A PARTICIPAÇÃO SOCIAL E A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA NA EFETIVA OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS DO ESTADO  DEMOCRÁTICO DE DIREITO PELA SOCIEDADE CIVIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202601241648


André Furtado Néo1
Matheus Cavalcante Lima2


RESUMO: 

O estudo investiga as dificuldades enfrentadas pelos cidadãos na participação dos espaços públicos onde ocorrem as deliberações das políticas públicas. Analisa os espaços de participação social no regime democrático no contexto constitucional, os problemas relacionados às dificuldades de efetivação da participação e a importância da educação para a cidadania como meio de sanar ou amenizar essas dificuldades. Para isso, utiliza-se a pesquisa bibliográfica como metodologia, por meio da análise de leis, livros, artigos, jornais e documentos. Trata-se de uma pesquisa pura, de natureza qualitativa e quantitativa, com finalidade descritiva e exploratória.

Palavras-chave: Participação; Controle Social; Educação para a cidadania; Direito Constitucional, Dificuldade de participação.

ABSTRAT:

The study investigates the difficulties faced by citizens in participating in public spaces where public policy deliberations occur. It analyses the spaces for social participation in the democratic regime within the constitutional context, the problems related to the difficulties in realising participation, and the importance of education for citizenship as a means to address or mitigate these difficulties. To this end, bibliographic research is used as the methodology, through the analysis of laws, books, articles, newspapers, and documents. It is a pure research study, qualitative and quantitative in nature, with a descriptive and exploratory purpose.

Keywords: Participation; Social Control; Education for Citizenship; Constitutional Law; Difficulty in Participation.

1. INTRODUÇÃO

Este estudo objetiva analisar os espaços de participação no contexto constitucional, os desafios relacionados à efetivação da participação cidadã e a relevância da educação para a cidadania como meio de mitigar ou superar as dificuldades existentes. No primeiro tópico, analisa-se a relevância da Constituição como símbolo democrático e popular, destacando suas inovações ao colocar o cidadão no centro das aspirações do texto legal e proteger os direitos e garantias fundamentais. Denominada Constituição Cidadã, ela criou mecanismos de participação no rol de direitos fundamentais, democratizou os processos deliberativos com participação e controle social, além de descentralizar o poder. Essas mudanças não foram meramente formais, pois alteraram a dinâmica da relação entre governantes e governados, invertendo a lógica de Estado-Cidadão para Cidadão-Estado.

O segundo tópico examina os conflitos que surgem no processo de participação cidadã, destacando como os interesses das antigas classes dominantes e do mercado continuam a interferir na sociedade. Essa interferência resulta em um processo de participação marcado por vícios republicanos, que dificultam o controle social e criam obstáculos para o exercício pleno da cidadania. Essas dificuldades manifestam-se em diversas formas nos espaços de participação: na fragmentação dos espaços, na ingerência dos governantes, na concepção de superioridade da burocracia e na interferência de interesses privados e partidários, entre outras barreiras contemporâneas. 

Contudo, a falta de cultura cívica e de conhecimento sobre as competências de cidadania são os fatores que mais impedem a participação, impossibilitando que os cidadãos compreendam e utilizem os instrumentos disponíveis para a emancipação participativa e a disputa democrática, evidenciando a inexperiência no exercício da cidadania. A ausência de cultura cívica, que gera atritos no processo participativo, provavelmente decorre do processo civilizatório enfrentado pelo País, o que evidencia a urgente necessidade de escolarizar a cidadania, com o objetivo de educar para a cidadania.

Seguindo essa premissa, o terceiro tópico debruça-se sobre a importância da capacitação do cidadão, visando à aquisição das competências necessárias para o pleno exercício da cidadania. Essa educação, essencial para a cultura cívica, devendo abranger os aspectos formal, informal e não formal da educação, possibilitando uma mudança de mentalidade ao longo das gerações. A carência dessa formação é claramente evidenciada por diversas pesquisas realizadas de forma espaçada na sociedade em diferentes períodos.

