A PROTEÇÃO JURÍDICA DAS CRIAÇÕES DE MODA NO BRASIL: PROPRIEDADE INTELECTUAL, CONCORRÊNCIA DESLEAL E A CULTURA DO ‘DUPE’

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202511171309


Luma de Oliveira Barros1
Pietra Joane P. L. Honório2
Luciana de Oliveira Figueira3


RESUMO

Este estudo objetivou analisar a proteção jurídica das criações de moda no Brasil à luz da propriedade intelectual, da concorrência desleal e do direito do consumidor, com especial zelo ao fenômeno dos “dupes” e suas principais consequências para o setor da moda. A pesquisa busca elucidar se a legislação vigente é suficiente para proteger designers, marcas e consumidores ou se há necessidade de uma normatização específica para o Fashion Law no país. Para construir a base teórica do presente estudo, recorremos a estudiosos como Giaccheta, Lipovetsky e Godart. A pesquisa se desenvolveu mediante livros e artigos, com o exame de exemplos reais de competição desleal, sempre atentos às leis em vigor, principalmente a de Direitos Autorais e a de Propriedade Industrial. Os achados revelam que, mesmo com a legislação atual oferecendo proteções importantes, ainda persistem falhas no que cerne a tutela de designs e no combate à cópia de embalagens e identidade visual, o que prejudica a originalidade e a concorrência para os designers menores. Chegamos à conclusão de que o desenvolvimento de uma normatização específicas para a área poderia impulsionar o mercado da moda, incentivar novas ideias, diminuir disputas na justiça e criar um mercado mais confiável e correto, elevando a posição do Brasil no mundo.

Palavras-chave: Moda; Propriedade Intelectual; Fashion Law; Concorrência Desleal; Dupes.

ABSTRACT

This study aimed to analyze the legal protection of fashion creations in Brazil in light of intellectual property, unfair competition, and consumer law, with particular attention to the phenomenon of “dupes” and its main consequences for the fashion sector. The research seeks to clarify whether current legislation is sufficient to p rotect designers, brands, and consumers, or if there is a need for specific regulation of Fashion Law in the country. To build the theoretical foundation of this study, we referred to scholars such as Giaccheta, Lipovetsky and Godart. The research was conducted through books and articles, with the examination of real examples of unfair competition, always considering the laws in force, especially Copyright Law and Industrial Property Law. The findings reveal that, even though current legislation offers significant protections, gaps still persist regarding the safeguarding of designs and combating the copying of packaging and visual identity, which undermines originality and competition for smaller designers. We conclude that the development of specific regulation for this area could boost the fashion market, encourage new ideas, reduce legal disputes, and create a more reliable and fair market, raising Brazil’s position globally.

Keywords: Fashion; Intellectual Property; Fashion Law; Unfair Competition; Dupes.

INTRODUÇÃO

O termo “moda” tem suas origens no latim modus, que significa “modo” ou “maneira”. A etimologia evoluiu para o francês mode, cuja acepção remete a “uso” ou “hábito”. A moda pode ser compreendida como uma linguagem não verbal, voltada à diferenciação, refletindo distintos hábitos, sejam estes na forma de pensar, agir, vestir-se, comportar-se e comunicar-se.

Com o advento da globalização e a consequente evolução da sociedade, a moda se consagrou como um reflexo de valores sociais, culturais e econômicos, além de funcionar como uma linguagem por meio da qual indivíduos e grupos expressam identidade e pertencimento. No âmbito nacional, a indústria da moda tem um papel de destaque, visto que segue movimentando cadeias produtivas, gerando empregos e influenciando comportamentos de consumo.

Ademais, apesar de sua relevância, a proteção jurídica das criações de moda ainda é um desafio. O ordenamento jurídico brasileiro conta com instrumentos como a Lei de Propriedade Industrial e a Lei de Direitos Autorais, além das normas de concorrência desleal, mas tais mecanismos são insuficientes para lidar com o desenvolvimento acelerado desse setor. Essa lacuna favorece a proliferação de cópias, comumente conhecidas como dupes, e de práticas que caracterizam a concorrência desleal, como a imitação do trade dress, afetando diretamente a originalidade e o investimento criativo de marcas e designers.

A hipótese que orienta este estudo é de que a legislação atual não atende de forma satisfatória às necessidades da indústria da moda, justificando a discussão sobre uma regulamentação jurídica específica para o Fashion Law. Entende-se que tal medida poderia trazer mais segurança aos criadores do mercado nacional e os consumidores, além de incentivar a inovação e o crescimento sustentável do setor.

O objetivo geral da pesquisa é analisar de que forma as criações de moda são protegidas no Brasil, considerando a propriedade intelectual, a concorrência desleal e o direito do consumidor, bem como o impacto da cultura dos dupes no mercado. Entre os objetivos específicos, destacam-se: compreender a consolidação do Fashion Law como área autônoma do Direito; examinar a aplicação dos direitos autorais, desenhos industriais, marcas e patentes à moda; analisar casos concretos de concorrência desleal; e avaliar como essas práticas influenciam a relação de consumo e a proteção ao consumidor.

A metodologia utilizada combina pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrina, legislação e casos práticos, de modo a aproximar a reflexão teórica da realidade vivida pelos agentes do setor.

O trabalho está estruturado em três capítulos: no primeiro, dedica-se a uma abordagem histórico-sociológica na qual se examina a evolução da moda e da replicação dos padrões de consumo ao longo do tempo. Busca-se, nesse contexto, demonstrar as primeiras correlações entre Moda e Direito, de modo a demonstrar o desenvolvimento desta indústria.

