A INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

THE INAPPLICABILITY OF THE RIGHT TO BE FORGOTTEN IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM: AN ANALYSIS IN LIGHT OF FUNDAMENTAL RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510310755


Álvaro Henrique de Brito Rodrigues1


RESUMO

O presente artigo teve por objetivo analisar, de maneira sistemática, os pontos centrais relacionados ao direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, considerando os diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que se contrapõem no debate contemporâneo. Para tanto, buscou-se explicitar os fundamentos que sustentam as principais correntes de pensamento, sobretudo diante do confronto entre direitos fundamentais, com ênfase na tensão existente entre o direito à privacidade e o direito à informação. Nesse contexto, a pesquisa examinou o conceito de direito ao esquecimento, investigando sua formação histórica, com a finalidade de aprimorar a compreensão acerca do tema. Além disso, destacou os primeiros casos concretos que contribuíram para a sua construção teórica e delimitou o cenário em que o referido instituto tem sido invocado na atualidade. O estudo também analisou os argumentos que justificam a defesa da desindexação de conteúdos relacionados a fatos pretéritos já superados com o decurso do tempo, bem como as bases normativas que lhe dão sustentação. De igual modo, foram examinadas as razões que motivaram a rejeição de tal direito e a consequente consolidação de sua inaplicabilidade no sistema jurídico brasileiro. No tocante à metodologia adotada, recorreu-se ao método dedutivo, iniciando-se a análise a partir de noções gerais acerca do tema até se alcançar uma conclusão específica, com fundamento na interpretação jurisprudencial, legal e doutrinária disponível. Ao final, constatou-se que o direito ao esquecimento não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a fixação da tese no Tema 786 pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não se trata de entendimento absoluto, cabendo ao Poder Judiciário, em cada caso concreto, proceder à ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos, sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Desindexação; Direito ao Esquecimento; Direitos Fundamentais; Internet; Supremo Tribunal Federal.

ABSTRACT

This article aimed to systematically analyze the central aspects related to the right to be forgotten within the Brazilian legal system, taking into account the different doctrinal and jurisprudential understandings that stand in opposition in contemporary debate. To that end, the study sought to elucidate the foundations supporting the main schools of thought, especially considering the confrontation between fundamental rights, with emphasis on the tension between the right to privacy and the right to information. In this context, the research examined the concept of the right to be forgotten, investigating its historical development with the purpose of enhancing comprehension of the subject. Furthermore, it highlighted the first concrete cases that contributed to its theoretical construction and defined the context in which the institute has been invoked in current practice. The study also analyzed the arguments used to justify the defense of the de-indexing of content related to past events already overcome by the passage of time, as well as the normative bases that support such claims. Likewise, the reasons that led to the rejection of this right and the consequent consolidation of its inapplicability within the Brazilian legal system were examined. Regarding the methodology employed, a deductive approach was adopted, beginning the analysis with general notions about the topic and subsequently reaching a specific conclusion, grounded in available jurisprudential, statutory, and doctrinal interpretations. In conclusion, it was found that the right to be forgotten is not supported by the Brazilian legal order, particularly following the establishment of the thesis in Theme 786 by the Federal Supreme Court. Nevertheless, this is not an absolute understanding, and it is the role of the Judiciary, in each specific case, to conduct a balancing of the fundamental rights involved, under the aegis of the principle of human dignity.

KEY-WORDS: De-indexing; Right to Be Forgotten; Fundamental Rights; Internet; Federal Supreme Court.

1 INTRODUÇÃO

O direito ao esquecimento constitui um instituto que vem sendo invocado nos últimos anos no âmbito do Poder Judiciário, sobretudo na doutrina e na jurisprudência, suscitando debates de natureza constitucional, uma vez que as teses levantadas dizem respeito a direitos fundamentais, especialmente aqueles previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Cuida-se de uma pretensão formulada por indivíduos que não desejam ser expostos à divulgação de fatos que lhes dizem respeito, pleiteando a desindexação de eventos pretéritos que maculam sua imagem e honra. É notório que a temática envolve questões de cunho pessoal sobre o próprio sujeito, aparentando, em um primeiro momento, ser legítima a busca por tutela estatal.

Ocorre que, muitas vezes, o requerimento de preservação da autoimagem, em detrimento de dados históricos relacionados ao indivíduo, acaba por cercear o acesso à informação por parte de terceiros, os quais possuem o direito de serem informados acerca de fatos de interesse público, princípio este assegurado pela publicidade inerente a um Estado Democrático de Direito.

A controvérsia instaurada em torno do tema reside na colisão direta entre o direito à privacidade do indivíduo e o direito à informação e à liberdade de expressão. Observa-se, portanto, tratar-se de direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos, o que evidencia o relevo jurídico do tema e a necessidade de sua apreciação cuidadosa.

