicas de urgência, com vistas a reduzir desigualdades, prevenir danos e assegurar maior efetividade no cumprimento do dever estatal de proteger a saúde e a vida.
Palavras-chave: Responsabilidade do estado; Serviço SAMU (192); Direitos Fundamentais; Consequências Jurídicas.
ABSTRACT
The Mobile Emergency Care Service (SAMU 192) is one of the main instruments of the Brazilian Unified Health System (SUS), being essential for the realization of the fundamental rights to health and life, as established in the 1988 Federal Constitution. Its function goes beyond mere emergency medical care, representing a public policy aimed at the immediate protection of life and risk reduction in critical situations. This research aims, in general, to analyze the State’s responsibility for the lack of functioning of SAMU 192, investigating the legal and social consequences of this omission and its impact on the population, especially in more vulnerable communities. The specific objectives consist of examining the legal and constitutional framework that obliges the State to maintain the service in full operation, identifying structural problems that affect its efficiency, and discussing measures capable of ensuring greater effectiveness in service delivery. The central research question is as follows: does the absence or inefficiency of SAMU constitute a violation of the fundamental rights to health and life, and what are the legal implications arising from this omission? Methodologically, this is an exploratory and qualitative study based on bibliographic review, normative, doctrinal, and jurisprudential analysis, as well as the examination of statistical data on service failures. A comparative analysis with international reference models will also be conducted, aiming to identify best practices applicable to the Brazilian context. Thus, the study intends to demonstrate that SAMU’s inoperability goes beyond administrative failures, constituting a serious affront to fundamental rights, with legal consequences for the State and social consequences for citizens. The study concludes on the necessity of strengthening public emergency policies to reduce inequalities, prevent harm, and ensure greater effectiveness in fulfilling the State’s duty to protect health and life.
Keywords: State Responsibility; SAMU Service (192); Fundamental Rights; Legal Consequences.
1 INTRODUÇÃO
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) representa um dos pilares do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo responsável por prestar socorro imediato em situações de urgência e emergência. Sua função transcende a mera prestação de serviços médicos, configurando-se como um instrumento essencial para a efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à vida, consagrados pela Constituição Federal de 1988.
O objetivo geral do estudo consiste em analisar a responsabilidade do Estado pela falta de funcionamento do SAMU 192, destacando as implicações dessa omissão na violação dos direitos fundamentais à saúde e à vida. A relevância do estudo reside em contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de saúde e para o fortalecimento do debate jurídico sobre a efetividade dos direitos fundamentais.
Para tanto, os objetivos específicos são: examinar o marco legal e constitucional que assegura o direito à saúde e obriga o Estado a manter o SAMU em funcionamento; identificar problemas estruturais e operacionais que reduzem a eficiência do serviço; e discutir medidas e políticas públicas capazes de minimizar falhas e assegurar agilidade no atendimento à população.
Nesse contexto, levanta-se a seguinte pergunta-problema que norteia esta pesquisa: a falta de funcionamento do SAMU 192 caracteriza violação dos direitos fundamentais à saúde e à vida, e quais as consequências jurídicas dessa omissão para o Estado?
Nesse sentido, analisar a responsabilidade do Estado pela falta de funcionamento do SAMU é de suma importância para compreender os limites e as obrigações estatais no âmbito da proteção da vida e da saúde. Mais do que atribuir responsabilidades jurídicas, o estudo busca contribuir para o debate público acerca da necessidade de fortalecimento das políticas de urgência, a fim de prevenir violações de direitos e promover maior efetividade na prestação do serviço.
O tema se torna ainda mais relevante quando se observa o impacto social da ineficiência do SAMU em comunidades vulneráveis, que dependem integralmente da rede pública para garantir atendimento médico emergencial. Nesses casos, a ausência do serviço potencializa desigualdades sociais, comprometendo a universalidade e integralidade que são princípios basilares do SUS.
Diante desse cenário, este trabalho propõe-se a investigar a relação entre a falha do Estado na manutenção do SAMU e a consequente violação de direitos fundamentais, buscando, ao final, apresentar reflexões que possam contribuir para políticas públicas mais eficazes. A pesquisa, de caráter exploratório e qualitativa fundamenta-se em levantamento bibliográfico e análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, oferecendo um panorama crítico sobre a temática.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa e exploratória, com a realização de levantamento bibliográfico e análise de dados normativos, doutrinários e jurisprudenciais. Para tanto, adota diferentes abordagens metodológicas que se complementam ao longo do desenvolvimento do estudo. Inicialmente, será realizada uma pesquisa bibliográfica voltada à identificação e análise das principais doutrinas jurídicas sobre a responsabilidade civil do Estado e o direito à saúde, com o intuito de compreender os fundamentos teóricos que sustentam a temática proposta.
