A INEFICÁCIA DA ONU NA PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:  DESAFIOS E PERSPECTIVAS FUTURAS 

THE INEFFECTIVENESS OF THE UN IN PREVENTING AND RESOLVING  CONFLICTS: CHALLENGES AND FUTURE PERSPECTIVES 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202512140755


Pablo Limeira dos Santos1
André Cruvinel Moura2
Kauan Darles Marques Magalhães3
Rafael Rodrigues Fernandes4


RESUMO: O presente trabalho analisa a crise de legitimidade e eficácia da Organização das  Nações Unidas (ONU), decorrente de sua arquitetura institucional ultrapassada, com foco no  Conselho de Segurança e no poder de veto dos membros permanentes. Demonstra-se que o veto  funciona como um mecanismo de paralisia que compromete a resolução de conflitos, a aplicação  do direito internacional e a efetividade de órgãos judiciais como a Corte Internacional de Justiça  (CIJ) e o Tribunal Penal Internacional (TPI). A análise aborda também a tensão entre soberania e  intervenção humanitária, exemplificada pela aplicação seletiva da Responsabilidade de Proteger  (R2P). Através de estudos de caso, evidencia-se como a seletividade e os interesses geopolíticos  enfraquecem a autoridade da organização. Conclui-se que as falhas estruturais da ONU  prejudicam a força normativa do Direito Internacional, tornando a reforma da organização uma  necessidade jurídica para a preservação da ordem global baseada em regras. 

Palavras-chave: ONU. Veto. Soberania. Legitimidade. Conflitos. Justiça. Reforma. Direito. 

ABSTRACT: The present study analyzes the crisis of legitimacy and effectiveness of the United  Nations (UN), stemming from its outdated institutional architecture, with a focus on the Security  Council and the veto power of the permanent members. It is demonstrated that the veto functions  as a mechanism of paralysis that compromises conflict resolution, the application of international  law, and the effectiveness of judicial bodies such as the International Court of Justice (ICJ) and  the International Criminal Court (ICC). The analysis also addresses the tension between  sovereignty and humanitarian intervention, exemplified by the selective application of the  Responsibility to Protect (R2P). Through case studies, it is evidenced how selectivity and  geopolitical interests weaken the organization’s authority. It is concluded that the UN’s structural  flaws undermine the normative force of International Law, making the organization’s reform a  legal necessity for the preservation of a rule-based global order.of autonomous coercive  mechanisms to enforce their rulings. The study also addresses the complex legal dilemma between  the principle of state sovereignty and the imperative of humanitarian intervention, tracing the  doctrinal evolution of the Responsibility to Protect (R2P) concept. 

Keywords: UN. Veto. Sovereignty. Legitimacy. Conflicts. Justice. Reform. Law. 

1 INTRODUÇÃO 

Desde a sua criação, em 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) se tornou  o principal foro de cooperação internacional, fundamentada nos princípios da manutenção  da paz, da segurança coletiva5e da promoção dos direitos humanos. Contudo, nas últimas  décadas, a organização tem enfrentado uma crise de legitimidade, manifestada através de  sua incapacidade de prevenir e solucionar conflitos armados e disputas territoriais  persistentes em diversas regiões do globo. 

O Conselho de Segurança, órgão central do sistema de segurança coletiva, foi  concebido para atuar como o garantidor da paz mundial, no entanto, sua composição de  membros permanentes, integrada por Estados Unidos, Rússia, China, França e Reino  Unido, e o mecanismo do poder de veto têm se revelado obstáculos à ação multilateral  efetiva. Conforme destacou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva em recente  manifestação, cujo foi transcrita no canal GOV.br, “o Conselho de Segurança perde  credibilidade ao permitir que seus membros permanentes travem guerras não autorizadas  ou vetem ações humanitárias”. Essa crítica reflete a percepção crescentemente difundida  de que a estrutura da ONU, moldada no contexto pós-Segunda Guerra Mundial, não  acompanhou as transformações geopolíticas do século XXI, resultando em paralisia  institucional particularmente evidente em situações de crise. 

Segundo Marcela Benhossi e Daniel de Campos Carvalho, a ONU “é fruto de um  processo evolutivo institucional, cujas bases já estavam lançadas na Liga das Nações6”, e  sua estrutura jurídica busca estabilizar a ordem internacional com base no direito, mas  enfrenta limites práticos similares aos de seu antecessor histórico. (2016). 

A seletividade na aplicação dos mecanismos de justiça internacional,  representados pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) e pelo Tribunal Penal  Internacional (TPI), tem contribuído para prejudicar a credibilidade da organização.  Enquanto determinados conflitos recebem atenção imediata da comunidade internacional,  2 outros, como as crises humanitárias na África Subsaariana ou as violações sistemáticas e  recorrentes de direitos humanos em Mianmar, são tratados com leniência ou  negligentemente ignorados. Nesse contexto, a fala do ministro Flávio Dino, conforme  marcada na notícia do site “Carta Capital”, do Supremo Tribunal Federal, de que “ou  todos aderem ou não faz sentido”, sintetiza o dilema fundamental que a ONU enfrenta: a  necessidade de universalidade versus a realidade de um sistema internacional  fragmentado, no qual as grandes potências frequentemente operam acima das regras que  impõem aos demais Estados. 

O presente artigo objetiva analisar criticamente os fundamentos jurídicos e  políticos que sustentam a ineficácia da ONU na prevenção e resolução de conflitos, com  ênfase nos desafios decorrentes do poder de veto, da seletividade na aplicação do direito  internacional e da tensão entre soberania estatal e intervenção humanitária. Analisa-se  para tanto, a estrutura do Conselho de Segurança, o papel dos mecanismos judiciais  internacionais e os limites dos instrumentos de segurança coletiva ante os conflitos  contemporâneos. 

2 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ONU E OS DESAFIOS ESTRUTURAIS  DO CONSELHO DE SEGURANÇA 

A Carta das Nações Unidas, formada em 1945, estabeleceu importantes  normativas fundamentais para as relações internacionais, trazendo consigo princípios  como a igualdade soberana dos Estados, a solução pacífica de controvérsias e a proibição  do uso da força. Contudo, a implementação desses princípios se depara com contradições  estruturais que comprometem a efetividade da organização, especialmente no que tange  ao funcionamento do Conselho de Segurança. De acordo com Lafer (2018). o sistema  internacional define os parâmetros nos quais operam, com variados graus de autonomia,  diferentes sistemas regionais, o que justifica a persistência, na estrutura decisória da  ONU, de uma hierarquia de poder herdada do período pós-guerra, em detrimento do  equilíbrio jurídico entre os Estados. 