Diante desse embate, impõe-se o questionamento acerca da medida adequada para solucionar a problemática. Para isso, faz-se necessário estabelecer os principais argumentos sustentados por cada polo. As alegações daqueles que defendem a aplicação do direito ao esquecimento alinham-se à proteção de direitos de cunho personalíssimo, tais como a honra e a imagem. Em sentido oposto, os defensores da prevalência do direito à informação sustentam a publicidade de fatos verídicos, que não podem ser censurados por interesse individual em detrimento do interesse coletivo.

Assim, deve-se buscar a solução mais adequada para o deslinde da controvérsia, o que será desenvolvido ao longo deste artigo, por meio da exposição pormenorizada dos argumentos apresentados por cada corrente, culminando em uma conclusão sólida à luz da apreciação realizada pela Suprema Corte.

Dessa forma, o primeiro capítulo tem por objetivo conceituar o tema central, apontando suas raízes históricas e os primeiros casos em que foi mencionado como tese jurídica. Mostra-se necessário revisitar situações pretéritas em que se invocou o direito ao esquecimento para melhor compreender a pertinência de sua aplicação no Direito brasileiro. Tal propósito é fundamental para delimitar o alcance do instituto e identificar quais bens jurídicos se busca tutelar.

Em seguida, no segundo capítulo, analisa-se o direito ao esquecimento à luz do ordenamento jurídico brasileiro, examinando seus fundamentos e os potenciais efeitos decorrentes de sua eventual adoção, expondo argumentos favoráveis e contrários ao reconhecimento desse instituto como um direito fundamental implícito.

O terceiro capítulo detalha a forma como o Supremo Tribunal Federal — última instância jurisdicional e guardião da Constituição Federal — apreciou o caso concreto submetido à sua jurisdição, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.010.606, bem como os fundamentos fáticos e jurídicos que culminaram na fixação da tese do Tema 786.

Por fim, o quarto capítulo estabelece relação entre o direito ao esquecimento e a sociedade da informação, destacando as peculiaridades oriundas da ascensão e expansão da internet no Brasil e no mundo, especialmente no que concerne ao armazenamento e à disseminação de dados pessoais, analisando em quais hipóteses uma pessoa natural poderia invocar eventual tutela contra violações aos direitos da personalidade.

Para tanto, adotou-se, neste artigo, o método dedutivo, uma vez que a análise partiu de aspectos gerais do tema até alcançar uma conclusão fundamentada, valendo-se do exame de jurisprudências dos tribunais que enfrentaram a matéria, dos diplomas normativos pertinentes do ordenamento jurídico brasileiro e das contribuições doutrinárias sobre o assunto.

2 CONCEITO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

Concernente à temática a ser abordada, é imprescindível conceituar e fundamentar ao objeto de estudo, a fim de delimitar a análise a ser desenvolvida, partindo de sua origem e de sua implicação na tutela dos direitos inerentes à pessoa natural, o que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana. Também se faz necessário apontar os casos concretos nos quais o direito ao esquecimento foi invocado como tese jurídica submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Cumpre destacar que se trata de um instituto polêmico, pois busca tutelar aspectos íntimos da pessoa natural, tais como a autoimagem, a privacidade e a honra (objetiva e subjetiva), entrando em colisão direta com o exercício de outros direitos fundamentais já reconhecidos e consolidados, como o direito à informação e a liberdade de expressão, os quais compreendem a liberdade de busca de notícias e o direito de receber e difundir fatos verídicos sem censura prévia. 

Ambos são protegidos por diplomas normativos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim, evidencia-se um embate entre prerrogativas individuais e interesses coletivos, exigindo dos tribunais e da doutrina uma análise cautelosa que conduza à decisão mais adequada às demandas da sociedade contemporânea, caracterizada pela expansão da internet e pelo constante armazenamento de dados.

Com o avanço tecnológico, particularmente com a popularização da internet, ampliou-se o acesso a informações pessoais nos mais diversos contextos. Isso possibilitou a rememoração, o armazenamento, a difusão, o compartilhamento, a modificação e diversas outras formas de manipulação de dados intimamente ligados à individualidade de um sujeito, que, por vezes, manifesta a vontade de desvincular-se de um passado que não deseja mais carregar, diante da facilidade com que o meio digital revive eventos pretéritos marcados por sofrimento e constrangimento (Alezuk; Consalter; Munarreto, 2022).

Com efeito, os meios de propagação de informações, em especial os meios digitais, contribuem para que um fato isolado passe a integrar a identidade social do indivíduo que não mais deseja ser reconhecido pelo episódio em questão. A velocidade e a amplitude da disseminação de dados tornam praticamente inviável a desindexação de conteúdos relacionados a esse passado perturbador, dada a repercussão em larga escala e o alcance exponencial característicos do ambiente informacional contemporâneo.

