A MOROSIDADE NO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM A IMPLEMENTAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511302124


Pablo Adriano de Oliveira1
Carla Aliny Peres Dias2


RESUMO: O benefício por incapacidade temporária é uma importante rede de proteção aos segurados do Regime previdenciário, pois se afigura como meio para que o segurado possa existir em um corpo social. Assim, o benefício foi criado como meio de amparo para famílias cuja enfermidade atua como óbice para o labor. Promovendo, portanto, a integração social e as políticas das garantias sociais. Destaca-se, ainda, que o benefício por incapacidade temporária abrange todo segurado que venha necessitar da proteção do Estado. O presente trabalho acadêmico tem como objetivo investigar os efeitos legais da nova Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, sobretudo, as consequências geradas em relação à norma anterior e o posicionamento dos tribunais na apreciação do tema, para o fim de conceder o benefício de incapacidade temporária. Para tanto, foi utilizado uma pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico para análise e elaboração do presente trabalho. Na primeira parte deste trabalho, analisaram-se as normas que regulamentam a matéria, e os aspectos implementados com a nova portaria. Na segunda parte, estudou-se como a morosidade desafia a subsistência dos segurados, quando estes necessitam da análise documental para ter acesso ao benefício por incapacidade. E por fim, na terceira parte, foram observados caminhos alternativos que os segurados elegem como via de acesso ao seu benefício. Portanto, a presente pesquisa evidenciará a dissonância dos atos administrativos com os preceitos constitucionais e demais normas.

PALAVRAS-CHAVE: Benefício por Incapacidade Temporária; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38; Previdência Social; Direitos Sociais; Morosidade Administrativa; Acesso ao Benefício; Segurado.

1 INTRODUÇÃO

O benefício por incapacidade temporária é o amparo concedido aos segurados da Previdência Social que seja acometido por incapacidades, limitações ou restrições para o exercício de suas atividades laborativas ou do dia a dia3

Convém destacar que, apesar do benefício por incapacidade temporária, até a edição da emenda Constitucional 103/2019, ter sido denominado como “Auxílio-doença”, não é a doença em si que constitui o direito do recebimento, mas a análise da incapacidade laboral causada pela doença/moléstia4

Assim, nos termos da Lei 8.213 de 1991, o benefício é devido ao segurado a partir do décimo sexto dia da incapacidade, nos dias anteriores a obrigação de pagamento recai sobre o empregador. Por via de regra, o benefício por incapacidade temporária requer o afastamento total das atividades laborais, no entanto, o trabalhador se apto para desenvolver outra função, já exercida por ele, tem o direito de exercê-la sem configurar fraude à concessão5.

Neste sentido, o segurado que embora apresente um quadro de doença, sobretudo, assintomática, não adquire o direito de perceber o benefício por incapacidade temporária, pois não apresenta significativo impedimento para o desempenho de suas atividades habituais. Neste ínterim, as atividades habituais mencionadas, referem-se a atividades atreladas ao labor do segurado. Assim, não é necessário que o segurado esteja incapacitado para todas qualquer atividade laboral6. Salienta-se a importância deste ponto, pois a Autarquia deve ter prévio conhecimento das atividades desempenhadas pelo segurado para a análise completa e pertinente à hipótese. 

Por conseguinte, para a segurança social, as ocorrências de incapacidade devem ser reportadas à autarquia reguladora do benefício, por meio do prévio requerimento. Há, porém, que se destacar que este requerimento, nos dias atuais, pode ser feito de duas maneiras, sendo a primeira através do agendamento da perícia médica, onde o segurado se propõe a aguardar em uma fila, totalmente dependente da disponibilidade do perito para a realização da perícia e eventual constatação de incapacidade7.  

De outro lado, a segunda alternativa proposta pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38 de 2023, é a análise documental, consubstanciada na análise de laudo, em que a incapacidade não ultrapasse o tempo de 06 (meses) para reabilitação, a medida tomada para respeitar este prazo tem sido promover a alta programada, que consiste na cessação do benefício em desrespeito à dignidade humana ao solicitar nova análise documental com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a devolutiva8

Assim, é importante verificar como a devida diligência, a prática adotada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no tocante às dificuldades enfrentadas pelos beneficiários com a espera exacerbada da análise de seus requerimentos. 

Haja vista os fatos mencionados a presente pesquisa se propôs a problematizar: quais os impactos gerados pela alteração normativa do INSS que implementou a análise documental para a concessão do benefício por incapacidade temporária no Brasil?

 Hipoteticamente, o estudo trará elementos capazes de comprovar que as mudanças implementadas pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38 de 2023, são insuficientes para atender as necessidades dos segurados do Órgão Previdenciário, bem como que princípios basilares não estejam sendo observados no processo de concessão do benefício por incapacidade temporária. Além de demonstrar que  a análise de dados do INSS indique que o período de disponibilidade ofertado pela Autarquia seja insuficiente para atender a sua demanda. 

Por conseguinte, a pesquisa tem como objetivo geral apresentar as dificuldades enfrentadas pelo segurado do regime geral de previdência social nos casos de  concessão do benefício por incapacidade temporária em virtude da morosidade na análise documental. E como objetivos específicos: analisar as modalidades de concessão dos benefícios previdenciários de modo a sistematizar as diferenças entre a concessão por análise documental e a concessão por perícia médica; expor a normativa que prevê a negativa de prorrogação do benefício após 180 (cento e oitenta) dias, evidenciando quais as consequências geradas na espera da concessão dos benefícios para os segurados e relatar como os tribunais se manifestam acerca do tema nas jurisprudências.

A presente pesquisa justifica-se pela necessidade de efetivação dos princípios orientadores já existentes a fim de auxiliar os segurados nas questões relativas aos métodos de concessão do benefício por incapacidade temporária, e, garantir o enfrentamento das deficiências encontradas para a concessão do sobredito benefício, que tem resultado na inobservância de direitos humanos gerando consequências irreparáveis aos segurados. Revela-se, ainda, necessário abordar possíveis medidas para assegurar a atuação dinâmica e certeira do Instituto Nacional do Seguro Social adicionando mecanismos eficientes para a concessão do benefício.

Ademais, a pesquisa possui fundamental importância para a sociedade em geral, pois aborda os procedimentos de análise para concessão de benefício previdenciário, de maneira a verificar problemas e propor soluções adequadas. Além disso, por analisar o caso sob a perspectiva jurídica, poderão ser propostas soluções de forma a alterar a norma jurídica para se adequar a necessidade real da população.

Quanto à metodologia da pesquisa, a modalidade, será normativa-jurídica. Essa modalidade dedica-se ao tratamento das situações empíricas e factuais da realidade, assim, produz e analisa dados, prezando pelo controle empírico e real com a análise das normas e direitos humanos9. A escolha deste meio de pesquisa está vinculada à intenção de trazer argumentos mais concretos, por mais frágil que seja a base factual. Portanto, esta modalidade, é a forma mais adequada para responder às questões relacionadas aos critérios adotados pela Autarquia ao conceder ou indeferir o requerimento do benefício por incapacidade temporária.

