CONTRACTUAL CONSUMER PROTECTION IN THE DEFENSE CODE OF THE CONSUMER: ANALYSIS OF ABUSIVE CLAUSES
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11177373
Vanessa Tami Dutra Silveira1
Ihgor Jean Rego2
RESUMO
O presente estudo teve como objetivo analisar as cláusulas abusivas encontradas nos contratos de consumo e a forma como o Código de Defesa do Consumidor age para proteger os direitos do consumidor diante dessas práticas ilegais. Assim, é fundamental debater sobre as cláusulas abusivas e buscar métodos de prevenção para evitar sua proliferação por futuros fornecedores, garantindo assim uma relação mais saudável entre consumidor e fornecedor. Ademais, foram discutidos conceitos e exemplos de cláusulas abusivas, além das medidas que o consumidor pode adotar para se resguardar dessas práticas ilegais. Também foi abordada a importância dos princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor que proíbem a inclusão de cláusulas abusivas, destacando a boa-fé objetiva como um princípio fundamental e uma cláusula essencial em todos os contratos.
Palavras-chaves: consumidor. código de defesa do consumidor. cláusula abusiva. proteção contratual.
ABSTRACT
The present study aimed to analyze the abusive clauses found in consumer contracts and the way in which the Consumer Protection Code acts to protect consumer rights in the face of these illegal practices. Therefore, it is essential to debate abusive clauses and seek prevention methods to avoid their proliferation by future suppliers, thus ensuring a healthier relationship between consumer and supplier. Furthermore, concepts and examples of abusive clauses were discussed, in addition to the measures that consumers can adopt to protect themselves from these illegal practices. The importance of the principles established by the Consumer Protection Code that prohibit the inclusion of abusive clauses was also addressed, highlighting objective good faith as a fundamental principle and an essential clause in all contracts.
Keywords: consumer. consumer protection code. unfair clause. contractual protection.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), é uma das legislações mais relevantes do Brasil no que diz respeito à defesa dos direitos dos consumidores. Seu propósito principal é assegurar a igualdade e justiça nas relações contratuais entre consumidores e vendedores. Apesar da existência dessa lei, ainda é comum encontrar cláusulas contratuais que violam os direitos do consumidor, caracterizando práticas abusivas.
Diante desse cenário, a avaliação das cláusulas abusivas e das ações de defesa do consumidor presentes no Código de Defesa do Consumidor se torna um assunto relevante e atual, que deve ser debatido e explorado com mais profundidade.
Diante disso, surge a seguinte problemática: como identificar cláusulas abusivas em contratos de consumo e quais são as medidas que o consumidor pode tomar para se proteger dessas práticas ilegais? É possível detectar cláusulas abusivas em contratos de consumo ao examinar minuciosamente o contrato e compreender as garantias do consumidor estabelecidas no CDC.
Para evitar cláusulas abusivas, o consumidor pode adotar algumas medidas como negociar os termos com a empresa, não assinar o contrato, buscar aconselhamento jurídico e denunciar práticas abusivas aos órgãos de defesa do consumidor.
A legislação de defesa do consumidor estabelece penalidades para as empresas que violam as regras de proteção ao cliente, tais como penalidades financeiras, interrupção das operações e proibição de venda de produtos e serviços.
O objetivo geral do presente estudo é analisar e compreender os direitos da proteção contratual do consumidor no CDC e suas medidas de combate às cláusulas abusivas em contratos de consumo fornecidas pelas empresas de produtos e serviços.
Já os objetivos específicos são: identificar as cláusulas abusivas mais comuns em contratos de consumo, com base na legislação do CDC e em exemplos práticos; observar as medidas de proteção previstas pelo CDC para o consumidor diante de práticas abusivas em contratos de consumo, bem como as sanções aplicáveis às empresas fornecedoras de produtos e serviços.
Dessa forma, a defesa do consumidor é um assunto de extrema relevância para a comunidade e para o campo do direito. O Código de Defesa do Consumidor representa uma das leis mais significativas do Brasil nesse contexto e visa fundamentalmente assegurar relações contratuais justas e equilibradas entre compradores e vendedores.
No entanto, apesar da existência de normas específicas, muitos acordos ainda contêm cláusulas que violam os direitos do consumidor, caracterizando práticas abusivas. Isso ressalta a necessidade de uma análise minuciosa do tópico e da divulgação das medidas de proteção previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
E por fim, o presente estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, pesquisa à legislação consumerista. De abordagem qualitativa, visando realizar uma análise interpretativa sobre as publicações existentes sobre o tema proposto. O método adotado para este estudo é o hipotético-dedutivo, pois visou testar as hipóteses levantadas, bem como apresentar resposta ao problema destacado.
