A POLUIÇÃO SONORA COMO PROBLEMA CONTEMPORÂNEO DE SEGURANÇA PÚBLICA: DESAFIOS À ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR

NOISE POLLUTION AS A CONTEMPORARY PUBLIC SECURITY PROBLEM: CHALLENGES TO THE PERFORMANCE OF THE MILITARY POLICE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202512221231


Gleison Jorge Barbosa Nascimento1; Alessandro Barros De Oliveira2; Manoel Wilker Mota Do Nascimento3; Alace De Amorim Loura4; Cleibson Costa Farias5; Lélis Kelly Monteiro Ferreira6; André De Souza E Silva7; José Welington Da Silva Cantanhede8; André Da Silva Carvalho9; Eliel Alves Ribeiro10


Resumo

A poluição sonora consolidou-se como um dos problemas ambientais e sociais mais recorrentes da Região Metropolitana de Belém (RMB), assumindo papel central nas demandas de segurança pública e revelando limitações institucionais na capacidade de resposta estatal. Estudos mostram que a exposição prolongada ao ruído causa danos à saúde e compromete a qualidade de vida, sendo reconhecida pela OMS como um gerador de risco importante. Na RMB, os dados do Ciop demonstram que, entre 2019 e 2023, a perturbação do sossego permaneceu como a principal motivação de chamadas policiais, superando inclusive ocorrências tradicionais como violência doméstica e ameaças. Essa realidade evidencia que o ruído urbano transcende o mero incômodo e constitui um problema estrutural, que demanda ações integradas e tecnicamente qualificadas. A análise jurídica do fenômeno revela a coexistência de três regimes normativos — contravencional, penal e administrativo — que exigem atuação coordenada entre Município, órgãos ambientais e Polícia Militar. Entretanto, a PM encontra limitações materiais e jurídicas para atuar de forma plena: carece de equipamentos como decibelímetros, não dispõe de capacitação técnica suficiente para aferição sonora e não possui respaldo normativo para lavrar autos administrativos. A legislação municipal de Belém reforça a centralidade do órgão ambiental na fiscalização, criando lacuna operacional diante da alta demanda de ocorrências. Nesse contexto, os convênios de cooperação técnica surgem como alternativa estratégica para superar essas restrições, permitindo a delegação de competências administrativas à Polícia Militar, o repasse de recursos e a padronização de procedimentos. A adoção desse modelo fortalece a segurança jurídica das ações policiais, amplia a capacidade de fiscalização e possibilita respostas mais eficazes ao problema. Conclui-se que somente a articulação entre Município e Polícia Militar, aliada à modernização tecnológica e ao investimento em formação continuada, poderá garantir a proteção efetiva do direito ao sossego, ao bem-estar e à saúde na Região Metropolitana de Belém.

Palavras-chave: Poluição sonora; Segurança pública; Polícia Militar; Poder de polícia administrativa; Perturbação do sossego; Convênios; Região Metropolitana de Belém.

Abstract

Noise pollution has become one of the most recurrent environmental and social issues in the Metropolitan Region of Belém (RMB), assuming a central role in public security demands and exposing institutional limitations in the State’s capacity for response. Studies indicate that prolonged exposure to noise causes health damage and compromises quality of life, being recognized by the World Health Organization as a significant risk factor. In the RMB, data from the Ciop show that, between 2019 and 2023, disturbance of the peace remained the primary reason for police calls, surpassing traditional occurrences such as domestic violence and threats. This reality demonstrates that urban noise transcends mere annoyance and constitutes a structural problem requiring integrated and technically qualified actions. The legal analysis of the phenomenon reveals the coexistence of three normative regimes—contraventional, criminal, and administrative—which demand coordinated action among the Municipality, environmental agencies, and the Military Police. However, the Military Police faces material and legal limitations that hinder full performance: a lack of equipment such as calibrated sound level meters, insufficient technical training for sound measurement, and the absence of normative support to issue administrative infraction notices. Belém’s municipal legislation reinforces the central role of the environmental agency in enforcement, creating an operational gap amid the high volume of noise-related incidents. In this context, technical cooperation agreements emerge as a strategic alternative to overcome these limitations, enabling the delegation of administrative competencies to the Military Police, the transfer of resources, and the standardization of enforcement procedures. Adopting such a model strengthens the legal certainty of police actions, enhances the State’s capacity for noise control, and enables more effective responses to the issue. It is concluded that only coordinated action between the Municipality and the Military Police—combined with technological modernization and continuous training—can ensure effective protection of the fundamental rights to tranquility, well-being, and health in the Metropolitan Region of Belém.

Keywords: Noise pollution; Public security; Military Police; Administrative police power; Disturbance of the peace; Cooperation agreements; Metropolitan Region of Belém.

1. Introdução

A poluição sonora, historicamente tratada como um simples incômodo cotidiano, consolidou-se no cenário contemporâneo como um problema ambiental e social de grande magnitude, cujos efeitos extrapolam o campo da perturbação subjetiva para atingir dimensões essenciais da saúde humana, do convívio social e da própria qualidade de vida nas cidades. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que a exposição prolongada a níveis elevados de ruído afeta diretamente o equilíbrio fisiológico, desencadeando estresse, distúrbios do sono, prejuízos cognitivos, doenças metabólicas e cardiovasculares, danos auditivos e até obesidade, uma vez que o organismo permanece em estado de vigilância constante quando submetido a ambientes acusticamente saturados. Os estudos revelam que corpo humano, mesmo durante o sono, permanece sensível aos estímulos sonoros, motivo pelo qual a recomendação da OMS é clara: o indivíduo não deve ser exposto a níveis superiores a 30 dB no período de descanso, enquanto a exposição a sons acima de 120 dB, sem proteção auditiva, pode gerar dor física imediata (IBAMA, 2022).

