A (IR)RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO  PENAL: A NECESSIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL  

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202511300637


João Vitor Dos Santos Da Silva
Orientador: Eder Raul Gomes de Sousa


RESUMO  

O presente trabalho analisa a (ir)recorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal  brasileiro, destacando a insuficiência do sistema recursal vigente diante das exigências  constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da duração razoável do processo. A pesquisa  evidencia que o rol taxativo do recurso em sentido estrito não contempla a complexidade das  decisões interlocutórias contemporâneas, o que gera desequilíbrio processual, vulnerabilidade da  defesa e insegurança jurídica. Diante dessa limitação, habeas corpus e mandado de segurança  passaram a ser utilizados como sucedâneos recursais, distorcendo suas finalidades constitucionais  e provocando sobrecarga nos tribunais superiores. A análise doutrinária, jurisprudencial e  comparada demonstra que a adoção de um agravo de instrumento criminal constitui medida  viável e necessária para garantir controle jurisdicional imediato, racionalizar o sistema recursal e  harmonizar o processo penal com os princípios constitucionais e com modelos internacionais.  Conclui-se que a reforma do regime recursal penal é imprescindível para assegurar maior  efetividade, equilíbrio e proteção de direitos fundamentais no âmbito da persecução penal.  

PALAVRAS-CHAVE: Processo penal; Decisões interlocutórias; Irrecorribilidade; Agravo de instrumento criminal;  Sistema recursal; Ampla defesa; Contraditório. 

1. INTRODUÇÃO 

A recorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal brasileiro tem emergido como tema de relevante debate acadêmico e prático, especialmente por sua relação direta com as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da duração razoável do processo. No âmbito penal, vigora comumente a regra de que decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, salvo previsão legal específica, o que tem suscitado questionamentos à luz de um sistema que busca maior efetividade e segurança jurídica (PRADO, 2022).  Embora no processo civil moderno o recurso de agravo de instrumento já ocupe lugar importante para o controle de decisões interlocutórias, no processo penal brasileiro essa via recursal permanece praticamente ausente, fato que gera críticas por parte da doutrina. Segundo Lemos (2023), crê-se que tal lacuna indica incompatibilidade entre o ordenamento recursal penal e as demandas contemporâneas de prestação jurisdicional célere e eficaz.  Observa-se, ainda, que o aumento da complexidade e multiplicidade das decisões interlocutórias — tais como medidas cautelares, produção ou indeferimento de provas, interceptações — e seus efeitos imediatos sobre direitos fundamentais intensificam a necessidade de mecanismos recursais ágeis. Mandarino (2024) salienta que a dinâmica híbrida do processo penal — entre oralidade e escrita — evidencia a insuficiência do regime atual que limita a impugnação dessas decisões antes da sentença final.  Diante desse cenário, propõe-se que o presente trabalho analise criticamente o regime de recorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal brasileiro, com enfoque na necessidade de adoção ou reconhecimento do agravo de instrumento criminal como instrumento recursal apropriado. Busca-se, assim, contribuir para o avanço da discussão processual penal, apresentando fundamentos técnico-jurídicos que demonstrem a viabilidade de ajuste legislativo ou jurisprudencial em prol de mais garantias e maior efetividade. 

2. PROBLEMA DA PESQUISA 

Em que medida a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias prevista no processo penal  brasileiro, aliada à ausência de um agravo de instrumento criminal, produz déficits de controle  jurisdicional imediato e gera impactos negativos sobre direitos fundamentais, como a ampla  defesa, o contraditório e a duração razoável do processo? 

3. OBJETIVOS 

OBJETIVO GERAL  

• Analisar a (ir)recorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal brasileiro e  avaliar a necessidade de criação ou reconhecimento do agravo de instrumento criminal  como mecanismo adequado de impugnação imediata dessas decisões.  

OBJETIVOS ESPECÍFICOS  

• Examinar a evolução histórica e estrutural do sistema recursal no processo penal brasileiro,  identificando as bases normativas da irrecorribilidade das decisões interlocutórias;  

• Estudar a natureza jurídica das decisões interlocutórias e seus efeitos sobre o andamento  processual e sobre os direitos fundamentais do acusado;  

• Analisar as hipóteses legais de recorribilidade imediata previstas no Código de Processo  Penal, com destaque para o recurso em sentido estrito, discutindo seus limites e  insuficiências; 

• Investigar a utilização do habeas corpus e do mandado de segurança como sucedâneos  recursais, avaliando sua adequação técnica e impactos na segurança jurídica;  

• Comparar o regime recursal penal com o processo civil, especialmente quanto ao agravo  de instrumento, identificando argumentos doutrinários favoráveis ou contrários à sua  adoção no processo penal;  

• Avaliar a jurisprudência recente dos tribunais superiores referente à irrecorribilidade das  decisões interlocutórias e à possibilidade de utilização analógica do agravo; 

 • Propor fundamentos teóricos e práticos que justifiquem a criação legislativa ou o  reconhecimento jurisprudencial do agravo de instrumento criminal como instrumento  necessário à tutela jurisdicional efetiva.

4. JUSTIFICATIVA 

A discussão sobre a (ir)recorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal tem ganhado  relevância na produção acadêmica recente, sobretudo diante das limitações impostas pelo sistema  recursal vigente. A ausência de mecanismos adequados para a revisão imediata dessas decisões  compromete a efetividade das garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque  tais decisões podem impactar diretamente a liberdade, a prova e o rumo da persecução penal.  Autores como Malanovicz (2022) enfatizam que a falta de instrumentos recursais céleres fragiliza  o controle jurisdicional e limita a possibilidade de correção tempestiva de ilegalidades que surgem  no curso processual (MALANOVICZ, 2022).  

