REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202510312044
Treiciane Vieira Maia
Orientadora: Letícia Vivianne Miranda Cury
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo analisar a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha no combate à violência doméstica contra a mulher no Brasil, destacando seus avanços, limitações e desafios. A pesquisa adota abordagem qualitativa e quantitativa, fundamentada em análise documental, doutrinária e de dados secundários provenientes de relatórios oficiais, como o Anuário Brasileiro de Segurança Pública e levantamentos do Conselho Nacional de Justiça. Os resultados demonstram que as medidas protetivas representam importante instrumento de tutela imediata, com elevado índice de deferimento judicial e efeito dissuasório em grande parte dos casos. Contudo, a reincidência permanece significativa: dados recentes apontam que cerca de 10% a 15% das ordens judiciais são descumpridas, revelando falhas na fiscalização e no monitoramento do agressor. Além disso, parte expressiva dos feminicídios ocorre sem que a vítima tenha acionado previamente tais medidas, o que evidencia barreiras no acesso à rede de proteção. Observa-se que, apesar de avanços legislativos e jurisprudenciais, como a ampliação da competência policial para conceder medidas e o endurecimento das penas, persistem lacunas estruturais, incluindo morosidade judicial em alguns estados, desigualdades regionais na rede de apoio, dependência econômica das vítimas e fatores culturais relacionados ao patriarcado e à desigualdade de gênero. Conclui-se que as medidas protetivas são eficazes, mas insuficientes se aplicadas isoladamente. Para alcançar maior efetividade, devem ser integradas a políticas públicas consistentes, financiamento contínuo e estratégias de prevenção e conscientização social.
Palavras-Chaves: Lei Maria da Penha; Medidas Protetivas; Violência Doméstica; Feminicídio; Direitos Humanos.
ABSTRACT
This study aims to analyze the effectiveness of emergency protective measures provided for in the Maria da Penha Law in combating domestic violence against women in Brazil, highlighting their progress, limitations, and challenges. The research adopts a qualitative and quantitative approach, based on documentary and doctrinal analysis, as well as secondary data from official reports, such as the Brazilian Public Security Yearbook and surveys by the National Council of Justice. The results demonstrate that protective measures represent an important instrument of immediate protection, with a high rate of judicial approval and a deterrent effect in most cases. However, recidivism remains significant: recent data indicate that approximately 10% to 15% of court orders are not complied with, revealing flaws in oversight and monitoring of the aggressor. Furthermore, a significant proportion of femicides occur without the victim having previously activated such measures, highlighting barriers to accessing the protection network. It is observed that, despite legislative and jurisprudential advances, such as the expansion of police jurisdiction to grant measures and the harsher penalties, structural gaps persist, including judicial delays in some states, regional inequalities in the support network, victims’ economic dependence, and cultural factors related to patriarchy and gender inequality. It is concluded that protective measures are effective but insufficient if applied in isolation. To achieve greater effectiveness, they must be integrated with consistent public policies, continuous funding, and prevention and social awareness strategies.
Keywords: Maria da Penha Law; Protective Measures; Domestic Violence; Femicide; Human Rights.
1 INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um problema social, jurídico e de saúde pública que atinge dimensões alarmantes no Brasil. Não se trata de um fenômeno isolado, mas de uma realidade estruturada em padrões históricos de desigualdade e dominação de gênero, cujas raízes estão inseridas na cultura patriarcal brasileira (Castro; Toffano; Moraes, 2019).
A promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), representou um marco jurídico no enfrentamento dessa violência, estabelecendo medidas protetivas de urgência (MPUs) como instrumentos essenciais para resguardar a integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial da mulher (arts. 22 a 24). Essas medidas têm previsão constitucional indireta no art. 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Estado o dever de coibir a violência nas relações familiares (Brasil, 1988).
Apesar de avanços legislativos e institucionais, os dados revelam um cenário preocupante: segundo o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2022 registrou o maior número de feminicídios desde a tipificação desse crime, ao mesmo tempo em que o repasse de recursos para políticas de combate à violência contra a mulher foi o mais baixo da série histórica (Bueno et al., 2023; Acayaba; Arcoverde, 2022). Essa contradição demonstra a distância entre a previsão legal e a efetividade prática, especialmente no que se refere à aplicação e fiscalização das MPUs.