No contexto atual, marcado pelo protagonismo das redes sociais, a publicação de vídeos, fotografias, músicas, documentários e diversos outros conteúdos contribui para a consolidação da ideia de que, uma vez inserida no ambiente digital, a informação dificilmente pode ser esquecida. Nesse cenário, surge como instrumento de proteção à privacidade e à autodeterminação informativa o denominado “Direito ao Esquecimento”, que pode ser conceituado, segundo Rodotà (2014, p. 34, apud Frajhof, 2019, p. 21-22), como:

O direito ao esquecimento se apresenta como o direito de governar a própria memória, para restaurar a cada pessoa a possibilidade de se reinventar, de construir uma personalidade e identidade, liberando-se da tirania de gaiolas, onde uma memória onipresente e total quer recapturar a todos.

Nota-se que o direito ao esquecimento guarda relação com o controle da pessoa sobre informações pertinentes a si própria, possibilitando-lhe autodeterminar-se quanto à forma como sua imagem será percebida pela sociedade. 

Trata-se de evitar a relembrança de fatos pretéritos que o indivíduo não deseja ver constantemente associados à sua identidade, por afetarem sua honra, tanto objetiva quanto subjetiva, assegurando, assim, a proteção de sua personalidade de maneira autônoma, sem que permaneça vinculada a acontecimentos do passado que já não integram, a seu ver, sua construção identitária atual.

Percebe-se, portanto, que o exercício do direito ao esquecimento está intimamente ligado aos direitos da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, ambos intrinsecamente inerentes à condição humana e expressamente reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002.

Com o intuito de resguardar dados pessoais e restringir o acesso de terceiros a informações disponibilizadas na internet ou armazenadas em outros meios digitais, a primeira formulação do direito ao esquecimento ganhou contornos mais definidos na União Europeia. Embora não haja consenso doutrinário absoluto acerca de qual ordenamento jurídico foi o primeiro a invocar tal tese, prevalece o entendimento de que sua origem está associada à experiência jurídica francesa (Frajhof, 2019).

O primeiro caso de grande repercussão envolvendo a tese do direito ao esquecimento ocorreu na França, na década de 1960, no âmbito de uma ação indenizatória. A ex-amante do serial killer Henri Landru ajuizou demanda contra a Société Rome-Paris Films, produtora cinematográfica que havia lançado um documentário sobre a vida do criminoso, mencionando seu nome sem autorização prévia. A autora alegou ter sido vítima da reativação de uma lembrança traumática, uma vez que o episódio, já superado com o decurso do tempo, voltou a tomar proporções de notoriedade pública, atingindo sua privacidade e sua honra (Frajhof, 2019).

Observa-se que os primeiros casos utilizados como fundamento para a construção do direito ao esquecimento envolveram indivíduos condenados penalmente que, após o cumprimento da pena, buscavam reintegrar-se à sociedade sem terem sua imagem permanentemente maculada pelo estigma da condenação. 

Nessas situações, a perpetuação da exposição pública dos fatos passados dificultava o acesso dessas pessoas ao mercado de trabalho e comprometia o estabelecimento de futuras relações de natureza civil, obstaculizando, assim, sua plena ressocialização (Machado, 2018).

Nasce, nesse momento, a primeira ideia ao chamado “droit à I’oubli”, traduzido para o português como “direito ao esquecimento”, segundo Mantelero (2013, p. 230 apud Frajhof, 2019, p. 23):

limite à atividade midiática, restringindo a imprensa e programas de televisão de tornarem público, mais uma vez, aspectos da vida pessoal (em muitos casos que envolvem uma conotação negativa) que foram objeto do interesse público no passado. 

Posteriormente, já na era da informática, o professor da Universidade de Oxford, Viktor Mayer-Schönberger, formulou o pedido denominado “the right to be forgotten” — traduzido como “direito ao esquecimento” — buscando, segundo Lima (2023, p. 03), “externar as falácias existentes na ideia comum de que o ato de deletar dados pessoais na rede mundial de computadores seria garantia de definitiva exclusão”.

Diante da exposição formulada por Viktor Mayer-Schönberger, a União Europeia passou a incluir, em suas pautas deliberativas, a pertinência do tema por ele levantado, retomando a discussão acerca do direito ao esquecimento – agora sob uma perspectiva tecnológica, reconhecendo o protagonismo da internet na sociedade contemporânea. 

Esse movimento resultou, em 25 de janeiro de 2012, na proposta de reforma do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados da União Europeia, culminando, posteriormente, no novo Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais (GDPR), que entrou em vigor em maio de 2018, incorporando a positivação do direito ao esquecimento e prevendo, especialmente em seu artigo 17, as hipóteses de sua invocação. Assim, para Lima (2023, p. 04):

o direito de as pessoas impedirem a continuação do tratamento dos respectivos dados e de os mesmos serem apagados quando deixarem de ser necessários para fins legítimos. É o caso, por exemplo, do tratamento baseado no consentimento da pessoa, se essa pessoa retirar o consentimento ou quando o período de armazenamento tiver acabado.