O tipo de pesquisa a ser utilizado, será a pesquisa exploratória, com abordagem qualitativa. A pesquisa exploratória tem como objetivo principal aprimorar, esclarecer e modificar conceitos e ideias, permitindo a utilização de hipóteses e problemas mais precisos. Este tipo de pesquisa apresenta maior flexibilidade, se comparado com pesquisas descritivas ou explicativas. A pesquisa exploratória é frequentemente empregada em assuntos pouco explorados, portanto, as suposições não são necessariamente precisas, mas sim factíveis, já que se trata, majoritariamente, da primeira fase de uma investigação que se estenderá10. Por conseguinte, a abordagem utilizada para o estudo será a qualitativa, que tem em vista compreender e aprofundar aos fatos, os quais são investigados analisando os objetos de pesquisa em um ambiente natural e em relação ao contexto, ou seja, busca-se compreender as perspectivas destes objetos sobre os fenômenos que os rodeiam, examinar suas experiências, pontos de vista, opiniões e significados, isto é o processo qualitativo começa com a ideia de pesquisa11.  A escolha da pesquisa exploratória com a abordagem qualitativa é necessária para definir como são julgados os casos em que os segurados têm seus benefícios indeferidos pelas análises internas do Instituto Nacional do Seguro Nacional, e quais critérios são utilizados.

Em relação às fontes, serão utilizadas nas pesquisas tanto as fontes primárias como as secundárias. As fontes primárias são leis, normas, decretos, por revelarem, imediatamente, o direito positivo e se bastam por si mesmas12. Nesta pesquisa consistem em analisar as peculiaridades das normas reguladoras, inclusive, expor as diferenças entre a concessão por análise documental e a concessão por perícia médica. As fontes secundárias, por seu turno, são caracterizadas como documental e jurisprudencial. É uma das formas imediatas de pesquisa jurídica, as quais expressam de forma concreta o Direito, ou seja, um dos atos que concretizam o direito e resultam em textos jurídicos13 que nesta pesquisa consiste na utilização de autores que abordam os efeitos da Portaria Conjunta do MPS/INSS nº 38 de 20/07/2023 e as novidades que vieram consigo.

Os métodos utilizados na presente pesquisa se resumem em dois, sendo eles indutivo e dedutivo. O método indutivo consiste na utilização de evidências reais do conhecimento que são passíveis de generalização, ou seja, utiliza-se premissas verdadeiras para concluir premissas abstratas, desse modo, para a utilização do método indutivo é necessário acrescentar novas informações nas premissas anteriores14. Nesta pesquisa este método será extremamente importante, pois será utilizado para a coleta de julgados e entendimento dos autores sobre os possíveis motivos que levam a Autarquia a adotar práticas controversas, como a negativa de prorrogação do benefício. Diferente do método dedutivo, no qual se utiliza premissas universais para encontrar premissas específicas e particulares15. O método dedutivo, nesta pesquisa não produz conhecimentos novos, por isso, auxiliará na análise das normas, especialmente, a Portaria Conjunta do MPS/INSS nº 38 de 20/07/2023 e a Lei 8.213/91, que estão vinculadas ao processo de concessão do benefício por incapacidade temporária.

Por fim, a Teoria de Análise de Conteúdo será o meio para a realização dos procedimentos de análise dos dados desta pesquisa. Essa teoria auxiliará no processo de construção dos argumentos através de julgados.

Portanto, nota-se que são ineficazes os direitos do segurado social oriundos da análise documental implementada pelo INSS. A referida ineficiência está diretamente ligada aos impactos negativos gerados pela alteração normativa do INSS para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Tais deficiências têm ocasionado a judicialização das demandas não atendidas como meio de concessão dos benefícios por incapacidade temporária.

2 A INEFICÁCIA  DOS DIREITOS DO SEGURADO SOCIAL APÓS IMPLEMENTAÇÃO DA ANÁLISE DOCUMENTAL PELO INSS 

A concessão do benefício de incapacidade temporária é um direito importante que foi estabelecido quando a Lei n. 8.213 de 1991 entrou em vigor. A legislação prevê que o benefício deve ser concedido ao segurado que consiga comprovar sua incapacidade para realizar suas atividades diárias por meio de uma avaliação médica específica.  

No entanto com a introdução da Portaria Conjunta MPS / INSS número 38 de 2023, houve mudanças significativas nos requisitos para obtenção do benefício (item 2.1), juntamente com aprimoramentos nos dispositivos implementados pela Portaria Conjunta n. 07 de 2022, especialmente no que diz respeito aos prazos e procedimentos para a concessão (item 2.2).

2.1 A análise documental como inovação implementada na alteração normativa do INSS para suprir a morosidade na concessão de benefícios por incapacidade temporária  

A análise documental incrementada pela Portaria Conjunta INSS/MPS n.º 38 constitui importante instrumento para mitigar e evitar a morosidade no processo de concessão do benefício por incapacidade temporária, anteriormente causada pela dependência da perícia médica presencial. Não obstante as melhorias trazidas, a nova portaria da Autarquia Previdenciária ainda carece de ajustes para adequar os prazos de análise às necessidades dos segurados.

O direito à proteção social dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decorre das novas demandas impostas ao segurado pela necessidade de garantir sua subsistência mediante o exercício de atividades laborativas16. Nesse contexto, a intervenção estatal, no âmbito da segurança material, regula a prestação de serviços em face das falhas do mercado no tocante à inserção de segurados com incapacidades, objetivando assegurar a isonomia no regime dos trabalhadores, o que viabiliza o acesso universal aos benefícios previdenciários17. Desta forma, o benefício por incapacidade temporária ampara os trabalhadores que, no exercício de suas atividades laborais, foram acometidos por alguma incapacidade ou moléstia.

Antes da publicação da portaria conjunta MPS/INSS n. 38/2023, para a concessão do benefício por incapacidade temporária, o beneficiário que tivesse realizado o número mínimo de 12 (doze) meses de recolhimentos sucessivos, que estivesse incapacitado por mais de quinze dias consecutivos para o trabalho ou para suas atividades habituais do dia a dia, deveria comprovar a referida incapacidade por meio de perícia médica presencial a ser realizada pelo INSS18. Por conseguinte, a perícia médica deveria ser agendada em até quarenta e cinco dias a partir do requerimento feito pelo segurado, em observância do princípio da duração razoável do processo19

Contudo, em razão da alta demanda, os prazos se mostraram insuficientes para atender adequadamente os segurados. Sendo que por vezes os segurados não tinham suas demandas atendidas em tempo hábil. A título de exemplo, é relevante mencionar decisões proferidas antes da implementação da nova portaria, as quais os magistrados  destacaram que a Autarquia não observava o princípio da razoável duração do processo, visto que as perícias médicas presenciais eram agendadas com prazos superiores a seis meses, prazo extremamente superior ao consignado no ordenamento jurídico. 

