A FALIBILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NO PROCESSO PENAL: ERROS JUDICIÁRIOS E A CONDENAÇÃO DE INOCENTES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510161301


Josemar Castro Ferreira1
Wildlene Vieira Trajano2
 Júlio César Rodrigues Ugalde3


RESUMO 

O artigo analisa a falibilidade do reconhecimento fotográfico no processo penal brasileiro e seus impactos na ocorrência de erros judiciários, especialmente nas condenações de inocentes. Parte-se da questão central: de que forma as falhas no reconhecimento fotográfico contribuem para condenações injustas no sistema de justiça criminal brasileiro? O estudo tem como objetivo geral analisar a falibilidade do reconhecimento fotográfico no processo penal e seus impactos nos erros judiciários, com ênfase na condenação de inocentes. A pesquisa, de natureza quali-quanti, fundamentou-se em análise documental, jurisprudencial e bibliográfica, abrangendo decisões proferidas entre 2015 e 2025 pelo STF, STJ, TRFs e TJs. Os resultados evidenciam que o reconhecimento fotográfico, quando realizado sem observância dos protocolos legais previstos nos arts. 226 a 228 do CPP e nas diretrizes da Resolução CNJ n.º 484/2022, constitui fator determinante para condenações injustas. A ausência de cautelas procedimentais, somada à fragilidade da prova testemunhal, eleva o risco de erros irreparáveis e compromete a credibilidade do sistema de justiça criminal. Conclui-se que a adoção de protocolos uniformes, a fiscalização judicial rigorosa e a revisão crítica da prova são medidas imprescindíveis para reduzir a incidência de condenações equivocadas no Brasil. 

Palavras chaves: Reconhecimento fotográfico. Prova penal. Erro judiciário. Condenação de inocentes. Processo penal. 

ABSTRACT 

This article analyzes the fallibility of photographic identification in Brazilian criminal proceedings and its impact on judicial errors, particularly wrongful convictions. The research, characterized as qualitative and quantitative, was based on documentary, jurisprudential, and bibliographic analysis, covering decisions issued between 2015 and 2025 by the Supreme Federal Court (STF), Superior Court of Justice (STJ), Federal Regional Courts (TRFs), and State Courts of Justice. The findings reveal that photographic identification, when conducted without compliance with the legal protocols established in Articles 226 to 228 of the Brazilian Code of Criminal Procedure and the guidelines of CNJ Resolution No. 484/2022, is a determining factor in wrongful convictions. The lack of procedural safeguards, combined with the fragility of testimonial evidence, increases the risk of irreparable errors and undermines the credibility of the criminal justice system. It is concluded that the adoption of uniform protocols, strict judicial oversight, and critical review of evidence are essential measures to reduce the incidence of wrongful convictions in Brazil. 

Keywords: Photographic identification. Criminal evidence. Judicial error. Wrongful conviction. Criminal procedure. 

1 INTRODUÇÃO 

Os erros judiciários representam uma das mais graves falhas do sistema de justiça criminal, pois comprometem não apenas a liberdade individual, mas também a credibilidade das instituições e a efetividade dos direitos fundamentais. No Brasil, casos emblemáticos como o de Rafael Braga, inocente preso com base em provas frágeis, e o de Marcelo Dias, condenado injustamente por roubo a partir de um reconhecimento fotográfico irregular, evidenciam as consequências nefastas da má condução processual. 

De acordo com Costa (2023) a prova no processo penal desempenha papel crucial ao distinguir culpados de inocentes, servindo como instrumento pelo qual se demonstram, perante o juiz, os fatos alegados pelas partes. Ela se manifesta de diversas formas: testemunhal, documental, pericial, indiciária e eletrônica, cada uma com critérios próprios de valoração (Costa, 2023). Contudo, essas diferentes modalidades podem falhar: erros humanos, vieses cognitivos e deficiências metodológicas já levaram a condenações equivocadas, como demonstram casos célebres de revisão criminal, em que vestígios mal coletados ou laudos equivocados custaram a liberdade de pessoas inocentes (Santos e Oliveira Filho, 2024). 

No Brasil, o cenário de erros judiciários é amplo: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (2022) registra centenas de pedidos de revisão criminal motivados por falhas na valoração da prova, seja pela interpretação equivocada de depoimentos, pela não reavaliação de perícias ou pela omissão de diligências essenciais. Essas falhas fragilizam a confiança no sistema penal e evidenciam a necessidade de mecanismos institucionais de autocorreção. 

Nesse ínterim, a Resolução CNJ nº 484/2022 aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos de Reconhecimento de Pessoas, estabelecendo diretrizes para a realização de reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais no âmbito do Poder Judiciário. Contudo, não apenas o manual produzido, mas outros pontos precisam ser observados na instrução processual, como os princípios constitucionais.

A partir disso, o problema a ser abordado neste trabalho é: De que forma as falhas no reconhecimento fotográfico contribuem para condenações injustas no sistema de justiça criminal brasileiro? 

Dessa forma, foram considerados as seguintes hipóteses: As falhas no reconhecimento fotográfico, como a ausência de protocolos padronizados e a indução do reconhecedor, constituem fator determinante para condenações injustas no sistema de justiça criminal brasileiro. A efetividade das decisões judiciais em ações de revisão criminal relacionadas a erros no reconhecimento fotográfico ainda é limitada por entraves jurídicos e burocráticos, como a exigência de provas novas, o formalismo excessivo e a morosidade processual, dificultando a reparação célere das condenações injustas. 