O resultado normativo da discussão acerca do direito ao esquecimento foi a aprovação do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais da União Europeia (GDPR), que entrou em vigor em maio de 2018. O diploma estabelece a possibilidade de exclusão de dados pessoais, determinando, ainda, uma série de situações em que o armazenamento de informações deve ser interrompido ou vedado em bancos de dados online.

Portanto, observa-se que o direito ao esquecimento alcançou significativa consolidação normativa no cenário europeu, especialmente com a regulamentação expressa estabelecida pelo GDPR, a qual confere proteção efetiva aos dados pessoais e viabiliza mecanismos de remoção e desindexação de informações pretéritas. 

Todavia, ao se transpor tal discussão para o contexto jurídico brasileiro, verifica-se que o tratamento conferido ao instituto segue trajetória distinta, permeada por debates doutrinários e controvérsias jurisprudenciais acerca de sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, objeto de discussão do próximo tópico.

3 DIREITO AO ESQUECIMENTO E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inaugurou-se no Estado brasileiro o paradigma do Neoconstitucionalismo, reconhecendo-se os princípios constitucionais como fundamentos normativos vinculantes para a interpretação jurídica. 

Nessa perspectiva, assumem protagonismo os princípios fundamentais estruturantes do ordenamento jurídico, merecendo destaque o previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como valor essencial e núcleo axiológico do sistema constitucional brasileiro (Brasil, 1988).

Tal princípio reconhece o valor intrínseco de cada indivíduo pelo simples fato de ser pessoa humana, impondo dever de respeito por parte de seus semelhantes e do próprio Estado, admitindo-se eventual limitação de sua incidência apenas em situações absolutamente excepcionais e por tempo determinado.

Nesse contexto, evidencia-se o debate estabelecido entre direitos fundamentais de mesma hierarquia, pois, de um lado, o direito ao esquecimento busca assegurar ao indivíduo a desvinculação de atos passados que já não representam sua identidade atual; de outro, encontra-se o interesse público na preservação da memória social, sustentado no direito à informação e na liberdade de expressão, valores indissociáveis de uma sociedade democrática, a qual não deve impor barreiras à circulação de informações de legítimo interesse coletivo.

Nessa mesma perspectiva, verifica-se a previsão do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura, como direitos fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o que reafirma a proteção da esfera privada do indivíduo, reconhecendo-as como direitos diretamente relacionados à preservação de sua personalidade e de sua autonomia no âmbito das relações sociais (Brasil, 1988). 

Ademais, vale salientar que os dispositivos constitucionais supramencionados mantêm relação direta com os direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 e seguintes do Código Civil de 2002, tendo como fundamento normativo o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A propósito, Moraes (2025, p. 74) ensina que:

Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5º refere-se tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas etc.). Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro, que se encontra no âmbito de incidência do segundo.

Portanto, impõe-se reconhecer o conteúdo material que o direito ao esquecimento pode extrair do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que encontra fundamento nos direitos inerentes à privacidade, como a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, os quais decorrem diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que possui eficácia erga omnes. Além disso, verifica-se previsão em outros diplomas normativos que poderiam subsidiar o exercício de um direito ao esquecimento, a exemplo dos arts. 7º, inciso X, e 19, ambos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

De acordo com a maioria dos doutrinadores que se debruçaram sobre as implicações desse instituto, o tratamento jurídico do direito ao esquecimento está diretamente vinculado à proteção da privacidade, tal como prevista no Código Civil de 2002, cujo art. 11 dispõe expressamente que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária” (Brasil, 2002).

Partindo dessa análise, o direito ao esquecimento é frequentemente compreendido como instituto implicitamente previsto no rol dos direitos da personalidade e, como tal, pode ser invocado pelo titular que se sinta lesado, mediante o ajuizamento de ação quando houver violação ou ameaça a tais direitos.

Adentrando o tema sob a ótica contemporânea do ambiente digital e analisando a pertinência da aplicação do direito ao esquecimento no âmbito da internet, diante da intensa e contínua circulação de informações, a doutrina passou a discutir a possibilidade de se valer desse instituto como forma de tutela dos dados pessoais. Nesse contexto, Sarmento (2015, p. 45) aduz que é necessário “construir instrumentos jurídicos que permitam às pessoas o exercício de algum controle sobre os seus dados pessoais que não ostentem interesse público”.

Por outro lado, o direito à informação e a liberdade de expressão — reconhecidos no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 — constituem pilares essenciais do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição), uma vez que asseguram aos cidadãos o acesso ao conhecimento e à compreensão da realidade por meio de fontes de amplo alcance, livres de censura estatal. 

Tais prerrogativas garantem a todos a possibilidade de serem informados sobre fatos de interesse público e, a partir disso, deliberarem e expressarem opiniões, contribuindo para a pluralidade de ideias e a participação cidadã nas questões coletivas. A liberdade de opinião consiste no direito inerente a toda pessoa natural, que lhe faculta manifestar seu próprio pensamento, por meio da fala, escrita, imagem, gestos ou quaisquer outras formas legítimas de expressão da vontade.