No segundo capítulo, apresenta-se o campo da moda no contexto jurídico e os conceitos fundamentais sobre propriedade intelectual e concorrência desleal, com ênfase no fenômeno do dupe, recorrente desafio enfrentado pelo setor.

E, no terceiro capítulo, dispõe-se à análise de precedentes relevantes no campo do Fashion Law, tanto em âmbito internacional quanto nacional, que evidenciam os desafios práticos enfrentados pela indústria da moda no tocante à proteção da propriedade intelectual. Busca-se examinar decisões judiciais emblemáticas que tratam da reprodução de criações originais e da controvérsia envolvendo os chamados dupes, demonstrando como o ordenamento jurídico tem se posicionado diante da tênue fronteira entre inspiração legítima e violação de direitos autorais e industriais.

CAPÍTULO I

MODA E DIREITO: PERSPECTIVAS DE INTERSEÇÃO

Antes de adentrar na exposição, cumpre esclarecer que a moda, enquanto fenômeno cultural e setor econômico, mantém estreita correlação com diversas áreas do Direito. Trata-se de um campo multidimensional que dialoga com diversas vertentes jurídicas, como o Direito Empresarial, o Direito Aduaneiro, o Direito do Trabalho, o Direito Ambiental e da Sustentabilidade, o Direito Internacional e o Direito do Consumidor, além do Direito Civil, especialmente em matérias relacionadas a imagem, contratos e até mesmo questões de natureza imobiliária.

Não obstante essa amplitude de interseções, este capítulo delimita-se a análise da relação histórica entre a moda e Direito sob a ótica da propriedade intelectual, notadamente no que concerne à proteção das criações, à repressão à concorrência desleal, e à regulação da atividade criativa que sustenta a indústria da moda contemporânea.

Para melhor compreensão, este capítulo está dividido em duas seções complementares. A primeira dedica-se a delimitação do contexto histórico da moda, analisando o fenômeno dupe como expressão das dinâmicas de distinção e imitação que historicamente caracterizam a estratificação social. A segunda seção, por sua vez, volta-se à compreensão do surgimento e da necessidade de instrumentos jurídicos destinados à tutela da criação no campo da moda.

Por fim, após os esclarecimentos iniciais, analisam-se as bases que permitem compreender sua posterior interface com o universo jurídico, situando a moda em seu percurso social, cultural e simbólico.

1.1 TRAJETÓRIA HISTÓRICA DA MODA

A moda constitui um fenômeno social e cultural complexo que extrapola o mero apêndice do costume para consolidar-se como uma linguagem simbólica que articula valores, identidades e relações de poder entre os indivíduos e coletividade. Ao se deslocar do plano da simples proteção corporal para o campo dos signos sociais, a indumentária passa a operar como instrumento de diferenciação e comunicação, aparato pelo qual indivíduos e grupos expressam pertencimento, aspirações e tensões culturais, e funcionando como um espelho de transformações históricas e culturais de cada época.

Sob essa perspectiva, a moda assume papel fundamental na construção da individualidade, permitindo que os sujeitos manifestem sua identidade no espaço social. Neste sentido, esclarece que a “moda é percebida como linguagem e seus produtos como signos ou símbolos, que comunicam diversos conteúdos, especialmente os relacionados com aspectos sociológicos e histórico-culturais” (SOUSA; GOMEZ; CAMPOS, 2013, p. 35).

A moda, tal como hoje se compreende, teve origem na Europa Ocidental, em especial em algumas cidades italianas e francesas, durante o Renascimento, entre os séculos XIV e XV. Nesse período, o florescimento do capitalismo mercantil criou um ambiente fértil para a consolidação de novos padrões estéticos e culturais. A prosperidade econômica e a intensificação das trocas comerciais favoreceram uma constante renovação nos modos de vestir: os cortes, as modelagens, as cores e os tecidos passaram a ser reinventados com frequência, e os adornos, como chapéus e sapatos, tornaram-se verdadeiros indicadores de status. No século XVI, essa dinâmica se intensificou e vestir-se com elegância passou a ser não apenas um hábito, mas uma forma de afirmação social.

Ainda que diferentes civilizações da Antiguidade conhecessem variações no vestuário, a autonomia estética individual era praticamente inexistente. As comunidades primitivas até a Renascença, vivenciou a chamada Eras do Costume. Em diferentes civilizações, encontramos a manutenção das tradições, a permanência dos costumes e a divisão em grupos sociais, porém, não havia espaço para o surgimento da ideia de sujeitos individuais, mas somente coletivos.

Alguns pesquisadores apontam que o fenômeno da sistematização da moda tenha se iniciado ao final da idade média com a ascensão da burguesia, caracterizado pela tentativa de imitar comportamentos e padrões estéticos da nobreza.

“Admite-se que a moda, no sentido escrito de rotação acelerada do ciclo de vida das roupas, só tenha nascido por volta dos séculos XIV e XV, na Europa Ocidental. As grandes mudanças socioculturais e econômicas que se verificam naquela época – como a aceleração das trocas comerciais, inclusive com o Oriente, a prosperidade das cortes do Norte da Itália, berço do Renascimento, e a emergência da noção de indivíduo – vão permitir que a “fantasia estética” (LIPOVETSKY, 1989) realize-se através de mudanças cada vez mais aleatórias e frequentes, na indumentária. É o nascimento da moda, como se define hoje, na sociedade ocidental” (CALDAS, 1999, p. 31).

Nesse sentido, a moda consolida-se como um produto de emergência na Europa moderna, refletindo as transformações econômicas e sociais do período. O capitalismo abriu portas para uma nova classe social que reconsidera a superioridade da aristocracia, a burguesia.

