REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202512110927
Carpegiane Pereira Lima1
Maria Wetila Oliveira Barbosa2
Etenar Rodrigues da Silva3
RESUMO
O presente trabalho analisa o fenômeno da pejotização sob a perspectiva dos benefícios econômicos para o empresariado brasileiro, com foco no setor de energia solar. A pesquisa investiga as vantagens fiscais e trabalhistas decorrentes da contratação de profissionais via pessoa jurídica em comparação com o vínculo celetista tradicional, considerando dois regimes tributários: Simples Nacional e Lucro Real. Para tanto, realizou-se estudo de caso em empresa do setor de energia solar no município de Marabá/PA, tributada pelo regime do Lucro Real, com simulação comparativa dos custos de contratação para profissional com remuneração de R$ 5.000,00 mensais. Os resultados demonstram que a pejotização pode representar economia significativa de 17,2% no Simples Nacional e até 38,2% no Lucro Real. Apesar dessa expressiva redução dos custos, o modelo envolve riscos jurídicos relacionados ao reconhecimento de vínculo empregatício quando presentes elementos como subordinação, pessoalidade, habitualidade e integração à estrutura organizacional. A análise jurisprudencial revela tendência de validação pelo STF de formas alternativas de contratação quando ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Conclui-se que a viabilidade da pejotização como estratégia empresarial depende de análise criteriosa dos elementos fático-jurídicos, do regime tributário da empresa e da observância de parâmetros estabelecidos pela jurisprudência atual, incluindo práticas de compliance trabalhista.
Palavras-chave: Pejotização. Encargos trabalhistas. Energia solar. Lucro Real. Análise custo benefício.
ABSTRACT
This study analyzes the phenomenon of pejotização (hiring through legal entities) from the perspective of its economic benefits for Brazilian businesses, with a particular focus on the solar energy sector. The research investigates the tax and labor advantages resulting from hiring professionals as legal entities compared to the traditional CLT employment model, considering two tax regimes: Simples Nacional and Real Profit. To this end, a case study was conducted in a solar energy company located in the municipality of Marabá/PA, which is taxed under the Real Profit regime, including a comparative simulation of hiring costs for a professional earning R$ 5,000.00 per month. The results show that pejotização can generate significant savings—17.2% under Simples Nacional and up to 38.2% under Real Profit. Despite this substantial cost reduction, the model involves legal risks related to the potential recognition of an employment relationship when elements such as subordination, personal provision of services, habituality, and integration into the organizational structure are present. Jurisprudential analysis indicates a trend within the Brazilian Supreme Court (STF) toward validating alternative forms of contracting when the defining elements of employment are absent. It is concluded that the feasibility of pejotização as a business strategy depends on a careful assessment of the factual and legal elements involved, the company’s tax regime, and compliance with the parameters established by current jurisprudence, including the adoption of labor compliance practices.
Keywords: Pejotização. Labor charges. Solar energy. Real Profit. Cost-benefit analysis.
1 INTRODUÇÃO
A dinâmica das relações de trabalho no Brasil tem experimentado transformações substanciais nas últimas décadas, impulsionadas por fatores econômicos, tecnológicos e regulatórios. Neste contexto, a pejotização — fenômeno caracterizado pela contratação de serviços de pessoa física através de pessoa jurídica constituída para esse fim — emerge como modalidade contratual que desperta debates intensos tanto no âmbito jurídico quanto no empresarial.
O mercado de trabalho brasileiro, historicamente marcado pela rigidez normativa e pelos elevados encargos trabalhistas, tem testemunhado a expansão da pejotização como alternativa à contratação tradicional via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este fenômeno, intensificado após a promulgação da Lei nº 11.196/2005 e, posteriormente, da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), suscita questionamentos sobre seus impactos econômicos e jurídicos (DELGADO, 2024).
O setor de energia solar apresenta-se como campo particularmente relevante para este estudo. O Brasil consolidou-se em 2024 como o quarto maior mercado mundial de energia solar fotovoltaica, com crescimento de 21% em relação ao ano anterior e adição de 18,9 GW de potência. O setor movimentou R$ 53,7 bilhões em investimentos e gerou mais de 457 mil empregos, segundo dados da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR, 2024). Esta expansão acelerada demanda profissionais qualificados, criando ambiente propício para modalidades flexíveis de contratação.