Essa problemática, embora global, manifesta-se de maneira particularmente intensa no Brasil, onde a expansão urbana desordenada, o crescimento populacional e a multiplicidade de atividades comerciais e recreativas contribuem para elevar os níveis de ruído ambiental. Dados apresentados já na ECO 92 apontavam que cerca de 16% da população dos países da OCDE — aproximadamente 110 milhões de pessoas — viviam expostas a ruídos capazes de provocar danos significativos à saúde humana (IBAMA, 2022). Três décadas depois, o fenômeno permanece atual, especialmente nos centros urbanos mais densos e em territórios marcados por ocupações consolidadas, trânsito intenso, concentração de bares, feiras, equipamentos culturais e práticas recreativas diversificadas.

No contexto amazônico, a Região Metropolitana de Belém (RMB) apresenta um panorama particularmente sensível a essa problemática. A dinâmica urbana metropolitana, marcada pela alta densidade populacional, intensa atividade comercial e forte presença de eventos comunitários e recreativos, gera um ambiente propício ao aumento das queixas relacionadas ao ruído. Na análise dos dados coletados, observa-se de forma preliminar que as ocorrências de perturbação do sossego alheio, provocadas pela poluição sonora, representam uma parcela significativa das demandas atendidas pelas forças de segurança. Nos períodos analisados, verificou-se que o volume de denúncias relacionadas ao silêncio supera inclusive ocorrências de conflitos interpessoais, revelando a centralidade do tema para a gestão da ordem e do convívio social na RMB.

Com base nesse cenário, esta pesquisa tem como objetivo: analisar as ocorrências de poluição sonora atendidas pela Polícia Militar na Região Metropolitana de Belém e propor alternativas jurídicas, operacionais e logísticas para aperfeiçoar a fiscalização; verificar o arcabouço jurídico relacionado ao silêncio e ao ordenamento urbano; identificar o grau de segurança jurídica da PM, atuando enquanto polícia administrativa; avaliar a necessidade de equipamentos e de capacitação técnica; e propor, por fim, a formalização de convênios interinstitucionais como meio de garantir maior efetividade às ações.

Do ponto de vista metodológico, a pesquisa adota abordagem documental, bibliográfica e exploratório-descritiva. Serão analisados relatórios institucionais provenientes do Ciop, dados secundários de ocorrências, legislações, poder de polícia e segurança pública, além de normas ambientais como a Resolução CONAMA nº 2/1990. O método descritivo permitirá compreender a recorrência, distribuição e natureza das ocorrências; o método exploratório possibilitará examinar lacunas normativas e operacionais; e a análise documental respaldará propostas concretas e viáveis para o aperfeiçoamento da atuação policial.

Assim, ao articular dados estatísticos, fundamentação normativa e reflexão sobre as atribuições constitucionais da Polícia Militar, este trabalho apresenta um fenômeno que, embora cotidiano, assume proporções significativas para a gestão da ordem pública. A perturbação do sossego alheio em decorrência da poluição sonora, antes percebida como mera incomodidade difusa, emerge como um desafio contemporâneo complexo que demanda respostas integradas (jurídicas, administrativas e operacionais) para que seja possível garantir, de maneira efetiva, o direito coletivo ao sossego, ao repouso e à qualidade de vida não apenas na Região Metropolitana de Belém, mas em todo o Estado do Pará.

2. Referencial Teórico: Bases Jurídicas da Atuação Policial

2.1 Poluição Sonora: Enquadramento Penal, Contravencional e Administrativo:

A abordagem jurídica da poluição sonora no Brasil revela a coexistência de diferentes regimes normativos como o penal, contravencional e o administrativo, que se entrelaçam, mas não se confundem. Cada um deles tutela um aspecto distinto do bem jurídico “tranquilidade pública” e “qualidade ambiental”, razão pela qual a atuação institucional, especialmente a da Polícia Militar, exige compreensão clara dessas fronteiras para evitar equívocos, abusos ou insegurança jurídica nas intervenções.

A perturbação do sossego, prevista no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), é tradicionalmente o enquadramento mais utilizado pelas forças policiais quando o barulho afeta a tranquilidade de pessoas próximas. O tipo contravencional exige apenas o incômodo, ou seja, a interferência concreta na paz individual ou coletiva, sem necessidade de comprovação técnica, perícia acústica ou demonstração de risco à saúde. Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, cujo foco é a reprodução de sons, ruídos ou tumultos capazes de perturbar o sossego alheio (BRASIL, 1941).

Por essa razão, a atuação policial no âmbito do art. 42 LCP ocorre majoritariamente a partir da percepção empírica dos agentes, da constatação do ambiente ruidoso e do testemunho de vítimas e vizinhos. É, pois, um tipo penal marcado pela objetividade simples, próprio para situações emergenciais e episódicas como festas residenciais, veículos com som alto, estabelecimentos que excedem os limites toleráveis etc.

Situação distinta ocorre quando o ruído ultrapassa o mero incômodo e passa a apresentar potencialidade lesiva à saúde humana, configuração típica do art. 54 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Aqui, não se protege apenas a tranquilidade social, mas o bem jurídico “meio ambiente ecologicamente equilibrado” (BRASIL, 1998), em sua dimensão da qualidade acústica.

Ao contrário da contravenção, o crime de poluição sonora exige comprovação de que o agente: a) causou poluição por meio de ruídos; b) gerou dano à saúde humana, ou, no mínimo, c) criou risco concreto de dano, desde que os níveis de pressão sonora superem parâmetros legais e científicos.

Assim, o elemento técnico é indispensável. A mera percepção subjetiva de que o som está “muito alto” não basta para caracterizar o crime ambiental. É necessária a demonstração objetiva de que o nível sonoro extrapola os limites definidos por normas técnicas reconhecidas nacionalmente.

