UMA ANÁLISE AO ACESSO ÀS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PESSOAS COM TEA NO SUS: A EFETIVIDADE DA LEI Nº 12.764/2012 E O PAPEL DAS AÇÕES JUDICIAIS NA GARANTIA DESSE DIREITO 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202512110927


Maiara Vitória Lemos Gonçalves1
Karina Furman2


RESUMO 

O Transtorno do Espectro Autista (TEA), definido pelo DSM-5 como um transtorno do neurodesenvolvimento, manifesta-se precocemente e pode comprometer o desenvolvimento pessoal, social e acadêmico. O diagnóstico precoce aliado às terapias multidisciplinares, como ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, é essencial para promover autonomia e qualidade de vida. Em 2021, o SIA/SUS registrou 9,6 milhões de atendimentos relacionados ao TEA, evidenciando elevada demanda por serviços especializados. A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, garantindo diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional pelo SUS, enquanto o Censo de 2022 identificou 2,4 milhões de brasileiros com autismo, reforçando a necessidade de políticas públicas estruturadas. Apesar dos avanços normativos, persistem dificuldades de acesso às terapias previstas em lei. Assim, a pesquisa parte da seguinte pergunta-problema: a Lei nº 12.764/2012 tem sido efetiva na garantia do acesso às terapias multidisciplinares para pessoas com TEA no SUS, ou esse direito ainda depende da judicialização para ser concretizado? O objetivo geral é analisar a relação entre as garantias legais e a necessidade de ações judiciais para assegurar o tratamento especializado. Os objetivos específicos incluem compreender a importância das terapias multidisciplinares para o desenvolvimento, examinar a proteção legal conferida ao direito à saúde e investigar o papel da judicialização na efetivação desse direito. A pesquisa utiliza abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, fundamentada em revisão bibliográfica, documental e análise jurisprudencial de tribunais superiores e estaduais. As fontes incluem legislação, doutrina, relatórios institucionais e bases acadêmicas, permitindo traçar um panorama crítico da efetividade da Lei nº 12.764/2012 no atendimento às pessoas com TEA no SUS. 

Palavra-chaves: TEA; Terapia; Justiça 

ABSTRACT 

Autism Spectrum Disorder (ASD), defined by the DSM-5 as a neurodevelopmental condition, manifests early in life and may impair personal, social, and academic development. Early diagnosis combined with multidisciplinary therapies such as ABA, speech therapy, and occupational therapy is essential to promoting autonomy and improving quality of life. In 2021, Brazil’s public health information system (SIA/SUS) recorded 9.6 million ASD-related outpatient services, revealing the high demand for specialized care. Law No. 12.764/2012 established the National Policy for the Protection of the Rights of Persons with ASD, ensuring early diagnosis and multidisciplinary treatment within the Unified Health System (SUS), while the 2022 Census identified 2.4 million Brazilians with autism, reinforcing the need for structured public policies. Despite legislative advances, barriers to accessing therapies persist. This study therefore examines the following research question: Has Law No. 12.764/2012 been effective in guaranteeing access to multidisciplinary therapies for individuals with ASD within SUS, or does this right still largely depend on judicial intervention? The general objective is to analyze the relationship between legal guarantees and the need for judicial actions to ensure specialized treatment. Specific objectives include understanding the importance of multidisciplinary therapies for development, examining the constitutional and legal framework of the right to health, and investigating the role of judicialization in securing access to treatment. The research adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach, supported by bibliographic and documentary analysis, as well as jurisprudential review of decisions from higher and state courts. Sources include legislation, legal scholarship, institutional reports, and academic databases, enabling a critical assessment of the effectiveness of Law No. 12.764/2012 in providing care for individuals with ASD within SUS. 

Keywords: TEA; Terapia; Justiça. 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é classificado no grupo dos transtornos do neurodesenvolvimento, que se manifestam, em geral, nas primeiras fases da vida e podem comprometer o desenvolvimento pessoal, social e acadêmico. O diagnóstico precoce associado ao tratamento multidisciplinar, adaptado às necessidades de cada indivíduo, como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional estimulam o desenvolvimento e a qualidade de vida da pessoa com TEA. 