O acórdão proferido no mandado de segurança previdenciário nº 5017476-16.2023.4.03.6183, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consignou que a Autarquia tem superado muito o Prazo fixado no acordo entabulado pelo INSS e O Ministério Público Federal, ocasião que não existem motivos para a morosidade causada pela Autarquia20 .

Por seu turno, a apelação cível previdenciária nº 5000953-12.2022.4.03.6005, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, registrou que por inúmeras vezes ao não respeitar os prazos para estabelecidos para agendar as perícias presenciais, o INSS omite os direitos dos segurados sociais em descuprimento as normas legais vigentes e como consequência viola os princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação do serviço público, segurança jurídica e moralidade, razões pelas quais a Autarquia foi condenada a conceder o benefício previdenciário ao requerente21.

Já a apelação cível previdenciária nº 1001037-50.2023.4.01.3306, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o relator entendeu que houve violação aos princípios da duração razoável do processo e do devido processo legal, uma vez que a Autarquia agendou a perícia médica presencial nove meses após a protocolização do requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária, descumprindo o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, celebrado em razão dos reiterados atrasos da Autarquia na realização dos agendamentos22

O acordo mencionado nos acórdãos foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2021, e como objetivo principal, o acordo fixou que todos os prazos para a realização de perícias presenciais, seja qual for a modalidade de benefício pleiteado, não deveriam ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias. A homologação, além de buscar a celeridade nos processos administrativos, visa a pacificação de controvérsias que antes não afetavam apenas os autos levados para a apreciação do Tribunal, mas também  a viabilização de conceder os benefícios previdenciários sem agravar o quadro de vulnerabilidade social e econômica apresentada por maioria dos postulantes23.

Com vistas a proporcionar ainda mais celeridade nos processos administrativos e com o objetivo de descongestionar as filas para a realização de perícias presenciais, o INSS criou e implementou o novo método de concessão por análise documental, consistente no requerimento e análise dos requerimentos por meio de uma plataforma online implantada pelo órgão, tal medida, como benefício, diminuiu a presença dos postulantes nos casos do benefício por incapacidade temporária nas longas filas de espera para a realização de perícia presencial. Contudo, os inseriu em longas filas  no meio digital, conforme será abordado.

Com a vigência da nova Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, o segurado continua obrigado a cumprir o período de carência de doze meses e a demonstrar a incapacidade por mais de quinze dias. Todavia, a presença do beneficiário para a realização de perícia médica presencial foi dispensada, sendo esta substituída pela análise de documentos médicos realizada pelo Órgão Federal através da plataforma “Atesmed”. Nesse contexto, a “Atesmed” constitui um novo mecanismo de acesso ao benefício por incapacidade temporária, consistindo no envio de laudos, exames ou outros documentos que comprovem a necessidade de afastamento por período superior a quinze dias24

O novo procedimento tem como objetivo aliviar as longas filas de espera, que anteriormente se agravavam pela alta demanda e pela falta de estrutura das perícias presenciais do INSS. Para a análise dos referidos documentos, o segurado deve se submeter ao prazo de processamento da Autarquia, que pode ser de até cento e oitenta dias. Nos casos em que o requerimento for aprovado, o benefício será concedido ao segurado pelo período de sua incapacidade, limitado a cento e oitenta dias, e não há a possibilidade de prorrogação do benefício. Deste modo, o segurado que estiver incapacitado por período superior deverá iniciar um novo processo administrativo, com prazo igual ao inicial25.

Portanto, observa-se que a Portaria Conjunta INSS/MPS n.º 38 representou um importante avanço para os segurados do INSS ao regulamentar a concessão do benefício por  incapacidade temporária por meio de análise documental, em relação a virtualização do procedimento administrativo. Ressalte-se, contudo, que as mudanças implementadas pelas novas portarias do INSS prolongou o prazo para a concessão de tais benefícios. É o que se passa a demonstrar. 

2.2 O retrocesso estabelecido pelas novas portarias do inss que prolongou o prazo para a concessão dos benefícios de incapacidade temporária

As portarias implementadas para regulamentar a concessão do benefício por incapacidade temporária, através da análise documental (Portaria Conjunta INSS/MPS nº 47/2022 e nº 38/2023), fixaram prazos que extrapolam a razoável duração do processo para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Os segurados da Autarquia Federal são obrigados a aguardar prazos superiores do que os estabelecidos para concessão via perícia presencial, no procedimento documental criado para desapertar os serviços da Autarquia26. Isso ocorre porque a nova portaria estipulou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a análise e concessão do benefício por incapacidade temporária.

A Lei Federal nº 8.213/91 prevê, em seu art. 60, §14, que a concessão do benefício por incapacidade temporária poderá ser feita com dispensa de emissão de parecer conclusivo27. Com efeito, a fim de regular tal disposição, foi criada e implementada a Portaria Conjunta INSS/MPS nº 47/2022, que, inicialmente, estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para a análise da documentação exigida para a concessão do benefício em comento, a saber: documentos médicos originais, como atestados, prontuários e relatórios, e documentos pessoais originais com foto28. No mesmo raciocínio, a portaria vigente mantém os mesmos requisitos e documentos para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Contudo, prorrogou o prazo para a análise e a duração do benefício, estabelecendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,29.

A nova portaria aumentou o prazo de recebimento do benefício de 90 dias para 180 dias, garantindo certa segurança aos segurados que têm incapacidades que exigem um período mais extenso para recuperação e tratamento. Entretanto, o prazo para a análise e concessão do benefício também foi duplicado, gerando maior insegurança jurídica. O prazo que anteriormente deveria ser observado em 90 (noventa) dias foi duplicado, sendo agora estipulado em 180 (cento e oitenta) dias para a análise dos documentos relativos à incapacidade apresentada30.

Neste contexto, cumpre destacar o caso ocorrido no Writ nº 5002188-48.2023.4.03.6005, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual a impetrante protocolizou o processo administrativo (concessão por análise documental) em 15 de junho de 2023, permanecendo sem conclusão até a data de 26 de novembro de 2023, quando a ação foi ajuizada. No inteiro teor da decisão, o magistrado afirmou que a Administração deve respeitar o princípio da razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal. Desse modo, o magistrado concluiu que, em casos como o presente, cabe ao Judiciário intervir e proceder à análise da demanda da impetrante, com o intuito de assegurar a concretização dos valores constitucionais31.

Na remessa n. 1027665-67.2023.4.01.3600, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que  o INSS não analisou o requerimento do segurado mesmo se passando 04 (quatro) meses desde o protocolo do requerimento, na ocasião, o magistrado concluiu que a Autarquia não respeitou a razoável duração do processo e do devido processo legal, sendo obrigação observar tais premissas32.