Para o desenvolvimento da análise utilizou a conceituação das palavras chave: consumidor; código de defesa do consumidor; cláusula abusiva; proteção contratual, utilizando como base de dados: Scielo – Scientific Library Online, Google Scholar, e Diário da Justiça Eletrônico. Foram incluídos artigos científicos que abordem sobre cláusulas abusivas no código de defesa do consumidor, bem como aqueles que discutam os posicionamentos jurisprudenciais e os princípios constitucionais relevantes. Foram excluídos artigos que não estavam diretamente relacionados ao tema ou que apresentavam baixa qualidade acadêmica. A inclusão foi baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Após a Revolução Francesa e o surgimento da Revolução Industrial, novas oportunidades de trabalho foram criadas. Muitos migraram dos campos para as cidades, resultando em uma significativa redução da pobreza. As indústrias em crescimento proporcionaram uma ampla oferta de empregos, impulsionando o surgimento de uma nova classe consumidora3.
Acontece que, devido à alta produção das indústrias e ao crescimento econômico da sociedade, juntamente com o aumento do consumo e do número de consumidores, as empresas se viram obrigadas a desenvolver um sistema de contratação padronizado para atender a todos os clientes, pois se tornou impraticável realizar contratos individualizados com cada um4.
Conforme afirma Schmitt5:
A produção em larga escala resultante da revolução industrial, direcionada para atender às demandas da sociedade consumista surgida a partir do século XIX, demandava um mecanismo de negociação capaz de garantir a rapidez na hora de contratar, a fim de que o comerciante pudesse satisfazer todos os clientes que procuraram por ele. Foi escolhido, então, para responder a essa necessidade, o contrato de adesão e outros contratos similares, características comuns da contratação em grande escala.
No entanto, durante a elaboração do contrato, ele era elaborado de forma unilateral, muitas vezes ignorando os direitos dos consumidores e protegendo apenas os interesses do fornecedor.
Apesar de estar em situação de desvantagem, o consumidor muitas vezes se vê obrigado a realizar a contratação de um produto ou serviço, uma vez que precisa do mesmo, concordando assim com as limitações de seus direitos impostas pelo fornecedor. Diante disso, surge a importância da intervenção do Estado nos negócios privados, em especial nas relações de consumo, as quais frequentemente apresentam desigualdades entre as partes envolvidas.
2.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO CONTRATO DE CONSUMO
Inicialmente, é necessário abordar os principais princípios trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor que impedem a inclusão de cláusulas abusivas, sendo eles: o princípio da boa-fé, o princípio da transparência, o princípio da conservação dos contratos, o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, e o princípio da proibição das cláusulas abusivas.
2.1.1 Princípio da boa-fé
O princípio da boa-fé, é descrito no artigo 4º, § III, do CDC, que busca conciliar os interesses dos envolvidos nas relações de consumo e harmonizar a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, de forma a promover os princípios fundamentais da ordem econômica, com base na honestidade e equilíbrio nas relações de consumo entre compradores e vendedores6.
O artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), veta cláusulas abusivas que imponham compromissos injustos, prejudiciais, que prejudiquem demasiadamente o consumidor ou que violem a boa-fé e a equidade. Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 51 estipula que se considera desproporcional, entre outras coisas, a vantagem que:
Art. 51 (…) § 1º (…)
I – ofendem os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso7.
A análise do artigo 51, item IV, em conjunto com o princípio da boa-fé objetiva presente no artigo 4º, item III, do CDC, leva à conclusão de que, conforme destacou Amaral Júnior, o cerne da abusividade das cláusulas contratuais do artigo 51 reside nas cláusulas que prejudicam de forma desproporcional o consumidor em relação ao fornecedor8.
O Ministro Ruy Júnior9 explica que, de acordo com o artigo 4º, inciso III, a boa fé é destacada como um princípio norteador da interpretação, reconhecendo a fragilidade do consumidor no mercado. O princípio da boa-fé também é citado como um critério adicional para garantir os princípios constitucionais da ordem econômica, com mencionando direta ao artigo 170 da Constituição Federal. Esse último ponto se refere à ligação da boa-fé com os princípios socioeconômicos que regem a legislação nacional.
Isso significa que a boa-fé não é importante apenas para proteger quem é mais vulnerável, mas também serve como base para guiar a interpretação que garante a ordem econômica, conciliando interesses opostos, nos casos em que pode prevalecer o interesse contrário ao do consumidor, mesmo que isso resulte em sacrifício para ele, caso o interesse social predominante assim o exija.
