REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511162128
Wilson Alves Capanema Junior
Orientador: Prof. Me. Rhuan Filipe Montenegro dos Reis
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar os impactos da Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, sob a ótica dos princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica. De natureza qualitativa e exploratória, a pesquisa baseia-se em revisão bibliográfica e doutrinária, abordando a evolução histórica da tributação brasileira desde o Código Tributário Nacional de 1966 e destacando o predomínio dos tributos sobre o consumo e seus efeitos regressivos. Examina-se a estrutura e os objetivos da reforma, centrados na criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituem ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, com vistas à simplificação e à racionalização do sistema.Constata-se, contudo, que a simplificação técnica não assegura a concretização da justiça fiscal, pois a carga tributária brasileira segue altamente regressiva, com mais de 40% da arrecadação proveniente do consumo, onerando desproporcionalmente as famílias de menor renda. O mecanismo de cashback previsto na legislação representa avanço, mas sua efetividade dependerá da amplitude de cobertura e da capacidade administrativa dos entes federativos. O estudo também discute os efeitos da reforma sobre o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais, destacando a criação do Comitê Gestor do IBS e os mecanismos de compensação financeira entre Estados e Municípios. Conclui-se que a Reforma Tributária é um passo relevante rumo à modernização do sistema fiscal, mas ainda insuficiente para garantir equidade e progressividade. A efetivação de um modelo tributário justo dependerá de políticas redistributivas complementares, da operacionalização do cashback e da revisão dos tributos sobre renda e patrimônio.
Palavras-chave: Reforma Tributária. Capacidade Contributiva. Segurança Jurídica. Regressividade. Justiça Fiscal.
ABSTRACT
This study aims to analyze the impacts of the last Brazilian Tax Reform on consumption, instituted by Constitutional Amendment No. 132/2023 and regulated by Complementary Law No. 214/2025 occurred in this country, from the perspective of the constitutional principles of taxpaying ability and legal certainty. Qualitative and exploratory in nature, the research is based on an extensive bibliographical and doctrinal review, addressing the historical evolution of taxation in Brazil since the 1966 National Tax Code and highlighting the predominance of consumption taxes and their regressive effects. It examines the structure and objectives of the reform, centered on the creation of the Goods and Services Tax (IBS) and the Contribution on Goods and Services (CBS), which replace ICMS, ISS, PIS, Cofins, and IPI, with the purpose of simplifying and rationalizing the tax system. However, the analysis shows that technical simplification alone does not ensure the achievement of tax justice, as the Brazilian tax burden remains highly regressive, with more than 40% of revenue derived from consumption taxes, disproportionately burdening low-income households. The cashback mechanism provided for in the new legislation represents a significant step forward, yet its effectiveness will depend on the breadth of its coverage and the administrative capacity of subnational entities. The study also discusses the reform’s implications for the federal pact and the autonomy of subnational governments, emphasizing the creation of the IBS Management Committee and the financial compensation mechanisms designed to balance revenue among States and Municipalities. It concludes that the Tax Reform represents an important step toward the modernization of Brazil’s fiscal system but remains insufficient to ensure equity and progressivity. The establishment of a truly fair tax model will depend on complementary redistributive policies, the effective implementation of the cashback mechanism, and a comprehensive review of taxes on income and wealth.
Keywords: BrazilianTax Reform. Ability to Pay. Legal Certainty. Regressivity. Tax Justice.
INTRODUÇÃO
O sistema tributário é um dos pilares do Estado, sendo responsável pela arrecadação de recursos que garantem o financiamento de políticas públicas e serviços essenciais à sociedade. No Brasil, a estrutura tributária tem sido historicamente marcada por sua complexidade, elevada carga fiscal e insegurança jurídica, dificultando tanto a conformidade dos contribuintes quanto a eficiência na arrecadação. Desde o período colonial, a tributação no Brasil foi marcada por impostos sobre a produção e circulação de mercadorias, como o “quinto” sobre o ouro. Com a independência e, posteriormente, a Proclamação da República, houve tentativas de modernizar e organizar o sistema tributário, embora muitas vezes de forma fragmentada e insuficiente. Desde então, a busca por uma reforma tributária no Brasil tem sido constante, visando corrigir distorções históricas e promover um sistema mais equitativo e eficiente. Apesar dos avanços, o desafio de conciliar interesses federativos e setoriais permanece, exigindo um diálogo contínuo entre os diversos atores envolvidos. (Senado, 2008)
Uma reforma significativa ocorreu em 1965, com a Emenda Constitucional nº 18, que buscou racionalizar a estrutura tributária nacional. Essa emenda foi complementada pelo Código Tributário Nacional (CTN) em 1966, estabelecendo normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. O CTN introduziu conceitos fundamentais e definiu competências tributárias, visando reduzir a complexidade e aumentar a eficiência na arrecadação de tributos. (Lima, 2019)
A Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova reforma tributária, descentralizando receitas e competências tributárias, fortalecendo a autonomia financeira de estados e municípios. No entanto, essa descentralização também resultou em um sistema mais complexo, com sobreposição de tributos e aumento da carga tributária. Foram novas diretrizes para a tributação, descentralizando receitas e concedendo maior autonomia para estados e municípios, mas também resultando na fragmentação da legislação e na criação de um sistema confuso e burocrático. Desde então, diversas tentativas de reforma têm sido discutidas para simplificar e tornar mais justo o sistema tributário brasileiro. (Senado, ibidem)
A necessidade de uma reforma tributária tornou-se evidente com o passar das décadas, principalmente devido ao crescimento da economia digital, ao aumento da complexidade das normas fiscais e ao impacto negativo do atual modelo sobre o ambiente de negócios. O relatório Subnational Doing Business in Brazil (2021) mostrou que empresas brasileiras despenderam entre 1.483 e 1.501 horas por ano para preparar, declarar e pagar tributos, tornando o Brasil um dos países com maior ônus de conformidade tributária no mundo. Além disso, conforme assinalado pelo relatório da OECD de 2023, o sistema tributário brasileiro continua a gerar “substantial legal uncertainty“, gerando litígios fiscais prolongados e elevando o custo do contencioso tributário. Essa combinação de alta carga burocrática e insegurança jurídica compromete não apenas a competitividade das empresas, mas também mina os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da segurança jurídica, ao instituir um ambiente onde o cumprimento fiscal exige recursos excessivos e o controle judicial permanece aberto e imprevisível.Além disso, cerca de 70% das ações judiciais pendentes no país estão relacionadas a questões tributárias, evidenciando a insegurança jurídica e o alto custo do contencioso fiscal. (Harzheim, 2024).
Por fim, em 2023, foi aprovada a atual reforma tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 surge com o propósito de simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro. (Brasil, 2023). Entre as principais mudanças, destaca-se a substituição de tributos sobre o consumo por um modelo baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), representado pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Essas alterações visam unificar as bases de incidência, garantir a não cumulatividade dos tributos e eliminar a chamada “guerra fiscal” entre estados e municípios, promovendo maior transparência e equidade na tributação. (Harzheim, 2024)
Ainda, de forma a estabelecer a base para a Reforma Tributária, regulamentando aspectos fundamentais para sua implementação, foi aprovada a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, representando um marco na reforma tributária brasileira, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). De forma simplificada, pode-se dizer que o IBS unifica tributos estaduais e municipais, como ICMS e ISS, enquanto a CBS substitui tributos federais, como PIS e Cofins. O IS, por sua vez, incide sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e combustíveis fósseis. Essas mudanças buscam simplificar o sistema tributário nacional, promover a justiça fiscal e incentivar práticas sustentáveis. Além disso, a lei prevê mecanismos de devolução de tributos para famílias de baixa renda, como o cashback tributário, e estabelece alíquotas diferenciadas para setores essenciais, como saúde e educação. A implementação dessas medidas ocorrerá de forma gradual, com um período de transição que se estende até 2032, permitindo que contribuintes e administrações tributárias se adaptem ao novo sistema.
A implementação dessas mudanças representa um passo significativo para a melhoria do ambiente de negócios e da competitividade econômica do Brasil. No entanto, os desafios para a efetiva transição do modelo atual para o novo sistema exigem um planejamento cuidadoso e um período de adaptação tanto por parte do governo quanto dos contribuintes. Assim, a presente pesquisa busca analisar os impactos da Reforma Tributária sobre os princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica, investigando em que medida as novas regras poderão promover maior justiça fiscal e previsibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.
1. O SISTEMA TRIBUTÁRIO E A REFORMA
A presente fundamentação teórica tem como finalidade apresentar estudos sobre os marcos normativos propostos, além de conceitos doutrinárias que sustentam a análise da Reforma Tributária brasileira à luz dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
Para isso, serão abordados, inicialmente, a evolução e os desafios do sistema tributário nacional, seguidos do estudo aprofundado desses dois princípios e de como eles se relacionam com as mudanças propostas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025.
1.1. O Sistema Tributário Brasileiro: evolução histórica e desafios contemporâneos
O sistema tributário brasileiro é resultado de uma trajetória normativa e institucional complexa, que reflete os diferentes momentos históricos e as transformações sociais e econômicas do país. Desde o período colonial, a tributação foi utilizada como instrumento de exploração econômica, destacando- se, à época, a cobrança do chamado “quinto”, que consistia na destinação de 20% de todo o ouro extraído da colônia para a Coroa portuguesa. Com a independência do Brasil, em 1822, e, posteriormente, com a Proclamação da República em 1889, surgiram os primeiros esforços para instituir um sistema tributário nacional autônomo, ainda que de forma desarticulada e sem grande eficácia.(Martins, 2000)
A necessidade de um sistema mais racional levou à promulgação da Emenda Constitucional nº 18/1965, que promoveu uma reestruturação significativa no modelo tributário, definindo competências tributárias e instituindo novos tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (que, futuramente, daria origem ao ICMS). Essa emenda foi sucedida pelo Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com o objetivo de estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Martins, 2000)
O CTN representou um marco jurídico de grande importância, consolidando princípios fundamentais do direito tributário brasileiro, como a legalidade, a anterioridade, a isonomia e a capacidade contributiva. Embora tenha sido editado antes da Constituição de 1988, foi por ela recepcionado como lei complementar, nos termos do artigo 146 da própria Carta Magna, o que assegurou sua continuidade e aplicabilidade no novo ordenamento constitucional. O CTN não cria tributos diretamente, mas define suas espécies, estabelece competências, regula o lançamento, a cobrança e a extinção dos créditos tributários, além de tratar dos princípios e garantias dos contribuintes.(Varsano, 1996)
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o sistema tributário brasileiro passou a ter um capítulo próprio (arts. 145 a 162), conferindo destaque à função distributiva e regulatória da tributação. A Carta de 1988 reconheceu a tributação como instrumento de promoção da justiça fiscal, descentralizando competências e receitas entre os entes federativos. Nessa estrutura, foram constitucionalmente instituídos tributos como:
- Impostos de competência da União, como o IR, IPI, IOF, ITR e o Imposto de Importação e Exportação;
- Impostos dos Estados e do Distrito Federal, como o ICMS, o IPVA e o ITCMD;
- Impostos dos Municípios, como o ISS, o IPTU e o ITBI; Além disso, foram previstas contribuições sociais, como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e outras.