Cumpre esclarecer, entretanto, que não se deve confundir afirmações sobre fatos com liberdade de opinião. Enquanto aquelas podem ser verdadeiras ou falsas, pois o emissor se refere a eventos que podem ou não ter ocorrido, esta permanece restrita à esfera subjetiva de quem a profere, por refletir juízo de valor pessoal sobre determinado acontecimento. Assim, ao externar uma opinião sobre um assunto específico, o indivíduo exprime sua avaliação própria a respeito do fato (Pieroth; Schlink, 2024, p. 328).

Nessa perspectiva, destaca-se a liberdade de imprensa, a qual se caracteriza como uma das principais manifestações do Estado Democrático de Direito, ao permitir que os cidadãos tenham acesso a notícias e informações de interesse público e nacional. Historicamente, esse direito sofreu severas restrições durante o período da Ditadura Militar (1964-1985), quando a imprensa foi censurada e impedida de divulgar medidas e atos estatais.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, estabeleceu-se a limitação ao poder estatal de impor censura a obras intelectuais, artísticas, científicas e comunicativas, garantindo que a imprensa e os indivíduos possam tornar públicas informações de relevante interesse coletivo.

Além disso, a Constituição Federal, no capítulo “Da Comunicação Social”, assegura a liberdade de manifestação do pensamento, de informação e de expressão, vedando qualquer forma de censura de natureza política, ideológica ou artística (art. 220, §2º), desde que observadas as demais disposições constitucionais (Brasil, 1988).

Todavia, o direito à informação e a liberdade de imprensa não são absolutos. Seu exercício deve observar limites compatíveis com a proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade, especialmente a intimidade e a privacidade. Como adverte Lôbo (2023, p. 63), “o direito à informação e a liberdade de imprensa não são ilimitados e devem contemplar o equilíbrio entre o interesse social e a esfera mínima da privacidade”.

Dessa forma, torna-se indispensável a ponderação na divulgação de informações, de modo que não se ultrapassem os limites do interesse público relevante, garantindo-se a proteção de notícias que digam respeito tão somente à esfera privada do indivíduo, sem qualquer contribuição para o debate público.

Diante do exposto, verifica-se que a colisão entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade exige uma ponderação criteriosa, orientada pelos princípios constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito, especialmente a dignidade da pessoa humana. A crescente exposição midiática e o avanço tecnológico intensificam essa tensão, tornando ainda mais complexo o equilíbrio entre interesse público e proteção da esfera privada. 

Nesse cenário, o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na definição dos limites entre tais prerrogativas, cabendo-lhe analisar cada caso segundo suas peculiaridades. Assim, passa-se ao estudo do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, tomando como marco paradigmático o julgamento do caso “Aída Curi”, que culminou na fixação do Tema 786, objeto desta pesquisa.

4 O JULGAMENTO DO CASO AÍDA CURI E A FIXAÇÃO DO TEMA 786 PELO STF

Na década de 1950, mais precisamente em 1958, no bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro, a jovem de 18 anos Aída Jacob Curi foi vítima de um assassinato cometido por três infratores que, após tentarem violentá-la sexualmente, atiraram-na do alto de um edifício, a fim de ocultar os crimes inicialmente perpetrados. O caso alcançou grande repercussão na mídia nacional à época, gerando ampla cobertura jornalística, especialmente na imprensa televisiva (Barbosa; Silva, 2024).

Ocorre que, após mais de meio século em que o episódio já não ocupava o imaginário coletivo, o programa televisivo Linha Direta, transmitido pela Rede Globo, exibiu um documentário relembrando os fatos envolvendo a jovem. Na produção, foram utilizadas cenas dramatizadas para reconstituir o crime, além da divulgação da imagem da vítima e de seus familiares (Fonseca Filho, 2023).

Diante do documentário exibido pelo programa Linha Direta, os familiares da vítima ajuizaram ação indenizatória em face da emissora, sustentando que a reconstituição do crime e a utilização da imagem da vítima ocorreram sem a devida autorização familiar (Barboza; Santos, 2017).

Após regular processamento, o caso foi submetido ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário n. 1.010.606/RJ, no qual os recorrentes alegaram que a conduta da emissora configurou violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal (Fonseca Filho, 2023).

Sustentaram, ainda, a violação aos incisos III e X do art. 5º da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da vedação ao tratamento desumano ou degradante e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurando-se o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. Aduziram os recorrentes que, nos termos do art. 220, § 1º, da Constituição Federal, a liberdade de informação é garantida em paralelo ao direito de indenização, à vedação ao anonimato e à proteção dos direitos da personalidade. Todos esses fundamentos jurídicos, segundo a parte recorrente, amparam a tese do direito ao esquecimento (Barboza; Santos, 2017).

Em suas contrarrazões, a recorrida Globo Comunicações e Participações S/A alegou que o documentário buscou apenas retratar fatos públicos, obtidos de forma lícita, abordando questões de relevante interesse social, como a violência praticada contra a mulher, ainda bastante discutida à época de sua veiculação (Fonseca Filho, 2023).