Nos termos do art. 51, inciso IV, a norma em questão refere-se diretamente às relações entre as partes, funcionando como uma cláusula geral do Direito, aplicável sempre que, além dos casos expressamente previstos na legislação, a honestidade e a integridade são fundamentais para os deveres secundários (complementares ou correlatos) ou impedem o exercício do direito de forma contrária à boa-fé10.
No CDC, o legislador ao listar as cláusulas consideradas abusivas no artigo 51, com exceção das situações mencionadas nos itens IV e XV, detalhou de forma precisa as demais possibilidades. São regras claras e definidas, que não precisam de complemento. O juiz só precisa enquadrar o caso em questão na norma legal, seguindo um simples processo lógico, sem a necessidade de fazer uso de valores para isso. De forma diferente, as possibilidades de cláusulas abusivas mencionadas nos itens IV de XV, são disposições que contêm cláusulas vagas e termos imprecisos, que precisam ser preenchidos com avaliações, necessitando assim que o juiz realize um exame ou análise de valores meta jurídicos e elementos circunstanciais, para dar concretude a essas cláusulas vagas e conceitos normativos indefinidos11.
No que tange à efetivação da cláusula geral da lealdade, o Ministro Ruy Júnior12 destaca que o magistrado deve se atentar aos princípios da sociedade, entender quais são as práticas normalmente adotadas naquele local e naquelas condições e analisar de que forma a parte poderia agir de acordo com tais expectativas. A invalidade de cláusulas abusivas pode ser levantada, seja por meio judicial ou por decisão do juiz (em qualquer momento ou instância), não só por meio de uma ação individual, mas também pelo Ministério Público, associações civis estabelecidas há mais de um ano ou pela autoridade pública.
Vale ressaltar que o prejuízo não afeta apenas o aderente, mas toda a comunidade que pode ser impactada, com o intuito de que o legislador proíba o uso dessas cláusulas pelo predisponente, para evitar sanções administrativas, penais e civis em caso de descumprimento.
Conclui-se a partir do que foi mencionado, que toda vez que existir desigualdade entre as partes, nos contratos de consumo, o juiz precisará identificar e considerar como abusivas determinadas cláusulas, desde que não estejam de acordo com o princípio da honestidade e não sejam conformes com o sistema de defesa ao consumidor do CDC, legislação de caráter público e interesse coletivo.
2.1.2 Princípio da transparência
O princípio da transparência está ligado está intrinsicamente relacionado com o princípio da honestidade, uma vez que busca assegurar que todas as características do bem e do serviço sejam comunicadas ao cliente para evitar potenciais problemas e prejuízos ao comprador do produto ou serviço13.
De acordo com os ensinamentos de Marques14, nos contratos entre clientes e vendedores, um princípio fundamental é o da transparência, previsto no art. 4.º, caput, do CDC. O foco principal é promover uma relação contratual mais autêntica e benéfica entre ambas as partes. Transparência envolve fornecer informações precisas sobre o produto a ser adquirido, sobre o contrato em questão, e implica em honestidade e respeito nas interações entre vendedor e consumidor, inclusive no período anterior à assinatura do contrato de consumo.
O que se percebe é que a ideia da transparência contribui para a confiança entre os envolvidos, cliente e vendedor, e a boa convivência, já que busca assegurar a honestidade nas transações de consumo, cabendo ao vendedor fornecer informações claras e verdadeiras sobre os produtos que disponibiliza no mercado.
2.1.3 Princípio da conservação dos contratos
Compreende-se por meio desse princípio que, mesmo que haja cláusulas abusivas no contrato, é necessário priorizar a preservação da finalidade dele, apenas ajustando as cláusulas que prejudicam excessivamente o consumidor. Essa responsabilidade cabe ao poder judiciário, que fará a adequação do contrato a pedido do consumidor prejudicado15.
Dessa forma, conforme destacado por Lyra16:
Com base no princípio da manutenção dos contratos, as normas do CDC são voltadas para promover a efetivação do contrato e não sua rescisão com indenização. Além disso, possibilita a revisão judicial compulsória dos contratos em casos de excessiva desvantagem ou acontecimentos imprevisíveis. O sistema do CDC assegura, nessas situações, o direito do consumidor de pedir a alteração ou revisão judicial obrigatória da cláusula contratual, ou seja, ele tem direito à continuidade do contrato. O consumidor possui o direito fundamental de ter alterada uma cláusula que estabeleça obrigações desequilibradas, assim como de revisão da cláusula devido a acontecimentos posteriores que a tornem excessivamente desvantajosa.