Em complemento, será conduzida uma pesquisa documental, que abarcará a análise de dispositivos legais relevantes, como a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), e normas específicas que regulam o funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Tal análise visa identificar o marco normativo que orienta a prestação desses serviços essenciais à população.
Paralelamente, a pesquisa jurisprudencial será conduzida por meio do exame de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com foco em precedentes que envolvem a responsabilização do Estado em razão de falhas na prestação de serviços públicos de urgência.
O método histórico será aplicado para examinar a evolução normativa do direito à saúde e a criação do SAMU, contextualizando a responsabilidade do Estado ao longo do tempo. Já o método dialético permitirá confrontar a obrigação constitucional de garantir a saúde com a realidade concreta da ineficiência do serviço, identificando tensões entre teoria e prática. Na prática, a pesquisa analisará legislação, jurisprudência e políticas públicas, evidenciando lacunas e omissões. Esse enfoque possibilita compreender criticamente os impactos da inoperância do SAMU sobre direitos fundamentais. Ao integrar ambos os métodos, busca-se fundamentar propostas de melhoria e responsabilização estatal.
Já o método histórico possibilitará o entendimento da evolução da política pública de atendimento de urgência no Brasil, por meio do estudo das transformações legislativas, institucionais e jurisprudenciais que influenciaram a construção da responsabilidade civil do Estado no campo da saúde. A combinação desses métodos proporcionará uma abordagem crítica, contextualizada e aprofundada da temática investigada, contribuindo para o debate sobre a efetividade dos direitos fundamentais no país.
3 RESULTADOS
A análise realizada ao longo deste estudo evidencia que a falta de funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) configura uma grave violação dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Verificou-se que o direito à saúde possui natureza prestacional, exigindo do Estado atuação positiva e eficaz, o que inclui a manutenção contínua de serviços de urgência como o SAMU. A ineficiência ou paralisação desse serviço não se limita a uma falha administrativa, mas representa uma inconstitucionalidade por omissão, afetando diretamente o mínimo existencial garantido a todos os cidadãos.
Os resultados também apontam que a responsabilidade civil do Estado, nesses casos, deve ser analisada à luz da omissão específica, quando há um dever jurídico concreto de agir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade estatal em situações em que o não atendimento do SAMU resultou em danos à integridade física ou à vida dos cidadãos. Em julgados como o REsp 1.906.658/RS e o RE 855.178/SE, consolidou-se o entendimento de que a prestação de serviços de saúde é dever jurídico indeclinável do Estado, sendo irrelevante a justificativa de limitações orçamentárias quando em risco o direito fundamental à vida.
Do ponto de vista doutrinário, autores como Sarlet (2021), Barroso (2020) e Mendes (2021) sustentam que a responsabilidade do Estado em serviços essenciais deve ser compreendida à luz da teoria do risco administrativo, pois a coletividade deposita confiança legítima na atuação estatal para assegurar respostas eficazes em situações emergenciais. Essa confiança, quando frustrada, gera não apenas dano individual, mas também abalo na credibilidade institucional do Estado. A doutrina contemporânea, contudo, reconhece a existência de limites pautados pelo princípio da reserva do possível, o que impõe a necessidade de equilíbrio entre a efetividade dos direitos fundamentais e a capacidade material e financeira do poder público.
A pesquisa demonstrou, ainda, que os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos influenciam de forma crescente o ordenamento jurídico interno, reforçando a responsabilidade do Estado brasileiro diante de omissões em políticas públicas de saúde. Casos como Ximenes Lopes vs. Brasil (2006) evidenciam que a negligência em assegurar serviços médicos adequados constitui violação ao direito à vida e à integridade pessoal, fundamentos que vêm sendo incorporados às decisões nacionais sobre o tema.
Por fim, os resultados indicam que a falta de funcionamento do SAMU produz efeitos não apenas jurídicos, mas também sociais, éticos e institucionais. A omissão estatal compromete o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF/88) e reduz a confiança da população na capacidade do Estado de garantir direitos básicos. Em síntese, a pesquisa confirma que a responsabilidade do Estado pela omissão na prestação do serviço de urgência é um imperativo jurídico e moral, cuja efetiva reparação e prevenção demandam fortalecimento das políticas públicas, gestão eficiente e compromisso contínuo com os valores constitucionais da dignidade e da vida humana.