A capacitação para a participação cidadã proporcionará ferramentas essenciais para o jogo político e jurídico, com o objetivo de descentralizar o poder e consolidar a democracia. Considerando essa hipótese, é fundamental a escolarização de competências para a cidadania de maneira sistematizada e unificada. Embora essas competências possam ser adquiridas em diversos contextos e modos na sociedade, a escola é a instituição especializada para transmitir os conceitos e valores fundamentais para a cidadania, tanto por meio de programas sistematizados de educação quanto de forma transversal em festas cívicas, cerimônias, rituais e comunicações. Para uma expressiva parte da população, a escola representa a única opção.

A transformação da participação social brasileira está intrinsecamente ligada à escolarização, que capacita a sociedade a se mobilizar, garantir e ocupar os inúmeros espaços que deliberam sobre as políticas públicas e seus recursos. Esse processo envolve esforços para sistematizar e modular as competências, conferindo unidade e significado ao exercício da cidadania, com o objetivo de formar jovens aptos a atuar em entidades, associações, movimentos, conselhos ou como atores da coletividade. Isso possibilita a multiplicação de cidadãos capazes de exercer plenamente a cidadania, permitindo-lhes assumir seu status de cidadãos, com pleno gozo dos direitos civis, políticos e sociais.

Para esse propósito, a metodologia do estudo a ser aplicada é a pesquisa bibliográfica, incluindo a análise da legislação constitucional vigente, artigos, matérias jornalísticas, documentos de Organizações Não Governamentais e organismos internacionais, além de outras fontes que contribuam para a identificação e seleção da problemática. Trata-se de uma pesquisa pura, de natureza qualitativa e quantitativa, com finalidade descritiva e exploratória, visando descrever e solucionar o conflito.

2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PARTICIPAÇÃO SOCIAL

O processo de elaboração da Constituição Federal de 1988 representou um marco inédito na história brasileira, ao romper com a tradição de delegar a redação da Constituição a uma junta de notáveis. Pela primeira vez, instituiu-se um modelo participativo, que incorporou diretamente a voz da população no processo constituinte. Entre 1987 e 1988, sob a presidência de Ulysses Guimarães, foi reservado um período de cinco meses exclusivamente para a recepção de propostas oriundas da sociedade civil.

Nesse contexto, os Correios distribuíram cerca de 5 milhões de formulários, incentivando a participação popular. Como resultado, foram recebidas 72.719 sugestões de cidadãos e aproximadamente 12.000 de constituintes e entidades representativas3 . Durante a tramitação da proposta constitucional, desde as subcomissões até a versão final, registraram-se 61.020 emendas parlamentares e 122 emendas populares, evidenciando o caráter democrático e inclusivo do processo4.

A afirmação de Ulysses Guimarães, proferida durante o discurso de promulgação da Constituição de 1988, evidencia a legitimidade social do processo constituinte. Ao destacar a representatividade popular, o presidente da Assembleia Nacional Constituinte conferiu ao texto constitucional o atributo de autenticidade social, elementos fundamentais para a consolidação da participação. Vejamos um trecho:

“Há, portanto, representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de praça, de favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiras, de menores carentes, de índios, de posseiros, de empresários, de estudantes, de aposentados, de servidores civis e militares, atestando a contemporaneidade e autenticidade social do texto que ora passa a vigorar.”5

É plausível considerar que, por essa razão, a Constituição de 1988 tenha sido denominada “Constituição Cidadã”. Impulsionada pelo entusiasmo e otimismo, a sociedade desempenhou um papel ativo na consagração dos Direitos Humanos e na ampliação dos direitos civis, políticos e sociais. Ao colocar o cidadão no centro do texto, a nova Carta consolidou-se como a constituição mais liberal e democrático da história6.

A Constituição revolucionou a cidadania, especialmente no que se refere à participação social. As inovações mais significativas ocorreram na estrutura do texto, que passou a funcionar como um marco fundamental para a sociedade, em razão da decisão dos constituintes de posicionar os direitos e garantias fundamentais no início do documento — tradicionalmente alocados ao final. Houve também a sistematização e ampliação dessas garantias no Título II, que passou a abranger os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade, os direitos políticos e os partidos políticos, antes dispostos de forma dispersa. 

