A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DE BURNOUT: ANÁLISE À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202510232018


Emily Carolaine Pereira Ramos1
Fernanda Serra Gusmão2
Rebeca Leite de Souza3


RESUMO 

A intensificação das exigências de produtividade no ambiente laboral tem contribuído para o aumento de adoecimentos de natureza psicológica, dentre os quais a Síndrome de Burnout se destaca por seus efeitos incapacitantes e impactos sociais. Reconhecida como doença ocupacional pela legislação brasileira, sua inclusão na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (DRT) reforça a obrigação do empregador em adotar medidas de prevenção e promoção da saúde mental. Este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) teve como objetivo analisar, sob a ótica do Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador na prevenção e no tratamento da Síndrome de Burnout, bem como verificar a adequação e a evolução normativa acerca da proteção à saúde mental do trabalhador. Para tanto, utilizou-se revisão de literatura, de abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, com análise de fontes doutrinárias, normativas e jurisprudenciais, a partir do método indutivo-dialético. A pesquisa revelou a necessidade de uma gestão organizacional responsável, que vá além da reparação de danos, adotando práticas preventivas alinhadas à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa. Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro apresenta avanços significativos no reconhecimento da saúde mental como direito fundamental do trabalhador, reforçando a importância da prevenção da Síndrome de Burnout no ambiente laboral. 

Palavras chaves: Síndrome de burnout no ambiente de trabalho; Responsabilidade do empregador; Saúde mental; Direito do trabalho; Prevenção de doenças ocupacionais 

ABSTRACT 

The intensification of productivity demands in the workplace has contributed to the increase in psychological illnesses, among which Burnout Syndrome stands out due to its disabling effects and social impacts. Recognized as an occupational disease by Brazilian law, its inclusion in the List of Work-Related Diseases (LDRT) reinforces employers’ obligations to adopt measures to prevent and promote mental health. This Final Course Work (TCC) aimed to analyze, from a labor law perspective, employers’ responsibilities in the prevention and treatment of Burnout Syndrome, as well as to assess the adequacy and evolution of regulations regarding worker mental health protection. To this end, a qualitative, exploratory, and descriptive literature review was used, analyzing doctrinal, regulatory, and case law sources using the inductive-dialectical method. The research revealed the need for responsible organizational management that goes beyond repairing damages and adopts preventive practices aligned with human dignity and the company’s social function. The conclusion is that the Brazilian legal system has made significant progress in recognizing mental health as a fundamental worker right, reinforcing the importance of preventing burnout syndrome in the workplace. 

Keywords: Burnout syndrome in the workplace; Employers liability; Mental health; Labor law; Prevention of occupational diseases. 

1 INTRODUÇÃO 

A crescente busca por produtividade e desempenho no ambiente laboral tem sido foco nos dias atuais. Contudo, quando essa exigência transborda do ambiente de trabalho para a esfera pessoal do empregado, pode causar diversos danos, principalmente no aspecto psicológico (Organização Mundial da Saúde, 2022). 

A síndrome de Burnout, reconhecida por sintomas como ansiedade, perda de motivação, esgotamento físico e psicológico, e estresse prolongado, pode ser consequência de um ambiente corporativo tóxico, com cobranças ou demandas desproporcionais (Obregon; Schwaab; Lopes; Ceretta, 2020). 

Além disso, o ambiente laboral não se trata apenas das instalações da empresa, mas também é considerado as relações profissionais entre departamentos e pessoas estabelecidas naquele ambiente (Limongi-França, 2011). O impacto desse ambiente influencia no equilíbrio emocional dos empregados que vivem nesse espaço, variando conforme a maneira como ele é conduzido e estruturado, havendo chances reais de desenvolvimento da síndrome de Burnout caso seja disfuncional (Monteiro, 2019). 

