A JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)

THE JUDICIALIZATION OF THE RIGHTS OF PEOPLE LIVING WITH AUTISM SPECTRUM DISORDER (ASD)

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510162255


Ronaldo Aparecido Lobato REIS1
Prof. Me. Ricardo Alexandre Rodrigues GARCIA2


RESUMO

O presente trabalho busca analisar as normas jurídicas que garantem, ou pelo menos é o que se espera, para os direitos dos autistas. A falta de compreensão e aceitação da sociedade em relação ao TEA tem levado a uma série de desafios para os autistas, especialmente no que diz respeito ao acesso aos seus direitos fundamentais. A legislação existente busca garantir a inclusão e proteção dessas pessoas, mas muitas vezes enfrenta obstáculos na sua efetiva implementação.

Por isto, serão analisadas as leis que deviam garantir direitos aos portadores, bem como explicará como deveria ser a efetivação práticas dos direitos resguardados. Ao fim do trabalho, será trazida reflexão das normas relacionadas, principalmente a Lei n.º 12.764, promulgada em 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Prevê que, com a necessidade comprovada através de laudo médico, as pessoas com autismo tenham vários direitos, inclusive a do professor auxiliar, diante desses fatos é notável que essas pessoas precisam de uma atenção maior da sociedade e seus direitos assistidos.

Palavras-chave: Judicialização. Direitos. Transtorno do Espectro Autista (TEA).

ABSTRACT

The present work seeks to analyze the legal norms that guarantee, or at least it is what is expected, for the rights of autistic people. Society’s lack of understanding and acceptance of ASD has led to a series of challenges for autistic people, especially with regard to access to their fundamental rights. Existing legislation seeks to ensure the inclusion and protection of these people, but often faces obstacles in its effective implementation. For this reason, the laws that should guarantee rights to bearers will be analyzed, as well as explain how the practical realization of the protected rights should be. At the end of the work, a reflection of the related norms will be brought, mainly the Law n. It predicts that, with the need proven through a medical report, people with autism have several luding that of the auxiliary teacher, given these facts, it is remarkable that these people need greater attention from society and their rights assisted.

Keywords: Judicialization. Rights. Autistic Spectrum Disorder (ASD).

1. INTRODUÇÃO

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a interação social, a comunicação e o comportamento das pessoas. 

Estima-se que cerca de 1 em cada 160 crianças no mundo tem o diagnóstico de TEA, o que evidencia a voz dessa temática no contexto jurídico. 

A proteção dos direitos das pessoas portadoras do TEA é um desafio enfrentado pelas sociedades contemporâneas, e a judicialização tem se tornado uma ferramenta cada vez mais utilizada para garantir a efetivação desses direitos.

O presente artigo tem como objetivo discutir a judicialização dos direitos das pessoas portadoras do TEA, analisando suas causas, consequências e emoções para o sistema jurídico. Serão abordados aspectos como a legislação de proteção aos direitos das pessoas com deficiência, os desafios enfrentados pelas famílias e as possíveis soluções para promover uma proteção jurídica mais efetiva e inclusiva.

A judicialização dos direitos das pessoas portadoras do TEA ocorre quando as famílias recorrem ao judiciário para garantir o acesso a serviços e direitos básicos, como saúde, educação inclusiva, terapias especializadas e inclusão social. Isso ocorre muitas vezes devido à lacuna entre a legislação que garante esses direitos e a falta de efetivação dos mesmos na prática.

A atuação do judiciário nesse contexto é de extrema importância para assegurar a proteção dos direitos das pessoas com TEA. O poder judiciário tem o papel de interpretar e aplicar as leis de forma a garantir o cumprimento dos direitos fundamentais, incluindo a igualdade de oportunidades e a não detecção.

No entanto, a judicialização dos direitos das pessoas portadoras do TEA também traz desafios. A sobrecarga do sistema judiciário, a demora na resolução dos processos e a dependência excessiva do judiciário para a efetivação desses direitos são alguns dos problemas enfrentados nesse contexto.

Diante desse panorama, é fundamental refletir sobre a proteção jurídica das pessoas portadoras do TEA, buscando compreender as razões que levam à judicialização e as alternativas para promover uma efetivação mais ampla e eficiente dos direitos dessas pessoas. 

A análise crítica desse tema contribui para o aprimoramento do sistema de proteção jurídica e para a promoção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

Neste tópico, descrevem-se considerações teóricas acerca do conteúdo objeto deste estudo. Para tanto, foram consideradas as leis e a legislação brasileira em vigor. Não é objetivo do estudo esgotar o tema, mas apresentar regras legais acerca da temática.