Para finalizar, podemos concluir que a essência do Código de Defesa do Consumidor é preservar o contrato e resolver os defeitos existentes. Dessa maneira, percebe-se que a rescisão do acordo entre as partes e a consequente indenização por danos deve ser vista como algo extraordinário.
2.1.4 Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor
O fundamento do princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor encontra-se no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e tem como objetivo garantir a eficácia e continuidade do contrato, de acordo com o Princípio da Conservação do Contrato. Sua finalidade é interpretar de forma mais favorável ao consumidor em situações de dúvida, ambiguidade ou incerteza da verdadeira intenção expressa no documento17.
Segundo Neto18, em relação a cláusulas confusas ou com duplo sentido, que sejam de difícil compreensão, devem sempre ser interpretadas em benefício daquele que simplesmente adere às cláusulas padrão, e não daquele que as redigiu, ou que solicitou sua redação.
É importante ressaltar que essa interpretação não deve prejudicar injustamente o fornecedor, sendo necessário a intervenção do Estado para garantir um equilíbrio entre as partes e evitar que o consumidor seja excessivamente privilegiado em detrimento do fornecedor.
2.1.5 Princípio da proibição das cláusulas abusivas
Inicialmente, é importante destacar que no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor19, além de apresentar uma lista de cláusulas abusivas, também menciona as cláusulas consideradas “nulas de pleno direito”.
Assim, o legislador compreendeu de maneira correta a importância de classificar as cláusulas abusivas como assunto de interesse público, de modo que sua inclusão no contrato resulta na nulidade total da cláusula abusiva, sem a necessidade de ser solicitada por qualquer parte.
2.2 CLÁUSULAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A Constituição Federal de 1988, visando a ampliação e fortalecimento dos direitos individuais e coletivos, elevou a proteção ao consumidor à categoria de direito fundamental. No artigo 5º, inciso XXXII20, estabelece de forma clara que “o Estado promoverá a defesa do consumidor”. Além disso, incorporou a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica, conforme o artigo 170, inciso V21, que define que “A ordem econômica, baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem como objetivo garantir a todos uma existência digna, de acordo com os princípios da justiça social, incluindo a defesa do consumidor”. Para efetivar esse direito fundamental, a Constituição Federal estabeleceu, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que o Congresso Nacional deveria elaborar um “código de defesa do consumidor”22.
Desta forma, em atendimento ao que consta na Constituição, o legislador aprovou e o Presidente da República sancionou, em 11 de setembro de 1990, a Lei nº 8.07823, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Esse documento legal de extrema importância, com suas disposições de interesse público e social, busca assegurar a igualdade nas relações contratuais com base na honestidade, justiça e no propósito social dos contratos. Estabelece um sistema abrangente de proteção, destacando a questão das cláusulas abusivas em contratos de adesão no âmbito das relações de consumo24.
Antes da existência do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas consideradas abusivas eram regulamentadas de forma dispersa na legislação nacional. O Poder Judiciário utilizava as normas gerais presentes nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil para preencher essa lacuna, decidindo com base na analogia, recorrendo ao direito comparado e levando em consideração os objetivos sociais e as necessidades do bem público25.
Assim, considera-se cláusula abusiva aquela que se mostra desproporcionalmente prejudicial para a parte mais vulnerável economicamente, ou seja, o consumidor, em contratos de consumo firmados por meio de contratos de adesão. Contudo, a regulamentação das cláusulas abusivas não se limita apenas aos contratos de adesão, sendo válida para todos os tipos de contratos de consumo, inclusive aqueles negociados individualmente, uma vez que a vantagem do fornecedor sobre o consumidor pode ocorrer em qualquer tipo de contrato26.
Segundo Noronha27, acerca das cláusulas abusivas:
A explicação consiste em compreender as diferentes perspectivas e nuances de um determinado assunto, de modo a obter uma visão mais abrangente e completa da questão em análise. As cláusulas abusivas que, em contratos entre as partes com diferença de poder, diminuem de forma unilateral a responsabilidades do contratante mais poderoso ou aumentam as do mais vulnerável, provocando um desequilíbrio sério entre elas. […] são cláusulas que rompem com a igualdade entre o que é oferecido e o que é recebido.
No mesmo sentido, de acordo com Fonseca28:
Uma cláusula em um contrato pode ser considerada abusiva quando configura um desrespeito ao direito (o redator das cláusulas contratuais, em um contrato de adesão, tem o direito de elaborá-las antecipadamente; no entanto, comete um abuso se, ao escrevê-las, causa prejuízo ao aderente). Além disso, será considerada abusiva se violar a boa-fé objetiva, já que, conforme a expectativa geral, deve haver equilíbrio em todas as transações. Também será presumida abusiva a cláusula contratual que contrarie os bons costumes, ou que se afaste do propósito social ou econômico estabelecido pelo direito. No entanto, a verificação dessas condições não é feita através da investigação da verdadeira intenção das partes envolvidas no contrato.