Apesar de representar um avanço institucional importante, a descentralização promovida pela Constituição de 1988 contribuiu para um ambiente normativo excessivamente fragmentado. Cada ente federativo passou a editar normas próprias, especialmente no âmbito do ICMS e do ISS, resultando em diferentes interpretações, regimes e alíquotas para situações semelhantes. Essa multiplicidade normativa gerou insegurança jurídica, disputas entre os entes federativos e um ambiente propício à chamada “guerra fiscal”, comprometendo a neutralidade e a equidade do sistema tributário. (Tuma, 2014) Diante desse panorama, a necessidade de uma reforma ampla e estruturada se consolidou como um consenso entre economistas, juristas e gestores públicos. A modernização do sistema tributário brasileiro, com vistas à simplificação, à justiça fiscal e à eficiência arrecadatória, tornou-se imperativa para garantir um ambiente de negócios mais atrativo, um sistema mais progressivo e, sobretudo, um ordenamento jurídico mais seguro e coerente com os princípios constitucionais.
1.2 O Princípio da Capacidade Contributiva no ordenamento jurídico brasileiro
O Princípio da Capacidade Contributiva constitui um dos fundamentos centrais do Direito Tributário contemporâneo e está diretamente vinculado à ideia de justiça fiscal. Previsto expressamente no art. 145, §1º, da Constituição Federal de 1988, o princípio determina que os tributos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, de modo a assegurar que cada indivíduo ou entidade contribua para o custeio do Estado de forma proporcional aos seus recursos.
Esse princípio tem origem no ideário liberal iluminista, especialmente nos postulados de pensadores como Adam Smith, que já no século XVIII defendia, em A Riqueza das Nações, que os cidadãos devem contribuir para as despesas do governo conforme sua possibilidade de pagar, ou seja, em proporção à sua renda. Com o avanço dos direitos sociais no Estado contemporâneo, a capacidade contributiva foi incorporada às constituições modernas como uma exigência de equidade na tributação, ganhando contornos jurídicos mais precisos. (Paoliello, 2016)
No contexto brasileiro, a capacidade contributiva cumpre uma função limitadora e diretiva. Limitadora, pois veda a imposição de tributos que desconsiderem a condição econômica do contribuinte, protegendo-o contra a tributação excessiva e arbitrária. Diretiva, pois orienta o legislador na elaboração de normas que distribuam a carga tributária de forma justa e proporcional. A aplicação desse princípio é mais evidente nos tributos diretos (como o Imposto de Renda e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA), nos quais é possível aferir a riqueza do contribuinte, mas deve ser considerada também nos tributos indiretos, que incidem sobre o consumo, ainda que de forma menos eficaz.
A doutrina tributária nacional destaca que o princípio da capacidade contributiva deve ser interpretado em consonância com outros princípios constitucionais, como o da igualdade tributária (art. 150, II, CF/88) e o da progressividade, sendo este último uma forma concreta de efetivar a justiça fiscal. A progressividade consiste em aumentar a alíquota do tributo conforme a elevação da base de cálculo, fazendo com que aqueles que possuem maior capacidade econômica contribuam proporcionalmente mais. Esse modelo é aplicado, por exemplo, no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), cujas alíquotas são escalonadas de acordo com a renda auferida. (Carvalho, 2003)
Apesar da sua importância, a efetividade do princípio da capacidade contributiva no Brasil enfrenta diversos obstáculos. A estrutura tributária nacional é fortemente baseada em tributos sobre o consumo – como o ICMS, o IPI, a Cofins e o PIS – que são regressivos, ou seja, impactam proporcionalmente mais os contribuintes de menor renda, uma vez que incidem igualmente sobre todos os consumidores, independentemente da sua condição financeira. Isso gera distorções que comprometem a função redistributiva da tributação e agravam as desigualdades sociais.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido reiteradamente a centralidade do Princípio da Capacidade Contributiva no ordenamento jurídico brasileiro, considerando-o um elemento essencial da justiça tributária e um limite ao poder de tributar do Estado. Embora o princípio esteja diretamente previsto apenas para os impostos (CF, art. 145, §1º), a Corte tem interpretado sua aplicação de forma ampliativa, especialmente em temas ligados à progressividade, igualdade e proporcionalidade na cobrança de tributos.
Segundo Luciano Amaro (2016, p. 130), a capacidade contributiva não é apenas um critério técnico para mensurar a riqueza, mas um fundamento ético do sistema tributário: “Trata-se de uma ideia de justiça distributiva, mediante a qual cada qual deve contribuir com o Estado na medida de sua aptidão econômica para suportar a carga fiscal.” Para o autor, a violação desse princípio compromete não apenas a legitimidade da tributação, mas também o equilíbrio entre os entes da federação e a cidadania fiscal.
É nesse contexto que a Reforma Tributária ganha relevância. A substituição dos atuais tributos sobre o consumo por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA dual), composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), traz a promessa de maior racionalidade e transparência, além da possibilidade de implementar mecanismos compensatórios, como o cashback tributário, voltado à devolução parcial de tributos pagos por famílias de baixa renda.
Na doutrina de Leandro Paulsen (2022, p. 91), o princípio da capacidade contributiva encontra concretização principalmente nos tributos diretos, como o Imposto de Renda, o IPVA e o ITCMD, nos quais é possível aferir a renda ou patrimônio do contribuinte. Contudo, Paulsen ressalta que o princípio deve inspirar também os tributos indiretos, como os tributos sobre o consumo, que tendem a ser regressivos: “Mesmo nos impostos indiretos, é possível e desejável adotar políticas de mitigação dos efeitos regressivos, seja por meio de alíquotas diferenciadas, seja por políticas compensatórias.”
Contudo, a simples mudança na estrutura de incidência tributária não é suficiente para garantir a concretização do princípio da capacidade contributiva. A efetivação desse princípio dependerá da forma como as novas normas serão regulamentadas, da calibragem das alíquotas, das isenções previstas, da existência de políticas de compensação e da atuação da jurisprudência na contenção de abusos. O desafio, portanto, não se limita à arquitetura legislativa, mas envolve uma mudança de paradigma na interpretação e aplicação do direito tributário, exigindo um olhar voltado para a justiça distributiva e para a função social dos tributos.
1.3 O Princípio da Segurança Jurídica e sua importância no Direito Tributário
A segurança jurídica é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e constitui um dos pilares do sistema jurídico tributário. No contexto constitucional brasileiro, embora não esteja expressamente formulado como princípio autônomo, a segurança jurídica decorre de diversos dispositivos constitucionais, como os princípios da legalidade (art. 5º, II), da anterioridade (art. 150, III, ‘b’), da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI) e da proteção à confiança legítima, amplamente reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No campo tributário, a segurança jurídica desempenha papel essencial para garantir que as relações entre o fisco e o contribuinte sejam previsíveis, estáveis e pautadas pelo respeito às normas previamente estabelecidas. O contribuinte deve ter clareza sobre os tributos que incidem sobre suas atividades, suas obrigações acessórias, os prazos, os critérios de cálculo e as consequências do descumprimento. Esse ambiente de previsibilidade é fundamental para a estabilidade econômica, para o incentivo ao investimento e para o fortalecimento da cidadania fiscal.
Segundo Misabel Abreu Machado Derzi (2019, p. 43), “a segurança jurídica em matéria tributária exige a observância dos princípios da legalidade estrita, da irretroatividade e da tipicidade cerrada, além da boa-fé objetiva, que impõe ao Estado comportamento coerente com a confiança legítima depositada pelos contribuintes”. A autora ressalta que a violação da segurança jurídica pelo Estado – por meio de mudanças abruptas na legislação, interpretações contraditórias ou abusos na fiscalização – compromete a legitimidade do sistema e gera um ambiente de insegurança institucional.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a centralidade da segurança jurídica como diretriz da atuação do poder público, especialmente em matéria tributária. No julgamento do RE 669.069/MG (Tema 885 de Repercussão Geral), a Corte reconheceu a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em matéria tributária, com o objetivo de preservar a confiança legítima dos contribuintes e evitar prejuízos decorrentes da mudança de jurisprudência consolidada. A decisão estabeleceu que, “em nome da segurança jurídica e da confiança legítima, é possível restringir os efeitos retroativos de decisões que alterem a interpretação anterior do STF sobre a validade de normas tributárias”.
Outro exemplo emblemático é a Súmula Vinculante nº 10, que protege o contribuinte contra a declaração implícita de inconstitucionalidade sem o devido controle concentrado, reforçando a exigência de estabilidade e coerência no sistema jurídico:
Súmula Vinculante 10 – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Brasil, 2008, n.p.)
No plano legislativo, a Constituição estabelece limites temporais à criação e majoração de tributos, por meio dos princípios da anterioridade anual (CF, art. 150, III, “b”) e anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”), que impedem que novos tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que forem instituídos ou antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os criou. Essas garantias são expressões diretas da segurança jurídica, pois conferem ao contribuinte tempo para se adaptar às novas exigências.
Entretanto, na prática, o princípio da segurança jurídica é constantemente tensionado, seja por alterações frequentes na legislação tributária, seja por decisões contraditórias entre os entes federativos ou entre instâncias judiciais. A instabilidade normativa e a complexidade do sistema tributário brasileiro têm alimentado um ambiente de elevada litigiosidade, tornando a segurança jurídica uma necessidade cada vez mais reivindicada por doutrina, jurisprudência e setor produtivo.
A Reforma Tributária de 2023, ao propor a unificação de tributos e a padronização da base de cálculo e de regras de arrecadação, pretende mitigar essas distorções. A criação do Comitê Gestor Nacional do IBS, prevista na Lei Complementar nº 214/2025, é uma tentativa de harmonizar a administração do novo imposto entre estados e municípios, promovendo uniformidade de interpretação e maior previsibilidade para os contribuintes. No entanto, o sucesso dessas medidas dependerá de sua regulamentação eficaz e da observância prática dos princípios constitucionais, especialmente da segurança jurídica.
Assim, o princípio da segurança jurídica, ao lado da legalidade e da capacidade contributiva, forma um tripé essencial para a construção de um sistema tributário legítimo, confiável e funcional. Sua plena realização exige não apenas mudanças normativas, mas também compromisso institucional com a estabilidade, a coerência e o respeito aos direitos dos contribuintes.
1.4. A Reforma Tributária de 2023: fundamentos, objetivos e principais mudanças
A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 representa um marco histórico no sistema tributário brasileiro, sendo considerada a mais ampla e estruturante reforma desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Sua origem está diretamente relacionada à necessidade de enfrentamento dos principais problemas estruturais do sistema tributário nacional, como a elevada complexidade normativa, a regressividade da tributação sobre o consumo, a insegurança jurídica e a excessiva litigiosidade. (Brasil, 2023)
A proposta da Reforma Tributária foi construída com base em três eixos fundamentais:
- Simplificação do sistema de tributos sobre o consumo;
- Racionalização da distribuição de competências tributárias;
- Promoção da equidade fiscal com mecanismos de devolução e desoneração seletiva.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu no Brasil o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, adotando uma arquitetura que reflete as experiências internacionais, mas com adaptações à realidade federativa brasileira. O modelo de IVA dual significa que haverá dois tributos com estrutura semelhante: um de competência da União e outro de competência conjunta de Estados e Municípios.
