THE CIVIL LIABILITY OF BANKS FOR FRAUD AND OFFENSES PERMITTED BY THIRD PARTIES IN BANKING OPERATIONS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202509171305
Felipe Boaratti LOURENÇO**
Orientadora: Ana Maria Ortega ALONSO***
RESUMO
Este artigo científico analisa a ocorrência dos crimes de fraude financeira na internet, com ênfase nas dificuldades enfrentadas para coibir tais práticas e responsabilizar seus autores, bem como nos impactos sociais e jurídicos decorrentes e nas sanções cabíveis. A constante evolução tecnológica proporciona inúmeros benefícios, mas também abre espaço para novas modalidades criminosas, como o estelionato eletrônico, a invasão de privacidade e o acesso indevido a sistemas informatizados. O foco deste estudo recai sobre a fraude virtual, que, em um cenário em que grande parcela da população depende das redes sociais e do comércio digital para seu sustento, gera insegurança e incerteza quando as vítimas são lesadas. A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste artigo consistiu em revisão bibliográfica de caráter qualitativo, fundamentada em artigos científicos e doutrinas jurídicas. Diante desse contexto, evidencia-se a necessidade de medidas imediatas e eficazes, como o fortalecimento da fiscalização, a aplicação rigorosa das normas legais, a cooperação com plataformas digitais e a conscientização da sociedade civil acerca da segurança no ambiente virtual.
Palavras-chave: Fraude Financeira. Internet. Estelionato Eletrônico. Plataformas Digitais. Sociedade Civil.
ABSTRACT
This scientific article analyzes the occurrence of financial fraud crimes on the internet, with emphasis on the difficulties faced in curbing such practices and holding offenders accountable, as well as the resulting social and legal impacts and applicable sanctions. The constant technological evolution provides numerous benefits but also opens the door to new forms of crime, such as electronic fraud, invasion of privacy, and unauthorized access to private systems. The focus of this study lies on virtual fraud, which, in a scenario where a large portion of the population depends on social networks and digital commerce for their livelihood, generates insecurity and uncertainty when victims are harmed. The methodology used in the development of this article consisted of a qualitative bibliographic review, based on scientific articles and legal doctrines. In this context, the need for immediate and effective measures becomes evident, such as strengthening oversight, rigorously applying legal norms, fostering cooperation with digital platforms, and raising awareness among civil society regarding internet security.
1 INTRODUÇÃO
O tema do presente trabalho tem como objetivo a análise da responsabilidade civil dos bancos por fraudes e delitos praticados por terceiro em operações bancárias.
A internet como bem sabemos é a rede que conecta o mundo todo, seja para operações financeiras, trabalho, estudo, consumo de conteúdo on-line, bem como a própria comunicação, a qual comumente é feita por intermédio das redes sociais, tais como, Facebook, Instagram, Telegram, Whatsapp, entre diversas outras, das quais o objetivo é proporcionar um ambiente virtual para comunicação, por meio de publicações, comentários e até mesmo mensagens diretas ao criador de conteúdo. Ocorre que, por conta do tamanho e complexibilidade desse ambiente virtual, e ainda pela facilidade de acesso a tal ambiente por qualquer pessoa, acabam por surgir problemas relacionados à prática de crimes envolvendo tal comunicação virtual.
A presença de indivíduos com más intenções nas redes sociais é algo muito comum em nossa sociedade contemporânea, existindo todo o tipo de atividade criminosa que vem a ser desenvolvida por meios digitais, tais como ataques cibernéticos (crimes praticados por hackers), estelionato, muitas vezes até extorsão e tráfico de entorpecentes e armas, bem como os crimes de ódio e crimes contra a honra. E na era digital, o judiciário ainda vem enfrentando problemas com relação a crimes praticados por meio das redes sociais, apresentando dificuldades quanto à jurisdição, e até mesmo a própria localização do criminoso, que por muitas vezes vale-se de diversos meios disponíveis para encobrir suas atividades e ocultar sua real identidade na rede.
No sentido do avanço da globalização, das tecnologias de informação e principalmente o surgimento da inteligência artificial aberta após a pandemia do Covid19 os crimes de fraude praticados pela internet tiveram um crescimento exponencial, e é nesse sentido que o presente artigo irá abordar sobre os crimes de fraude aplicados por meios digitais, fazendo breves menções a outros crimes praticados na rede e abordando principalmente sobre quem recaí a responsabilização por tais condutas, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo judiciário por conta de aspectos como anonimato e pseudonimato.