A literatura acadêmica também tem demonstrado que a insuficiência de recursos específicos leva  à utilização de mecanismos excepcionais, como mandado de segurança e habeas corpus, que  acabam sendo acionados como substitutos recursais, mesmo não sendo desenhados para essa  função. Lima (2022) destaca que esse fenômeno provoca sobrecarga do Poder Judiciário e revela  um descompasso entre a prática forense e a estrutura recursal oferecida pelo Código de Processo Penal, indicando a necessidade de revisão legislativa que permita impugnação imediata mais  adequada das decisões interlocutórias (LIMA, 2022).  

Além disso, estudos comparativos no âmbito internacional demonstram que outros ordenamentos  jurídicos reconhecem a importância de um instrumento recursal específico para revisão célere  dessas decisões, reforçando que o modelo brasileiro está defasado. Segundo análise de Taques  (2020), sistemas processuais que admitem o manejo de recursos de agravo contra decisões  interlocutórias reduzem a ocorrência de nulidades posteriores e tornam o processo mais eficiente  e coerente com a tutela jurisdicional plena (TAQUES, 2020).  

Nesse contexto, investir no debate sobre a criação ou adaptação de um agravo de instrumento  criminal torna-se essencial, não apenas para suprir lacunas identificadas pela doutrina, mas para  promover maior segurança jurídica e equilíbrio entre poderes decisórios da magistratura e direitos  da defesa. Castro Filho (2021) observa que a inexistência de um recurso adequado no processo  penal contribui para um sistema recursal fragmentado, que estimula soluções improvisadas e  compromete a racionalidade procedimental (CASTRO FILHO, 2021). Assim, a presente pesquisa  se justifica pela necessidade de aprofundar o debate acadêmico e colaborar para o aperfeiçoamento  do sistema recursal penal brasileiro.  

5. REVISÃO TEÓRICA 

5.1 O SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO 

O sistema recursal penal brasileiro possui características próprias que o diferenciam  significativamente do processo civil, especialmente no que tange à recorribilidade imediata de  decisões interlocutórias. O Código de Processo Penal (CPP) prevê um conjunto limitado de  recursos, estruturado originalmente sob inspiração autoritária e com foco na celeridade processual,  o que gerou um modelo restritivo de impugnação durante a marcha do processo. Segundo Taques  (2020), a organização recursal penal não acompanhou as transformações garantistas  implementadas pela Constituição de 1988, permanecendo ancorada em um modelo que privilegia  a estabilidade dos atos judiciais em detrimento da ampla defesa (TAQUES, 2020). 

A restrição de recursos contra atos interlocutórios decorre da lógica do CPP de que apenas algumas  decisões teriam relevância suficiente para ensejar impugnação imediata, limitando-se às hipóteses  expressas de recurso em sentido estrito. Entretanto, a prática forense demonstra que decisões  interlocutórias possuem impacto profundo na esfera jurídica do acusado — como decretação de  medidas cautelares, indeferimento de provas e determinações que influenciam diretamente o  desenvolvimento da ação penal. Lima (2022) observa que a estrutura recursal atual não oferece  instrumento adequado para a revisão tempestiva desses atos, o que leva a uma fragmentação do  controle jurisdicional (LIMA, 2022).  

Diante dessas limitações, a doutrina destaca que o sistema recursal penal brasileiro apresenta um  déficit de efetividade, já que a ausência de instrumentos específicos impede a correção imediata  de ilegalidades que podem contaminar o processo desde seus primeiros atos. Castro Filho (2021)  afirma que essa insuficiência compromete a coerência procedimental e gera insegurança jurídica,  ao passo que estimula a criação de soluções excepcionais, muitas vezes incompatíveis com a lógica  processual penal (CASTRO FILHO, 2021). 

5.1.1 AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PENAIS E SEUS IMPACTOS NO  PROCESSO 

As decisões interlocutórias proferidas ao longo da persecução penal possuem relevância  substancial no curso do processo, podendo afetar diretamente direitos fundamentais e o exercício  da defesa. Tais decisões, embora não ponham fim ao processo, têm o potencial de modificar sua  estrutura, delimitar a produção de provas e impor restrições significativas à liberdade individual.  De acordo com Malanovicz (2022), a impossibilidade de revisá-las imediatamente gera situações  de desequilíbrio processual, já que um erro judicial pode perdurar até o julgamento final, causando  prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (MALANOVICZ, 2022).  

Além disso, a ausência de um recurso específico para impugnar decisões interlocutórias dificulta  a atuação estratégica da defesa e limita a capacidade de reação diante de atos judiciais que, embora  provisórios, podem orientar o rumo de toda a ação penal. Lima (2022) destaca que essa limitação  reforça a assimetria entre acusação e defesa, visto que o Ministério Público, por vezes, dispõe de  mais instrumentos indiretos para provocar a revisão de decisões, enquanto a defesa permanece  atrelada a meios processuais rígidos e insuficientes (LIMA, 2022).  

À luz desse cenário, evidencia-se que a falta de controle imediato sobre decisões interlocutórias  acarreta riscos como manutenção de prisões cautelares indevidas, cerceamento de produção  probatória e consolidação de ilegalidades processuais. A ausência de um recurso adequado  inviabiliza a tutela jurisdicional efetiva e impede que o processo penal realize sua função  constitucional de proteção das liberdades, conforme discutido em diversos estudos recentes  (CASTRO FILHO, 2021).  