Esse novo modelo substitui cinco tributos atualmente incidentes sobre o consumo:
- PIS (Programa de Integração Social),
- Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social),
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados),
- ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), e • ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Esses tributos são atualmente cobrados de forma cumulativa ou com regimes diferenciados, com múltiplas legislações, bases de cálculo, créditos restritos e diversas exceções que geram complexidade, litigiosidade e ineficiência econômica. Com a reforma, esses tributos serão substituídos por dois novos:
- Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): tributo federal, que unificará o PIS e a Cofins, incidindo sobre operações com bens materiais e imateriais, prestação de serviços e importações. Sua arrecadação será destinada à União, e seguirá os princípios da não cumulatividade plena (com direito a crédito amplo) e da incidência sobre o valor agregado. Exemplo: uma empresa de tecnologia que presta serviços digitais e vende
- licenças de software pagará a CBS sobre o valor de suas operações, podendo deduzir os créditos de bens e serviços adquiridos;
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): tributo de competência compartilhada entre Estados e Municípios, que substituirá o ICMS e o ISS. Diferente do atual sistema, em que Estados e Municípios legislam separadamente sobre ICMS e ISS, o IBS será regido por uma legislação uniforme nacional, com gestão e arrecadação centralizadas no Comitê Gestor do IBS, criado pela Lei Complementar.(Brasil,2025); Exemplo: atualmente, uma empresa que vende produtos para diferentes estados enfrenta legislações estaduais distintas sobre o ICMS. Com o IBS, essa empresa estará sujeita a uma regra única nacional, o que reduz a complexidade e aumenta a previsibilidade tributária.
Além desses dois tributos, a EC 132/2023 também instituiu o Imposto Seletivo (IS), de competência federal. O IS tem natureza extrafiscal, ou seja, sua principal função não é arrecadatória, mas regulatória. Ele incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como:
- bebidas alcoólicas,
- cigarros e produtos de tabaco,
- agrotóxicos de alta toxicidade,
- e combustíveis fósseis (como gasolina e óleo diesel).
A lógica por trás do IS é desestimular o consumo ou uso de determinados produtos mediante o aumento do custo tributário. A medida está alinhada a práticas adotadas em diversos países desenvolvidos, como os impostos sobre o açúcar na União Europeia ou os impostos sobre emissões de carbono no Canadá, e visa induzir comportamentos mais sustentáveis e saudáveis para a população em geral.
Exemplo: uma indústria de bebidas alcoólicas pagará o IS sobre cada litro de bebida produzida, o que tende a elevar o preço final ao consumidor. Ao mesmo tempo, esse valor arrecadado poderá ser vinculado a políticas públicas de saúde ou preservação ambiental.
Importante destacar que tanto a CBS quanto o IBS foram concebidos com crédito financeiro amplo, ou seja, todo insumo utilizado nas etapas anteriores da cadeia produtiva gera crédito para compensação, evitando o efeito cascata. Isso significa que o tributo será, de fato, cobrado apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia, o que é característica essencial de um IVA moderno.
A adoção do IVA dual, a instituição do IS e a padronização da legislação representam uma mudança estrutural profunda, com o objetivo de tornar o sistema mais eficiente, neutro, menos regressivo e juridicamente estável. Entretanto, a concretização desses objetivos dependerá da eficácia da regulamentação infraconstitucional, do funcionamento do Comitê Gestor e da adoção de políticas complementares.
A reforma também inovou ao prever mecanismos de cashback tributário, que consistem na devolução parcial dos tributos pagos por famílias de baixa renda, como forma de mitigar os efeitos regressivos da tributação sobre o consumo. Essa medida tem como objetivo promover justiça fiscal, aproximando o sistema da lógica da progressividade e da capacidade contributiva.
Outra inovação importante foi a criação do Comitê Gestor Nacional do IBS, responsável por administrar a arrecadação e distribuição das receitas do imposto entre Estados e Municípios. A uniformização da legislação e dos procedimentos por meio desse comitê visa reduzir a insegurança jurídica, combater a guerra fiscal e garantir maior transparência nas relações federativas.
Para garantir a transição segura entre os sistemas tributários antigo e novo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 previu um período de transição entre os anos de 2026 e 2032, durante o qual os cinco tributos que serão extintos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) coexistirão com os novos tributos: CBS (federal) e IBS (estadual e municipal). Esse período será fundamental para a adaptação de empresas, administrações tributárias e entes federativos às novas regras.
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, foi editada com a finalidade de regulamentar diversos aspectos técnicos e operacionais do novo modelo tributário, funcionando como peça essencial para a efetiva aplicação da reforma. Ela estabelece não apenas a estrutura de cobrança dos novos tributos, mas também os mecanismos que asseguram transparência, segurança jurídica e equilíbrio federativo.
Entre os principais pontos regulamentados pela Lei Complementar, destacam-se:
- Regras de incidência e base de cálculo da CBS, IBS e IS: A lei define de forma clara e uniforme os fatos geradores, sujeitos passivos, hipóteses de não incidência e isenções, estabelecendo uma base de cálculo padronizada para cada tributo. A incidência será ampla, incluindo bens, serviços e direitos, reduzindo as exceções e zonas cinzentas que atualmente geram conflitos;
- Alíquotas e regimes diferenciados: A LC 214/2025 prevê a possibilidade de alíquotas reduzidas para setores considerados essenciais, como saúde, educação e transporte público, bem como regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, que poderão continuar no Simples Nacional com regras de transição específicas;
- Sistema de créditos e não cumulatividade plena: O novo modelo garante a ampla possibilidade de aproveitamento de créditos tributários, assegurando que todos os insumos utilizados na cadeia produtiva possam gerar compensação. Esse avanço elimina o efeito cascata de tributação que caracteriza o modelo atual, tornando o sistema mais neutro e eficiente;
- Compensações e restituições: A Lei estabelece regras objetivas para compensações de créditos acumulados, bem como prazos e condições para restituições de valores pagos a maior ou indevidamente. Essa regulamentação visa diminuir o contencioso tributário, um dos maiores gargalos do sistema atual;
- cashback é regulamentado pela LC 214/2025 como mecanismo de devolução parcial de tributos para famílias de baixa renda. A medida tem o objetivo de corrigir a regressividade da tributação sobre o consumo e promover maior justiça social, sendo operacionalizada por meio de cadastro e comprovação de renda;
- Criação e funcionamento do Comitê Gestor Nacional do IBS: A Lei disciplina detalhadamente a criação, composição e competências do Comitê Gestor, que será responsável por administrar o IBS de maneira centralizada e digital, com representação equilibrada de estados e municípios. Esse órgão será incumbido de definir normas gerais de arrecadação, repasse e fiscalização, com vistas a garantir uniformidade de aplicação do imposto em todo o território nacional;
- Mecanismos de compensação financeira entre entes federativos: Considerando que a substituição dos tributos atuais pode gerar desequilíbrios de arrecadação entre estados e municípios, a LC 214/2025 institui fundos de compensação e equalização de receitas, a serem abastecidos pela União. Esses fundos serão fundamentais para garantir que nenhum ente federativo sofra perdas abruptas durante o período de transição;
- A instituição de impostos seletivos (sin taxes) e válvulas de espace por intermédio de isenções que variam de 30% até alíquota zero, inclusa a concepção da Cesta Básica Nacional;
- O reconhecimento da figura do nanoempreendedor, ampliando o conceito de microempresa e adaptando o regime do Simples Nacional a atividades de subsistência e produção em escala ultrarrestrita. Essa inovação visa estimular a formalização de trabalhadores autônomos e de baixa renda, que passam a ter acesso simplificado a obrigações fiscais e previdenciárias, sem comprometer a sustentabilidade econômica de suas operações;
- O novo modelo tributário adota expressamente o princípio do destino, pelo qual a receita do tributo será atribuída ao local de consumo dos bens e serviços, e não ao de sua origem. Essa diretriz, além de harmonizar o sistema brasileiro aos padrões internacionais de IVA, tem por finalidade corrigir distorções regionais históricas, redistribuindo a arrecadação em favor de entes federativos com menor base produtiva e ampliando a equidade no pacto 25 federativo. A aplicação do princípio reforça a neutralidade tributária, ao reduzir incentivos artificiais à guerra fiscal e fortalecer a lógica de desenvolvimento equilibrado entre estados e municípios;
- Por sua vez, o regime de não cumulatividade plena consolida-se como um dos eixos estruturantes da Reforma Tributária. Diferentemente do modelo anterior, em que limitações de crédito geravam cumulatividade e disputas interpretativas, a nova sistemática garante o direito integral de aproveitamento de créditos sobre todos os insumos utilizados na cadeia produtiva, independentemente de sua essencialidade. Essa reformulação elimina o efeito cascata, reduz a litigiosidade e assegura maior transparência e neutralidade econômica, aproximando o sistema brasileiro dos modelos mais avançados de tributação sobre valor agregado adotados pela União Europeia e pela OCDE.
Além disso, a lei estabelece um cronograma claro de transição, com fases definidas para a implementação gradual da CBS e do IBS, iniciando-se com alíquotas teste em 2026, seguidas de crescimento progressivo até a extinção total dos tributos antigos em 2032. A transição também será acompanhada por relatórios periódicos de avaliação, com participação do Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, entes federativos e entidades da sociedade civil. Portanto, a Lei Complementar nº 214/2025 não é apenas um instrumento técnico de regulamentação da EC 132/2023, mas um verdadeiro desdobramento jurídico e administrativo da reforma tributária, cuja relevância é central para a construção de um sistema tributário mais eficiente, justo e previsível. Sua efetiva aplicação será decisiva para que os objetivos da reforma — como simplificação, justiça fiscal e segurança jurídica — sejam alcançados na prática.
De acordo com os fundamentos apresentados no próprio texto da EC 132/2023, os principais objetivos da reforma são:
- Estimular a atividade econômica pela desoneração da produção,
- Reduzir o custo de conformidade tributária,
- Promover maior neutralidade e transparência na tributação,
- Ampliar a justiça fiscal e a progressividade indireta,
- Garantir maior estabilidade e segurança jurídica ao contribuinte.
Contudo, os impactos efetivos da reforma ainda dependerão da sua regulamentação plena, da calibragem das alíquotas e da atuação coordenada dos entes federativos. Além disso, será necessário monitoramento constante para verificar se os objetivos declarados se traduzirão em práticas eficazes e justas, sem gerar novas distorções ou incertezas jurídicas.
Em linhas gerais, desta forma, pode-se dizer que a Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 representa uma das mais profundas transformações já realizadas no sistema tributário brasileiro. Ao adotar o modelo de IVA dual e instituir tributos modernos, como a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo (IS), a reforma visa corrigir distorções históricas, simplificar a tributação sobre o consumo, promover maior justiça fiscal e assegurar maior segurança jurídica para contribuintes e entes federativos.
A substituição de cinco tributos por dois tributos de estrutura uniforme, com incidência ampla e direito ao crédito amplo, elimina redundâncias, reduz conflitos interpretativos e proporciona um ambiente mais favorável à atividade econômica. A criação do Comitê Gestor Nacional, a regulamentação do cashback e os mecanismos de compensação federativa indicam o esforço do legislador em tornar o sistema mais justo, transparente e eficiente.