A materialidade do crime ambiental e da infração administrativa depende, necessariamente, de medição técnica por decibelímetro, equipamento que deve estar calibrado e homologado conforme normas do Inmetro. Essa exigência decorre não apenas da Lei de Crimes Ambientais, mas também dos padrões fixados pela: NBR 10.151/2019, que estabelece os métodos para avaliação de ruído em áreas habitadas, visando ao conforto acústico e a Resolução CONAMA nº 01/1990, que regulamenta os critérios de aceitabilidade de ruídos e orienta os limites para diferentes zonas urbanas.

Tais instrumentos normativos conferem objetividade ao processo de aferição, evitando decisões arbitrárias ou desproporcionais. Para a Polícia Militar, essa exigência representa tanto um desafio operacional, já que as unidades não dispõem de decibelímetros, quanto uma limitação jurídica, uma vez que a ausência de prova técnica inviabiliza o encaminhamento por crime ambiental ou por infração administrativa ambiental.

Para além do campo penal, a poluição sonora também se configura como infração administrativa. O Decreto nº 6.514/2008, ao regulamentar sanções aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente, estabelece penalidades como advertências, multas, embargos e apreensões (BRASIL, 2008). Nesse contexto, a competência principal para apuração, fiscalização e punição cabe ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), no âmbito dos órgãos ambientais estaduais e municipais (BRASIL, 1998).

Assim, a atuação da Polícia Militar, mesmo sendo imprescindível para a preservação da ordem pública, encontra limites quando se trata de sanções ambientais propriamente ditas. A PM pode agir preventivamente, atuar para cessar a atividade poluidora, acionar órgãos competentes e, quando for o caso, lavrar TCO, nos Estados em que a PM exerce essa atividade. Contudo, a aplicação de multas ambientais, embargos e sanções administrativas depende exclusivamente dos órgãos executivos de fiscalização ambiental, como secretarias municipais de meio ambiente ou órgãos estaduais (a exemplo da SEMAS).

Essa divisão de competências, ainda que necessária, cria lacunas operacionais que geram insegurança jurídica e dificuldades práticas. Sem instrumentos adequados e sem integração institucional sólida, a atuação policial tende a limitar-se ao campo da contravenção penal, mesmo em situações que configurariam ilícitos ambientais mais graves.

A interação entre contravenção, crime e infração administrativa demonstra que a poluição sonora é um fenômeno multifacetado, cuja resposta estatal precisa ser igualmente articulada. A Polícia Militar desempenha papel crucial na contenção imediata da desordem urbana, mas depende de: a) prova técnica para a configuração de ilícitos ambientais mais graves; b) apoio dos órgãos ambientais para aplicação de medidas administrativas; c) instrumentalização adequada (equipamentos, capacitação e normativas claras) e d) integração interinstitucional para garantir eficácia e segurança jurídica.

Assim, compreender os três regimes de responsabilização é fundamental para que a atuação estatal seja proporcional, técnica e efetiva, assegurando, simultaneamente, a tranquilidade pública, a saúde coletiva e a proteção do meio ambiente sonoro.

2.2 A Competência Constitucional da Polícia Militar

A compreensão da atuação da Polícia Militar no enfrentamento à poluição sonora exige, inicialmente, o reconhecimento de sua missão constitucional. O art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. No §5º do mesmo dispositivo, a Constituição define que às Polícias Militares compete a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (BRASIL, 1988), consolidando a atividade policial como elemento essencial do convívio social e da proteção coletiva.

Nesse contexto, o enfrentamento à poluição sonora se insere diretamente na missão de preservação da ordem, uma vez que o excesso de ruídos compromete a tranquilidade pública, afeta o bem-estar social e pode, inclusive, causar prejuízos à saúde individual e coletiva. Assim, a intervenção policial, seja mediante ações preventivas ou repressivas, alinha-se ao dever constitucional de garantir a incolumidade das pessoas e assegurar a paz social, conforme previsto no caput do art. 144.

A literatura jurídica especializada também reforça a natureza mista das funções desempenhadas pela Polícia Militar, que transita entre a atividade preventiva, própria da polícia administrativa, e a atividade repressiva, associada à polícia judiciária. Como assinala Lazzarini (1992, p.3), “a polícia administrativa é preventiva, regida pelas normas e princípios jurídicos do Direito Administrativo, enquanto a polícia judiciária é repressiva, exercendo uma atividade tipicamente administrativa de simples auxiliar da repressão criminal”. O autor complementa ainda que “o mesmo órgão policial […] pode ser eclético, porque age preventiva e repressivamente, ou seja, passa, necessária e automaticamente, da atividade policial preventiva para o exercício da atividade policial repressiva” (LAZZARINI, 1992, p. 3), reconhecendo a fluidez operacional que caracteriza o trabalho policial em situações que envolvem tanto o restabelecimento quanto a preservação da ordem.

Esse caráter eclético é particularmente relevante no enfrentamento à poluição sonora. Embora se trate, primariamente, de matéria relacionada ao poder de polícia administrativa, voltado à prevenção e à proteção da coletividade, a atuação policial frequentemente exige a transição imediata para a esfera repressiva, sobretudo nos casos em que a conduta se enquadra como contravenção penal (art. 42 da LCP), crime ambiental (art. 54 da Lei 9.605/1998) ou infração administrativa (Decreto 6.514/2008). Em todas essas situações, o exercício da polícia ostensiva revela-se fundamental para mitigar riscos, restaurar o sossego público e garantir a efetividade das normas.