Segundo dados do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), em 2021 no Brasil foram registrados cerca de 9,6 milhões de atendimentos ambulatoriais voltados a pessoas com autismo, sendo que aproximadamente 4,1 milhões eram crianças de até nove anos (BRASIL, 2022). Esses números refletem uma demanda significativa por serviços especializados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o que torna ainda mais relevante a discussão sobre a estrutura e a efetividade da resposta oferecida pelo poder público.

A promulgação da Lei nº 12.764/2012 se tornou um marco na garantia dos direitos das pessoas com TEA, pois instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo direitos como o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional no sistema público de saúde (art. 3º, III, “a” e “b”). 

Diante do expressivo número de pessoas diagnosticadas com TEA no país, cerca de 2,4 milhões, conforme dados do Censo de 2022 (IBGE, 2025), torna-se necessário refletir sobre a efetividade prática dessa legislação, sobretudo no que se refere à prestação de terapias multidisciplinares pelo SUS. 

Nesse contexto, este trabalho propõe analisar de que forma a Lei nº 12.764/2012 vem sendo aplicada na rede pública de saúde e qual o papel das ações judiciais como instrumento de garantia do direito ao tratamento especializado. 

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

A compreensão do acesso às terapias destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) exige uma abordagem que articule aspectos clínicos, evolutivos, terapêuticos, jurídicos e regionais. Por essa razão, a fundamentação teórica deste trabalho percorre diferentes dimensões que estruturam o debate contemporâneo sobre o tema. 

Inicialmente, apresentam-se os transtornos do neurodesenvolvimento conforme descritos pelo DSM-5, situando o TEA dentro desse conjunto de condições que afetam funções cognitivas, comunicativas, sociais e motoras desde os primeiros anos de vida. Em seguida, aprofunda-se a caracterização clínica do TEA, com destaque para seus níveis de gravidade, fatores multifatoriais envolvidos na etiologia e a evolução histórica do conceito, desde as primeiras formulações psiquiátricas até sua definição atual. 

A partir dessa base, discute-se a importância das terapias multidisciplinares e da intervenção precoce como estratégias essenciais para o desenvolvimento e a autonomia da pessoa com TEA, reunindo evidências científicas e diretrizes profissionais que embasam essa prática. Na sequência, são examinadas as garantias legais relacionadas ao direito à saúde, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência e às proteções específicas conferidas pela Lei nº 12.764/2012. 

Dado o recorte territorial da pesquisa, analisa-se também o cenário do Estado do Pará, identificando desafios regionais no acesso aos serviços especializados. Por fim, a discussão se volta para o papel crescente da judicialização como ferramenta de efetivação das terapias multidisciplinares no SUS, preparando o terreno para a análise empírica das ações judiciais selecionadas. 

1. DOS TRANSTORNOS DE NEURODESENVOLVIMENTO   

Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), os transtornos do neurodesenvolvimento constituem condições que se manifestam geralmente na infância e se caracterizam por alterações no desenvolvimento que geram déficits em áreas como a aprendizagem ou funções cognitivas e até mais abrangente, afetando a inteligência, a comunicação e a interação social. 

O DSM-5 lista as classes de transtornos de neurodesenvolvimento que incluem o Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, Transtornos da Comunicação, Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), Transtorno Específico da Aprendizagem e Transtornos Motores.  

O Transtorno do Desenvolvimento Intelectual trata de limitações importantes em capacidades mentais que sustentam a aprendizagem e a autonomia no dia a dia. Já os transtornos da comunicação apresentam dificuldades na organização da linguagem, na fala; podendo afetar a produção de sons e o uso adequado da comunicação. 

O Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) envolve um conjunto de comportamentos relacionados à dificuldade de manter o foco, lidar com estímulos simultâneos ou controlar impulsos, o que tende a impactar o desempenho escolar e as relações sociais. Já o Transtorno Específico da Aprendizagem diz respeito a desafios significativos para desenvolver determinadas habilidades acadêmicas, mesmo quando o indivíduo possui acesso ao ensino adequado. 

Já os Transtornos Motores englobam condições que afetam a coordenação dos movimentos, dificultando tarefas que exigem precisão motora, bem como condições em que surgem movimentos repetidos ou tiques. 