Percebe-se, portanto, que o INSS não observa as premissas estabelecidas na própria Constituição Federal. Outrossim, a Portaria INSS/MPS nº 38/2023 estabeleceu o prazo máximo de duração do benefício em 180 (cento e oitenta) dias. Em outras palavras, o beneficiário que requerer o benefício poderá usufruí-lo por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias. Caso haja necessidade de um prazo maior para a recuperação do segurado, este deverá protocolizar novo pedido e submeter-se ao prazo de análise, que poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias. Tal restrição ocasiona inúmeras incertezas e prejuízos psicológicos aos segurados, que se veem desamparados pela instituição.

Portanto, embora a nova portaria estabeleça um prazo maior para a concessão do benefício pelo segurado, é importante destacar as falhas já mencionadas, como o aumento no tempo de espera e a ausência de previsão para a prorrogação do benefício. Portanto, constata-se que, apesar dos avanços tecnológicos proporcionados pela implementação das portarias, a normativa apresenta lacunas que comprometem a agilidade e a eficiência almejadas pela Autarquia. Tais lacunas resultam em impactos negativos decorrentes da alteração normativa do INSS referente à concessão do benefício por incapacidade temporária, o que será analisado a seguir.

3 OS IMPACTOS NEGATIVOS GERADOS PELA ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INSS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Conforme já abordado no tópico anterior, com a implementação da nova portaria, foram registrados poucos avanços, como a informatização do processo de concessão do benefício por incapacidade temporária e a maior praticidade para a realização do requerimento pelos segurados. Contudo, os impactos negativos prevalecem sobre os avanços mencionados. Dentre esses impactos, destacam-se o desamparo institucional decorrente da alteração normativa e a morosidade implantada após a referida alteração 

O desamparo institucional por parte do INSS se inicia desde as dificuldades de acesso ao site para o requerimento do benefício por incapacidade. Nesse sentido, é sabido que há diversas barreiras à inclusão digital no Brasil, como a falta de dispositivos adequados, a ausência ou instabilidade de conexão com a internet e a limitada habilidade no uso de sites ou aplicativos por parte dos segurados33. Esses obstáculos reduzem a efetividade do acesso ao benefício por incapacidade tmporária por via documental, submetendo os segurados que têm direito ao benefício a dependerem exclusivamente da tecnologia para a obtenção desse recurso.

Cabe mencionar que, em regiões como o Norte e o Nordeste do país, a situação é ainda mais preocupante, uma vez que os índices de pessoas com acesso à internet são substancialmente menores em comparação ao restante do país34. Assim, considerando que o acesso ao benefício por meio de análise documental é feito exclusivamente de forma digital, torna-se necessária a disponibilização de interfaces amigáveis e intuitivas, alinhadas às necessidades dos segurados. Ademais, é necessário o apoio da própria Autarquia Federal para auxiliar no manuseio e no processo de requerimento do benefício, bem como a atuação conjunta com Órgãos Administrativos, a fim de dirimir dúvidas e dificuldades de todos os usuários. Dessa forma, será possível garantir a efetividade na concessão, superando a barreira digital como empecilho.

Além das dificuldades de acesso ao site para o requerimento do benefício, outro empecilho imposto pelo INSS oriunda a edição da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, é a complexidade inerente ao procedimento de solicitação do benefício por incapacidade temporária via internet. Isso ocorre porque a Autarquia exige uma análise rigorosa, consubstanciada no fornecimento de documentação médica específica, que deve conter informações detalhadas sobre a moléstia e o período necessário de afastamento para a recuperação do segurado. A ausência de tais elementos implica o imediato indeferimento do pedido, sem a possibilidade de interposição de recurso ou complementação de documentos35.

O processo de revisão, nas hipóteses de indeferimento do pedido em decorrência da análise documental, consiste na realização de perícia médica presencial36. Assim, além do período de espera para a análise documental, caso esta venha a ser indeferida, o recurso disponibilizado pela Autarquia é a realização de perícia médica, a qual, conforme já mencionado, pode levar meses, ocasionando o prolongamento indevido na concessão do benefício.

Para além disso, a grande queixa do sistema de concessão por perícia médica presencial reside justamente na elevada demanda dos segurados solicitando benefícios previdenciários, na qualidade dos laudos e no tempo gasto para a realização da perícia médica. Nesse viés, o segurado, dependente do benefício para sua sobrevivência, sofre impactos físicos, emocionais e financeiros, posto que, além da incapacidade que o acomete, ainda é privado da renda que proveria o seu sustento, o que ofende sua dignidade humana37.

Neste aspecto, o segurado, em sua grande maioria, depende da Autarquia e da previdência social para a sua subsistência. E a ausência de alimentação digna para o trabalhador que é chefe de família é a principal delas38. Além disso, vale mencionar que o segurado enfermo, ao procurar auxílio na previdência social, além de garantir sua sobrevivência, requer o deferimento do benefício para que a renda seja utilizada no prosseguimento de tratamentos ou na compra de medicamentos, com o fito de cessar a enfermidade que o acometeu39.

Tal problemática poderia ser solucionada de maneira simples, sendo que a contratação de servidores correspondente ao número médio de segurados pode ser uma medida palpável, uma vez que a defasagem é de cerca de 23 (vinte e três) mil servidores, o que representa 50% (cinquenta por cento) do quadro de trabalhadores da Autarquia40. Além disso, para a celeridade no processo de agendamento de perícias, o cumprimento do acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, celebrado em razão dos reiterados atrasos da Autarquia na realização dos agendamentos das perícias médicas, seria uma medida lógica, já que foi pactuado para este fim. Sendo que a aplicação de multas pelo não cumprimento poderia se caracterizar como medida coercitiva para o devido cumprimento41.

Os impactos mencionados causados pelo despreparo do INSS atinge não somente a honra do segurado, mas também toda sua estabilidade emocional e financeira, muito além dos impasses internos em relação ao seus mecanismos de regulação e atuação, a Autarquia transpõe preceitos constitucionais, os quais violam os princípios e direitos fundamentais estampados na Constituição Federal de 1988, sem qualquer responsabilização ou medida corretiva. Os princípios ofendidos são reguladores do funcionamento ético e moral da máquina pública, bem como os direitos garantidos que se comportam como meio de sobrevivência dos segurados.

O princípio da eficiência, elencado no artigo 37 da Constituição Federal, que apresenta a máquina pública como instrumento ágil e dinâmico42, fundamenta-se na organização racional dos processos, atos e comportamentos do ente estatal, com o objetivo de alcançar, de maneira célere e simplificada, o interesse público primário a que o procedimento se destina43. Dessa forma, entende-se que os processos desempenhados pela Administração Pública, como os procedimentos de perícia ou a própria análise documental, devem ser realizados sempre com o objetivo de beneficiar o cidadão, neste caso, o segurado.