Sustentou, também, a prevalência do direito à informação e afirmou que a tese do direito ao esquecimento não possui respaldo constitucional para ser invocada, sendo o argumento relativo ao princípio da dignidade da pessoa humana demasiadamente genérico. Por essa razão, requereu o não conhecimento do recurso extraordinário ou, subsidiariamente, seu desprovimento (Fonseca Filho, 2023).

Intimada a se manifestar quanto ao caso concreto e à pertinência da Repercussão Geral, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. Segundo o órgão, não seria compatível suprimir o direito à informação e a liberdade de expressão em favor de um suposto direito ao esquecimento. Contudo, ponderou que não se deve ignorar as peculiaridades de cada situação, considerando que a alegação de proteção da memória privada possui caráter subjetivo ao indivíduo que a invoca (Fonseca Filho, 2023).

Nesse sentido foram as palavras do Procurador Geral da República:

Há vasta gama variáveis envolvidas com a aplicabilidade do direito ao esquecimento, a demonstrar que dificilmente caberia disciplina jurisprudencial desse tema. É próprio de litígios individuais envolver peculiaridades do caso, e, para reconhecimento desse direito, cada situação precisa ser examinada especificamente, com pouco espaço para transcendência dos efeitos da coisa julgada, mesmo em processo de repercussão geral (BRASIL, 2021). 

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal apreciou o caso, após oportunizar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se os autos devidamente instruídos para julgamento. O Recurso Extraordinário foi conhecido, porém desprovido. Na ocasião, em razão da relevância da matéria constitucional discutida, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral e fixou a tese correspondente ao Tema nº 786, nos seguintes termos:

 […]É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível (Brasil, 2021).

As fundamentações que embasaram a tese firmada pela Corte concentraram-se na análise de duas vertentes relacionadas à discussão sobre o direito ao esquecimento, quais sejam: a licitude das informações divulgadas e o tempo decorrido entre o fato e sua rememoração. No que se refere à primeira, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a passagem do tempo não tem o condão de alterar a veracidade dos fatos nem de converter em ilícita a obtenção e divulgação de informações colhidas legitimamente.

Nesse sentido, afirmou o Ministro Dias Toffoli (2021, p. 60): “a meu ver, a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar a condição de uma publicação ou um dado nela contido de lícita para ilícita”. Assim, o entendimento consolidado afastou a tese de que o mero lapso temporal poderia servir como fundamento para a invocação do direito ao esquecimento.

Partindo dessa premissa, a supressão do acesso a informações produzidas de maneira lícita, sobretudo quando vinculadas a fatos de relevante interesse público, acarretaria verdadeira censura ao conhecimento coletivo, impondo obstáculo ao exercício do direito à informação e contrariando o interesse da sociedade em recordar e compreender acontecimentos passados. Sobre o ponto, destacou o Ministro Dias Toffoli (2021, p. 68): “nenhuma lei pode estipular obrigações afetivas ou cognitivas”.

Destarte, o entendimento prevalente da Suprema Corte é o de que a invocação do direito ao esquecimento, em sentido amplo, mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando a divulgação de fatos decorre de informações licitamente obtidas e legitimamente divulgadas.

Cumpre destacar, contudo, que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de informação e de expressão devem ser analisados casuisticamente, conforme expressamente consignado na ementa do julgamento. 

Nessas hipóteses, impõe-se a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo como vetor interpretativo central o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-se, assim, a proteção dos direitos da personalidade, especialmente os direitos à honra, em suas dimensões objetiva e subjetiva, à privacidade e à intimidade.

Com efeito, o julgamento do caso Aída Curi consolidou, em sede de repercussão geral, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inaplicabilidade do direito ao esquecimento como categoria jurídica autônoma no ordenamento brasileiro, preservando-se, entretanto, mecanismos de tutela individual em situações de abuso informacional e violação dos direitos da personalidade. 

Nota-se que a decisão não exauriu o debate, sobretudo porque a evolução tecnológica e a intensificação da circulação de dados no meio digital ampliam, cada vez mais, os riscos de exposição indevida e permanente de indivíduos na esfera virtual. Assim, a análise do direito ao esquecimento não pode prescindir da compreensão das dinâmicas informacionais que caracterizam o atual contexto sociotecnológico. 

5 DIREITO AO ESQUECIMENTO E A SOCIEDADE INFORMÁTICA

É cediço que o mundo contemporâneo caminha para uma crescente dependência tecnológica, realidade que se estende aos meios de comunicação e de entretenimento. A automatização das interações sociais e a ampla capacidade de alcance proporcionada pelas redes sociais revolucionaram o cenário das relações humanas no âmbito global. 