Outro ponto relevante diz respeito à estruturação normativa do poder de polícia. A atividade ostensiva realizada pelas Polícias Militares corresponde ao ciclo completo da polícia administrativa, compreendendo as etapas de ordem, aceitação, fiscalização/sanção. Todavia, o pleno exercício desse ciclo encontra limitações práticas decorrentes da ausência de um marco legal que regulamente de maneira clara e uniforme os instrumentos administrativos específicos para a atuação da Polícia Militar. A inexistência de dispositivos formais, como o auto de constatação de ruído, compromete a segurança jurídica das ações e dificulta a atuação direta na lavratura de autos administrativos, cuja competência, em regra, é atribuída aos órgãos executores do SISNAMA.

Cabe destacar que a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 reforça a necessidade de integração entre os órgãos de segurança pública e os órgãos ambientais do Poder Executivo. Essa legislação determina padrões nacionais, define diretrizes de fiscalização e estabelece parâmetros para cooperação federativa, o que fortalece o papel da Polícia Militar como agente articulador na preservação da ordem pública, sobretudo em situações que exigem pronta resposta diante de reclamações ou riscos à saúde e ao sossego coletivo (BRASIL, 2023).

Por fim, é preciso enfatizar que, embora a Polícia Militar possua legitimidade constitucional para agir na preservação da ordem, o enfrentamento eficaz da perturbação do sossego alheio e poluição sonora demanda marcos normativos complementares que ampliem a instrumentalidade da corporação. A ausência de regulamentação específica, inclusive em âmbito estadual, limita a plena utilização de ferramentas administrativas que poderiam tornar a atuação mais célere, técnica e integrada ao sistema de proteção ambiental. Ainda assim, como observa Lazzarini (1992, p.4), “a polícia de segurança tem por objeto prevenir a criminalidade em relação à incolumidade pessoal, à propriedade, à tranquilidade pública e social”, reforçando a legitimidade da Polícia Militar como protagonista na garantia do bem-estar coletivo diante de perturbações sonoras que afetem a vida comunitária.

2.3 A Competência Municipal e a Sinergia de Esforços:

A discussão acerca da poluição sonora no âmbito da segurança pública e da proteção ambiental exige reconhecer o papel central desempenhado pelos municípios no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange diretamente temas como o sossego público, o controle de ruídos urbanos, o uso do solo e a normatização das atividades que impactam a convivência comunitária. Assim, o tratamento da poluição sonora não é apenas uma atribuição ambiental, mas também um elemento estruturante da gestão urbana e da qualidade de vida nas cidades (BRASIL, 1988).

No campo específico da proteção ambiental, a Resolução CONAMA nº 2/1990 reforça essa competência municipal ao dispor que cabe aos estados e municípios desenvolver e implementar políticas de controle da poluição sonora alinhadas às diretrizes do Programa SILÊNCIO. Conforme o texto da resolução, “compete aos estados e municípios a responsabilidade pela criação e execução de programas voltados à educação e ao controle da poluição sonora, em consonância com as diretrizes do Programa SILÊNCIO” (CONAMA, 1990). A norma acrescenta que tais entes também possuem a atribuição de definir sub-regiões e áreas de aplicação das medidas de controle, podendo estabelecer limites de emissão sonora mais rigorosos quando necessário. Essa flexibilidade normativa revela que o legislador reconhece a diversidade socioespacial dos municípios, permitindo que cada realidade urbana adote medidas de controle mais adequadas às suas demandas e peculiaridades.

Além disso, a referida resolução destaca o caráter dinâmico das políticas de controle ambiental, ao indicar que o Programa permanece sujeito a revisões contínuas, assegurando sua constante atualização frente às necessidades ambientais, tecnológicas e sociais. Esse aspecto demonstra que a gestão da poluição sonora é um campo em permanente evolução, exigindo dos gestores municipais capacidade técnica, normatização eficiente e mecanismos eficazes de fiscalização.

No âmbito prático da fiscalização, é importante destacar o entendimento consolidado pelo IBAMA, segundo o qual a atuação prioritária no controle da poluição sonora no Brasil recai sobre as autoridades municipais. O órgão federal esclarece que:

“De acordo com a Resolução Conama nº 2, de 8/3/90, compete aos estados e municípios o estabelecimento e implementação dos programas locais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o Programa Silêncio. A realização da fiscalização de poluição sonora no país cabe às autoridades municipais responsáveis pelo ordenamento territorial e uso e controle do solo urbano. Quando houver omissão municipal, caberá ao órgão estadual competente realizar as ações de fiscalização. Em último caso, devese contatar a Defesa Civil ou o Ministério Público.” (IBAMA, 2022).

Esse trecho evidencia que o município é o núcleo primário da política pública de controle de ruídos, devendo manter estruturas administrativas preparadas para fiscalizar, monitorar e sancionar infrações relacionadas à emissão sonora. No entanto, observa-se que muitos municípios carecem de efetivo técnico, equipamentos ou estrutura normativa capaz de garantir a execução plena dessas responsabilidades. É nesse cenário que emerge a necessidade de integração entre os entes federados, especialmente entre municípios e as Polícias Militares.

A cooperação institucional, por meio de convênios, apresenta-se como a estratégia mais eficiente e juridicamente segura para que a Polícia Militar possa atuar na esfera administrativa da fiscalização de poluição sonora. Os convênios permitem que o ente municipal delegue capacidades instrumentais à Polícia Militar, garantindo respaldo legal para ações fiscalizatórias, lavratura de autos e aplicação de medidas administrativas. Ao mesmo tempo, ampliam a capilaridade das ações de controle, otimizam recursos públicos e fortalecem a resposta estatal a um problema que afeta diretamente a ordem pública e a qualidade de vida da população.