Para responder ao presente problema de pesquisa definiu-se como objetivo geral: analisar a falibilidade do reconhecimento fotográfico no processo penal e seus impactos nos erros judiciários, com ênfase na condenação de inocentes. Já os objetivos específicos são: examinar a teoria da prova no processo penal, destacando as consequências jurídicas e sociais da prova produzida de forma incorreta, identificar os principais fatores que tornam o reconhecimento fotográfico vulnerável a falhas e propenso a gerar condenações injustas, analisar a postura que deve ser adotada pelo juiz diante de provas obtidas de forma falha ou duvidosa, especialmente no reconhecimento de pessoas, apresentar a revisão criminal como instrumento de correção de condenações injustas decorrentes de falhas no reconhecimento fotográfico e apontar medidas jurídicas e procedimentais capazes de aprimorar a valoração do reconhecimento fotográfico, reduzindo a incidência de erros judiciários. 

A escolha deste tema justifica-se pela sua relevância, ao considerar a necessidade de reduzir os erros judiciários no Brasil, que impactam diretamente os direitos fundamentais e a credibilidade do sistema de justiça criminal. 

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, divulgou que no período de um ano verificou irregularidades no reconhecimento pessoal, por fotografia e presencial, em mais de 50 decisões. Por outro lado, o Jornal O Estado de São Paulo com informações da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontou que mais de quarenta milhões de processos no Brasil possuem erros, dos mais comuns aos mais graves (Conjur, 2024). 

Nesse contexto, a pesquisa justifica-se por buscar soluções que aprimorem os métodos de produção de provas e identificação de suspeitos, propondo protocolos mais rigorosos e diretrizes normativas capazes de prevenir condenações indevidas e fortalecer a efetividade das garantias constitucionais.

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A presente pesquisa foi caracterizada como qualitativa e quantitativa, exploratória e descritiva, visto que, foi feita uma abordagem quantitativa de processos de revisão criminal sendo realizada com base na análise documental. A coleta documental e jurisprudencial foi delimitada pelo período de janeiro de 2015 a setembro de 2025. Foram analisados, acórdãos e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais de Justiça (TJs), com ênfase em reconhecimento pessoal e fotográfico, perícias forenses e revisão criminal, processos e decisões de revisão criminal em diários e repositórios institucionais, leis e dispositivos do CPP (arts. 226–228), resoluções do CNJ (notadamente Resolução n. 484/2022 e a Coletânea CNJ 2022), súmulas/enunciados jurisprudenciais, relatórios e manuais oficiais (corregedorias, planos de ação do CNJ) e literatura acadêmica e noticiosa relevante. 

A seleção das decisões seguiu critérios explícitos de inclusão: menção expressa a reconhecimento pessoal ou fotográfico, perícia contestada ou revisão criminal motivada por falhas probatórias; disponibilidade do texto integral online; decisão proferida no período indicado; e relevância temática (casos paradigmáticos, recursos repetitivos ou que discutam os arts. 226–228 do CPP e a Resolução 484/2022 do CNJ. Foram excluídos autos com acesso restrito ou tratamento apenas tangencial do tema. 

De cada decisão e documento legal foram extraídos tribunal/instância; data; natureza do ato identificatório (fotográfico/presencial); existência de protocolo (lineup, gravação audiovisual, instrução ao reconhecedor); presença/ausência da defesa; existência e contestação de perícias/laudos; fundamentação judicial para manutenção/afastamento do reconhecimento; e resultado processual (manutenção da condenação, absolvição, revisão). A análise combinou técnicas mistas: análise quantitativa descritiva das variáveis; e análise qualitativa de conteúdo do raciocínio judicial e da fundamentação. As buscas jurisprudenciais foram realizadas em fontes públicas (Diários Oficiais, sites do STF/STJ, JusBrasil, repositórios dos TJs e bases acadêmicas) até a data de corte indicada. 

Foi adotada uma abordagem qualitativa e quantitativa, com base na análise documental, de modo a combinar a interpretação crítica dos fundamentos jurídicos com a mensuração de dados jurisprudenciais, buscando compreender de que forma a falibilidade das provas impacta diretamente na condenação de inocentes. Segundo Gil (2019), a pesquisa qualitativa possibilita uma análise mais profunda dos fenômenos sociais, permitindo compreender suas causas, implicações e consequências sob diferentes perspectivas. Para a construção do embasamento teórico, foram utilizados descritores específicos relacionados ao tema, a fim de orientar e delimitar a busca pelos materiais mais relevantes. Entre os principais descritores adotados destacam-se falibilidade da prova, erros judiciários, processo penal, condenação de inocentes, reconhecimento fotográfico, perícias forenses, revisão criminal e direitos fundamentais. 

A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de consulta a diferentes bases de dados científicas e repositórios digitais, como SciELO, para acesso a artigos acadêmicos indexados sobre falhas probatórias e garantias constitucionais, Periódicos CAPES, para levantamento de dissertações, teses e artigos sobre erros judiciários e falibilidade das provas, JusBrasil e ConJur, para acompanhamento de decisões judiciais, notícias e análises sobre casos emblemáticos. 