Soma-se a isso outro aspecto de grande relevância: a extraordinária capacidade de armazenar tudo aquilo que é inserido no ambiente digital, aliada à velocidade de propagação das informações, características que conferem ao meio tecnológico um papel central na formação da memória coletiva e na exposição permanente da imagem dos indivíduos (Itoda; Silva; Siqueira, 2023).

O Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, possui vasto arcabouço normativo protetivo de direitos individuais e coletivos, especialmente aqueles consagrados na Constituição Federal de 1988. Para acompanhar as transformações sociais e tecnológicas contemporâneas, faz-se necessário que o Poder Legislativo atue de forma dinâmica, editando normas que assegurem proteção efetiva contra violações ou ameaças a direitos fundamentais.

Cumpre destacar, nesse contexto, a crescente força normativa atribuída aos princípios constitucionais na regulação das relações sociais. Somado a isso, o avanço tecnológico e a crescente digitalização da vida cotidiana tornam a utilização da internet, em bancos de dados, plataformas de pesquisa e demais meios informacionais, uma verdadeira expressão de cidadania e, ao mesmo tempo, uma preocupação constante do Estado.

Diante desse cenário, em que todos possuem legitimidade e alcance para se manifestar nas redes sociais, revela-se indispensável a regulamentação dos limites do exercício comunicacional dos usuários e das garantias asseguradas àqueles que se sintam lesados por conteúdos divulgados. Sob essa perspectiva, coloca-se em discussão a possibilidade de invocação do chamado direito ao esquecimento no ambiente tecnológico-midiático.

À luz do ordenamento jurídico brasileiro, e de forma especial da Constituição Federal de 1988, observa-se a proteção de diversos direitos fundamentais, dentre eles a privacidade (art. 5º, inciso X), que decorre da inviolabilidade da honra e da imagem, cuja violação enseja o dever de indenizar o ofendido (Brasil, 1988).

Não obstante, em 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 115, que acrescentou ao rol exemplificativo de direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal o inciso LXXIX, reconhecendo expressamente o direito à proteção de dados pessoais, sobretudo em meios digitais, como direito fundamental (Brasil, 1988).

Nessa linha, a noção de um “esquecimento” na internet surge como instrumento de tutela de indivíduos que buscam a desindexação de informações perpetuadas no ambiente digital, visando impedir que mecanismos eletrônicos de busca continuem a associar seus nomes a fatos pretéritos indesejados e descontextualizados.

De outro lado, destaca-se igualmente o direito à liberdade de imprensa, cujo alcance foi ampliado com a ascensão da internet, encontrando-se intimamente ligado à prerrogativa de receber e difundir informações. Assim, evidencia-se um conflito entre direitos fundamentais que deve ser analisado com cautela sob uma perspectiva jurídica principiológica, permitindo avaliar, no caso concreto, a viabilidade de eventual tutela análoga ao direito ao esquecimento.

Em consonância com a evolução tecnológica e a influência da internet em diversas esferas da vida contemporânea, o legislador brasileiro editou, em 2014, a Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet), que regulamenta o uso da internet no Brasil e estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o ambiente digital. 

Posteriormente, em 14 de agosto de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), destinada à tutela dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade. Esses diplomas normativos atuam de forma complementar, buscando assegurar a proteção dos direitos inerentes à pessoa humana no meio cibernético, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

Partindo dessa necessidade e reconhecendo a importância da proteção da privacidade pessoal, mostra-se legítima a ideia de buscar tutela jurídica para que alguém possa ser desindexado de determinados dados armazenados em redes de comunicação, quando estes se revelarem desatualizados ou prejudiciais à sua imagem, preservando-se, assim, os seus dados pessoais. Todavia, torna-se imprescindível uma análise pormenorizada da subsunção dessa pretensão às normas jurídicas vigentes.

Observa-se que os diplomas normativos mencionados anteriormente não reconhecem expressamente um “direito ao esquecimento”. O que essas legislações asseguram, de forma complementar, é a proteção de dados pessoais, compreendidos como informações relacionadas ao indivíduo e que abarcam diversas dimensões de sua personalidade, tais como privacidade, liberdade de expressão e informação, e inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, conforme dispõe o art. 2º, incisos I, II, III e IV, da LGPD (Teixeira; Villa, 2023).

Importa salientar que a própria LGPD estabelece limites ao seu âmbito de aplicação. O art. 4º, inciso III, alíneas “a” e “b”, exclui de sua tutela os tratamentos de dados pessoais realizados para fins jornalísticos e artísticos, bem como aqueles relacionados ao interesse público e à segurança nacional.

Nota-se, portanto, que o legislador reconheceu a legitimidade desses meios de comunicação em tratar dados pessoais quando houver interesse social relevante na divulgação, desde que observadas a licitude na obtenção da informação e a pertinência do conteúdo divulgado.

Ademais, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu art. 7º, reconhece expressamente o acesso à internet como direito do cidadão e elenca os direitos dos usuários, destacando-se, entre eles, o inciso X, que assim dispõe:

exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; (Brasil, 2014).