Dessa forma, a construção de uma política integrada entre município e Polícia Militar revela-se não apenas desejável, mas imprescindível. A sinergia entre as instituições potencializa a eficácia das ações preventivas e repressivas, assegura o cumprimento das normas ambientais e, sobretudo, contribui para a proteção do sossego e da saúde coletiva — valores constitucionais fundamentais para a convivência urbana digna e harmoniosa.

3. A Realidade Operacional na RMB: Análise e Diagnóstico

3.1 Mapeamento das Ocorrências de Poluição Sonora na RMB

A análise das ocorrências relacionadas à poluição sonora na Região Metropolitana de Belém (RMB) revela um quadro consolidado de demandas que ultrapassam a esfera da convivência social e adentram, de modo direto, o campo da segurança pública, da saúde coletiva e do ordenamento urbano. A partir dos registros do Centro Integrado de Operações (Ciop) e sistematizados nas Tabelas 1, 2 e 3, observa-se que o ruído excessivo constitui, há anos, a principal causa de acionamento das forças policiais, assumindo centralidade no cotidiano operacional da Polícia Militar.

A RMB com clareza essa persistência. Em 2019, o Ciop registrou 63.361 chamadas referentes à poluição sonora e à perturbação do sossego alheio, distribuídas principalmente entre residências (37%), veículos (21%), vias públicas (20%) e estabelecimentos comerciais (16%), conforme demonstra a Tabela 1. Esse volume expressivo indica que o ruído urbano tornou-se um elemento estruturante das demandas por segurança pública, interferindo diretamente na rotina operacional da Polícia Militar.

Tabela 1 – Ocorrências de poluição sonora e perturbação do sossego alheio registradas pelo Ciop em Belém (2019)

Local de OcorrênciaNúmero de ChamadosPercentual (%)
Residências23.54537%
Veículos13.03221%
Via pública12.77520%
Estabelecimentos comerciais10.06116%
Casas de shows e eventos2.2804%
Outras condições1.6683%
Total63.361100%
Fonte: AGÊNCIA PARÁ, 2020.

Em anos mais recentes, os dados confirmam a continuidade do problema. Em 2022, a perturbação da tranquilidade respondeu por 41% de todas as chamadas ao Ciop — percentual significativamente superior a ocorrências de violência doméstica (8%), ameaça (4%), mediação de conflito (3%) e atitude suspeita (3%). A Tabela 2, ao detalhar esses números, evidencia que o fenômeno permanece como a principal causa de acionamento da polícia. O mesmo ocorreu em 2023, quando a perturbação do sossego alheio novamente ocupou o primeiro lugar no ranking, representando 41% de todas as chamadas recebidas e concluídas, que somaram 995.183 atendimentos, conforme registrado na Tabela 3.

Tabela 2 – Principais ocorrências registradas pelo Ciop na Região Metropolitana de Belém (2022)

Tipo de OcorrênciaPercentual (%)
Perturbação da tranquilidade41%
Violência doméstica8%
Ameaça4%
Mediação de conflito3%
Atitude suspeita3%
Demais ocorrências41%
Total geral das chamadas100%
Fonte: O Liberal, 2023.

Tabela 3 – Principais ocorrências registradas pelo Ciop na Região Metropolitana de Belém (2023)

Tipo de OcorrênciaPercentual (%)
Perturbação do sossego alheio41%
Violência doméstica11%
Ameaça4%
Mediação de conflito3%
Vias de fato3%
Demais ocorrências38%
Total geral das chamadas100%
Chamadas atendidas e concluídas94% (995.183 chamadas)
Fonte: O Liberal, 2023.

Diante desse cenário, torna-se evidente que a poluição sonora não pode ser tratada como um fenômeno isolado ou episódico. Pelo contrário, ela se apresenta como um problema estrutural das cidades contemporâneas, capaz de gerar conflitos recorrentes entre vizinhos, desgastes comunitários, impacto direto sobre o bem-estar coletivo e, sobretudo, uma sobrecarga operacional significativa para as instituições de segurança pública. A Resolução CONAMA nº 2/1990 reconhece esse impacto ao afirmar que o excesso de ruídos representa séria ameaça à saúde e ao bem-estar, exigindo a criação de métodos e ações destinadas ao controle sonoro e à proteção da qualidade de vida urbana (BRASIL, 1990).

Nesse contexto, a Polícia Militar enfrenta desafios que ultrapassam o limite técnico-operacional. O atendimento recorrente de ocorrências de perturbação do sossego revela limitações relacionadas ao arcabouço jurídico municipal, à insuficiência de instrumentos normativos claros, à ausência de equipamentos como decibelímetros, às fragilidades na capacitação técnica e à necessidade de articulação com órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente e pelo ordenamento urbano. Esses obstáculos demonstram a urgência de uma análise aprofundada sobre a delimitação e as formas de atuação da PM, de modo a fortalecer a segurança jurídica das intervenções e aprimorar os mecanismos de prevenção e repressão ao abuso do som.

3.2 Segurança Jurídica e Limitações do Atendimento das ocorrências:

A análise da atuação da Polícia Militar diante das ocorrências de poluição sonora na Região Metropolitana revela um conjunto de limitações relacionadas não apenas à estrutura operacional, mas também ao marco jurídico que sustenta as intervenções policiais. Em termos gerais, o tratamento dessas demandas evidencia uma zona de tensão entre a responsabilidade prática da PM em atender situações de perturbação do sossego e a competência legal, majoritariamente municipal, para fiscalizar, licenciar e aplicar penalidades relativas ao controle ambiental urbano.