Neste contexto, o princípio da eficiência é diretamente violado e desrespeitado, uma vez que os processos realizados pela Autarquia, conforme já mencionado em jurisprudência, frequentemente são marcados pela morosidade e desídia do Órgão. Tal prática pode ser enquadrada na tipificação prevista no artigo 319 do Código Penal, que trata do crime de prevaricação, atribuído aos agentes que deixam de praticar ou retardam a prática de ato de ofício ou previsto em lei. No presente caso, trata-se, evidentemente, da demora na análise dos pleitos administrativos para a concessão do benefício por incapacidade temporária44

A lentidão trazida pela Autarquia Federal não só contradiz o princípio da eficiência, mas também diversos outros como por exemplo a justiça social e solidariedade. A justiça social é um princípio que visa promover entre todos os direitos, o da dignidade, onde se busca eliminar barreiras sistêmicas e sociais45. Assim, a resolução de problemas ligados às desigualdades sociais é o principal foco que deve ser adotado pela Administração Pública e seus Órgãos.

Nesse aspecto, valendo-se das políticas nacionais, cabe ao ente público manter uma postura ativa, promovendo a defesa do direito de todos, o que implica proteger os segurados de situações degradantes, como fome, desemprego e situação de rua46. Tais exemplos podem ser facilmente observados nos casos de desemprego gerado por moléstia, especialmente em famílias mononucleares, nas quais a renda provém de apenas um membro principal, que sofre pela ausência de outra fonte de renda ou pela morosidade na análise do requerimento de benefício previdenciário47

O princípio da solidariedade, por sua vez, se subdivide em duas espécies: comutativa e distributiva. A solidariedade comutativa caracteriza-se pelo sentimento de pertencimento do segurado a um grupo ou comunidade de iguais; destaca-se, ainda, que o segurado, nesse tipo de solidariedade, é inserido em um contexto que não deve desproteger para não ser desprotegido, baseando-se, portanto, em uma ideia de troca. Por outro lado, na solidariedade distributiva, a ideia central consiste em fornecer ao segurado meios suficientes para garantir sua dignidade. Assim, o instituto parte do pressuposto da observação da existência de desigualdades em níveis que justifiquem a atuação em favor dos menos favorecidos48.

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 refere-se à solidariedade distributiva ao posicioná-la como um dos fundamentos da República, juntamente com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais49. Esse tipo de solidariedade está, igualmente, ligada à dignidade da pessoa humana e aos valores de liberdade efetiva e igualdade de oportunidades mencionados anteriormente. Como será abordado mais adiante, na previdência social pública, são aplicadas hoje ambas as formas de solidariedade, com a solidariedade comutativa assumindo prioridade sobre a distributiva50.

Na seara previdenciária, nota-se as premissas trazidas pelo princípio da eficiência, o qual constitui o dever da união por meio dos seus órgãos, notadamente o Ministério da Previdência Social, o papel de garantir a segurança dos filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, para tanto, deve cumprir com diligência suas políticas internas levando em consideração o princípio da solidariedade. Isso porque a morosidade no processo de concessão do benefício por incapacidade temporária, com a dilação desnecessária do prazo para a análise do requerimento e documentos encaminhados não prejudica de forma direta apenas o segurado, mas também outros setores da sociedade, uma vez que implica a falta de recursos para a garantia de direitos como saúde, educação, habitação etc51.

Dessa forma, ao se analisar todos os fatos elencados, percebe-se que existe uma flagrante violação ao sobredito princípio, pois o segurado visto como uma célula integrante da comunidade, a qual se rege pelo princípio da solidariedade comutativa, constantemente se vê desprotegido pela Autarquia que não cumpre com prazos e premissas estabelecidas em suas próprias normas. A situação apontada constitui fator que motiva o segurado a levar sua demanda ao judiciário, esta ação gera impactos relevantes ao segurado e a economia, conforme será abordado.

4 A JUDICIALIZAÇÃO DAS DEMANDAS NÃO ATENDIDAS COMO MEIO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM VIRTUDE DA MOROSIDADE

As demandas analisadas pela Autarquia, onde se observa as normas que sistematizam toda a máquina previdenciária, obviamente, causam efeitos sobre o segurado, sendo que no caso da concessão do benefício previdenciário o esperado é a sua inércia, uma vez que teve seu pleito atendido. Contudo, na hipótese do indeferimento do pleito, considerando a oportunidade de reanálise de suas documentações e até mesmo da perícia outrora realizada, a judicialização da demanda para que por meio do judiciário, o segurado consiga a oportunidade de ver seus interesses serem resguardados, se mostra a atitude tomada pela grande maioria dos segurados sociais, conforme será analisado. 

Neste contexto, a Previdência Social como ferramenta de ação governamental visa a garantia econômica dos segurados em determinadas ocasiões, tais como aposentadorias, remuneração ao segurado em caso de doença ou acidente, como por  exemplo o benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade acidentária, esta ferramenta tem o propósito de atingir resultados e objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados, atentando-se às prioridades, prazos e meios para a obtenção de tais resultados, tudo isso observando o direito à previdência social52

 Espera-se da Administração Pública o cumprimento de maneira integral, célere e adequada das políticas implementadas, como é o caso da previdência social, a qual o segurado necessita que sua demanda seja atendida para assegurar sua sobrevivência sem grandes prejuízos. No entanto, os números divulgados pelo INSS, os quais serão discutidos, demonstram que suas políticas não têm sido integral ou satisfatoriamente atendidas, isso porque o judiciário se encontra abarrotado de ações em que se discute as devolutivas apresentadas pela Autarquia e os direitos dos segurados.

Há que se destacar os principais pontos que incentiva e levam os segurados a ingressarem no judiciário em busca do benefício previdenciário, sendo estes a divergência de entendimento entre INSS e Poder Judiciário em matéria de fato ou na interpretação de normas legais ou constitucionais e os incentivos processuais à litigância53. É legítimo o acesso ao judiciário por qualquer segurado, em que se almeja suas garantias fundamentais54, inclusive, caracteriza preceito constitucional a garantia à tutela jurisdicional adequada e efetiva55. Desse modo, ao segurado, eventualmente, a intervenção judiciária como meio de acesso às políticas públicas revela-se como último meio para se valer do seu direito.

O trâmite processual se inicia após a negativa do INSS em conceder o benefício previdenciário pleiteado pelo segurado, que posteriormente será direcionado ao judiciário, onde a negativa será devidamente processada e avaliada. Conforme já citado, um dos motivos que levam as demandas dos segurados ao judiciário reside na divergência de entendimentos entre o INSS e o poder judiciário.