Através das ferramentas visuais, a classe burguesa expressa sua relevância política, econômica e social, buscando se igualar aos costumes da nobreza e se afastar das classes mais baixas. A moda, vem a ser a composição preponderante com a burguesia e a dinâmica de ostentação (conspicuity), sendo esta fundamentada na luta pela posição econômica, status social e inclusão cultural por meio de elementos visíveis e suscetíveis de serem interpretados por todos (VEBLEN, 1899).

Diante da ascensão da burguesia e de seu desejo de assemelhar-se à nobreza por meio da reprodução de seus trajes e adornos, a monarquia, com o apoio da Igreja, instituiu as chamadas Leis Suntuárias, a partir da segunda metade do século XIV. Essas disposições legais, que perduraram até o final do século XVIII, representam uma das primeiras manifestações concretas da intersecção entre o Direito e a moda, pois revelam o esforço do ordenamento jurídico na regulamentação do consumo como instrumento de manutenção da ordem moral e social.

A Revolução Industrial, a partir do século XVIII, transformou esse cenário. O advento das máquinas de costura possibilitou a produção em larga escala, reduzindo custos e ampliando o acesso à moda. A França, sob o reinado de Luís XIV, consolidou-se como referência mundial por meio do colbertismo, política econômica instituída por Jean-Baptiste Colbert, que centralizou a produção têxtil e transformou o luxo em estratégia de Estado. A monarquia francesa utilizou a moda como instrumento político e cultural, promovendo Paris como centro da moda europeia.

Compreende-se que a moda, em seu primeiro suspiro, constitui-se como fenômeno social dotado de função estratificadora. A emergência da moda sobreveio da ideia natural de imitação. O filósofo Gabriel Tarde, posteriormente, em seus trabalhos, suscitou uma abordagem centrada nos processos interpsicológicos e no papel fundamental da imitação na constituição da vida social, regida por um princípio singular chamado de “repetição universal”.

A vida social se estrutura a partir de processos miméticos, isto é, pela tendência dos indivíduos a produzirem crenças, comportamentos e inovações observados em outros. Essa imitação constitui o mecanismo fundamental de formação e difusão dos padrões coletivos, sendo responsável tanto pela coesão quanto pela transformação social. (TARDE,1890)

A dinâmica sociológica da mimetização gera efeito derivado do grupo contraposto, ao da diferenciação. Para isso, Thorstein Veblen (1899) em sua obra Theorie de la classe de loisir, explica a estratificação social. Para Veblen, há uma bifurcação social, separando-se em “classe ociosa” e a “classe trabalhadora”. As classes trabalhadoras, estão inseridas a burguesia e o proletariados, ou seja, aqueles que produzem riqueza com a compra ou venda da sua força de trabalho, enquanto a classe ociosa é inativa, se recusa a sujeitar-se ao trabalho e caracteriza-se por um consumo ostentatório feito de esbanjamento que visa desperdiçar recursos cuja única finalidade é a diferenciação social.

Neste sentido, a moda é a necessidade de uma diferenciação das classes superiores em conjunto a necessidade de imitação de outras classes. De modo prático, quando as classes superiores adotam um comportamento, este, consequentemente, é copiado pelas classes mais baixas que desejam participar do prestígio das classes superiores.

Com o surgimento da alta-costura, na segunda metade do século XIX, a moda passou a se organizar como indústria criativa. Os costureiros parisienses, reunidos em associações profissionais, estabeleceram regras e padrões que moldaram o sistema moderno da moda. Desde então, Paris consolidou-se como capital mundial do estilo, posição mantida até hoje com a presença de grandes conglomerados, como a LVMH (Louis Vuitton Moët Hennessy) e o grupo Kering (antigo PPR).

No século XXI, a moda tornou-se um fenômeno global e multifacetado. As semanas de moda, realizadas em diferentes países, refletem a circulação planetária de tendências e o diálogo entre cultura, economia e identidade. Mesmo diante da pluralidade contemporânea, permanece a essência simbólica que lhe deu origem: a busca por distinção, o desejo de pertencimento e o eterno jogo entre exclusividade e imitação que define a experiência social do vestir.

1.2 MODA E DIREITO

Como foi apresentado na seção anterior, a moda é mais do que um simples segmento de consumo, configura-se como um fenômeno social e cultural que se estabelece no cruzamento entre a arte e a indústria. Além de ser uma atividade econômica, por envolver a produção e a circulação de objetos, a moda é também uma atividade artística, pois cria símbolos, significados e formas de expressão que refletem valores coletivos e individuais. Por essa razão, insere-se no campo das indústrias culturais ou criativas, nas quais a dimensão estética e simbólica se articula à lógica produtiva e mercadológica. Essa dualidade revela a natureza complexa da moda, simultaneamente criação e mercadoria, expressão cultural e produto econômico.

A indústria da moda constitui um ponto de entrada particularmente pertinente para as indústrias da cultura em geral, primeiramente por sua importância econômica, mas também pela sua onipresença nas numerosas esferas da atividade econômica e social. A moda é, em muitos aspectos, um “fato social total” (GODART, 2010). Para um determinado objeto ser considerado um fato social total, compreende-se que eles mobilizam, em certos casos, a totalidade da sociedade e suas instituições. A moda é um fato social visto que ela atinge as esferas artísticas, econômicas, políticas, culturais e sociológicas de forma simultânea.

A moda pode ser definida como um tipo de mudança social específica (TARDE, 1890) regular, pois se produz a intervalos constantes e quase sempre curtos e não cumulativa porque não acrescenta novos elementos às mudanças passadas: elas as substitui. (GODART, 2010). Ela se comporta como descoberta científica, ou seja, se compõe a partir de trabalhos anteriores que ela contesta ao mesmo tempo que os incorpora e integra.