A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste artigo foi por meio revisão pautada em pesquisas bibliográficas, com apoio de artigos científicos, doutrinas, artigos e jurisprudências, através de um estudo qualitativo, analisando o entendimento e suas consequências sobre a temática.
2 CRIMES CIBERNÉTICOS E A LEGISLAÇÃO
O crime cibernético pode ser conceituado como a conduta ilícita praticada no ambiente digital, mediante o uso de computadores, dispositivos eletrônicos, redes de comunicação ou sistemas informáticos, que tenha como objeto imediato o próprio sistema de informação ou que dele se utilize como instrumento para a violação de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de um fenômeno criminal que transcende as fronteiras físicas, alcançando dimensão global e revelando novos desafios à persecução penal.
A doutrina costuma distinguir os crimes cibernéticos próprios, que têm por alvo direto os sistemas de informação – como a invasão de dispositivos, a disseminação de malwares e os ataques a servidores –, dos crimes cibernéticos impróprios, em que o meio digital atua apenas como ferramenta para a prática de delitos já tipificados, a exemplo do estelionato, da calúnia, da difamação, da pedofilia e das fraudes bancárias eletrônicas.
Conforme pontua Rogério Sanches Cunha:
É crime cibernético próprio aquele em que o meio e o objeto material se identificam exclusivamente no sistema cibernético (…) Só é possível cometer este crime por meio de sistema informático, e o próprio dispositivo violado é o alvo da conduta criminosa. Já o crime cibernético impróprio é aquele em que a utilização da rede informática é apenas uma das forças de execução. É o caso da calúnia cometida por meio da internet (CUNHA, 2021).
No cenário brasileiro, a preocupação com a criminalidade digital refletiu-se na edição de diplomas legais específicos, como a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que tipificou a invasão de dispositivos eletrônicos; o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabeleceu princípios e garantias para a utilização da rede; a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), voltada à tutela da privacidade e do tratamento de dados pessoais; e a Lei nº 14.155/2021, que ampliou a repressão às fraudes eletrônicas.
Ademais, é comum a percepção de que a internet constitui um espaço sem regras, onde prevaleceriam condutas individuais em detrimento de direitos coletivos. Entretanto, essa visão tem sido gradualmente superada à medida que o Brasil avança na criação de instrumentos legais voltados à regulação do ambiente digital, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a Lei nº 14.155/2021, que endureceu penas para crimes como fraude eletrônica e invasão de dispositivos. Essas normas demonstram que o ambiente virtual, ao contrário do que muitos imaginam, encontra-se cada vez mais submetido a regras e mecanismos de responsabilização.
Os crimes cibernéticos apresentam-se de diversas formas e revelam um fenômeno em constante transformação, na medida em que a tecnologia avança. Entre as práticas mais recorrentes estão as fraudes digitais, como o phishing, que consiste no envio de mensagens fraudulentas para induzir a vítima a fornecer dados pessoais ou bancários; a disseminação de malwares em dispositivos móveis, capazes de capturar informações sigilosas; e as cobranças fraudulentas, realizadas por meio da adulteração de boletos bancários ou do uso indevido de cartões de crédito.
Além disso, é frequente o roubo de identidade e senhas, possibilitando transações em nome da vítima, bem como a utilização de falsas identidades virtuais para obtenção de vantagens ilícitas. Como bem pontua o Jurista Brasileiro Damásio de Jesus “Crime informático é um fenômeno inerente às transformações tecnológicas que a sociedade experimenta e que influenciam diretamente no Direito Penal.” (JESUS, 2016)
Há também condutas de gravidade acentuada, como a pedofilia, caracterizada pela produção e difusão de material de exploração sexual infantil, crime severamente punido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. De igual forma, o estelionato eletrônico, praticado em ambientes virtuais, a espionagem industrial, que busca informações sigilosas de empresas concorrentes, e o cyberbullying, voltado à intimidação ou constrangimento de indivíduos em redes sociais, revelam a amplitude do fenômeno criminoso.