Nesse contexto, a Lei nº 8.213/1991, que regulamenta as políticas de Benefícios da Previdência Social, garante o direito à concessão de benefícios previdenciários quando for constatado o vínculo no âmbito da atividade profissional com o desenvolvimento de doenças. Confirmado o nexo causal, o empregador terá que prover auxílio no período em que perdurar o afastamento e o empregado terá o benefício previdenciário (Brasil, 1991). Conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, cabe aos empregadores assegurar condições laborais que promovam a proteção e o conforto dos trabalhadores, prevenindo riscos à saúde física e ao equilíbrio emocional. 

Dessa forma, essa diretriz serve de fundamento legal para iniciativas que visem resguardar os direitos e as condições saudáveis de trabalho para os profissionais (Brasil, 1943). A gestão das atividades e o cenário organizacional influenciam diretamente o bem-estar psicológico dos colaboradores, no qual a NR-17 (Brasil, 2023) busca minimizar os elementos de vulnerabilidade que possam comprometer a saúde e o bem-estar no ambiente laboral. 

Além disso, a inclusão da síndrome de burnout na LDRT reforça a obrigação das organizações em implementar medidas preventivas e ações voltadas ao cuidado com a saúde mental de seus colaboradores (Brasil, 2023). Por conseguinte, a falta de ações voltadas à saúde mental no ambiente corporativo é responsabilidade jurídica do empregador, sendo indispensável que exista uma gestão equilibrada e responsável das funções laborais, respeitando os limites emocionais e físicos dos profissionais (Santos; Reinaldo; Costa; Nascimento, 2025). Com o adoecimento do empregado e comprovando o nexo de causalidade, torna-se evidente a responsabilização e a adoção de ações preventivas que assegurem um ambiente laboral que promova o bem-estar psicológico dos colaboradores. 

Diante do exposto, tendo em vista que o dever do empregador vai além da reparação por danos já causados, abrangendo principalmente a implementação de medidas preventivas, este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) buscou analisar, à luz do Direito do Trabalho brasileiro, qual é o papel do empregador na prevenção e no tratamento da Síndrome de Burnout, bem como a necessidade de revisar e atualizar as normas trabalhistas relacionadas a essa temática. 

Para alcançar tal objetivo, adotou-se uma abordagem de revisão de literatura, de natureza qualitativa, com caráter exploratório e descritivo. Foram levantados e analisados dados normativos, doutrinários e estatísticos, utilizando-se o método indutivo-dialético, partindo de princípios gerais e dispositivos legais como a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs), com o intuito de compreender a aplicação prática da legislação e a configuração da responsabilidade do empregador diante da saúde mental do trabalhador. 

A pesquisa bibliográfica foi realizada em bases de dados acadêmicas, incluindo Google Académico, Scientific Electronic Library Online (Scielo) e Biblioteca Digital de Teses e Dissertações (BDTD), utilizando combinações de palavras-chave relacionadas ao tema, como “síndrome de Burnout no ambiente de trabalho”, “responsabilidade do empregador”, “saúde mental e Direito do Trabalho” e “prevenção de doenças ocupacionais”. Foram considerados apenas artigos e publicações dos últimos seis anos que tratassem diretamente da relação entre a síndrome de Burnout e o Direito do Trabalho, publicados em periódicos científicos revisados por pares, sendo excluídos os trabalhos genéricos ou pouco aprofundados. 

Os dados extraídos dos artigos selecionados foram analisados de forma sistemática, organizados em categorias e subcategorias, como responsabilidade do empregador, direitos fundamentais do trabalhador, prevenção de doenças ocupacionais, implicações jurídicas da síndrome de Burnout e interpretação jurisprudencial. A análise, baseada no método indutivo e dialético, buscou identificar padrões emergentes e compreender a Síndrome de Burnout como fenômeno decorrente de peculiaridades do vínculo empregatício, vinculando a responsabilidade do empregador aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. 

2 DOENÇAS OCUPACIONAIS E O ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO 

As classificações das enfermidades tipificadas como doenças ocupacionais no ordenamento brasileiro, encontram-se no art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, as doenças profissionais, também denominadas ergopatias ou tecnopatias, decorrem de riscos específicos e inerentes à atividade desempenhada, gozando, portanto, de presunção legal de nexo causal. Como exemplo paradigmático, cita-se a silicose, patologia que acomete trabalhadores da mineração em virtude da exposição constante a partículas de sílica.  