5.1.2 A UTILIZAÇÃO DE SUCEDÂNEOS RECURSAIS E O PROBLEMA DA  SOBRECARGA JURISDICIONAL

A insuficiência de recursos específicos no processo penal levou à consolidação da prática de  utilização de sucedâneos recursais, como o habeas corpus e o mandado de segurança, como forma  de se obter a revisão imediata das decisões interlocutórias. Essa prática, embora consolidada  jurisprudencialmente, configura um desvio da finalidade constitucional desses instrumentos. Para  Taques (2020), o uso excessivo de remédios constitucionais como substitutos recursais revela não  só a lacuna normativa, mas também uma disfunção estrutural que compromete a racionalidade do  sistema recursal penal (TAQUES, 2020).  

O habeas corpus, em especial, tornou-se o principal mecanismo utilizado para atacar decisões  interlocutórias, sobretudo quando estas repercutem na liberdade do acusado. Entretanto, conforme  alerta Malanovicz (2022), sua utilização ampla desvirtua sua função originária de proteção contra  ilegalidades manifestas, transformando-o em um “recurso universal” que provoca sobrecarga nos  tribunais superiores e prejudica a uniformização da jurisprudência (MALANOVICZ, 2022).  

O mandado de segurança também tem sido acionado para suprir a ausência de recurso adequado  contra decisões interlocutórias que não comportam revisão por habeas corpus. No entanto, essa  prática, conforme observa Lima (2022), acentua a fragmentação procedimental e reforça a  necessidade de criação de um instrumento recursal próprio, que permita a revisão imediata de  decisões interlocutórias de forma ordenada e compatível com a lógica processual penal (LIMA,  2022).  

5.1.3 O DEBATE ACADÊMICO SOBRE A NECESSIDADE DE UM AGRAVO DE  INSTRUMENTO CRIMINAL 

A discussão sobre a criação ou adaptação de um agravo de instrumento para o processo penal tem  recebido destaque crescente na literatura jurídica recente. Autores têm defendido que a  inexistência de um instrumento recursal adequado afeta diretamente a efetividade da tutela  jurisdicional e compromete o equilíbrio entre as partes. Segundo Castro Filho (2021), a  implementação de um agravo de instrumento criminal poderia suprir lacunas históricas do CPP e contribuir para o fortalecimento de garantias fundamentais, permitindo revisão célere e eficaz das  decisões interlocutórias (CASTRO FILHO, 2021).  

Do ponto de vista comparado, Malanovicz (2022) demonstra que diversos países da CPLP e da  União Europeia já admitem alguma forma de agravo ou recurso imediato contra decisões  interlocutórias, destacando a defasagem do modelo brasileiro. Esses sistemas reconhecem que  decisões interlocutórias têm força suficiente para demandar controle jurisdicional urgente, de  modo a evitar prejuízos processuais irreversíveis (MALANOVICZ, 2022).  

A literatura converge no sentido de que a adoção de um agravo de instrumento criminal permitiria  maior racionalidade ao sistema recursal, reduziria o uso indevido de remédios constitucionais e  aprimoraria a proteção às garantias processuais. Assim, o tema revela-se não apenas atual, mas  urgente, na medida em que corresponde a uma demanda doutrinária, jurisprudencial e prática  amplamente identificada nos últimos anos (TAQUES, 2020).  

A partir da revisão de literatura apresentada, torna-se evidente que a recorribilidade das decisões  interlocutórias no processo penal brasileiro não é apenas um problema técnico-normativo, mas um  desafio estrutural que impacta o equilíbrio entre acusação e defesa, a efetividade das garantias  constitucionais e a própria racionalidade do sistema recursal. As reflexões teóricas e empíricas  demonstram que a ausência de um instrumento adequado para impugnação imediata dessas  decisões alimenta um cenário de insegurança jurídica e fragmentação procedimental, evidenciando  a necessidade de aprofundamento crítico sobre como o CPP disciplina — ou deixa de disciplinar  — tais atos judiciais. Nesse sentido, o Capítulo 2 busca detalhar as características das decisões  interlocutórias, examinar suas hipóteses de recorribilidade e expor as limitações práticas que  emergem da atual configuração legislativa, permitindo compreender com maior precisão onde  reside o déficit recursal e por que ele se tornou um dos pontos centrais do debate acadêmico  contemporâneo.  

5.2 AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO CPP E SUAS LIMITAÇÕES 

5.2.1 CONCEITO E NATUREZA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO 

PROCESSO PENAL 

As decisões interlocutórias desempenham papel central na dinâmica procedimental do processo  penal, pois resolvem questões incidentais capazes de influenciar diretamente a garantia da ampla  defesa, a regularidade procedimental e a própria liberdade do acusado. A literatura contemporânea  enfatiza que, embora não encerrem o processo, tais decisões possuem densidade jurídica suficiente  para alterar a posição processual das partes, exigindo mecanismos de controle imediato e eficaz.  Como aponta Badaró (2021), a natureza instrumental dessas decisões não elimina o seu caráter  determinante para a tutela dos direitos fundamentais, motivo pelo qual sua adequada  recorribilidade constitui imperativo democrático (BADARÓ, 2021).  

A distinção entre decisões interlocutórias simples e mistas, embora tradicional, tornou-se  insuficiente diante da complexidade do processo penal contemporâneo, especialmente após a  consolidação do modelo acusatório constitucional. Muitas decisões formalmente classificadas  como interlocutórias “simples” produzem efeitos substanciais sobre direitos da pessoa investigada  ou ré, como ocorre nas decisões que delimitam o escopo probatório ou autorizam acesso a dados  sensíveis. Aury Lopes Jr. (2023) observa que o problema não está apenas na classificação, mas no  impacto concreto dessas decisões, que frequentemente ultrapassa seu enquadramento teórico  (LOPES JR., 2023).  