Já de acordo com o entendimento de Marques29:
A injustiça da cláusula contratual consiste na discrepância entre os direitos e deveres dos contratantes, nas obrigações e benefícios característicos daquele tipo de contrato. Trata-se de uma unilateralidade excessiva, de um desequilíbrio contrário à essência e aos interesses fundamentais presentes naquela relação contratual. É a permissão para uma conduta desleal, maliciosa, de má-fé subjetiva, que essa cláusula, se cumprida, provocará. A abusividade é, portanto, potencial e abstrata, pois atinge direitos ou impõe obrigações prejudiciais que ainda não se concretizaram. A presença da cláusula abusiva no contrato firmado ou na relação individual é o que a torna atual; é a execução do contrato que revelará a abusividade potencial daquela disposição contratual. A cláusula abusiva é como uma “bomba-relógio”, pronta para agir, para desequilibrar, para impedir a concretização do objetivo do contrato, para prejudicar o contratante mais vulnerável. Em resumo, a inclusão de cláusulas abusivas é simultânea à celebração dos contratos, porém a descoberta de sua abusividade geralmente ocorre posteriormente, sendo uma tarefa do intérprete do contrato, do aplicador da lei, diante das queixas daquele que, ao executar o contrato, percebeu o abuso praticado.
A proibição das cláusulas abusivas, por meio da defesa contratual, é um dos direitos elementares do comprador, de acordo com o artigo 6º, parágrafo IV, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a proibição das cláusulas abusivas se baseia na oposição à situação de desequilíbrio entre as partes estabelecida no artigo 4º, parágrafos I e III, do CDC, reconhecendo a fragilidade do consumidor no mercado de consumo. As normas que abordam o tema deste estudo estão localizadas no Capítulo VI, que trata da Proteção Contratual, dividindo-se em Seção I, sobre as Disposições Gerais, Seção II, sobre as Cláusulas Abusivas e Seção III, sobre os Contratos de Adesão30.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor não estabeleceu uma definição exata para as cláusulas abusivas, mencionando apenas exemplos no seu artigo 51. Isso quer dizer que outras cláusulas também podem ser consideradas abusivas. Para isso, o CDC cria uma regra geral, no artigo 51, inciso IV, que possibilita a avaliação da abusividade das cláusulas do contrato, permitindo seu controle diante de uma situação específica que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cláusulas abusivas previstas no texto do referido artigo31.
2.2.1 Contratos de adesão e suas cláusulas abusivas
O contrato em questão é o preferido das empresas que vendem no mercado de consumo, pois é criado antecipadamente pelo próprio vendedor e oferecido a todos os seus potenciais clientes, dispensando assim a necessidade de negociar individualmente com cada consumidor.
Sob o viés econômico, o contrato de adesão revela-se extremamente significativo e eficiente para o desenvolvimento contínuo da economia, uma vez que as transações ocorrem de maneira ágil, dependendo apenas da concordância do comprador32.
Conforme menciona Neto33:
Percebe-se, de maneira evidente, que não há discussões anteriores, comuns na elaboração de um contrato; a possibilidade de negociação é reduzida, restrita principalmente ao preenchimento dos dados pessoais e necessários ao aderente, dificilmente pode-se enxergar uma manifestação da vontade do aderente que ultrapasse a simples adesão, porém possível.
Devido à mínima contribuição do cliente na elaboração das cláusulas contratuais, frequentemente são inseridas cláusulas abusivas nos contratos de adesão. Entretanto, é necessário ressaltar a relevância do contrato de adesão no cenário do comércio, uma vez que, diante da economia globalizada e da crescente demanda dos consumidores, torna-se inviável negociar individualmente com cada um.
Nesse sentido, o direito trabalha no sentido de conciliar o contrato de adesão com o princípio da boa-fé, buscando conscientizar os fornecedores e garantir a proteção dos consumidores.
2.2.2 Controle das cláusulas abusivas
O Código de Proteção ao Consumidor oferece várias formas de garantir os direitos do consumidor na sociedade, sendo a principal delas o acesso à justiça. No âmbito do Poder Judiciário, o cliente dispõe de um sistema especializado para suas necessidades específicas, como por exemplo o privilégio de escolha de foro, que torna mais fácil o seu acesso à justiça. Caso contrário, se o autor precisasse entrar com a ação no local de residência do fornecedor, poderia desencorajar a propositura da ação. A prestação jurisdicional é passiva, ou seja, requer a iniciativa do consumidor34.