A relevância do tema justifica-se pela expressiva presença da pejotização no cenário empresarial contemporâneo. Dados indicam que, em 2024, a Justiça do Trabalho registrou 285 mil ações com pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício relacionadas à pejotização, aumento de 57% em relação a 2023. A suspensão nacional de processos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2025 (Tema 1.389) evidencia a necessidade de uniformização jurisprudencial sobre a matéria.
Diante deste contexto, o presente trabalho tem como objetivo investigar os benefícios econômicos e operacionais da pejotização para empresários brasileiros, com estudo de caso em empresa do setor de energia solar tributada pelo Lucro Real no município de Marabá/PA. A metodologia utilizada combina pesquisa bibliográfica e documental, análise jurisprudencial e simulação comparativa de custos para profissional com remuneração de R$ 5.000,00 mensais.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Conceito e características da pejotização
A pejotização constitui fenômeno jurídico-laboral caracterizado pela contratação de serviços pessoais mediante a interposição de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim (BARROS; SILVA, 2019). Conforme Delgado (2024, p. 354), “a pejotização representa uma das facetas da tentativa de descaracterização do vínculo empregatício, mediante a formalização de uma relação jurídica de natureza civil ou empresarial”.
Para Martins (2024, p. 178), a caracterização da relação de emprego exige a presença simultânea de cinco elementos fático-jurídicos: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. A ausência de qualquer desses elementos afasta a configuração do vínculo empregatício, legitimando outras formas de contratação. Segundo o autor, “a subordinação jurídica constitui o elemento nuclear distintivo da relação de emprego, manifestando-se pelo poder diretivo do empregador sobre a prestação dos serviços”.
Castro (2016) distingue a “pejotização fraudulenta” da “contratação legítima entre empresas”, estabelecendo como critério distintivo a presença ou ausência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego. Quando presentes simultaneamente, a contratação via pessoa jurídica configura fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º da CLT, que dispõe: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” (BRASIL, 1943).
O marco legislativo mais expressivo é o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, que estabeleceu regime tributário específico para prestação de serviços intelectuais, de natureza científica, artística ou cultural, por meio de pessoa jurídica. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) também impactou o fenômeno, especialmente com o artigo 442-B da CLT, que dispõe: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação” (BRASIL, 2017).
2.2 Jurisprudência atual do STF e TST
A jurisprudência sobre pejotização tem experimentado transformações significativas. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, que originou o Tema 725 de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (BRASIL, 2018). Embora voltada especificamente à terceirização, esta decisão estabeleceu paradigmas aplicados analogicamente aos casos de pejotização.
Pesquisa da FGV Direito SP (2023) analisou 841 decisões monocráticas do STF entre janeiro e agosto de 2023, revelando que 64% das reclamações constitucionais sobre pejotização foram julgadas procedentes, afastando o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho. Este cenário evidencia tendência de validação de formas alternativas de contratação pelo STF, desde que observados os requisitos legais e ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Em abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional de processos sobre licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, reconhecendo repercussão geral ao tema sob o número 1.389. Segundo o Ministro, “o descumprimento sistemático da orientação do STF pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, impactando negativamente as relações de trabalho e o ambiente de negócios no país” (BRASIL, 2025). A suspensão visa uniformizar a jurisprudência e pacificar o entendimento sobre os limites da autonomia da vontade nas relações de trabalho.
2.3 Encargos trabalhistas no regime do Lucro Real
O Brasil apresenta uma das mais elevadas cargas de encargos trabalhistas do mundo. Segundo estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o custo de um funcionário no regime CLT pode alcançar quase três vezes o valor do salário pago, considerando encargos diretos, provisões trabalhistas e custos indiretos. No regime do Lucro Real, obrigatório para empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões ou que exerçam determinadas atividades específicas, os encargos são integralmente aplicados sem as reduções disponíveis no Simples Nacional.
As empresas enquadradas no Lucro Real estão sujeitas a todas as contribuições em suas alíquotas máximas: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) patronal de 20% sobre a folha de pagamento; Risco Ambiental do Trabalho (RAT), anteriormente denominado Seguro Contra Acidentes do Trabalho (SAT), que varia de 1% a 3% conforme o grau de risco da atividade; contribuições a terceiros de 5,8%, destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), Salário-Educação e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% sobre a remuneração (MARTINS, 2024).