Divergindo radicalmente ao inverter a lógica das cartas anteriores, as mudanças promovidas não foram meramente formais; ela sinalizou uma profunda alteração conceitual na dinâmica da relação entre governantes e governados, invertendo a lógica de Estado-cidadão para cidadão-Estado. A nova ordem colocou o cidadão como protagonista e consagrou a participação como direito fundamental. Vale destacar que, de acordo o art. 5º, § 1º, os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

A Carta organizou o aparato estatal sob a égide do Estado Democrático de Direito, conceito moderno de Estado ainda vigente na atualidade. Estabeleceu diversos direitos fundamentais como mecanismos de participação. É o caso do direito de acesso à informação; da liberdade de associativa; do direito a receber informações de interesse particular, coletivo ou geral dos órgãos públicos; da obtenção de certidões em repartições públicas; de reunião pacífica em locais abertos; de associação profissional ou sindical; e do julgamento pelo tribunal do júri, com garantia da plenitude de defesa, entre outros. Todos esses direitos estão, de alguma forma, vinculados à participação cidadã.

A Constituição também assegurou a participação por meio dos remédios constitucionais: direito de petição, ação popular, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção — estes dois últimos podendo ser utilizados nas modalidades individual ou coletiva. São mecanismos disponíveis para a participação do cidadão, acionados intervir diretamente na esfera pública, seja para proteger direitos fundamentais ou para exigir a efetivação de prerrogativas constitucionais.

A Constituição sacralizou o direito ao voto. Vale mencionar que esse direito não se restringe ao ato de votar, mas também inclui ao de ser votado, bem como a possibilidade de plebiscitos e referendos. O cidadão passou a interferir por meio de projetos de lei de iniciativa popular ou na participação em audiências públicas. Houve a democratização dos processos deliberativos, com a possibilidade criação de conselhos.

Na ordem social, a Constituição estabeleceu como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, assegurando o planejamento das políticas públicas com a participação da sociedade em sua formulação, monitoramento, controle e avaliação. No processo de descentralização político-administrativa, foram criados órgãos colegiados e passou-se a adotar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A participação constitui um dos pilares da democracia, sendo elevada à condição de princípio fundamental. É inegável que a Constituição representou um avanço democrático ao ampliar os mecanismos de participação cidadã, com o objetivo de reduzir as diversas desigualdades existentes no país. Por essa razão, o próximo tópico analisa os obstáculos que ainda persistem para a efetivação plena da participação popular.

3 OS PERCALÇOS EXISTENTES PARA EFETIVAÇÃO DOS VALORES DE PARTICIPAÇÃO EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Se é certo que a Constituição avançou na garantia dos direitos do cidadão e ampliou sua participação, também é verdade que os conflitos de interesse das antigas classes dominantes, somados à expansão do neoliberalismo e à lógica de acumulação de capital, continuaram a exercer pressão sobre a sociedade. Isso resultou na ausência de ações efetivas voltadas para o social e no fortalecimento do movimento de re-privatização da democracia. Essa realidade interferiu na vida política e nos métodos de participação7.

O Estado Brasileiro buscando integrar-se ao mercado financeiro internacional, implantou o controle da inflação, os ajustes fiscais e maior participação do mercado. Assim, surge um formato de participação que entrelaçam Estado, Mercado e Sociedade, essa última, por sua vez, operando de forma mais periférica no jogo político. Desse modo, o processo de participação, sofre a realidade perversa da relação público-privado, preservando os antigos valores presente na estrutura de poder do país8.

José Murilo de Carvalho observa que a democracia no plano político-institucional não foi suficiente para enfrentar as persistentes desigualdades sociais. Segundo o autor, após a redemocratização, a estrutura política transmitia a ideia de ineficiência, corrupção ou de estar voltada exclusivamente aos interesses dos próprios políticos9. A persistência de práticas autoritárias e centralizadoras dos governantes, a reprodução da cultura política tradicional e excludente, bem como as limitações no acesso e na disseminação de informações, configuram barreiras a efetivação democrática10.

As limitações à participação social se manifestam de forma transversal em diversos espaços institucionais, incluindo os conselhos gestores. Nesses ambientes, observa-se a atuação de iniciativas legislativas que, ao regulamentar sua estrutura e funcionamento, buscam restringir a autonomia deliberativa desses órgãos, subordinandoos aos interesses do poder executivo. Tal dinâmica compromete a essência do controle social, ao condicionar sua efetividade à vontade política circunstancial. Soma-se a isso, o papel da burocracia estatal que, ao concentrar informações estratégicas e sustentar uma lógica de hierarquização do saber técnico, impõe barreiras à democratização dos processos decisórios. Essa assimetria informacional e simbólica fragiliza a participação11.