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) também está na classe dos transtornos do neurodesenvolvimento, podendo ser identificado nos primeiros anos de vida e interfere em áreas como a interação social, a comunicação e a presença de padrões repetitivos de comportamentos e interesses restritos. (APA, 2014, p. 94)

2. DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) 

O DSM-5 define o diagnóstico do TEA a partir de avaliação clínica individualizada com base em marcadores específicos, e detalha os três níveis de gravidade do TEA, descrevendo as características e o grau de apoio necessário em cada caso: 

[…] Nível de gravidade: Nível 3 “Exigindo apoio muito substancial” : Déficits graves nas habilidades de comunicação social verbal e não verbal causam prejuízos graves de funcionamento, grande limitação em dar início a interações sociais e resposta mínima a aberturas sociais que partem de outros. […]Nível 2 “Exigindo apoio substancial”: Déficits graves nas habilidades de comunicação social verbal e não verbal; prejuízos sociais aparentes mesmo na presença de apoio; limitação em dar início a interações sociais e resposta reduzida ou anormal a aberturas sociais que partem de outros. […] Nível 1 “Exigindo apoio”: Na ausência de apoio, déficits na comunicação social causam prejuízos notáveis. Dificuldade para iniciar interações sociais e exemplos claros de respostas atípicas ou sem sucesso a aberturas sociais dos outros. (APA, 2014, p. 96) 

Embora existam pesquisas científicas sobre o assunto, não se tem uma única causa certa do Transtorno do Espectro Autista, mas sim uma combinação de fatores genéticos e ambientais. Segundo Barbosa Silva et al.: 

[…] Podemos também supor que o que leva ao autismo é a combinação de genes com determinadas características do pai e outros genes com características da mãe(…) Algumas pesquisas corroboram essa teoria, uma vez que pais de crianças com autismo, muitas vezes, apresentam traços de autismo (…) não devemos descartar a hipótese de que crianças com predisposição genética ao autismo também estão sujeitas a fatores ambientais (…) Dentre eles estão o uso de medicamentos durante a gestação (como a talidomida, o ácido valpróico e o misoprostol), intoxicações alimentares, bebidas alcoólicas, e o uso de substâncias abortivas. (BARBOSA SILVA et al., 2012, p.85) 

Nesse mesmo sentido, corroborando essa compreensão multifatorial, Lavor et al. (2021, p. 03-02) destacam que não existe uma causa única para o TEA, sendo este compreendido como resultado de múltiplos fatores. Entre eles, encontram-se componentes genéticos e condições neurobiológicas que podem incluir alterações no sistema nervoso central e a combinação de diferentes predisposições hereditárias. 

Desse modo, o entendimento de que o TEA resulta de uma combinação de fatores genéticos e ambientais foi construído ao longo de anos de estudos. Nesse sentido, cabe resgatar os primeiros usos do termo ‘autismo’ e sua evolução conceitual. 

Segundo Cunha (2012), o termo “autismo” foi introduzido pelo psiquiatra 3Eugen Bleuler, em 1911, derivando do grego autós (“de si mesmo”). O autor explica que Bleuler utilizou a expressão para descrever o retraimento e a fuga da realidade observados em pacientes com esquizofrenia (p. 20). 

Contudo, apenas em 1913 o psiquiatra detalhou esse conceito em um artigo intitulado “Pensamento Autístico”, publicado no volume LXIX da revista The American Journal of Insanity (PICCOLO, 2024, p. 3). 

Posteriormente, em 1943, 4Leo Kanner publicou o artigo “Distúrbios Autísticos do Contato Afetivo”, no qual descreve 11 crianças que apresentavam comportamentos de isolamento e marcada preferência por rotinas (LIBERALESSO, 2020, p.16). 

Com mais estudos ao longo dos anos, o conceito de autismo foi sendo ampliado e melhor delimitado até alcançar a noção contemporânea de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esse desenvolvimento permitiu não apenas avanços diagnósticos, mas também a produção de dados globais e nacionais acerca do transtorno. 

Atualmente, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que aproximadamente 1 em cada 100 crianças em todo mundo é diagnosticada com transtorno do espectro autista (Organização Mundial da Saúde, 2023). No Brasil, segundo dados preliminares da amostra do Censo Demográfico de 2022, foram identificadas 2,4 milhões de pessoas com autismo. 