Entretanto, os desafios são significativos. A transição gradual entre os sistemas, que se estenderá até 2032, exigirá esforço conjunto de governos, empresas, profissionais da área fiscal e da sociedade em geral. A regulamentação adequada, a coordenação entre os entes federativos e o compromisso com os princípios constitucionais — sobretudo os da capacidade contributiva e da segurança jurídica — serão determinantes para o êxito dessa transformação. (Brasil, 2025)
Nesse contexto, a Reforma Tributária não deve ser compreendida apenas como um rearranjo técnico da cobrança de tributos, mas como uma mudança estrutural com forte impacto social, econômico e jurídico, que busca redesenhar as bases da justiça fiscal no país. Sua efetividade dependerá, em grande medida, da coerência entre os princípios constitucionais que a orientam e a forma como será concretizada na prática pelos diversos atores envolvidos.A Reforma é, portanto, um passo relevante em direção à modernização do sistema tributário brasileiro, mas seu êxito dependerá da aplicação consistente dos princípios constitucionais, especialmente da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica.
1.5 Considerações sobre os princípios constitucionais na reforma tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 representam um novo marco na estrutura tributária brasileira, e seu conteúdo deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais que regem o sistema tributário nacional. Dentre eles, destacam-se a capacidade contributiva e a segurança jurídica, princípios fundamentais que, embora não sejam novos, ganham renovada relevância diante da reconfiguração legislativa em curso.
O Princípio da Capacidade Contributiva, previsto no art. 145, §1º da Constituição Federal, impõe que os tributos — especialmente os impostos — sejam graduados conforme a condição econômica do contribuinte. Tal princípio visa garantir justiça fiscal, de modo que cada indivíduo ou empresa contribua com o Estado segundo sua real possibilidade financeira. A doutrina reconhece que esse princípio está intrinsecamente relacionado à ideia de igualdade tributária, servindo como fundamento da progressividade e da seletividade na tributação.
Já o Princípio da Segurança Jurídica, embora não expressamente previsto como cláusula autônoma na Constituição, é reconhecido como valor estruturante do Estado de Direito, e se manifesta no Direito Tributário por meio de garantias como a legalidade, anterioridade, irretroatividade, boa-fé e proteção da confiança legítima. Essas garantias asseguram previsibilidade nas relações entre contribuinte e Fisco, bem como estabilidade e coerência na aplicação das normas tributárias.
A reforma tributária, ao reorganizar tributos sobre o consumo e instituir novas figuras tributárias, deve observar a compatibilidade entre suas normas e esses princípios. O novo sistema deverá, portanto, ser interpretado e implementado com base na busca pela justiça fiscal e pela previsibilidade normativa, de modo a não apenas modernizar a estrutura tributária, mas também assegurar sua conformidade com os valores constitucionais.
2. OS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
O sistema tributário nacional encontra-se alicerçado em diversos princípios constitucionais que orientam sua aplicação, interpretação e aprimoramento. Entre esses, destacam-se o princípio da capacidade contributiva e o princípio da segurança jurídica, ambos fundamentais para assegurar a justiça fiscal e o equilíbrio na relação entre Fisco e contribuinte. Esses princípios, além de possuírem relevância normativa no ordenamento jurídico brasileiro, representam também diretrizes interpretativas essenciais para o desenvolvimento de uma tributação racional, equânime e previsível.
2.1. O Princípio da Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva encontra-se expresso no artigo 145, § 1º da Constituição Federal de 1988:“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte […]”.
Esse preceito constitucional determina que a carga tributária deve ser distribuída proporcionalmente à aptidão econômica de cada sujeito passivo. Trata-se, portanto, de um desdobramento do princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição, ao buscar que contribuintes em situações econômicas distintas não sejam tratados de forma idêntica pelo Estado.
Na perspectiva de Ricardo Lobo Torres (2001), a capacidade contributiva tem dupla função: é critério de justiça fiscal e o limite ao poder de tributar, pois impede que tributos incidam sobre valores que não representem riqueza efetiva. Já Luciano Amaro (2010) ressalta que o princípio deve ser entendido como uma cláusula de equilíbrio, assegurando que a tributação guarde correspondência com a realidade econômica do contribuinte, sendo fundamental para legitimar o sistema como um todo.
A capacidade contributiva, embora mais diretamente aplicável aos impostos, influência também a interpretação de taxas e contribuições, especialmente quando estas impactam de forma significativa os rendimentos ou o patrimônio.
2.2. O Princípio da Segurança Jurídica
A segurança jurídica não está positivada de forma isolada na Constituição, mas é amplamente reconhecida como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. No âmbito tributário, ela se manifesta por meio de diversos instrumentos constitucionais e legais, como:
- A legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF);
- A anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, ‘b’ e ‘c’);
- A irretroatividade tributária (art. 150, III, ‘a’);
- O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Essas garantias visam a proporcionar previsibilidade, estabilidade e confiança nas relações entre o Fisco e o contribuinte. Segundo Leandro Paulsen (2021), a segurança jurídica é essencial para assegurar que o contribuinte tenha clareza sobre o alcance de suas obrigações tributárias, evitando surpresas interpretativas ou mudanças abruptas na legislação.
Além disso, a segurança jurídica atua como baliza para decisões administrativas e judiciais, protegendo os direitos dos contribuintes e garantindo coerência sistêmica. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado o papel desse princípio na limitação da atuação estatal, especialmente quando se trata de cobranças retroativas ou mudanças súbitas de entendimento jurisprudencial com efeitos prejudiciais ao contribuinte.
2.3. Relação entre os Princípios
A capacidade contributiva e a segurança jurídica possuem relações interdependentes no âmbito tributário. Enquanto a primeira orienta a distribuição equitativa da carga fiscal, a segunda assegura que essa distribuição se dê de forma estável, transparente e previsível. Tributos que desconsideram a aptidão econômica dos contribuintes ou que são criados e modificados de maneira abrupta e imprevisível violam simultaneamente ambos os princípios.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que trouxe significativas mudanças estruturais no sistema tributário nacional, o debate em torno da compatibilização dessas duas diretrizes ganhou novo fôlego. Como será analisado nos capítulos seguintes, a implementação do IVA dual, a unificação de tributos e os novos mecanismos de arrecadação e compensação demandam atenção redobrada à observância desses princípios, sob pena de desequilíbrios na justiça fiscal e insegurança nas relações jurídico-tributárias.
3. REFORMAS ESTRUTURAIS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: OBJETIVOS, JUSTIFICATIVAS E IMPACTOS ESPERADOS
A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa a mais abrangente modificação no sistema de arrecadação desde a Constituição de 1988. Com o objetivo de simplificar o modelo tributário brasileiro, reduzir distorções, aumentar a transparência e promover maior equidade, a reforma impacta diretamente tributos sobre o consumo, promovendo a unificação de impostos, a introdução de novas normas de incidência e a criação de mecanismos de governança e compensação intergovernamentais.
A seguir, são examinadas as principais mudanças promovidas, suas justificativas e os impactos esperados.
3.1. Substituição de Tributos sobre o Consumo e Criação do IVA Dual
O núcleo da reforma está na substituição de cinco tributos sobre o consumo – PIS, Cofins, IPI (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal) – por dois novos tributos de base ampla: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos estados e municípios.
Essa estrutura de IVA Dual visa alinhar o Brasil às práticas internacionais, nas quais se privilegia a tributação sobre o valor agregado com incidência não cumulativa e recuperação de créditos. Além disso, pretende-se superar o problema da tributação em cascata, típica dos sistemas anteriores, e facilitar a atividade produtiva por meio da padronização de alíquotas, bases de cálculo e regimes de compensação.
3.2. Incidência no Destino e Neutralidade
Outro avanço da reforma é a adoção do princípio do destino, segundo o qual o imposto é devido ao local de consumo, e não ao local de origem. Isso evita a guerra fiscal entre entes federados, uma distorção histórica do sistema atual, especialmente em relação ao ICMS.
A reforma também adota o princípio da neutralidade tributária, buscando eliminar distorções setoriais e geográficas, o que deve promover maior racionalidade econômica e justiça distributiva. A neutralidade evita que o sistema tributário interfira artificialmente na decisão dos agentes econômicos, tornando o ambiente de negócios mais previsível.
3.3. Regime de Crédito Amplo e Transparência
O novo modelo prevê regime de crédito financeiro amplo, com a garantia da devolução dos créditos acumulados em tempo razoável, inclusive para exportadores. Essa sistemática visa não apenas a desoneração das exportações e investimentos, mas também o estímulo à formalização.
Adicionalmente, a CBS e o IBS serão cobrados em alíquotas explícitas, permitindo que o consumidor saiba exatamente quanto está pagando de tributo em cada operação, o que representa um avanço em transparência fiscal.
3.4. Período de Transição e Regulação por Lei Complementar
A transição para o novo sistema ocorrerá entre 2026 e 2032, permitindo que a substituição dos tributos seja feita de forma gradual. Durante esse período, haverá a convivência entre os tributos antigos e os novos.
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta aspectos centrais do novo modelo, como definição de alíquotas, hipóteses de incidência, regras de creditamento, regimes diferenciados e funcionamento do Comitê Gestor do IBS. Essa normatização visa garantir segurança jurídica e uniformidade de interpretação em âmbito nacional.
3.5. Justificativas da Reforma
A principal justificativa da Reforma é a superação da complexidade do sistema atual, considerado um dos mais onerosos e ineficientes do mundo. De acordo com o relatório do Banco Mundial “Doing Business 2020”, o Brasil é o país onde as empresas mais gastam tempo para apurar e pagar tributos. A multiplicidade de normas, alíquotas, regimes especiais e obrigações acessórias gera insegurança e custos elevados para o setor produtivo.
Além disso, a reforma busca corrigir distorções na distribuição da carga tributária, promovendo maior justiça fiscal por meio da progressividade na tributação sobre bens e serviços, da devolução de parte dos tributos às famílias de baixa renda (cashback), e da preservação de regimes especiais apenas quando socialmente justificáveis.
3.6. Impactos Esperados
Entre os impactos esperados da reforma, destacam-se:
- Redução do litígio tributário, atualmente excessivo e com forte impacto sobre a previsibilidade orçamentária;
- Maior segurança jurídica para investidores e empresários, o que favorece o ambiente de negócios e a atração de capital estrangeiro;
- Estímulo à competitividade e à formalização das atividades econômicas;
- Melhora na alocação de recursos e na produtividade do país, ao remover distorções causadas por tributos cumulativos e pela guerra fiscal;
- Consolidação do federalismo cooperativo, com a criação de mecanismos de governança federativa por meio do Comitê Gestor do IBS.
4. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E A JUSTIÇA FISCAL
A Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, com implicações diretas sobre a concretização do Princípio da Capacidade Contributiva. Este princípio, previsto no artigo 145, §1º da Constituição Federal, determina que os tributos devem ser instituídos de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte, garantindo justiça fiscal e distributiva.
A partir dessa diretriz, a reforma busca aproximar-se de um modelo mais equitativo, eliminando distorções históricas do sistema brasileiro, como a regressividade da tributação sobre o consumo. O antigo modelo, baseado em tributos cumulativos e com incidência oculta, penalizava proporcionalmente mais os contribuintes de baixa renda, comprometendo a progressividade do sistema como um todo.
4.1. Superação da Regressividade pela Unificação e Transparência
Um dos principais avanços é a unificação de tributos sobre o consumo, com a criação do IBS e da CBS, que passam a incidir sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva. Ao permitir a ampla compensação de créditos e ao eliminar a cumulatividade, o novo modelo reduz o efeito em cascata, que aumentava o preço final dos bens e penalizava os consumidores, sobretudo os mais pobres.
Além disso, o sistema passa a ter alíquotas explícitas e cobradas de forma transparente, permitindo que o consumidor saiba quanto paga de imposto. Essa mudança favorece a accountability fiscal e possibilita o controle social sobre a carga tributária, elemento importante para assegurar a efetividade do princípio da capacidade contributiva.