A questão central que orienta esta pesquisa é: as medidas protetivas de urgência previstas na LMP têm sido efetivas no combate à violência doméstica contra a mulher no Brasil? Embora previstas para serem concedidas no prazo máximo de 48 horas, diversos estudos e dados indicam entraves significativos em sua execução: morosidade processual, insuficiência de monitoramento eletrônico, ausência de patrulhas especializadas e baixa integração entre órgãos da rede de proteção (Lopes Jr., 2018; Nucci, 2017).
Além disso, fatores estruturais como dependência econômica, desigualdade de gênero no mercado de trabalho e estigmatização social da vítima dificultam o rompimento do ciclo de violência (Rodrigues; Campos; Miranda, 2021; Marques, 2022). Diante disso, surge a necessidade de compreender se, na prática, as MPUs cumprem sua função preventiva e protetiva, ou se permanecem como instrumentos limitados por barreiras institucionais e culturais.
Para responder a presente questão de pesquisa, objetiva-se: Analisar a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na LMP, identificando seus desafios e perspectivas para o combate à violência doméstica contra a mulher no Brasil. E especificamente: Examinar o contexto jurídico e constitucional das MPUs, destacando seu fundamento legal e processual; Levantar e analisar dados estatísticos recentes sobre violência doméstica e feminicídio, relacionando-os à aplicação das MPUs; Identificar as principais dificuldades práticas na concessão, execução e fiscalização dessas medidas; E avaliar a jurisprudência recente do STF e do STJ sobre o tema, com destaque para decisões que impactam diretamente a eficácia das MPUs.
A escolha do tema justifica-se pela urgência social e jurídica de enfrentar o crescente número de casos de violência doméstica e feminicídio no país. O feminicídio não é apenas a expressão máxima da violência contra a mulher, mas também um indicador da falência das medidas preventivas e protetivas existentes (Costa, 2019; Ferreira; Leal, 2020).
Em 2023, o STJ e o STF consolidaram entendimentos que reforçam a importância da palavra da vítima como prova essencial (HC 1.945.220/STJ) e mantiveram a qualificadora do feminicídio em casos de violência doméstica como objetiva e inafastável (HC 808.882/STJ). Tais decisões revelam a centralidade da proteção jurídica às mulheres, mas também evidenciam que a norma, por si só, não é suficiente sem a devida execução prática.
Recentes alterações legislativas, como a Lei nº 14.550/2023, buscaram ampliar a eficácia das MPUs, permitindo sua concessão pela autoridade policial em determinados casos. Embora essa mudança represente avanço, ainda existem lacunas estruturais que comprometem sua efetividade, como a carência de recursos humanos e tecnológicos, especialmente em regiões afastadas dos grandes centros.
Diante desse contexto, estudar a efetividade das medidas protetivas de urgência é relevante não apenas para a compreensão acadêmica e jurídica do tema, mas também para a proposição de políticas públicas mais eficazes. O aprofundamento nessa temática contribui diretamente para o fortalecimento da proteção às mulheres, a redução da reincidência de violência doméstica e a preservação da vida, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos (Ramos, 2020; Mendes, 2018).
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 FUNDAMENTOS TEÓRICOS E JURÍDICOS SOBRE FEMINICÍDIO E A LEI MARIA DA PENHA
No Brasil, a violência de gênero tem profundas raízes sociais e culturais, reforçadas por uma estrutura patriarcal que historicamente coloca a mulher em situação de subordinação (Costa, 2019). O reconhecimento jurídico do feminicídio como crime autônomo foi um avanço significativo, consolidado pela Lei nº 13.104/2015, que incluiu essa modalidade de homicídio como circunstância qualificadora no Código Penal. Esse marco jurídico responde a uma crescente mobilização social e institucional para combater a violência contra a mulher.
A LMP representa um dos mais importantes instrumentos legais para enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. O caso de Maria da Penha Maia Fernandes, que inspirou a criação da lei, foi um símbolo de luta pelos direitos das mulheres. Ela sobreviveu a duas tentativas de feminicídio cometidas por seu marido, que a deixaram paraplégica, mas enfrentou anos de impunidade até que o Brasil fosse condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Bitencourt, 2018).