3 RESULTADOS 

A análise dos dados levantados durante a pesquisa documental, jurisprudencial e bibliográfica revelou um panorama consistente acerca da falibilidade das provas no processo penal brasileiro, especialmente no que se refere ao reconhecimento pessoal e fotográfico. Ao longo do estudo, verificou-se que as principais causas de condenações injustas derivam do uso acrítico de provas de natureza subjetiva, da ausência de protocolos padronizados e da deficiente formação dos operadores do direito quanto aos riscos das falsas memórias e dos vieses cognitivos. 

De início, a sistematização dos materiais obtidos junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostrou que, somente no ano de 2023, 377 decisões do Superior Tribunal de Justiça revogaram prisões provisórias ou absolveram réus em razão de falhas no reconhecimento pessoal ou fotográfico. Em 74,6% desses casos, o problema central identificado foi a inexistência de cautelas previstas nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, especialmente a ausência de lineup com pessoas semelhantes e de autos pormenorizados do ato. Esses dados confirmam a hipótese inicial de que falhas procedimentais aumentam significativamente a probabilidade de condenações indevidas. 

Figura 01 – Hierarquia de confiabilidade das informações

Fonte: Souza (2021) 

Além disso, verificou-se que, em muitos desses processos, a prova testemunhal se constituiu como único elemento de imputação, sendo raros os casos em que houve produção concomitante de perícias, exames ou provas técnicas. Essa constatação reforça o alerta feito por diversos autores. Carnelutti (2009) já afirmava que a prova testemunhal é a mais enganosa de todas as provas, e Aury Lopes Jr. (2023) destaca que, apesar de sua fragilidade, ela é a base da maioria das sentenças condenatórias no Brasil. Os resultados obtidos confirmam essas advertências doutrinárias: quando a condenação se apoia exclusivamente na memória de vítimas e testemunhas, sem a necessária corroboração por outros meios probatórios, o risco de erro judiciário se eleva de forma dramática. 

No que concerne ao reconhecimento fotográfico, constatou-se uma prática disseminada de utilização dessa técnica como se fosse equivalente ao reconhecimento pessoal. De acordo com as decisões analisadas, muitas vezes a vítima ou testemunha era convidada a identificar suspeitos a partir de “álbuns fotográficos” fornecidos pela polícia. Essa prática, como ressaltam Lopes Jr. (2023) e Távora (2020), gera uma “percepção precedente”, ou seja, um pré-juízo que contamina o futuro reconhecimento presencial. 

Outro achado relevante diz respeito à ausência de protocolos uniformes para o reconhecimento de pessoas. Embora a Resolução CNJ n.º 484/2022 tenha estabelecido diretrizes para a realização do ato, a pesquisa revelou que tais orientações ainda não foram integralmente incorporadas às práticas policiais e judiciais. Em diversas decisões, os tribunais superiores reconheceram a nulidade de reconhecimentos realizados de forma irregular, mas também há julgados que tratam o art. 226 do CPP apenas como recomendação, não como obrigatoriedade, permitindo que provas obtidas sem as cautelas legais sejam mantidas nos autos. Essa ambivalência jurisprudencial fragiliza a proteção dos direitos fundamentais dos acusados. 

A análise dos acórdãos compreendidos entre 2015 e 2025 demonstrou que o posicionamento mais recente dos tribunais superiores tem se orientado no sentido de reforçar a necessidade de observância das formalidades previstas nos arts. 226 a 228 do CPP e na Resolução CNJ n.º 484/2022, reconhecendo que a inobservância desses requisitos compromete a confiabilidade da prova e pode gerar nulidade do ato. No entanto, ainda se verificam decisões que relativizam tais exigências, sobretudo quando há outros elementos de prova nos autos, o que revela um cenário de jurisprudência oscilante e de aplicação não uniforme das normas de reconhecimento. 

Do ponto de vista doutrinário, conforme se observa nas obras de Lopes Jr. (2024), Nucci (2024), Pacelli (2024) e Capez (2023), prevalece o entendimento de que o art. 226 do CPP possui caráter vinculante e garantidor de direitos fundamentais, não podendo ser tratado como mera recomendação. Esses autores ressaltam que a ausência das cautelas legais compromete a validade e a força probatória do reconhecimento, pois o ato depende de condições de memória e percepção altamente falíveis. Assim, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência mais recente caminham no sentido de exigir rigor na aplicação dos protocolos, reforçando que o reconhecimento deve ser conduzido de modo técnico e documentado, sob pena de violar o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência. 

No que tange à cadeia de custódia da prova4, a pesquisa documental mostrou que irregularidades frequentes como ausência de autos detalhados, manuseio inadequado de vestígios e falta de registros de perícias complementares comprometem não apenas as provas físicas, mas também a credibilidade das provas testemunhais e dos reconhecimentos. Nucci (2024) defende que cabe ao juiz atuar como filtro da admissibilidade probatória, fundamentando sua decisão com base no conjunto das provas judicializadas. 

Por fim, os resultados demonstram que a proteção dos direitos fundamentais e a credibilidade do sistema de justiça criminal dependem de uma mudança de paradigma na forma como se conduz e se valoriza o reconhecimento fotográfico. Os dados analisados evidenciam que esse meio de prova, quando realizado sem observância das cautelas legais, constitui um dos principais vetores de condenações injustas, em razão da influência de falsas memórias, da ausência de lineup adequado e da falta de registros formais do ato. Não se trata de abolir o reconhecimento de pessoas, mas de reconhecer suas limitações e de criar salvaguardas procedimentais rigorosas, de modo que a identificação por fotografia deixe de ser tratada como prova autossuficiente. Assim, a pesquisa confirma a premissa central de que a falibilidade do reconhecimento fotográfico não é apenas uma falha técnica, mas uma questão estrutural, relacionada à cultura institucional, à formação dos agentes públicos e à efetiva incorporação das garantias constitucionais e previstas no CPP”e na Resolução CNJ n.º 484/2022. 