4.2. Implementação do Cashback como Instrumento de Justiça Fiscal
A inovação do cashback – devolução parcial do tributo pago sobre o consumo para famílias de baixa renda – é uma medida concreta para tornar o sistema menos regressivo. Com isso, busca-se corrigir a desproporcionalidade da tributação indireta e implementar, na prática, um mecanismo de progressividade.
Embora o cashback ainda dependa de regulamentação específica para sua execução eficaz, representa um passo importante para a materialização da justiça fiscal, ao reconhecer a desigualdade de condições entre contribuintes e promover redistribuição.
4.3. Tributação de Bens e Serviços de Luxo e Diferenciação de Alíquotas
Outro aspecto relevante é a previsão, na Lei Complementar nº 214/2025, da possibilidade de aplicação de alíquotas maiores para produtos e serviços considerados de luxo, além da isenção ou redução para itens essenciais, como medicamentos e alimentos da cesta básica. Tal diferenciação reforça o princípio da seletividade, aliado à capacidade contributiva, possibilitando que quem possui maior poder aquisitivo arque com uma carga tributária proporcionalmente maior. Essas medidas contribuem para uma tributação mais justa e eficiente, alinhando-se à ideia de que o sistema deve respeitar as desigualdades sociais, sem onerar excessivamente os menos favorecidos.
4.4 Desafios Práticos e Limites de Efetividade
Apesar dos avanços teóricos, a efetividade da capacidade contributiva dependerá da implementação prática das novas regras, especialmente no que se refere à definição das alíquotas, à agilidade na devolução de créditos e à operacionalização do cashback. Há risco de que interesses políticos e pressões de setores econômicos distorçam os objetivos distributivos da reforma.
Além disso, a permanência de tributos patrimoniais (como IPVA e IPTU) fora da reforma limita a realização plena do princípio, já que parte relevante da tributação sobre a renda e o patrimônio segue com pouca progressividade.
Por fim, é importante lembrar que a equidade fiscal não se realiza apenas por mecanismos normativos, mas também depende de uma administração tributária eficiente, de políticas públicas coordenadas e de controle social ativo.
5. A REFORMA TRIBUTÁRIA E SEUS REFLEXOS NA SEGURANÇA JURÍDICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
A segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e, no campo tributário, assume papel ainda mais relevante diante da elevada complexidade normativa do sistema brasileiro. Traduz-se na previsibilidade, estabilidade e confiança nas relações entre Fisco e contribuinte. Ao analisar os efeitos da Reforma Tributária sobre esse princípio, é preciso considerar tanto os avanços normativos quanto os riscos de insegurança durante o processo de transição.
A Emenda Constitucional nº 132/2023, ao instituir uma nova estrutura de tributação sobre o consumo, buscou responder ao histórico de instabilidade legislativa, conflitos interpretativos e insegurança institucional que afetam o ambiente de negócios no Brasil. Nesse contexto, a reforma pretende construir um sistema mais transparente, uniforme e estável, com base em normas gerais de abrangência nacional.
5.1. Simplificação Normativa e Uniformização da Legislação
Um dos principais avanços em favor da segurança jurídica é a unificação de cinco tributos em dois (CBS e IBS), com legislação única nacional e regras claras sobre fato gerador, base de cálculo e alíquotas. A multiplicidade de legislações estaduais e municipais, típica do ICMS e do ISS, gerava frequentes disputas judiciais e divergências de interpretação, minando a confiança do contribuinte.
Com a criação de um Comitê Gestor Nacional do IBS, responsável por centralizar a regulamentação e a arrecadação, espera-se reduzir a assimetria entre os entes federados e padronizar procedimentos, o que contribui para maior previsibilidade e estabilidade tributária.
5.2. Transparência e Neutralidade como Vetores de Segurança
A nova estrutura adota o princípio da transparência, com destaque do valor do tributo nas notas fiscais. Essa medida permite ao contribuinte conhecer exatamente o ônus tributário incidente sobre bens e serviços, além de facilitar o controle e a fiscalização.
A neutralidade, por sua vez, ao assegurar a ampla compensação de créditos, elimina distorções econômicas geradas pela cumulatividade, o que favorece decisões empresariais baseadas em critérios de eficiência econômica e não em planejamentos fiscais artificiais.
Esses dois princípios se articulam para garantir maior racionalidade no sistema e reduzir disputas administrativas e judiciais, fomentando ambiente mais seguro para investimentos.
5.3. Período de Transição e Riscos de Insegurança Jurídica
Apesar dos avanços, o período de transição entre 2026 e 2032 representa um desafio significativo à segurança jurídica. Durante esse intervalo, haverá convivência entre o antigo e o novo sistema, com diferentes obrigações acessórias, critérios de incidência e regimes de apuração.
Essa sobreposição normativa pode gerar incertezas, sobretudo para empresas que atuam em diversos estados, exigindo investimentos em adequações tecnológicas, treinamento de equipes e reestruturação de operações. A ausência de uma regulamentação uniforme nesse período poderá desencadear novos litígios, especialmente se não forem observadas normas infraconstitucionais claras e harmônicas.
5.4. Proteção da Confiança e da Boa-Fé do Contribuinte
A doutrina e a jurisprudência têm reforçado a importância da proteção da confiança legítima e da boa-fé no âmbito tributário. A própria Reforma, ao prever a anterioridade e a noventena para a entrada em vigor das alíquotas, reafirma esses princípios constitucionais.
Entretanto, para que se materialize a segurança jurídica, será necessário que os órgãos legislativos e administrativos ajam com parcimônia na edição de normas complementares e que o Judiciário atue de forma coesa na resolução de conflitos interpretativos, evitando decisões contraditórias que fragilizem o novo modelo.
A Reforma Tributária representa uma tentativa concreta de promover maior segurança jurídica no sistema brasileiro, com simplificação normativa, uniformização, transparência e previsibilidade. Contudo, o sucesso desse objetivo dependerá da qualidade da regulamentação infraconstitucional, da atuação harmônica entre os entes federativos e da capacidade do sistema judiciário de consolidar entendimentos em torno das novas regras.
6. ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA: DESAFIOS E PERSPECTIVAS DE IMPLEMENTAÇÃO
A Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Juristas, economistas e operadores do Direito divergem quanto à sua efetividade, constitucionalidade e capacidade de solucionar os problemas históricos do sistema tributário brasileiro. Neste capítulo, serão analisados os principais posicionamentos acadêmicos, bem como os primeiros indicativos jurisprudenciais relacionados aos impactos da reforma, seus desafios operacionais e as perspectivas futuras.
6.1. Perspectivas doutrinárias: avanços, críticas e preocupações
A doutrina especializada em Direito Tributário reconhece que a reforma avança na direção da simplificação e da racionalização do sistema. Autores como Eurico Marcos Diniz de Santi (Santi, 2023) destacam que a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois (CBS e IBS) é uma resposta à “caótica e desfuncional” estrutura atual, marcada por litigiosidade extrema e assimetrias federativas.
Paulo de Barros Carvalho (Carvalho, 2018), entretanto, chama a atenção para a complexidade técnica da transição e para a necessidade de que as normas infraconstitucionais observem os princípios estruturantes do sistema tributário. Para o autor, há risco de “insegurança normativa” se o legislador complementar não conseguir estabelecer regras suficientemente claras e harmônicas.
O Comitê Gestor do IBS, ao centralizar competências de entes federativos distintos, poderá gerar tensões federativas e conflitos de competência, especialmente em um cenário político fragmentado. A eficácia da reforma dependerá, assim, de uma coordenação institucional robusta e da maturidade dos atores políticos envolvidos. (Derzi, 2021)
6.2. Primeiros reflexos jurisprudenciais e interpretações iniciais
Ainda que a jurisprudência sobre a Reforma Tributária esteja em fase inicial, algumas manifestações já aparecem nos Tribunais Superiores em ações que questionam aspectos da EC nº 132/2023 e da LC nº 214/2025. Há preocupação quanto à constitucionalidade de determinados dispositivos, como os mecanismos de transição e a extensão dos poderes do Comitê Gestor Nacional do IBS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADIs envolvendo temas tributários sensíveis, tem reafirmado a importância do pacto federativo, da legalidade estrita e da proteção da confiança do contribuinte. Esses precedentes tendem a orientar a interpretação dos dispositivos reformistas, principalmente quando surgirem disputas sobre a compatibilidade das novas normas com os princípios constitucionais já consolidados.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, poderá assumir protagonismo na interpretação da legislação complementar, especialmente no que tange a regimes especiais, aproveitamento de créditos e critérios de repartição das receitas.
6.3. Desafios práticos para a implementação da reforma
O maior desafio será a operacionalização da transição entre os regimes. O período de convivência entre o modelo antigo e o novo, de 2026 a 2032, exigirá investimentos significativos em sistemas, treinamento de pessoal e adequações contratuais por parte dos contribuintes. Pequenas e médias empresas podem enfrentar maiores dificuldades, o que levanta a necessidade de programas de apoio e simplificação.
Outro ponto sensível diz respeito ao impacto sobre a arrecadação dos entes federados. Há receios de que municípios e estados enfrentem perdas de receita ou dependam excessivamente dos mecanismos de compensação previstos. A manutenção da autonomia fiscal e orçamentária será um tema central nos próximos anos.
6.4. Perspectivas futuras e recomendações doutrinárias
Para que a reforma alcance seus objetivos, doutrinadores recomendam atenção especial à edição das leis complementares, que devem ser elaboradas com ampla participação social e técnica. A criação de canais de diálogo entre o Comitê Gestor, o Congresso Nacional e os contribuintes é apontada como estratégia essencial para prevenir conflitos e garantir efetividade normativa.
Além disso, experiências internacionais podem ser úteis para guiar a regulamentação, sobretudo no que tange à adoção de modelos de imposto sobre valor agregado (IVA) bem-sucedidos, como o europeu e o canadense. A adaptação desses modelos às especificidades federativas brasileiras requer cuidado e criatividade legislativa.
A Reforma Tributária abre uma nova etapa na evolução do sistema fiscal brasileiro. Contudo, sua implementação exigirá um esforço coordenado entre os entes federados, os órgãos do Judiciário e a sociedade civil. A interpretação da doutrina e da jurisprudência será decisiva para consolidar o novo modelo, que, embora promissor, carrega desafios de grande magnitude.
6.5 O grande dilema dos impostos de valor agregado: simplificação versus autonomia regional e regulação setorial via extrafiscalidade.
A tensão entre simplificação tributária e autonomia federativa, identificada por S. Gurumurthi (1993) em seu estudo clássico sobre o IVA e o federalismo fiscal, traduz um dilema estrutural das economias compostas: quanto maior a uniformização dos tributos sobre o consumo, mais restrito se torna o espaço decisório dos entes subnacionais. Essa lógica, já intuída por Henry George (1879) em sua clássica crítica ao fracionamento e à superposição de bases tributárias em Progress and Poverty, evidencia que a multiplicidade de impostos tende a gerar ineficiência, desigualdade e insegurança jurídica — mas sua substituição por um imposto único implica a renúncia parcial à autonomia fiscal local.