No cotidiano operacional, a formalização das ocorrências tende a seguir caminhos distintos a depender das condições encontradas e da viabilidade de comprovação imediata do excesso de ruído. Em regra, prevalece a tipificação pelo Art. 42 da Lei de Contravenções Penais (LCP), que trata da perturbação do trabalho ou do sossego alheio. Essa prática decorre de dois fatores centrais: a ausência de instrumentos técnicos para medição de ruídos, especialmente decibelímetros, e a falta de pessoal treinado para a lavratura de autos de constatação ambiental, instrumentos essenciais para caracterização de crime ambiental ou infração administrativa. Assim, sem a possibilidade de mensurar o nível sonoro de acordo com parâmetros técnicos, a PM atua de maneira reativa e predominantemente orientada pela percepção subjetiva do incômodo denunciado.

A legislação municipal de Belém reforça essa limitação institucional. A Lei nº 7.990, de 10 de janeiro de 2000, que “dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do Município de Belém”, define que a prevenção, fiscalização e controle dos ruídos urbanos são atribuições do órgão municipal responsável pela política ambiental. O Art. 3º da norma estabelece que cabe a esse órgão “a prevenção, a fiscalização e o controle da poluição sonora”, incluindo ações de controle sobre fontes emissoras, organização de serviços de atendimento à população e aplicação de sanções administrativas (BELÉM, 2000). Os artigos seguintes reforçam essa orientação ao conferir competência exclusiva ao Município para a realização de licenciamento ambiental (Art. 10), determinação de limites sonoros (Art. 8º), realização de medições com decibelímetros (Art. 31) e aplicação de penalidades como multas, apreensões e interdições (Art. 25).

Esse arranjo jurídico cria um cenário de assimetria institucional: embora a PM seja acionada pela população, frequentemente como primeiro e único agente de resposta, ela não possui respaldo legal direto para autuar administrativamente infratores, aplicar multas ou realizar medições que confirmem a ultrapassagem dos limites estabelecidos. A própria lei municipal prevê que o órgão ambiental pode atuar “diretamente ou através de delegação, (…) em ação conjunta com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e outros órgãos afins” (Art. 3º, II). Contudo, na prática, tal delegação não ocorre de modo sistemático ou efetivo, o que mantém a PM em uma posição operacional fragilizada e sem instrumentos de coerção ambiental.

O resultado é uma atuação pautada quase exclusivamente em orientações, advertências verbais e, em casos excepcionais, condução do responsável à delegacia de Polícia Civil para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Ainda assim, a tipificação contravencional (LCP, Art. 42) se mostra limitada frente à complexidade do fenômeno, uma vez que não incorpora aspectos preventivos, critérios técnicos de intensidade sonora ou mecanismos de mitigação previstos no direito ambiental.

Dessa forma, torna-se evidente que a segurança jurídica das ações policiais permanece comprometida. A PM atua em um espaço de demanda social intensa, conforme demonstrado pelo volume expressivo de chamadas nos anos de 2019, 2022 e 2023, mas sem um arcabouço normativo que lhe permita responder de forma tecnicamente adequada e juridicamente robusta. A ausência de regulamentação que inclua ou organize a participação da PM no sistema municipal de fiscalização ambiental resulta em insegurança para o policial que atende a ocorrência e fragilidade na efetividade das providências adotadas.

Assim, a discussão sobre segurança jurídica no atendimento das ocorrências de poluição sonora aponta para a necessidade de aproximação interinstitucional, capacitação técnica, padronização procedimental e, sobretudo, eventual revisão normativa ou criação de instrumentos legais de cooperação que permitam à Polícia Militar exercer, de forma devidamente respaldada, ações de controle sonoro em articulação com os órgãos municipais responsáveis.

3.3 Equipamentos e Necessidade de Capacitação Técnica:

A efetividade da atuação policial frente aos casos de poluição sonora depende não apenas do amparo jurídico ou da articulação interinstitucional, mas também de condições materiais e técnicas mínimas que permitam ao agente público produzir provas adequadas, registrar a ocorrência de forma precisa e adotar providências compatíveis com as exigências do direito ambiental contemporâneo. Nesse sentido, o atual contexto da Polícia Militar revela uma necessidade de melhorias estruturais que impactem diretamente a qualidade e a eficiência das respostas operacionais.

Um primeiro aspecto a ser destacado refere-se à carência de equipamentos especializados, sobretudo decibelímetros devidamente certificados e calibrados. A ausência desse instrumento compromete a possibilidade de mensurar o nível de pressão sonora no momento da ocorrência, inviabilizando a constatação objetiva do excesso de ruído. Sem essa aferição técnica, o policial fica restrito a avaliações subjetivas ou à dependência de testemunhos, o que dificulta a caracterização de infrações administrativas e impede, de forma ainda mais expressiva, a imputação do crime ambiental previsto no Art. 54 da Lei nº 9.605/1998.

O problema não se limita ao decibelímetro, outros recursos, como câmeras corporais, gravadores, desempenham papel fundamental na produção de provas, na reconstituição dos fatos e na segurança jurídica dos atos policiais. A indisponibilidade desses recursos reduz a capacidade de fiscalização, especialmente em ocorrências de caráter ambiental, nas quais o rigor técnico é indispensável. No caso de ruídos intermitentes, por exemplo, a atuação imediata e a coleta eficiente de elementos probatórios podem ser determinantes para a responsabilização do infrator.

Além da aquisição desses materiais, a capacitação técnica dos policiais militares é outro fator preponderante para que os policiais atuem com efetividade, pois mesmo havendo decibelímetro disponível, sua utilização requer conhecimentos específicos quanto a procedimentos de medição, escolha de pontos de aferição, observância das normas técnicas (como a NBR 10.151) e correta interpretação dos resultados. A ausência desse treinamento pode gerar medições inconsistentes, fragilizar autos de constatação e comprometer todo o processo administrativo ou criminal decorrente da ocorrência.