2.1 BENEFÍCIOS AOS PORTADORES DO ESPECTRO DO AUTISMO COM RELEVÂNCIA AS NORMAS BRASILEIRAS

Além da Lei nº 7.853, existem outras normas que são relevantes para o direito dos autistas. Uma delas é a Lei nº 12.764, conhecida como Lei Berenice Piana, promulgada em 27 de dezembro de 2012. Essa lei instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com autismo.

Essa legislação estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para os autistas, visando garantir seu desenvolvimento, autonomia e inclusão social. Além disso, a Lei Berenice Piana prevê a criação de centros especializados em atendimento às pessoas com transtorno do espectro Lei n.º 8.742, promulgada em 07 de dezembro de 1993, a famosa LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), pela qual concede o Benefício de Prestação Continuada, BPC. Há outros requisitos, mas há casos que cabem o BPC aos autistas. (BRASIL. 1993)  

Lei n.º 8.899, promulgada em 29 de junho de 1994, concedeu o direito de gratuidade no transporte interestadual às pessoas autistas que comprove renda inferior a dois salários mínimos. (BRASIL. 1994) 

Lei n.º 10.048, promulgada em 08 de novembro de 2000, determina prioridade nos atendimentos das pessoas com deficiências em todos os locais no território nacional. (BRASIL. 2000) 

Lei n.º 10.098, promulgada em 19 de dezembro de 2000, fixa normas e critérios básicos para acessibilidade das pessoas portadores de deficiência e com mobilidade reduzida. (BRASIL. 2000) 

Lei n.º 7.611, promulgada em 17 de novembro de 2011, permite o ensino, a educação e atendimento especial aos autistas. (BRASIL. 2011) 

Lei n.º 12.764, promulgada em 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. (BRASIL. 2012) 

Segundo o Estatuto da pessoa com deficiência, este, o protege todos os indivíduos com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de serem discriminadas e inclusas na sociedade, exercendo sua autonomia e serem dignas de tratamentos igualitários, esta   Lei n.º 13.146, promulgada em 06 de julho de 2015, Institui. a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, consiste em um aglomerado de normas formuladas com o intuito de garantir igualdade para todas as pessoas, através do exercício, pela pessoa com deficiência, dos direitos liberdades fundamentais, com o objetivo de sempre garantir a inclusão dos autista e deficientes na sociedade, exercendo principalmente a cidadania. (BRASIL. 2015) 

Lei 13.977, promulgada em 08 de janeiro 2020, conhecida como Lei Romeo Mion, facilitou o acesso das pessoas com autismo aos direitos previstos na Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. que estabelece a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CipTEA). 

2.2 ANÁLISE DA LEI BERENICE PIANA  

A Lei nº 12.764/12, conhecida como Lei Berenice Piana, é uma importante norma jurídica que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao analisarmos mais a fundo esse capítulo, podemos compreender melhor o impacto e a importância dessa legislação para a garantia dos direitos das pessoas com TEA.

A escolha do apelido “Lei Berenice Piana” é uma homenagem merecida a uma das coautoras da norma, Berenice Piana de Piana. Ela é uma renomada ativista política que sempre lutou pelos direitos dos autistas e foi fundamental na elaboração e aprovação dessa lei.

Essa legislação representa um marco na proteção dos direitos das pessoas com TEA no Brasil.

2.3 EQUIPARANDO AS PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS 

Na área da saúde se debate se os autistas são ou não deficientes. Tal discussão se alastra por muitas outras áreas, dentre elas, a jurídica, que considera que, se fossem deficientes, consequentemente os direitos destes, com certeza estenderiam aos autistas. 

Questão que foi consolidada na área jurídica no dia 27 de dezembro de 2012, quando publicada a lei n.º 12.764, conhecida como a Lei Berenice Piana: 

O nome da legislação é uma homenagem à militante e ativista brasileira Berenice Piana. Coautora da lei, ela é mãe de três filhos, sendo o mais novo com autismo. Empenhada em lutar pelos direitos das pessoas com autismo e de suas famílias, Berenice ficou conhecida por diversas iniciativas, como a idealização da primeira clínica Escola do Autista do Brasil, criada na cidade de Itaboraí (RJ). Além disso, ela também participou da elaboração de leis em defesa dos autistas em diversos municípios e estados brasileiros. Seu ativismo ainda lhe conferiu algumas honrarias, como o título de Embaixadora da Paz pela ONU e União Europeia e título de cidadã napolitana por sua luta em prol da pessoa com autismo no Brasil. (BANDEIRA, 2022, p. 01)  

Referida norma, em seu artigo primeiro, parágrafo segundo, põe fim à discussão, equiparando os autistas a pessoa com deficiência para assuntos legais, veja-se: 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 

I- Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 

II- Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (BRASIL. 2012) 

O Transtorno do espectro do autista apresenta diferentes condições, aponta perturbações do desenvolvimento neurológico trazendo características acentuadas, que podem ser apresentadas conjuntamente ou isoladamente.