4 DISCUSSÃO 

Os resultados apresentados evidenciam que a ausência de protocolos uniformes e a relativização das formalidades legais no reconhecimento de pessoas especialmente no reconhecimento fotográfico constituem fatores determinantes para a ocorrência de condenações injustas. Tais constatações empíricas demandam uma análise mais aprofundada sob a ótica da doutrina processual penal, a fim de compreender em que medida o tratamento conferido à prova no ordenamento jurídico brasileiro contribui para a manutenção desse cenário. 

A discussão que se segue busca, portanto, relacionar os achados da pesquisa com os fundamentos teóricos do processo penal, destacando as contribuições de autores contemporâneos para o entendimento das garantias constitucionais da prova, do controle judicial de admissibilidade e das diretrizes normativas que regulam o reconhecimento pessoal e fotográfico. 

4.1 Doutrina processual penal 

Os achados empíricos do trabalho revelam, em essência, uma consonância com os parâmetros clássicos da doutrina processual penal sobre a produção e valoração das provas. Conforme Nucci (2024), a atividade probatória deve ser submetida a um escrutínio que privilegie a plausibilidade e a garantia dos direitos fundamentais: quando o convencimento se apoia em provas intrinsecamente frágeis, como reconhecimentos identificatórios sem cautelas, o risco de erro judiciário aumenta sensivelmente. Nesse mesmo sentido, de acordo com Lopes Jr. (2024), o sistema acusatório exige que o conjunto probatório apresente coerência suficiente para sustentar uma condenação; reconhecimentos isolados, sem corroboração, não atendem a esse patamar exigido, conforme evidenciado por Souza (2021, p.06): 

A liberdade do magistrado lhe permite avaliar o conjunto probatório em sua amplitude, transcendendo ao formalismo exacerbado. Por sua vez, essa liberdade do julgador não é deliberada, devendo o magistrado, alinhado às provas trazidas aos autos, fundamentar a decisão, o motivo do seu convencimento, com amparo no manancial probatório, assegurando a ampla defesa e contraditório das partes, visando tutelar o bem jurídico e o interesse social. 

Antes do ato identificatório é necessário contextualizar as condições de observação e a confiabilidade da memória do observador, uma vez que fatores como iluminação, distância, tempo decorrido desde o fato e estado emocional influenciam diretamente a acurácia do reconhecimento. Nessas circunstâncias, o procedimento policial e a formalização do reconhecimento assumem papel central: registros pormenorizados, instruções claras ao reconhecedor e a adoção de protocolos técnico-operacionais visam reduzir vieses e proporcionar ao julgador elementos para aferir o valor probatório do ato. 

O reconhecimento de pessoas é um meio de prova pelo qual uma pessoa descreve e confirma a identidade visual de outra. Resulta da comparação entre uma percepção ocular ocorrida e vivida no passado e outra que se dá no momento presente, no ato formal de reconhecimento (Brandão, 2024, p. 4). 

Nessa perspectiva, o procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme delineado pelo Código de Processo Penal e pelas diretrizes do CNJ, deve observar uma sequência de etapas destinadas a garantir a fidedignidade do ato. Em primeiro lugar, a pessoa chamada a reconhecer deve descrever, de forma livre e espontânea, as características físicas e particulares do suspeito, antes de qualquer exibição de imagens ou alinhamento. Em seguida, o reconhecido deve ser apresentado em meio a outras pessoas com aparência semelhante, evitando qualquer indução ou destaque indevido. O ato deve ser realizado com a presença da defesa e registrado formalmente, preferencialmente por meio audiovisual, assegurando a possibilidade de controle posterior sobre as condições em que ocorreu. Por fim, o reconhecimento deve ser reduzido a termo, com detalhamento das circunstâncias, das falas e das reações do reconhecedor, permitindo que o magistrado avalie sua confiabilidade à luz do devido processo legal. 

Essas cautelas não configuram mero formalismo, mas sim garantias essenciais de confiabilidade da prova, evitando contaminações cognitivas e reduzindo a probabilidade de erros judiciais. Como ressaltam Nucci (2024) e Lopes Jr. (2024), a observância dessas etapas é condição indispensável para que o reconhecimento pessoal ou fotográfico seja admitido como elemento legítimo de convicção judicial. 

Os resultados que apontam práticas investigativas deficitárias uso de álbuns fotográficos improvisados, ausência de lineup técnico, gravação inexistente, ecoam a crítica feita por Pacelli (2024) à valoração acrítica da prova testemunhal: segundo ele, o juiz deve controlar não apenas a admissibilidade formal, mas também a densidade probatória necessária para formar convicção. Mougenot (2023) amplia essa perspectiva ao afirmar que provas subjetivas demandam tratamento cauteloso na valoração judiciária, pois a mera licitude formal não confere automaticamente força probatória suficiente. 