4 DISCUSSÃO
4.1 Fundamentos Constitucionais e direitos fundamentais relacionados ao serviço de saúde (SAMU/192)
A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem social e jurídica no Brasil, estabelecendo a saúde como direito fundamental e dever do Estado. O artigo 196 é categórico ao afirmar que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988). Nesse contexto, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/192) constitui uma política pública essencial para a concretização desse direito, sendo instrumento imediato de proteção à vida e à integridade física.
A proteção da saúde como direito fundamental está intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Como observa Sarlet (2021) e Barroso (2020) a dignidade não se restringe a um conceito abstrato, mas representa um parâmetro normativo que exige do Estado a implementação de condições materiais que assegurem o mínimo existencial. Assim, a ausência ou falha do SAMU não configura apenas um problema administrativo, mas uma violação a um direito fundamental e ao núcleo da dignidade da pessoa humana.
O serviço 192, ao prestar atendimento imediato em casos de urgência, é expressão do direito à saúde em sua dimensão prestacional. De acordo com Barroso (2020), os direitos fundamentais sociais possuem um caráter de eficácia positiva, impondo ao Estado o dever de agir. Isso significa que a omissão estatal na disponibilização de serviços de saúde de urgência implica violação não só da Constituição, mas também de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU, 1966), que estabelece a saúde como direito humano.
Outro aspecto importante é o vínculo entre saúde e direito à vida. Para Moraes (2021), a saúde é pressuposta indispensável para a efetivação do direito à vida em condições dignas. A inoperância do SAMU, portanto, não ameaça apenas a integridade física imediata dos cidadãos, mas coloca em risco o próprio direito à vida, o mais fundamental de todos.
No campo jurídico, o serviço de urgência médica assume relevância especial. É nesse momento de iminente risco que se exige do Estado máxima eficiência, conforme o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37 da CF/88. Canotilho (2020), ao tratar do Estado Constitucional, ressalta que a eficácia dos direitos fundamentais depende da existência de estruturas estatais efetivas que garantam o seu exercício. Assim, a ausência de atendimento imediato em casos de urgência revela não apenas falha administrativa, mas verdadeira inconstitucionalidade por omissão.
Além disso, a Constituição prevê a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no dever de garantir a saúde pública (art. 23, II). Isso significa que, embora o SAMU seja operacionalizado por entes específicos, a responsabilidade é compartilhada entre todos os níveis da federação. Segundo Piovesan (2021), a descentralização das políticas públicas de saúde não exime a União de seu papel coordenador e garantidor, sendo possível responsabilizar qualquer ente federativo pela omissão que resulte em violação a direitos fundamentais.
Sob a ótica constitucional, a inoperância do SAMU configura não apenas uma falha administrativa, mas também uma violação direta a preceitos fundamentais, como o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Compreender essa dimensão é essencial para avaliar as implicações jurídicas decorrentes dessa omissão estatal. Nesse contexto, torna-se imprescindível examinar como os princípios constitucionais se projetam sobre o campo da responsabilidade civil, delineando os deveres do Estado diante de sua inércia. Essa relação entre o fundamento constitucional e a responsabilização jurídica evidencia o caráter integrado da proteção aos direitos fundamentais.
4.1.1. A regulamentação do SAMU -192: Acerca da Constituição Federal de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, ficou conhecida como a Constituição Cidadã por assegurar aos brasileiros uma ampla gama de direitos civis, políticos e sociais. De acordo com Jaime Pinsky (2014), o conceito de cidadania envolve a posse de direitos civis, como o direito à vida e à liberdade; direitos políticos, como votar e ser votado; e direitos sociais, incluindo acesso à educação e à saúde.
A regulamentação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) representa um avanço essencial na efetivação do direito fundamental à saúde previsto na Constituição Federal. Gilberto Geraldino Filho e Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão (2019, p. 204) afirmam que “como política pública integrada ao Sistema Único de Saúde (SUS), o SAMU busca garantir atendimento imediato e qualificado em situações de urgência e emergência”. Sua atuação visa a reduzir a mortalidade e as sequelas decorrentes de agravos à saúde. A normatização do serviço assegura diretrizes, financiamento e critérios técnicos uniformes. Dessa forma, fortalece-se o acesso equitativo e a integralidade da atenção à saúde para toda a população.
Nos serviços públicos essenciais, a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva se mostra ainda mais relevante, considerando que falhas nesses setores impactam diretamente direitos fundamentais. Por exemplo, no caso de omissão do SAMU em atender prontamente uma emergência, resultando em agravamento do quadro clínico ou morte, o Estado pode ser responsabilizado. Ainda que não haja intenção ou negligência do agente público, o simples descumprimento do dever de prestar o serviço adequadamente pode gerar o dever de indenizar (Pilla; Rossi, 2018).