Embora a expressão “poder de veto7” não esteja explicitamente descrito na Carta,  em seu Artigo 27, nos é apresentado o requisito de “voto afirmativo” dos membros  permanentes, a lógica é simples: a ausência de voto positivo, por parte de qualquer um  dos cinco membros permanentes basta para obstruir uma resolução, deste modo, o veto  confere a esses Estados o privilégio desproporcional que frequentemente paralisa a  organização em momentos cruciais. 

A inclusão dos atuais membros permanentes no Conselho de Segurança refletiu,  à época de sua criação, sendo essa uma lógica geopolítica baseada no poderio militar e  econômico dos vencedores da Segunda Guerra Mundial. Essa seleção não obedeceu a  critérios objetivos ou democráticos, mas sim a uma hierarquia que perpetuou as  assimetrias do sistema internacional. Enquanto países como Brasil e Índia, que são  potências tanto econômicas, quanto demográficas do século XXI, permanecem excluídos  da categoria permanente. 

O Capítulo VII8da Carta, que traz as ações relativas a ameaças à paz, rupturas da  paz e atos de agressão, dá ao Conselho de Segurança amplos poderes para adotar medidas  coercitivas, incluindo sanções econômicas e em casos mais graves, as intervenções  militares. Contudo, a aplicação desses dispositivos depende do consenso entre os cinco membros permanentes, o que raramente ocorre quando seus interesses estratégicos estão  em jogo. A guerra na Síria, por exemplo, ilustra como o veto russo bloqueou por diversas  vezes, resoluções que poderiam ter impedido o agravo da crise humanitária, enquanto a  invasão da Ucrânia em 2022 demonstrou a impotência do Conselho quando um de seus  membros permanentes é o próprio agressor. 

Nesse contexto, embora a abolição integral do poder de veto possa se apresentar  como politicamente inviável, vistos as razões históricas e políticas que o sustentam,  impõe-se a busca por mecanismos que limitem seus efeitos negativos, visando o fortalecimento da capacidade da ONU de promover a paz e a segurança global de forma  mais eficaz. 

3 O CONSELHO DE SEGURANÇA EM AÇÃO: ESTUDOS DE CASO QUE  REVELAM A PARALISIA INSTITUCIONAL 

A atuação do Conselho de Segurança em conflitos modernos revela um padrão  preocupante de ineficácia, decorrente do uso estratégico do veto pelos membros  permanentes. A análise de casos específicos demonstra como interesses geopolíticos  prevalecem sobre considerações humanitárias, prejudicando a credibilidade da ONU. De  acordo com Lafer (Relações internacionais, política externa e diplomacia brasileira,  2018), a expansão do Conselho de Segurança, que fortaleceria sua legitimidade, torna-se  ainda mais urgente em razão da regionalização dos conflitos, os quais deixaram de  depender do eixo de confronto Leste-Oeste9e passam a originar-se de causas internas,  justificando a inadequação da estrutura vigente para enfrentar os conflitos atuais. 

O conflito na Síria, iniciado em 2011, transformou-se em um importante exemplo  da paralisia do Conselho de Segurança. Conforme aponta a análise sobre os desafios à  segurança coletiva, a rivalidade entre as potências e a proteção de aliados estratégicos  resultam na paralisia do CSNU, impedindo-o de agir com a celeridade e a imparcialidade  necessárias (Santana, 2015). Entre 2011 e 2024, a Rússia vetou pelo menos 16 resoluções  que poderiam ter estabelecido cessar-fogo, permitido investigações sobre o uso de armas  químicas ou facilitado o acesso humanitário a populações sitiadas. Frequentemente, a  China acompanhou os vetos russos, enquanto os demais membros permanentes,  especialmente Estados Unidos, França e Reino Unido, apoiavam medidas mais rigorosas  contra o regime de Bashar al-Assad. O resultado foi um impasse que prolongou a guerra,  causando mais de 500 mil mortes e milhões de deslocados. A incapacidade do Conselho  de agir coesamente nesse caso não apenas falhou em proteger civis, mas também  enfraqueceu a norma internacional contra o uso de armas químicas, ante a impunidade de  ataques comprovados, como o de Ghouta10 em 2013. 

A invasão russa da Ucrânia em fevereiro de 2022, mostrou as limitações do  sistema de segurança coletiva da ONU. Enquanto o Conselho de Segurança tentou adotar  resolução condenando a agressão, a Rússia, um dos membros permanentes, exerceu seu  veto, obstruindo qualquer ação formal. A Assembleia Geral, então, recorreu ao  procedimento “Unidos pela Paz11“, que permite contornar a paralisia do Conselho em casos de ameaças à paz. Embora a Assembleia tenha aprovado resolução  majoritariamente favorável à Ucrânia (141 votos a favor, 5 contra e 35 abstenções), sua  natureza não vinculante limitou seu impacto prático. Este caso demonstra como a  estrutura atual da ONU torna o sistema inoperante quando um dos cinco membros  permanentes é diretamente envolvido em conflito, reforçando a necessidade de reformas  que reduzam a dependência do veto em situações de agressão manifesta. 

No Iêmen, a guerra civil que se arrasta desde 2014, agravada pela intervenção  militar liderada pela Arábia Saudita, revelou as divisões no Conselho de Segurança.  Enquanto os Estados Unidos, aliado histórico de Riade, bloquearam iniciativas que  poderiam impor sanções ao governo saudita por violações de direitos humanos, a Rússia  e a China vetaram resoluções que condenavam o apoio iraniano aos militantes do grupo  Houthis12. O resultado foi um conflito demorado, com uma das mais severas crises  humanitárias do século XXI, marcada por fome generalizada, surtos de cólera e ataques  a civis. 

A guerra em Gaza, particularmente após os ataques de 7 de outubro de 2023 e a  subsequente ofensiva israelense, evidenciou mais uma vez a paralisia do Conselho de  Segurança. Os Estados Unidos, aliado histórico de Israel, vetaram repetidamente resoluções que exigiam cessar-fogo imediato ou condenavam a ocupação israelense.  Simultaneamente, a Assembleia Geral aprovou resoluções majoritárias pleiteando o fim  das hostilidades, mas sua natureza não vinculante limitou seu impacto. 