Somam-se a esses encargos diretos as provisões obrigatórias para férias com adicional de um terço, 13º salário, aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Na contratação via pessoa jurídica, a empresa contratante paga apenas o valor acordado no contrato de prestação de serviços, sem qualquer encargo trabalhista ou previdenciário adicional. A tributação e as obrigações previdenciárias recaem integralmente sobre à empresa prestadora dos serviços.
3 O SETOR DE ENERGIA SOLAR NO BRASIL
O Brasil viveu ano histórico para a energia solar em 2024, consolidando-se como o quarto maior mercado mundial da tecnologia fotovoltaica. De acordo com o relatório Global Market Outlook for Solar Power 2025-2029, publicado pela SolarPower Europe (2025), o país adicionou 18,9 gigawatts (GW) de potência em 2024, crescimento de 21% em relação a 2023, representando 3% do mercado mundial de energia solar.
A Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR, 2024) projeta que a capacidade instalada deve alcançar 64,7 GW em 2025, com incremento de 13,2 GW. O setor movimentou R$ 53,7 bilhões em investimentos durante o ano de 2024 e foi responsável pela geração de mais de 457 mil empregos diretos e indiretos. No primeiro semestre de 2025, mais de 169 mil novas unidades consumidoras instalaram sistemas de geração própria de energia solar, crescimento de 9,7% em relação ao mesmo período de 2024.
O setor caracteriza-se por intensa demanda por profissionais qualificados em áreas como engenharia elétrica, instalação de sistemas fotovoltaicos, elaboração de projetos técnicos e consultoria comercial. A remuneração varia conforme função e experiência: técnicos instaladores recebem entre R$ 2.500 e R$ 4.000; projetistas e engenheiros em início de carreira, entre R$ 4.000 e R$ 7.000; engenheiros com experiência sênior podem ultrapassar R$ 10.000 mensais. Estas faixas salariais, aliadas à necessidade de flexibilidade operacional em função da natureza por projeto da atividade, tornam o setor particularmente relevante para análise do impacto da pejotização nas estratégias de contratação empresarial.
4 METODOLOGIA
A presente pesquisa caracteriza-se, quanto à sua natureza, como aplicada, voltada à geração de conhecimento para solução de problemas práticos relacionados às estratégias de contratação no setor empresarial. Quanto à abordagem, adota metodologia qualiquantitativa, combinando análise qualitativa da legislação, doutrina e jurisprudência com quantificação dos custos de contratação em diferentes modalidades. Quanto aos objetivos, classifica-se como exploratória e descritiva, buscando aprofundar o conhecimento sobre o fenômeno da pejotização e caracterizar suas implicações econômicas e jurídicas no setor de energia solar.
Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa utiliza estudo de caso como estratégia central, possibilitando análise aprofundada de situação concreta e contextualizada. O estudo de caso foi realizado em empresa integradora de energia solar localizada no município de Marabá, estado do Pará, enquadrada no regime tributário do Lucro Real. A escolha deste regime tributário justifica-se pelo fato de apresentar a maior carga de encargos trabalhistas, maximizando o potencial impacto econômico da pejotização e permitindo análise do cenário mais desafiador para as empresas.
As técnicas de coleta e análise de dados incluem: análise documental, compreendendo legislação trabalhista e tributária (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 11.196/2005, Lei nº 13.467/2017), decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, e relatórios setoriais da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica; simulação financeira comparativa dos encargos trabalhistas em três cenários distintos (contratação CLT em empresa do Simples Nacional, contratação CLT em empresa do Lucro Real e contratação via pessoa jurídica); e análise de conteúdo das decisões judiciais, identificando tendências jurisprudenciais e critérios de validação ou invalidação da pejotização.
Os cálculos dos encargos trabalhistas seguiram as alíquotas vigentes em 2025, conforme legislação aplicável: INSS patronal de 20% sobre a folha de pagamento; RAT/SAT de 3% (correspondente ao grau de risco 3, aplicável às atividades de instalação fotovoltaica); contribuições a terceiros de 5,8%; FGTS de 8%; provisão para 13º salário de 8,33%; provisão para férias com adicional de um terço de 11,11%; provisão para aviso prévio indenizado de 8,33%; e provisão para multa rescisória de 40% sobre o FGTS de 3,82%. Para o cenário de contratação via pessoa jurídica, considerou-se valor contratual de R$ 5.500,00 mensais, correspondente a acréscimo de 10% sobre o salário CLT, visando compensar parcialmente a ausência de benefícios trabalhistas.