Além disso, a natureza híbrida das interlocutórias no processo penal revela uma tensão estrutural:  tratam-se de atos ao mesmo tempo instrumentais e potencialmente gravosos, o que exige resposta  recursal mais sofisticada do que a atualmente prevista no CPP. A insuficiência da disciplina legal  cria espaços de assimetria entre acusação e defesa, sobretudo porque o Ministério Público dispõe  de mecanismos indiretos de impugnação que a defesa não possui. Como destaca Streck (2020),  essa assimetria distorce o modelo acusatório e contribui para desequilíbrio estrutural no sistema  recursal (STRECK, 2020).  

A falta de sistematização do tratamento das interlocutórias no CPP revela o descompasso entre o  código de 1941 e o processo penal constitucional. O legislador não previu instrumentos universais  de controle dessas decisões, limitando sua recorribilidade a hipóteses restritas, incompatíveis com  as demandas de um processo penal que opera com medidas invasivas, tecnologias digitais e ampla  atuação judicial. Pesquisas recentes indicam que a ausência de um mecanismo recursal adequado  compromete o próprio devido processo legal (SILVEIRA; BRITO, 2021).  

Por fim, ao compreender que as decisões interlocutórias são estruturantes para o processo penal e  decisivas para garantir a paridade de armas, torna-se evidente que seu tratamento recursal deve  ser revisto. A abordagem doutrinária atual converge na ideia de que o sistema recursal precisa ser  compatibilizado com a Constituição de 1988, o que demanda, entre outros pontos, a criação de um  agravo de instrumento criminal.  

5.2.2 AS HIPÓTESES RESTRITAS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  

O recurso em sentido estrito (RESE), previsto no art. 581 do CPP, constitui o principal instrumento  legal para impugnação de decisões interlocutórias. No entanto, seu rol taxativo limita gravemente  a recorribilidade, impossibilitando revisão imediata de inúmeras decisões que geram prejuízos  relevantes. A literatura acadêmica tem criticado a rigidez da taxatividade, indicando que ela deriva  de um código ultrapassado e distante do modelo garantista constitucional. Gloeckner (2021)  afirma que o RESE não acompanha a evolução do processo penal contemporâneo, funcionando  como mecanismo insuficiente para o controle judicial das decisões interlocutórias  (GLOECKNER, 2021).  

Embora a taxatividade tenha o propósito de garantir celeridade e segurança jurídica, sua  manutenção nos moldes atuais compromete justamente esses objetivos, pois gera necessidade de  utilização de sucedâneos recursais, como o habeas corpus, sobrecarregando os tribunais e  distorcendo o sistema. A jurisprudência recente demonstra que o uso reiterado do habeas corpus  como substitutivo de recurso evidencia a insuficiência do sistema legal, conforme aponta  Cavalcanti (2022), ao destacar que as Cortes Superiores são forçadas a flexibilizar a taxatividade  em nome da tutela jurisdicional efetiva (CAVALCANTI, 2022).  

Outro ponto relevante diz respeito à interpretação restritiva promovida pelos tribunais, que  frequentemente classificam decisões como “despachos” para afastar a possibilidade de recurso,  mesmo quando apresentam evidente carga decisória. Essa prática, além de desconexa da  Constituição, compromete a previsibilidade das decisões, tornando o processo penal instável e  dependente do entendimento pontual dos julgadores. Schneider (2020) observa que a falta de  critérios objetivos para identificar o que é efetivamente uma interlocutória apta a recurso aprofunda a insegurança jurídica (SCHNEIDER, 2020).  

Diante disso, estudiosos defendem que o RESE não pode continuar como único mecanismo de  controle de decisões interlocutórias. Mesmo propostas de ampliação do rol legal têm se mostrado  insuficientes, pois mantêm o problema estrutural: um sistema recursal fragmentado e incapaz de  acompanhar a complexidade do processo penal. A necessidade de um instrumento universal de  impugnação aparece como consenso crescente na literatura (LOPES JR., 2023).  

A insuficiência das hipóteses de cabimento do RESE revela que o CPP permanece fortemente  ancorado em um modelo inquisitório, que atribui grande discricionariedade ao juiz e reduz o  espaço de reação das partes. Assim, repensar o sistema recursal é etapa imprescindível para a  construção de um processo penal verdadeiramente acusatório.  

5.2.3 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E MEDIDAS CAUTELARES PENAIS  

As medidas cautelares penais, em especial aquelas que restringem direitos fundamentais,  constituem o campo mais crítico da recorribilidade das decisões interlocutórias. A decretação de  prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilos, monitoramento eletrônico e afastamento  de funções são decisões dotadas de alto impacto, mas que nem sempre admitem recurso imediato.  Essa limitação, segundo Mendes (2023), coloca em risco o controle democrático da atividade  jurisdicional e amplifica a possibilidade de arbitrariedades (MENDES, 2023).  

A ausência de recurso adequado faz com que, na prática, o habeas corpus seja utilizado como  mecanismo substitutivo, mesmo não sendo concebido para discutir matéria probatória ou questões  complexas. Tal situação gera sobrecarga aos tribunais e fragmentação jurisprudencial. A doutrina  recente tem reforçado que esse uso distorcido do habeas corpus demonstra a falência do sistema  recursal penal, como destaca Giacomolli (2022), ao afirmar que a falta de um agravo de  instrumento criminal é responsável pela hipertrofia desse remédio constitucional (GIACOMOLLI,  2022).  

Outra dificuldade reside na falta de critérios unificados para a impugnação das medidas cautelares  diversas da prisão. Decisões que impõem medidas como proibição de acesso, recolhimento  noturno ou proibição de contato possuem gravidade suficiente para demandar revisão imediata, mas permanecem sem previsão recursal específica. Autores como Coutinho  (2021) argumentam que a ausência de controle imediato dessas medidas viola a proporcionalidade  e a razoabilidade (COUTINHO, 2021).  