Não menos relevantes são os crimes contra a honra, como a calúnia e a difamação, cada vez mais frequentes nas plataformas digitais, e o discurso de ódio, caracterizado pela propagação de mensagens discriminatórias e incitadoras de violência, ambos passíveis de responsabilização civil e criminal. A validade e confiabilidade das provas digitais dependem de um sistema jurídico adaptado às especificidades tecnológicas, equilibrando eficiência processual e proteção de direitos fundamentais (FRANÇA, SOUSA, 2024).
Essas práticas evidenciam que o ciberespaço não é um território “sem lei”, mas sim um ambiente em constante normatização e vigilância, no qual a atuação estatal e a conscientização dos usuários se tornam fundamentais. Além da legislação, a preservação de provas digitais é essencial para a apuração e punição de ilícitos. Assim, os crimes cibernéticos, embora tragam novos desafios ao Direito, reforçam a necessidade de integração entre normas jurídicas, tecnologia e responsabilidade social, a fim de garantir uma convivência segura e equilibrada no ambiente digital.
3 SEGURANÇA DE DADOS E USO SEGURO DA INTERNET
O contexto de pandemia da COVID-19 trouxe um aumento expressivo nos ataques cibernéticos, com registros de crescimento substancial no número de tentativas de invasão e vazamento de dados em 2022, comparado ao ano anterior. Segundo dados da Fortinet, houve mais de 31,5 bilhões de tentativas de ciberataques apenas no primeiro semestre de 2022, representando um aumento de 94% em relação a 2021. Esse dado reforça a importância de as empresas adotarem medidas de segurança efetivas para proteger dados sensíveis e prevenir o uso indevido de informações.
Para Patricia Peck, referência na área de proteção de dados, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é um pilar essencial para garantir a segurança dos dados pessoais, especialmente no ambiente digital. Ela salienta que “a proteção de dados, atua de forma prévia como base na Lei Geral de Proteção de Dados, é o passo principal a ser dado pelas instituições.” (BRASIL, 2018).
A referida lei foi criada para assegurar a privacidade e proteção dos dados pessoais dos cidadãos, e impõe às empresas que lidam com informações de terceiros o dever de implementar uma série de práticas, como obter consentimento explícito, manter transparência nas operações de tratamento de dados e garantir medidas de segurança apropriadas.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) surge como resposta à crescente necessidade de disciplinar a utilização das informações pessoais no ambiente digital e físico. Seu objetivo central é proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, impondo às organizações públicas e privadas a adoção de padrões mínimos de governança, transparência e segurança no tratamento de dados (DONEDA, 2020).
O vazamento de dados é caracterizado pela exposição não autorizada de informações pessoais, sejam elas de indivíduos ou de empresas. Esses dados frequentemente são acessados de forma indevida por hackers, que se aproveitam da fragilidade de sistemas não atualizados ou utilizam malwares para atingir seus objetivos.
Esse tipo de acesso indevido traz consequências graves tanto para as vítimas quanto para as instituições envolvidas, afetando a reputação e trazendo prejuízos financeiros.
Peck destaca também a influência do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR) na criação da LGPD, principalmente nos princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais. Ela observa que:
A influência do GDPR na criação do documento brasileiro diz respeito aos requisitos aplicados ao tratamento de dados pessoais. A LGPD destaca que o tratamento de dados pessoais deve observar a boa-fé e possuir finalidade, limites, prestação de contas, garantir a segurança por meio de técnicas e medidas de segurança, assim como a transparência e a possibilidade de consulta aos titulares.
O GDPR, em seu artigo 5º, estabelece princípios como a licitude, a lealdade e a transparência, e define que o tratamento de dados pessoais deve estar alinhado a finalidades específicas, limites de utilização, proporcionalidade, exatidão e integridade. Os artigos 12, 13 e 14 complementam com orientações sobre os requisitos de transparência e direitos dos titulares dos dados.
Dentre as medidas preventivas que as empresas podem adotar para evitar o vazamento de dados, estão o uso da autenticação em duas etapas e a criação de senhas robustas, que dificultam o acesso indevido a sistemas e informações. Práticas como a realização de backups regulares e o uso de sistemas de antivírus permitem que os sistemas estejam atualizados e protegidos contra ameaças. O backup garante que informações essenciais sejam preservadas e armazenadas de forma segura, enquanto o antivírus possibilita a identificação de links e atividades suspeitas antes de uma invasão.