A análise dos riscos jurídicos baseou-se no exame da jurisprudência do STF e do TST no período compreendido entre 2023 e 2025, com ênfase na pesquisa da FGV Direito SP sobre decisões do STF em reclamações constitucionais e no Tema 1.389 de repercussão geral, que determinou a suspensão nacional de processos sobre a matéria. Foram identificados os principais fatores de risco para reconhecimento judicial de vínculo empregatício (exclusividade, subordinação hierárquica, horário fixo, integração na estrutura organizacional) e calculado o passivo trabalhista potencial em caso de decisão desfavorável à empresa.
5 RESULTADOS E DISCUSSÕES
5.1 Caracterização da empresa
A empresa estudada, denominada ficticiamente Solaris Energia Ltda., é integradora solar de médio porte fundada em 2019, atuante no município de Marabá, estado do Pará. Enquadrada no regime tributário do Lucro Real em razão de seu faturamento anual aproximado de R$ 6 milhões, a empresa conta com quadro de 35 colaboradores, incluindo empregados celetistas nas áreas administrativa e comercial, e prestadores de serviços via pessoa jurídica na área técnica.
A Solaris Energia atua na comercialização, projeto e instalação de sistemas fotovoltaicos para os segmentos residencial, comercial e industrial. Em 2024, a empresa instalou 8,5 megawatts (MW) de capacidade em projetos distribuídos pela região Norte do país. A estrutura organizacional inclui departamento comercial, departamento de projetos (engenheiros e projetistas) e equipes de instalação, sendo que os profissionais técnicos da área de projetos e supervisão de instalações são majoritariamente contratados como pessoas jurídicas.
5.2 Análise comparativa de custos
A seguir, apresentam-se os custos de contratação para profissional com remuneração de R$ 5.000,00 mensais nos três cenários analisados: contratação CLT em empresa do Lucro Real, contratação CLT em empresa do Simples Nacional e contratação via pessoa jurídica.
Tabela 1 – Custos de Contratação CLT em Empresa do Lucro Real

Fonte: Elaborado pelos autores (2025).
No regime do Lucro Real, o custo adicional sobre o salário bruto é de aproximadamente 78%, resultando em custo total mensal de R$ 8.894,08 ou R$ 106.728,96 anuais. A alíquota de RAT de 3% deve-se ao enquadramento das atividades de instalação fotovoltaica no grau de risco 3, conforme classificação da Receita Federal. Os encargos no Lucro Real são integralmente aplicados, sem as reduções disponíveis no Simples Nacional.
Tabela 2 – Custos de Contratação CLT em Empresa do Simples Nacional

Fonte: Elaborado pelos autores (2025).
No Simples Nacional, empresas são isentas do INSS patronal, RAT/SAT e contribuições a terceiros, que estão incluídos na guia única do regime simplificado. O custo adicional sobre o salário bruto reduz-se para aproximadamente 33%, totalizando R$ 6.646,50 mensais ou R$ 79.758,00 anuais. Este regime é especialmente vantajoso para pequenas e médias empresas com faturamento anual até R$ 4,8 milhões.
Tabela 3 – Custos de Contratação via Pessoa Jurídica

Fonte: Elaborado pelos autores (2025).
Na contratação via pessoa jurídica, a empresa contratante paga exclusivamente o valor acordado no contrato de prestação de serviços (R$ 5.500,00 mensais), sem qualquer encargo trabalhista ou previdenciário adicional. O valor foi estabelecido 10% acima do salário CLT para compensar parcialmente a ausência de benefícios trabalhistas. A tributação e as obrigações previdenciárias recaem integralmente sobre a empresa prestadora, que pode optar pelo Simples Nacional com alíquota efetiva entre 6% e 15%, conforme seu faturamento e anexo de enquadramento.
Tabela 4 – Resumo Comparativo dos Custos Anuais

Fonte: Elaborado pelos autores (2025).
A análise comparativa demonstra que a contratação via pessoa jurídica representa economia substancial para a empresa contratante: 17,2% em relação à contratação CLT no Simples Nacional e 38,2% em relação à contratação CLT no Lucro Real. A diferença de 21 pontos percentuais entre os regimes tributários evidencia que o benefício econômico da pejotização é proporcionalmente maior para empresas enquadradas no Lucro Real, que arcam com encargos de 78% sobre o salário, em comparação aos 33% do Simples Nacional.