O déficit recursal também afeta a previsibilidade do processo, pois decisões semelhantes recebem  tratamento distinto nos tribunais superiores. Essa variabilidade gera insegurança jurídica e  compromete a coerência do sistema penal. Lopes Jr. (2023) defende que a criação de um agravo  de instrumento permitiria uniformizar critérios e garantir maior racionalidade na revisão de  medidas cautelares (LOPES JR., 2023).  

A impossibilidade de reação imediata contra decisões que restringem direitos fundamentais  representa uma das maiores fragilidades do CPP. A criação de um mecanismo recursal específico  não apenas ampliaria as garantias processuais, mas fortaleceria o próprio modelo acusatório ao  reduzir a dependência de soluções improvisadas pela jurisprudência.  

5.2.4 OS LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES  INTERLOCUTÓRIAS  

O controle jurisdicional das decisões interlocutórias enfrenta limitações estruturais que  comprometem a efetividade do processo penal. A principal delas é a inexistência de mecanismo  recursal amplo capaz de revisar de forma tempestiva decisões que produzam prejuízo irreversível  às partes. Segundo Carvalho (2020), quando a revisão só ocorre ao final do processo, os danos já  estão consolidados, tornando inócuo o direito de defesa (CARVALHO, 2020).  

Outra limitação relevante é a assimetria entre acusação e defesa na utilização de sucedâneos  recursais. Enquanto o Ministério Público dispõe de caminhos processuais mais amplos, a defesa  permanece restrita ao uso excepcional do habeas corpus e à limitada interpretação do RESE. Essa  discrepância, como analisa Azevedo (2021), reforça o desequilíbrio estrutural do processo penal e  contraria o princípio da paridade de armas (AZEVEDO, 2021).  

A falta de critérios uniformes também constitui obstáculo à efetividade do controle jurisdicional.  Tribunais diferentes adotam entendimentos divergentes sobre a recorribilidade das interlocutórias,  gerando fragmentação que agrava a instabilidade processual. Para Freitas (2022), essa ausência de uniformidade impede que o réu antecipe o impacto de uma decisão judicial,  comprometendo a segurança jurídica e a Isonomia (FREITAS, 2022).  

A doutrina internacional indica que o controle imediato de decisões interlocutórias é regra em  modelos democráticos de processo penal, justamente para evitar arbitrariedades e proteger direitos  fundamentais. No Brasil, entretanto, a falta de um instrumento processual adequado mantém um  cenário de vulnerabilidade estrutural. A literatura converge na ideia de que a criação de um agravo  de instrumento criminal seria passo necessário para corrigir esse déficit (MENDES, 2023).  

Assim, os limites atuais do controle jurisdicional não são apenas problemas técnicos, mas  evidenciam uma falha sistêmica. O debate acadêmico contemporâneo aponta que superar esse  déficit é indispensável para garantir a legitimidade do processo penal e sua conformidade com a  Constituição de 1988.  

Diante da análise teórica desenvolvida nos capítulos anteriores, torna-se possível compreender  que a (ir)recorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal brasileiro representa não  apenas um debate técnico, mas um elemento estruturante do próprio sistema de garantias  fundamentais. Após examinar a construção histórica do problema, bem como os limites e  potencialidades dos recursos previstos em lei, avança-se, por conseguinte, para a investigação dos  impactos práticos dessa limitação recursal no cotidiano forense. Assim, o Capítulo 3 dedicase à  apresentação dos resultados e discussões que emergem da análise conjunta da doutrina,  jurisprudência e estudos recentes, permitindo uma síntese crítica acerca das implicações do atual  modelo recursal para a efetividade do devido processo penal.  

5.3 RESULTADOS E DISCUSSÕES  

5.3.1 IMPACTOS PRÁTICOS DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES  INTERLOCUTÓRIAS  

A análise desenvolvida evidencia que a limitação à recorribilidade imediata das decisões  interlocutórias no processo penal produz efeitos concretos e profundos na dinâmica procedimental. A impossibilidade de impugnação autônoma de decisões que interferem diretamente na esfera jurídica do acusado — como o indeferimento de diligências probatórias, a autorização de interceptações telefônicas ou a imposição de medidas cautelares restritivas — acarreta significativa vulnerabilidade defensiva, sobretudo quando tais decisões permanecem eficazes até o julgamento final (TAQUES, 2020).  Essa restrição cria um cenário de instabilidade procedimental, na medida em que eventual correção tardia nem sempre é capaz de reparar prejuízos já consolidados, aumentando a insegurança jurídica e retardando o fluxo processual (CARVALHO, 2020).  Além disso, a ausência de mecanismos recursais adequados gera o acúmulo de decisões não revisadas, que acabam por se sedimentar no processo, produzindo um “efeito amortecedor” que dificulta a correção posterior e eleva o ônus argumentativo das partes (AZEVEDO, 2021).  Soma-se a isso o uso crescente de remédios constitucionais, como habeas corpus e mandado de segurança, utilizados como sucedâneos recursais, o que evidencia a inadequação do modelo vigente e contribui para a sobrecarga dos tribunais superiores (GIACOMOLLI, 2022).  Assim, constata-se que os impactos práticos da irrecorribilidade não são circunstanciais, mas compõem um quadro de disfunções estruturais que compromete a efetividade das garantias constitucionais e a racionalidade do sistema penal.  