Conforme explica Ramos (2010), os direitos fundamentais representam um compromisso do poder constituinte originário com a promoção de condições mínimas para uma vida digna, com base na dignidade da pessoa humana. Esses direitos sociais fundamentais apresentam três traços essenciais: (i) a obrigação do Estado em garanti-los a todos os indivíduos; (ii) a função de assegurar condições mínimas para uma existência digna; e (iii) a sua universalidade, ou seja, são indispensáveis a todas as pessoas.
4. 2 A Responsabilidade Civil do Estado pela Omissão na Prestação do Serviço Público de Saúde
A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, encontra fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva por danos causados por agentes públicos. Entretanto, quando se trata de omissão estatal, a questão exige maior reflexão. Conforme ensinamentos de Di Pietro (2021), a responsabilidade por omissão não é objetiva, exigindo a comprovação da culpa administrativa, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço.
A distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva é essencial, mas deve ser complementada pela diferenciação entre omissão genérica e específica. A omissão genérica ocorre quando o Estado falha em seu dever geral de proteção, como na falta de políticas públicas de saúde; já a específica surge quando há dever concreto de agir, como no não atendimento de uma ocorrência pelo SAMU. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a responsabilidade estatal em casos de omissão específica, quando comprovado o nexo causal entre a inação e o dano. Essa distinção é decisiva para definir o regime aplicável de responsabilidade civil do Estado.
No caso do SAMU, a ausência de atendimento ou o não funcionamento adequado do serviço pode ser enquadrado como omissão específica, ou seja, quando o Estado tinha o dever jurídico de agir em determinada situação e não o fez. Nesse sentido, Mello (2022) ressalta que a omissão estatal, quando específica, gera responsabilidade subjetiva, desde que comprovado o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pelo particular.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram entendimento de que, em casos de falha no serviço de saúde, é cabível a responsabilização do Estado. Em julgado paradigmático, o STJ reconheceu a responsabilidade do Estado por morte decorrente da ausência de atendimento médico adequado (REsp 1.113.804/RS). Segundo a Corte, a saúde, por ser direito fundamental, impõe ao Estado não apenas a obrigação de disponibilizar políticas públicas, mas de garantir sua efetividade.
É importante destacar que a doutrina contemporânea tem ampliado a interpretação sobre o dever estatal na saúde, debatendo seus limites diante do princípio da reserva do possível.
Para Mendes (2021), a responsabilidade do Estado em serviços essenciais deve ser compreendida sob a ótica da teoria do risco administrativo, pois a coletividade deposita confiança no aparato público para assegurar respostas eficazes em situações emergenciais. Contudo, essa obrigação encontra fronteiras na disponibilidade orçamentária e na capacidade estrutural do Estado. O desafio está em equilibrar a efetividade dos direitos fundamentais com a viabilidade prática de sua execução.
Assim, a omissão que gera danos graves, como a morte ou sequelas irreversíveis, deve ser indenizada independentemente da prova de dolo ou culpa, uma vez que a falha decorre da própria ineficiência do serviço público.
Nesse ponto, é relevante trazer a contribuição de Garcia (2022, p. 56), “que destaca que o serviço público de saúde deve ser prestado de maneira contínua, eficiente e universal”. A descontinuidade ou interrupção, como ocorre na falta de funcionamento do SAMU, gera não apenas prejuízos individuais, mas compromete a credibilidade da administração pública. Esse aspecto reforça a necessidade de responsabilização como forma de compelir o Estado a adotar medidas preventivas.
O princípio da confiança legítima, consagrado no direito administrativo moderno, também desempenha papel relevante. O cidadão, ao ligar para o serviço 192, deposita legítima confiança de que receberá atendimento rápido e eficaz. A frustração dessa expectativa legítima gera responsabilidade estatal, como defende Justen Filho (2020), para quem a Administração deve assegurar previsibilidade e estabilidade em suas ações, especialmente em serviços de natureza essencial.
Outro aspecto importante é a reparação integral dos danos. De acordo com Gonçalves (2021), a responsabilidade civil do Estado deve abranger não apenas os danos materiais, mas também os morais, especialmente quando a omissão causa sofrimento intenso, perda de ente querido ou agravamento de quadro clínico. Assim, a responsabilização não possui caráter meramente compensatório, mas também pedagógico e preventivo.
A responsabilidade civil do Estado pela omissão no funcionamento do SAMU deve ser compreendida à luz do regime constitucional e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência e da proteção da confiança. A jurisprudência e a doutrina indicam que a ausência de atendimento de urgência não é mero ato falho, mas conduta que gera sérias consequências jurídicas e sociais.