A proliferação de conselhos gestores, muitas vezes motivada por exigências legais vinculadas à liberação de recursos públicos, tem ocorrido de forma desarticulada, sem a devida integração entre os diferentes colegiados. Essa expansão quantitativa, desprovida de uma lógica sistêmica, tem gerado fragmentação institucional e paralelismo funcional, comprometendo a efetividade da participação social. Tal cenário evidencia a fragilidade desses espaços, que frequentemente carecem de autonomia decisória sobre políticas públicas e alocação de recursos12.

Ilza de Andrade realiza uma análise da literatura referente os conselhos municipais, identificando três categoria de obstáculos que comprometem a efetiva participação desses espaços democráticos: 1) A fragilidade dos movimentos sociais – que dificulta a incorporação e a institucionalização desses espaços de participação. 2) A resistência da sociedade – que, logo no início, adota uma postura de aversão ao Estado, pois se identifica com a ideia de espontaneidade, calcada em valores criados no interior dos movimentos. 3) As arenas deliberativas como espaços de conflito – esse item está relacionado às dificuldades de implantação do princípio de igualdade na participação, à experiência dos participantes nos órgãos deliberativos, à interferência de interesses corporativos ou à disputa de posições decorrente da partidarização desses colegiados13

Acrescenta-se, ainda, a dificuldade decorrente da fragmentação estrutural dos espaços participativos, resultado direto da multiplicidade de instâncias criadas por diferentes níveis de governo. Essa dispersão compromete a construção de uma visão integrada da participação e enfraquece a capacidade de articulação. É próprio dessa característica o fato de uma mesma organização ocupar assentos em diversos conselhos por meio de indicações governamentais. Ademais, muitos municípios mantêm uma quantidade expressiva de conselhos, instituídos tanto por exigências legais federais quanto por iniciativas locais, conferindo uma aparência de democratização que, na prática, não se traduz em efetivo poder deliberativo14.

Por fim, a ausência de uma cultura cívica consolidada contribui para a limitação da participação cidadã à esfera político-institucional tradicional, frequentemente de forma secundária e desarticulada. Essa visão restrita ignora a potencialidade de atuação em outras dimensões do poder, como o Judiciário, que também constitui um espaço legítimo de disputa democrática. O ordenamento jurídico brasileiro oferece diversos instrumentos, previstos tanto na Constituição quanto em normas infraconstitucionais, que possibilitam a intervenção cidadã nesse campo. A subutilização desses mecanismos evidencia não apenas a desinformação quanto às possibilidades de participação, mas também a inexperiência histórica no exercício ampliado da cidadania15.

Diante desse cenário, torna-se imperativo o fortalecimento da cultura cívica, bem como das organizações da sociedade civil, dos movimentos sociais e das representações comunitárias. A consolidação dessa cultura é fundamental para a formação de cidadãos aptos a atuar de maneira crítica e propositiva nos espaços democráticos, ampliando sua capacidade de mobilização e intervenção. Nesse sentido, o tópico seguinte discutirá a importância da capacitação cidadã como estratégia para ampliar a participação nas esferas dos direitos civis, políticos e sociais, promovendo o empoderamento por meio do acesso a instrumentos políticos e jurídicos que viabilizem a atuação democrática.

4 A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO EM CIDADANIA PARA EFETIVA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NOS PROCESSOS DELIBERATIVOS DA POLÍTICA

A ausência de uma cultura cívica no processo participativo brasileiro decorre do legado histórico marcado por episódios nefastos enfrentados pelo País, fazendo  persistir, de forma significativa na realidade contemporânea, vícios republicanos que já deveriam ter sido extirpados. Entre os fatores que comprometem os espaços da democracia participativa destacam-se: o autoritarismo, a corrupção, o patriarcado, a oligarquia, o nepotismo, o clientelismo, entre outros. Tal contexto evidencia a urgência de uma formação cidadã abrangente, que contemple os aspectos formal, informal e não formal da educação, com o propósito de promover a transformação das mentalidades.