Esse dilema é particularmente aplicável à realidade brasileira, cujo sistema tributário historicamente confia na extrafiscalidade e na regulação setorial como instrumentos de intervenção econômica. No caso do Brasil, a unificação de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS sob o modelo dual de CBS e IBS acentua a tensão entre o ideal de simplicidade e o princípio federativo, pois a modulação de alíquotas, outrora vinculada a políticas regionais e setoriais, passa a ser centralizada, limitando a capacidade dos Estados e Municípios de ajustar a tributação às suas próprias realidades econômicas. O desafio, portanto, não é apenas técnico, mas político e institucional: equilibrar a eficiência arrecadatória e a neutralidade econômica do sistema com a preservação da autonomia fiscal subnacional que sustenta o pacto federativo brasileiro.
7. AJUSTES NECESSÁRIOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA: BOAS PRÁTICAS E EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS
A Emenda Constitucional nº 132/2023 representa uma tentativa significativa de reorganização do sistema tributário brasileiro, contudo, para que atenda de maneira mais eficaz aos princípios da Capacidade Contributiva e da Segurança Jurídica, ajustes estruturais, normativos e operacionais ainda se fazem necessários. Este capítulo examina tais ajustes sob a luz de experiências internacionais consolidadas e das melhores práticas sugeridas pela doutrina especializada.
7.1. A importância da calibragem normativa infraconstitucional
A efetividade da reforma dependerá, em larga medida, da forma como as leis complementares e ordinárias irão operacionalizar os novos tributos — especialmente a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Para garantir o respeito ao princípio da Capacidade Contributiva, essas normas devem adotar alíquotas progressivas e prever isenções ou regimes diferenciados que considerem realidades econômicas distintas, especialmente para micro e pequenas empresas.
Do ponto de vista da Segurança Jurídica, a clareza das regras, a definição precisa das hipóteses de incidência, e a estabilidade normativa são fundamentais. A edição de normas complementares com vacância razoável, ampla divulgação e padronização de interpretações administrativas ajudará a evitar judicializações excessivas, promovendo previsibilidade e confiança no novo sistema.
7.2. Participação federativa e institucionalização do diálogo
Uma das críticas recorrentes à reforma diz respeito à governança do novo sistema, sobretudo em relação ao Comitê Gestor Nacional do IBS. Experiências como a da União Europeia, que harmoniza tributos indiretos entre países com diferentes níveis de desenvolvimento econômico, demonstram que a gestão de um imposto compartilhado exige mecanismos de governança cooperativa e técnica, com representação proporcional e decisões baseadas em critérios objetivos e transparentes.
Nesse sentido, recomenda-se a institucionalização de conselhos consultivos compostos por representantes da sociedade civil, do setor produtivo e da academia, que possam subsidiar as decisões do Comitê Gestor e atuar como instância de controle social e técnico.
7.3. Boas práticas internacionais na transição e compensação federativa
Modelos como o canadense e o australiano mostram que processos de transição para sistemas tributários unificados requerem fórmulas claras de compensação federativa, com critérios objetivos, auditáveis e amparados por legislação infraconstitucional robusta. No Brasil, a introdução do Fundo de Compensação de Perdas e o Fundo de Desenvolvimento Regional deve ser acompanhada de regras transparentes de governança e controle.
Esses fundos não devem ser instrumentos políticos de barganha, mas mecanismos técnicos de equalização, baseados em indicadores socioeconômicos, capacidade de arrecadação e necessidade de investimento estrutural. Além disso, é importante assegurar que os recursos não sejam concentrados em regiões mais desenvolvidas, sob pena de ampliar desigualdades.
7.4. Educação fiscal e capacitação institucional
Para que a Reforma Tributária seja plenamente compreendida e aplicada de maneira justa, é essencial investir na educação fiscal de servidores públicos, contadores, empresários e cidadãos em geral. Países como Portugal, Chile e Nova Zelândia têm programas consistentes de educação fiscal que contribuem para o fortalecimento da cidadania tributária e para o cumprimento voluntário das obrigações.
Ademais, é necessário capacitar tecnicamente os fiscais de tributos e servidores dos tribunais administrativos para interpretar as novas normas de forma uniforme, evitando a fragmentação jurisprudencial que marcou o sistema anterior.
A Reforma Tributária representa uma oportunidade histórica de promover justiça fiscal e segurança jurídica no Brasil. No entanto, sua concretização dependerá de uma regulamentação técnica e coerente, de mecanismos de governança transparentes, e de um compromisso institucional com a melhoria contínua do sistema. O aprendizado com modelos internacionais pode evitar erros e orientar o país na construção de um sistema tributário mais equitativo, eficiente e sustentável.
7.5 Setores especialmente afetados: um problema a ser considerado
Um problema que haverá de ser sanado diz respeito aos setores especialmente afetados, que ainda com os redutores da reforma podem sofrer aumento de preços e repasses substantivos ao consumidor final.
O saneamento básico é um dos ramos que mais sofrerão impactos financeiros, uma vez que a reforma eliminou os regimes diferenciados antes aplicáveis, como o Reidi, e não previu alíquotas reduzidas de IBS e CBS. Segundo Abraham e Lannes (2024), a carga tributária do setor, atualmente em torno de 9,25%, poderá alcançar 26,5%, elevando custos operacionais e tarifas, além de comprometer investimentos necessários à universalização do serviço e ao cumprimento das metas do Marco Legal do Saneamento. O aumento de custos também tende a afetar a população de baixa renda, já que o repasse tarifário se torna inevitável, em um contexto em que as empresas enfrentam queda de rentabilidade e retração na expansão da rede.
O setor elétrico, de forma semelhante, será atingido pela eliminação de incentivos fiscais e pela introdução de uma alíquota padrão de até 27%, acrescida da possibilidade de incidência do Imposto Seletivo. A ausência de um regime diferenciado para geração, transmissão e distribuição pode gerar acúmulo de créditos tributários e aumento de custos no Capex das empresas, uma vez que os novos tributos incidirão na fase de formação da infraestrutura sem mecanismos claros de ressarcimento. A PwC (2023) destaca que, embora o modelo prometa não cumulatividade plena, a efetividade dependerá da celeridade dos reembolsos e da regulamentação do novo sistema, sob pena de comprometer investimentos e encarecer tarifas de energia elétrica.
Por fim, o setor imobiliário também experimentará mudanças significativas, principalmente no mercado de locação. De acordo com análise publicada pela Capital Aberto (2024), os serviços de locação de imóveis, antes isentos de PIS/Cofins, passam a ser alcançados pelo IBS e CBS, o que deve elevar custos para locadores e locatários. Essa alteração tende a reduzir a atratividade dos investimentos em renda imobiliária e pressionar o mercado corporativo, sobretudo nos grandes centros urbanos. Apesar de o princípio do destino poder diminuir disputas fiscais entre entes federativos, a centralização de competências limita a flexibilidade da política tributária local e impõe novas dificuldades à dinâmica regional de arrecadação.
A partir de 2026, um dos grandes desafios será rastrear, na realidade concreta, quais são esses setores e possíveis alívios econômicos que possam compensar o aumento brusco de oneração fiscal.
8. DISCUSSÃO
A Reforma Tributária, embora promissora em seu escopo de modernizar e simplificar o sistema tributário brasileiro, levanta uma série de questões sensíveis que merecem reflexão crítica. Este capítulo tem como objetivo discutir alguns desdobramentos práticos, jurídicos e institucionais da nova estrutura tributária, com foco nas possíveis inseguranças, contradições e lacunas observadas durante o processo de transição. Serão analisados pontos que extrapolam os aspectos puramente normativos, como os impactos econômicos sobre investimentos empresariais ancorados em incentivos fiscais estaduais, a questão da compensação federativa, os riscos de judicialização futura, e os desafios de harmonização entre os entes federativos. Ao abordar esses tópicos, pretende-se lançar luz sobre pontos de tensão que podem comprometer a efetividade e legitimidade da reforma, evidenciando a necessidade de ajustes interpretativos, regulamentares e políticos que assegurem sua funcionalidade e aderência aos princípios constitucionais.
8.1. Segurança Jurídica e os Incentivos Fiscais Estaduais: O Problema da Confiança e da Reversibilidade
Um dos pontos de maior tensão da Reforma Tributária, sob a ótica da segurança jurídica, diz respeito à relação entre os incentivos fiscais anteriormente concedidos pelos entes subnacionais e a nova lógica de tributação no destino, que passa a valer com a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Durante décadas, diversos estados utilizaram incentivos fiscais de ICMS como estratégia de atração de investimentos, prática que, embora formalmente exigisse aprovação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), era amplamente utilizada mesmo em desacordo com as normas federativas, configurando a chamada “guerra fiscal”. Muitas empresas decidiram instalar filiais, centros de distribuição ou até fábricas inteiras nesses estados com base em benefícios fiscais de longo prazo, por vezes com cláusulas contratuais com os próprios governos estaduais.
Com a transição para um sistema de tributação no destino — em que a arrecadação ocorre no local de consumo e não mais no de origem da mercadoria ou serviço —, esses benefícios perdem, em grande parte, sua eficácia econômica. Isso gera um problema de confiança institucional: empresas que tomaram decisões com base em regras vigentes, fizeram investimentos milionários e se comprometeram com obrigações de longo prazo, veem-se agora diante de um novo cenário normativo que inviabiliza a expectativa de retorno projetada.
A pesquisa de Ferreira (2025), realizada com gestores de empresas em Minas Gerais, evidencia percepções divididas sobre o tema: enquanto parte dos empresários enxerga oportunidades como a simplificação das obrigações acessórias, outros temem a perda de competitividade em função do fim dos incentivos fiscais. Além disso, muitos gestores ainda não adotaram medidas concretas de adaptação, revelando uma lacuna no processo de transição. Esse cenário coloca em debate a necessidade de políticas compensatórias que assegurem certa continuidade no estímulo a setores estratégicos, sob pena de desmobilizar investimentos já realizados e enfraquecer economias regionais. A insegurança quanto ao futuro do RET em Minas Gerais ilustra um dos principais dilemas da reforma: como conciliar a uniformização e a simplificação do sistema com a manutenção de mecanismos que garantam desenvolvimento regional equilibrado.
Essa situação levanta diversos desafios:
a) Violação à Confiança Legítima e o Princípio da Segurança Jurídica A confiança legítima é um subprincípio da segurança jurídica que assegura que o poder público não deve alterar abruptamente regras que geraram expectativa legítima de estabilidade nos particulares. No caso dos incentivos, ainda que muitos não tivessem chancela do CONFAZ, os próprios Estados concederam, promoveram e se beneficiaram dessas políticas — logo, há um vínculo de expectativa.
Alguns juristas defendem que a súbita supressão dos efeitos econômicos desses incentivos viola a confiança legítima e pode configurar até mesmo responsabilidade estatal por eventuais prejuízos, sobretudo se a empresa tiver celebrado termos ou contratos com o poder público local.
b) Necessidade de Mecanismos Transitórios e Compensatórios A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 já preveem mecanismos de transição, como o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, que será mantido até 2032. No entanto, os critérios de repartição e os valores a serem transferidos ainda estão em debate, e muitos autores apontam que o fundo compensa o Estado (ente federado), mas não diretamente a empresa que sofreu o prejuízo.
Assim, seria necessário refletir sobre a criação de instrumentos de arbitragem ou compensação administrativa/tributária que reconheçam parcialmente os compromissos assumidos pelos estados com empresas, de forma a evitar judicializações em massa, que poderiam travar a transição e gerar mais insegurança.
c) Comparações Internacionais: Modelos de Equalização e Harmonização Em experiências internacionais como as da União Europeia, onde também existe tributação no destino (IVA), países com diferentes níveis de desenvolvimento socioeconômico contam com fundos de coesão e transição para mitigar efeitos assimétricos da unificação tributária. No Canadá, por exemplo, houve negociação prévia entre províncias e a federação, com cláusulas expressas de compensação.