4 AS DISPUTAS TERRITORIAIS E A INCAPACIDADE DA ONU DE  RESOLVER CONFLITOS DE LONGA DATA 

As disputas territoriais representam um teste crítico para a capacidade da ONU de  promover a solução pacífica de conflitos. Em vários casos, a organização se tem mostrado  incapaz de mediar conflitos de longa data, seja por falta de vontade política dos Estados  envolvidos, seja pela ausência de mecanismos coercitivos que garantam o cumprimento  de suas decisões. A análise de casos como o Essequibo, Malvinas/Falklands, Israel Palestina, Preah Vihear e Crimeia demonstra como a ONU tem falhado em resolver  disputas territoriais persistentes há décadas. 

A controvérsia sobre o Essequibo, região rica em petróleo disputada por  Venezuela e Guiana, remonta ao Laudo Arbitral de 189913, que definiu as fronteiras entre  a então Guiana Britânica e a Venezuela. Em 1966, os dois países firmaram o Acordo de  Genebra14, que estabeleceu mecanismo para resolver a disputa, mas não produziu solução  definitiva. A descoberta de vastas reservas de petróleo na região em 2015 intensificou as  tensões, levando a Guiana a submeter o caso à Corte Internacional de Justiça (CIJ) em  2018. A Venezuela, contudo, contestou a jurisdição da Corte, argumentando que o  Acordo de Genebra14 previa a solução negociada. O impasse persiste, demonstrando como  embaraços processuais e a relutância das partes em aceitar a autoridade judicial  internacional podem perpetuar indefinidamente uma disputa. 

A disputa pelas Ilhas Malvinas (Falklands) entre a Argentina e o Reino Unido  configura-se como um dos conflitos territoriais mais simbólicos. A Resolução 2065 da  Assembleia Geral da ONU, reconheceu a existência de disputa de soberania e incentivou  negociações, considerando os interesses da população local. Todavia, a guerra de 1982,  na qual o Reino Unido venceu militarmente a Argentina, consolidou o status quo, e um  referendo realizado em 2013, no qual 99,8% dos habitantes votaram pela manutenção do  território sob soberania britânica, tornou ainda mais remota a possibilidade de solução  negociada. A ONU, nesse caso, não logrou avançar além de recomendações genéricas,  demonstrando a limitação de seus mecanismos quando uma das partes – especialmente  potência nuclear como o Reino Unido – não tem interesse em ceder. 

A disputa pelo Templo de Preah Vihear, situado na fronteira entre Tailândia e  Camboja, exemplifica como mesmo decisões judiciais podem falhar em resolver conflitos  territoriais. Em 1962, a Corte Internacional de Justiça atribuiu o templo ao Camboja com  base em mapas aceitos pela Tailândia, mas ambiguidades sobre a delimitação da área  circundante mantiveram tensões. A inscrição do templo como Patrimônio Mundial da  UNESCO em 2008 reacendeu o conflito, levando a confrontos armados entre 2008 e  2011, com dezenas de mortes. Embora a Corte tenha sido acionada novamente em 2013  para esclarecer pontos da decisão original, o caso demonstra como decisões judiciais  podem ser ignoradas ou contestadas, especialmente quando envolvem questões de  identidade nacional e soberania. 

A anexação da Crimeia pela Rússia em 2014 representou violação flagrante dos  princípios fundamentais da Carta da ONU, incluindo a proibição do uso da força e a  integridade territorial dos Estados. Embora a Assembleia Geral tenha condenado a  anexação por margem expressiva (100 votos a favor, 11 contra e 58 abstenções), a  natureza não vinculante da resolução limitou seu impacto. De acordo com Schneider  (2022), a invasão russa da Ucrânia revelou as deficiências do sistema de segurança  coletiva, ao passo que a Rússia, na qualidade de membro permanente, impediu a  aprovação de uma resolução que reprovava sua própria ação agressora. A Corte  Internacional de Justiça, em 2022, ordenou que a Rússia suspendesse suas operações  militares na Ucrânia, mas, sem mecanismos de execução, a decisão foi ignorada. Esse  caso demonstra como a arquitetura atual da ONU falha quando confrontada com a  agressão de grande potência, reforçando a necessidade de reformas que limitem o poder  de veto em situações de clara violação do direito internacional. 

O conflito entre Israel e Palestina constitui um dos exemplos mais duradouros da  ineficácia da ONU. A Resolução 18115 da Assembleia Geral, que propôs a partilha da  Região em um Estado judeu e um Estado árabe, nunca foi integralmente implementada.  A Resolução 24216 do Conselho de Segurança, que estabeleceu o princípio de “terra por  paz”, igualmente não conduziu a solução duradoura, em parte devido a ambiguidades no  texto, como a omissão do artigo definido antes de “territórios ocupados”, que Israel  interpretou como não obrigatoriedade de retirada total. A continuidade dos assentamentos  israelenses nos territórios palestinos, considerados ilegais pelo direito internacional, e o  uso frequente do veto pelos Estados Unidos para bloquear resoluções críticas a Israel têm  impedido qualquer progresso significativo. 

5 O DESAFIO DO TERRORISMO E A GUERRA ASSIMÉTRICA: O CASO  ISRAEL-HAMAS 

A ascensão de atores não estatais e o terrorismo, representam um dos desafios  mais complexos para a arquitetura de segurança da ONU, concebida primariamente para  mediar relações entre Estados. A dificuldade começa na própria definição de  “terrorismo”, que carece de um consenso universal, permitindo que interesses políticos  influenciem a classificação de determinados grupos. Essa ambiguidade jurídica  compromete a capacidade da comunidade internacional de formular uma resposta coesa  e legítima. 

O Hamas, um ator não estatal que governa a Faixa de Gaza, não se enquadra  perfeitamente nas categorias tradicionais do direito internacional. Isso gera impasses  jurídicos e políticos. Enquanto Israel e seus aliados, como os Estados Unidos, o  classificam como organização terrorista, outros atores internacionais hesitam,  dificultando ações coordenadas no âmbito da ONU. A consequência é a ineficácia do  Conselho de Segurança, que, além de ser bloqueado por vetos, enfrenta dificuldades em  aplicar o Direito Internacional a um conflito assimétrico. 