Ao compreender a abrangência do TEA e sua incidência, tanto em escala global quanto nacional, é possível planejar políticas públicas e práticas clínicas adequadas para atender as necessidades dessa população como meio de garantir melhores condições de desenvolvimento e qualidade de vida visto que o TEA afeta diversas áreas do desenvolvimento, a intervenção precoce e as terapias multidisciplinares assumem papel central, sendo uma das principais de acompanhamento desse transtorno. 

3. A IMPORTÂNCIA DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA OS PORTADORES DE TEA 

Por afetar diferentes áreas do desenvolvimento, o tratamento do TEA não se limita apenas ao uso de medicações, embora o tratamento farmacológico também seja necessário dependendo do caso, mas também o diagnóstico e a intervenção precoce com a utilização de terapias multidisciplinares que tem com o objetivo atender as demandas individuais de cada paciente e desenvolver habilidades necessárias para sua autonomia como a comunicação, interação sociais e autorregulação diante de situações que possam alterar padrões de comportamento repetitivos. 

De acordo com o Manual de Orientações nº 5 da Sociedade Brasileira de Pediatria (2019), a intervenção precoce é considerada o “padrão-ouro” no tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Recomenda-se que, diante de qualquer suspeita ou diagnóstico confirmado, a criança seja acompanhada imediatamente por uma equipe interdisciplinar. 

Essa abordagem é entendida como a estratégia terapêutica mais eficaz, pois amplia as possibilidades de desenvolvimento social, comunicativo e cognitivo, além de favorecer ganhos importantes para a autonomia. Nessa perspectiva, Guedes e Uvo afirmam: 

[…] A intervenção em qualquer idade traz benefícios, entretanto, a intervenção precoce se mostra ainda mais importante, sendo essencial para as crianças com transtorno do espectro autista para que o desenvolvimento ocorra de maneira positiva […] importante ressaltar que a intervenção seja personalizada de acordo com as necessidades e as características individuais. (Guedes e Uvo, 2021, p. 7) 

No tratamento do Transtorno do Espectro Autista, diversas terapias assumem um papel central, pois cada uma contribui de maneira específica para o desenvolvimento da criança ou adulto com TEA. 

A fonoaudiologia, a terapia ocupacional, a integração sensorial, Análise do Comportamento Aplicada (ABA – Applied Behavior Analysis) são algumas das abordagens mais utilizadas. Cada uma delas atua em aspectos diferentes do desenvolvimento, desde a comunicação e a socialização até a autonomia nas atividades diárias e a regulação do comportamento. 

A fonoaudiologia é fundamental para estimular a comunicação, tanto verbal quanto não verbal, além de trabalhar a linguagem; a terapia ocupacional atua principalmente no desenvolvimento da autonomia e na aquisição de habilidades práticas utilizadas no dia a dia, como vestir-se, alimentar-se contribuindo para que a pessoa com TEA conquiste maior independência em suas rotinas. 

A terapia de integração sensorial (TIS) busca melhorar a forma como a pessoa processa estímulos do ambiente, como sons, cheiros, luzes e texturas. Indivíduos com TEA podem apresentar hipersensibilidade a esses estímulos, e a TIS auxilia na dessensibilização, reduzindo desconfortos e favorecendo o bem-estar. 

Por fim, a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) tem se consolidado como uma das abordagens mais eficazes no tratamento do TEA. Baseada em princípios da análise comportamental, a ABA identifica comportamentos que precisam ser desenvolvidos ou modificados, estabelecendo estratégias individualizadas para favorecer a aprendizagem e adaptação. 

A atuação integrada dessas terapias amplia as possibilidades de desenvolvimento diante da complexidade do TEA e das diferentes áreas que ele afeta. Segundo Bastos et al. (2025) enfatiza que: 

[…] os resultados deste estudo reafirmam que as abordagens multidisciplinares são essenciais para o tratamento do TEA, fornecendo intervenções mais práticas e adaptadas às necessidades individuais de cada paciente. A atuação conjunta de diferentes especialistas, como médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e educadores, promovendo o desenvolvimento de habilidades cognitivas, sociais, motoras e comunicativas, impactando positivamente na qualidade de vida dos indivíduos com TEA e suas famílias. (Bastos et al., 2025, p.997) 

De acordo com as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com TEA, a definição do método terapêutico mais adequado e a reavaliação constante de sua eficácia devem ocorrer de maneira compartilhada entre a equipe multiprofissional e a família (BRASIL, 2014, p.64). Essa forma de condução garante que os responsáveis tenham acesso às informações necessárias sobre os resultados e benefícios esperados, além de fortalecer o envolvimento e a corresponsabilidade no processo de cuidado. 