O Brasil, ao não promover uma negociação aberta com o setor empresarial que foi impactado por decisões estatais prévias, pode gerar um ambiente de litígio e incerteza, afetando a atratividade futura do país para novos investimentos.
O tema dos incentivos fiscais regionais, frente à nova lógica da Reforma Tributária, configura uma das mais sensíveis questões de segurança jurídica envolvidas na transição. A forma como o Estado brasileiro lidará com essas disputas — seja por meio de compensações, negociação, ou judicialização — definirá em grande medida o grau de confiança do setor produtivo no novo sistema tributário nacional.
8.2 Impactos econômicos Regionais da Reforma – Tributação no destino
A Reforma Tributária, ao substituir o sistema de origem e destino do ICMS por um modelo de tributação baseado no destino, gera uma mudança estrutural no equilíbrio federativo e nas dinâmicas regionais de arrecadação. Estados com economias industrializadas, como São Paulo e Paraná, historicamente beneficiados pela concentração de cadeias produtivas, tendem a experimentar uma redução relativa em sua receita, enquanto regiões consumidoras, como Norte e Nordeste, podem observar um ganho proporcional.
Contudo, a literatura alerta que esse movimento não necessariamente significa redução das desigualdades regionais, pois os efeitos positivos dependerão da capacidade administrativa e da infraestrutura econômica de cada ente. Segundo o relatório do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF, 2024), a redistribuição será gradual e dependerá do funcionamento eficiente do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR). O risco, portanto, é que a transição prolongada — prevista até 2033 — acabe reproduzindo as disparidades existentes se não houver política de compensação clara e permanente.
Além disso, a extinção dos incentivos fiscais do ICMS, que durante décadas serviram como atrativos industriais, poderá provocar migração de empresas e readequação de cadeias produtivas. Estados que estruturaram sua economia em torno desses incentivos (como Goiás e Pernambuco) precisam planejar estratégias de competitividade alternativa, com base em inovação, logística e qualificação de mão de obra.
Dessa forma, a Reforma Tributária traz a promessa de um sistema mais justo, mas o equilíbrio regional exigirá gestão ativa do novo modelo federativo, especialmente no que diz respeito à operacionalização do FDR e à coordenação do Comitê Gestor do IBS.
8.3. O Imposto Seletivo e os Desafios de sua Implementação
A criação do Imposto Seletivo (IS), pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma das medidas mais debatidas da Reforma Tributária, pois conjuga finalidades extrafiscais e arrecadatórias. Trata-se de um tributo de competência da União, destinado a incidir sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como tabaco, bebidas alcoólicas e combustíveis fósseis. A intenção declarada é alinhar o sistema tributário às políticas públicas de saúde e sustentabilidade, reduzindo externalidades negativas geradas pelo consumo desses bens. Embora a proposta tenha mérito, a literatura aponta que a implementação do IS enfrenta desafios estruturais e principiológicos. Juliana Nunes Camelo (2024) evidencia que um dos riscos centrais reside na indefinição dos critérios para identificar produtos nocivos. A ausência de parâmetros objetivos pode gerar insegurança jurídica, uma vez que a definição do que é prejudicial pode variar conforme pressões políticas, conjunturas econômicas ou até interpretações científicas divergentes.
Outro ponto sensível é a regressividade do tributo. Como o IS incide predominantemente sobre bens de consumo massificado, tende a afetar mais intensamente as camadas de menor renda, que destinam maior parte de seu orçamento a esses produtos. Nesse sentido, o tributo pode agravar desigualdades sociais, a menos que seja acompanhado de medidas compensatórias, como políticas de saúde pública financiadas pela própria arrecadação do IS.
A experiência internacional (OCDE, 2022) mostra que tributos seletivos (“sin taxes”) podem ser eficazes para reduzir o consumo de bens nocivos, mas apenas quando combinados com campanhas de conscientização e critérios claros de aplicação. No Brasil, há o risco de o IS ser desvirtuado de sua finalidade extrafiscal e passar a funcionar como mero instrumento arrecadatório. Camelo (2024) alerta que esse desvio compromete a legitimidade do imposto e aumenta a desconfiança dos contribuintes quanto ao verdadeiro objetivo da reforma. Além disso, a fixação de alíquotas diferenciadas conforme o grau de nocividade — prevista em lei complementar — exige um debate transparente e tecnicamente fundamentado. Sem isso, a seletividade pode se transformar em um mecanismo de discricionariedade excessiva, sujeita a pressões de setores econômicos organizados. A insegurança gerada por essa imprevisibilidade pode desestimular investimentos em cadeias produtivas sujeitas ao IS, prejudicando o desenvolvimento industrial em determinadas regiões.
Assim, a consolidação do Imposto Seletivo depende de três condições essenciais:
- Regulamentação clara e objetiva, que estabeleça parâmetros técnicos para definir a nocividade dos bens e serviços;
- Fiscalização eficiente, capaz de evitar evasão e distorções no mercado;
- Debate público transparente, que assegure a legitimidade social do tributo e o vincule a políticas de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Portanto, o IS pode se constituir em um instrumento moderno de política pública, mas sua implementação exige rigor técnico e respeito aos princípios constitucionais. Caso contrário, corre o risco de reforçar a complexidade e a litigiosidade do sistema tributário, em vez de contribuir para sua simplificação e justiça fiscal.
8.4. Reforma Tributária e o Pacto Federativo
A Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 reacendeu o debate sobre os limites da autonomia dos entes federativos e a preservação do pacto federativo enquanto cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, § 4º, I). A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios, mas administrado por um Comitê Gestor Nacional, tem sido apontada por parte da doutrina como uma possível ameaça ao equilíbrio federativo, na medida em que desloca para uma instância centralizada decisões que antes competiam diretamente a cada ente subnacional.
Segundo Taufner (2024), é necessário avaliar se a reforma, ao alterar a forma de exercício da competência tributária dos estados e municípios, não implicaria uma limitação inconstitucional da sua autonomia política e fiscal. Para o autor, a essência do pacto federativo reside na capacidade de cada ente de instituir e gerir seus próprios tributos, o que se vê mitigado pela uniformização compulsória das alíquotas e pela gestão centralizada do IBS. Nesse sentido, ainda que formalmente preservadas as competências, na prática ocorre um esvaziamento das ferramentas de política fiscal regional.
Esse esvaziamento é particularmente relevante no que diz respeito à utilização de incentivos fiscais de ICMS, tradicionalmente empregados por estados — em especial nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste — como instrumentos de atração de investimentos. Muitas empresas instalaram unidades produtivas com base em benefícios fiscais de longo prazo, assumindo compromissos financeiros e sociais, mas que perdem eficácia diante da nova lógica de tributação no destino. Tal situação pode ser lida como um problema de confiança legítima e de segurança jurídica, uma vez que investimentos realizados sob determinadas expectativas não mais encontram respaldo no ordenamento.
Em contraponto, defensores da reforma sustentam que o modelo não enfraquece, mas fortalece o pacto federativo, ao buscar superar a chamada “guerra fiscal” — marcada pela concessão unilateral e inconstitucional de benefícios sem aprovação do CONFAZ, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula Vinculante nº 69. Além disso, os mecanismos compensatórios previstos, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, são apresentados como garantias de redistribuição, capazes de mitigar eventuais perdas de competitividade entre os entes.
Assim, a questão central reside em definir se a reforma significa um enfraquecimento do federalismo, pela concentração de competências, ou se representa uma evolução rumo a um federalismo cooperativo, mais coordenado e menos conflitivo. A resposta dependerá da forma como a legislação infraconstitucional e a atuação do Comitê Gestor se desenvolverão nos próximos anos, bem como do posicionamento do STF ao julgar eventuais questionamentos constitucionais que certamente surgirão nesse processo.
8.4.1 O Papel do Judiciário na Transição Tributária
A transição entre o sistema tributário antigo e o novo modelo previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa um dos maiores desafios jurídicos da história fiscal brasileira. O risco de judicialização massiva é apontado por especialistas como inevitável, dada a coexistência temporária de tributos e a necessidade de interpretar normas ainda em processo de consolidação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) desempenhará papel central nesse contexto, especialmente em temas como a repartição de receitas, a constitucionalidade de normas complementares e a definição dos limites de atuação do Comitê Gestor do IBS. A jurisprudência recente sobre o ICMS — como nos julgamentos das ADIs 5659 e 6632 — já sinaliza uma postura de reforço ao equilíbrio federativo e à segurança jurídica, que deverá orientar também os futuros litígios relacionados à Reforma Tributária.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Tribunais Superiores precisarão coordenar esforços com o Executivo e o Legislativo para evitar sobrecarga judicial. Francisco Alberto (2022) adverte que a ausência de clareza normativa e de padronização administrativa tende a multiplicar disputas, especialmente nos primeiros anos de vigência plena do novo modelo.
Portanto, o Poder Judiciário será não apenas o guardião da Constituição, mas também agente moderador na concretização da Reforma Tributária, assegurando que sua implementação preserve os princípios da segurança jurídica, da legalidade e do equilíbrio federativo.
8.5. A Complexidade do Sistema e os Riscos de sua Implementação
A complexidade do sistema tributário brasileiro sempre foi apontada como um de seus maiores entraves ao desenvolvimento econômico e social. Estudos recentes demonstram que o Brasil figura entre os países em que os contribuintes mais despendem tempo e recursos para cumprir obrigações fiscais. Essa realidade reflete a coexistência de tributos federais, estaduais e municipais, cada qual com regras próprias, gerando elevada insegurança jurídica e um ambiente de constante litigiosidade. A literatura destaca que o ICMS foi o principal responsável por essa teia burocrática, em razão da multiplicidade de normas estaduais, da substituição tributária e da guerra fiscal. Francisco Alberto (2022) salienta que a complexidade não apenas cria custos de conformidade elevados, mas também compromete a transparência e a neutralidade do sistema, tornando-o regressivo e ineficiente. O resultado é um modelo em que a tributação indireta sobre o consumo recai de forma desproporcional sobre as camadas de menor renda, o que vai de encontro ao princípio da capacidade contributiva.
Nesse sentido, a Reforma Tributária surge como uma tentativa de superar tais distorções. Contudo, sua implementação carrega riscos importantes. A substituição de cinco tributos por dois (IBS e CBS) exige uma transição complexa, prevista para ocorrer até 2033, durante a qual os sistemas antigo e novo coexistirão. Esse período de convivência pode gerar duplicidade de obrigações acessórias, dúvidas interpretativas e novos litígios, se não houver uma coordenação eficiente entre os entes federativos e a administração tributária nacional.
A análise de Bárbara Cristina Santos (2024) reforça essa preocupação ao destacar que, embora a reforma tenha como finalidade a simplificação, há o risco de que a falta de clareza na regulamentação inicial agrave temporariamente a burocracia em vez de reduzi-la. O grande desafio está em transformar a promessa de um sistema mais simples em realidade prática, evitando que o excesso de normas infralegais, decretos e instruções normativas reconstituam a complexidade que se busca superar. Ademais, é preciso reconhecer que o problema não se resume à mudança normativa, mas ao modo de implementação. Se as administrações tributárias não estiverem preparadas, e se não houver sistemas digitais integrados e acessíveis, a transição corre o risco de perpetuar insegurança e altos custos de conformidade. Nesse ponto, alguns analistas já alertam que o verdadeiro desafio da reforma não é sua aprovação, mas sim a execução planejada e coordenada, sob pena de ampliar as distorções em vez de corrigi-las.