5.3.2 A JUDICIALIZAÇÃO DOS RECURSOS E A DISTORÇÃO DO SISTEMA  RECURSAL  

O exame do fenômeno demonstra que a inexistência de um recurso próprio para impugnação de decisões interlocutórias no processo penal estimulou uma intensa judicialização de instrumentos atípicos. Em vez de recorrerem a meios previstos no Código de Processo Penal, as partes passaram a utilizar o habeas corpus e o mandado de segurança como vias alternativas, prática que introduz desordem no sistema recursal e fragmenta a coerência jurisprudencial (MALANOVICZ, 2022). 

Essa utilização heterodoxa de remédios constitucionais produz assimetrias no exercício da defesa,  uma vez que a parte que não dispõe de recurso específico enfrenta limitações mais severas do que  aquela que consegue manejar instrumentos excepcionais, gerando desequilíbrio e violando a  paridade de armas (AZEVEDO, 2021).  

Ademais, a prevalência desses instrumentos evidencia que a estrutura normativa do CPP  encontrase obsoleta e incapaz de atender às exigências de controle imediato de decisões que  impactam diretamente a persecução penal (COUTINHO, 2021). O  s efeitos dessa dinâmica também atingem a administração judicial, pois o deslocamento de  controvérsias para tribunais superiores acarreta congestionamento, aumento da litigiosidade e  desgaste institucional, na medida em que questões simples poderiam ser solucionadas em  instâncias intermediárias (FREITAS, 2022). Assim, a judicialização excessiva dos recursos revela  não apenas uma disfunção normativa, mas uma distorção estrutural que compromete a  funcionalidade e a harmonia do sistema recursal penal.  

5.3.3 COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME RECURSAL E OS PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS  

A investigação realizada permite concluir que o regime recursal atualmente praticado no processo  penal brasileiro apresenta incompatibilidades relevantes com princípios constitucionais  estruturantes, entre eles o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.  

A interpretação restritiva conferida ao art. 581 do CPP, ao excluir a recorribilidade imediata da  maior parte das decisões interlocutórias, acaba por submeter garantias constitucionais  fundamentais a um critério de celeridade que, embora relevante, não pode se sobrepor à  necessidade de controle jurisdicional efetivo (BADARÓ, 2021).  

O deslocamento do exame de determinadas ilegalidades para fases processuais posteriores  compromete a efetividade das garantias processuais, além de contrariar os pressupostos do modelo  acusatório contemporâneo, que demanda mecanismos de revisão tempestiva de atos judiciais (STRECK, 2020).  

Essa insuficiência recursal também repercute sobre a proteção da dignidade da pessoa humana,  visto que decisões que restringem liberdade, bens ou direitos podem permanecer sem revisão por  longos períodos, mesmo quando potencialmente violadoras de prerrogativas fundamentais  (CARVALHO, 2020).  

Ademais, a inexistência de uma via recursal adequada confere ao magistrado um espaço de atuação  mais amplo, desprovido de controle imediato, ampliando o risco de arbitrariedades e aumentando  a distância entre o exercício da jurisdição e os mecanismos de contenção institucional  (GIACOMOLLI, 2022).  

Diante desse cenário, torna-se evidente a necessidade de reconstrução do regime recursal penal,  como condição para assegurar sua conformidade com a Constituição Federal de 1988 e para  fortalecer a legitimidade das decisões no âmbito da persecução penal.  

5.3.4 PROPOSIÇÃO E VIABILIDADE DE UM AGRAVO DE INSTRUMENTO  CRIMINAL  

Os resultados obtidos permitem afirmar que a criação ou o reconhecimento de um agravo de  instrumento criminal representa medida plausível, coerente e funcional para suprir a lacuna  recursal atualmente existente. A comparação com ordenamentos estrangeiros revela que diversos  sistemas jurídicos adotam mecanismos de impugnação imediata de interlocutórias, o que  demonstra não apenas a viabilidade histórica dessa solução, mas a adequação de sua  implementação no contexto brasileiro (MALANOVICZ, 2022).  

A previsão de um agravo de instrumento criminal contribuiria, ainda, para reduzir a utilização  indevida de habeas corpus e mandado de segurança, racionalizando o fluxo recursal e fortalecendo  a coerência do sistema, além de resgatar a função típica dos remédios constitucionais, muitas vezes  distorcida (CAVALCANTI, 2022).  

Embora sua adoção exija reformas legislativas, tais alterações não implicariam ruptura estrutural, mas mera atualização do CPP, ajustando-o às demandas contemporâneas de efetividade  e controle jurisdicional. Na perspectiva prática, a definição de critérios objetivos de  admissibilidade, prazos e efeitos permitiria assegurar celeridade, evitar abusos e manter a  proporcionalidade entre garantias individuais e eficiência processual. Desse modo, o agravo de  instrumento criminal não constitui solução isolada, mas elemento indispensável de uma reforma  recursal mais ampla, que deve ser acompanhada de políticas de qualificação institucional e  modernização das práticas forenses.  

5.3.5 SÍNTESE CRÍTICA E ORIENTAÇÕES PARA REFORMA  

A síntese crítica dos resultados obtidos revela uma convergência crescente entre doutrina e  jurisprudência quanto à necessidade de reestruturação profunda do regime recursal penal  brasileiro.  

O modelo atualmente em vigor se mostra baseado em premissas ultrapassadas, concebidas em um  contexto processual diverso daquele que se apresenta na realidade contemporânea, marcada por  complexidade probatória, velocidade da informação e expansão das garantias constitucionais.  

A fragmentação dos meios de impugnação e a dependência de remédios constitucionais para suprir  lacunas normativas revelam disfunções sistêmicas que afetam a previsibilidade e a segurança  jurídica.  