Diante da complexidade que o TEA possui, é de extrema relevância a abordagem multidisciplinar no tratamento, para o desenvolvimento da autonomia, relações sociais e promoção da qualidade de vida. Em vista disso, é imprescindível refletir sobre as garantias constitucionais do direito à saúde e das diretrizes estabelecidas na lei nº 12.764/2012 para a proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. 

4 O DIREITO À SAÚDE E A PROTEÇÃO LEGAL DAS PESSOAS COM TEA NO CONTEXTO DA LEI Nº 12.764/2012. 

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988, art. 196). 

A Lei nº 7.853/1989 organizou a atuação do Estado em favor da inclusão social das pessoas com deficiência e mecanismos institucionais, como a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE). 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforçou a prioridade absoluta no atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles com deficiência, garantindo proteção em processos de adoção, educação, saúde e no trabalho protegido para adolescentes com deficiência. 

Na área da educação, a Lei nº 9.394/1996 instituiu as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecendo a educação especial com apoio, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades dos educandos com deficiência. Já a Lei nº 10.216/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, alterou o modelo de tratamento em saúde mental adotado, priorizando a atenção psicossocial e comunitária, substituindo o modelo manicomial. 

No plano internacional, o Brasil incorporou em 2009 a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, com status de emenda constitucional, decreto nº 6.949/2009. Esse tratado reconhece que pessoas com deficiência têm direito a usufruir do mais alto nível de saúde possível, sem discriminação, impondo ao Estado obrigações de fornecer serviços de saúde acessíveis, reabilitação e programas específicos de prevenção e acompanhamento.

E o Decreto nº 7.611/2011 também trouxe diretrizes importantes para a educação inclusiva, reforçando o dever do Estado de garantir a não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência. 

No caso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), direitos como o acesso ao atendimento multiprofissional e o diagnóstico precoce foram regulados de forma específica pela Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, antes desta norma, os direitos das pessoas com TEA eram assegurados de forma genérica por legislações voltadas à proteção das pessoas com deficiência em sentido amplo. 

Somente com a promulgação da Lei nº 12.764/2012 que as pessoas com TEA passaram a ser reconhecidas legalmente como pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Essa lei se tornou tão importante por consolidar direitos específicos para essa população, permitindo a formulação de políticas públicas mais adequadas às suas necessidades e abrindo espaço para a judicialização de demandas relacionadas ao acesso à saúde, educação e inclusão social. 

Posteriormente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/2015 consolidou direitos em diversas áreas, garantindo acessibilidade, inclusão social e prioridade no acesso a serviços públicos. 

5 O CENÁRIO PARAENSE: DESAFIOS REGIONAIS NO ACESSO A TERAPIAS PARA PESSOAS COM TEA 

No Estado do Pará, a Lei Estadual nº 9.061/2020 instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (PEPTEA), criando, também o Sistema Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o respectivo Conselho da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (COPEPTEA). 

Entre as medidas previstas, destaca-se a criação do Cadastro Único de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (CADTEA), um sistema informatizado destinado a reunir informações detalhadas sobre as pessoas com TEA no estado.  

De acordo com a legislação, todos os atendimentos realizados nas áreas da saúde, educação, assistência social e trabalho devem informar a existência da pessoa com diagnóstico confirmado de TEA, ou mesmo com sinais de alerta a fim de manter o banco de dados permanentemente atualizado e integrado às políticas públicas. 

Embora a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabeleça um conjunto de instrumentos para a implementação de forma efetiva da lei e garanta proteção dos direitos das pessoas autistas, a maior parte dos atendimentos especializados concentra-se na Região de Belém, enquanto municípios do interior do estado continuam com oferta escassa de terapias como Análise do Comportamento Aplicada (ABA), fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. 

Essa desigualdade torna-se ainda mais preocupante diante dos dados do Censo Demográfico de 2022, que identificaram aproximadamente 91 mil pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Pará, com municípios como Cachoeira do Arari (2,3%) e São Geraldo do Araguaia (2,1%) apresentando taxas elevadas de diagnósticos. 