A qualificação técnica também é necessária para o cumprimento adequado de procedimentos administrativos ambientais, como lavratura de autos, preenchimento de formulários de fiscalização, entendimento das condicionantes legais municipais e articulação com órgãos ambientais. Em um cenário em que a legislação exige precisão técnica e documental, o policial não pode ser lançado à prática sem preparo. A formação continuada apresenta-se, assim, como requisito indispensável para que a PM amplie sua capacidade de atuação e ofereça respostas compatíveis com a complexidade do fenômeno analisado.

Portanto, a discussão sobre equipamentos e capacitação não se restringe ao plano operacional, mas integra o debate mais amplo sobre segurança jurídica, qualidade da atuação estatal e proteção efetiva do direito ao sossego. A modernização tecnológica e o investimento na formação dos policiais constituem elementos estruturantes para que a Polícia Militar possa responder de maneira eficiente às demandas crescentes de poluição sonora, atuando de forma técnica, integrada e alinhada às exigências normativas que regulam o tema.

4. Convênios e a Solução para a Efetividade

A inexistência de regulamentação federal ou estadual que autorize expressamente a Polícia Militar a exercer, de forma plena, o poder de polícia administrativa no controle da poluição sonora tem criado um cenário de limitações institucionais que afetam diretamente a efetividade da atuação policial. Diante desse vazio normativo, consolidou-se no país uma compreensão jurídica e administrativa segundo a qual a celebração de convênios de cooperação técnica e delegação de competência configura a alternativa mais segura, rápida e eficiente para viabilizar a atuação integrada entre Municípios e PMs na fiscalização ambiental urbana.

Os convênios, amplamente previstos no ordenamento jurídico brasileiro, oferecem um mecanismo institucional capaz de dar sustentação legal para que órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente deleguem à Polícia Militar funções específicas relacionadas ao controle da poluição sonora. Entre essas funções, destacam-se: a lavratura de autos de infração administrativa, a realização de medições sonoras com decibelímetros, o apreensivo de equipamentos sonoros, e a aplicação de penalidades previstas em legislação municipal. Ao permitir essa delegação, o convênio atua como ponte entre competências constitucionais distintas, evitando sobreposição, lacunas de atuação e conflitos de atribuições.

Esse arranjo colaborativo revela grande potencial, sobretudo em cenários metropolitanos complexos como o da RMB, onde a demanda por intervenções é elevada e constante. A utilização de convênios possibilita que a PM, força pública de maior capilaridade territorial e capacidade de pronta resposta, atue com respaldo jurídico ao lado do órgão ambiental municipal, unificando protocolos, padronizando procedimentos e fortalecendo a segurança jurídica das ações de fiscalização.

Embora experiências de cooperação semelhantes sejam relatadas em diferentes regiões do país, sua existência não é uniforme nem plenamente documentada, razão pela qual, neste estudo, elas são apresentadas como alternativas viáveis, e não como fatos consolidados. Contudo, mesmo como possibilidade, representam modelos inspiradores que evidenciam a utilidade jurídica e administrativa dos convênios, especialmente quando estruturados com: a) delegação formal de competência; b) definição clara de atribuições; c) repasse de recursos e equipamentos; d) capacitação técnica dos policiais; e e) institucionalização de fluxos de comunicação e fiscalização conjunta.

Diante das limitações já identificadas, como a ausência de decibelímetros, a necessidade de treinamento técnico especializado e a ausência de legislação específica para que a PM atue na esfera administrativa de forma plena, torna-se evidente que a adoção de convênios constitui uma alternativa estratégica e de implementação imediata. Esse instrumento jurídico contribui para equilibrar competências, ampliar a eficácia do controle sonoro urbano e assegurar que o poder de polícia administrativa seja realizado de maneira tecnicamente fundamentada e juridicamente segura.

Assim, ao estabelecer procedimentos claros, atribuições bem definidas e respaldo normativo adequado, os convênios configuram o caminho mais eficiente e realista para que a Polícia Militar avance na fiscalização da poluição sonora, contribuindo para a proteção do sossego, da saúde coletiva e da qualidade ambiental nas cidades que compõem a RMB.

5. Considerações Finais

A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que o enfrentamento da poluição sonora na Região Metropolitana de Belém transcende a simples resposta operacional e demanda, de forma estruturante, segurança jurídica para os agentes responsáveis pela preservação da ordem pública. A tese central que orienta esta pesquisa, a de que a efetividade no combate à poluição sonora depende da adequada instrumentalização legal do poder de polícia administrativa, confirma-se diante das limitações institucionais, materiais e normativas enfrentadas atualmente pela Polícia Militar.

Os dados empíricos analisados evidenciam que a poluição sonora figura, ano após ano, entre as principais causas de acionamento das forças de segurança pública, configurando um problema persistente e estrutural da vida urbana na RMB. Entretanto, essa alta demanda contrasta com a fragilidade dos instrumentos legais disponíveis à PM para atuar de maneira tecnicamente adequada, especialmente diante da falta de equipamentos como decibelímetros, da ausência de capacitação continuada e da impossibilidade de lavrar autos de infração ambiental sem respaldo normativo próprio.

Nesse contexto, a alternativa mais célere, eficiente e juridicamente segura para superar essas lacunas é a celebração de convênios, termos de cooperação ou mesmo Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) entre os Municípios da Região Metropolitana e a Polícia Militar. Esses instrumentos possibilitam a necessária delegação de competências administrativas, viabilizam o repasse de recursos, garantem a aquisição de equipamentos técnicos, oferecem respaldo normativo à lavratura de autos de infração e permitem a construção de protocolos integrados de fiscalização ambiental.