Imperioso mencionar que, embora não seja possível invocar o direito ao esquecimento como fundamento para o pedido de desindexação em determinadas hipóteses, isso não significa que a pessoa lesada em sua privacidade ficará desamparada diante de violações ilícitas praticadas nas redes sociais. A título exemplificativo, pode-se mencionar a situação de um sujeito vítima de calúnia por meio das redes sociais (art. 138 c/c art. 141, § 2º, do Código Penal).

Nesse caso, não há falar em direito ao esquecimento, uma vez que este se vincula à divulgação de eventos verídicos e pretéritos que o indivíduo não deseja ver perpetuados, o que difere da hipótese em que se publica um fato inexistente. Ressalte-se que a simples publicação de informação não constitui crime na ausência de tipo penal incriminador, o ilícito reside na imputação falsa e desonrosa, que configura crime contra a honra. 

Assim, eventual responsabilização penal ou civil já representaria a sanção estatal cabível, de modo que a cumulação com pretensão de esquecimento configuraria indevido bis in idem, sobretudo porque a indenização moral decorrente desses delitos tem como finalidade precípua a reparação da honra violada.

Dessa forma, conclui-se que o fato de o ordenamento jurídico brasileiro não reconhecer o direito ao esquecimento como categoria autônoma não implica que os jurisdicionados estejam desprotegidos quanto à possibilidade de desindexação. O que se deve evidenciar é a impossibilidade de invocar esse direito quando houver interesse público relevante, decorrente da liberdade de imprensa, da liberdade de informação e da liberdade de expressão, desde que a divulgação do conteúdo tenha ocorrido de forma lícita e sem a finalidade de macular a honra de qualquer indivíduo.

Em contrapartida, o ordenamento jurídico pátrio já prevê o dever de remoção ou desindexação de conteúdos quando houver nítida ofensa aos direitos da personalidade, resultante de publicações ilícitas ou obtidas por meios ilegais. Nesses casos, o legitimado pode se valer de ação judicial para requerer a indenização correspondente e a imediata cessação da violação.

CONCLUSÃO

Os direitos fundamentais constituem atributos inerentes à condição humana, reconhecidos pelo simples fato da existência, sendo titularizados por todos enquanto pessoas naturais. À luz desse entendimento, a Constituição Federal de 1988 consagrou diversos direitos essenciais, especialmente no art. 5º, cujo rol, embora expressivo, não é taxativo, permitindo ampliação mediante reformas constitucionais.

Nesse contexto, ganhou destaque a tese do direito ao esquecimento, construída a partir da proteção constitucional da intimidade, da imagem e da honra (art. 5º, X), com o propósito de impedir a rememoração massiva de fatos pretéritos que já não representam a identidade atual do indivíduo. Contudo, tal pretensão, quando levada ao Judiciário, encontra-se em frequente colisão com outros direitos fundamentais, notadamente a liberdade de informação e expressão, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, que visam garantir a publicidade de fatos verídicos de interesse público e impedir a censura.

Diante desse cenário de tensão entre direitos de igual hierarquia, impõe-se realizar juízo de ponderação, orientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de identificar, no caso concreto, qual prerrogativa deve prevalecer. Por isso, é imprescindível delimitar o alcance do direito ao esquecimento e identificar em quais hipóteses sua invocação seria juridicamente admissível.

A análise do desenvolvimento internacional do instituto revelou influência europeia em sua formulação contemporânea, sobretudo com a ascensão da sociedade da informação. No âmbito interno, entretanto, sua consolidação seguiu caminho distinto. Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ, relativo ao caso “Aída Curi”, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 786), firmou a compreensão de que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, reafirmando a prevalência da liberdade de informação e expressão quando os dados forem lícitos e verídicos. Ainda assim, a Corte reconheceu que excessos configuradores de violações aos direitos da personalidade ensejam responsabilidade civil, à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

No contexto da sociedade digital, a necessidade de tutela contra abusos informacionais impulsionou o surgimento de novos marcos normativos, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), que asseguram mecanismos eficazes de proteção dos dados pessoais e resguardo à privacidade. Ainda que não reconheçam expressamente o direito ao esquecimento, as referidas leis fornecem instrumentos adequados para coibir violações e remover conteúdos ilícitos no meio digital.

Dessa forma, verifica-se que a pretensão de institucionalizar um direito ao esquecimento como regra geral não se harmoniza com o modelo constitucional brasileiro. Os conflitos entre privacidade e liberdade de expressão devem ser solucionados casuisticamente, mediante ponderação de princípios, sempre com fundamento na dignidade da pessoa humana e na proteção integral dos direitos da personalidade.

Conclui-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro não admite o direito ao esquecimento como instituto autônomo, mas assegura vias eficazes de reparação e tutela quando houver abuso na divulgação de informações, garantindo o equilíbrio entre memória social e respeito à esfera íntima dos indivíduos.

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1Acadêmico do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP. E-mail: alvarorodriguesrodrigues033@gmail.com