A LMP foi um divisor de águas, ampliando as medidas de proteção e prevenção da violência de gênero. Ela não apenas criminalizou diversas formas de violência doméstica, mas também criou uma rede de apoio que inclui casas abrigo, centros de atendimento e serviços de assistência social (Ferreira; Leal, 2020). Para além do exposto, introduziu medidas protetivas, como o afastamento do agressor e a proibição de aproximação da vítima, que visam impedir a escalada da violência.
A Lei nº 13.104/2015 trouxe uma inovação ao Código Penal brasileiro, ao qualificar o feminicídio como uma forma de homicídio agravado. O feminicídio é definido como o assassinato de mulheres em razão de sua condição de gênero, especialmente em contextos de violência doméstica e familiar ou por menosprezo à condição feminina (DIAS, 2019). Essa alteração legislativa foi um avanço necessário, dado o alarmante aumento dos casos de feminicídio no país, que, em 2023, registrou um recorde de 1.463 mortes de mulheres (Acayaba; Arcoverde, 2022).
A tipificação do feminicídio, além de ser uma resposta punitiva, visa também reforçar a prevenção e conscientização sobre a gravidade desse crime. Ao diferenciar o feminicídio de outros homicídios, o legislador reconhece a natureza estrutural da violência de gênero e a necessidade de uma abordagem penal mais rigorosa (Bueno et al., 2023).
O conceito de violência de gênero engloba todas as formas de violência que são direcionadas a uma pessoa em razão de seu gênero, sendo as mulheres suas principais vítimas. Segundo a criminologia feminista, essa violência é resultado de uma estrutura social patriarcal que subordina as mulheres e perpetua práticas de controle e dominação masculinas (Gauer, 2010). O feminicídio, enquanto forma extrema dessa violência, é uma expressão de poder e controle sobre o corpo feminino (Almeida, 2018).
Debates acadêmicos sobre o feminicídio destacam que, além de ser um problema penal, ele é também um reflexo das desigualdades de gênero na sociedade. Autores como Costa (2019) e Castro et al. (2019) argumentam que o feminicídio deve ser entendido no contexto mais amplo das relações de poder entre homens e mulheres, sendo fruto de uma cultura machista que tolera e, em muitos casos, legitima a violência contra a mulher.
A inclusão do feminicídio no Código Penal brasileiro visou, entre outros aspectos, a corrigir a invisibilidade das mortes de mulheres motivadas por questões de gênero. Estudos revelam que a maioria dos feminicídios ocorre em contextos de violência doméstica, muitas vezes precedidos de longos períodos de agressões e ameaças (Bueno et al., 2023). A LMP, nesse sentido, desempenha um papel crucial ao prever medidas preventivas e protetivas que podem, potencialmente, evitar que a violência doméstica culmine em feminicídio (Cruz, 2021).
No entanto, a aplicação dessas leis enfrenta desafios práticos. Muitos feminicídios ocorrem porque as medidas protetivas são insuficientes ou falham em garantir a segurança da vítima. A eficácia da LMP depende, em grande parte, da atuação dos órgãos do sistema de justiça e de segurança pública, que muitas vezes apresentam deficiências em sua implementação (Ferreira; Leal, 2020).
Além das medidas legais, a prevenção do feminicídio passa por uma transformação cultural que desconstrua os estereótipos de gênero e promova a igualdade. Campanhas educativas e políticas públicas voltadas para a conscientização da população são fundamentais para alterar a percepção social sobre a violência contra a mulher. Conforme observado por Campana et al. (2020), os discursos midiáticos e publicitários têm um papel importante na perpetuação de imagens de submissão feminina, e é essencial que essas representações sejam combatidas para a efetiva redução da violência.
A análise dos dados sobre feminicídios no Brasil revela a necessidade urgente de fortalecer as políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência de gênero. Embora a legislação tenha avançado, especialmente com a LMP e a tipificação do feminicídio, os números mostram que essas medidas ainda são insuficientes. Segundo Bueno et al. (2023), o aumento dos feminicídios em 2022 e 2023 está diretamente relacionado à falta de recursos destinados às políticas de combate à violência contra a mulher.
