A PEJOTIZAÇÃO E SEUS BENEFÍCIOS PARA O EMPRESÁRIO: ESTUDO DE CASO NO SETOR DE ENERGIA SOLAR

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202512110927


Carpegiane Pereira Lima1
Maria Wetila Oliveira Barbosa2
Etenar Rodrigues da Silva3


RESUMO 

O presente trabalho analisa o fenômeno da pejotização sob a perspectiva dos benefícios  econômicos para o empresariado brasileiro, com foco no setor de energia solar. A pesquisa  investiga as vantagens fiscais e trabalhistas decorrentes da contratação de profissionais via  pessoa jurídica em comparação com o vínculo celetista tradicional, considerando dois regimes  tributários: Simples Nacional e Lucro Real. Para tanto, realizou-se estudo de caso em empresa do setor de energia solar no município de Marabá/PA, tributada pelo regime do Lucro Real,  com simulação comparativa dos custos de contratação para profissional com remuneração de  R$ 5.000,00 mensais. Os resultados demonstram que a pejotização pode representar economia  significativa de 17,2% no Simples Nacional e até 38,2% no Lucro Real. Apesar dessa expressiva  redução dos custos, o modelo envolve riscos jurídicos relacionados ao reconhecimento de  vínculo empregatício quando presentes elementos como subordinação, pessoalidade,  habitualidade e integração à estrutura organizacional. A análise jurisprudencial revela tendência  de validação pelo STF de formas alternativas de contratação quando ausentes os elementos  caracterizadores da relação de emprego. Conclui-se que a viabilidade da pejotização como  estratégia empresarial depende de análise criteriosa dos elementos fático-jurídicos, do regime  tributário da empresa e da observância de parâmetros estabelecidos pela jurisprudência atual,  incluindo práticas de compliance trabalhista. 

Palavras-chave: Pejotização. Encargos trabalhistas. Energia solar. Lucro Real. Análise custo benefício. 

ABSTRACT 

This study analyzes the phenomenon of pejotização (hiring through legal entities) from the  perspective of its economic benefits for Brazilian businesses, with a particular focus on the solar  energy sector. The research investigates the tax and labor advantages resulting from hiring  professionals as legal entities compared to the traditional CLT employment model, considering two tax regimes: Simples Nacional and Real Profit. To this end, a case study was conducted in  a solar energy company located in the municipality of Marabá/PA, which is taxed under the  Real Profit regime, including a comparative simulation of hiring costs for a professional earning  R$ 5,000.00 per month. The results show that pejotização can generate significant savings—17.2% under Simples Nacional and up to 38.2% under Real Profit. Despite this substantial cost  reduction, the model involves legal risks related to the potential recognition of an employment  relationship when elements such as subordination, personal provision of services, habituality,  and integration into the organizational structure are present. Jurisprudential analysis indicates a  trend within the Brazilian Supreme Court (STF) toward validating alternative forms of  contracting when the defining elements of employment are absent. It is concluded that the  feasibility of pejotização as a business strategy depends on a careful assessment of the factual  and legal elements involved, the company’s tax regime, and compliance with the parameters  established by current jurisprudence, including the adoption of labor compliance practices. 

Keywords: Pejotização. Labor charges. Solar energy. Real Profit. Cost-benefit analysis.  

1 INTRODUÇÃO 

A dinâmica das relações de trabalho no Brasil tem experimentado transformações  substanciais nas últimas décadas, impulsionadas por fatores econômicos, tecnológicos e  regulatórios. Neste contexto, a pejotização — fenômeno caracterizado pela contratação de  serviços de pessoa física através de pessoa jurídica constituída para esse fim — emerge como  modalidade contratual que desperta debates intensos tanto no âmbito jurídico quanto no  empresarial. 

O mercado de trabalho brasileiro, historicamente marcado pela rigidez normativa e pelos  elevados encargos trabalhistas, tem testemunhado a expansão da pejotização como alternativa  à contratação tradicional via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este fenômeno,  intensificado após a promulgação da Lei nº 11.196/2005 e, posteriormente, da Reforma  Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), suscita questionamentos sobre seus impactos  econômicos e jurídicos (DELGADO, 2024). 