Para Grasielly Spínola:

“Trata-se de uma disfunção global do desenvolvimento que aparece tipicamente nos três primeiros anos de vida e que afeta a capacidade de comunicação do indivíduo, de socialização (estabelecer relacionamentos) e de comportamento (responder apropriadamente ao ambiente).2 Essa doença acomete cerca de 20 entre cada 10 mil nascidos e é quatro vezes mais comum no sexo masculino do que no feminino.” (p. 61)  

Com isso, a conquista dessa vitória para os autistas e seus defensores representa um avanço significativo na luta pelos direitos dessas pessoas. A inclusão do transtorno do espectro autista como uma deficiência garantida pela legislação brasileira é um marco importante, pois reconhece a necessidade de proteção e apoio para essa comunidade.

A partir desse reconhecimento legal, todos os direitos que são assegurados às pessoas com deficiência passam a ser estendidos aos indivíduos com transtorno do espectro autista. Isso inclui acesso à educação inclusiva, atendimento médico adequado, igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, entre outros aspectos fundamentais para o pleno desenvolvimento e participação social dos autistas.

Graus de Autismo e Suas Implicações

O autismo, conhecido como Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrange uma ampla gama de habilidades e desafios, não há dois casos de autismo iguais. Os graus de autismo, como leve, moderado e severo, são usados para descrever o nível de suporte necessário para uma pessoa, podendo influenciar os direitos e os tipos de apoio disponíveis, para cada um deles.

Autismo Leve: Pessoas com autismo leve podem ter dificuldades sociais e de comunicação, mas muitas vezes conseguem viver de forma independente. Elas podem se beneficiar de apoios específicos, como terapia comportamental e orientação vocacional.

Autismo Moderado: Indivíduos com autismo moderado podem precisar de mais apoio em áreas como comunicação, interação social e habilidades cotidianas. Eles podem se beneficiar de programas educacionais especializados e terapias intensivas.

Autismo Severo: Pessoas com autismo severo podem enfrentar desafios significativos em áreas como comunicação, comportamento e interação social. Elas podem precisar de apoio constante em suas atividades diárias e podem se beneficiar de serviços residenciais ou de cuidadores especializados.

Direitos das Pessoas com Autismo na Idade Adulta

Independentemente do grau de autismo, as pessoas diagnosticadas na idade adulta têm direitos que visam garantir sua inclusão e bem-estar. Alguns desses direitos comuns incluem:

Acesso a Serviços de Saúde: Isso pode incluir diagnóstico, terapias, suporte médico e psicológico especializado.

Acesso à Educação e Emprego: Direito a programas educacionais apropriados e acomodações razoáveis no local de trabalho, conforme necessário, para garantir igualdade de oportunidades.

Proteção contra Discriminação: Proteções contra discriminação no emprego, educação e outros contextos sociais com base no diagnóstico de autismo.

Acesso a Benefícios Sociais e de Deficiência: Acesso a benefícios sociais, como pensões de invalidez ou subsídios, quando aplicável.

Acesso a Terapias e Apoio Social: Isso pode incluir terapia comportamental, terapia ocupacional, fonoaudiologia, apoio em grupo e serviços de apoio ao desenvolvimento social.

3. METODOLOGIA

Sua elaboração deu-se por meio de um estudo bibliográfico de acordo com o tema, consultando obras especializadas, artigos científicos, legislação nacional e internacional, além de estudos de casos relevantes. Também foram analisados ​​relatórios de organizações não governamentais e pesquisas de instituições renomadas sobre o tema.

4. RESULTADOS/ DISCUSSÃO

A judicialização dos direitos das pessoas portadoras do TEA é um fenômeno crescente, decorrente da lacuna entre as garantias legais e a efetivação desses direitos na prática, legislação brasileira, em consonância com o tratado internacional, reconhece os direitos das pessoas com deficiência, incluindo aqueles com TEA, no entanto, a implementação desses direitos ainda é um desafio. Devido à falta de políticas públicas cumpridas, ausência de estruturas de apoio e falta de recursos suficientes, que são alguns dos fatores que levam as famílias de pessoas com TEA a buscar o judiciário para garantir o acesso a serviços essenciais, como saúde, educação inclusiva e assistência social.