A Autarquia Federal ao analisar as hipóteses e documentações trazidas pelos segurados deixa de considerar as teses firmadas nas  jurisprudência dos Tribunais Federais56. Assim há uma certa resistência do Órgão em adotar as interpretações judiciais às análises feitas para as demandas, notadamente, no que diz respeito aos critérios para análise e concessão dos benefícios, na consideração de trabalho e suas modalidades para se encaixar na espécie de labor especial, as hipóteses em que os segurados podem ou não acumular benefícios previdenciários, teto dos valores estipulados nos benefícios e entre outras questões57.

Para justificar tal oposição, o INSS se pauta no princípio da legalidade, em que sustenta a impossibilidade de internalizar completamente todas as teses firmadas pelos Tribunais58. Contudo, não é o que se verifica quando o INSS deixa de cumprir suas normas já internalizadas, como o caso do acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, celebrado em razão dos reiterados atrasos da Autarquia na realização dos agendamentos de perícias presencial59.

O que de fato ocorre nos processos administrativos da Autarquia é a inobservância dos preceitos legais e constitucionais no momento da análise das demandas administrativas, vez que não cumpre acordos e convenções que o próprio órgão participa. Assim, não se deve culpar a ampla jurisprudência acerca do assunto por ser diversa ou extensa, mas a desídia da Autarquia na sua organização interna no momento de atuação.

No mesmo campo, um dos fatores que levam os segurados ao judiciário diz respeito às perícias médicas presenciais administrativas, realizadas pelo INSS, os documentos relativos a tal procedimento em sua grande maioria não são apresentados nos processos judiciais, o que os levam ser constantemente desconstituídos pelos peritos judiciais, que por consequência incentiva a judicialização dos pleitos não atendidos60. Outro ponto a ser mencionado é a realização de perícia em juízo que difere da perícia administrativa realizada por peritos que com experiências diferentes em âmbitos diferentes, fato que influencia diretamente nas conclusões dos laudos periciais61.

Entre os anos de 2018 e 2019,  o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analisou pouco mais de 9,5 milhões de solicitações de benefícios, dos quais 5,5 (cinco vírgula cinco) milhões foram concedidos e 4 milhões foram indeferidos, as demandas não atendidas figuram como 10% (dez por cento) de todos os processos processados perante o judiciário de todo o país62.Cerca de 1,4 (um vírgula quatro) milhões de requerimentos administrativos dos 2 (dois) milhões feitos em 2024 estão congestionados nas filas de perícia presencial63, os números reais demonstram que a Autarquia de fato vem agindo em desobediência às normas vigentes. Há, ainda, que se destacar que diariamente o poder judiciário recebe em média 7 (sete) mil novas demandas previdenciárias, as quais inicialmente foram negadas ou negligenciadas pelo INSS64

Como consequência deste quadro, o judiciário enfrenta desafios para atender todas as demandas previdenciárias sem prejuízo das demais já apreciadas65. O congestionamento atinge principalmente os Tribunais Federais, onde 40% (quarenta por cento) das ações ativas nos Tribunais versam sobre litígios que a Autarquia figura como parte66. O Ministério Público e as Defensorias Públicas são os principais  precursores que contribuíram ativamente para o ingresso em massa da população no judiciário, o que condiz com o amplo acesso à justiça pelos segurados.

Embora haja inúmeras demandas julgadas procedentes pelo país, a medida excede por vezes as funções judiciárias em relação às legislativas, administrativas e governamentais67, vez que a concessão de benefícios previdenciários não se comporta como função típica do judiciário. Em dissonância direta com os preceitos delimitados na Constituição Federal, onde se estabelece que nenhum direito ou garantia poderá ser criado ou majorado sem fonte correspondente de custeio68

Sendo assim, existem diversas causas que o Poder Judiciário decide pela concessão de benefícios previdenciários em favor do segurado, o que pode ocasionar no consequente desequilíbrio financeiro e atuarial futuro das contas públicas. Pontua-se, contudo, que apesar de tal preceito, leva-se em conta a garantia e a proteção social, o que faz o judiciário a balancear princípios para a garantia dos direitos envolvidos. 

Portanto, como forma de solucionar a problemática exposta, no primeiro ponto a integração dos sistemas da Autarquia e dos Tribunais alteraria a maneira como ocorre as análises e perícias, o que diminuiria substancialmente o número de segurados no poder judiciário em busca do benefício. No segundo ponto, a relativização das decisões administrativas para torná-las mais coerentes com a realidade vivenciada pelos segurados, menos tendenciosas e mais completas, verificando com qualidade toda a trajetória do segurado, como aspectos econômicos, profissionais, culturais e sociais. E por fim, é imprescindível a adoção de uma política pública previdenciária mais humanizada, que observe não apenas os critérios técnicos e formais, mas também a realidade concreta do segurado, assegurando-lhe a efetivação do direito à previdência social com celeridade, dignidade e justiça, prevenindo a judicialização excessiva e promovendo a eficiência no serviço público.

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho teve o objetivo de apresentar as dificuldades enfrentadas pelo segurado do regime geral de previdência social nos casos de  concessão do benefício por incapacidade temporária em virtude da morosidade na análise documental.

O primeiro objetivo deste trabalho teve a intenção de analisar as modalidades de concessão dos benefícios previdenciários de modo a sistematizar as diferenças entre a concessão por análise documental e a concessão por perícia médica. Onde os resultados podem ser constatados nos itens 2.1 e 2.2, que estabeleu que antes da publicação da portaria conjunta MPS/INSS n. 38/2023, para a concessão do benefício por incapacidade temporária, o beneficiário que tivesse realizado o número mínimo de 12 (doze) meses de recolhimentos sucessivos, que estivesse incapacitado por mais de quinze dias consecutivos para o trabalho ou para suas atividades habituais do dia a dia, deveria comprovar a referida incapacidade por meio de perícia médica presencial a ser realizada pelo INSS. 

Após a medida o INSS criou e implementou o novo método de concessão por análise documental, consistente no requerimento e análise dos requerimentos por meio de uma plataforma online implantada pelo órgão e, para a análise dos referidos documentos, o segurado deve se submeter ao prazo de processamento da Autarquia, que pode ser de até cento e oitenta dias . Nos casos de aprovação do requerimento,  o benefício será concedido ao segurado pelo tempo que sua incapacidade durar, limitado a cento e oitenta dias, e não há hipóteses de prorrogação

O segundo objetivo foi expor a normativa que prevê a negativa de prorrogação do benefício após 180 (cento e oitenta) dias, evidenciando as consequências geradas pela espera na concessão dos benefícios para os segurados. Os resultados estão elencados no item 3, que apontou as dificuldades de acesso ao site para o requerimento do benefício por incapacidade, o que reduz a efetividade do acesso ao benefício por meio documental. Isso submete os segurados que têm direito ao benefício a depender exclusivamente da tecnologia para a obtenção desse recurso. Além disso, ficou demonstrada a elevada demanda dos segurados solicitando benefícios previdenciários em contraste com o número insuficiente de servidores, situação que gera ao segurado, dependente do benefício para sua sobrevivência, impactos físicos, emocionais e financeiros. Esses impactos decorrem tanto da incapacidade que o acomete quanto da privação da renda necessária para o seu sustento, ferindo, assim, sua dignidade humana.