Outro aspecto importante para a segurança de dados é a adoção de políticas internas claras e bem definidas, que forneçam diretrizes aos colaboradores sobre o tratamento e a proteção de informações sensíveis. A implementação de treinamentos regulares para os colaboradores permite que eles adquiram habilidades para lidar com ameaças cibernéticas e ajam de maneira adequada em caso de incidentes. Dessa forma, as instituições podem alinhar suas práticas com a LGPD, mitigando riscos de vazamento de dados e as consequências legais e financeiras associadas (MENDES; DONEDA, 2021)
Os gestores devem considerar a LGPD como uma prioridade estratégica, uma vez que a conformidade com essa lei é crucial para evitar penalidades e manter a confiança dos clientes. A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) tem o poder de aplicar sanções em casos de descumprimento, e a LGPD atua como uma orientadora para empresas que buscam estar em conformidade e proteger adequadamente os dados de seus clientes.
4 DISPOSIÇÕES ACERCA DO ESTELIONATO
O estelionato é um crime caracterizado por astúcia e manipulação, comparável a uma encenação teatral. Ele envolve técnicas de persuasão, criação de cenários e encenações com o objetivo de enganar a vítima e obter uma vantagem ilícita. A diferença entre essa “encenação criminosa” e uma peça teatral é que, ao final, o estelionatário obtém um benefício indevido, prejudicando a vítima que foi iludida.
O doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (2021), pontua:
O estelionato é um crime de fraude, em que o agente, mediante ardil ou artifício, cria ou reforça uma falsa percepção da realidade, induzindo a vítima a praticar um ato de disposição patrimonial que, em condições normais, não realizaria (BITENCOURT, 2021).
Na era digital, o estelionato na internet tornou-se cada vez mais frequente. Exemplos comuns são sites falsos de vendas, que atraem consumidores para pagar por produtos inexistentes. O Código Penal Brasileiro aborda o estelionato no Artigo 171, que define o crime como o ato de obter vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa, utilizando-se de artifícios ou outros meios fraudulentos.
4.1 Elementos do Crime de Estelionato
Para que o crime de estelionato se configure, é indispensável que o agente obtenha uma vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro ou mantendoa em situação de engano. Tal conduta pode ocorrer de forma ativa, quando o autor cria artificialmente a situação enganosa, ou de maneira passiva, ao se aproveitar de um equívoco já existente. Diferentemente do furto, que exige a subtração de bem alheio, o estelionato tem como núcleo a obtenção da vantagem indevida por meio do engano.
Os métodos empregados pelo estelionatário envolvem, em regra, três elementos: o erro, caracterizado pela falsa percepção da realidade pela vítima; o artifício, consistente no uso de astúcia ou manobra para criar uma ilusão; e o ardil, que representa uma forma mais elaborada de fraude, como a encenação de um cenário falso. Esses mecanismos, isolados ou combinados, visam induzir a vítima a adotar comportamentos que favoreçam o agente.
O estelionato caracteriza-se pela indução ou manutenção da vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, sendo indispensável que o comportamento enganoso do agente seja a causa determinante da disposição patrimonial em prejuízo da vítima (CAPEZ, 2022).
Quanto às partes envolvidas, qualquer pessoa pode figurar como vítima do estelionato. O sujeito passivo pode ser tanto a pessoa diretamente enganada quanto um terceiro que venha a sofrer prejuízo, como ocorre quando o empregador é lesado em razão do engano sofrido por seu empregado. Contudo, se a vítima for absolutamente incapaz de compreender a situação, a conduta tende a configurar furto, uma vez que inexiste possibilidade de consentimento ou discernimento do engano.
No que se refere à sua classificação, o estelionato é considerado um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa; um crime material, pois exige a ocorrência de resultado, qual seja, o prejuízo patrimonial da vítima; e, ainda, um delito instantâneo, consumando-se no momento em que ocorre o efetivo dano.
5 COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES DE ESTELIONATO
A competência para julgar crimes de estelionato no Brasil, de acordo com a Lei nº 14.155/2021, é estabelecida, em geral, pelo domicílio da vítima. Essa legislação trouxe alterações ao artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a competência para o julgamento de algumas modalidades de estelionato. Essa mudança busca facilitar a aplicação da lei, considerando o local onde a vítima reside, dado o aumento de crimes cometidos por meios digitais que frequentemente envolvem vítimas em diversas localizações.
