A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ENTRE A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E O INTERESSE FISCAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510312355


Aline Mouradian Gdikian1
Gabriela Bottini de Medeiros Paiva2
Pedro Fernandez Gomez3


RESUMO

O presente estudo tem por escopo examinar, sob uma perspectiva jurídico-dogmática, a exigência da Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) como condição para a homologação do plano de recuperação judicial no Brasil. À luz do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, que originariamente estabelecia a obrigatoriedade de apresentação da referida certidão, analisa-se a compatibilidade dessa imposição com a realidade econômico-financeira das empresas em estado de crise, bem como sua repercussão prática na concretização do princípio da preservação da empresa.

A pesquisa aborda a evolução normativa e jurisprudencial acerca do tema, destacando as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005 e pela Lei nº 14.112/2020, diplomas que buscaram conciliar a necessidade de arrecadação tributária com a viabilidade da atividade empresarial. Tais legislações instituíram mecanismos de parcelamento e transação tributária, criando alternativas jurídicas para a regularização fiscal das empresas em recuperação, sem inviabilizar o prosseguimento do processo.

No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de relativizar a exigência da CND como requisito para a homologação do plano, reconhecendo que a rigidez dessa condição contraria os princípios norteadores do instituto, especialmente a função social da empresa e a manutenção da atividade econômica.

Dessa forma, a tendência contemporânea do ordenamento jurídico pátrio é interpretar a apresentação da CND não como condição absoluta para a homologação do plano de recuperação judicial, mas como obrigação a ser satisfeita de forma paralela, mediante os instrumentos legais de regularização fiscal disponíveis. Busca-se, assim, harmonizar o interesse arrecadatório do Estado com a finalidade maior da Lei nº 11.101/2005, qual seja, a preservação da empresa, dos empregos e da função social que esta desempenha no contexto econômico e social.

Palavras-chave: Recuperação Judicial; Certidão Negativa de Débitos; Crédito Tributário; Superior Tribunal de Justiça; Função Social da Empresa.

The present study aims to examine, from a legal-dogmatic perspective, the requirement for a Tax Clearance Certificate (Certidão Negativa de Débitos Tributários – CND) as a condition for the approval (homologation) of the judicial reorganization plan in Brazil. In light of Article 57 of Law No. 11,101/2005, which originally established the mandatory presentation of the said certificate, this research analyzes the compatibility of this imposition with the economic-financial reality of companies in a state of crisis, as well as its practical impact on the realization of the principle of business preservation.

The research addresses the normative and jurisprudential evolution concerning the topic, highlighting the changes introduced by Complementary Law No. 118/2005 and Law No. 14,112/2020. These legal instruments sought to reconcile the need for tax collection with the viability of business activity. Such legislation established mechanisms for installment payments and tax transaction agreements, creating legal alternatives for the fiscal regularization of companies undergoing reorganization, without rendering the continuation of the process unfeasible.

Within the scope of case law, the Superior Court of Justice (STJ) established an understanding that relativizes the requirement of the CND as a prerequisite for the approval of the plan. The STJ recognized that the rigidity of this condition would contradict the guiding principles of the institute, especially the social function of the company and the maintenance of economic activity.

Thus, the contemporary trend in the Brazilian legal system is to interpret the presentation of the CND not as an absolute condition for the approval of the judicial reorganization plan, but as an obligation to be satisfied in parallel, through the available legal instruments for fiscal regularization. The goal is, therefore, to harmonize the State’s interest in tax collection with the greater purpose of Law No. 11,101/2005, which is the preservation of the company, jobs, and the social function it performs in the economic and social context.

Keywords: Judicial Reorganization; Tax Clearance Certificate; Tax Credit; Superior Court of Justice; Social Function of the Company

El presente estudio tiene por objeto examinar, desde una perspectiva jurídico-dogmática, la exigencia de la Certificación Negativa de Débitos Tributarios (CND) como condición para la homologación del plan de recuperación judicial en Brasil. A la luz del artículo 57 de la Ley N.º 11.101/2005, que originalmente establecía la obligatoriedad de presentación de dicha certificación, se analiza la compatibilidad de esta imposición con la realidad económico-financiera de las empresas en estado de crisis, así como su repercusión práctica en la materialización del principio de preservación de la empresa.

La investigación aborda la evolución normativa y jurisprudencial sobre el tema, destacando las alteraciones introducidas por la Ley Complementaria N.º 118/2005 y por la Ley N.º 14.112/2020, instrumentos legales que buscaron conciliar la necesidad de recaudación tributaria con la viabilidad de la actividad empresarial. Dichas legislaciones instituyeron mecanismos de pago a plazos y transacción tributaria, creando alternativas jurídicas para la regularización fiscal de las empresas en recuperación, sin inviabilizar la prosecución del proceso.