Essa convergência entre diagnóstico empírico e regramento doutrinário aponta para um defeito sistêmico: não se diagnostica apenas a insuficiência técnica de certos procedimentos, mas uma falha institucional na incorporação do padrão probatório exigido pela Constituição. Avena (2024) lembra que a privação da liberdade só se justifica quando o juízo de certeza mínima é atingido; os dados dessa pesquisa mostram que, com frequência, essa exigência é substituída por convicções fundadas em possibilidades. Por fim, Capez (2023) e Brasileiro (2024) reforçam que o juiz tem papel ativo em impedir que provas vulneráveis conduzam à condenação, papel que, conforme verificado, nem sempre é efetivamente desempenhado nas instâncias de primeiro grau. 

4.2 Reconhecimento pessoal e fotográfico no CPP e nas diretrizes do CNJ 

O ordenamento já dispõe de instrumentos para reduzir falhas identificatórias: os arts. 226–228 do CPP e as diretrizes emanadas pelo CNJ (Resolução n. 484/2022; Coletânea CNJ 2022). Conforme Nucci (2024), esses dispositivos apontam medidas concretas lineups com semelhantes, instrução prévia ao reconhecedor, registro formal do ato que visam preservar a confiabilidade do procedimento. Entretanto, de acordo com Lopes Jr. (2024), a efetividade normativa depende da prática institucional; normas sem interiorização operacional permanecem de caráter meramente prescritivo. 

A diferença entre reconhecimento pessoal e reconhecimento fotográfico merece destaque prático e jurídico. Segundo Avena (2024), o reconhecimento fotográfico apresenta vulnerabilidades específicas: a exposição prévia a imagens pode gerar familiaridade indevida e falsear o juízo identificatório. Mougenot (2023) acrescenta que o procedimento fotográfico requer protocolos próprios sequenciamento, randomização e documentação para não se transformar em fonte de contaminação probatória. A Resolução CNJ integra essas recomendações, mas o acervo jurisprudencial revela aplicação heterogênea: há decisões que anulam atos identificatórios claramente viciados, e outras que relativizam formalidades quando há provas complementares. Capez (2023) observa que tal oscilação jurisprudencial é prejudicial à segurança jurídica, pois impede a consolidação de um padrão uniforme de valoração. 

Antes do registro formal do reconhecimento ou do depoimento, é imprescindível que o operador do direito identifique e registre as circunstâncias fáticas que podem comprometer a confiabilidade da memória. Isso implica não só a coleta de informações básicas, data, horário, iluminação, distância, presença de outras pessoas, mas também a anotação de fatores subjetivos (estado emocional, uso de substâncias, fadiga), segundo Souza (2021) tais elementos condicionam a valoração probatória que o juiz deverá empreender posteriormente. 

São diversas as variáveis que podem influenciar na qualidade do reconhecimento e do testemunho, como: lapso temporal (intervalo do dia do fato até o dia do reconhecimento/ testemunho); tempo de exposição entre vítima/ testemunha e agressor; gravidade da conduta do agente (essa questão tem grande importância pois o nível de emoção da pessoa contribui para sua capacidade de guardar o evento);condições ambientais (como a visibilidade); as características físicas do agressor (mais ou menos marcantes); condições psíquicas da vítima/ testemunha (memória, estresse, nervosismo, etc); natureza do delito (com ou sem violência física; grau de violência psicológica, etc), a pluralidade de agentes, tudo isso deve ser entendido para estabelecer o nível de valoração desse tipo de prova, quanto mais da forma que é feita (Souza, 2021, s.p). 

A partir dessa compreensão das variáveis, a consequência prática processual é clara: o magistrado deve ponderar essas circunstâncias ao valorar o testemunho/reconhecimento, exigindo, quando necessário, medidas complementares (corroboração probatória, diligências probatórias ou reconstituição) ou reduzindo o peso probatório do ato identificatório. Registros detalhados e a observância de protocolos procedimentais permitem que se transforme um depoimento em elemento passível de exame crítico e comparável, evitando decisões que se fundem apenas em lembranças potencialmente contaminadas. 

Portanto, o problema não é apenas normativo, mas de implementação e harmonização interpretativa. De acordo com Pacelli (2024), a solução passa por transformar orientações em requisitos exigíveis e por exigir do juiz motivação específica quando decidir manter reconhecimentos produzidos sem observar cautelas. Em suma, o CPP e as diretrizes do CNJ traçam o caminho jurídico; a questão pendente é a coerência entre texto normativo, prática policial e controle jurisdicional.

4.3 A prova penal e o controle judicial de admissibilidade 

O controle judicial da prova penal configura um dos pontos mais delicados do processo penal, justamente porque nele repousa a responsabilidade do Estado-juiz de evitar condenações injustas e assegurar a efetividade do devido processo legal (Souza, 2021). Não se trata apenas de verificar se a prova foi formalmente colhida, mas de examinar a sua aptidão real para fundamentar uma condenação. A Constituição Federal, no art. 5º, LVI, estabelece a regra de exclusão das provas ilícitas, enquanto o art. 155 do Código de Processo Penal determina que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedando a decisão fundada exclusivamente em elementos colhidos na investigação. Esse duplo parâmetro constitucional e legal revela que o controle judicial deve operar tanto na dimensão da licitude formal quanto na da força material de convencimento. 