Nesse sentido, Fernando Capez (2022) pontua:
A Lei nº 14.155/2021 inovou ao dispor que, em regra, a competência para processar e julgar crimes de estelionato passa a ser determinada pelo domicílio da vítima, adaptando a legislação às novas formas de prática delituosa, especialmente aquelas realizadas por meios eletrônicos, nas quais a localização do agente se torna irrelevante para a definição de foro.” (CAPEZ, 2022).
O Código Penal Brasileiro (CP) adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime. De acordo com o artigo 6º do CP, considera-se como local do crime tanto o lugar onde ocorreu a ação (ou omissão) quanto o local onde o resultado foi ou deveria ter sido produzido. Por exemplo, se alguém no Rio de Janeiro invade um computador localizado em São Paulo, o juízo competente será o da localidade onde o dispositivo foi invadido, ou seja, São Paulo.
Em casos envolvendo território estrangeiro, as normas brasileiras não são aplicadas diretamente devido ao princípio da soberania nacional. Quando um crime é praticado fora do Brasil, a questão da competência deve ser resolvida por meio de extradição ou outras formas de cooperação internacional, como previsto nos tratados internacionais de que o Brasil é signatário.
O artigo 70 do CPP estabelece que a competência geralmente é definida pelo local onde a infração é consumada, ou seja, onde o resultado se materializa. Em casos de tentativa, o local onde foi praticado o último ato de execução determina a competência. Algumas situações particulares também são abordadas pelo CPP: 1) Ato executório iniciado no Brasil e consumado fora dele: a competência fica no lugar do último ato praticado em território brasileiro; 2) Ato executório iniciado fora do Brasil e consumado no Brasil: a competência será do juízo onde o crime, ainda que parcialmente, produziu seu resultado.
Para crimes em áreas de fronteira entre jurisdições ou onde a delimitação territorial não está clara, a competência é determinada pela prevenção, ou seja, pelo tribunal que primeiro receber o caso.
Crimes de estelionato cometidos pela internet suscitam debates sobre a aplicação da competência territorial. Segundo Damásio de Jesus, a teoria da atividade poderia ser adequada para esses casos, atribuindo o local do crime ao lugar onde o agente praticou o ato ilícito, enquanto outros doutrinadores, como Valin, defendem que o local do crime seja onde está o autor das infrações, para facilitar a aplicação da pena e evitar complicações de extradição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, de modo geral, a competência para julgar crimes de estelionato é definida pelo local onde o crime foi consumado, observando-se a regra de que a competência está no domicílio da vítima. Em situações com múltiplas vítimas, a competência pode ser atribuída ao tribunal que primeiro tiver conhecimento do caso, aplicando-se o critério da prevenção.
Quando o estelionato é praticado mediante falsificação de cheque, a competência muda: o crime deve ser processado e julgado no local onde foi obtida a vantagem ilícita, conforme a Súmula 48 do STJ. Esse detalhe ressalta como o local da consumação do crime influencia a definição da competência, especialmente em crimes envolvendo fraude financeira.
Em síntese, a competência para julgar crimes de estelionato depende de fatores como o local da consumação da infração, o domicílio da vítima e, em certos casos específicos, como os de falsificação de cheques, o local onde a vantagem ilícita foi obtida. Esse critério busca assegurar que o julgamento ocorra no local mais apropriado, facilitando o acesso das vítimas à justiça e a aplicação de penalidades proporcionais aos crimes cometidos.
6 DO COMBATE
O combate aos crimes de fraude financeira, particularmente no ambiente virtual, representa hoje um dos maiores desafios para o sistema jurídico brasileiro. Com a evolução tecnológica, a sociedade se beneficia das facilidades oferecidas pela internet e pelos sistemas bancários digitais, mas, ao mesmo tempo, torna-se vulnerável aos delitos de estelionato e fraudes, especialmente aqueles que se utilizam de artifícios engenhosos para ludibriar as vítimas. Nesse contexto, o direito brasileiro tem aprimorado suas normas e procedimentos para lidar com tais crimes, buscando responsabilizar tanto os infratores quanto os agentes que facilitam essas práticas por falhas em seus sistemas de segurança, especialmente no setor bancário.