O setor de energia solar apresenta-se como campo particularmente relevante para este  estudo. O Brasil consolidou-se em 2024 como o quarto maior mercado mundial de energia solar  fotovoltaica, com crescimento de 21% em relação ao ano anterior e adição de 18,9 GW de  potência. O setor movimentou R$ 53,7 bilhões em investimentos e gerou mais de 457 mil  empregos, segundo dados da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR,  2024). Esta expansão acelerada demanda profissionais qualificados, criando ambiente propício  para modalidades flexíveis de contratação. 

A relevância do tema justifica-se pela expressiva presença da pejotização no cenário  empresarial contemporâneo. Dados indicam que, em 2024, a Justiça do Trabalho registrou 285  mil ações com pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício relacionadas à pejotização,  aumento de 57% em relação a 2023. A suspensão nacional de processos pelo Supremo Tribunal  Federal (STF) em abril de 2025 (Tema 1.389) evidencia a necessidade de uniformização  jurisprudencial sobre a matéria. 

Diante deste contexto, o presente trabalho tem como objetivo investigar os benefícios  econômicos e operacionais da pejotização para empresários brasileiros, com estudo de caso em  empresa do setor de energia solar tributada pelo Lucro Real no município de Marabá/PA. A  metodologia utilizada combina pesquisa bibliográfica e documental, análise jurisprudencial e  simulação comparativa de custos para profissional com remuneração de R$ 5.000,00 mensais. 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

2.1 Conceito e características da pejotização 

A pejotização constitui fenômeno jurídico-laboral caracterizado pela contratação de  serviços pessoais mediante a interposição de pessoa jurídica constituída especialmente para esse  fim (BARROS; SILVA, 2019). Conforme Delgado (2024, p. 354), “a pejotização representa  uma das facetas da tentativa de descaracterização do vínculo empregatício, mediante a  formalização de uma relação jurídica de natureza civil ou empresarial”. 

Para Martins (2024, p. 178), a caracterização da relação de emprego exige a presença  simultânea de cinco elementos fático-jurídicos: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade,  subordinação e alteridade. A ausência de qualquer desses elementos afasta a configuração do  vínculo empregatício, legitimando outras formas de contratação. Segundo o autor, “a  subordinação jurídica constitui o elemento nuclear distintivo da relação de emprego,  manifestando-se pelo poder diretivo do empregador sobre a prestação dos serviços”. 

Castro (2016) distingue a “pejotização fraudulenta” da “contratação legítima entre  empresas”, estabelecendo como critério distintivo a presença ou ausência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego. Quando presentes simultaneamente, a contratação via pessoa  jurídica configura fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º da CLT, que dispõe:  “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar  a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” (BRASIL, 1943). 

O marco legislativo mais expressivo é o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, que  estabeleceu regime tributário específico para prestação de serviços intelectuais, de natureza  científica, artística ou cultural, por meio de pessoa jurídica. A Reforma Trabalhista (Lei nº  13.467/2017) também impactou o fenômeno, especialmente com o artigo 442-B da CLT, que  dispõe: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou  sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art.  3º desta Consolidação” (BRASIL, 2017). 

2.2 Jurisprudência atual do STF e TST 

A jurisprudência sobre pejotização tem experimentado transformações significativas. O  julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, que originou o Tema 725 de repercussão geral,  reconheceu a constitucionalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O  STF fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do  trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas  envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (BRASIL, 2018).  Embora voltada especificamente à terceirização, esta decisão estabeleceu paradigmas aplicados  analogicamente aos casos de pejotização. 

Pesquisa da FGV Direito SP (2023) analisou 841 decisões monocráticas do STF entre  janeiro e agosto de 2023, revelando que 64% das reclamações constitucionais sobre pejotização  foram julgadas procedentes, afastando o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do  Trabalho. Este cenário evidencia tendência de validação de formas alternativas de contratação  pelo STF, desde que observados os requisitos legais e ausentes os elementos caracterizadores  da relação de emprego. 

Em abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional  de processos sobre licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica,  reconhecendo repercussão geral ao tema sob o número 1.389. Segundo o Ministro, “o  descumprimento sistemático da orientação do STF pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, impactando negativamente as relações de  trabalho e o ambiente de negócios no país” (BRASIL, 2025). A suspensão visa uniformizar a  jurisprudência e pacificar o entendimento sobre os limites da autonomia da vontade nas relações  de trabalho. 