Apesar de parecerem institutos totalmente diferentes, o direito e a moda compartilham uma importante ligação, que surge mediante demandas cada vez mais recorrentes nesse meio. Godart afirma que relevância da temática nasce do seu caráter ambíguo, dentro do ponto de intersecção entre as artes e a indústria, em que não se limita a influenciar apenas a economia e o consumo, mas a cultura. O fashion law nasce como uma solução, envolvendo litígios sobre a criação, comercialização, produção e principalmente proteção de marcas e peças de moda.

Apesar de sua importância, a área tende a não ser totalmente conhecida no mundo jurídico, ou até mesmo confundida como demanda do Processo Civil. Isso em parte se deve ao fato de não termos, no ordenamento pátrio, uma legislação própria para o direito da moda.

A moda enfrentou dificuldade para se impor como tema de pesquisa legítima por conta da sua complexidade. Essa fragilidade advém do desprezo advindo da comunidade científica pela moda, sendo considerada superficial, ou então a mera expressão de uma manipulação social cujo único objetivo é promover o consumo de maneira artificial.

Todavia, como explicado pelo sociólogo Frédéric Godart (2010), os anos 1990 assistiu à emergência de uma pesquisa interdisciplinar referente a esta temática, por vezes designado com a expressão fashion-ology (modalogia), um lugar de encontro entre as diferentes disciplinas das ciências sociais em torno de um objeto comum, reconciliando a análise dos fatos e da elaboração das teorias, sistematizando o conhecimento em torno do fenômeno.

Em vista disso, o objetivo desse trabalho é a discussão sobre a necessidade da criação de um marco legislativo, tornando o ramo independente e obtendo um arcabouço de proteção próprio de normas específicas para os litígios recorrentes no país, apoiando-se nos principais trabalhos acadêmicos produzidos sobre este assunto. A falta de tal legislação torna a indústria da moda no Brasil fragilizada, e aumenta significativamente a vulnerabilidade do setor, como a alta incidência de contrafação e plágio, que afetam diretamente a competitividade das marcas brasileiras no mercado global.

A moda brasileira vem se expandindo cada vez mais com o passar dos anos, inovando em suas criações e reforçando positivamente sua presença no mercado mundial, como demonstra dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no qual os depósitos de marcas nas classes relacionadas ao têxtil e vestuário (classes 24 e 25 da Classificação Internacional de Nice) cresceram aproximadamente 8% em 2024 em comparação com o ano de 2023, refletindo aumento de investimentos e inovação do setor da moda, com mais de 15 mil pedidos processados somente no primeiro semestre (INPI, 2025).

Todavia, essa expansão somente comprova a fragilidade do setor de moda no âmbito jurídico atual, que se equilibra somente em leis gerais , como a Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), para marcas e desenhos industriais, e a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998), para designs autorais, que apesar de úteis, são incapazes de acompanhar a ciclicidade do setor, característica que lhe é inerente.

CAPÍTULO II

LIMITES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E A CONCORRÊNCIA DESLEAL NO CONTEXTO DO DUPE

O fenômeno do dupe evidencia os limites da propriedade intelectual, especialmente na moda, onde a rapidez na criação e reprodução desafia a habilidade do direito de proteger as obras de forma completa. Consequentemente, a Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996) oferece garantias legislativas para proteger as criações por meio de mecanismos como marcas, desenhos industriais e patentes, que buscam equilibrar inovação e concorrência no setor.

A título de exemplo, os desenhos industriais protegem aspectos estéticos e visuais de itens (como o formato singular de uma bolsa ou sapato, ou o padrão de estampa de um tecido), caso sejam novos e detenham originalidade, com proteção válida por até 15 anos renováveis; as marcas acautelam nomes, símbolos gráficos, slogans e combinações cromáticas (como logotipos de uma empresa), impossibilitando que concorrentes utilizem caracteres idênticos, com duração de 10 anos renovável por igual período; as patentes salvaguardam inovações técnicas, embora sejam incomuns em criações estéticas do mercado fashion (como uma técnica inovadora de tingimento de tecidos). Entretanto, esses mecanismos não são completamente eficazes em um mercado caracterizado majoritariamente por tendências sazonais, onde reside a lacuna problemática do direito da moda no Brasil.

Desse modo, frequentemente os dupes não representam cópias fiéis, mas sim releituras e inspirações que fogem às previsões normativas da LPI, dificultando a caracterização da infração. Esse contexto cria uma fronteira delicada entre o legal e o ilegal: de um lado, a liberdade criativa e mercantilista; e do outro, a garantia de que o autor possa explorar sua obra economicamente (abarcando os pequenos estilistas até as grandes empresas). Assim, o sistema jurídico brasileiro, mesmo com seus mecanismos de proteção já existentes, em sua tentativa de evitar monopólios abusivos, permitiu o desenvolvendo de um espaço tolerável para a disseminação de dupes que subsistem graças a esta lacuna regulatória.

Desta forma, como afirmam Giacchetta e Santos (2018, p. 46), a regulação no setor da moda pode ser compreendida como um mecanismo de equilíbrio competitivo entre pequenos estilistas e grandes empresas, já que proporcionaria aos primeiros maior segurança para investir em inovação, assegurando o retorno financeiro de suas criações e evitando que o esforço criativo fosse comprometido por imitações indevidas.