Conforme Nucci (2024), o juiz não pode se limitar a ser um mero espectador da produção probatória. Sua missão é a de garantir que as provas que integram o processo sejam idôneas e, sobretudo, consistentes. Para o autor, a liberdade na apreciação da prova, característica do modelo da persuasão racional, não autoriza arbitrariedade: exige fundamentação clara, racional e coerente, que demonstra que a determinada prova foi admitida e qual peso lhe foi atribuído. A admissibilidade, nesse sentido, não é mero filtro formal; é uma etapa essencial de controle da qualidade do material probatório. 

Lopes Jr. (2024) reforça essa posição ao afirmar que, em um sistema acusatório, a imparcialidade judicial não se traduz em passividade. O magistrado deve fiscalizar a observância das garantias processuais e exigir que as provas se submetam ao contraditório. A motivação judicial torna-se o instrumento de verificação: toda vez que o juiz admite uma prova marcada por fragilidades como reconhecimentos pessoais sem lineup, fotografias apresentadas de forma sugestiva ou depoimentos contraditórios, deve justificar por que esses vícios não comprometem sua confiabilidade. A ausência dessa fundamentação converte a liberdade do juiz em voluntarismo, o que contraria o núcleo do processo penal democrático. 

A doutrina de forma majoritária reconhece que a licitude formal, embora necessária, não é suficiente. Pacelli (2024) destaca que o magistrado deve excluir provas obtidas em violação a garantias constitucionais, mas também deve examinar se as provas lícitas possuem densidade probatória suficiente para sustentar uma condenação. 

Em muitos dos casos analisados nesta pesquisa, verificou-se que reconhecimentos foram admitidos mesmo sem cumprimento das cautelas legais previstas nos arts. 226 a 228 do CPP. Embora não configurassem, em tese, ilicitude absoluta, essas provas careciam de confiabilidade mínima. A crítica de Pacelli encontra eco nos dados levantados: a insuficiência técnica não é tratada como fator impeditivo da condenação, mas relativizada em nome de uma suposta verdade real. 

Mougenot (2023) propõe uma reflexão relevante ao defender que a exclusão da prova é medida extrema, reservada às hipóteses em que a irregularidade atinge o cerne da legalidade. Para ele, a resposta adequada em muitos casos é a relativização do valor da prova, acompanhada da determinação de diligências complementares que possam robustecer ou infirmar a convicção judicial. Essa perspectiva, aplicada ao reconhecimento pessoal ou fotográfico, significa que, diante de um procedimento mal conduzido, o juiz não deveria simplesmente aceitá-lo como suficiente nem descartá-lo de forma automática: deveria determinar, por exemplo, a realização de novo ato, agora com observância dos protocolos do CNJ, ou buscar outras fontes probatórias independentes. O problema é que, na prática, como mostram os resultados deste trabalho, raramente tais diligências são determinadas. 

A ausência da defesa na formação da prova também fragiliza o controle judicial de admissibilidade, embora seja necessário distinguir o momento em que o ato de reconhecimento ocorre. Quando realizado na fase judicial, a participação da defesa é obrigatória, e sua ausência acarreta nulidade da prova, por violação direta ao contraditório e à ampla defesa. Já na fase policial, o inquérito possui natureza inquisitiva, razão pela qual a presença da defesa não é requisito de validade do ato. Todavia, conforme destaca Brasileiro (2024), a inexistência de contraditório nesse momento impõe que o controle seja exercido de forma diferida, durante a instrução processual, quando o juiz deve avaliar a regularidade do reconhecimento e permitir à defesa a possibilidade de impugná-lo. 

O levantamento empírico revelou, contudo, que em diversos processos o magistrado admitiu reconhecimentos produzidos na fase policial sem a devida reavaliação judicial, o que enfraquece o controle de admissibilidade e compromete a paridade de armas. Tal prática confirma a constatação de Lopes Jr. (2024) e Pacelli (2024) de que o sistema penal brasileiro ainda não consolidou um modelo de contraditório substancial sobre a prova, sobretudo nos atos de reconhecimento, mantendo uma postura excessivamente formal e pouco garantista. 

Capez (2023) amplia a crítica ao afirmar que o juiz, ao exercer o controle de admissibilidade, deve se comportar como um filtro da prova. Não basta inserir todo o material produzido na investigação nos autos: é dever do magistrado impedir que elementos frágeis ou viciados se transformem em fundamentos de condenação. Para ele, reconhecimentos pessoais feitos de modo improvisado ou com exposição sugestiva não têm força para sustentar, isoladamente, a privação de liberdade. Essa posição se conecta diretamente com os achados empíricos desta pesquisa, que revelaram condenações mantidas mesmo quando a única prova existente era um reconhecimento irregular. 

Essa crítica doutrinária ganhou reforço na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.953.602-SP, 1.987.628-SP, 1.986.619-SP e 1.987.651-RS, todos relatados pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e apreciados pela 3ª Seção em 11 de junho de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258). Nesse julgamento, o STJ fixou teses vinculantes sobre o reconhecimento de pessoas, estabelecendo que: (i) as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase investigatória quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova de autoria; (ii) devem ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito, sob risco de comprometimento da confiabilidade do ato; (iii) o reconhecimento é prova irrepetível, de modo que um reconhecimento viciado contamina a memória do reconhecedor, mesmo se repetido; (iv) o magistrado pode formar convicção de autoria apenas com base em provas independentes do ato viciado; (v) o reconhecimento válido deve guardar coerência com as demais provas dos autos; e (vi) é dispensável o procedimento do art. 226 quando o reconhecedor já conhecia o suspeito anteriormente. Essas teses consolidam a orientação garantista inaugurada no julgamento do HC 712.781/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022), reafirmando que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ n.º 484/2022 torna inválido o reconhecimento e impede sua utilização isolada como prova de autoria, devendo sempre ser corroborado por outros elementos probatórios independentes e idôneos. Tal consolidação representa um marco na consolidação de um padrão uniforme de controle judicial da prova, reforçando o devido processo legal e a presunção de inocência. 