Em contrapartida, as doenças do trabalho, conhecidas como mesopatias, não estão diretamente ligadas à função desempenhada, mas às condições especiais em que o labor é prestado, exigindo-se, nesses casos, comprovação técnico-pericial da relação causal entre a enfermidade e o ambiente laboral.  

Ademais, o § 2º do art. 20 da Lei n. 8.213/91 consagra cláusula de abertura protetiva, autorizando o reconhecimento excepcional de enfermidades não listadas expressamente, desde que guardem relação direta com as condições de execução da atividade, o que reforça o caráter exemplificativo das listagens e o papel hermenêutico dos princípios da prevenção e da dignidade do trabalhador. 

Outrossim, a introdução do art. 21-A pela Lei n. 11.430/2006, com redação conferida pela LC n. 150/2015, consolidou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), instrumento que estabelece a presunção de nexo causal entre determinadas doenças e as atividades profissionais, mediante a correlação estatística entre o Código Nacional de Atividade Econômicas (CNAE) e a Classificação internacional de Doenças (CID). Dessa forma, possibilitou-se reconhecer o caráter acidentário da incapacidade laboral mediante correlação estatística entre a atividade exercida e a patologia classificada na CID. 

Segundo Antônio Lopes Monteiro, na obra Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais (MONTEIRO, 2024), a distinção entre doenças profissionais típicas e doenças do trabalho atípicas reflete a lógica intrínseca do sistema protetivo. Enquanto as primeiras decorrem diretamente de risco específico da atividade, as segundas derivam de condições especiais do ambiente laboral, exigindo comprovação do nexo causal. Por conseguinte, tal entendimento, consolidado pela jurisprudência, confirma o caráter meramente exemplificativo dos rolamentos legais, reforçando a função protetiva da legislação trabalhista e previdenciária. 

Nesse mesmo sentido, o Portal da Escola Judicial do TRT da 4ª Região esclarece que a doença ocupacional ou profissional, prevista no art. 20, I, da Lei n. 8.213/1991, consiste na enfermidade “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (PORTAL DA ESCOLA JUDICIAL DO TRT4, 2016). Como exemplos, menciona-se o escrevente que desenvolve tendinite, o soldador acometido por catarata, o auxiliar de limpeza com LER e o trabalhador que, ao levantar peso, apresenta problemas de coluna. 

Por outro lado, a doença de trabalho, prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, caracteriza-se como enfermidade adquirida em função de condições especiais em que o labor é executado, relacionando-se diretamente com o ambiente de trabalho, mas não com a função desempenhada. Dessa maneira, ambas as categorias se enquadram no conceito amplo de doença ocupacional, equiparadas, para todos os efeitos legais, ao acidente do trabalho (art. 20, Lei n. 8.213/1991). 

A evolução do arcabouço jurídico relacionado à saúde do trabalhador no Brasil pode ser compreendida a partir de marcos normativos que refletem as transformações nas relações laborais ao longo do tempo. O Decreto nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919 (BRASIL, 1919) representa o marco inicial da legislação brasileira voltada à proteção contra os acidentes de trabalho. Este instrumento legal definiu o acidente de trabalho como o evento que resulta de uma causa súbita e violenta, que produza lesão corporal ou morte no exercício da profissão. Ainda que sua abordagem fosse restrita aos eventos abruptos, estabeleceu as bases legais para a responsabilidade do empregador e para a concessão de indenizações aos trabalhadores lesados em razão de acidentes decorrentes da atividade profissional. 

O Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934 (BRASIL, 1934), trouxe um novo entendimento, com o passar dos anos, ao equiparar às hipóteses de acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, desde que diretamente relacionadas à atividade exercida. Essa norma, passou a reconhecer que o adoecimento decorrente do exercício habitual da profissão também poderia gerar os mesmos efeitos jurídicos dos acidentes, ampliando o alcance da reparação prevista anteriormente. 