Para a empresa Solaris Energia, enquadrada no Lucro Real e com 8 profissionais técnicos contratados como pessoas jurídicas, a economia anual total alcança R$ 325.831,68. Se a mesma empresa estivesse enquadrada no Simples Nacional, a economia seria de R$ 110.064,00 anuais. Esta constatação é relevante para o setor de energia solar, onde coexistem empresas de diferentes portes: desde pequenas integradoras no Simples Nacional até grandes empresas e multinacionais no Lucro Real.
5.3 Análise de riscos jurídicos
Apesar das vantagens econômicas evidenciadas na análise comparativa, a pejotização envolve riscos jurídicos significativos que devem ser cuidadosamente ponderados pelo empresário. O principal risco consiste no reconhecimento judicial de vínculo empregatício, com consequente condenação ao pagamento retroativo de todos os direitos trabalhistas suprimidos.
Na empresa estudada, identificaram-se fatores de risco que poderiam fundamentar eventual ação trabalhista: (i) exclusividade de prestação de serviços por alguns profissionais, que não atendem outros clientes; (ii) cumprimento de horário fixo de trabalho, com controle de entrada e saída; (iii) subordinação hierárquica, com recebimento de ordens diretas de superiores da empresa contratante; (iv) integração plena na estrutura organizacional, com participação em reuniões internas e uso de equipamentos e instalações da empresa; e (v) pagamento mensal fixo, sem variação em função da quantidade ou qualidade dos serviços prestados.
Caso haja reconhecimento judicial de vínculo empregatício, a empresa seria condenada ao pagamento retroativo de: FGTS com multa de 40% sobre todo o período; férias anuais acrescidas de um terço constitucional; 13º salários de todos os anos trabalhados; verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais); e INSS patronal de todo o período. Considerando o prazo prescricional de 5 anos aplicável às relações de trabalho, o passivo trabalhista para cada profissional contratado como pessoa jurídica pode superar facilmente R$ 200.000,00.
Contudo, a tendência jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal oferece maior segurança jurídica para empresas que adotam o modelo de forma regular. A pesquisa da FGV Direito SP (2023), que analisou 841 decisões monocráticas do STF em 2023, revelou que 64% das reclamações constitucionais sobre pejotização foram julgadas procedentes, afastando vínculos empregatícios reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A suspensão nacional de processos determinada em abril de 2025 (Tema 1.389) indica caminho para maior uniformização jurisprudencial e previsibilidade nas decisões.
A empresa Solaris Energia adota conjunto de práticas de compliance trabalhista visando mitigar os riscos jurídicos identificados. Entre as medidas implementadas destacam-se: (i) formalização de contratos de prestação de serviços com redação clara sobre a autonomia do prestador e ausência de subordinação; (ii) inclusão de cláusulas específicas permitindo ao prestador atender outros clientes simultaneamente; (iii) ausência de controle rígido de jornada, permitindo flexibilidade de horários; (iv) pagamento por projeto ou por serviço prestado, quando aplicável, em substituição ao pagamento mensal fixo; (v) não fornecimento de equipamentos de proteção individual ou uniformes da empresa aos prestadores; (vi) separação física entre áreas de trabalho de empregados celetistas e prestadores pessoa jurídica; e (vii) assessoria jurídica permanente para revisão periódica dos contratos e adequação às orientações jurisprudenciais.
A análise integrada dos resultados econômicos e jurídicos permite estabelecer parâmetros para decisão empresarial fundamentada. A pejotização é economicamente vantajosa e juridicamente viável quando: (i) a empresa está enquadrada no Lucro Real ou possui elevada carga de encargos trabalhistas; (ii) a atividade demanda alta especialização técnica, não disponível no mercado de trabalho subordinado tradicional; (iii) é possível preservar genuína autonomia dos prestadores, sem subordinação hierárquica; (iv) os serviços são prestados por projeto ou de forma não contínua; e (v) os prestadores atendem múltiplos clientes, não mantendo exclusividade com a empresa contratante.
Por outro lado, a pejotização não é recomendável quando: (i) a empresa está enquadrada no Simples Nacional, pois a economia fiscal é proporcionalmente menor (17,2%); (ii) a atividade exige subordinação hierárquica típica, com controle rígido de horários e métodos de trabalho; (iii) há exclusividade de fato na prestação de serviços, impedindo o prestador de atender outros clientes; (iv) o prestador integra-se plenamente à estrutura organizacional, participando de todas as rotinas como se empregado fosse; e (v) não há possibilidade de implementar práticas efetivas de compliance para documentar a autonomia da relação.