Avena (2024), por sua vez, destaca que a privação da liberdade exige um grau de certeza compatível com a gravidade da sanção penal. Reconhecimentos precários e testemunhos contraditórios não satisfazem esse patamar. Para o autor, o juízo de certeza mínima é condição indispensável para a legitimidade da condenação; quando esse patamar não é alcançado, impõe-se a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Os dados revelam que, em muitos processos, a condenação se fundou em meras possibilidades, evidenciando que a prática judicial não internalizou integralmente esse ensinamento doutrinário. 

O papel das normas processuais, como os arts. 226 a 228 do CPP e a Resolução CNJ n. 484/2022, é justamente fornecer ao juiz parâmetros objetivos para o exercício desse controle. Conforme Nucci (2024), essas disposições não são meras recomendações, mas exigências legais que devem ser observadas sob pena de nulidade ou de fragilização probatória. O problema, como aponta Lopes Jr. (2024), é que muitas vezes tais dispositivos são relativizados sob o argumento de que se tratam de “meras formalidades”. Essa postura esvazia a função garantidora das normas e fragiliza a confiabilidade da prova. 

O contraste entre teoria e prática é evidente. Enquanto a doutrina estabelece que o controle judicial deve ser rigoroso, os dados empíricos mostram um quadro de superficialidade: magistrados que aceitam provas frágeis sem motivação específica, ausência de contraditório na formação da prova, inexistência de diligências complementares e condenações fundadas em reconhecimentos irregulares. Esse cenário confirma o diagnóstico de Brandão (2024), para quem a falibilidade da memória humana e as vulnerabilidades da prova testemunhal exigem cautela redobrada do julgador. Quando essa cautela não é exercida, a consequência é o aumento do risco de erro judiciário. 

Souza (2021) acrescenta que o juiz deve considerar variáveis como lapso temporal, condições ambientais, características do agente e estado psíquico da vítima ou testemunha ao valorar um reconhecimento. Ignorar esses fatores compromete o próprio controle de admissibilidade, pois significa admitir no processo uma prova sem análise crítica de sua confiabilidade. A pesquisa mostrou que, na maioria dos casos, tais variáveis não são sequer mencionadas nas sentenças, o que demonstra a superficialidade do controle judicial. Em síntese, o controle judicial de admissibilidade das provas deve ser visto como um instrumento de concretização das garantias constitucionais do processo penal. 

4.4 A revisão criminal como instrumento de correção de condenações injustas 

A revisão criminal constitui o mecanismo jurídico destinado a corrigir erros judiciários já transitados em julgado, representando a última via disponível para restaurar a justiça material e a proteção da liberdade individual. No contexto do reconhecimento fotográfico, sua importância se acentua diante da constatação de que grande parte das condenações injustas decorre de identificações realizadas em desacordo com os arts. 226 a 228 do CPP e sem observância das diretrizes da Resolução CNJ n.º 484/2022. Contudo, como indicou a hipótese formulada nesta pesquisa, a efetividade da revisão criminal nesses casos permanece limitada por entraves formais e burocráticos, que dificultam a reparação célere das injustiças e a reavaliação de provas frágeis. 

De acordo com Lopes Jr. (2024), o processo penal democrático deve reconhecer a revisão criminal como um instrumento de concretização das garantias fundamentais, e não como simples exceção ao princípio da coisa julgada. O autor defende que o sistema de justiça deve ser permeável à correção de seus próprios erros, sobretudo quando a condenação se baseou em provas cuja confiabilidade foi posteriormente contestada. Em consonância, Pacelli (2024) adverte que a verdade processual não é absoluta e que o direito penal, por lidar com o bem jurídico mais valioso, a liberdade , deve admitir mecanismos eficazes de reavaliação sempre que houver indícios de erro. Assim, a revisão criminal não pode ser reduzida a uma formalidade processual: deve ser compreendida como expressão do devido processo legal substancial. 

Autores como Nucci (2024) e Avena (2024) defendem que o juiz deve exercer controle rigoroso da prova, tanto em sua formação quanto em sua reavaliação posterior, sob pena de perpetuar erros que violam o princípio da presunção de inocência. Para Nucci, o julgador não pode admitir ou manter provas obtidas em desacordo com as garantias legais, mesmo que tenham sido formalmente incorporadas ao processo. Já Avena destaca que a certeza penal legítima exige provas robustas e confiáveis, e que reconhecimentos realizados sem lineup adequado, sem gravação e sem acompanhamento da defesa não atendem ao patamar mínimo de segurança exigido para condenar alguém. Dessa forma, quando tais falhas são identificadas após o trânsito em julgado, a revisão criminal se torna o único meio de recompor a justiça e restaurar a credibilidade do sistema penal. 