Nesse contexto, a função do direito vai além de simplesmente punir comportamentos desleais; é também criar um ambiente equilibrado onde estilistas emergentes possam prosperar sem serem prejudicados por cópias, e onde grandes empresas não usem a propriedade intelectual como ferramenta de monopólio.

Portanto, é fundamental estabelecer critérios claros para diferenciar a inspiração legítima da violação abusiva, a fim de assegurar um mercado justo, inovador e competitivo, e tal realização sendo possível através da regularização do direito da moda, sob a ótica de uma vertente própria.

2.1 O DIREITO DA MODA SOB A ÓTICA DE UMA VERTENTE PRÓPRIA

Em um contexto de contínua transformação social e econômica, o Direito tem o papel fundamental de ajustar-se para regular novas manifestações de expressão criativa e assegurar um equilíbrio nas relações de mercado. No entanto, no setor da moda, observa-se uma lacuna considerável na legislação, que não acompanha o ritmo e as necessidades específicas dessa indústria.

Historicamente, Paris se consagrou como o maior polo de produção da moda global, especificamente no segmento de luxo, com regulamentações próprias para Haute Couture que protegem ateliers e criações exclusivas (DREYFUS, 2023). Desse modo, o Brasil se desenvolve como referência em produção têxtil, posicionada como a 5ª maior do mundo e gerando milhões em exportações anuais, com diversos polos pelo país que seguem se destacando, o que promete ao Brasil o potencial para se tornar um centro fashion autônomo, com suas próprias tendências e características (A VOZ DA INDÚSTRIA, [s.d.]). O constante desenvolvimento do setor demonstra a necessidade de criação de um marco regulatório próprio do direito da moda no país, que seja adaptado às dinâmicas nacionais e que favoreça o crescimento no setor em âmbito global, tal qual ocorreu na França, que criou um sistema jurídico protetivo próprio para o fashion law.

Atualmente, designers e marcas são forçados a recorrer a instrumentos legais amplos, como a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998) e a Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996). Essas leis, embora importantes, nem sempre se mostram adequadas para lidar com a dinâmica peculiar e a rapidez que caracterizam as criações no universo da moda.

A inadequação dessas leis reside no fato de que a propriedade intelectual foi originalmente concebida para salvaguardar criações que atendam a critérios rigorosos de novidade e originalidade. Tais critérios, por vezes, não se alinham com a natureza efêmera e cíclica da moda, onde tendências surgem e desaparecem em curtos períodos.

A discussão sobre o Direito da Moda no Brasil ainda está em desenvolvimento, ganhando atenção de forma mais consistente com o passar dos anos. Atualmente, o país passa por um processo de amadurecimento jurídico nessa área. Vale ressaltar que muitas questões relacionadas à moda se entrelaçam com o Direito Empresarial, reconhecendo que o processo criativo é um dos pilares de uma marca de sucesso.

Essa lacuna legislativa se torna mais evidente ao considerar o tempo necessário para registrar um desenho industrial ou assegurar a proteção de uma marca. Em muitos casos, quando o registro é finalmente concedido, a tendência já perdeu sua relevância no mercado. Essa morosidade contribui para a proliferação das chamadas dupes, cópias intencionais de produtos de marcas renomadas, oferecidas a preços significativamente inferiores aos originais. Essa prática afeta negativamente os investimentos e gera confusão entre os consumidores, desviando clientes e enfraquecendo a identidade das marcas. Logo, cria-se um ambiente de negócios desfavorável, especialmente para pequenas empresas, que muitas vezes não dispõem dos recursos necessários para enfrentar longas disputas judiciais.

Diante desse cenário, o presente estudo aborda a problemática central de que o sistema jurídico brasileiro, em sua configuração atual, não assegura a proteção adequada para as criações de moda.

Como possível solução, sugere-se a criação de uma legislação específica para o Direito da Moda ou a adaptação das normas existentes, visando trazer maior segurança jurídica e equilibrar a proteção dos criadores com o incentivo a uma concorrência justa e equitativa. Uma proteção mais sólida pode impulsionar a inovação e atrair investimentos, beneficiando especialmente os pequenos criadores e as marcas independentes. Ao fortalecer os mecanismos de proteção, busca-se um equilíbrio entre a proteção da propriedade intelectual e o estímulo a um ambiente de concorrência saudável e propício ao desenvolvimento do setor da moda no Brasil.

2.2 ASPECTOS LEGAIS RELACIONADOS À INDÚSTRIA DA MODA E A NECESSIDADE DE UMA ABORDAGEM INOVADORA

A indústria da moda interfere consideravelmente nos padrões de consumo e nas relações sociais. Dada a sua natureza dinâmica e em constante mudança, o setor enfrenta diversos problemas legais, que vão desde a salvaguarda da propriedade intelectual até assuntos ambientais e condições de trabalho justas. Tal complexidade realça a precisão de uma análise jurídica mais minuciosa e específica. (SOUZA 2019, p. 3) explica que o direito da moda estuda o arcabouço legal que acompanha a indústria, englobando questões jurídicas, desde a aquisição de matérias-primas até as consequências ambientais do descarte inadequado de resíduos têxteis.

Para atender às amplas exigências da indústria, o direito da moda abrange várias áreas do conhecimento, como propriedade intelectual, contratos, direito trabalhista, propaganda, comércio internacional, direito ambiental, direito tributário e direito penal. Essa abrangência reflete a natureza onipresente da moda e sua interseção com quase todos os aspectos da vida moderna.