4.2.1 Omissão Estatal e Dano ao Cidadão: Perspectivas da Responsabilidade Civil do Estado acerca do mal funcionamento do SAMU
A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, adota a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o ente público responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa (Brasil, 1988). Essa responsabilidade abrange atos comissivos e omissivos, desde que fique comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido.
Nos serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e transporte, essa responsabilização visa proteger o cidadão diante de falhas na prestação do serviço. O Estado deve garantir que seus serviços funcionem com eficiência, continuidade e segurança, sob pena de indenizar os prejuízos causados. A jurisprudência brasileira, especialmente do STF e do STJ, reconhece a responsabilidade do Estado por omissão na prestação de serviços públicos essenciais, com base na teoria da responsabilidade objetiva. Em decisões como a do RE 841.526/RS, o STF firmou o entendimento de que a omissão estatal, quando configura falha no dever específico de agir, pode ensejar a responsabilidade civil.
Conforme Di Pietro (2017), os direitos fundamentais em sua dimensão prestacional demandam uma atuação positiva do Estado para sua efetivação, seja por meio de medidas jurídicas e normativas, seja por ações práticas e materiais. Essa concepção está associada aos ideais do Estado Social e do Estado Democrático de Direito. Essa teoria sustenta que a má qualidade na execução de um serviço público, seja pela sua ineficiência ou inadequação, pode gerar a responsabilização subjetiva do Estado. Segundo Carvalho (2017), no entanto, essa responsabilidade subjetiva não se confunde com a noção clássica do direito civil, pois não exige a comprovação de dolo ou culpa direta do agente público.
Nos julgamentos mais recentes, o STF tem reconhecido a possibilidade de responsabilização civil objetiva do Estado também em casos de omissão. Tal entendimento está em consonância com o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva estatal, sem distinguir atos comissivos de omissivos. Contudo, a responsabilização só se configura quando há um vínculo direto entre a omissão estatal e o dano causado a terceiros. Nesse sentido, a omissão estatal no funcionamento de serviços essenciais, como o SAMU, impacta diretamente na violação dos direitos humanos, especialmente o direito à vida, à saúde e à dignidade.
Segundo Tepedino (2021), quando o Estado falha em garantir atendimento de urgência, expõe a população à morte evitável e ao sofrimento desnecessário. Dantas (2021) acrescenta que a negligência compromete princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, transformando a inação do poder público em grave transgressão jurídica e ética. Nesse contexto, destaca-se o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição, que impõe à Administração Pública a obrigação de prestar serviços com qualidade e agilidade. Para Honório (2020), a inoperância do SAMU, ao não atender prontamente a população, infringe esse princípio e evidencia a desconexão entre a teoria constitucional e a prática administrativa. A violação do princípio da eficiência implica não só responsabilidade administrativa, mas também civil e, em certos casos, penal do Estado (Carvalho, 2027, p. 45).
Diante disso, a Constituição de 1988 representou e representa um marco no reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais, especialmente ao assegurar a responsabilidade do Estado diante de omissões lesivas. A efetividade desses direitos exige não apenas previsão normativa, mas também atuação estatal concreta. Assim, a omissão nos serviços públicos configura grave violação da ordem constitucional.
4.3 Precedentes Jurisprudenciais sobre a Responsabilidade do Estado em Situações de ineficiência do Samu
A análise da jurisprudência é fundamental para compreender como os tribunais brasileiros vêm aplicando os princípios constitucionais e administrativos relacionados ao funcionamento do SAMU. A falha ou inexistência de atendimento tem sido objeto de diversas ações judiciais, revelando a importância do Poder Judiciário na concretização do direito à saúde.
O Supremo Tribunal Federal, em várias ocasiões, reconheceu que a saúde é direito fundamental de eficácia imediata. Em decisão paradigmática (RE 855.178/SE), o STF reafirmou a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios na garantia da saúde, destacando que a repartição de competências administrativas não pode ser utilizada como justificativa para a omissão estatal. Como afirma Barroso (2020), o Judiciário tem atuado como guardião da Constituição ao impor limites à discricionariedade administrativa em matéria de saúde.
No âmbito do STJ, destacam-se casos envolvendo diretamente a falta de atendimento pelo SAMU. Em 2021, no REsp 1.906.658/RS, a Corte reconheceu a responsabilidade do município por morte causada pela ausência de ambulância disponível para atendimento emergencial. O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a prestação de serviços de saúde é dever jurídico do Estado, não podendo a omissão ser considerada evento imprevisível ou inevitável. Essa decisão evidencia a compreensão de que a ausência de funcionamento do SAMU configura falha grave no serviço público.