A atuação do judiciário nesse contexto é fundamental para assegurar a proteção dos direitos das pessoas com TEA. Os tribunais têm o poder de interpretar e aplicar a legislação de forma a garantir o cumprimento dos direitos fundamentais. No entanto, a judicialização também pode gerar sobrecarga e morosidade no sistema judicial, além de não ser uma solução sustentável a longo prazo.

A falta de capacitação dos profissionais do judiciário para lidar com casos envolvendo o TEA é outro desafio enfrentado nesse contexto. É fundamental que magistrados, promotores e advogados estejam devidamente preparados para compreender as especificidades do autismo e tomar decisões embasadas em conhecimento técnico-científico.

A análise realizada revela que a judicialização dos direitos das pessoas portadoras do TEA é uma realidade presente na sociedade brasileira. A falta de políticas públicas cumpridas e a economia de recursos são fatores que levam as famílias a buscarem o judiciário em busca de proteção e garantia de direitos.

A atuação do judiciário nesses casos é essencial para assegurar a proteção dos direitos das pessoas com TEA. No entanto, é necessário investir em capacitação e sensibilização dos profissionais do judiciário, a fim de que possam compreender as necessidades específicas das pessoas com TEA e tomar decisões embasadas em conhecimento técnico.

Além disso, é fundamental promover a implementação das políticas públicas, visando à prevenção da judicialização. O fortalecimento das redes de apoio, o acesso a serviços especializados e a disseminação de informações sobre os direitos das pessoas com TEA são medidas que podem contribuir para a redução da necessidade de acompanhamento ao judiciário.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa garantia constitucional de igualdade de condições e direitos para todos os cidadãos, independentemente de suas características e condições especiais, é um avanço importante na busca por uma sociedade mais inclusiva e justa.

Ao reconhecer que cada indivíduo possui especificidades que o distinguem dos demais, a Constituição Federal do Brasil reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana e estabelece a necessidade de tratar cada pessoa de forma igualitária, sem qualquer tipo de discriminação.

Essa igualdade não se limita apenas às questões políticas e jurídicas, mas também abrange aspectos sociais, econômicos e culturais. Isso significa que todos devem ter as mesmas oportunidades de acesso à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer e outros direitos fundamentais.

Tal direito está positivado no artigo 5º da Constituição Federal, que reconhece expressamente que todo o cidadão deve ter igualdade de condições e de direitos, ainda que possua especificidades que o distingue dos demais, sem distinção de qualquer natureza.

Focando no tema, o presente trabalho destina-se aqueles cidadãos que possuem, condições específicas, ou seja, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

Diante disso se viu a necessidade da criação de normas específicas para que as pessoas portadoras de TEA sejam amparadas, com o único objetivo a inclusão delas cada vez mais na sociedade como um todo.  

A judicialização dos direitos das pessoas portadoras do TEA é uma realidade complexa que evidencia a necessidade de aprimoramento do sistema de proteção jurídica.

A falta de políticas públicas efetivas e a escassez de recursos são desafios que demandam atenção e investimento por parte dos governos.

É necessário fortalecer a atuação do judiciário, garantindo a capacitação adequada dos profissionais e o acesso à justiça de forma rápida e eficiente. Paralelamente, é fundamental investir em políticas públicas que promovam a inclusão social, o acesso a serviços especializados e o respeito aos direitos das pessoas com TEA.

A judicialização dos direitos das pessoas portadoras de TEA não deve ser encarada como a solução ideal, mas sim como um sintoma de uma lacuna a ser atendida. É preciso atuar em conjunto, unindo esforços entre o judiciário, os órgãos governamentais, as instituições especializadas e a sociedade civil, para promover uma proteção jurídica mais efetiva e garantir a plena inclusão e ganho das pessoas com TEA.

Para encerrar, reiteramos que não é objetivo deste estudo esgotar o assunto, mas apresentar conceitos gerais para, a partir destes despertar no leitor o interesse de se aprofundar nas particularidades de cada tópico.

REFERÊNCIAS

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1Graduando em Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, SP – Unifunec.
ronaldolobatoreis@gmail.com

2Orientador Docente do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, SP – Unifunec ricardogarciaadv@hotmail.com