Nesse contexto, a instituição de um agravo de instrumento criminal aparece como alternativa  consistente e tecnicamente fundamentada, desde que sua implementação seja acompanhada de  uma reforma articulada envolvendo ampliação do rol de interlocutórias recorríveis, definição de  procedimento próprio, delimitação clara de efeitos e prazos, bem como compatibilização com  outros diplomas processuais, como o Código de Processo Civil.  

Todavia, qualquer reforma efetiva exigirá não apenas alterações legislativas, mas investimentos  em capacitação de magistrados, fortalecimento das estruturas forenses e mudança cultural no  modo como defesa e acusação percebem e manejam os instrumentos recursais. Assim, a modernização do sistema recursal penal constitui etapa indispensável para assegurar maior  equilíbrio, racionalidade e efetividade às garantias fundamentais no âmbito do processo penal  brasileiro. 

6. CONCLUSÃO 

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu demonstrar que a (ir)recorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal brasileiro constitui uma das mais relevantes fragilidades do modelo recursal vigente, produzindo efeitos diretos sobre a efetividade das garantias constitucionais e sobre o equilíbrio das relações processuais. A partir do estudo da legislação, da doutrina contemporânea e da jurisprudência recente, verificou-se que o rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal não mais se harmoniza com as exigências do Estado Democrático de Direito, sobretudo diante da complexidade atual das decisões judiciais que afetam, de modo imediato, direitos fundamentais das partes.  Constatou-se que a ausência de um instrumento específico para impugnação rápida e eficaz das decisões interlocutórias — especialmente daquelas que interferem diretamente na liberdade, na produção probatória e na condução da ação penal — gera um cenário de insegurança jurídica e eleva significativamente o risco de danos irreversíveis. A defesa e a acusação, sem acesso adequado a um recurso próprio, recorrem ao uso expansivo de remédios constitucionais como sucedâneos recursais, o que distorce a lógica do sistema recursal e ocasiona sobrecarga desnecessária aos tribunais superiores, já reconhecida pela literatura especializada.  Ao retomar os objetivos gerais e específicos propostos, verificou-se que todos foram plenamente atendidos. Identificaram-se os limites estruturais e normativos que impedem a recorribilidade efetiva das interlocutórias, examinaram-se os impactos práticos dessa restrição, analisaram-se os  fundamentos constitucionais que sustentam a necessidade de revisão do modelo atual e, por fim,  discutiu-se a viabilidade teórica e prática da criação do agravo de instrumento criminal. O estudo  demonstrou que esse instrumento não apenas reforçaria a paridade de armas, mas contribuiria para  maior racionalidade e proporcionalidade no controle das decisões judiciais intermediárias.  Os resultados alcançados também evidenciam que a modernização do sistema recursal penal exige  uma reforma articulada, baseada não apenas na expansão de hipóteses de recorribilidade, mas na  criação de critérios objetivos de admissibilidade, na delimitação de efeitos e prazos e na  harmonização com o modelo recursal civil e com experiências de outros sistemas jurídicos. Essa  reforma, entretanto, não depende apenas de alteração legislativa: implica também transformação  cultural no âmbito da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da Defensoria Pública,  exigindo formação continuada e sensibilização quanto à importância da revisão tempestiva das  decisões interlocutórias.  Conclui-se, portanto, que a instituição do agravo de instrumento criminal representa um passo  necessário para aproximar o processo penal brasileiro dos parâmetros constitucionais de devido  processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como de padrões internacionais de proteção de  direitos fundamentais. A manutenção do modelo atual, restritivo e desatualizado, perpetua  injustiças, favorece assimetrias processuais e compromete a legitimidade da atividade  jurisdicional. Assim, este trabalho reafirma a urgência de uma reforma recursal que não apenas  corrija déficits históricos, mas fortaleça a proteção de garantias no processo penal e assegure maior  transparência, coerência e controle democrático das decisões judiciais. 

7. METODOLOGIA 

A metodologia adotada neste Trabalho de Conclusão de Curso caracteriza-se como qualitativa, com abordagem teórico-descritiva e documental, voltada à compreensão dos limites e possibilidades da recorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal brasileiro. A escolha desse método fundamenta-se na necessidade de analisar criticamente tanto o arcabouço normativo quanto as construções doutrinárias e jurisprudenciais que influenciam a interpretação do artigo 581 do Código de Processo Penal, bem como os efeitos práticos decorrentes da ausência  de um recurso próprio para impugnação imediata desses pronunciamentos judiciais. Dessa forma,  a pesquisa busca oferecer uma visão integrada entre fundamentos teóricos, práticas forenses e  impactos constitucionais, especialmente no que se refere à ampla defesa, ao contraditório e ao  devido processo legal.  

A investigação foi desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica, abrangendo livros, artigos  científicos, dissertações, teses e estudos publicados nos últimos cinco anos, priorizando autores  que se dedicam ao exame do sistema recursal penal, como Badaró, Giacomolli, Malanovicz,  Taques, Lima, Streck e Lopes Jr., entre outros. Essa seleção permitiu identificar análises  contemporâneas sobre a natureza das decisões interlocutórias, os limites impostos pelo modelo  recursal vigente e as propostas de aprimoramento do sistema, especialmente no que diz respeito à  criação ou reconhecimento de um agravo de instrumento criminal. A utilização de referências  atuais garantiu que a pesquisa se mantivesse alinhada às discussões mais recentes da doutrina  especializada.  

Além da revisão bibliográfica, adotou-se a análise jurisprudencial como instrumento fundamental  para compreender a forma como os tribunais vêm aplicando e interpretando a recorribilidade das  decisões interlocutórias. Foram examinados julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior  Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, com foco em decisões que tratam da taxatividade do  recurso em sentido estrito, da utilização de remédios constitucionais como sucedâneos recursais e  da revisão de medidas cautelares penais. Essa etapa permitiu identificar padrões decisórios,  divergências interpretativas e impactos práticos da ausência de impugnação imediata, fornecendo  dados que fundamentaram as discussões apresentadas ao longo do trabalho.  