O terceiro objetivo, por sua vez, consistiu em relatar como os tribunais se manifestam sobre o tema nas jurisprudências. Os resultados estão detalhados nos itens 2.1, 2.2 e 4, onde se constatou que há inúmeros julgados condenando a autarquia ao pagamento do benefício por incapacidade em virtude do não cumprimento de prazos acordados e preceitos constitucionais. No entanto, o Judiciário enfrenta desafios para atender a todas as demandas previdenciárias sem prejuízo das demais ações já em julgamento. Constatou-se, ainda, que, embora inúmeras demandas sejam julgadas procedentes, o excesso de procedências pode ocasionar o consequente desequilíbrio financeiro e atuarial futuro das contas públicas. Por fim, pontuou-se que, embora haja inúmeras demandas julgadas procedentes em todo o país, tais medidas, por vezes, excedem as funções típicas do Judiciário em relação às legislativas, administrativas e governamentais, uma vez que a concessão de benefícios previdenciários não constitui função típica do Poder Judiciário.

Para uma continuidade deste trabalho propõe-se uma pesquisa entre os segurados acerca dos danos causados pela morosidade do processo administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, seria de grande valia a análise da constitucionalidade das portarias publicadas pela Autarquia em detrimento dos princípios fundamentais.  


3 FERNANDES, Ana Paula et al. Direito previdenciário em debate: I seminário gaúcho das advogadas previdenciárias. Belo Horizonte: IEPREV. 2021. p. 124.
4 MORO, André Luiz. Manual dos benefícios laborais por incapacidade e deficiência. 4 ed. Paraná: Alteridade. 2021. p. 01 a 237.
5 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto, 24 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm (art. 78 §2º).
6 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto, 24 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm (art. 78).
7 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto, 24 de jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm (art. 60 §1º).
8 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto, 24 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm (art. 78 §2º).
9 DEMO, Pedro. Introdução à metodologia da ciência. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1987. p. 21
10 HENRIQUES, Antônio; MEDEIROS, João B. Metodologia Científica da Pesquisa Jurídica, 9. edição. São Paulo: Grupo GEN, 2017.
11 SAMPIERI, Roberto Hernández.; COLLADO, Carlos Faria; LÚCIO, María Del Pilar Baptista. Metodologia de pesquisa. Grupo A, 2013. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788565848367/. p.177.
12 BITTAR, Eduardo Carlos.Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 291.
13 BITTAR, Eduardo Carlos.Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 291.
14 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. p. 311
15 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. p. 311
16 LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 21 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p. 44
17LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 21 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p. 628
18 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto. 24 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm (art. 60).
19 INSS. Instituto Nacional do Seguro Nacional. Auxílio por incapacidade temporária. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/beneficios-por-incapacidade/auxilio-por-incapacidade-temporaria.
20 BRASIL. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Mandado de Segurança Previdenciário. RemNecCiv n. 5017476-16.2023.4.03.6183. Processo antigo formatado:, Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, trf1 – 3ª turma, intimação via sistema data: 30 dez. 2022
21 BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Apelação Cível Previdenciária. Apciv 5000953-12.2022.4.03.6005. Processo antigo formatado:, Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, trf1 – 3ª turma, intimação via sistema data: 30 dez. 2022
22 BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Apelação Cível Previdenciária. Apciv 1001037-50.2023.4.01.3306. Processo antigo formatado:, Desembargador Federal Rui Gonçalves, trf1 – 5ª turma, intimação via sistema data: 28 jun. 2024
23 MPF. Ministério Público da União. MPF firma acordo com o INSS e a União para diminuir prazo para realização de perícia médica e avaliação social. Procuradoria Geral da República. 2020. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-firma-acordo-com-o-inss-e-a-uniao-para-diminuir-prazo-para-realizacao-de-pericia-medica-e-avaliacao-social p. 1.
24 MPS. Ministério da Previdência Social. Auxílio por incapacidade temporária. Planalto. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/beneficios-por-incapacidade/auxilio-por-incapacidade-temporaria. p. 1.
25 BRASIL. Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023. Disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Ministério da Previdência Social: Brasília, 20 de julho de 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-38-de-20-de-julho-de-2023-497859087 (art. 5º).
26 GRANDCHAMP, Leonardo. Quanto tempo um benefício fica em análise no INSS?. Jornal Contábil, 28 jul. 2023. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/quanto-tempo-um-beneficio-fica-em-analise-no-inss-veja-tudo-sobre/ p. 1.
27 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto, 24 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm (art. 60, §14).
28 MPS. Ministério da Previdência Social. Auxílio por incapacidade temporária. Planalto. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/beneficios-por-incapacidade/auxilio-por-incapacidade-temporaria. p.1.
29 OLIVEIRA, Renan. Portaria muda regras de prorrogação de benefício por incapacidade temporária. 2024. Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/portaria-muda-regras-de-prorrogacao-de-beneficio-por-incapacidade-temporaria p.1.
30 OLIVEIRA, Renan. Portaria muda regras de prorrogação de benefício por incapacidade temporária. Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/portaria-muda-regras-de-prorrogacao-de-beneficio-por-incapacidade-temporaria p. 1.
31 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Writ: 5002188-48.2023.4.03.6005. Processo antigo formatado:, Desembargador Federal Rui Gonçalves, trf1 – 5ª turma, intimação via sistema data: 28 jun. 2024
32 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. RemNecCiv: 1027665-67.2023.4.01.3600. Processo antigo formatado:, Desembargador Federal Rodrigo Gasiglia de Souza, trf1 – 4ª turma, intimação via sistema data: 06 ago. 2024
33 FGV. Fundação Getulio Vargas. Exclusão digital afetou acesso ao auxílio emergencial durante a pandemia, especialmente para as classes D e E. 2021. Disponível em: https://www.impacto.blog.br/administracao-publica/exclusao-digital-afetou-acesso-ao-auxilio-emergencial-durante-a-pandemia-especialmente-para-as-classes-d-e-e/ p. 1.
34 FGV. Fundação Getulio Vargas. Exclusão digital afetou acesso ao auxílio emergencial durante a pandemia, especialmente para as classes D e E. 2021. Disponível em: https://www.impacto.blog.br/administracao-publica/exclusao-digital-afetou-acesso-ao-auxilio-emergencial-durante-a-pandemia-especialmente-para-as-classes-d-e-e/ p.1.