O Código Penal Brasileiro, no artigo 171, tipifica o crime de estelionato como aquele em que o agente obtém, para si ou para outrem, uma vantagem ilícita, causando prejuízo a terceiros mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Recentemente, a Lei nº 14.155/2021 incluiu no Código Penal e no Código de Processo Penal medidas para o combate ao estelionato praticado de forma virtual, ampliando a pena quando o crime envolve a invasão de dispositivo informático ou outros métodos digitais de engano. Além disso, estabeleceu que a competência para o julgamento desses crimes seja, de maneira geral, determinada pelo domicílio da vítima, o que facilita a organização do processo penal e a defesa dos direitos da vítima.
Os bancos desempenham um papel central nesse cenário. Na medida em que esses delitos são frequentemente facilitados por falhas de segurança nas plataformas financeiras, o direito brasileiro admite a possibilidade de responsabilizar as instituições bancárias pela omissão em implementar sistemas de proteção eficazes contra fraudes. Essa responsabilização, que pode ser entendida como subjetiva, implica que o banco deverá demonstrar que adotou todas as medidas de segurança tecnológicas e procedimentais para evitar tais fraudes. Quando se comprova que uma instituição negligenciou práticas preventivas ou não proporcionou um ambiente virtual seguro, ela poderá responder pelos danos causados às vítimas (COELHO, 2021).
Esse entendimento deriva do princípio da confiança depositada nas instituições financeiras, que são responsáveis não apenas por oferecer um serviço seguro, mas também por garantir a proteção dos dados pessoais e financeiros de seus clientes. Em casos de falhas graves, os bancos podem ser acionados judicialmente para ressarcir as vítimas, dependendo da comprovação de que as fraudes ocorreram devido a deficiências em seu sistema de segurança.
As instituições financeiras têm o dever jurídico de adotar medidas de segurança adequadas para proteger os recursos de seus clientes. A falha na prestação desse serviço, que possibilite a ocorrência de fraudes ou ataques cibernéticos, gera a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessária a comprovação de que todas as cautelas foram adotadas para afastar a responsabilidade (COELHO, 2021).
Para fortalecer o combate às fraudes financeiras, algumas medidas vêm sendo recomendadas e implementadas, com enfoque em políticas preventivas, responsabilização mais rigorosa e colaboração entre instituições financeiras e órgãos de segurança, como o fortalecimento das Políticas de Segurança: Os bancos precisam investir continuamente em tecnologias avançadas, como inteligência artificial e algoritmos de detecção de fraudes, que identifiquem atividades suspeitas em tempo real. O uso de autenticações múltiplas e de criptografia de dados é fundamental para aumentar a segurança das transações digitais.
Ainda, a educação e conscientização dos usuários: A educação dos clientes é essencial para o combate a fraudes. Os bancos devem adotar campanhas de conscientização sobre segurança digital, incluindo alertas sobre golpes comuns e orientações para que os usuários adotem práticas seguras, como a não divulgação de dados pessoais e senhas.
Integração de Sistemas e Colaboração Interinstitucional: A integração de dados entre bancos, Polícia Federal e outros órgãos pode facilitar a detecção de crimes e a identificação de infratores. A criação de um sistema nacional de alerta de fraudes financeiras também é uma medida estratégica para prevenir que um mesmo golpista realize múltiplos ataques (BACELLAR; MOURA, 2022)
Por fim, tem-se a responsabilização Civil e Administrativa das Instituições: A aplicação de penalidades mais severas às instituições financeiras que falham em garantir a segurança de suas plataformas, incluindo multas e sanções administrativas, é uma medida necessária para incentivar o investimento constante em segurança digital. Bancos que não conseguirem comprovar a implementação de um sistema de proteção eficaz e atualizado devem responder pelos danos causados aos seus clientes.
7 CONCLUSÃO
A partir da análise da responsabilidade subjetiva dos bancos frente aos crimes de fraude cometidos em ambiente virtual, torna-se evidente a complexidade envolvida na responsabilização dessas instituições diante de um contexto de contínuas inovações tecnológicas e de um cenário jurídico em constante atualização. Os avanços digitais, embora tragam conveniências e eficiência, expõem o setor financeiro a riscos consideráveis, sendo as fraudes bancárias um dos mais recorrentes desafios. Em razão disso, a aplicação da legislação penal e da responsabilidade civil torna-se imprescindível para assegurar tanto a segurança dos clientes quanto a integridade do sistema bancário.