En el ámbito jurisprudencial, el Superior Tribunal de Justicia (STJ) estableció un entendimiento en el sentido de relativizar la exigencia de la CND como requisito para la homologación del plan, reconociendo que la rigidez de esta condición contrariaría los principios rectores del instituto, especialmente la función social de la empresa y el mantenimiento de la actividad económica.

De esta forma, la tendencia contemporánea del ordenamiento jurídico nacional es interpretar la presentación de la CND no como una condición absoluta para la homologación del plan de recuperación judicial, sino como una obligación a ser satisfecha de forma paralela, mediante los instrumentos legales de regularización fiscal disponibles. Se busca, así, armonizar el interés recaudatorio del Estado con la finalidad mayor de la Ley N.º 11.101/2005, que es la preservación de la empresa, de los empleos y de la función social que esta desempeña en el contexto económico y social.

Palabras clave: Recuperación Judicial; Certificación Negativa de Débitos; Crédito Tributario; Superior Tribunal de Justicia; Función Social de la Empresa.

1 INTRODUÇÃO

A recuperação judicial é um dos pilares da legislação falimentar brasileira, criada pela Lei nº 11.101/2005 com o objetivo principal de ajudar empresas a superarem momentos de crise econômico-financeira. Mais do que um simples mecanismo jurídico, ela busca preservar a atividade produtiva, proteger os empregos e garantir que os credores tenham seus direitos respeitados, tudo isso em harmonia com a função social da empresa, conforme previsto no artigo 47 da própria lei. Em outras palavras, a recuperação judicial é uma ferramenta que tenta equilibrar a saúde financeira da empresa com os interesses da coletividade, incluindo a geração de tributos e a movimentação da economia.

Na prática, porém, esse equilíbrio nem sempre é fácil. Empresas em dificuldade costumam priorizar o pagamento de despesas imediatas, como salários e fornecedores, em detrimento de obrigações fiscais. Essa dinâmica cria um paradoxo: para continuar funcionando e evitar a falência, muitas acabam acumulando dívidas tributárias. E é justamente aí que surge o conflito central da recuperação judicial.

Isso porque a Lei nº 11.101/2005, ao mesmo tempo em que consagra o princípio da preservação da empresa (art. 47), também impõe uma exigência rigorosa: para que a recuperação seja concedida, é preciso apresentar certidões negativas de débitos tributários (CND) ou certidões positivas com efeito de negativa (CPEN), conforme o artigo 57. Essa obrigação tem respaldo no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, que condiciona a concessão da recuperação à prova de quitação ou suspensão da exigibilidade de todos os tributos.

A interpretação literal desses dispositivos acabou gerando um impasse jurídico. Ao exigir a regularidade fiscal plena de empresas justamente no momento em que estão tentando se reerguer, a lei, em muitos casos, inviabiliza o próprio propósito da recuperação,  transformar o crédito tributário, que é extraconcursal por natureza (art. 187 do CTN), em um obstáculo praticamente insuperável à reestruturação.

Durante anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou uma postura mais flexível, reconhecendo que, enquanto não houvesse programas de parcelamento fiscal eficazes, a exigência da CND poderia ser relativizada, com base no princípio da proporcionalidade e na necessidade de preservar a empresa.

Contudo, a Lei nº 14.112/2020 modificou esse cenário. A reforma aprimorou os mecanismos de regularização fiscal e criou instrumentos concretos para que empresas em recuperação pudessem negociar seus débitos e, assim, obter as certidões exigidas. A partir daí, o STJ passou a entender que a apresentação da CND ou da CPEN se tornou um requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial.

Dessa forma, a discussão atual não se limita mais a uma questão formal de legalidade, mas se volta à eficácia prática da norma: será que exigir da empresa em crise a regularidade fiscal total é realmente razoável e viável dentro do novo contexto jurídico? Ou essa obrigação ainda funciona, na prática, como uma barreira à própria finalidade do instituto, a preservação da empresa?