35 BERGSTEN, Lemuel. INSS surpreende com nova medida: Perícia Médica Federal não é mais exigida para benefício de AUXÍLIO-DOENÇA!. 2024. Disponível em: https://www. assesoriabergsteinl.com.br/noticias/inss-surpreende-com-nova-medida-pericia-medica-federal-nao-e-mais-exigida-para-beneficio-de-auxilio-doenca/1912071027 p.1.
36 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto, 24 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm (art. 60).
37 BETONI, Alice Ferreira. As dificuldades enfrentadas pelos segurados do INSS para o deferimento dos benefícios por incapacidade e nas perícias médicas. MPMT, 11 out. 2022. Disponível em: https://www.mpmt.mp.br/conteudo/1013/118064/as-dificuldades-enfrentadas-pelos-segurados-do-inss-para-o-deferimento-dos-beneficios-por-incapacidade-e-nas-pericias-medicas . p .7
38 BETONI, Alice Ferreira. As dificuldades enfrentadas pelos segurados do INSS para o deferimento dos benefícios por incapacidade e nas perícias médicas. MPMT, 11 out. 2022. Disponível em: https://www.mpmt.mp.br/conteudo/1013/118064/as-dificuldades-enfrentadas-pelos-segurados-do-inss-para-o-deferimento-dos-beneficios-por-incapacidade-e-nas-pericias-medicas p. 8.
39 BETONI, Alice Ferreira. As dificuldades enfrentadas pelos segurados do INSS para o deferimento dos benefícios por incapacidade e nas perícias médicas. MPMT, 11 out. 2022. Disponível em: https://www.mpmt.mp.br/conteudo/1013/118064/as-dificuldades-enfrentadas-pelos-segurados-do-inss-para-o-deferimento-dos-beneficios-por-incapacidade-e-nas-pericias-medicas p. 8.
40 ACCARINI, André. Falta de servidores e ataques ao setor público colocam em risco a vida da população. 2024. Disponível em: https://www.cut.org.br/noticias/falta-de-servidores-e-ataques-ao-setor-publico-colocam-em-risco-a-vida-da-popula-1eb8#:~:text=Especialistas%20da%20%C3%A1rea%20apontam%20que,a%2050%25%20do%20seu%20quadro. p.1.
41 FERREIRA, Enzo Tavares; DISCONZI, Verônica Silva do Prado. Impactos E Desafios Da Demora Na Concessão De Benefícios Por Incapacidade. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 10, n. 4, p. 1127–1140, 2024. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/13533.
42 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4865468/mod_resource/content/3/Odete%20Medauar%20-%20Direito%20Administrativo%20Moderno%20-%20p.%2050-61.pdf p. 614.
43 TRILHANTE. Princípio da Eficiência. 2022. Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/principios-do-direito-administrativo-1/aula/principio-da-eficiencia-4 p. 1-7.
44 BRASIL. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Planalto, 10 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm (art. 319).
45 NOSSA CAUSA. Justiça Social. 2024. Disponível em: https://nossacausa.com/justica-social/ p. 1.
46 NOSSA CAUSA. Justiça Social. 2024. Disponível em: https://nossacausa.com/justica-social/ p. 1.
47 COHN, Amélia. Conseqüências sociais da globalização na América Latina: apontamentos. In: HOFMEISTER, Wilhelm. Política Social Internacional: consequências sociais da globalização. Rio de Janeiro: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005. p. 121–178.
48 BODIN DE MORAES, Maria Celina. O Princípio da Solidariedade. 2010. Disponível em: http://www.tepedino.adv.br/wp/wp-content/uploads/2012/09/biblioteca9.pdf p. 314.
49 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 3º, I e III).
50 BODIN DE MORAES, Maria Celina. O Princípio da Solidariedade. 2010. Disponível em: http://www.tepedino.adv.br/wp/wp-content/uploads/2012/09/biblioteca9.pdf p. 314.
51 BODIN DE MORAES, Maria Celina. O Princípio da Solidariedade. 2010. Disponível em: http://www.tepedino.adv.br/wp/wp-content/uploads/2012/09/biblioteca9.pdf p. 317–318.
52 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto, 24 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm (art. 1º).
53 CMAPP. Conselho De Monitoramento E Avaliação De Políticas Públicas. Relatório de avaliação: judicialização de benefícios administrados pelo INSS. 2019. Disponível em:
https://www.gov.br/planejamento/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/cmap/politicas/2019/gastos-diretos/relatorio_avaliacao-cmag-2019-judicializacao.pdf p. 1.
54 OEA. Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica, de 22 nov. 1969.. Ratificação: 25 set. 1992. Disponível em: https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-32.htm . (art. 25).
55 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 3º, I e III).
56 VITAL, Rodrigo. Ações previdenciárias aumentam com decisões divergentes do INSS e da Justiça. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/acoes-previdenciarias-aumentam-divergencias-entre-inss-justica/ p. 1
57 VITAL, Rodrigo. Ações previdenciárias aumentam com decisões divergentes do INSS e da Justiça. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/acoes-previdenciarias-aumentam-divergencias-entre-inss-justica/ p. 1.
58 VITAL, Rodrigo. Ações previdenciárias aumentam com decisões divergentes do INSS e da Justiça. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/acoes-previdenciarias-aumentam-divergencias-entre-inss-justica/ p. 1.
59 BRASIL. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Mandado de Segurança Previdenciário. RemNecCiv n. 5017476-16.2023.4.03.6183. Processo antigo formatado:, Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, trf1 – 3ª turma, intimação via sistema data: 30 dez. 2022
60 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Ações previdenciárias aumentam com decisões divergentes do INSS e da justiça. 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/acoes-previdenciarias-aumentam-com-decisoes-divergentes-do-inss-e-da-justica/ p. 1.
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62 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Ações previdenciárias aumentam com decisões divergentes do INSS e da justiça. 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/acoes-previdenciarias-aumentam-com-decisoes-divergentes-do-inss-e-da-justica/ p. 1.
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1Pablo Adriano de Oliveira aluno de graduação do curso de direito da faculdade cidade de João Pinheiro. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1231462976226283
2Formanda pela Escola Técnica de Formação Gerencial – ETFG (2003/2005). Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas (2010). Advogada desde 2011. Procuradora do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Coromandel/MG (2013/2017). Mestre em Direitos Fundamentais pela
Universidade de Itaúna – UIT (2018). Professora da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais (2018). Lecionou e exerceu cargo de coordenadora do Curdo de Direito da FAEP (Faculdade de Educação de Patos de Minas). Atualmente, leciona na Faculdade Cidade de João Pinheiro- FCJP e Faculdade de Patos de Minas – FPM. Foi Associada no Escritório de Advocacia Roberto Carlos Azevedo (de 2020 a até março de 2022) .Palestrante e Advogada atuante. Tem experiência na área de Direito – Cível, mediação e contencioso, Previdenciário (RGPS/RPPS) e Direito Trabalho. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8676846118593453

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