A limitação prática da revisão criminal decorre, em grande medida, de um formalismo que subordina a verdade real à estabilidade da decisão. Capez (2023) e Brasileiro (2024) alertam que a coisa julgada não pode servir de escudo para o erro judiciário, sobretudo quando a falha resulta de violação de garantias processuais essenciais. Brasileiro enfatiza que o contraditório e a ampla defesa não se esgotam na fase instrutória, mas se estendem à revisão, como forma de reequilibrar o processo quando há indícios de condenação indevida. Portanto, ao tratar reconhecimentos irregulares como simples “vícios formais” e não como violação de direitos fundamentais, a jurisprudência termina por limitar a função reparadora da revisão criminal, perpetuando os efeitos do erro. 

Para que a revisão criminal cumpra sua finalidade constitucional, é necessário reinterpretar o conceito de “prova nova” à luz do paradigma garantista contemporâneo. A demonstração de que um reconhecimento foi conduzido de maneira irregular sem lineup, sem registro audiovisual ou com indução da vítima deve ser considerada elemento suficiente para reabrir o caso, uma vez que compromete a base probatória da condenação. Tal entendimento está em sintonia com a posição atual do STJ, que vem reconhecendo a nulidade de reconhecimentos feitos em desconformidade com o art. 226 do CPP e a Resolução CNJ n.º484/2022, admitindo a necessidade de reavaliação quando tais provas foram determinantes para o resultado da sentença. Assim, a revisão criminal passa a se afirmar não como exceção, mas como garantia de justiça material, indispensável para corrigir condenações fundadas em erros de reconhecimento fotográfico. 

Em síntese, os resultados da pesquisa demonstram que a revisão criminal, embora prevista como mecanismo de correção, ainda carece de efetividade prática quando aplicada a casos de reconhecimento fotográfico irregular. A resistência em flexibilizar os critérios de admissibilidade e a falta de sensibilidade às novas diretrizes probatórias perpetuam a distância entre o discurso constitucional e a realidade judicial. Superar essas barreiras implica compreender a revisão criminal como instrumento de tutela dos direitos fundamentais e não como mera faculdade processual. Ao reabrir o debate sobre a legitimidade das condenações baseadas em provas falhas, o sistema de justiça reafirma o compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a integridade do processo penal democrático. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A pesquisa confirmou que as falhas no reconhecimento fotográfico são um dos principais fatores que contribuem para condenações injustas no sistema de justiça criminal brasileiro. As análises documental e jurisprudencial evidenciaram que, apesar dos avanços normativos e das orientações estabelecidas pela Resolução CNJ n.º 484/2022, ainda persiste um descompasso entre o que é previsto na norma e o que ocorre na prática das instituições judiciais e policiais. 

Verificou-se que o reconhecimento fotográfico continua sendo utilizado, em grande parte dos casos, como prova principal, mesmo quando realizado sem observância das cautelas legais. A ausência de lineup técnico, de gravação do procedimento e de registros formais compromete a confiabilidade do ato e aumenta o risco de erros. Essa realidade mostra que o problema não se resume à falta de regras, mas à dificuldade de implementação efetiva dos protocolos que asseguram a validade do reconhecimento. 

Os resultados também revelaram que o controle judicial da prova ainda é exercido de forma limitada. Em muitos processos, reconhecimentos fotográficos realizados de maneira irregular foram aceitos como suficientes para sustentar condenações, sem a devida fundamentação sobre sua credibilidade. Tal prática compromete a garantia do devido processo legal e reforça a necessidade de uma atuação judicial mais rigorosa na análise da prova penal.

Outro ponto identificado é que a revisão criminal, embora prevista como instrumento de correção de erros judiciários, apresenta eficácia restrita quando se trata de condenações baseadas em reconhecimento fotográfico. As exigências formais, a morosidade processual e a interpretação rígida do conceito de prova nova tornam o procedimento pouco acessível e reduzem a possibilidade de reparação célere das injustiças. Essa limitação enfraquece o papel da revisão como meio de concretização da justiça e proteção da liberdade individual. 

Constatou-se que a efetividade das decisões judiciais relacionadas a reconhecimentos depende diretamente da padronização dos procedimentos, da fiscalização judicial e da transparência na produção da prova. A implementação integral das diretrizes do CNJ, o registro audiovisual dos reconhecimentos e a análise crítica de sua confiabilidade são medidas indispensáveis para prevenir novos erros e restaurar a credibilidade do sistema penal. 

Conclui-se que a falibilidade do reconhecimento fotográfico não é apenas uma questão técnica, mas estrutural, relacionada à cultura institucional e à formação dos profissionais que atuam na persecução penal. O fortalecimento das garantias processuais, a uniformização das práticas e o comprometimento com a verdade real são passos fundamentais para reduzir as condenações injustas e consolidar um processo penal mais justo, humano e garantista. 


4‘Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (Brasil, 2019).


REFERÊNCIAS 

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BRANDÃO, Vanessa Rovaron. Falibilidade no processo penal: uma análise sobre mentiras e falsas memórias. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, a. 51, n. 44, p. 49-74, nov. 2024. Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/download/408/427/1059. Acesso em: 20 set. 2025. 

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1Acadêmico de Bacharel em Direito. E-mail:. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO
2Acadêmica de Bacharel em Direito. E-mail:. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO
3Professor Orientador. professor especialista de Direito Processual Penal da Faculdade UniSapiens. E-mail: julio.ugalde@gruposapiens.com.br