Ademais, a proteção aos trabalhadores foi reforçada com a edição da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 (BRASIL, 1967), que instituiu o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), criando um mecanismo de financiamento público destinado à cobertura dos riscos oriundos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.  

Essa lei representou um passo importante na integração entre saúde ocupacional e sistema previdenciário. Nesse sentido, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (BRASIL, 1991) estabeleceu em seu artigo 20 que a norma equipara expressamente essas enfermidades ao acidente de trabalho para fins de concessão de benefícios previdenciários, desde que seja comprovado o nexo causal entre o trabalho exercido e a doença adquirida ou desencadeada. 

A regulamentação dessas disposições foi modernizada por meio do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (BRASIL, 1999), especialmente em seu Anexo II, que passou a listar oficialmente as doenças relacionadas ao trabalho, incluindo os transtornos mentais e comportamentais. O legislador fortaleceu o vínculo entre a legislação previdenciária e as condições de saúde do trabalhador, estabelecendo parâmetros para o reconhecimento e a compensação de diversas patologias ocupacionais. 

Outrossim, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 (BRASIL, 2020), atualizou o Regulamento da Previdência Social, promovendo ajustes nos critérios técnicos e nos procedimentos de reconhecimento das doenças ocupacionais. Essa atualização buscou adequar o marco normativo às transformações nas dinâmicas laborais e aos riscos contemporâneos à saúde dos trabalhadores. 

Seguindo essa linha evolutiva, a Lei nº 14.831, de 28 de março de 2024 (BRASIL, 2024), instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, incentivando práticas voltadas à promoção do bem-estar psíquico no ambiente corporativo. Esta foi a primeira norma federal a tratar diretamente da saúde mental do trabalhador sob uma perspectiva preventiva e promocional. 

Por fim, a versão atualizada da Norma Regulamentadora nº 1 (BRASIL, 2023), com vigência a partir de 2025, incorporou à gestão de riscos ocupacionais a exigência de avaliação e controle dos chamados riscos psicossociais, obrigando os empregadores a considerarem os impactos da organização do trabalho sobre a saúde mental de seus empregados. A norma estabelece diretrizes obrigatórias no âmbito da saúde e segurança do trabalho para a proteção integral do trabalhador. 

2.1. A SÍNDROME DE BURNOUT NO CONTEXTO BRASILEIRO  

No Brasil, a Síndrome de Burnout vem despertando crescente atenção, tornando-se objeto de pesquisas acadêmicas, debates jurídicos e discussões sobre saúde ocupacional. Por isso, estudos nacionais apontam sua recorrência em diversas categorias profissionais, em especial entre professores, trabalhadores da saúde e aqueles submetidos a intensas pressões emocionais, jornadas prolongadas e metas excessivas. 

Dessa forma, os efeitos da síndrome não se restringem ao indivíduo. Ao contrário, repercutem diretamente nas relações de trabalho, elevando índices de afastamentos, absenteísmo e rotatividade. Além disso, este cenário gera, por sua vez, custos expressivos tanto para a Previdência Social quanto para as empresas, seja em razão de indenizações, seja pela redução da produtividade. Desta forma, torna-se evidente a necessidade de políticas públicas preventivas e de ambientes laborais mais equilibrados. 

Sob o aspecto jurídico, merece destaque o reconhecimento da síndrome. Após sua inclusão na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) pela Organização Mundial da Saúde, o Burnout passou a ser considerado oficialmente uma doença ocupacional.  

Ademais, tal avanço produziu repercussões significativas no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que assegurou ao trabalhador direitos como o auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez e a estabilidade provisória no emprego. Ademais, ampliou-se a responsabilidade do empregador em adotar medidas de prevenção e proteção à saúde mental, sob pena de responsabilização civil e trabalhista. 