Os tribunais estaduais também têm enfrentado situações semelhantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em Apelação nº 1002390-12.2019.8.26.0100, condenou o município a indenizar familiares de vítima que faleceu após demora no atendimento do SAMU. O acórdão destacou que a demora excessiva em casos de urgência médica configura violação ao direito à vida e à saúde, ensejando reparação civil.
Esses precedentes refletem a consolidação da jurisprudência no sentido de reconhecer a responsabilidade estatal quando comprovado o nexo entre a omissão do SAMU e o dano sofrido. Como observa Nunes (2021), a jurisprudência brasileira tem avançado para garantir a efetividade dos direitos sociais, interpretando o princípio da reserva do possível em consonância com o mínimo existencial.
Outro aspecto relevante é a aplicação do princípio da precaução em matéria de saúde pública. De acordo com Fachin (2020), a incerteza ou limitações administrativas não podem justificar a omissão do Estado diante de riscos iminentes à vida. Essa compreensão é frequentemente aplicada pelos tribunais em casos de ausência de atendimento emergencial, impondo ao Estado a adoção de medidas preventivas.
As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos exercem influência direta sobre o ordenamento jurídico interno, especialmente na concretização dos direitos fundamentais. Esses precedentes orientam a interpretação constitucional e reforçam a responsabilidade estatal diante de omissões que violem direitos humanos. Assim, promovem a harmonização entre o direito nacional e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
No caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006), a Corte condenou o Estado brasileiro por violação ao direito à vida e à integridade física em razão de falhas em serviços de saúde. Ainda que não diretamente vinculado ao SAMU, o precedente reforça a obrigação do Estado de estruturar adequadamente seus serviços médicos.
Assim, a jurisprudência nacional e internacional aponta para uma tendência de maior rigor na responsabilização do Estado em casos de falha do SAMU. O Judiciário tem se mostrado sensível às demandas sociais e disposto a impor ao Estado o dever de reparar os danos, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais.
4.4 Consequências jurídicas e sociais da falta de funcionamento do Samu e perspectivas de efetividade
A ausência de funcionamento do SAMU gera consequências que transcendem o âmbito jurídico, impactando diretamente a sociedade e a credibilidade do Estado. Do ponto de vista jurídico, a omissão acarreta responsabilidade civil, administrativa e, em alguns casos, até penal. Como destaca Greco (2021), a omissão de agentes públicos em prestar socorro, quando tinham o dever legal de fazê-lo, pode configurar crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal.
No campo da responsabilidade civil as consequências incluem indenizações por danos materiais e morais, como já consolidado pela jurisprudência. Porém, há também reflexos orçamentários significativos, pois condenações frequentes obrigam os entes públicos a destinar recursos que poderiam ser utilizados na melhoria do serviço para o pagamento de indenizações. Isso cria um ciclo vicioso de ineficiência e judicialização, conforme aponta Almeida (2020).
Do ponto de vista social, a falta de atendimento do SAMU compromete a confiança da população no Estado. Segundo Bobbio (2021), a legitimidade do Estado Democrático de Direito depende da efetividade na garantia dos direitos fundamentais. Quando a população percebe que um serviço essencial não funciona, instala-se um sentimento de descrédito que enfraquece a coesão social e a autoridade estatal.
A judicialização da saúde, fenômeno crescente no Brasil, é reflexo direto dessa falha estrutural. Como observa Gouvêa (2022), a ausência de políticas públicas eficazes leva os cidadãos a buscar no Judiciário a concretização de seus direitos, o que gera sobrecarga processual e dificulta a gestão racional do sistema de saúde. No caso específico do SAMU, a judicialização tende a se manifestar por meio de ações indenizatórias ou pedidos de obrigação de fazer.
Além das consequências jurídicas e sociais, a omissão no funcionamento do SAMU impacta indicadores de saúde pública, como aumento da mortalidade em situações de urgência e agravamento de sequelas em casos de atendimento tardio. Esses reflexos comprometem metas de políticas nacionais e internacionais, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que incluem a redução da mortalidade evitável.
No que se refere às perspectivas de efetividade, é imprescindível investir em gestão, infraestrutura e capacitação de profissionais. Para Cruz (2021), a efetividade das políticas públicas de saúde depende da articulação entre planejamento, financiamento e controle social. Nesse sentido, o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e do SAMU é fundamental para garantir respostas rápidas e adequadas às demandas emergenciais.