Como tentativa de enfrentar essa desigualdade regional, a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) implantou os Núcleos de Atendimento ao Transtorno do Espectro Autista (NATEAs), com unidades já em funcionamento nos municípios de Belém, Capanema, Tucuruí e Marabá. De acordo com Mozart Lira (SESPA), reportado pela Agência Pará, a proposta do projeto prevê a criação de sete núcleos em polos estratégicos do estado, com o objetivo de interiorizar os atendimentos especializados e ampliar o acesso das pessoas com TEA aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

Ainda que se trate de um avanço relevante, a consolidação efetiva desses núcleos depende da ampliação da infraestrutura, da capacitação de equipes multiprofissionais e da garantia de funcionamento contínuo, especialmente nas regiões mais afastadas dos grandes centros. 

6 O PAPEL DAS AÇÕES JUDICIAIS NO ACESSO ÀS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PESSOAS COM TEA NO SUS 

A judicialização se tornou um instrumento para cidadãos recorrerem ao Poder Judiciário para obter acesso a serviços ou tratamentos de saúde que na maioria das vezes possuem normas para assegurar a sua prestação pelo Estado, mas não são respeitadas.

No contexto do TEA, essa judicialização tornou-se uma ferramenta recorrente para assegurar o fornecimento de terapias multidisciplinares essenciais e, que muitas vezes, o SUS não consegue fornecer de forma integral e célere. A luz dessa problemática, segundo Fleury, 2012: 

[…] A judicialização das políticas diz respeito ao uso do recurso judicial como forma de exigibilidade do direito, denegado na prática das instituições responsáveis. […] A tutela judicial pode ser tanto de caráter individual para acesso a bens e serviços […] quanto com tutela coletiva, pelo Ministério Público, dos direitos sociais não individualizáveis. (FLEURY, 2012, p. 160) 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e a Lei Federal nº 12.764, sancionada em 27 de dezembro de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) reforçando ainda mais esse direito, onde em seus artigos assegura o acesso ao diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, estímulos para inserção no mercado de trabalho e reconhecer a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo o acesso prioritário a direitos sociais, como saúde, educação e assistência social (BRASIL, 2012). 

Embora o SUS ofereça muitas das terapias multidisciplinares recomendada para o tratamento do TEA, a demanda excede a oferta e acaba gerando filas de espera, a escassez de profissionais capacitados, nesse contexto muitos recorrem ao poder judiciário como uma forma garantir a eficácia dos direitos estabelecidos na constituição e na Lei nº 12.764/2012. 

Exemplo concreto dessa judicialização pode ser observado no município de Cametá (PA), onde o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio da 1ª Promotoria de Justiça, ajuizou a Ação Civil Pública de número 0800930-45.2024.8.14.0012, tramitando na 2ª Vara Cível local. 

A iniciativa buscou enfrentar a insuficiência de profissionais especializados — entre eles fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e psicólogos — necessários ao atendimento no Centro Especializado em Autismo de Cametá (CEAC),conforme o previsto na Lei nº 12.764/2012 

No exemplo de Cametá/PA, observa-se que a via judicial atuou como um mecanismo para efetivar direitos já previstos na Constituição (art. 196) e na Lei 12.764/2012, visando garantir uma estrutura adequada e profissionais capacitados para o atendimento de pessoas com TEA no CEAC. 

Esse panorama demonstra que, em determinadas situações, a via judicial pode colaborar para que direitos previstos em lei se tornem realidade na prática. À luz disso, para aprofundar essa discussão e compreender como o fenômeno da judicialização se manifesta em outras realidades do Estado do Pará, o tópico seguinte apresenta uma análise empírica de algumas ações judiciais relacionadas ao acesso a terapias multidisciplinares para pessoas com TEA ajuizadas em Marabá/PA no ano de 2025. Esse recorte permite observar a atuação do Ministério Público, os pedidos formulados, a fundamentação jurídica utilizada e as respostas do Poder Judiciário. 