2.3 Encargos trabalhistas no regime do Lucro Real 

O Brasil apresenta uma das mais elevadas cargas de encargos trabalhistas do mundo.  Segundo estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) em parceria com a Confederação Nacional  da Indústria (CNI), o custo de um funcionário no regime CLT pode alcançar quase três vezes o  valor do salário pago, considerando encargos diretos, provisões trabalhistas e custos indiretos.  No regime do Lucro Real, obrigatório para empresas com faturamento anual superior a R$ 78  milhões ou que exerçam determinadas atividades específicas, os encargos são integralmente  aplicados sem as reduções disponíveis no Simples Nacional. 

As empresas enquadradas no Lucro Real estão sujeitas a todas as contribuições em suas  alíquotas máximas: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) patronal de 20% sobre a folha  de pagamento; Risco Ambiental do Trabalho (RAT), anteriormente denominado Seguro Contra Acidentes do Trabalho (SAT), que varia de 1% a 3% conforme o grau de risco da atividade;  contribuições a terceiros de 5,8%, destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial  (SENAI), Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas  Empresas (SEBRAE), Salário-Educação e Instituto Nacional de Colonização e Reforma  Agrária (INCRA); e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% sobre a  remuneração (MARTINS, 2024). 

Somam-se a esses encargos diretos as provisões obrigatórias para férias com adicional  de um terço, 13º salário, aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Na contratação via pessoa jurídica, a empresa contratante paga apenas o valor acordado  no contrato de prestação de serviços, sem qualquer encargo trabalhista ou previdenciário  adicional. A tributação e as obrigações previdenciárias recaem integralmente sobre à empresa  prestadora dos serviços. 

3 O SETOR DE ENERGIA SOLAR NO BRASIL 

O Brasil viveu ano histórico para a energia solar em 2024, consolidando-se como o  quarto maior mercado mundial da tecnologia fotovoltaica. De acordo com o relatório Global  Market Outlook for Solar Power 2025-2029, publicado pela SolarPower Europe (2025), o país  adicionou 18,9 gigawatts (GW) de potência em 2024, crescimento de 21% em relação a 2023,  representando 3% do mercado mundial de energia solar. 

A Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR, 2024) projeta que  a capacidade instalada deve alcançar 64,7 GW em 2025, com incremento de 13,2 GW. O setor  movimentou R$ 53,7 bilhões em investimentos durante o ano de 2024 e foi responsável pela  geração de mais de 457 mil empregos diretos e indiretos. No primeiro semestre de 2025, mais  de 169 mil novas unidades consumidoras instalaram sistemas de geração própria de energia  solar, crescimento de 9,7% em relação ao mesmo período de 2024. 

O setor caracteriza-se por intensa demanda por profissionais qualificados em áreas como  engenharia elétrica, instalação de sistemas fotovoltaicos, elaboração de projetos técnicos e  consultoria comercial. A remuneração varia conforme função e experiência: técnicos  instaladores recebem entre R$ 2.500 e R$ 4.000; projetistas e engenheiros em início de carreira,  entre R$ 4.000 e R$ 7.000; engenheiros com experiência sênior podem ultrapassar R$ 10.000  mensais. Estas faixas salariais, aliadas à necessidade de flexibilidade operacional em função da  natureza por projeto da atividade, tornam o setor particularmente relevante para análise do  impacto da pejotização nas estratégias de contratação empresarial. 

4 METODOLOGIA 

A presente pesquisa caracteriza-se, quanto à sua natureza, como aplicada, voltada à  geração de conhecimento para solução de problemas práticos relacionados às estratégias de  contratação no setor empresarial. Quanto à abordagem, adota metodologia qualiquantitativa,  combinando análise qualitativa da legislação, doutrina e jurisprudência com quantificação dos  custos de contratação em diferentes modalidades. Quanto aos objetivos, classifica-se como  exploratória e descritiva, buscando aprofundar o conhecimento sobre o fenômeno da  pejotização e caracterizar suas implicações econômicas e jurídicas no setor de energia solar. 

Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa utiliza estudo de caso como estratégia  central, possibilitando análise aprofundada de situação concreta e contextualizada. O estudo de  caso foi realizado em empresa integradora de energia solar localizada no município de Marabá,  estado do Pará, enquadrada no regime tributário do Lucro Real. A escolha deste regime  tributário justifica-se pelo fato de apresentar a maior carga de encargos trabalhistas,  maximizando o potencial impacto econômico da pejotização e permitindo análise do cenário  mais desafiador para as empresas. 

As técnicas de coleta e análise de dados incluem: análise documental, compreendendo  legislação trabalhista e tributária (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 11.196/2005, Lei  nº 13.467/2017), decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do  Trabalho, e relatórios setoriais da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica; simulação financeira comparativa dos encargos trabalhistas em três cenários distintos  (contratação CLT em empresa do Simples Nacional, contratação CLT em empresa do Lucro  Real e contratação via pessoa jurídica); e análise de conteúdo das decisões judiciais,  identificando tendências jurisprudenciais e critérios de validação ou invalidação da pejotização. 

Os cálculos dos encargos trabalhistas seguiram as alíquotas vigentes em 2025, conforme  legislação aplicável: INSS patronal de 20% sobre a folha de pagamento; RAT/SAT de 3%  (correspondente ao grau de risco 3, aplicável às atividades de instalação fotovoltaica);  contribuições a terceiros de 5,8%; FGTS de 8%; provisão para 13º salário de 8,33%; provisão  para férias com adicional de um terço de 11,11%; provisão para aviso prévio indenizado de  8,33%; e provisão para multa rescisória de 40% sobre o FGTS de 3,82%. Para o cenário de  contratação via pessoa jurídica, considerou-se valor contratual de R$ 5.500,00 mensais,  correspondente a acréscimo de 10% sobre o salário CLT, visando compensar parcialmente a  ausência de benefícios trabalhistas. 

A análise dos riscos jurídicos baseou-se no exame da jurisprudência do STF e do TST  no período compreendido entre 2023 e 2025, com ênfase na pesquisa da FGV Direito SP sobre  decisões do STF em reclamações constitucionais e no Tema 1.389 de repercussão geral, que  determinou a suspensão nacional de processos sobre a matéria. Foram identificados os  principais fatores de risco para reconhecimento judicial de vínculo empregatício (exclusividade,  subordinação hierárquica, horário fixo, integração na estrutura organizacional) e calculado o  passivo trabalhista potencial em caso de decisão desfavorável à empresa. 

5 RESULTADOS E DISCUSSÕES 

5.1 Caracterização da empresa 

A empresa estudada, denominada ficticiamente Solaris Energia Ltda., é integradora  solar de médio porte fundada em 2019, atuante no município de Marabá, estado do Pará.  Enquadrada no regime tributário do Lucro Real em razão de seu faturamento anual aproximado  de R$ 6 milhões, a empresa conta com quadro de 35 colaboradores, incluindo empregados  celetistas nas áreas administrativa e comercial, e prestadores de serviços via pessoa jurídica na  área técnica. 

A Solaris Energia atua na comercialização, projeto e instalação de sistemas fotovoltaicos  para os segmentos residencial, comercial e industrial. Em 2024, a empresa instalou 8,5  megawatts (MW) de capacidade em projetos distribuídos pela região Norte do país. A estrutura  organizacional inclui departamento comercial, departamento de projetos (engenheiros e  projetistas) e equipes de instalação, sendo que os profissionais técnicos da área de projetos e  supervisão de instalações são majoritariamente contratados como pessoas jurídicas. 

5.2 Análise comparativa de custos 

A seguir, apresentam-se os custos de contratação para profissional com remuneração de  R$ 5.000,00 mensais nos três cenários analisados: contratação CLT em empresa do Lucro Real,  contratação CLT em empresa do Simples Nacional e contratação via pessoa jurídica. 

Tabela 1 – Custos de Contratação CLT em Empresa do Lucro Real

Fonte: Elaborado pelos autores (2025). 

No regime do Lucro Real, o custo adicional sobre o salário bruto é de aproximadamente  78%, resultando em custo total mensal de R$ 8.894,08 ou R$ 106.728,96 anuais. A alíquota de  RAT de 3% deve-se ao enquadramento das atividades de instalação fotovoltaica no grau de  risco 3, conforme classificação da Receita Federal. Os encargos no Lucro Real são  integralmente aplicados, sem as reduções disponíveis no Simples Nacional. 