A partir desse momento surgem obstáculos para alcançar seus objetivos junto ao Judiciário, uma vez que o consumidor não está habituado com o ambiente jurídico, sentindo-se inseguro ao pensar sobre a necessidade de comparecer ao fórum para participar de uma audiência diante do juiz, o que pode desmotivá-lo a buscar seus direitos perante o judiciário.
De acordo com os ensinamentos de Lyra35:
No que diz respeito ao direito de um grupo específico de pessoas, os consumidores, que se encontram em posição oposta ao fornecedor (geralmente uma empresa bem estruturada) em uma ação judicial, eles se deparam com uma série de obstáculos que impedem a obtenção de uma reparação pelos danos causados. Esses desafios são variados e vão desde aspectos psicológicos até questões econômicas.
Uma dificuldade adicional para o cliente ao buscar amparo do governo ocorre quando há ocorrência de pequenas irregularidades por parte do vendedor, como, por exemplo, a quantidade do produto ser menor do que a indicada na embalagem.
Para o cliente comum, pode não parecer vantajoso entrar com uma ação por uma questão aparentemente trivial, já que isso demandará recursos financeiros e tempo, tornando a medida inviável. Quando analisamos individualmente, de fato, a demanda pode parecer irrelevante do ponto de vista jurídico. No entanto, ao considerarmos o panorama coletivo, fica evidente que diversos consumidores estão sendo prejudicados e a empresa obtendo um lucro considerável com essa disparidade na quantidade dos produtos36.
Diante desse novo panorama, é dever do Estado proteger o interesse dos consumidores por meio de ações coletivas movidas pelas entidades autorizadas a agir em defesa dos consumidores, conforme previsto no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme aponta Bittar37, no sistema estruturado de proteção ao consumidor, são autorizados na esfera governamental:
O Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, bem como os órgãos da administração pública, tanto direta quanto indireta, mesmo sem personalidade jurídica, especialmente designados para a defesa do consumidor, e também as associações legalmente estabelecidas há pelo menos um ano e que tenham em seus objetivos a proteção dos direitos do consumidor, não precisam de autorização em assembleia para atuar. O juiz tem a possibilidade de dispensar a exigência de pré-constituição da associação privada quando houver evidente interesse social em proteger os direitos ameaçados pelo dano, de acordo com o que é determinado pelo Código.
A principal forma de proteção do consumidor no sistema judicial é através da ação coletiva, que visa garantir os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Os interesses difusos dizem respeito aos consumidores que não podem ser identificados individualmente e que afetam toda a sociedade consumidora, não sendo possível determinar as pessoas prejudicadas por determinada prática abusiva. Por exemplo, um anúncio de televisão enganoso afeta a todos que o assistem38.
De acordo com a visão de Nunes39:
Os denominados “direitos coletivos” referem-se àqueles em que os titulares não são individualizados. Ou seja, as pessoas que detêm o direito subjetivo a ser regulado e protegido são desconhecidas e não podem ser identificadas. Isso não significa que ninguém esteja experimentando uma ameaça ou dano específicos, mas sim que se trata de um tipo de direito que, embora afete alguém em particular, merece proteção especial por afetar simultaneamente a todos.
O interesse coletivo se refere a uma injustiça enfrentada por um conjunto específico de pessoas ou categorias, porém, os indivíduos que fazem parte desse grupo são indivisíveis.
De acordo com as palavras de Khouri40:
Diferentemente dos direitos difusos, os direitos coletivos possuem titulares específicos. Isso significa que esses direitos podem ser atribuídos a um grupo específico de indivíduos, como uma categoria ou classe. No entanto, como um direito pode ser simultaneamente transindividual e indivisível, como no caso dos difusos, e ainda assim ter titulares específicos? A resposta pode ser encontrada na parte final do inciso II do parágrafo único do artigo 81, onde o legislador oferece critérios, indicando que esses titulares devem estar conectados entre si ou com a parte adversa por uma relação jurídica base.
Por fim, inserido nas ações coletivas, encontramos as relações diversas que abordam um ato indevido ocorrido em comum a vários consumidores. Devido ao grande número de consumidores afetados, surge o interesse social em ingressar com uma ação coletiva.
Percebe-se que as medidas coletivas são essenciais para resguardar o consumidor no âmbito judicial, uma vez que proporcionam uma proteção mais ampla ao mercado de consumo, beneficiando muitos consumidores de forma igualitária. Essas medidas demonstram ser muito mais eficazes do que as ações individuais.