Não obstante esses avanços, ainda persistem lacunas relevantes. As normas trabalhistas e regulamentadoras, a exemplo da NR-17 (Ergonomia), estabelece apenas diretrizes gerais e não tratam de forma específica os riscos psicossociais relacionados ao Burnout. Em razão disso, cresce a necessidade de interpretação judicial e de formulação de políticas públicas mais eficazes para preencher tais omissões normativas. 

Por outro lado, os impactos do Burnout extrapolam a esfera individual. Além do sofrimento vivenciado pelos trabalhadores, a síndrome provoca prejuízos às empresas e à economia nacional, elevando os custos com afastamentos médicos e comprometendo a produtividade.  

Nesse contexto, revela-se fundamental a implementação de estratégias preventivas, como o respeito à jornada legal, o direito à desconexão, programas de apoio psicológico e a valorização de culturas organizacionais mais humanas. 

Em síntese, a Síndrome de Burnout, no contexto brasileiro, configura um desafio duplo: de um lado, a proteção da saúde mental dos trabalhadores, reconhecida como direito fundamental, bem como, a adaptação das empresas e do próprio Estado, a fim de garantir condições dignas de trabalho e mitigar os efeitos sociais e econômicos desse fenômeno.  

2.1.1. Reconhecimento da Síndrome de Burnout como Doença Ocupacional  

A formalização da Síndrome de Burnout ocorreu por meio da Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, que incluiu oficialmente essa condição, classificada sob o CID Z73.0, na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (DRT), reconhecendo-a como uma doença de natureza ocupacional. Tal reconhecimento representa um avanço significativo na área da saúde do trabalhador, uma vez que associa o esgotamento físico e emocional extremo a fatores psicossociais diretamente vinculados ao ambiente laboral.  

Dentre os elementos etiológicos associados ao Burnout, destacam-se: modelos de gestão organizacional inadequados; sobrecarga e extensão da jornada de trabalho; contexto das relações sociais no trabalho; conteúdo e exigências das tarefas; além de condições ambientais adversas, como violência, assédio moral ou sexual, discriminação e exposição a riscos de morte ou trauma. A inclusão dessa síndrome na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (DRT) reforça a necessidade de estratégias institucionais voltadas à prevenção, diagnóstico precoce e reabilitação, além de assegurar o acesso dos trabalhadores aos benefícios previdenciários legalmente previstos para doenças ocupacionais (BRASIL, 2023). 

2.2. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA  

Inicialmente, a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no princípio do risco administrativo, afasta a necessidade de comprovação de culpa para a imposição do dever de indenizar. Assim, mostra-se suficiente a constatação da conduta, do dano e do nexo causal, de modo que o empregador responde pelos riscos inerentes à atividade econômica que explora (Diniz, 2023). 

Por sua vez, diversamente da responsabilidade subjetiva, na qual se exige demonstração de dolo ou negligência, a responsabilidade objetiva parte da premissa de que aquele que usufrui os benefícios da atividade deve arcar igualmente com os ônus delas resultantes. 

De igual modo, no âmbito das relações de trabalho, essa lógica assume maior importância diante da recente inclusão da Síndrome de Burnout como doença ocupacional, pela Portaria GM/MS n. 1.999/2023. 

Nesse contexto, tal reconhecimento não só amplia a proteção jurídica ao trabalhador, como também evidencia que a reparação dos danos psicológicos não pode restringir-se ao benefício previdenciário. Em outras palavras, recai sobre o empregador a obrigação de indenizar quando o ambiente laboral se mostra determinante para o surgimento ou agravamento da patologia (Dias, 2023). 

Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, estabelece que a responsabilização do empregador pode ocorrer de maneira objetiva ou subjetiva, assegurando à parte mais vulnerável da relação de trabalho uma rede de proteção. Nessa ótica, quando o empregado desempenha atividades de risco ou quando a empresa deixa de adotar medidas adequadas de prevenção, aplica-se a teoria objetiva, independentemente da demonstração de culpa (Monteiro, 2023). 