De acordo com Diego Balassiano Dominguez (2015), a visão extremista que  legitima atos de violência e autos sacrifício em prol da resistência à “ocupação ocidental  e da libertação do povo islâmico” elaborada pelo egípcio Sayyid Qutb, um dos principais  teóricos do jihad17, fundamentado em premissas específicas, cujos objetivos se revelam  ilimitados e universais, voltados à instauração da “soberania e autoridade de Deus na  terra”. Essa tentativa de legitimar as ações do Hamas, como a busca da liberdade contra  os “Sionistas18” e forçar a lei Sharia19 no país, que é a principal medida dos grupos  radicais islâmicos, dificulta ainda mais a qualificação do grupo como terroristas, pois  grupos e líderes de nações. 

As resoluções do Conselho de Segurança que pedem cessar-fogo ou pausas  humanitárias frequentemente carecem de mecanismos de implementação eficazes quando  uma das partes é um grupo não estatal. Embora inquéritos da ONU tenham concluído que  tanto Israel quanto o Hamas cometeram crimes de guerra, a responsabilização efetiva é  quase impossível. 

Israel não reconhece a jurisdição do TPI, e processar membros do Hamas é um  desafio político. A ONU, portanto, se vê limitada a um papel predominantemente  humanitário, tentando mitigar os efeitos da guerra sob a população civil sem conseguir  resolver as causas profundas do conflito. 

Este cenário demonstra que o sistema da ONU é juridicamente e estruturalmente  despreparado para lidar com guerras assimétricas, onde atores não respondem aos  mesmos incentivos e sanções que os Estados. 

6 INTERVENÇÕES UNILATERAIS: O CASO DA VENEZUELA 

A prática de intervenções unilaterais, representa uma erosão direta e corrosiva dos  princípios mais fundamentais da Carta da ONU. Essas medidas, conhecidas como  medidas coercitivas unilaterais20, colidem com o princípio da soberania dos Estados, que  proíbe a intervenção em assuntos que são essencialmente da jurisdição interna de  qualquer Nação. Além disso, mesmo que não envolvam o uso de força militar direta, a  imposição de uma sanção econômica pode ser interpretada como uma forma de coerção  que viola o Artigo 2, parágrafo 4°, da Carta da ONU, que proíbe não apenas o uso da  força, mas também a ameaça de seu uso contra a integridade territorial ou a independência  política de qualquer Estado. 

É crucial distinguir as ações unilaterais das sanções legítimas previstas no direito  internacional. O Capítulo VII da Carta da ONU confere ao Conselho de Segurança o  monopólio da autoridade para impor medidas coercitivas, incluindo sanções econômicas,  como uma ferramenta para manter ou restaurar a paz e a segurança internacionais. Esse  mecanismo, embora imperfeito, é coletivo, submetido a deliberação e votação, e  teoricamente aplicado em nome de toda a comunidade internacional. A imposição de  medidas coercitivas de forma unilateral por um Estado contra outro, contornando  completamente o sistema multilateral, não apenas prejudica a autoridade do Conselho de  Segurança, mas toma a sua função, ignorando a negociação e as análises devidas e  impondo a vontade de uma só nação. 

O caso recente da Venezuela sob as sanções dos Estados Unidos é um exemplo  desse fenômeno. Desde 2015, com intensificação das sanções a partir de 2017, os EUA  impuseram um vasto regime de sanções econômicas e financeiras contra a Venezuela,  com o objetivo de pressionar e isolar o governo de Nicolás Maduro. Essas medidas, que  incluem um embargo ao setor petrolífero, que é a principal fonte de renda da economia  venezuelana, o congelamento de bilhões de dólares em ativos no exterior e a proibição de  transações com o banco central, foram implementadas inteiramente fora do quadro da  ONU e sem qualquer aprovação do Conselho de Segurança. A natureza extraterritorial21 dessas sanções é particularmente agressiva, pois penaliza empresas e bancos de países  terceiros que ousem negociar com a Venezuela, instrumentalizando o poder do sistema  financeiro americano para impor sua política globalmente. 

Relatores especiais da ONU, têm alertado repetidamente que tais sanções violam  o direito internacional e têm um impacto devastador e indiscriminado sobre a população  civil. Os relatórios documentam como as sanções impediram a Venezuela de importar  alimentos, medicamentos, equipamentos médicos, peças de reposição para a  infraestrutura de água e eletricidade e insumos para a produção agrícola. O resultado foi  o colapso de serviços públicos e um agravamento catastrófico da crise humanitária,  afetando desproporcionalmente os mais vulneráveis. 

A atuação da ONU no caso venezuelano tem sido marginal e reativa, evidenciando  sua impotência. O Conselho de Segurança permanece profundamente dividido e  paralisado: de um lado, Rússia e China, que defendem o princípio da não intervenção e  têm seus próprios interesses estratégicos na Venezuela, vetam qualquer tentativa de ação  liderada pelos EUA, e do outro, os Estados Unidos, frustrados com o impasse,  simplesmente agem fora do Conselho, tornando-o irrelevante para a questão. 

Essa situação ilustra um perigoso precedente que ameaça a própria lógica da atual  ordem mundial, onde um membro permanente do Conselho de Segurança, utilizando seu  poderio econômico como uma arma para forçar uma mudança de regime em outro Estado  soberano, ignorando deliberadamente os mecanismos de segurança coletiva que ele  mesmo ajudou a criar. Tal prática não apenas viola a soberania estatal de uma nação mais  fraca, mas também enfraquece a credibilidade da ONU como o foro central para a  mediação e resolução de disputas internacionais. Conforme adverte Viana (2018), a  normalização da coerção unilateral incentiva uma ordem mundial fundamentada na força,  em detrimento do multilateralismo e da cooperação. O caso venezuelano, portanto, não  apenas expõe a violação da soberania de uma nação, mas também a ineficácia do Direito  Internacional e da ONU em conter o poder dos seus membros mais influentes. 

7 A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA: LIMITES E POSSIBILIDADES  DE UM TRIBUNAL SEM PODER 

A Corte Internacional de Justiça (CIJ), principal órgão judicial das Nações Unidas,  foi concebida como um pilar para a resolução pacífica de controvérsias entre Estados. No  entanto, sua eficácia é estruturalmente comprometida por dois fatores: sua jurisdição  depende do consentimento dos Estados e suas decisões carecem de um mecanismo  autônomo de execução. Essa arquitetura significa que a competência da Corte pode ser  simplesmente ignorada pelos Estados, o que enfraquece seu papel como árbitro universal.  A subordinação da execução de suas sentenças ao Conselho de Segurança, um órgão de  natureza eminentemente política, agrava essa fragilidade (Garcia, 2013). 