A decisão empresarial deve considerar análise custo-benefício integrada: a economia financeira de 38,2% no Lucro Real (ou R$ 40.728,96 por profissional/ano) deve ser ponderada em face do risco jurídico de passivo superior a R$ 200.000,00 por profissional em caso de reconhecimento de vínculo. Matematicamente, o ponto de equilíbrio situa-se em aproximadamente 5 anos de relação sem questionamento judicial, período a partir do qual a economia acumulada começa a compensar o passivo potencial. Este cálculo, contudo, não considera os custos de defesa judicial, o impacto reputacional de condenações trabalhistas, e a possibilidade de multas administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho investigou os benefícios econômicos e operacionais da pejotização para empresários do setor de energia solar, comparando três modalidades de contratação: regime celetista no Simples Nacional, regime celetista no Lucro Real e contratação via pessoa jurídica. A análise demonstrou que a pejotização pode representar economia substancial para empresas, especialmente aquelas enquadradas no Lucro Real, que enfrentam carga integral de encargos trabalhistas.
A diferença significativa entre os regimes tributários evidencia que o benefício da pejotização é proporcionalmente maior para empresas do Lucro Real, que arcam com encargos próximos a 80% sobre o salário bruto, em comparação aos 33% do Simples Nacional. Esta constatação é relevante para o setor de energia solar, onde coexistem empresas de diferentes portes e enquadramentos tributários: desde pequenas integradoras locais até grandes empresas e multinacionais.
O setor de energia solar brasileiro, que se consolidou em 2024 como quarto maior mercado mundial e movimentou mais de R$ 53 bilhões em investimentos, apresenta características que favorecem a adoção de formas alternativas de contratação: demanda por profissionais altamente qualificados, necessidade de flexibilidade operacional em função da natureza por projeto das atividades, e intensa competitividade que pressiona as margens de lucro. A viabilidade do modelo depende, contudo, da observância rigorosa dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
O cenário jurisprudencial atual apresenta-se relativamente favorável à validação de formas alternativas de contratação. A pesquisa da FGV Direito SP revelou que parcela majoritária das reclamações sobre pejotização julgadas pelo STF resultou no afastamento de vínculos reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A suspensão nacional de processos determinada em 2025 (Tema 1.389) indica tendência de maior segurança jurídica e uniformização de entendimentos, reduzindo a imprevisibilidade que historicamente caracterizou a matéria.
Conclui-se que a pejotização pode constituir estratégia economicamente vantajosa para empresários do setor de energia solar tributados pelo Lucro Real, desde que observados os limites legais e implementadas práticas efetivas de compliance trabalhista. A decisão empresarial deve basear-se em análise criteriosa do perfil das atividades desenvolvidas, das características dos profissionais envolvidos, da estrutura organizacional da empresa, e da capacidade de preservar genuína autonomia na prestação dos serviços.
Recomenda-se às empresas a adoção de conjunto abrangente de práticas de compliance: formalização adequada dos contratos de prestação de serviços com redação clara sobre a autonomia do prestador; preservação efetiva da autonomia dos profissionais, evitando subordinação hierárquica típica das relações de emprego; ausência de controle rígido de jornada e métodos de trabalho; possibilidade real de atendimento a múltiplos clientes; e documentação cuidadosa das características distintivas da relação. A avaliação periódica dos contratos e a orientação jurídica especializada são fundamentais para gestão adequada dos riscos inerentes ao modelo.
REFERÊNCIAS
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1Graduando do Curso de Bacharelado em Direito, Faculdade dos Carajás, Marabá/PA. E-mail: carpegianelima7@gmail.com;
2Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito, Faculdade dos Carajás, Marabá/PA. E-mail: mariawetila@gmail.com;
3Mestranda pelo Programa de Dinâmicas Territoriais e Sociedade na Amazônia (PDTSA), Pós graduada em Direitos Humanos, ambos pela UNIFESSPA; Advogada trabalhista; https://lattes.cnpq.br/7046710688351516; https://orcid.org/0009-0006-5711-3200;. E-mail: etenar.silva@carajasedu.com.br