Diversas pesquisas têm contribuído para a compreensão da relação entre a sociedade brasileira e suas instituições. Em 2004 e 2006, o Centro de Pesquisa de Opinião Pública da Universidade de Brasília (DATAUnB), contratado pelo Supremo Tribunal Federal, realizou estudos que avaliaram a percepção da população em relação ao Poder Judiciário16. Em 2013, o DataSenado buscou mensurar o nível de conhecimento constitucional da sociedade brasileira17. Já em 2016, uma pesquisa conduzida pela Universidade Estadual de Michigan investigou o grau de empatia entre os cidadãos dos países participantes18. Em 2017, o instituto DataFolha apurou que mais da metade da população brasileira se posiciona favoravelmente à pena de morte19.

Em 2019, a Fondation pour l’Innovation Politique (FONDAPOL), organização francesa de análise política, sob a direção de Dominique Reynié, produziu o relatório intitulado Democracias sob tensão: um estudo planetário – volumes I e II –, com o objetivo de examinar os movimentos democráticos em escala global20. Em 2022, a ONU Mulheres realizou uma investigação voltada à aferição do nível de conhecimento das mulheres acerca dos direitos humanos21. No mesmo período, o Supremo Tribunal Federal, em colaboração com a revista Justiça & Cidadania, promoveu uma pesquisa destinada a avaliar a compreensão da população sobre o papel e as atribuições do tribunal22.

A convergência observada entre essas pesquisas revela uma preocupante carência de conhecimento, por parte da população brasileira, acerca de temas fundamentais à cidadania. Tais temáticas são essenciais para a efetiva participação nos processos políticos e jurídicos, contribuindo diretamente para o fortalecimento da democracia. Conforme discutido anteriormente, essa participação é comprometida, entre outros fatores, pela ausência de uma tradição em cultura cívica e pela insuficiência de domínio das competências requeridas para o exercício pleno da cidadania.

A configuração resultante é a de uma cultura política caracterizada por uma relação assimétrica entre Estado-Cidadão, na qual o protagonismo estatal se sobrepõe à representação e à participação popular. Esse modelo de interação, centrado no Poder Executivo, é conceituado por José Murilo de Carvalho como “Estadania”. O autor sustenta, ainda que de maneira implícita, que a consolidação da democracia demanda tempo, aprendizado e ajustes contínuos no sistema político. Nesse sentido, Carvalho afirma que a cidadania na chamada Sexta República pode ser ensinada e aprendida, tendo como finalidade o fortalecimento da democracia brasileira23.

Considerando essa premissa, destaca-se também a contribuição de Norberto Bobbio, que aborda a educação para a cidadania em sua obra Dicionário de Política. O autor defende que o processo de formação cidadã deve ser incorporado ao sistema educacional, uma vez que a escolarização de competências cidadã é fundamental para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Tal processo é indispensável para assegurar, no âmbito do sistema político, a efetiva participação do cidadão. Vejamos:

“Ao lado da família, a escola é outro âmbito institucional que é tido como de grande importância para a formação da orientação política fundamental do indivíduo. […] Afirma-se, em primeiro lugar, que a escola fornece alguns conhecimentos técnicos essenciais para dar significado e coerência aos símbolos e às imagens da política e para possuir aptidões suficientes que permitam mover-se e agir dentro de um universo complicado como é o da política moderna. É verdade que tais conhecimentos e aptidões se podem adquirir também em outro lugar e de modo diferente, mas a escola é a instituição especializada para este fim e, para a maior parte da população não existem outras alternativas. […] Finalmente, todos os sistemas de instrução pública contam, entre as suas atribuições, com a de transmitir aos alunos os conceitos e valores fundamentais de ordenamento político, tanto através de adequados programas de educação cívica, como por meio de cerimônias, rituais e comunicações de significado político mais ou menos explícito.26

Considerando a educação como um direito fundamental e elemento essencial do regime democrático, Bobbio argumenta, de forma lógica e coerente, que a escolarização da cidadania, ambiente especializado para a troca e construção de saberes25.

A reconfiguração da participação social na democracia brasileira está intrinsecamente vinculada ao processo de escolarização, que tem o papel de capacitar os indivíduos para mobilizar-se, reivindicar direitos e ocupar os múltiplos espaços de deliberação sobre políticas públicas e respectivos recursos26. Essa atuação se contrapõe à sociedade do conhecimento, que oculta saberes e informações ao convertê-los em forças produtivas integradas ao próprio mercado27.