A experiência nacional demonstra que modelos baseados na cooperação interinstitucional fortalecem a eficiência do Estado, ampliam a capacidade de resposta à sociedade e reduzem conflitos de competência. Na RMB, tais arranjos podem representar um marco importante para enfrentar um problema cotidiano que afeta diretamente o bem-estar, a saúde e a convivência social.

O impacto esperado de uma sinergia efetiva entre Municípios e Polícia Militar é significativo: atuação mais enérgica e tecnicamente fundamentada, redução da sensação de impunidade, maior efetividade na repressão às práticas abusivas e proteção real do direito fundamental ao sossego e à saúde dos cidadãos. Assim, o fortalecimento da política pública de controle da poluição sonora, aliado à segurança jurídica da ação policial, constitui caminho indispensável para promover uma cidade mais harmônica, segura e ambientalmente equilibrada.

Referências 

ABNT. NBR 10151: Acústica — Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas — Procedimento. Rio de Janeiro: Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2022. Disponível em: https://l1nq.com/H6i8g. Acesso em: 4 dez. 2025.

AGÊNCIA PARÁ. Reclamações de poluição sonora lideram chamados ao Ciop. Belém, 2020. Disponível em: https://l1nq.com/IMhah. Acesso em: 4 dez. 2025.

BELÉM. Lei nº 7.990, de 10 de janeiro de 2000. Dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do Município de Belém. Belém: Prefeitura Municipal, 2000.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui normas gerais sobre organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Disponível em: https://l1nk.dev/e1Q6d. Acesso em: 4 dez. 2025.

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 2, de 8 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio. Diário Oficial da União, Brasília, n. 63, p. 6408, 2 abr. 1990.

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 001, de 08 de março de 1990. Disponível em: https://l1nk.dev/yg3df. Acesso em: 4 dez. 2025.

IBAMA. Programa Silêncio. Brasília, DF: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, 29 nov. 2022. Disponível em: https://l1nk.dev/PNFQG. Acesso em: 3 dez. 2025.

LAZZARINI, Álvaro. A ordem constitucional de 1988 e a ordem pública. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 29, n. 115, p. 275–294, jul./set. 1992. Disponível em: https://sl1nk.com/NEuVT. Acesso em: 4 dez. 2025.

O LIBERAL. Grande Belém: perturbação do sossego alheio é a ocorrência mais registrada pelo Ciop em 2023. Belém, 10 jan. 2024. Disponível em: https://l1nq.com/NvUhH. Acesso em: 4 dez. 2025.


1Licenciado Em Letras/Português Ufpa (2022)
Com Experiência Na Área De Segurança Pública, Com Ênfase Em Operador De Segurança Pública
Id Lattes: 4504225032824199
Id Orcid: 0009-0006 1461-6406
E-Mail: Sdcobra@Hotmail.Com

2Licenciado em Matemática pela Universidade Federal do Pará (2009). 
Pós-Graduado em Segurança Pública pela Faculdade Prominas (2023). 
Com experiência na área de Segurança Pública, com ênfase em Operador de Segurança Pública.
ID Lattes: 1592741793306292
ID ORCID: 0009-0006-6706-9231
E-mail: aleol246@gmail.com

3Graduação em tecnólogo em segurança pública pelo Centro Universitário Internacional (2018)
Com experiência na área de Segurança Pública, com ênfase em Operador de Segurança Pública
ID LATTES: 3915236431721403
ID ORCID: 0009-0002-8872-2894

4Bacharel em Administração pela Universidade UNOPAR CASTANHAL, Universidade Norte do Paraná . Com experiência em operador de segurança pública
ID Lattes: 1739298316896970
ID ORCID: 0009-0003-1386-5687
E-mail: alaceamorim@gmail.com

5Licenciatura em História pela Universidade Pitágoras Unopar (2019).
Com experiência na área de Segurança Pública, com ênfase em Operador de Segurança Pública
ID Lattes:  3720094823948685
ID ORCID: 0009-0007-9285-8563
E-mail: cleibsonfarias04@gmail.com

6Curso Superior: Tecnologia em Gestão Ambiental (UNIP 2021)
PÓS-GRADUAÇÃO: CONSULTORIA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL ( UNIVERSIDADE VITÓRIA 2025).
Com experiência na área de Segurança Pública, com ênfase em Operador de Segurança Pública
ID Lattes: 1833520205367311
ID ORCID: 0009-0003-6203-2518
E-mail: monteirolelis@hotmail.com

7Licenciatura em Letras pela Universidade Federal do Pará (2005)
Com experiência na área de Segurança Pública, com ênfase em Operador de Segurança Pública
ID LATTES: 0395144475755074
ID ORCID: 0009-0009-9880-4843
Email: andredesouzaesilva@hotmail.com

8GRADUAÇÃO: LICENCIATURA EM MATEMÁTICA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA).
Com experiência na área de Segurança Pública, com ênfase em Operador de Segurança Pública
ID LATTES: 0588988310833958
ID ORCID: 0009-0009-0962-565X
E-MAIL: jwscmem@gmail.com

9Bacharel em Serviço Social pela Universidade da Amazônia (2014).
Pós-Graduação em Políticas Públicas e Segurança pela Faculdade Focus (2023). Tem experiência na área de Segurança Pública, com ênfase em Operador de Segurança Publica.
ID Lattes: 2621345043053127
ID ORCID: 0009-0005-3401-5192
E-mail: sds.carvalho@hotmail.com

10Curso superior em tecnologia em gestão ambiental (Unopar)
Pós-Graduado em docência do ensino superior (Unopar). Professor/instrutor dos cursos ofertados a tropa da Policia Militar do Estado do Pará, Com experiência na área de Segurança Pública, com ênfase em Operador de Segurança Pública
ID Lattes: 2641684570313590
ID ORCID: 0009-0005-3997-8051
E-mail: eliel485@outlook.com