Assim, a complexidade deve ser compreendida não apenas como característica do sistema que se extingue, mas também como risco de reprodução no sistema que se inaugura. A eficácia da reforma dependerá da capacidade institucional do Estado brasileiro em assegurar uma regulamentação clara, sistemas integrados e fiscalização eficiente, sob pena de transformar uma promessa de simplificação em mais um capítulo de insegurança tributária.
8.6 Regressividade Tributária no Brasil: números e reflexões críticas
A regressividade tributária no Brasil decorre da forte dependência do sistema em relação aos tributos incidentes sobre o consumo, que representam a principal fonte de arrecadação, enquanto a tributação sobre a renda e o patrimônio permanece proporcionalmente reduzida. Essa estrutura faz com que os contribuintes de menor renda arquem, proporcionalmente, com uma carga tributária maior, contrariando o princípio da capacidade contributiva.
De acordo com o Banco Mundial (2022), quase metade da arrecadação tributária brasileira provém de tributos indiretos sobre bens e serviços, como ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, configurando uma das maiores proporções do mundo entre países de economia emergente. Estimativas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (2021) indicam que a carga tributária total brasileira corresponde a cerca de 29% do PIB, sendo que aproximadamente 45% desse total advém de tributos incidentes sobre o consumo.
Nascimento Junior (2019) acrescenta que, entre os 10% mais ricos da população, os tributos indiretos representam cerca de 7,8% da renda, enquanto entre os 10% mais pobres o peso relativo é muito superior, podendo ultrapassar 20% da renda familiar. Essa diferença demonstra o caráter regressivo da tributação brasileira, em que as famílias de baixa renda destinam parcela muito maior de seu orçamento a impostos sobre bens essenciais. Aproximadamente 41% da carga tributária nacional incide sobre bens e serviços, ao passo que apenas 28% decorre de tributos sobre renda e capital. Esse descompasso é confirmado pelo estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (2022), que identificou um elevado coeficiente de regressividade no modelo de tributação indireta brasileiro, evidenciando a necessidade de reestruturação.
O mecanismo de cashback, instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, representa um avanço no sentido de mitigar a regressividade, ao devolver parte dos tributos pagos por famílias de baixa renda. No entanto, sua efetividade dependerá de sua amplitude e operacionalização. Caso restrito a grupos específicos, o benefício poderá ter efeito simbólico, sem alterar de forma significativa a estrutura desigual da carga tributária.
Dessa forma, embora a Reforma Tributária represente uma modernização estrutural e um avanço em termos de simplificação e transparência, ela ainda não concretiza a justiça fiscal plena. A regressividade persiste, e o desafio passa a ser compatibilizar o novo modelo de tributação sobre o consumo com uma revisão mais profunda dos tributos incidentes sobre renda e patrimônio, aproximando o Brasil dos padrões de progressividade adotados nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (2022).
8.7. Impactos Macroeconômicos da Reforma Tributária
Outro aspecto relevante na análise da Reforma Tributária são os seus possíveis reflexos sobre o crescimento econômico e o bem-estar social. Estudos de natureza macroeconômica, utilizando modelos de simulação aplicados ao caso brasileiro, sugerem que a simplificação tributária e a redução de distorções podem produzir ganhos significativos. Pereira e Ferreira (2010) avaliaram o impacto da proposta de unificação de tributos cumulativos (como PIS, Cofins e ICMS) em um modelo de equilíbrio geral recursivo dinâmico, calibrado para se aproximar da realidade da economia nacional. Os resultados indicaram que a reforma poderia elevar a taxa média de crescimento do PIB em cerca de 1,2 ponto percentual nos oito anos subsequentes à sua implementação, resultando em um ganho acumulado de longo prazo de até 14% em relação à tendência vigente.
No campo dos investimentos, as estimativas apontaram para um aumento expressivo de até 40% no nível de investimentos privados, levando a taxa de investimento agregado de 20% para aproximadamente 26% do PIB. Esse incremento seria impulsionado, sobretudo, pela desoneração da folha de pagamentos e pela redução da cumulatividade tributária, com destaque para a apropriação mais célere de créditos vinculados ao IVA. Além disso, os autores destacam que haveria ganhos de bem-estar e de consumo significativos para a população, em razão da maior eficiência econômica decorrente da eliminação de distorções.
Essas projeções reforçam que, embora a reforma envolva riscos de insegurança jurídica e desafios de transição federativa, há também expectativas consistentes de ganhos estruturais para a economia, justificando parte das justificativas políticas e técnicas para sua aprovação.
CONCLUSÃO
A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 representa um marco histórico na reorganização do sistema fiscal brasileiro, sendo a mais ampla transformação desde a Constituição Federal de 1988. O trabalho desenvolvido permitiu constatar que o núcleo da reforma — a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — busca sanar distorções estruturais de um modelo excessivamente fragmentado, regressivo e juridicamente instável. Ao unificar tributos sobre o consumo e introduzir mecanismos de compensação federativa, a reforma pretende promover um sistema mais racional, transparente e equitativo.
Do ponto de vista teórico, a análise confirmou que os princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica permanecem como eixos fundamentais da tributação em um Estado Democrático de Direito. A capacidade contributiva exige que o sistema reflita a justiça fiscal material, distribuindo o ônus tributário conforme a real aptidão econômica dos contribuintes. A segurança jurídica, por sua vez, demanda previsibilidade normativa e estabilidade institucional, condições indispensáveis para a confiança dos cidadãos e o desenvolvimento econômico sustentável. A coerência entre ambos é o que confere legitimidade ao sistema tributário e garante que o poder de tributar não se converta em instrumento de desigualdade. Viu-se que o Brasil enfrentará dilemas percebidos em outros países quanto ao IVA, como: a perda de autonomia regional e de capacidade regulatória setorial, além da afetação de setores específicos como saneamento, energia e locação.
No entanto, fica claro que a simplificação normativa não implica necessariamente justiça fiscal. A unificação dos tributos e a substituição por um IVA dual representam avanços técnicos importantes, mas o Brasil ainda conserva uma estrutura regressiva, fortemente apoiada na tributação sobre o consumo. Dados de instituições como o Banco Mundial, o IPEA e a OCDE indicam que mais de 40% da arrecadação nacional provém de tributos indiretos, o que faz com que as famílias de menor renda suportem proporcionalmente maior carga tributária. O mecanismo do cashback, embora inovador, depende de ampla abrangência e boa gestão para efetivamente compensar essa desigualdade.
Outro aspecto sensível diz respeito à transição federativa e administrativa. O período entre 2026 e 2032 exigirá cooperação intensa entre União, Estados e Municípios, bem como capacidade técnica para implementar sistemas integrados de arrecadação e fiscalização. A experiência internacional revela que transições fiscais dessa magnitude frequentemente enfrentam obstáculos operacionais, como divergências de interpretação, desequilíbrios de receita e resistência política. A criação do Comitê Gestor do IBS é um passo relevante, mas seu êxito dependerá de governança técnica e diálogo federativo contínuo.
A segurança jurídica, por sua vez, poderá ser fortalecida caso o novo modelo consiga eliminar as múltiplas legislações conflitantes que caracterizam o ICMS e o ISS. A uniformização normativa tende a reduzir litígios e oferecer maior previsibilidade. Todavia, o risco de insegurança permanece, sobretudo se a regulamentação infraconstitucional for excessivamente detalhista, mutável ou politizada. O sucesso da reforma não dependerá apenas da clareza das normas, mas também da maturidade institucional para garantir coerência interpretativa e respeito à confiança legítima dos contribuintes.
Sob a ótica doutrinária, a Reforma Tributária avança no sentido da racionalização e da simplificação, mas ainda não promove uma redistribuição estrutural da carga fiscal. O sistema mantém-se concentrado na tributação sobre o consumo, deixando em segundo plano uma revisão mais profunda sobre renda e patrimônio. Assim, a justiça fiscal plena só será alcançada quando houver maior progressividade e quando o Estado conseguir harmonizar eficiência arrecadatória com equidade social. Nesse sentido, o aprimoramento dos impostos sobre grandes fortunas, lucros e dividendos ainda se apresenta como tarefa pendente.
Em termos de impacto social, a reforma oferece uma oportunidade ímpar para que o Brasil modernize suas bases tributárias e fortaleça o pacto federativo.
Contudo, se mal implementada, pode reproduzir desigualdades históricas e gerar novas formas de insegurança jurídica. O desafio que se impõe, portanto, é o de transformar uma reforma técnica em uma reforma de justiça, capaz de equilibrar eficiência econômica, sustentabilidade fiscal e responsabilidade social.
A análise dos diversos aspectos da Reforma Tributária permite constatar que o novo modelo, embora avance em pontos essenciais como simplificação, transparência e redução da guerra fiscal, ainda enfrenta dilemas que não podem ser ignorados. A criação do IVA dual (IBS e CBS), acompanhada do Imposto Seletivo, sinaliza um esforço de aproximação às práticas internacionais, mas coloca em evidência a necessidade de ajustes legislativos e administrativos para que a reforma não se torne fonte de novas distorções.
Os debates evidenciaram que princípios fundamentais do sistema tributário brasileiro, como a capacidade contributiva, a segurança jurídica e o pacto federativo, serão postos à prova na prática de implementação. A perda de eficácia dos incentivos fiscais estaduais, a centralização decisória no Comitê Gestor, o risco de regressividade do Imposto Seletivo e a duplicidade de obrigações durante a transição são pontos que, se não forem tratados com clareza normativa e governança eficiente, podem gerar litígios, insegurança e resistência social.
Nesse sentido, a reforma precisa ser acompanhada de normas infraconstitucionais claras, mecanismos de compensação federativa transparentes, sistemas tecnológicos integrados e políticas de apoio às empresas, especialmente as de pequeno e médio porte. Além disso, é imprescindível garantir que a arrecadação proveniente de tributos como o IS seja revertida em políticas públicas coerentes com sua finalidade, sob pena de se desvirtuar a lógica extrafiscal que justifica sua existência.
Portanto, o desafio não está apenas na aprovação da Reforma Tributária, mas em sua execução planejada e responsável. O sucesso desse processo dependerá do equilíbrio entre simplificação e justiça fiscal, da preservação da autonomia federativa em bases cooperativas e da capacidade do Estado em assegurar estabilidade normativa. Somente com tais condições a reforma poderá efetivamente cumprir seu papel de modernizar o sistema tributário brasileiro, promovendo desenvolvimento econômico com maior equidade social.
Conclui-se, assim, que a reforma tributária do consumo constitui um avanço necessário, mas insuficiente. Ela pavimenta o caminho para um sistema mais coerente, transparente e racional, mas o ideal de justiça fiscal — consagrado nos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da segurança jurídica — ainda demanda ajustes legislativos, políticas compensatórias robustas e compromisso ético do Estado em reduzir desigualdades. O futuro do sistema tributário brasileiro dependerá não apenas das normas editadas, mas da forma como estas serão aplicadas, interpretadas e legitimadas pela sociedade e pelas instituições democráticas.
REFERÊNCIAS
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