Grande parte dos textos sobre o tema tende a limitar o direito da moda a questões de marcas, patentes e direitos autorais. Embora esses aspectos sejam importantes, eles não conseguem abarcar toda a extensão deste campo. Questões atuais, como a falsificação em massa, a exploração da mão de obra e a procura crescente por práticas sustentáveis, ainda necessitam de um exame jurídico mais aprofundado. Observa-se, portanto, a necessidade de uma abordagem mais inovadora, completa e adaptada à realidade contemporânea. É preciso lembrar que a falsificação não somente prejudica as marcas, mas pode também colocar em risco a saúde e a segurança dos consumidores, em função da qualidade inferior dos produtos falsificados.

Nossa proposição é que o direito da moda não deve ser tratado somente como um mecanismo de proteção de criações individuais. É preciso que ele dialogue com outras áreas, como o direito ambiental, o direito do consumidor, o direito digital e os direitos humanos. A moda, enquanto fenômeno cultural e econômico, cruza com diversos ramos do direito, tornando indispensável uma análise interdisciplinar. A rápida expansão do comércio online e das redes sociais também introduziu novas complexidades legais, como a proteção de dados dos consumidores e a responsabilidade das plataformas digitais na venda de produtos falsificados.

A globalização da indústria da moda aumenta ainda mais a necessidade de uma abordagem jurídica coordenada internacionalmente. As empresas de moda operam em diversos países, e as leis e regulamentações variam significativamente de uma jurisdição para outra. Isso pode levar a conflitos legais complexos e, portanto, torna-se essencial a existência de acordos e tratados internacionais que estabeleçam padrões mínimos de proteção para a propriedade intelectual, os direitos trabalhistas e o meio ambiente.

Além disso, o direito da moda deve acompanhar as transformações sociais e culturais que afetam o setor. A crescente preocupação com a diversidade e a inclusão, por exemplo, tem gerado debates sobre a representação de diferentes grupos sociais nas campanhas publicitárias e nas passarelas. As empresas de moda precisam estar atentas a essas questões e garantir que suas práticas sejam socialmente responsáveis e respeitosas com os direitos humanos.

2.3 PROPRIEDADE INTELECTUAL

A proteção das criações de moda no mercado nacional, conforme já discutido, tornou-se essencial com o desenvolvimento da indústria fashion, que movimenta um movimento cultural e artístico gigantesco no Brasil, além de capital econômico. Diante disso, no centro das discussões jurídicas contemporâneas, a propriedade intelectual emerge como um tema crucial, resguardando a originalidade de criações, e subdividindo-se em propriedade industrial e direitos autorais.

A principal finalidade da lei de propriedade intelectual é proteger a invenção de um autor contra o uso indevido por terceiros, assegurando ao criador o direito de receber compensação financeira por seu trabalho, além do direito de exploração exclusiva por um prazo específico, conforme determinado pela legislação.

Diante disso, a indústria da moda, caracterizada por sua ciclicidade e desenvolvimento rápido, busca apoio nos citados arcabouços jurídicos, visto que graças a tais características a reprodução ilegal de criações de moda tornou-se facilitada e o meio de proteção disponível ineficiente.

Logo, em tais condições, resta claro observar que o mero uso de leis genéricas sobre propriedade intelectual é insuficiente para resguardar tais criações de moda no Brasil, justificando a necessidade de diálogos acerca da normatização do direito da moda em âmbito nacional.

2.4 FENÔMENO DO DUPE NO SETOR FASHION

Segundo o Cambridge Dictionary (s.d.), a palavra “dupe”, do inglês, faz referência ao ato de ser enganado ou ludibriado para realizar algo. Seu uso geralmente está presente em um contexto onde o sujeito é induzido em erro, por manipulação ou ilusão.

Com o desenvolvimento da indústria da moda, a expressão inglesa “dupe” é utilizada mais informalmente para indicar que determinado produto se trata de uma cópia (“duplicate”, do inglês, que significa réplica ou duplicata), comumente ligada a designs de grifes de luxo.

Todavia, esses produtos replicados são produzidos com matérias-primas mais baratas, o que consequentemente torna seu preço mais acessível. Logo, entende-se que, sob o sentido formal da palavra em inglês (“enganar ou ludibriar”), a palavra “dupe” na conjuntura da moda tem a forma de uma ilusão na qual os consumidores são, muitas vezes, induzidos a acreditar que o produto é original, apesar de o mesmo ser, na verdade, uma cópia.

A adaptação do termo em inglês como uma “gíria” no universo fashion nos leva a questionar a origem do fenômeno do dupe, que como destaca Cline (2012, p. 45) em sua crítica à fast fashion, não se tratando somente de uma tendência de consumo, mas sim de um reflexo do desequilíbrio sociocultural, onde a democratização da moda enfrenta questões sobre autenticidade e exclusividade das peças.

O fenômeno emerge durante o processo operacional da indústria da moda popular: produção rápida para larga escala e marketing viral nas redes sociais. O processo de replicação, como qualquer outro, começa da concepção desenvolvida pelas grandes grifes mundiais, onde, após os desfiles (como, por exemplo, a Semana de Moda em Paris), as peças e tendências que mais repercutem e alcançam o desejo do público são estudadas e analisadas pelos conglomerados de fast fashion, desenvolvidas semelhantemente ao original, mas com matérias-primas mais baratas e, muitas das vezes, com mão de obra subvalorizada.

Logo, o crescimento desenfreado dos dupes nada mais é do que um demonstrativo da oferta e da procura condicionado à desigualdade social: as pessoas que antes não tinham acesso ao setor da moda de alto padrão agora veem uma possibilidade de pertencerem a esse segmento, mesmo que indiretamente e utilizando peças não originais.

O movimento se fortaleceu especialmente nos anos de 2020–2025, com o aumento do uso das plataformas de mídias sociais, como o Instagram, TikTok e e-commerces, como a Shein, Shopee e AliExpress. Com o auxílio dessas plataformas, o dupe tornou-se viral pelo país.