A eficácia da LMP e da Lei do Feminicídio depende não apenas de uma boa formulação legal, mas também de sua implementação prática. As instituições de justiça, como delegacias especializadas e o Ministério Público, precisam de maior capacitação e recursos para atuar de forma efetiva na proteção das mulheres e na punição dos agressores (Acayaba; Arcoverde, 2022).
Neste sentido, podemos concluir que o feminicídio, enquanto crime de ódio contra a mulher, expõe as falhas estruturais da sociedade brasileira no enfrentamento à violência de gênero. A LMP e a tipificação do feminicídio como crime autônomo são marcos importantes, mas a sua aplicação enfrenta desafios práticos que comprometem sua eficácia. A violência contra a mulher é uma questão complexa que exige não apenas respostas jurídicas, mas também mudanças culturais e sociais profundas. O aprimoramento das políticas públicas e o fortalecimento das instituições de justiça são fundamentais para combater essa forma extrema de violência e proteger as mulheres.
2 APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ORIUNDAS DA LEI MARIA DA PENHA
As medidas protetivas de urgência foram instituídas pela LMP como instrumento legal para afastar o agressor do convívio com a vítima e prevenir novos episódios de violência doméstica. Essas medidas podem incluir, por exemplo, proibição de aproximação, suspensão de visitas e pagamento de pensão alimentícia emergencial, conforme prevê a legislação. Estudos sobre direito penal ressaltam que essas medidas têm caráter preventivo e tutelar, garantindo a segurança imediata da mulher (Dias, 2019; Costa, 2019). Em muitos casos, a autoridade policial passou a conceder medidas protetivas desde 2019, acelerando a resposta às denúncias (Bueno et al., 2023).
No Brasil, o Poder Judiciário concede a grande maioria das medidas protetivas solicitadas. Entre janeiro de 2020 e maio de 2022, foram registradas 572.159 medidas protetivas deferidas em todo o país, ou seja, cerca de 9 em cada 10 pedidos foram concedidos. Dessas ordens judiciais, cerca de 70% foram emitidas em até 48 horas – prazo previsto em lei – embora em 30% dos casos a decisão tenha ocorrido fora do período legal.
Observa-se também grande variação regional no cumprimento do prazo: tribunais em Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco e Rio de Janeiro apresentaram mais de 40% dos pedidos sem resposta em até 48 horas. Esses dados do CNJ indicam que, embora as medidas protetivas sejam amplamente deferidas (CNJ, 2022), há atrasos processuais e dificuldades na distribuição célere do Judiciário (Bueno et al., 2023).
Além do Judiciário, a autoridade policial tem sido autorizada a aplicar medidas protetivas desde 2019, tornando possível a concessão imediata no momento da ocorrência. Essa mudança legal agilizou a proteção: em muitos estados, delegados passam a impor, em poucas horas, o afastamento do agressor. Estudos de políticas públicas destacam que essa ampliação da competência policial atende ao espírito da LMP, que busca oferecer resposta rápida à violência doméstica (Cruz et al., 2021; Silva et al., 2021). No entanto, sabe-se que a eficácia depende da capacitação das delegacias de mulher e da integração com a rede de apoio (Ramos, 2020).
Na prática operacional, a aplicação das medidas protetivas segue procedimentos padronizados: após o registro da ocorrência policial ou do pedido no Judiciário, avalia-se o risco e pode-se impor, por exemplo, afastamento do lar comum, proibição de contato ou vigilância policial ao agressor. Os tribunais especializados (Varas de Família ou Especiais) têm agilizado esses processos (Bueno et al., 2023). Em 2022, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu 11.985 medidas protetivas ao longo do ano, mantendo a tendência de crescimento anual (STJ, 2023). Em 2023, já até maio, o TJDFT havia concedido 6.299 medidas, evidenciando grande demanda.
Essas medidas revelam impacto relevante na segurança das vítimas, apesar das limitações. Autoridades judiciais avaliam que, em sua “imensa maioria”, as restrições impostas têm efeito dissuasório: agressor notificado tende a respeitar a distância e interromper o ciclo de violência. No Distrito Federal, por exemplo, em 2022 foram registradas 16.849 ocorrências de violência doméstica, resultando em 1.762 registros de descumprimento das medidas protetivas – ou seja, aproximadamente 10,5% dos casos.