O Código Penal Brasileiro tipifica o estelionato como um crime que, em sua essência, envolve engano e fraude, caracterizado pelo uso de artifícios ou de qualquer outro meio para iludir a vítima e obter uma vantagem ilícita. Na esfera digital, o estelionato tem se adaptado e evoluído, o que representa uma ameaça crescente ao patrimônio de clientes bancários e uma prova das vulnerabilidades tecnológicas dos bancos. A recente atualização do Código de Processo Penal, pela Lei nº 14.155/2021, que altera a competência de julgamento dos crimes cibernéticos para o foro do domicílio da vítima, constitui um avanço para facilitar o acesso à justiça e a eficácia das investigações, especialmente em fraudes bancárias que envolvem jurisdições distintas.
No entanto, a aplicabilidade prática dessa normativa ainda enfrenta desafios. Isso ocorre porque a prática do estelionato cibernético exige a superação de obstáculos como a localização dos autores do crime e a identificação dos canais exatos utilizados nas fraudes. Nesse contexto, a questão da responsabilidade dos bancos assume relevância. Embora existam mecanismos de segurança digital empregados pelas instituições financeiras, o número de fraudes digitais segue em crescimento, o que revela fragilidades nas tecnologias adotadas e na educação dos consumidores quanto às práticas seguras no ambiente online.
Do ponto de vista da responsabilidade civil, a atribuição de culpa aos bancos por danos sofridos pelos clientes decorrentes de fraudes virtuais torna-se complexa. O entendimento majoritário no ordenamento jurídico brasileiro exige que seja comprovada a falha na prestação dos serviços bancários, resultando na responsabilização subjetiva das instituições financeiras. Em outras palavras, a responsabilidade dos bancos depende da demonstração de que a instituição, de alguma forma, negligenciou seus deveres de segurança e proteção dos dados dos clientes. Desse modo, o ônus probatório recai sobre o cliente lesado, o que pode dificultar a busca por reparação judicial.
A jurisprudência brasileira, por sua vez, demonstra uma tendência de acolher demandas em que se comprova que a fraude decorreu de falhas nos mecanismos de segurança adotados pelos bancos, como sistemas de autenticação ineficazes ou insuficientes para evitar o acesso indevido a contas e transações financeiras. Nesse sentido, o ordenamento jurídico busca equilibrar a proteção do consumidor com a adoção de medidas preventivas por parte das instituições bancárias, visando reduzir a ocorrência de fraudes e a exposição dos clientes a situações de vulnerabilidade.
A pesquisa realizada evidencia a necessidade de políticas mais eficazes e inovadoras para o combate às fraudes bancárias em ambiente digital. A criação e o fortalecimento de tecnologias de segurança cibernética, como sistemas de autenticação multifatorial e monitoramento em tempo real de transações suspeitas, mostram-se essenciais para aprimorar a proteção do usuário bancário e reduzir a probabilidade de fraudes. Além disso, cabe às instituições financeiras investir em programas de educação e conscientização para que os consumidores estejam informados sobre práticas seguras no uso dos serviços bancários digitais.
Por fim, conclui-se que o enfrentamento das fraudes cibernéticas depende de uma abordagem conjunta entre o sistema jurídico, os bancos e a sociedade. É fundamental que o direito acompanhe as transformações tecnológicas e se atualize constantemente para oferecer uma resposta adequada às novas modalidades de crimes virtuais, incluindo a reavaliação dos critérios de responsabilização civil das instituições financeiras e o incentivo ao desenvolvimento de métodos preventivos de segurança digital. Dessa forma, a pesquisa reafirma a importância de uma atuação rigorosa e preventiva, com vistas a assegurar o equilíbrio entre a proteção dos consumidores e a estabilidade do sistema financeiro.
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*Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, para obtenção do título de bacharel em Direito.
** Discente do Curso de Direito, 10º semestre, e-mail: felipeboaratti.pv@gmail.com, Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP.
*** Docente do curso de Direito, e-mail: am_ortega_alonso@hotmail.com, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP.
Keywords: Financial Fraud. Internet. Electronic Fraud. Digital Platforms. Civil Society.