Diante disso, o estudo busca refletir sobre esse novo equilíbrio, analisando até que ponto o saneamento fiscal se tornou um requisito inevitável para a recuperação judicial e quais os impactos dessa exigência no processo de reestruturação empresarial.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

A análise normativa envolve diferentes diplomas legais. A Lei 11.101/2005, em seu art. 57, determinava que, após aprovado o plano, o devedor deveria apresentar CND para concessão da recuperação. O Código Tributário Nacional (arts. 151, 205 e 206) traz hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito e regras para emissão de certidões. A Lei 10.522/2002 e a LC 118/2005 ampliaram as possibilidades de parcelamento, mas não solucionaram a questão. Já a Lei 14.112/2020 inovou ao prever parcelamento em até 120 meses e autorizar a transação tributária como via de equacionamento do passivo fiscal.

No âmbito jurisprudencial, o STJ teve papel central. A Corte reconheceu que a exigência da CND, se aplicada de forma absoluta, tornaria inviável a recuperação judicial, consolidando entendimento de que a ausência da certidão não impede a homologação do plano, devendo a empresa buscar meios de regularização fiscal em paralelo. Julgados como o REsp 1.187.404/MT e o REsp 1.864.107/SP confirmaram essa posição.

3 METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, baseada na análise normativa, doutrinária e jurisprudencial. Foram examinados dispositivos legais pertinentes (Lei 11.101/2005, CTN, Lei 14.112/2020), além de precedentes do STJ, que consolidaram a mitigação da exigência da CND. O estudo buscou compreender a evolução legislativa e a interpretação judicial sobre a compatibilização entre arrecadação fiscal e preservação da empresa.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

A exigência da CND, prevista originalmente na Lei 11.101/2005, mostrou-se incompatível com a realidade das empresas em crise. A jurisprudência do STJ mitigou tal requisito, ao entender que a sua exigência inviabilizaria a função social da recuperação judicial. Com a reforma trazida pela Lei 14.112/2020, a regularização fiscal passou a ser viabilizada por mecanismos como parcelamento e transação tributária, tornando desnecessária a apresentação imediata da CND. Conforme destaca Cabral (2025), a atuação da administradora judicial é essencial para a viabilidade prática da recuperação, especialmente no cumprimento de obrigações fiscais e na mediação entre o devedor e o Fisco. A autora enfatiza que a exigência da CND deve ser interpretada de forma compatível com a função social da empresa e com os instrumentos de regularização introduzidos pela Lei nº 14.112/2020.

A exigência da Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) na recuperação judicial passou por um processo de significativa transformação ao longo dos anos. Inicialmente, o artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 impunha a apresentação da CND como requisito formal para a homologação do plano de recuperação. Essa previsão, embora coerente com o dever de regularidade fiscal, mostrava-se de difícil cumprimento na prática, já que empresas em crise raramente possuíam certidões negativas, o que acabava por inviabilizar a efetiva utilização do instituto da recuperação judicial. Diante desse impasse, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou uma postura mais pragmática e alinhada aos princípios constitucionais da função social e da preservação da empresa. A jurisprudência passou a relativizar a exigência da CND, entendendo que a sua ausência não deveria impedir a homologação do plano, desde que o devedor demonstrasse boa-fé e disposição em regularizar seus débitos tributários. Essa interpretação representou um importante avanço na compatibilização entre o interesse arrecadatório do Estado e a finalidade maior da recuperação judicial, que é manter a empresa ativa, proteger empregos e garantir a circulação de riquezas. Por fim, a Lei nº 14.112/2020 consolidou essa tendência ao introduzir mecanismos de parcelamento em até 120 meses e de transação tributária, permitindo que o contribuinte negocie suas dívidas fiscais com maior flexibilidade. Dessa forma, a regularidade fiscal deixou de ser uma condição absoluta e passou a ser tratada como um requisito progressivo, viabilizado por instrumentos específicos de negociação. O resultado é um modelo mais equilibrado, que busca harmonizar a arrecadação estatal com a continuidade da atividade empresarial e a preservação da função social das empresas. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Agravo de Instrumento nº 2125800-67.2024.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial sob relatoria do Desembargador Ricardo Negrão, examinou a possibilidade de empresas em recuperação judicial serem dispensadas da apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) para participar de licitações públicas e renovar contratos administrativos. As empresas recuperandas haviam obtido decisão liminar no juízo de origem que as desobrigava de apresentar as certidões fiscais, sob o fundamento de que a exigência poderia comprometer a continuidade de suas atividades e inviabilizar a execução do plano de recuperação.

A União Federal, entretanto, interpôs recurso sustentando a incompetência do juízo recuperacional para decidir sobre matérias relativas a licitações e contratações públicas, além de defender a necessidade de observância das regras de regularidade fiscal e dos princípios da legalidade e da isonomia nas relações com a Administração. O Tribunal deu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida. O acórdão fixou que a dispensa de certidões negativas prevista na Lei nº 11.101/2005 restringe-se ao âmbito do processo de recuperação judicial, conforme o artigo 57, e não alcança procedimentos licitatórios ou contratações administrativas.