O seminário “Os Sentidos da Democracia e da Participação”, realizado pelo Instituto Pólis em São Paulo/SP, concluiu ser necessário ampliar e fortalecer a educação para a cidadania. Foram definidos três objetivos para fortalecer a participação: 1) Socializar os saberes e promover a democratização do conhecimento, entendidos como dimensões essenciais para a construção democrática; 2) Estimular práticas de educação para a cidadania como elemento central na constituição de uma nova qualidade das democracias; 3) Estimular e promover trocas de experiências e intercâmbios como condição para aprimorar as práticas e multiplicar essas vivências. Em síntese, o seminário evidenciou a necessidade urgente de capacitar o cidadão para o exercício das funções democráticas, evidenciando a importância da educação voltada para a cidadania28.

A escolarização da cidadania revela-se essencial para a sistematização e modulação das competências necessárias ao exercício democrático, conferindo-lhes unidade e significado. A inserção de conteúdos voltados à cidadania no ensino fundamental e médio visa à formação de jovens capacitados para atuar em organizações da sociedade civil. Tal iniciativa contribui para a descolonização das práticas participativas brasileira, promovendo uma sociedade mais inclusiva e plural29.

Embora a participação democrática enfrente diversos entraves, a educação para a cidadania apresenta-se como um instrumento estratégico para mitigar tais dificuldades. Entre os principais desafios destacam-se: à falta de cultura cívica, à concepção de superioridade do saber técnico da burocracia e o desconhecimento dos mecanismos institucionais disponíveis para a participação. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição, promulgada em 1988, representa o documento jurídico mais inclusivo e participativo da história do Brasil. Seu processo de elaboração contou com amplo apoio social e diversas iniciativas populares. A realocação da matéria jurídica referente à cidadania e aos direitos e garantias fundamentais para o início do documento, além de inovadora, foi completamente revolucionária ao colocar, pela primeira vez, o cidadão brasileiro no centro do sistema político e jurídico do país.

A Carta é um dos documentos jurídicos mais sofisticados e avançados do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias relativos à cidadania. A Constituição prescreveu inúmeros instrumentos para assegurar ao cidadão plena participação política entre os entes. Ela consagrou a participação como um instrumento de transformação social, com os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Apesar disso, a sociedade brasileira ainda sofre a influência negativa de valores implícitos do seu processo civilizatório, resultando em numerosos vícios republicanos. Consequentemente, há imensuráveis problemas de participação e controle social no país, onde os cidadãos não ocupam plenamente os espaços deliberativos.

A falta de conhecimento, a concepção de que o conhecimento burocrático é superior, a interferência corporativa, os interesses privados e partidários, a resistência à incorporação e institucionalização do processo, as práticas autoritárias e centralizadoras dos governos, a cultura política tradicional, a fragmentação dos processos e espaços, e as dificuldades na obtenção de informações são alguns dos conflitos existentes.

Entretanto, a ausência de uma tradição de cultura cívica e o desconhecimento das competências necessárias para o pleno exercício da cidadania são os aspectos mais emblemáticos. Como consequência, a ocupação dos espaços de participação ocorre apenas na esfera política e nos órgãos deliberativos, sem poder de decisão sobre os recursos destinados às políticas públicas, desconsiderando os numerosos instrumentos judiciais que asseguram a participação.

Isso demonstra a urgência da escolarização da cidadania, com o objetivo de sistematizar e modular essas competências, conferindo unidade e significado à cidadania. A introdução de matérias sobre cidadania na educação básica e secundária, por meio de políticas públicas, é essencial para formar jovens que se tornem cidadãos atuantes e participativos no futuro, contribuindo para uma sociedade mais justa e inclusiva.

A educação para a cidadania tem o potencial de sanar ou amenizar os diversos problemas relacionados à participação, possibilitando a multiplicação de cidadãos aptos a exercerem plenamente a cidadania. Isso transformará os cidadãos a seres capaz de exercer seu status de cidadania, com pleno gozo dos direitos civis, políticos e sociais.


3BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. 30 anos da Constituição. Designer coordenador: Pablo Alejandro; Programação: Rafael Teodoro; Infográfico: Lucas Pádua. Brasília: 2018. Disponível: https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/constituinte/index.html. Acesso em: 21jul 2025.

4BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Discurso proferido na sessão de 5 de outubro de 1988, publicado no DANC de 5 de outubro de 1988, p. 14380-14382. Texto de Ulysses Guimarães. Brasília: Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, Escrevendo a História – Série Brasileira. Brasília: 2018. Disponível: https://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/25-anos-da-constituicao-de-1988/constituinte-1987-1988/pdf/Ulysses%20Guimaraes%20-%20DISCURSO%20%20REVISADO.pdf. Acesso em: 21jul 2013.

5BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Discurso proferido na sessão de 5 de outubro de 1988, publicado no DANC de 5 de outubro de 1988, p. 14380-14382. Texto de Ulysses Guimarães. Brasília: Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, Escrevendo a História – Série Brasileira. Brasília: 2018. Disponível: https://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/25-anos-da-constituicao-de-1988/constituinte-1987-1988/pdf/Ulysses%20Guimaraes%20-%20DISCURSO%20%20REVISADO.pdf. Acesso em: 21jul 2013.

6CARVALHO, José Murilo; Cidadania no Brasil: O longo caminho. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2001.

7OLIVEIRA, Francisco de. O capital contra a democracia. In: TEIXEIRA, Ana Claudia Chaves, (Org.). Os sentidos da democracia e da participação. São Paulo: Instituto, Pólis, 2005. p. 13 – 21.

8CARDOSO, G. C. C.. A gestão participativa nas políticas públicas de desenvolvimento regional: a experiência recente vivenciada no nordeste do Brasil. In: Aldenôr Gomes da Silva; Josefa Salete Barbosa Cavalcante; Maria de Nazareth B. Wanderley. (Org.). Diversificação dos espaços rurais e dinâmicas territoriais no nordeste do Brasil. João Pessoa-PB: Zarinha Centro de Cultura, 2009, v. , p. 311-334.

9CARVALHO, José Murilo; Cidadania no Brasil: O longo caminho. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2001.

10ANDRADE, Ilza Araújo Leão de. Gestão social e participação: um balanço da literatura. In: ANDRADE, Ilza Araújo Leão de. (org.). Desafios da gestão participativa no Nordeste. Natal: EDUFRN, 2009. p. 06-18.

11ANDRADE, Ilza Araújo Leão de. Gestão social e participação: um balanço da literatura. In: ANDRADE, Ilza Araújo Leão de. (org.). Desafios da gestão participativa no Nordeste. Natal: EDUFRN, 2009. p. 06-18.

12MORONI, José Antonio. Agendas para a participação. In: SOUTO, Anna Luiza Salles; PAZ, Rosangela Dias Oliveira da. (Org.). Novas lentes sobre a participação: utopias, agendas e desafios. São Paulo: Instituto Pólis, 2012. p. 45 – 48.

13ANDRADE, Ilza Araújo Leão de. Gestão social e participação: um balanço da literatura. In: ANDRADE, Ilza Araújo Leão de. (org.). Desafios da gestão participativa no Nordeste. Natal: EDUFRN, 2009. p. 06-18.

14BAVA, Silvio Caccia. O capital contra a democracia. In: TEIXEIRA, Ana Claudia Chaves, (Org.). Os sentidos da democracia e da participação. São Paulo: Instituto, Pólis, 2005. p. 33 – 40.

15BAVA, Silvio Caccia. O capital contra a democracia. In: TEIXEIRA, Ana Claudia Chaves, (Org.). Os sentidos da democracia e da participação. São Paulo: Instituto, Pólis, 2005. p. 33 – 40.

16MIRANDA, Mariana Almeida Picanço De; CUNHA, José Ricardo. Poder Judiciário Brasileiro e a Proteção dos Direitos Humanos – Aplicabilidade e incorporação das decisões da Corte Interamericanade Direitos Humanos. 2010. 133 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Fundação Getúlio Vargas – Escola de Direito, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10315/Poder%20Judiciário%20Brasileiro% 20e%20a%20Proteção%20dos%20Direitos%20Humanos.pdf. Acesso em: 25 jul. 2025.