A juíza coordenadora do Núcleo Judiciário da Mulher do TJDFT, Fabriziane Zapata, observa que as medidas – combinadas com outras ferramentas (roupas eletrônicas, inclusão em programas de proteção) – têm se mostrado eficazes para “salvar vidas”. Estudos de segurança pública reforçam que a aplicação rápida das medidas protetivas, como o afastamento imediato do agressor, é capaz de reduzir substancialmente o risco de homicídio, justamente porque surgem logo após a denúncia inicial (Bueno et al., 2023; Cruz, 2022).
Por outro lado, a própria LMP estabelece que a efetividade dessas ordens depende do funcionamento integrado da rede de proteção. Idealmente, ao conceder uma medida, o judiciário aciona simultaneamente órgãos de saúde, assistência social e segurança pública para acompanhar a mulher. Em muitas jurisdições essa integração tem avançado: há equipes multidisciplinares e programas de apoio psicossocial (Bueno et al., 2023; Silva, 2022). Porém, pesquisas apontam lacunas na prática: frequentemente falta estrutura nas Delegacias de Defesa da Mulher e nas Varas especializadas, e a rede de assistência social (ABrigos, centros de referência) nem sempre atua em coordenação com a Justiça (Costa, 2019; Silva et al., 2021). Em grandes centros, leis estaduais e iniciativas federais (como a Patrulha Maria da Penha) fortalecem a fiscalização preventiva, mas no interior do país a carência de recursos humanos e financeiros compromete o acompanhamento das medidas.
As medidas protetivas da LMP são amplamente solicitadas e normalmente deferidas pelo Judiciário, permitindo respostas mais rápidas do sistema de Justiça (CNJ, 2022; Bueno et al., 2023). Sua aplicação tem trazido inovações (como a concessão pela Polícia, desde 2019) e garantido maior acesso à proteção (Silva, 2022; Cruz, 2021). Nos resultados mensuráveis, observa-se que milhares de mulheres obtêm afastamento do agressor a cada ano, contribuindo para interromper ciclos de violência (TJDFT, 2023; Bueno et al., 2023). Contudo, persiste o desafio de consolidar essas medidas no cotidiano – fortalecendo a rede de serviços, capacitando agentes públicos e garantindo estrutura adequada – para que passem de simples ordens judiciais a barreiras efetivas contra o agressor (Dias, 2019; Ramos, 2020).
2.3 DESAFIOS E LACUNAS NA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Apesar do amplo uso das medidas protetivas, a violência doméstica segue em níveis alarmantes no Brasil, indicando falhas em sua efetividade. Recentes dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostram que houve um recorde de feminicídios em 2022. Só no primeiro semestre de 2022, por exemplo, foram registradas 699 mulheres assassinadas por razão de gênero, média de quatro por dia. Desse total, pelo menos 121 casos (dados de 2023) ocorreram justamente quando a vítima já estava sob uma medida protetiva de urgência.
Esses números chocantes revelam “a dificuldade do poder público de evitar novas mortes” mesmo com os instrumentos legais em vigor (Acayaba; Arcoverde, 2022; Bueno et al., 2023). Adicionalmente, dados nacionais apontam que, das cerca de 555 mil medidas protetivas concedidas em 2024, pelo menos 101.656 foram descumpridas pelos agressores. Em outras palavras, cerca de 18% dessas ordens não foram obedecidas. Esses descumprimentos se traduzem em infrações penais (agora tipificadas pela Lei Maria da Penha), mas expõem um vácuo entre a concessão judicial da medida e sua efetiva fiscalização.
As principais lacunas identificadas envolvem problemas institucionais e sociais. Do ponto de vista legal, a experiência brasileira mostra que não basta criar a medida protetiva no papel; é necessário garantir sua efetiva execução. Por exemplo, prolongados atrasos judiciais na expedição de ordens de afastamento podem tornar a medida inócua – se a vítima voltar para casa antes da decisão, seu risco aumenta. Embora 70% dos pedidos sejam atendidos em até 48 horas, 30% demoram mais, o que em áreas de grande demanda (como Pernambuco ou Rio de Janeiro) já representa atrasos sistemáticos.