A história da CIJ é marcada por casos que ilustram essa impotência, especialmente  quando uma grande potência é a parte vencida. O caso Nicarágua vs. Estados Unidos (1986)  é emblemático: após a Corte declarar ilegal o apoio norte-americano aos rebeldes22, os EUA não apenas ignoraram a sentença, mas também usaram seu poder de veto no Conselho de  Segurança para bloquear qualquer tentativa de execução. Este episódio demonstra como a autoridade jurídica da Corte é esvaziada quando confrontada com o poder político no Conselho (Garcia, 2013). Mais recentemente, a disputa entre Ucrânia e Rússia confirmou  esse padrão, com as ordens da Corte sendo ignoradas por Moscou, o que expôs a total  ineficácia da via judicial contra um membro permanente do CSNU. 

Ademais, a CIJ enfrenta desafios para garantir o cumprimento de suas ordens  provisórias, como visto no caso Gâmbia vs. Mianmar, onde a proteção da minoria  rohingya dependeu da boa vontade do Estado infrator. Mesmo a função consultiva da  Corte, embora de grande valor normativo, tem seu impacto prático limitado. O parecer de  2004, que declarou ilegal a construção do muro por Israel no território palestino ocupado,  foi politicamente neutralizado pela inação do Conselho de Segurança, onde o veto dos  Estados Unidos impediu qualquer ação concreta, demonstrando novamente a  sobreposição da geopolítica ao direito (Garcia, 2013). 

Diante desses limites, a dependência da CIJ em relação ao Conselho de Segurança  para a execução de suas sentenças cria um sistema disfuncional que compromete a justiça  internacional. Essa falha estrutural foi bem definida por Silva (2020, p. 22) ao descrever  a dinâmica entre os órgãos da ONU: 

O que se percebe é um círculo vicioso de ineficiência, no qual o CSNU não  consegue agir por falta de consenso e os Estados-membros não se sentem  compelidos a cumprir as decisões da CIJ por saberem que não haverá sanções.  A consequência é o descrédito tanto do órgão judicial quanto do órgão  executivo da Organização. 

Esse sistema, no qual o órgão de execução pode ser paralisado pelos mesmos Estados que  figuram como partes em um litígio, corrói a promessa de uma ordem internacional baseada no  direito e evidencia a profunda ineficácia da ONU em garantir a aplicação de suas próprias normas. 

8 O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: JUSTIÇA SELETIVA E OS LIMITES DA  RESPONSABILIZAÇÃO 

O Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma23 em 1998,  representou a culminação de um longo processo histórico, desde Nuremberg24, para criar  uma corte penal permanente e universal que pusesse fim à era da impunidade. Contudo,  a promessa de uma justiça global efetiva tem sido sistematicamente frustrada por  limitações jurisdicionais e pela realidade política, tornando o TPI um símbolo tanto do  avanço quanto da ineficácia do Direito Internacional contemporâneo. 

A jurisdição do TPI sobre os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade,  crimes de guerra e agressão é severamente restringida por seus próprios mecanismos. O  princípio da complementaridade25, pedra angular do Estatuto, confere primazia à  jurisdição nacional. O TPI só pode atuar de forma subsidiária quando os Estados  demonstram incapacidade ou falta de vontade26 para investigar e processar genuinamente  os crimes, um conceito que, na prática, abre margem para manobras processuais que  visam apenas a afastar a jurisdição da corte (Mazzuoli, 2015). 

Além da complementaridade, a arquitetura de poder da ONU impõe um filtro  político devastador à atuação do Tribunal. O Conselho de Segurança detém o poder de  remeter situações ao TPI (Art. 13-b), mas também o poder de suspender investigações ou  processos por um período de 12 meses (Art. 16). Essa prerrogativa subordina a  independência judicial do Tribunal aos interesses geopolíticos dos cinco membros  permanentes, garantindo que situações que envolvam a si próprios ou seus aliados jamais  cheguem a julgamento, o que representa uma falha estrutural na busca por uma justiça  imparcial (Mazzuoli, 2015). 

A ineficácia é ainda mais flagrante no que tange ao crime de agressão27. A  jurisdição do TPI sobre este que é considerado o “crime internacional supremo” é  condicionada a uma determinação prévia de um ato de agressão pelo Conselho de  Segurança. Essa exigência, na prática, concede um poder de veto aos membros  permanentes sobre a persecução do crime, tornando a responsabilização por agressão uma  norma praticamente inaplicável contra as grandes potências, o que Kai Ambos descreve  como uma das maiores decepções do Estatuto de Roma (AMBOS, 2016). 

Essa concentração de casos no continente africano, resultante direta da  seletividade imposta pelo Conselho de Segurança, alimentou a narrativa de que o TPI  seria um “tribunal para africanos”, gerando uma crise de legitimidade e acusações de  neocolonialismo judicial. Essa percepção de seletividade, analisada por juristas, não  apenas enfraquece o apoio político ao Tribunal, como também incentiva movimentos de  retirada em massa, como ameaçado pela União Africana28 (AMBOS, 2016). A saída  efetiva do Burundi do Estatuto de Roma é um sintoma claro desse desgaste. 

Outro pilar da ineficácia do TPI reside na sua total dependência da cooperação  dos Estados, um calcanhar de Aquiles para um tribunal sem força policial própria. O  Estatuto de Roma, em sua Parte IX, estabelece a obrigação de cooperar, mas não prevê  sanções efetivas para o descumprimento. A recusa em executar mandados de prisão  transforma as decisões do Tribunal em meras declarações simbólicas, como evidenciado  no caso de Omar al-Bashir29, que viajou livremente por anos apesar de um mandado de  prisão por genocídio. Essa ausência de um mecanismo robusto torna o TPI um “gigante  sem braços nem pernas” (AMBOS, 2016). 

O caso da Palestina, por exemplo, expõe essa fragilidade. O TPI abriu investigação  sobre possíveis crimes de guerra cometidos por Israel e grupos palestinos, como o Hamas.  No entanto, Israel, que não é parte do Estatuto de Roma, rejeitou a jurisdição do Tribunal, enquanto os Estados Unidos, embora igualmente não signatários, impuseram sanções a funcionários do TPI em retaliação. Esse episódio demostra como as potências não signatárias  podem sabotar o trabalho do Tribunal sem enfrentar consequências. 