Ademais, como consequência de sua rápida proliferação, casos emblemáticos envolvendo a cultura do dupe e propriedade intelectual têm se tornado cada vez mais recorrentes. Isso demonstra que, ainda que vista como uma frivolidade e um serviço não essencial, a indústria da moda, em um panorama mundial, tornou-se um aspecto essencial na sociedade, presente na vida cotidiana, no processo criativo industrial e na cadeia de consumo em massa, mesmo que ainda vista sob modo negligente em debates intelectuais (LIPOVETSKY, 2009, p. 9).

Essa perspectiva demonstra precisamente como a cultura do dupe expande a necessidade humana da democratização ao consumo da moda, tornando-a um pilar da economia do país. Diante disso, sua regularização no Brasil deve ser apreciada, a fim de que a democratização da moda seja benéfica para os dois lados de uma mesma moeda: consumidores e criadores

CAPÍTULO III

ANÁLISE DE CASOS PARADIGMÁTICOS NO DIREITO DA MODA E A PERSISTÊNCIA DE LACUNAS NORMATIVAS

3.1 CHRISTIAN LOUBOUTIN. VS YVES SAINT LAURENT:

No ano de 2011, a designer Christian Louboutin iniciou uma ação judicial contra a marca Yves Saint Laurent (YSL) nos Estados Unidos, alegando violação de direitos de propriedade intelectual. A renomada marca francesa Louboutin é reconhecida mundialmente pelo tradicional solado vermelho de seus sapatos, característica que reiteradamente alegou ser uma marca exclusiva (patenteada em 2008) e que a YSL havia replicado o design em um modelo de sapato totalmente vermelho, perturbando o mercado e trazendo prejuízos à identidade da marca. A demanda incluía pedido de indenização milionária e a imediata retirada dos produtos concorrentes do mercado.

Conjuntamente, no Brasil, Louboutin tentou registrar o solado vermelho como uma “marca de posição” perante o INPI, enfrentando contestação similar pela YSL (PORTO; CASTRO, 2023). A Louboutin sustentou em sua defesa que o solado vermelho era um sinal distintivo único, protegido como marca não convencional, e que, novamente, sua replicação pela YSL caracterizava uma infração à lei de propriedade intelectual, gerando riscos à marca e confusão para os consumidores.

No Brasil, argumentou que o elemento deveria ser protegido para evitar cópias no mercado de fast fashion. Em contrapartida, a YSL argumentou em sua defesa que o vermelho não se tratava de uma inovação exclusiva da Louboutin, mas um elemento comum da moda. Tal argumento foi fortalecido ao indicar, por meio de fontes históricas, que o uso do solado vermelho não é uma novidade, e que era comumente utilizado pelo rei francês Luís XIV, além de também ser representado por meio de referências culturais, como os sapatos da personagem Dorothy no filme “O mágico de Oz”.

Por fim, a YSL reiterou que seu modelo de sapato era totalmente vermelho, não contrastando com outras cores como nos designs originais da Louboutin, e contestou perante o INPI que as cores genéricas não deveriam ser monopolizadas para evitar a limitação da criatividade do setor da moda.

A corte de Apelação do 2º Circuito dos Estados Unidos, em 2012, reconheceu a validade da marca registrada de Louboutin para o solado vermelho, mas limitou sua proteção aos casos nos quais o vermelho contrasta com outra cor no sapato (ex.: solado vermelho em sapatos de cor diferente). De tal modo, o modelo de sapato da YSL inteiramente vermelho não se tratava de uma violação, e a ação movida pela Louboutin foi parcialmente indeferida.

Por fim, no Brasil, sob a Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), disputas semelhantes perante o INPI revelam lacunas legislativas: a LPI permite proteção de marcas não tradicionais (artigos 122-141), mas não define claramente limites para cores genéricas, facilitando a proliferação de cópias e restringindo a inovação. O caso reforça a necessidade de regulamentações mais robustas para equilibrar proteção criativa e liberdade mercantil, evitando monopólios abusivos em um setor globalizado (PORTO; CASTRO, 2023).

3.2 HERMES VS VILLAGE 284

Em março de 2010, a marca brasileira 284 iniciou a produção e comercialização da linha de produtos intitulada I’m Not Original, cujo conceito consistia na reinterpretação de peças consagradas de maneira irreverente. Entre os itens da coleção, destacou-se uma bolsa inspirada na denominada “Bolsa Birkin”, lançada em 1984 pela Hermès, diferindo apenas relação ao material de produção, confeccionada em moletom.

Segundo a 284, jamais logrou-se induzir o consumidor ao erro por meio de uma réplica ou falsificação, mas realizar uma releitura bem-humorada de um clássico do design de luxo. O próprio nome da coleção indicava tratar-se de uma imitação proposital, sem a pretensão de ser confundida com o produto original.

A Hermès, contudo, ajuizou a Ação 0187707-59.2010.8.26.0100 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando proibir a produção e a circulação da bolsa inspirada no modelo Birkin. O Poder Judiciário decidiu em favor da maison francesa, vedando à marca 284 de produzir, importar, exportar, manter em depósito e comercializar a reprodução do modelo Birkin ou de quaisquer outras criações originais da Hermès.

A decisão judicial firmou o entendimento de que os artigos e acessórios de moda, quando apresentam originalidade em sua forma de expressão, configuram criações artísticas e, por isso, são passíveis de proteção pelo Direito Autoral. Tal reconhecimento reforça que peças de moda não se limitam à sua função utilitária ou estética, mas também representam manifestações artísticas dotadas de valor criativo próprio.