7. ANÁLISE DE AÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS AO ACESSO AS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PESSOAS COM TEA NO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA (2025) 

Para compreender como o fenômeno da judicialização se manifesta no município de Marabá/PA, foram analisadas 10 Ações Civis Públicas (ACP), todas acompanhadas de pedido de tutela de urgência e distribuídas perante a Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes da Comarca de Marabá, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 

As ações selecionadas têm como característica comum o fato de envolverem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que demandam acesso a terapias e consultas especializadas consideradas essenciais ao seu desenvolvimento. Entre os principais serviços solicitados, destacam-se: sessões de fonoaudiologia (incluindo abordagens ABA e modelo Denver), psicologia clínica (em especial ABA, Terapia Cognitivo-Comportamental – TCC – e estimulação precoce), terapia ocupacional — frequentemente associada à Integração Sensorial de Ayres —, psicomotricidade, psicopedagogia, neuropediatria para acompanhamento periódico e terapia nutricional. 

No conjunto das ações analisadas, observou-se que em 9 delas figuram como réus o Município de Marabá e o Estado do Pará. Nas petições iniciais dessas demandas, verifica-se uma fundamentação jurídica relativamente uniforme por parte do Ministério Público. Destaca-se, em primeiro lugar, a referência ao art. 25 da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que assegura a legitimidade para a propositura de ações civis públicas. Também são invocados o art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o art. 3º da Lei nº 7.853/1989, que disciplina medidas judiciais destinadas à proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Soma-se a isso o art. 79, § 3º, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), reforçando a proteção integral a esse grupo. 

As petições apresentam fundamentação sólida no direito constitucional à saúde, considerado essencial e diretamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana. São frequentemente citados os arts. 6º, 196, 197 e 227 da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 23, II, que evidencia a responsabilidade comum e solidária dos entes federativos na promoção da saúde. 

No âmbito infraconstitucional, as ações recorrem com frequência ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 18, §4º, II e III), ao art. 2º da Lei nº 7.853/1989 e à Lei nº 8.080/1990, que reforça os princípios da universalidade, integralidade e continuidade dos serviços no âmbito do SUS. 

Das 10 ações analisadas, constatou-se que 8 já possuíam sentença. Nas 7 ações em que Município de Marabá e Estado do Pará figuram conjuntamente como réus, verificou-se um padrão decisório uniforme: em todas elas os pedidos foram julgados procedentes, determinando-se a prestação das terapias solicitadas. O juízo também fixou que o Município deve assumir primariamente o cumprimento da obrigação, cabendo ao Estado atuar de forma subsidiária apenas em caso de comprovada impossibilidade administrativa ou orçamentária. 

As sentenças fundamentam-se nos arts. 6º, 23, II, 196 e 1º, III, da Constituição Federal, bem como no art. 2º da Lei nº 8.080/1990. Em todos os casos o magistrado considerou comprovada a necessidade das terapias, entendendo que os réus não produziram provas suficientes para afastar sua obrigação (art. 373, I e II, do CPC). 

As decisões também rejeitam expressamente alegações de limitações financeiras ou de aplicação da “reserva do possível”, afirmando que tais argumentos não prevalecem diante do risco de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Com apoio em precedentes do STF — especialmente ARE 745745 AgR e ARE 1014959 AgR —, o juízo reafirma a legitimidade da intervenção judicial diante da omissão administrativa. Ademais, segue-se o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 855178 (Rel. Min. Luiz Fux), que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde. 

Na única ação em que o Município de Marabá figura isoladamente como réu, a fundamentação apresentada pelo Ministério Público segue a mesma linha adotada nas demais ações, variando apenas quanto à atribuição exclusiva da responsabilidade ao ente municipal. Nessa demanda, o juiz julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município à prestação das terapias prescritas. 

A sentença também se fundamenta nos arts. 6º, 23, II, 196 e 1º, III, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 8.080/1990. O magistrado reconheceu que a parte autora comprovou adequadamente a necessidade das terapias, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, enquanto o Município não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade. 

Da mesma forma, rejeitou-se a invocação da “reserva do possível” e de limitações financeiras, reafirmando-se que tais argumentos não se sobrepõem ao mínimo existencial. Com base em precedentes do STF — como o ARE 745745 AgR (DJe 19/12/2014) e o ARE 1014959 AgR — o juiz reconheceu a legitimidade da atuação judicial para assegurar o direito à saúde sem violar o princípio da separação dos Poderes, condenando o Município de Marabá à prestação integral das terapias prescritas. 