Tais falhas processuais criam incerteza: muitas vezes a mulher não sabe se e quando estará protegida. Mesmo quando a medida é emitida, não há monitoramento automático do agressor. Pesquisas qualitativas apontam que a ausência de resposta imediata das polícias reforça a sensação de impunidade: em muitos casos, quando o agressor viola a restrição de distância ou retorna ao lar, as vítimas ou testemunhas hesitam em ligar para 190, ou não obtêm resposta rápida (Marcelino, 2017; Carvalho Filho, 2016).
Isso ocorre em parte por fragilidades da rede policial: delegacias estão sobrecarregadas e nem sempre formadas por profissionais treinados para lidar com violência de gênero (Dias, 2019). Segundo especialistas, a “aplicação rápida” da medida protetiva só salva vidas se vier acompanhada de policiamento ostensivo ou de sistemas eletrônicos de monitoramento do agressor; na prática, essas medidas complementares ainda são esparsas (Bueno et al., 2023; Zapata, 2023).
Há ainda lacunas socioeconômicas e culturais que limitam a efetividade. A justiça penal atua sobre indivíduos, mas a violência doméstica tem raízes estruturais. Autoras feministas como Costa (2019) e Marcelino (2017) destacam o peso do patriarcado e do conservadorismo cultural: em muitos lares, a norma de obediência da mulher ao homem faz com que as vítimas tenham receio de acionar a lei, ou se sintam pressionadas a não o denunciar quando a medida surge.
Nessas circunstâncias, por exemplo, não é incomum a mulher revogar informalmente a medida ao reconciliar-se com o agressor, tornando o mecanismo ineficaz. Além disso, desigualdades sociais – como o fato de que cerca de 63,6% das vítimas de violência de gênero no Brasil são mulheres negras – indicam que o racismo também agrava as lacunas no sistema: comunidades periféricas e rurais têm menos acesso a apoio jurídico e enfrentam discriminações institucionais (Rodrigues et al., 2021; Bueno et al., 2023).
Do ponto de vista institucional, observa-se uma carência de infraestrutura de rede de proteção, sobretudo fora das capitais. Monografias recentes (Silva, 2022; Cruz, 2022) descrevem dificuldades concretas em cidades de médio e pequeno porte: falta de delegacia especializada em violência doméstica, ausência de defensores públicos com formação para lidar com essas denúncias, e infraestrutura de saúde e assistência social insuficiente para acolher as mulheres. Nessa realidade, a mulher muitas vezes precisa percorrer longas distâncias só para registrar uma queixa ou renovar sua medida protetiva, abrindo espaço para falhas. O próprio Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta que, embora a legislação preveja um atendimento em rede, “é muito difícil que exista o funcionamento integrado” na prática.
Há ainda desafios na alfabetização jurídica da população. Pesquisas nacionais mostram que menos da metade das mulheres conhece adequadamente a Lei Maria da Penha (Senado Federal, 2021). Essa desinformação cria barreiras: as vítimas podem subestimar a gravidade da ameaça ou não sabem que têm direito a solicitar medidas, reduzindo a demanda e limitando a eficácia preventiva (Cruz et al., 2021). A situação se complica no caso de mulheres trans e outras minorias de gênero: segundo Silva et al. (2021), ainda existe insegurança sobre a aplicação da Lei Maria da Penha a mulheres transexuais vítimas de violência doméstica, o que constitui uma grave lacuna de proteção.
Os desafios são múltiplos. São necessários, simultaneamente, recursos públicos consistentes (especialmente nos municípios), capacitação continuada de policiais e juízes, campanhas educativas e mecanismos de acompanhamento das medidas impostas. As recentes alterações legislativas têm buscado enfrentar parte desses problemas – por exemplo, aumentando a pena para o crime de descumprimento das medidas de 3 meses–2 anos para 2–5 anos (Migalhas, 2024) – mas tais ajustes penais não substituem a necessidade de atuação preventiva.
Em todas as áreas, observa-se que “a maioria das mulheres mortas são jovens e negras, dentro de casa” e sob a responsabilidade do Estado (Bueno et al., 2023). Isso demonstra que, para além de endurecer penas, é preciso fortalecer o funcionamento da proteção legal na prática. Caso contrário, a Lei Maria da Penha – embora considerada avançada – continuará a encontrar severos obstáculos para tornar-se plenamente efetiva em suas medidas protetivas (Marcelino, 2017; Ramos, 2020).