O julgado destacou, ainda, que mesmo em um contexto industrializado e globalizado, no qual as tendências são rapidamente reproduzidas, existe um limite que separa a inspiração legítima da violação de direitos autorais. A apropriação indevida de elementos característicos de uma criação original não se justifica sob o argumento de releitura ou paródia, especialmente quando compromete a identidade visual de uma marca consolidada.

A bolsa modelo Birkin é considerada um verdadeiro ícone do alto luxo, status mantido não apenas pelo prestígio da marca Hermès, mas também pelo elevado valor comercial e pela dificuldade de aquisição imediata. Trata-se de um bem de consumo restrito a um público seleto, cuja notoriedade resulta de um design criativo de grande sucesso e de anos de investimento na construção e manutenção de sua imagem e posicionamento estratégico no mercado.

A reprodução do modelo pela autora reconvinda representa evidente aproveitamento econômico indevido, uma vez que gera rendimentos à custa do esforço criativo e comercial da grife. Tal conduta ultrapassa o campo da simples inspiração, configurando uso parasitário da reputação consolidada da Hermès.

Não se trata apenas de vedar o enriquecimento sem causa, mas também de reconhecer a existência de potencial lesão à marca titular. A comercialização de uma réplica praticamente idêntica à bolsa original, diferenciando-se apenas pelo material utilizado, é capaz de causar confusão entre os consumidores e de comprometer a imagem de exclusividade da Hermès. Essa diluição de prestígio, por sua vez, repercute diretamente na credibilidade e na reputação da maison no mercado de luxo.

A decisão da 24ª vara Cível de São Paulo evidencia a crescente valorização da moda como forma de expressão artística no âmbito jurídico. As criações da Hermès, por exemplo, ultrapassam a noção de simples produtos de luxo, sendo compreendidas como obras que envolvem alto grau de originalidade e refinamento estético, qualificando-se para a proteção conferida pelo Direito Autoral.

O caso demonstra que, mesmo diante da velocidade e fluidez das tendências no setor da moda, o respeito aos direitos de criação continua sendo essencial. Ao proteger suas obras com rigor, a Hermès transmite uma mensagem clara: por mais que o mercado da moda seja um espaço de constante inovação e inspiração, há limites quando se trata de reproduzir o trabalho de designers reconhecidos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo a análise do direito da moda sob uma vertente histórica, sociologia, cultural e jurídica em como a criação de uma legislação própria seria benéfica para a proteção das criações de moda no mercado nacional, evitando o uso de lacunas legais para a prática de trade dress, concorrência desleal e produção de dupes.

A moda, como um fenômeno fruto das tendências temporais e até mesmo políticas, possui como sua característica principal a ciclicidade. Logo, o setor da moda necessita de um tratamento diferenciado, pensado e estudado para abarcar todas as possibilidades e incontingências que lhe são próprias, tendo em vista que, haja a vedação de tais práticas nocivas ao seu desenvolvimento pacifico e justo. Ademais, foram retratados casos emblemáticos no cerne do Direito da moda, indicativos da persistência das lacunas normativas em âmbito nacional.

No decorrer deste artigo, evidencia-se a importância dos instrumentos regulatórios já existentes no Brasil, porém, destacando o advento do direito da moda como um campo jurídico especializado. O direito da moda nasce como uma resposta à necessidade de salvaguardar a singularidade das criações, buscando assegurar o processo criativo de pequenos e grandes designers, valorizando o mercado fashion nacional e protegê-lo contra replicações não autorizadas. O dupe, objeto de pesquisa deste trabalho, é apenas um dos inúmeros fenômenos presentes na moda como ramo mercadológico e objeto jurídico, que exploram brechas legais e prejudicam a integridade do mercado da moda.

Através da análise de precedentes judiciais, como os citados casos da Louboutin contra Yves Saint Laurent e Hermes contra Village 284, ficou claro de que modo esses mecanismos legais são aplicados na prática cotidiana. O emprego de ferramentas de defesa jurídica e o registro de criações, resguardam os direitos da parte e estimulam a inovação no setor. Entretanto, sem uma abordagem diligente, as criações de moda são reprimidas por práticas de concorrência desleal, principalmente através da produção de dupes no mercado de fast fashion.

Desse modo, conclui-se que a propriedade intelectual e os direitos autorais são instrumentos relevantes para a defesa das criações de moda no Brasil, fomentando a concorrência justa, autenticidade e o respeito ao processo criativo das peças. Todavia, para se obter uma proteção integral, recomenda-se à adoção de uma política mais robusta, com criação de um marco regulatório próprio do direito da moda no Brasil, que se atenha às peculiaridades do mercado, visto que, atualmente, o Brasil já possui polos de produção próprios.

Dentre tais mudanças, é importante citar o quão benéfico seria a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998) e a Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996) fossem ajustadas para definir mais claramente os elementos não convencionais , como cores e formas e desenvolver mecanismos de fiscalização mais eficazes contra a proliferação de dupes. Com essas mudanças, o Brasil poderá se posicionar como um dos grandes líderes em inovação fashion, solucionando o problema das lacunas legislativas e promovendo um mercado mais justo e inovador.

REFERÊNCIAS

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1 Graduanda em Direito, Faculdade Independente do Nordeste.
E-mail:lumaobarros@gmail.com

2 Graduanda em Direito, Faculdade Independente do Nordeste
E-mail: pietrajhonorio@gmail.com

3 Professora Mestra em Direito, Faculdade Independente do Nordeste
E-mail: lucianafigueira@fainor.com.br