A análise das ações judiciais examinadas revelou que a Lei nº 12.764/2012, apesar de constituir o principal marco normativo específico sobre os direitos da pessoa com TEA, não apareceu como fundamento jurídico nas petições iniciais nem nas sentenças, nos processos analisados, prevalecem argumentos baseados na Constituição Federal, Lei nº 7.853/1989, Lei nº 13.146/2015 e na Lei nº 8.080/1990. 

Considerando o número reduzido de ações examinadas, não é possível afirmar uma tendência mais ampla, mas apenas registrar que, nesse conjunto específico de casos, a fundamentação jurídica adotada concentrou-se sobretudo no direito à saúde. Nesse sentido, a ausência de referências à Lei nº 12.764/2012 pode indicar, de forma pontual, que sua aplicação ainda não tem ganhado destaque nas demandas judiciais observadas no município. 

METODOLOGIA DA PESQUISA 

A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, com o objetivo de analisar a efetividade da Lei nº 12.764/2012 na garantia do acesso às terapias especializadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A metodologia empregada compreende a realização de pesquisa bibliográfica e documental, pautada na análise crítica de doutrina jurídica especializada, legislação nacional pertinente, relatórios de órgãos institucionais e estudos acadêmicos atuais. Complementarmente, será conduzida uma análise jurisprudencial de decisões proferidas pelos tribunais superiores e cortes estaduais, com ênfase nos casos envolvendo a judicialização da saúde em demandas relativas ao fornecimento de terapias multidisciplinares para pessoas com TEA. As fontes de pesquisa incluirão acervos eletrônicos oficiais, como os portais do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais de Justiça dos Estados, além de bases de dados jurídicas e bibliográficas como o Jusbrasil, Scielo, CAPES e Google Acadêmico. Essa triangulação metodológica permitirá compreender o panorama normativo, interpretativo e fático da efetivação do direito à saúde das pessoas com TEA no Brasil. 

CONCLUSÃO 

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu observar que, apesar dos avanços normativos representados pela Lei nº 12.764/2012, a efetividade do acesso às terapias multidisciplinares para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do SUS ainda encontra barreiras significativas. A legislação estabelece direitos claros, como o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional, mas a realidade prática demonstra lacunas estruturais. Nesse cenário, as ações judiciais continuam sendo um instrumento amplamente utilizado para garantir o cumprimento de obrigações já previstas em lei, funcionando como mecanismo de pressão e como meio de suprir a ausência de políticas públicas efetivas. 

O estudo das ações judiciais analisadas em Marabá/PA revelou que o Judiciário tem desempenhado papel essencial na concretização do direito à saúde de crianças com TEA, julgando procedentes os pedidos e determinando a prestação das terapias necessárias. Observou-se, entretanto, que a Lei nº 12.764/2012 não aparece como fundamento central nas petições ou sentenças examinadas, sendo substituída por dispositivos constitucionais e por normas gerais de proteção às pessoas com deficiência. Embora o número reduzido de ações analisadas não permita conclusões generalizáveis, esse dado sugere que a lei específica, apesar de sua relevância, ainda não tem recebido destaque proporcional em sua aplicação judicial cotidiana. 

Desse modo, embora a análise realizada não permita conclusões amplas, os dados observados indicam que a efetividade da Lei nº 12.764/2012 ainda depende do fortalecimento das políticas públicas locais e da ampliação da oferta de terapias especializadas. Nas situações examinadas, a judicialização aparece como um instrumento utilizado pelas famílias para garantir atendimentos que, idealmente, deveriam ser ofertados administrativamente. As decisões judiciais, nesse contexto, reforçam a importância do direito à saúde e evidenciam a necessidade de continuidade no aprimoramento das políticas destinadas às pessoas com TEA, para que a busca por terapias essenciais não recaia predominantemente sobre o Poder Judiciário. 


3 Paul Eugen Bleuler (1877 – 1939) foi um psiquiatra suíço, influente no estudo da esquizofrenia e professor na Universidade de Zurique.
4 Leo Kanner (1894 – 1981) foi psiquiatra austriaco-americano, professor na Johns Hopkins University. Em 1943, publicou o artigo “Autistic Disturbances of Affective Contact”. 


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1Bacharel em Direito. Faculdade dos Carajás. Email: maiara.goncalves@carajasedu.com.br;
2Docente. Professora Especialista. Faculdade dos Carajás