Tabela 2 – Custos de Contratação CLT em Empresa do Simples Nacional

Fonte: Elaborado pelos autores (2025).

No Simples Nacional, empresas são isentas do INSS patronal, RAT/SAT e contribuições  a terceiros, que estão incluídos na guia única do regime simplificado. O custo adicional sobre  o salário bruto reduz-se para aproximadamente 33%, totalizando R$ 6.646,50 mensais ou R$  79.758,00 anuais. Este regime é especialmente vantajoso para pequenas e médias empresas com  faturamento anual até R$ 4,8 milhões. 

Tabela 3 – Custos de Contratação via Pessoa Jurídica 

Fonte: Elaborado pelos autores (2025). 

Na contratação via pessoa jurídica, a empresa contratante paga exclusivamente o valor  acordado no contrato de prestação de serviços (R$ 5.500,00 mensais), sem qualquer encargo  trabalhista ou previdenciário adicional. O valor foi estabelecido 10% acima do salário CLT para  compensar parcialmente a ausência de benefícios trabalhistas. A tributação e as obrigações  previdenciárias recaem integralmente sobre a empresa prestadora, que pode optar pelo Simples  Nacional com alíquota efetiva entre 6% e 15%, conforme seu faturamento e anexo de  enquadramento. 

Tabela 4 – Resumo Comparativo dos Custos Anuais 

Fonte: Elaborado pelos autores (2025). 

A análise comparativa demonstra que a contratação via pessoa jurídica representa  economia substancial para a empresa contratante: 17,2% em relação à contratação CLT no  Simples Nacional e 38,2% em relação à contratação CLT no Lucro Real. A diferença de 21 pontos percentuais entre os regimes tributários evidencia que o benefício econômico da  pejotização é proporcionalmente maior para empresas enquadradas no Lucro Real, que arcam  com encargos de 78% sobre o salário, em comparação aos 33% do Simples Nacional. 

Para a empresa Solaris Energia, enquadrada no Lucro Real e com 8 profissionais  técnicos contratados como pessoas jurídicas, a economia anual total alcança R$ 325.831,68. Se  a mesma empresa estivesse enquadrada no Simples Nacional, a economia seria de R$  110.064,00 anuais. Esta constatação é relevante para o setor de energia solar, onde coexistem  empresas de diferentes portes: desde pequenas integradoras no Simples Nacional até grandes  empresas e multinacionais no Lucro Real. 

5.3 Análise de riscos jurídicos 

Apesar das vantagens econômicas evidenciadas na análise comparativa, a pejotização  envolve riscos jurídicos significativos que devem ser cuidadosamente ponderados pelo  empresário. O principal risco consiste no reconhecimento judicial de vínculo empregatício, com  consequente condenação ao pagamento retroativo de todos os direitos trabalhistas suprimidos. 

Na empresa estudada, identificaram-se fatores de risco que poderiam fundamentar  eventual ação trabalhista: (i) exclusividade de prestação de serviços por alguns profissionais,  que não atendem outros clientes; (ii) cumprimento de horário fixo de trabalho, com controle de  entrada e saída; (iii) subordinação hierárquica, com recebimento de ordens diretas de superiores  da empresa contratante; (iv) integração plena na estrutura organizacional, com participação em  reuniões internas e uso de equipamentos e instalações da empresa; e (v) pagamento mensal fixo,  sem variação em função da quantidade ou qualidade dos serviços prestados. 

Caso haja reconhecimento judicial de vínculo empregatício, a empresa seria condenada  ao pagamento retroativo de: FGTS com multa de 40% sobre todo o período; férias anuais  acrescidas de um terço constitucional; 13º salários de todos os anos trabalhados; verbas  rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais); e INSS patronal de todo o  período. Considerando o prazo prescricional de 5 anos aplicável às relações de trabalho, o  passivo trabalhista para cada profissional contratado como pessoa jurídica pode superar  facilmente R$ 200.000,00. 

Contudo, a tendência jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal oferece  maior segurança jurídica para empresas que adotam o modelo de forma regular. A pesquisa da  FGV Direito SP (2023), que analisou 841 decisões monocráticas do STF em 2023, revelou que  64% das reclamações constitucionais sobre pejotização foram julgadas procedentes, afastando vínculos empregatícios reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A suspensão nacional de  processos determinada em abril de 2025 (Tema 1.389) indica caminho para maior  uniformização jurisprudencial e previsibilidade nas decisões. 