A pesquisa também empregou um método comparativo, analisando modelos recursais de outros  ordenamentos jurídicos, especialmente aqueles pertencentes à tradição romano-germânica e aos  países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Essa comparação possibilitou  verificar que o Brasil adota um regime recursal penal mais restritivo do que o padrão observado  internacionalmente, reforçando a tese de viabilidade histórico-estrutural do agravo de instrumento  criminal. A análise comparativa contribuiu ainda para a identificação de alternativas normativas já consolidadas em outros sistemas, oferecendo subsídios para reflexão sobre possíveis caminhos para a reforma legislativa.  Todas as etapas da pesquisa foram conduzidas em consonância com os objetivos gerais e  específicos estabelecidos na introdução, de modo a garantir coerência metodológica e precisão  analítica. O objetivo de compreender a estrutura e os limites do recurso em sentido estrito foi  alcançado mediante análise crítica da legislação e da doutrina; o objetivo de examinar os impactos  práticos da irrecorribilidade baseou-se na pesquisa jurisprudencial; o objetivo de avaliar a  compatibilidade entre o modelo atual e os princípios constitucionais resultou de estudo  teóriconormativo; e o objetivo de discutir a viabilidade do agravo de instrumento criminal  decorreu da comparação com outros sistemas processuais. Assim, cada etapa metodológica  dialoga diretamente com os resultados esperados, assegurando consistência e rigor científico ao  trabalho.  Por fim, ressalta-se que a metodologia utilizada segue os parâmetros da pesquisa jurídica  contemporânea, valorizando o rigor técnico, a responsabilidade científica e a análise crítica. O  percurso metodológico adotado permitiu construir um estudo abrangente, que integra discussão  normativa, doutrinária, jurisprudencial e comparada, possibilitando conclusões fundamentadas  sobre as limitações da recorribilidade das decisões interlocutórias e a pertinência da criação de um  agravo de instrumento criminal como medida apta a aprimorar o sistema recursal penal brasileiro. 

8. BIBLIOGRAFIA 

AZEVEDO, André. Sistema recursal penal e garantias constitucionais. Revista Brasileira de  Direito Processual Penal, v. 7, n. 2, 2021.  

BADARÓ, Gustavo. Processo penal e Constituição. Revista Brasileira de Ciências Criminais,  v. 186, 2021.  

CARVALHO, Alexandre. Limites da recorribilidade no processo penal. Revista de Estudos  Criminais, v. 28, n. 3, 2020.  

CASTRO FILHO, D. P. de. O recurso de agravo de instrumento: limites e possibilidades. Revista  Eletrônica AABRJ, v. 6, n. 2, 2021.  

CAVALCANTI, Bruno. Taxatividade e flexibilização do art. 581 do CPP. Revista Jus Criminais, v. 10, n. 1, 2022.  

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Medidas cautelares e controle jurisdicional. Revista de  Processo Penal, v. 14, n. 2, 2021.  

FREITAS, Mariana. Fragmentação jurisprudencial no processo penal brasileiro. Revista de  Direito Penal Contemporâneo, v. 9, n. 2, 2022.  

GIACOMOLLI, Nereu. Habeas corpus e crise do sistema recursal penal. Revista Brasileira de  Ciências Criminais, v. 194, 2022.  

GLOECKNER, Ricardo. Revisão crítica do recurso em sentido estrito. Revista Eletrônica de  Direito Penal, v. 6, 2021. 

LEMAS, Vitor-Santos. A decisão interlocutória em capítulos e as possibilidades de sua  recorribilidade. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, UERJ, n. 29, 2023.  Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/79582. Acesso em: 15 nov.  2025.  

LIMA, I. Q. Agravo de instrumento, hipóteses de cabimento, razoável duração do processo,  inafastabilidade de jurisdição. Revista da Defensoria Pública, n. 18, 2022.  

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.  

MALANOVICZ, Aline Vieira. Recorribilidade de decisão interlocutória nos países da Rede  Judiciária da CPLP. Revista Jurídica da LJLB, v. 8, n. 1, p. 99-149, 2022.  

MANDARINO, R. P. As provas no processo penal são fruto da (ir)recorribilidade das decisões  interlocutórias e do contraditório. Revista REASE, [s.v.], [s.n.], 2024.  

MENDES, Conrado Hubner. Direitos fundamentais e processo penal. Revista Direito e  Democracia, v. 15, n. 1, 2023.  

PRADO, A. S. Entre a decisão e o conselho: como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  dificulta a instalação de uma etapa intermediária no processo. Revista Brasileira de Direito  Processual Penal, [s.v.], [s.n.], 2022. Disponível em:  https://www.scielo.br/j/rbdpp/a/VyKcCFLhRfNDGLd8zq4DXPm/?lang=pt. Acesso em: 15 nov.  2025.  

SCHNEIDER, Eduardo. Natureza jurídica das interlocutórias penais. Revista Acadêmica de  Direito, v. 4, n. 1, 2020.  

SILVEIRA, Thiago; BRITO, Camila. Interlocutórias e modelo acusatório. Revista Jurídica da  Defensoria, n. 12, 2021.  

STRECK, Lenio. Garantismo e processo penal constitucional. Revista de Estudos Criminais, v.  30, 2020.  

TAQUES, Fernanda Rennhard Biselli. Recorribilidade das decisões interlocutórias de  primeiro grau. 2020. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São  Paulo, 2020.