17SASSE, Cintia. Pesquisa DataSenado mostra que poucos conhecem realmente a Constituição. Senado Federal – Agência do Senado, Brasília, 25 out. 2013. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/10/25/pesquisa-datasenado-mostra-que-poucosconhecem-realmente-a-constituicao-do-pais.  Acesso em: 29 ago. 2025.

18UOL. Você se coloca no lugar do outro? Brasil é 51º em ranking de empatia.Uol, São Paulo, 31 out. 2016. Tilt Oul. Disponível em: https://www.uol.com.br/tilt/ultimas-noticias/redacao/2016/10/31/ja-secolocou-no-lugar-do-outro-ranking-diz-que-brasileiro-nao-temempatia.htm#:~:text=Ter%20empatia%20é%20ter%20a,apenas%2063%20países%20foram%20analisado s).  Acesso em: 25 maio 2022. 

19DATAFOLHA. Apoio à pena de morte no Brasil é a mais alta desde 1991. Datafolha, São Paulo, 8 jan. 2011. Opinião Pública. Disponível em: https://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2018/01/1948797-apoio-a-pena-de-morte-no-brasil-e-amais-alta-desde-1991.shtml. Acesso em: 25 jul. 202.

20FONDATION POUR L’INNOVATION POLITIQUE; INTERNATIONAL REPUBLICAN INSTITUTE; REPÚBLICA DO AMANHÃ. Democracias sob tensão: um estudo planetário. [S.l.], 2018. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1ImU29VNGvoYRkzFa37jFmT8AmwNFQ0fL/view?pli=1. Acesso em: 4 nov. 2022.

21ONU MULHERES E INSTITUTO IPSOS. Apenas 7% dos brasileiros conhecem “muito” sobre direitos humanos e igualdade de gênero. 15 de dezembro de 2022. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2022/12/1806782. Acesso em: 30/05/2024.

22SALLES, Thiago Santos. Revista Justiça e Cidadania. O que o Brasil espera do Supremo. Edição 264. Agosto de 2022. p. 8-15. Disponível em:  https://www.editorajc.com.br/wpcontent/uploads/2022/08/REVISTA-JC264_DIGITAL.pdf. Acesso em: 30/05/2024.

23CARVALHO, José Murilo; Cidadania no Brasil: O longo caminho. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2001.

24BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política I. Tradução: Carmen C, Varriale et ai.;. Coord. Trad. João Ferreira. Rev. Geral: João Ferreira; Luis Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998. p. 1202 – 1206.

25BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política I. Tradução: Carmen C, Varriale et ai.;. Coord. Trad. João Ferreira. Rev. Geral: João Ferreira; Luis Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998. p. 1202 – 1206.

26BAVA, Silvio Caccia. O capital contra a democracia. In: TEIXEIRA, Ana Claudia Chaves, (Org.). Os sentidos da democracia e da participação. São Paulo: Instituto, Pólis, 2005. p. 33 – 40.

27CHAUÍ, Marilena. Considerações sobre a democracia e os obstáculos à sua concretização. In: TEIXEIRA, Ana Claudia Chaves, (Org.). Os sentidos da democracia e da participação. São Paulo: Instituto, Pólis, 2005. p. 23 – 30.

28TEIXEIRA, Ana Claudia Chaves, (Org.). Os sentidos da democracia e da participação. São Paulo: Instituto Pólis, 2005. 

29BAVA, Silvio Caccia. O capital contra a democracia. In: TEIXEIRA, Ana Claudia Chaves, (Org.). Os sentidos da democracia e da participação. São Paulo: Instituto, Pólis, 2005. p. 33 – 40.


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1Néo Furtado (usar para citação e referencia: NÉO, A. F.) – é advogado, mestrando em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC, em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Especialista em Direito Constitucional pelo GranCentro  Universitário (2024) Graduado em Direito pelo Centro Universitário Christus – Unichristus. Fortaleza (CE), Brasil. CV Lattes: https://lattes.cnpq.br/5011191535626375. E-mail: neofurtado@outkool.com.

2Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo GranCentro Universitário (2024). Doutorando e Mestre em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-graduação da Universidade Federal do Ceará (UFC). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3104-4762. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/1137517994827495. E-mail: cavalcante978@hotmail.com.

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