É imperioso reconhecer, portanto, que as empresas privadas detêm responsabilidade na promoção de um ambiente de trabalho saudável, equilibrado e seguro. Tal responsabilidade implica não apenas a prevenção de práticas abusivas ou jornadas extenuantes, mas também a garantia de equilíbrio entre demandas e capacidades, permitindo que o trabalhador desempenhe suas funções sem adoecer. 

Por essa razão, a omissão do empregador na criação de condições laborais adequadas implica assumir os riscos do empreendimento, atraindo para si a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados, entre os quais se destaca a Síndrome de Burnout, cuja incidência é progressivamente mais recorrente no contexto laboral brasileiro

2.2.1. Responsabilidade do Empregador em Relação ao Empregado 

A responsabilidade do empregador para com o empregado possui assento constitucional, tendo por fundamento o princípio basilar de resguardar a saúde, a segurança e a dignidade do trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, XXII, da Constituição Federal (Brasil, 1988), bem como, em caráter complementar, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina as obrigações do empregador e estabelece medidas voltadas à segurança e à saúde do trabalhador, reforçadas pelas Normas Regulamentadoras. 

No âmbito infraconstitucional, podemos citar os artigos 157, 158, 166 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (Brasil, 1943), que estruturam o dever do empregador em matéria de saúde e segurança do trabalho, impondo-lhe a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de instruir os empregados quanto às precauções necessárias para prevenir acidentes e doenças laborais. Embora se reconheça que o empregado deve observar tais normas, reforça-se que a responsabilidade de fornecer os meios adequados e prestar a devida instrução permanece integralmente a cargo do empregador. Além disso, sempre que as medidas de proteção coletiva se mostrarem insuficientes, cabe ao empregador fornecer gratuitamente os equipamentos de proteção individual (EPIs), assegurando a efetividade das normas preventivas. Complementarmente, a legislação confere ao órgão competente a possibilidade de editar normas complementares, consolidadas nas Normas Regulamentadoras (NRs), que vinculam os empregadores à implementação de práticas sistemáticas e concretas de prevenção e mitigação de riscos no ambiente laboral. 

No contexto da saúde mental do empregado, a responsabilidade do empregador adquire relevância ainda maior, uma vez que o ambiente laboral pode ser fator determinante para o surgimento de distúrbios psíquicos, como ansiedade, depressão e a síndrome de Burnout. Nesse sentido, cabe ao empregador não apenas observar as normas de segurança e medicina do trabalho, mas também adotar medidas que promovam o bem-estar psicológico dos trabalhadores, prevenindo o estresse excessivo e a sobrecarga de tarefas. A implementação das diretrizes previstas na Norma Regulamentadora n° 17 (BRASIL, 2022), que estabelece parâmetros ergonômicos e recomendações para a adaptação das condições de trabalho às capacidades e limitações dos empregados, configura ferramenta essencial para a mitigação de riscos psicossociais.  

Logo, tal responsabilidade não deve restringir-se à correção de falhas após o surgimento de problemas, mas deve envolver práticas preventivas, como a promoção de um ambiente de trabalho equilibrado, programas de apoio psicológico, a adaptação ergonômica dos postos de trabalho e o monitoramento contínuo das condições laborais capazes de gerar riscos à saúde mental dos empregados. 

2.2.2. Nexo Causal entre a Síndrome de Burnout e a Responsabilidade do Empregador  

A responsabilidade do empregador não se limita ao cumprimento formal das normas de saúde e segurança do trabalho, mas se projeta de forma proativa na adoção de estratégias voltadas à prevenção e mitigação de riscos psicossociais. Em consonância com o princípio da prevenção que cabe ao empregador implementar medidas capazes de reduzir a probabilidade de ocorrência de distúrbios mentais relacionados ao ambiente laboral, como a referida síndrome de Burnout. 