O relator ressaltou que o juízo da recuperação não detém competência para interferir em matéria de direito público, sob pena de conceder à empresa em recuperação tratamento privilegiado em relação aos demais participantes do certame. Destacou-se que o artigo 52, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências expressamente veda a dispensa da apresentação de CNDs em contratações com o Poder Público, reforçando a necessidade de tratamento isonômico entre os licitantes. O voto observou ainda que a Lei nº 8.666/1993, ao exigir certidões de regularidade fiscal (art. 29, III) e comprovação de inexistência de falência ou concordata (art. 31, II), tem por objetivo resguardar o interesse público e assegurar a idoneidade e capacidade de cumprimento contratual dos licitantes.

A dispensa indiscriminada dessas certidões, portanto, seria incompatível com o princípio da legalidade e com a finalidade do regime licitatório. Concluiu-se que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza a exclusão dos requisitos legais de habilitação fiscal nem permite ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na verificação das condições de contratação.

O acórdão reafirmou, assim, que a atuação do juízo recuperacional deve limitar-se às matérias estritamente vinculadas ao processo de recuperação, não abrangendo a esfera administrativa. O julgado evidencia, portanto, a posição restritiva do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à extensão da competência do juízo da recuperação e à possibilidade de flexibilização das exigências fiscais fora do contexto da homologação do plano.

A decisão reforça a interpretação de que a dispensa de CNDs constitui medida excepcional aplicável apenas ao deferimento e processamento da recuperação judicial, não se estendendo às relações com o Poder Público, nas quais prevalecem os princípios da legalidade, isonomia e supremacia do interesse público.

5 CONCLUSÃO

A análise da evolução normativa e jurisprudencial acerca da exigência da Certidão Negativa de Débitos (CND) na recuperação judicial evidencia uma relevante transformação no tratamento conferido ao tema pelo ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente, a apresentação da CND configurava-se como um requisito de natureza cogente, cuja ausência inviabilizava a homologação do plano de recuperação judicial, impondo às empresas em crise um obstáculo quase intransponível diante de sua natural situação de inadimplência fiscal.

Com o passar do tempo, contudo, a interpretação legislativa e judicial passou a reconhecer a incompatibilidade prática dessa exigência com os princípios que norteiam o instituto da recuperação judicial, especialmente aqueles voltados à preservação da empresa, da função social e da manutenção da atividade econômica. A flexibilização dessa obrigação, consagrada pela possibilidade de homologação do plano mediante a comprovação de adesão a programas de parcelamento ou regularização fiscal, representa uma tentativa de conciliar o interesse público arrecadatório com a necessidade de viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa.

Dessa forma, o tratamento atual da CND no contexto da recuperação judicial reflete um avanço na compreensão do papel da empresa como agente de desenvolvimento econômico e social, reconhecendo que a continuidade de sua atividade produtiva constitui instrumento eficaz de satisfação futura do crédito tributário e de preservação do tecido econômico nacional. Em suma, a evolução legislativa e interpretativa demonstra a busca por um equilíbrio dinâmico entre o dever de arrecadar e o dever de preservar, reafirmando o compromisso do Direito Empresarial contemporâneo com a efetividade da função social da empresa e com a concretização dos valores constitucionais que informam a ordem econômica.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966.

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BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

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SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2125800-67.2024.8.26.0000. Relator: Ricardo Negrão. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgado em: 21 out. 2024. 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 1.187.404/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em: 8 maio 2012. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 15 maio 2012.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 1.864.107/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em: 18 ago. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 ago. 2020.

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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Brasil). Parecer SEI nº 14483/2021/ME. Dispõe sobre transação tributária e efeitos na recuperação judicial. Brasília, DF: PGFN, 2021.


1Formação acadêmica: Administração de Empresas
Instituição de formação: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Endereço: Brasil, São Paulo, SP
Email: alinegdikian@hotmail.com
2Formação acadêmica: Cursando o ensino superior
Instituição de formação: Universidade presbiteriana Mackenzie
Endereço: Brasil, São Paulo, SP
Email: gabriela.paiva@ymail.com
3Formação acadêmica: Cursando o ensino superior
Instituição de formação: Universidade presbiteriana Mackenzie
Endereço: Brasil, São Paulo, SP
Email: pedro62002@hotmail.com