A empresa Solaris Energia adota conjunto de práticas de compliance trabalhista visando  mitigar os riscos jurídicos identificados. Entre as medidas implementadas destacam-se: (i)  formalização de contratos de prestação de serviços com redação clara sobre a autonomia do  prestador e ausência de subordinação; (ii) inclusão de cláusulas específicas permitindo ao  prestador atender outros clientes simultaneamente; (iii) ausência de controle rígido de jornada,  permitindo flexibilidade de horários; (iv) pagamento por projeto ou por serviço prestado,  quando aplicável, em substituição ao pagamento mensal fixo; (v) não fornecimento de  equipamentos de proteção individual ou uniformes da empresa aos prestadores; (vi) separação  física entre áreas de trabalho de empregados celetistas e prestadores pessoa jurídica; e (vii)  assessoria jurídica permanente para revisão periódica dos contratos e adequação às orientações  jurisprudenciais. 

A análise integrada dos resultados econômicos e jurídicos permite estabelecer  parâmetros para decisão empresarial fundamentada. A pejotização é economicamente vantajosa  e juridicamente viável quando: (i) a empresa está enquadrada no Lucro Real ou possui elevada  carga de encargos trabalhistas; (ii) a atividade demanda alta especialização técnica, não  disponível no mercado de trabalho subordinado tradicional; (iii) é possível preservar genuína  autonomia dos prestadores, sem subordinação hierárquica; (iv) os serviços são prestados por  projeto ou de forma não contínua; e (v) os prestadores atendem múltiplos clientes, não  mantendo exclusividade com a empresa contratante. 

Por outro lado, a pejotização não é recomendável quando: (i) a empresa está enquadrada  no Simples Nacional, pois a economia fiscal é proporcionalmente menor (17,2%); (ii) a  atividade exige subordinação hierárquica típica, com controle rígido de horários e métodos de  trabalho; (iii) há exclusividade de fato na prestação de serviços, impedindo o prestador de  atender outros clientes; (iv) o prestador integra-se plenamente à estrutura organizacional,  participando de todas as rotinas como se empregado fosse; e (v) não há possibilidade de  implementar práticas efetivas de compliance para documentar a autonomia da relação. 

A decisão empresarial deve considerar análise custo-benefício integrada: a economia  financeira de 38,2% no Lucro Real (ou R$ 40.728,96 por profissional/ano) deve ser ponderada  em face do risco jurídico de passivo superior a R$ 200.000,00 por profissional em caso de  reconhecimento de vínculo. Matematicamente, o ponto de equilíbrio situa-se em  aproximadamente 5 anos de relação sem questionamento judicial, período a partir do qual a economia acumulada começa a compensar o passivo potencial. Este cálculo, contudo, não  considera os custos de defesa judicial, o impacto reputacional de condenações trabalhistas, e a  possibilidade de multas administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho. 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente trabalho investigou os benefícios econômicos e operacionais da pejotização  para empresários do setor de energia solar, comparando três modalidades de contratação:  regime celetista no Simples Nacional, regime celetista no Lucro Real e contratação via pessoa  jurídica. A análise demonstrou que a pejotização pode representar economia substancial para  empresas, especialmente aquelas enquadradas no Lucro Real, que enfrentam carga integral de  encargos trabalhistas. 

A diferença significativa entre os regimes tributários evidencia que o benefício da  pejotização é proporcionalmente maior para empresas do Lucro Real, que arcam com encargos  próximos a 80% sobre o salário bruto, em comparação aos 33% do Simples Nacional. Esta  constatação é relevante para o setor de energia solar, onde coexistem empresas de diferentes  portes e enquadramentos tributários: desde pequenas integradoras locais até grandes empresas  e multinacionais. 

O setor de energia solar brasileiro, que se consolidou em 2024 como quarto maior  mercado mundial e movimentou mais de R$ 53 bilhões em investimentos, apresenta  características que favorecem a adoção de formas alternativas de contratação: demanda por  profissionais altamente qualificados, necessidade de flexibilidade operacional em função da  natureza por projeto das atividades, e intensa competitividade que pressiona as margens de  lucro. A viabilidade do modelo depende, contudo, da observância rigorosa dos parâmetros  legais e jurisprudenciais. 