Políticas recentes do SUS e do Ministério da Saúde têm modernizado o SAMU com tecnologias como georreferenciamento, inteligência artificial e sistemas de localização de emergência, otimizando o tempo de resposta e a eficiência do serviço. Essas inovações reforçam o dever estatal de garantir atendimento rápido e de qualidade, diminuindo riscos de omissão.
Ao mesmo tempo, exigem investimento e capacitação para assegurar sua efetividade e reduzir falhas, como defendem Santos e Pereira (2022). Essas inovações permitem maior eficiência na alocação de ambulâncias e equipes, reduzindo falhas operacionais.
É necessário ressaltar a importância do controle social e da atuação do Ministério Público como fiscalizador da efetividade das políticas públicas de saúde. Como defende Carvalho (2021), a participação da sociedade civil e a atuação dos órgãos de controle externo são essenciais para evitar que a omissão estatal continue a gerar danos irreparáveis.
Assim, as consequências da falta de funcionamento do SAMU são múltiplas e graves, envolvendo não apenas indenizações, mas também perda de legitimidade estatal e aumento da judicialização. Superar esses desafios exige não apenas responsabilização jurídica, mas também reformas estruturais e investimentos que assegurem a efetividade do direito fundamental à saúde.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo realizado permitiu analisar de forma aprofundada a responsabilidade do Estado pela falta de funcionamento do SAMU 192, demonstrando que a omissão na prestação deste serviço essencial configura violação direta aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988. A investigação alcançou seu objetivo ao demonstrar, de forma crítica, que a ineficiência ou interrupção do SAMU não se trata apenas de falha administrativa, mas de descumprimento de dever constitucional, capaz de gerar danos irreversíveis aos cidadãos, com consequente responsabilidade civil do Estado.
O estudo revelou a importância da regulamentação e normatização do SAMU como instrumento de efetivação do direito à saúde, evidenciando que políticas públicas integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS) são fundamentais para garantir atendimento rápido, eficiente e universal em situações de urgência. Observou-se que a ausência de funcionamento do serviço compromete não apenas o direito à saúde, mas também o direito à vida, exigindo do Estado a implementação de mecanismos preventivos e a adoção de medidas que minimizem riscos à população.
Além disso, a pesquisa destacou o papel da jurisprudência do STF, STJ e tribunais estaduais na consolidação da responsabilidade estatal em casos de omissão, reforçando a proteção dos direitos fundamentais. Decisões como o REsp 1.906.658/RS e a Apelação nº 1002390-12.2019.8.26.0100 evidenciam a tendência do Judiciário em responsabilizar os entes federativos diante de falhas na prestação do serviço, reafirmando o dever de o Estado agir com eficiência, continuidade e segurança.
O estudo também evidenciou a relevância da utilização de tecnologias de informação, como sistemas de georreferenciamento e inteligência artificial, capazes de otimizar o tempo de resposta do SAMU e reduzir o impacto de omissões na prestação de serviços. A análise histórica e dialética permitiu compreender a evolução normativa e confrontar a teoria com a realidade concreta, mostrando lacunas na gestão do serviço e oportunidades de melhoria.
A relevância social do estudo se manifesta na proteção efetiva da população frente a riscos evitáveis, reforçando a confiança no Estado e a exigência de políticas públicas adequadas. Academicamente, o trabalho contribui para o debate jurídico sobre responsabilidade civil do Estado, eficiência administrativa e direitos fundamentais, oferecendo base para futuras pesquisas e proposição de melhorias no serviço de urgência.
A pesquisa demonstrou que a inoperância do SAMU constitui omissão específica do Estado, com impactos diretos sobre direitos constitucionais, exigindo responsabilização e implementação de medidas preventivas. O estudo reforça a necessidade de políticas públicas eficientes, a integração entre entes federativos e o uso de tecnologias para garantir a efetividade do direito à saúde e à vida, consolidando a compreensão crítica sobre a temática e oferecendo subsídios relevantes para a atuação jurídica, administrativa e social.
REFERÊNCIAS
BUCCI, Maria Paula Dallari; DUARTE, Clarice Seixas. Judicialização da Saúde: a visão do poder executiva. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 03 abr.2025.
BRASIL, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Lei Orgânica da Saúde do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 15 mai. 2025.
BRASIL, Capacitação dos Profissionais de APH Móvel (SAMU 192) e APH Fixo.
Programa Hospitais de Excelência a Serviço do SUS. Ministério da Saúde, Hospital Alemão Oswaldo Cruz. 2016. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/saes/samu-192/publicacoes/ protocolo-de-suporte-avancado-de-vida- 1.pdf. Acesso em: 03 abr. 2025.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo 2017. Salvador: JusPODVIM, 4ª Ed, 2017.