Por fim, a questão das imunidades30 de Chefes de Estado de países não partes do  Estatuto revela uma antinomia jurídica crucial. Embora o Artigo 27 do Estatuto de Roma  afaste a imunidade funcional, o direito internacional consuetudinário ainda garante  imunidade pessoal a Chefes de Estado em exercício perante tribunais estrangeiros. Essa  tensão normativa cria um sistema de duas velocidades: líderes de países menores e sem  poder de barganha podem ser processados, enquanto os dirigentes das grandes potências  operam, na prática, acima da lei internacional, perpetuando a impunidade que o TPI foi  criado para combater (Mazzuoli, 2015). 

9 SOBERANIA CONTRA INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA: O DILEMA DA  RESPONSABILIDADE DE PROTEGER 

Um dos grandes desafios para o direito internacional hoje é encontrar um  equilíbrio entre o princípio da soberania dos Estados e a necessidade de proteger as  pessoas de crimes em grande escala. Essa questão ganhou uma nova abordagem com a  ideia de “soberania como responsabilidade31“, desenvolvida pelo ex-secretário-geral da  ONU, Kofi Annan32

Segundo ele, a soberania não deveria ser vista apenas como o direito de um país  não sofrer interferência externa, mas também como sua principal responsabilidade de  proteger sua própria população. Essa ideia, que se baseia nos acordos de direitos  humanos, buscava resolver a tensão entre não intervir e a necessidade de agir por razões  humanitárias. No entanto, ela gerou desconfiança e oposição em muitos países do Sul  Global33, que temiam que o conceito fosse usado como desculpa para intervenções com  interesses de dominação. 

O debate sobre a intervenção humanitária foi definido de forma mais precisa com  o relatório “Responsibility to Protect” (R2P), publicado em 2001. O documento procurou  organizar as ideias de soberania, direitos humanos e intervenção ao redor do conceito de  “responsabilidade de proteger”. A principal mudança foi trocar a polêmica noção de  “direito de intervir” pela de “dever de proteger”. Conforme o texto traduzido do arquivo  Original: 

Onde uma população estiver sofrendo sérios danos, como resultado de guerra  interna, insurgência, repressão ou falência do Estado, e o Estado em questão  não estiver disposto ou for incapaz de impedi-lo ou evitá-lo, o princípio da não  intervenção cede à responsabilidade internacional de proteger (ICISS, 2001, p.  11). 

A R2P foi adotada oficialmente pela ONU em 2005, mas seu uso na prática tem  sido inconstante e seletivo. A intervenção na Líbia em 2011, por exemplo, foi autorizada  pelo Conselho de Segurança com base na R2P. Por outro lado, a falta de ação em crises  graves como na Síria ou em Mianmar mostrou que o conceito é aplicado de acordo com  os interesses políticos das grandes potências. 

No caso da Síria, mesmo com provas claras de crimes contra a humanidade  cometidos pelo governo, a Rússia usou seu poder de veto para bloquear qualquer ação do  Conselho de Segurança. Isso demonstra que a R2P perde a força quando confronta os  interesses de um membro permanente. 

Além disso, a R2P enfrenta forte oposição de Estados que a veem como uma  ameaça à sua soberania. Países como China, Rússia e Índia têm se oposto a interpretações  muito amplas do conceito, afirmando que ele pode ser usado para justificar intervenções  militares sem o consentimento de todos. 

Essa desconfiança é especialmente forte no Sul Global, onde as memórias do  colonialismo34 tornam qualquer discussão sobre intervenção externa um assunto muito  delicado. 

10 PERSPECTIVAS DE REFORMA: CAMINHOS PARA UMA ONU MAIS  EFETIVA 

Ante os desafios expostos, torna-se evidente que a ONU demanda reformas  profundas para recuperar sua capacidade de atuação e legitimidade. Embora a abolição  completa do veto apresente-se como politicamente inviável no curto prazo, existem  medidas incrementais capazes de mitigar seus efeitos mais danosos e fortalecer os  mecanismos de segurança coletiva. 

Proposta viável consistiria na expansão do Conselho de Segurança para incluir  novos membros permanentes sem direito de veto, combinada com a adoção de Código de  Conduta que restrinja o uso do veto em casos de genocídio, crimes contra a humanidade  e crimes de guerra. Essa medida reduziria a paralisia institucional sem exigir revisão  radical da Carta. Sendo destacado pela autora Andrea Cristina Godoy Zamur, onde  embora a composição atual tenha se mantido solida diante de todas as transformações da  história recente, são necessárias mudanças pontuais para uma melhor atuação da ONU no  futuro (2016). Adicionalmente, poderia ser estabelecido mecanismo de revisão por  supermaioria, pelo qual resolução bloqueada por veto pudesse ser submetida à  Assembleia Geral para aprovação por dois terços dos membros, seguindo o modelo do  procedimento “Unidos pela Paz”. 

Para superar os limites da Corte Internacional de Justiça, far-se-ia necessário  Protocolo Adicional ao Estatuto da Corte, estabelecendo mecanismos de execução  compulsória. Unidade de Execução de Sentenças poderia ser criada no âmbito do  Conselho de Segurança, com poder de impor sanções graduais em caso de  descumprimento de decisões judiciais. A adesão automática à jurisdição da CIJ para  disputas envolvendo tratados multilaterais ratificados por pelo menos dois terços dos  Estados membros também reduziria a capacidade dos Estados de evitarem a justiça  internacional. 

O Estatuto de Roma deveria ser ratificado por todos os membros da ONU,  incluindo Estados Unidos, Rússia e China, sob condição de que as imunidades oficiais  sejam limitadas. Fundo de Cooperação Internacional, custeado por contribuições  obrigatórias proporcionais ao PIB dos Estados, garantiria independência operacional ao  TPI. A jurisdição sobre o crime de agressão deveria ser ampliada para julgar líderes por  guerras de agressão, mesmo quando seus Estados não são partes no Estatuto. 

Para que a Responsabilidade de Proteger não seja aplicada de forma seletiva, seria  necessário estabelecer critérios objetivos para ativação, como painel independente dentro  da ONU para avaliar quando crise humanitária justifica ação internacional. A cooperação  com organizações regionais fortaleceria as ações autorizadas pela ONU, mas lideradas  regionalmente. Emenda à Carta que proíba o uso do veto em resoluções envolvendo  genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra também seria essencial. 