As iniciativas pessoais, embora menos eficazes, devido a diversas razões já mencionadas, como o receio do consumidor de litigar contra uma empresa de grande porte e a falta de conhecimento econômico e de seus direitos, desempenham um papel fundamental na proteção dos direitos dos consumidores, o que não deve ser subestimado41.
Em razão desse destaque, surgiram os Tribunais de Pequenas Causas, com o intuito de facilitar as questões relacionadas ao consumo que frequentemente envolvem quantias menores e menor grau de dificuldade, proporcionando assim uma maior eficiência no acesso à justiça para os consumidores42.
Como mencionado anteriormente por Lyra43:
É de grande relevância para a fiscalização judicial adequada dos contratos a chance de o cliente optar pelo juizado especial cível, uma vez que a maioria dos acordos contratuais envolve a compra de bens e serviços com valores abaixo de 40 salários-mínimos, sendo que a maioria deles tem valores inferiores a 20 salários-mínimos. No caso destes últimos, a entrada no sistema judicial é facilitada pela possibilidade de as partes apresentarem a si mesmas, sem a necessidade de um advogado.
Resumidamente, esses são os principais recursos fornecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para combater cláusulas e práticas abusivas prejudiciais aos consumidores, sendo todo esse processo realizado no âmbito judicial.
2.2.3 Do posicionamento dos tribunais acerca das cláusulas abusivas
Neste momento, serão examinados somente dois casos dos Tribunais Superiores. As jurisprudências foram escolhidas considerando a frequência de situações semelhantes e a importância do tema nas disputas legais que envolvem cláusulas abusivas em contratos de consumo.
No exemplo inicial abordado tratava-se de cancelamento unilateral de contrato de assistência médica, o Supremo Tribunal Federal concluiu que sua análise das cláusulas contratuais do acordo resultaria em desrespeito indireto e consequente da Constituição Federal, uma vez que abordaria a interpretação de leis não constitucionais, dessa forma, foi utilizado o enunciado 454 do STF. Vejamos a ementa a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “recurso inominado. plano de saúde coletivo. cancelamento unilateral em razão do disposto contratual que autoriza esta medida. cláusula abusiva. manutenção da prestação de serviço de plano de saúde nos moldes anteriores à rescisão”. 5. Agravo regimental desprovido. (RE 801411 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, Processo Eletrônico DJe Divulgação 22-08-2014 Publicação 25-08-2014)44.
No mesmo sentido, já a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça indica que práticas das empresas de planos de saúde que buscam limitar tratamentos médicos de doenças previstas em contrato são consideradas abusivas. Em resumo, o plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, porém não o tratamento terapêutico a ser prescrito pelo médico quando necessário para garantir a vida e a saúde do paciente. Vejamos a ementa a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DA DOENÇA. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.017/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)45.
Assim, verifica-se que o Poder Judiciário coíbe a aplicação de cláusulas abusivas nos mais diversos contratos de adesão consumeristas, ante o flagrante desequilíbrio que estas proporcionam à relação contratual, uma vez que o contrato é redigido pelo fornecedor, sem margem para alteração dos termos -sempre intervindo somente quando necessário, pois a regra é a observância do que foi pactuado entre as partes.
Com efeito, a definição e os limites das cláusulas abusivas estão em constante construção, de modo que as principais formas de controle identificadas pelo método jurisprudencial de pesquisa foram a via judicial concreta e a via judicial abstrata.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o aumento da popularidade de produtos e serviços, juntamente com a elaboração de contratos de consumo, constatou-se um aumento nos casos de abusos nas relações de consumo, incluindo a inserção de cláusulas consideradas abusivas que, como discutido neste artigo científico, têm o único propósito de beneficiar financeiramente o fornecedor.
É notório que as cláusulas abusivas presentes nos contratos de compra prejudicam os consumidores, que frequentemente não têm conhecimento dos seus direitos e são lesados por atitudes ilegais das empresas vendedoras. Adicionalmente, essa questão é de extrema relevância para o campo do Direito, que visa aperfeiçoar as leis de defesa do consumidor e criar métodos eficazes para garantir a aplicação das normas.
Apesar de haver uma lei que determina a invalidade completa da cláusula abusiva, o consumidor busca obter compensação pelo prejuízo sofrido e, por isso, recorre ao Poder Judiciário. Importante destacar que o consumidor pode concordar com um contrato mesmo com cláusulas abusivas, mas a prestação do serviço é tão fundamental para sua vida que ele acaba renunciando a seus direitos.