CICONET, Rosane Mortari. Tempo resposta de um serviço de atendimento móvel de urgência. 2018. 124 f. Tese (Doutorado) – Curso de Doutor em Enfermagem, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2018.
COUTINHO, Ferdinando Paraguay Ribeiro. Tutela Provisória e Tutela de Urgência: conceito, evolução e novos desafios. CV, IDP, Volume 2, n. 43, 2019, mar. 2019.
DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de direito constitucional [recurso eletrônico] 6. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
DAOU, Heloisa Sami; FREITAS, Juliana Rodrigues. Políticas Públicas e Direito à Saúde: Necessidade de uma Alternativa para além da Judicialização. Revista de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais, Brasília, v. 3, n. 1, p. 79-95, jan./jun. 2017 Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/322582690_ politicas_ publicas_e_direito_a_saude_necessidade_de_uma_alternativa_para_alem_da_judicializacao. Acesso em: 12 abr. 2025.
LIMA DP, LEITE MTS, CALDEIRA AP. Redes de atenção à saúde: a percepção dos médicos trabalhando em serviços de urgência. Saúde Debate 2018; 39:65-75. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/jq9pktPZk5xQ8vfrvP6F5Jr/abstract/?lang=pt. Acesso em: 29 mai. 2025.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. Direito civil brasileiro vol. 4. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
HONÓRIO, Antonio Gonçalves. Direito Constitucional: Federalismo, Constituição e Federação. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020.
MACHADO, Cristiani Vieira; FERREIRA, Fernanda Gonçalves Salvador; O’DWYER, Gisele. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência: análise da política brasileira. Revista Saúde Pública. São Paulo – SP, 2019;45(3):519-28.
PILLA, Maria Cecília Barreto Amorim; ROSSI, Amélia do Carmo Sampaio. Constituição de 1988: o avanço dos Direito Humanos Fundamentais. Estudos Ibero Americanos, Porto Alegre, v. 44, n. 2, p. 273-284, maio/ago. 2018. Disponível em: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/ iberoamericana/article view/28662/17112. Acesso em: 4 ago. 2019
PINSKY, Jaime. Introdução. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2014. p. 9-13.
RAMOS, Marcelene Carvalho da Silva. O direito fundamental à saúde na perspectiva da Constituição Federal: uma análise comparada. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, Curitiba, n. 1, p. 53-92, 2010. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Décima Quarta Câmara Cível. Apelação 01688522320168190001. Rel. Des. Gilberto Campista Guarino. Data de Julgamento: 13/03/2019. Disponível em: https://tj- rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/768201948/apelacao-apl1688522320168190001/inteiro- Teor-768201964?ref=juris-tabs. Acesso em: 3 abr. 2025.
ROSA, K. A., OLIVEIRA, M. M., RAMOS, C. I., PEREIRA, G. B., ALVES, P. F., RODRIGUEZ, M. L. B., & FARIAS, T. A. Assistência do SAMU a pessoas sob efeito de substâncias psicoativas. Research, Society and Development, 9(11), e60791110024-e60791110024. 2020. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/347421172_Assistencia_do_SAMU_a_pess oas_sob_efeito_de_substancias_psicoativas/fulltext/638962d4658cec2104a129e0/Assistencia-do-SAMU-a-pessoas-sob-efeito-de-substanciaspsicoativas.pdf?origin=scientificContributions. Acesso em: 29 mai. 2025.
SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do Direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Eletrônica da Reforma do Estado, Salvador, n. 11, set./nov. 2015. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/rere-11-setembro-2007-ingo_sarlet_1.pdf. Acesso em: 3 abr. 2025.
STF. Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 799, de 29 de maio de 2023. Disponível em: https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/201752. Acesso em: 16 mai. 2025.
STF. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 841.526/RS. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4645403. Acesso em: 29 mai. 2025.
STJ. Superior Tribunal de Justiça. RESp 1.119.802/DF. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=tr ue&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1119&cod_tema_final=1119. Acesso em: 29 Mai. 2025.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
1Acadêmica do curso de Direito na Faculdade Unisapiens; Porto Velho-RO
2Acadêmica do curso de Direito na Faculdade Unisapiens; Porto Velho-RO
3Prof. Ma. Jennifer Alves Rates Gomes. Coordenadora do Núcleo de Atendimento Especializado e estudos Jurídicos, professora das disciplinas de projetos de Extensão do Curso de Direito;
E-mail: jennifer.gomes@gruposapiens.com.br