11 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Fica demonstrado, de maneira inequívoca, que a Organização das Nações Unidas  enfrenta uma profunda e multifacetada crise de legitimidade e eficácia. A arquitetura  institucional da organização, concebida sob as cinzas da Segunda Guerra Mundial e  reflexo da distribuição de poder daquela época, revela-se hoje estruturalmente anacrônica  e inadequada para responder aos complexos desafios do século XXI. Essa defasagem  sistêmica não apenas dificulta, mas ativamente compromete a concretização dos ideais de  justiça, paz e segurança coletiva que fundamentaram a sua criação, transformando a promessa de uma ordem global baseada no direito em uma aspiração frequentemente  frustrada (Garcia, 2013). 

O epicentro deste problema reside no coração do seu mecanismo de segurança: o  Conselho de Segurança. Nele, o poder de veto, conferido como um privilégio a cinco  membros permanentes, representa uma contradição flagrante ao princípio da igualdade  soberana entre os Estados, que constitui a pedra angular do próprio sistema da ONU.  Longe de ser um mero dispositivo para garantir o consenso entre as grandes potências, o  veto transbordou de sua função original para se converter em uma poderosa ferramenta  de poder geopolítico. Conforme demonstrado pela análise de conflitos como os da Síria,  Ucrânia e Gaza, sua utilização estratégica obstrui a aplicação do Direito Internacional,  impede a adoção de medidas urgentes para a proteção de populações civis e, de forma  mais alarmante, cria um escudo de impunidade para Estados agressores. Como aponta  Silva (2020), o poder de veto garante aos P5 e seus aliados que eles serão “virtualmente  imunes a punições por violações da Carta da ONU”, assegurando que a responsabilização  seja uma via de mão única, aplicável apenas àqueles que não dispõem de tal proteção. 

A paralisia do Conselho de Segurança reverbera por todo o sistema da ONU,  comprometendo a efetividade de seus outros órgãos. A Corte Internacional de Justiça  (CIJ), por exemplo, vê sua autoridade judicial esvaziada, pois a execução de suas  sentenças depende, em última instância, de um Conselho frequentemente bloqueado pelo  veto da própria nação condenada (Garcia, 2013). De modo semelhante, a autoridade de  instituições como o Tribunal Penal Internacional (TPI), embora tecnicamente fora da  estrutura da ONU, é minada pela não adesão de potências globais como Estados Unidos,  Rússia e China. Essa recusa em se submeter à jurisdição penal internacional gera uma  justificada percepção de seletividade, onde a justiça parece ser reservada apenas para os  líderes de nações menos poderosas, comprometendo a aspiração de universalidade. Essa  tensão permanente entre a autoridade política que a ONU almeja e sua real e limitada  capacidade de coerção evidencia uma crise mais ampla do multilateralismo, onde as  normas são publicamente defendidas, mas privadamente contornadas (Lopes; Casarões,  2009). 

Ademais, a dificuldade crônica da ONU em mediar disputas territoriais de longa  data, como o conflito Israel-Palestina, e sua lenta adaptação a novas formas de conflito,  como a guerra cibernética e o terrorismo transnacional, evidenciam a insuficiência de seus  mecanismos. A própria aplicação de doutrinas inovadoras, como o princípio da Responsabilidade de Proteger (R2P), revela-se perigosamente seletiva. Em vez de ser um  critério objetivo de proteção humanitária, sua invocação tem sido frequentemente  alinhada aos interesses estratégicos das grandes potências, o que corrobora a análise de  que a ação da ONU é, em última análise, condicionada pela vontade política dos mais poderosos e não pela urgência da crise humanitária (Lopes; Casarões, 2009). Diante do exposto, conclui-se que a Organização das Nações Unidas, em sua  configuração atual, sofre de um vício estrutural que compromete a eficácia do Direito  Internacional Público. As falhas sistêmicas aqui demonstradas não são meramente  políticas ou conjunturais; elas representam um obstáculo jurídico fundamental à plena  realização da força normativa do direito, impedindo que a organização cumpra sua missão  primordial de garantir a paz e a justiça (Silva, 2020). A ordem jurídica global não pode e não deve permanecer refém da “boa vontade” ou dos interesses voláteis das nações mais  poderosas, pois isso nega a própria essência de um ordenamento jurídico que se pretende  universal e igualitário. Nesse sentido, a reforma da organização transcende a  conveniência política, emergindo como uma necessidade jurídica imperativa para a  preservação e o fortalecimento do Estado de Direito em âmbito internacional.

A ausência de uma reforma estrutural profunda, que reequilibre as relações de  poder, limite o uso do veto em casos de atrocidades em massa e fortaleça as instituições  de justiça, arrisca provocar o esvaziamento normativo completo do Direito Internacional.  Sem mudanças significativas, a ONU corre o risco de se tornar uma formalidade jurídica  irrelevante, um fóssil institucional que testemunha as esperanças de um mundo que não  se concretizou, enquanto o cenário global retorna perigosamente a um estado onde a força  prevalece sobre o direito e a segurança coletiva cede lugar à competição desenfreada entre  potências. 


5 Princípio do Direito Internacional segundo o qual a agressão contra um Estado-membro de uma  organização é considerada uma agressão contra todos os membros, que se comprometem a responder  coletivamente para restaurar a paz e a segurança. É a base do sistema de segurança da ONU. 

6 Organização intergovernamental fundada em 1920, após a Primeira Guerra Mundial, com o objetivo de  promover a paz e a cooperação internacional. É considerada a predecessora da ONU. Seu fracasso em  prevenir a Segunda Guerra Mundial levou à sua dissolução e à criação de uma nova organização com  mecanismos de segurança mais robustos.

7 Prerrogativa exclusiva dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (China, França,  Rússia, Reino Unido e Estados Unidos) de bloquear a aprovação de qualquer resolução de mérito (não  procedural), independentemente do número de votos favoráveis. Deriva do Artigo 27 da Carta da ONU.

8 Seção da Carta da ONU (Artigos 39 a 51) que autoriza o Conselho de Segurança a determinar a  existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão e a tomar medidas coercitivas,  que podem variar de sanções econômicas ao uso da força militar, para manter ou restaurar a paz e a  segurança internacionais.

9 Refere-se à principal tensão geopolítica da Guerra Fria (c. 1947-1991), que opôs o bloco capitalista,  liderado pelos Estados Unidos (Oeste), ao bloco comunista, liderado pela União Soviética (Leste).

10 Subúrbio de Damasco, na Síria, que foi alvo de um ataque com armas químicas em agosto de 2013, durante a guerra civil síria. O ataque resultou em centenas de mortes de civis e é um dos exemplos mais citados da falha do Conselho de Segurança em agir para prevenir atrocidades em massa.