3 METODOLOGIA
Este estudo adota uma abordagem qualitativa e interdisciplinar, combinando pesquisa bibliográfica, análise documental e levantamento de dados secundários. Inicialmente, realizou-se pesquisa bibliográfica em doutrina jurídica e ciências sociais para embasar os conceitos de feminicídio, violência de gênero e proteção às mulheres. Foram consultadas obras de Direito Penal e Constitucional a fim de compreender a fundamentação legal da proteção da mulher e as limitações impostas pelo ordenamento jurídico (Demiranda; Fonseca, 2017; Moraes, 2018).
Autores como Bitencourt (2018) e Ferreira e Leal (2020) foram utilizados para conceituar o feminicídio no âmbito da Lei nº 13.104/2015, que qualificou o homicídio contra a mulher por razões de gênero, e discutir sua aplicação prática no Brasil. Também foi considerada a doutrina de Nucci (2017) e Lopes Júnior (2018) sobre a individualização da pena e o processo penal, visando entender como as peculiaridades dos crimes de gênero podem influenciar a dosimetria da pena e a atuação do Judiciário.
Paralelamente, o trabalho fundamenta-se em referenciais teóricos feministas e criminológicos para analisar a violência contra a mulher de forma abrangente. Estudos da criminologia crítica e de gênero (Gauer, 2010; Castro et al., 2019) fornecem subsídios para compreender fatores socioculturais que perpetuam a violência doméstica e o feminicídio. Em especial, foi considerada a perspectiva de que o patriarcado e a desigualdade de gênero criam um ambiente propício à violência contra as mulheres (Marcelino, 2017; Costa, 2019). Essa lente teórica feminista é essencial para avaliar não apenas a letra da lei, mas também a efetividade das políticas públicas e das ações estatais no combate a essas violências (Costa, 2019; Siqueira, 2021).
A análise documental concentrou-se em textos normativos e dados oficiais. Foram examinados diplomas legais pertinentes, como a Constituição Federal de 1988 – que consagra os direitos fundamentais à vida, à dignidade e à igualdade (Brasil, 1988) – e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), principal marco legal de enfrentamento à violência doméstica. Alterações legislativas recentes também foram analisadas, a exemplo da Lei nº 14.550/2023, que reformou a Lei Maria da Penha para facilitar a concessão de medidas protetivas de urgência (Brasil, 2023).
Essa análise normativa visou identificar avanços legais e possíveis lacunas na proteção das mulheres. Ademais, foram considerados documentos de políticas públicas e direitos humanos, alinhando o estudo às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil no tocante à proteção das mulheres (Ramos, 2020). Em termos de dados empíricos, este estudo utilizou fontes secundárias de dados oficiais e pesquisas quantitativas. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública foram coletados, em especial os divulgados no 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, que traz estatísticas de 2022 sobre feminicídios e outras formas de violência contra a mulher (Bueno et al., 2023).
Também foram incluídas informações de reportagens e levantamentos jornalísticos de credibilidade, como a matéria de Acayaba e Arcoverde (2022) no G1, que apresenta dados de feminicídios no primeiro semestre de 2022 e investimentos governamentais no combate à violência de gênero. Buscou-se triangular os dados de diferentes fontes – anuários oficiais, notícias especializadas e relatórios de órgãos como o CNJ – para garantir a confiabilidade e atualidade das informações. Por exemplo, foram usados os dados do relatório Visível e Invisível (FBSP) e estatísticas divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre medidas protetivas e processos judiciais envolvendo a Lei Maria da Penha (CNJ, 2023).
Além da estatística, foram examinados casos paradigmáticos e jurisprudência recente relacionados ao tema. A pesquisa jurisprudencial concentrou-se em decisões de 2023 e 2024 dos tribunais superiores brasileiros, levantando julgados emblemáticos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Essas decisões foram analisadas para entender como os tribunais vêm interpretando a legislação de proteção à mulher e aplicando penas nos casos de feminicídio. Incluíram-se, por exemplo, decisões do STJ que abordaram a qualificadora do feminicídio e a aplicação agravantes (STJ, 2023), bem como entendimentos do STF acerca da constitucionalidade de políticas de proteção, como a vedação de nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha em cargos públicos (STF, 2023).