O cenário jurisprudencial atual apresenta-se relativamente favorável à validação de  formas alternativas de contratação. A pesquisa da FGV Direito SP revelou que parcela  majoritária das reclamações sobre pejotização julgadas pelo STF resultou no afastamento de  vínculos reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A suspensão nacional de processos  determinada em 2025 (Tema 1.389) indica tendência de maior segurança jurídica e  uniformização de entendimentos, reduzindo a imprevisibilidade que historicamente  caracterizou a matéria. 

Conclui-se que a pejotização pode constituir estratégia economicamente vantajosa para  empresários do setor de energia solar tributados pelo Lucro Real, desde que observados os limites legais e implementadas práticas efetivas de compliance trabalhista. A decisão  empresarial deve basear-se em análise criteriosa do perfil das atividades desenvolvidas, das  características dos profissionais envolvidos, da estrutura organizacional da empresa, e da  capacidade de preservar genuína autonomia na prestação dos serviços. 

Recomenda-se às empresas a adoção de conjunto abrangente de práticas de compliance:  formalização adequada dos contratos de prestação de serviços com redação clara sobre a  autonomia do prestador; preservação efetiva da autonomia dos profissionais, evitando  subordinação hierárquica típica das relações de emprego; ausência de controle rígido de jornada  e métodos de trabalho; possibilidade real de atendimento a múltiplos clientes; e documentação  cuidadosa das características distintivas da relação. A avaliação periódica dos contratos e a  orientação jurídica especializada são fundamentais para gestão adequada dos riscos inerentes  ao modelo. 

REFERÊNCIAS 

ABSOLAR. Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica. Infográfico ABSOLAR  2024. São Paulo: ABSOLAR, 2024. Disponível em: https://www.absolar.org.br. Acesso em: 15  jan. 2025. 

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital.  São Paulo: Boitempo, 2018. 

BARROS, Alice Monteiro de; SILVA, Rodrigo Almeida. Pejotização e precarização das  relações de trabalho no Brasil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 950, p. 23-45, dez. 2019. BOMFIM CASSAR, Vólia. Direito do Trabalho. 20. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.  Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2025. 

BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação  para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação. Diário Oficial da  União, Brasília, DF, 22 nov. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10  jan. 2025. 

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho  (CLT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2017. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2025. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  nº 324. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgado em 30 ago. 2018. Diário da Justiça Eletrônico,  Brasília, DF, 6 set. 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 12 jan. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 958.252. Tema 725 de  Repercussão Geral. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 30 ago. 2018. Diário da Justiça  Eletrônico, Brasília, DF, 13 set. 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 12  jan. 2025. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603. Tema  1.389 de Repercussão Geral. Relator: Min. Gilmar Mendes. Decisão em 14 abr. 2025.  Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 15 abr. 2025. 

CASTRO, Mariana Souza Pereira. A pejotização e a fraude ao contrato de emprego. Revista  LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 80, n. 3, p. 311-320, mar. 2016.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2024. FGV DIREITO SP. Terceirização e pejotização no STF: análise das reclamações  constitucionais. São Paulo: FGV, 2023. Disponível em: https://direitosp.fgv.br. Acesso em: 13  jan. 2025. 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de Direito do  Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

PASTORE, José. Trabalho sem emprego. São Paulo: LTr, 2015. 

SOLARPOWER EUROPE. Global Market Outlook for Solar Power 2025-2029. Munique:  SolarPower Europe, 2025. Disponível em: https://www.solarpowereurope.org. Acesso em: 16  jan. 2025.


1Graduando do Curso de Bacharelado em Direito, Faculdade dos Carajás, Marabá/PA. E-mail:  carpegianelima7@gmail.com;
2Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito, Faculdade dos Carajás, Marabá/PA. E-mail:  mariawetila@gmail.com;
3Mestranda pelo Programa de Dinâmicas Territoriais e Sociedade na Amazônia (PDTSA), Pós graduada em  Direitos Humanos, ambos pela UNIFESSPA; Advogada trabalhista; https://lattes.cnpq.br/7046710688351516;  https://orcid.org/0009-0006-5711-3200;. E-mail: etenar.silva@carajasedu.com.br