11 Resolução 377 A (V) da Assembleia Geral, de 1950. É um procedimento que permite à Assembleia Geral recomendar medidas coletivas quando o Conselho de Segurança está paralisado devido ao veto  em um caso de ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão. Suas resoluções, contudo, não são  juridicamente vinculantes. 

12 Movimento político e militar de orientação xiita zaidita que surgiu no norte do Iêmen na década de  1990. Em 2014, tomaram a capital, Sanaa, desencadeando a atual guerra civil e a intervenção de uma  coalizão liderada pela Arábia Saudita

13 Decisão de um tribunal arbitral internacional que definiu a fronteira entre a Venezuela e a então Guiana  Britânica. A Venezuela declarou o laudo nulo em 1962, dando origem à disputa territorial sobre a  região de Essequibo. 

14 Tratado assinado pelo Reino Unido, Venezuela e Guiana Britânica (prestes a se tornar independente)  que estabeleceu um mecanismo para a solução negociada da controvérsia sobre Essequibo, após a  contestação venezuelana do Laudo de 1899.

15 Conhecida como o Plano de Partilha da Palestina, foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1947.  Recomendava a divisão do Mandato Britânico da Palestina em um Estado árabe e um Estado judeu,  com um regime internacional especial para a cidade de Jerusalém. Foi aceita pela liderança judaica,  mas rejeitada pela liderança árabe. 

16 Resolução do Conselho de Segurança adotada em 1967, após a Guerra dos Seis Dias. Estabeleceu o  princípio de “terra por paz”, pedindo a retirada das forças armadas israelenses de territórios ocupados  no conflito em troca do reconhecimento da soberania e segurança de todos os Estados da região.

17 Termo árabe que significa “esforço” ou “luta”. No contexto islâmico, pode se referir a uma luta interna  espiritual pela fé (jihad maior) ou a uma luta externa para defender o Islã (jihad menor), que pode  incluir a guerra. Grupos extremistas frequentemente invocam uma interpretação radicalizada deste  último conceito para justificar a violência. 

18 Movimento político nacionalista que surgiu no final do século XIX e defendia o estabelecimento de um  lar nacional para o povo judeu na terra de Israel (então parte do Império Otomano). O termo é usado  por grupos Anti-Israel para se referir aos apoiadores deste Estado. 

19 Lei islâmica, um sistema jurídico e código de conduta derivado do Alcorão e da Suna (tradições do  profeta Maomé). Abrange todos os aspectos da vida, desde a governança e o direito penal até questões  pessoais e de culto.

20 Sanções (econômicas, financeiras, etc.) impostas por um ou mais Estados contra outro Estado sem a  autorização do Conselho de Segurança da ONU. São consideradas por muitos juristas e pela própria  ONU como contrárias ao Direito Internacional.

21 Refere-se à aplicação das leis de um país para além de suas fronteiras, afetando pessoas ou empresas  em outros Estados. No contexto de sanções, significa punir entidades de países terceiros por realizarem  negócios com o país sancionado.

22 rebeldes de direita financiados e armados pelos Estados Unidos que lutaram contra o governo  sandinista de esquerda na Nicarágua durante a década de 1980.

23 Tratado internacional que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI) em 1998. Define os crimes  sob a jurisdição do TPI e estabelece as regras para seu funcionamento. 

24 Refere-se ao Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (1945-1946), criado pelas potências aliadas  para julgar os principais líderes da Alemanha Nazista por crimes de guerra, crimes contra a paz e  crimes contra a humanidade. É considerado o marco fundador do direito penal internacional moderno.

25 Princípio fundamental do Estatuto de Roma segundo o qual o TPI só pode exercer sua jurisdição  quando os tribunais nacionais de um Estado não têm capacidade ou vontade de investigar ou processar  genuinamente os crimes. 

26 Critérios legais do Estatuto de Roma para determinar se o TPI pode atuar. A “incapacidade” refere-se  ao colapso total ou substancial do sistema de justiça nacional. A “falta de vontade” refere-se a  processos nacionais que são uma farsa, conduzidos para proteger o acusado da responsabilidade penal. 

27 Definido no Estatuto de Roma como o planejamento, preparação, início ou execução de um ato de  agressão que, por seu caráter, gravidade e escala, constitua uma violação manifesta da Carta da ONU.

28 Organização continental que congrega 55 Estados-membros da África. Tem sido uma crítica vocal do  TPI, acusando-o de focar desproporcionalmente em casos africanos e ameaçando uma retirada coletiva  de seus membros do Estatuto de Roma. 

29 Ex-presidente do Sudão, foi o primeiro chefe de Estado em exercício a ser indiciado pelo TPI, em 2009,  por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio cometidos em Darfur. Apesar do  mandado de prisão, viajou para vários países sem ser detido. 

30 Doutrina do direito internacional consuetudinário que protege chefes de Estado, chefes de governo e  ministros das relações exteriores em exercício de processos judiciais em tribunais estrangeiros. O  Artigo 27 do Estatuto de Roma afasta essa imunidade perante o TPI.

31 Conceito que reformula a soberania, tradicionalmente vista como um direito de não intervenção, para  incluir o dever primordial de um Estado de proteger sua própria população contra atrocidades em  massa. 

32 Diplomata ganês que serviu como o sétimo Secretário-Geral da ONU, de 1997 a 2006. Foi um dos  principais arquitetos e defensores do conceito de “soberania como responsabilidade” e da doutrina da  Responsabilidade de Proteger (R2P). 

33 Termo usado para se referir a países em desenvolvimento e emergentes, localizados principalmente na  América Latina, África, Ásia e Oceania. O termo substitui conceitos mais antigos e considerados  pejorativos, como “Terceiro Mundo”.

34 Política de dominação e exploração territorial, econômica e cultural de uma nação sobre outra. As  memórias históricas do colonialismo influenciam a desconfiança de muitos países do Sul Global em  relação a doutrinas como a intervenção humanitária.


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1Pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Processual Penal, graduado em  Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR/AFYA), professor de Direito  Processual Penal e Ciência Política/TGE da Afya – Faculdade Redenção-PA. Advogado;
2Acadêmico do curso de Direito da Afya – Faculdade Redenção-PA;
3Acadêmico do curso de Direito da Afya – Faculdade Redenção-PA;
4Acadêmico do curso de Direito da Afya – Faculdade Redenção-PA