No contexto da prevenção e mitigação, destaca-se a importância da Norma Regulamentadora n.º 17 (Brasil, 2022), na medida em que orienta a adaptação das condições laborais de forma a prevenir riscos ergonômicos e psicossociais, atuando na correção de situações já instaladas e como meio de evitar sua ocorrência. A NR-17, ao estabelecer parâmetros para organização do trabalho, introduz uma perspectiva de antecipação, permitindo ao empregador estruturar rotinas que reduzam fatores de estresse, fadiga e sobrecarga mental. 

O cenário regulatório foi reforçado com a A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que entrou em vigor em maio de 2025, amplia de forma significativa a abordagem preventiva ao estabelecer que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, também os fatores ergonômicos e psicossociais relacionados ao trabalho (Brasil, 2024).  

A norma explicita que as organizações têm a obrigação de identificar perigos, avaliar riscos e implementar medidas de prevenção que abarquem os agravos à saúde mental e emocional decorrentes do ambiente laboral, tais como estresse, sobrecarga e assédio. Ademais, o texto normativo determina não apenas a adoção de medidas técnicas e organizacionais, mas igualmente a participação efetiva dos trabalhadores no processo de gestão, seja por meio de consultas, manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) ou pela comunicação direta dos riscos consolidados no inventário e do plano de ação correspondente.  

Nesse ponto, destaca-se o disposto no item 1.5.5.2 da NR-1, que impõe às organizações a elaboração de planos de ação com definição de medidas concretas de prevenção, cronogramas, responsáveis e formas de aferição dos resultados, de modo a assegurar a efetividade do gerenciamento dos riscos ocupacionais. Portanto, a prevenção de riscos psicossociais deixa de ser tratada como mera diretriz complementar, passando a constituir obrigação legal vinculada ao dever empresarial de promover ambientes de trabalho seguros, saudáveis e socialmente responsáveis, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e com a tendência de integrar a saúde mental à agenda de Segurança e Saúde no Trabalho. 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho evidenciou que a Síndrome de Burnout representa um dos maiores desafios contemporâneos no âmbito das relações laborais, especialmente diante do crescimento das exigências de produtividade e da intensificação das pressões no ambiente de trabalho. Reconhecida como doença ocupacional, a sua inclusão na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho reforça o dever jurídico do empregador em adotar medidas preventivas e em promover a saúde mental de seus empregados. 

Constatou-se que o ordenamento jurídico brasileiro vem avançando no reconhecimento da saúde mental como direito fundamental do trabalhador, ampliando a proteção normativa e atribuindo ao empregador a responsabilidade objetiva diante dos riscos inerentes à atividade econômica. Nesse cenário, a mera reparação de danos já não se mostra suficiente: é indispensável que sejam implementadas práticas organizacionais responsáveis, que valorizem o equilíbrio emocional, a dignidade humana e a função social da empresa. 

A pesquisa também demonstrou que a prevenção da Síndrome de Burnout depende da articulação entre legislação, políticas públicas e gestão empresarial. Cabe às empresas desenvolver ambientes de trabalho saudáveis, com rotinas equilibradas, programas de apoio psicológico e respeito aos limites físicos e emocionais dos colaboradores. Ao Estado, compete atualizar constantemente as normas de proteção e fiscalizar sua efetividade, assegurando condições laborais condizentes com a realidade contemporânea. 

Conclui-se, portanto, que a efetiva proteção contra a Síndrome de Burnout exige não apenas o reconhecimento jurídico da doença, mas principalmente a adoção de medidas concretas de prevenção e promoção da saúde mental no ambiente corporativo. Esse compromisso conjunto entre empregadores, trabalhadores e poder público é essencial para reduzir os índices de adoecimento, fortalecer a produtividade de forma sustentável e consolidar a dignidade da pessoa humana como valor central das relações de trabalho. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

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1Acadêmico de Direito. E-mail: emilyramos.cntt@gmail.com. Artigo apresentado à UNI SAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO

2Acadêmico de Direito. E-mail: fernandasrra27@gmail.com. Artigo apresentado à UNI SAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO

3Professor Orientador. Especialista. E-mail: rebeca.souza@gruposapiens.com.br