Neste contexto, a pesquisa atual permitiu avançar no entendimento da proteção contratual do comprador no CDC e nas ações contra cláusulas abusivas em acordos de compra, com o objetivo de promover o conhecimento dos direitos do público em geral e incentivar o respeito ao consumidor. A avaliação sugerida também pode ajudar empresas e entidades fiscalizadoras a detectarem condutas ilegais e melhorar as diretrizes de defesa do consumidor no país.
Assim, foi viável obter uma compreensão aprimorada sobre a proteção contratual garantida ao consumidor pelo CDC e sobre as estratégias de combate às cláusulas abusivas nos contratos de consumo. Isso tem como objetivo fornecer conhecimento que permita uma conscientização mais ampla sobre os direitos do consumidor, promovendo uma cultura de respeito ao público-alvo. A análise em questão também poderá auxiliar as empresas e órgãos reguladores na identificação de práticas ilegais e no aprimoramento das políticas de proteção do consumidor no Brasil.
O desrespeito aos direitos dos consumidores é algo que ocorre com frequência na sociedade brasileira. As empresas que fornecem produtos e serviços muitas vezes incluem cláusulas abusivas em seus contratos, o que configura práticas ilegais e injustas. Essas cláusulas podem desfavorecer o consumidor, como, por exemplo,
A isenção de responsabilidade do vendedor em caso de eventuais prejuízos ao comprador, a aplicação de penalidades excessivas, a restrição da garantia do produto ou o repasse injusto de responsabilidades para o cliente.
Assim sendo, essas condutas abusivas desrespeitam os direitos do cliente e atrapalham a interação entre vendedores e compradores. Ademais, diversas pessoas não possuem informações sobre as cláusulas abusivas em seus acordos ou não conseguem reconhecê-las, o que pode resultar em perdas financeiras e na violação de seus direitos.
Dessa maneira, a avaliação das cláusulas abusivas presentes em contratos de consumo e das medidas de salvaguarda estipuladas pelo CDC se torna essencial para conscientizar a população acerca de seus direitos e para fomentar um ambiente de respeito ao cliente.
Portanto, é crucial a identificação das cláusulas mais recorrentes em contratos de consumo, assim como as penalidades cabíveis às empresas que violam as normas de proteção ao consumidor, com o intuito de aperfeiçoar a segurança contratual do consumidor e assegurar relações comerciais mais justas e equitativas.
REFERÊNCIAS
ANDREO, Marcelo Jacinto; FILHO, José Adriano de Souza Cardoso. Cláusulas abusivas nas relações de consumo. 2015. Disponível em: https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/download/335/278/. Acesso em: 02 abr. 2024.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal de 1988. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 mar. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 22 mar. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 801411-BA. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, 05 ago. 2014. Diário de Justiça Eletrônico. 22 ago. 20014. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6572491. Acesso em: 22 abr. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 934017/DF. Relator: Min. Raul Araújo. Brasília, 04 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico. 19 out. 2016. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601555264 &dt_publicacao=19/10/2016. Acesso em: 24 abr. 2024.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FALCÃO, Caio Botelho. Cláusulas abusivas nos contratos de consumo. 2020. Disponível em: https://dspace.doctum.edu.br/bitstream/123456789/3766/1/Caio%20Falc%C3%A3o. pdf. Acesso em: 30 mar. 2024.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
FONSECA, João Bosco Leopoldino. Cláusulas abusivas nos contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Contratos de Consumo. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.
JÚNIOR, Ruy Rosado de Aguiar. O poder judiciário e a concretização das cláusulas abusivas: limites e responsabilidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto legre, n. 18, 2000. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/71212. Acesso em: 11 abr. 2024.
KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor: Contratos, Responsabilidade Civil e Defesa do Consumidor em Juízo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
LOPES, Adilson da Penha. Abusividade contratual nas relações de consumo. Porto Alegre, 2010. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/24891/000749849.pdf?sequence=1&isA llowed=y. Acesso em: 19 mar. 2024.
LYRA, Marcos Mendes. Controle das cláusulas abusivas nos contratos de consumo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
NETO, Guilherme Fernandes. Cláusulas, Práticas e Publicidades Abusivas: O Abuso do Direito no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2012.
NORONHA, Fernando. Contratos de consumo padronizados e de adesão. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 20, 1996.
NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de Consumo. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. SCHMITT, Cristiano Heineck. As cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 33, 2000. SCHIMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
1Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade São Lucas. E-mail: Silveira.vanny@gmail.com
2Professor Orientador do Curso de Direito da Faculdade São Lucas.