A seleção dos casos considerou a relevância para os objetivos da pesquisa – em especial, julgados que tratam da efetividade das medidas protetivas, da celeridade processual e da punição dos agressores. Os casos identificados através de fontes como notícias do Consultor Jurídico e comunicados do próprio STJ foram confrontados com a doutrina (Aury Lopes Jr., 2012; Oliveira, 2017) para extrair implicações teóricas e práticas.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 PANORAMA DOS DADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Os dados levantados revelam um cenário preocupante de crescimento da violência contra a mulher no Brasil, especialmente nos últimos anos. Em 2022, o país atingiu níveis recordes de feminicídio: foram registrados 1.437 feminicídios ao longo do ano, um aumento de 6,1% em relação a 2021 (Bueno et al., 2023). Esse número equivale a uma média aproximada de 4 mulheres assassinadas por dia em razão de gênero. Apenas no primeiro semestre de 2022, já haviam ocorrido 699 casos de feminicídio, evidenciando uma tendência de alta que infelizmente se confirmou no fechamento do ano (Acayaba; Arcoverde, 2022).
Para contextualizar, no mesmo período semestral de 2019 haviam sido 631 casos e em 2021 foram 677, demonstrando uma escalada contínua da violência letal contra mulheres (Acayaba; Arcoverde, 2022). Diferentemente da tendência geral de homicídios no país – que vinham apresentando queda nos últimos anos – os homicídios de mulheres motivados por violência de gênero seguem trajetória ascendente, indicando que as políticas gerais de segurança não têm sido suficientes para conter a violência doméstica e feminicida (Bueno et al., 2023).
Importante destacar que o aumento não se limita aos casos feminicídio. Conforme o 17º Anuário de Segurança Pública, praticamente todas as formas de violência contra a mulher cresceram em 2022 (Bueno et al., 2023). Os registros de lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica atingiram 245.713 ocorrências em 2022, um acréscimo de 2,9% em relação ao ano anterior (Bueno et al., 2023). Isso representa, em média, 673 mulheres agredidas por dia que procuraram uma delegacia para denunciar violência doméstica.
Da mesma forma, os crimes de ameaça contra mulheres aumentaram 7,2%, totalizando 613.529 casos registrados em 2022 (Bueno et al., 2023). Outros indicadores reforçam a gravidade da situação: o número de chamados ao serviço de emergência (190) relacionados à violência doméstica chegou a 899.485 ligações em 2022, o que equivale a 102 ligações por hora reportando situações de perigo (Bueno et al., 2023). Ademais, houve crescimento expressivo em violações contra a liberdade sexual das mulheres – os registros de assédio sexual saltaram 49,7% (6.114 casos em 2022), e o crime de importunação sexual cresceu 37%, com 27.530 ocorrências no ano (Bueno et al., 2023). Esses dados deixam claro que a violência de gênero permeia diversas esferas, desde a doméstica e familiar até os espaços públicos e laborais, compondo um quadro de insegurança generalizada para as mulheres.
Paradoxalmente, esse recrudescimento da violência ocorreu em um contexto de redução de investimentos públicos em políticas de proteção à mulher, o que pode ter contribuído para agravar o problema. Estudos apontam que 2022 teve a menor alocação orçamentária da última década nas políticas de enfrentamento à violência contra a mulher, reflexo de um desfinanciamento durante a gestão federal anterior (Bueno et al., 2023; Marques, 2022). Segundo análise do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a gestão 2019-2022 reduziu significativamente os recursos destinados a programas de assistência e prevenção, justamente no momento em que os indicadores de violência de gênero disparavam (Bueno et al., 2023).
Essa conjuntura sugere uma falta de prioridade política no combate à violência doméstica naquele período, o que foi criticado por especialistas e organizações da sociedade civil (Marques, 2022). Acayaba ë Arcoverde (2022) noticiaram, por exemplo, que o recorde de feminicídios no primeiro semestre 2022 coincidiu com níveis historicamente baixos de repasses federais para políticas de proteção da mulher. Tal contradição evidencia um desalinhamento entre a gravidade do problema e a resposta estatal então empreendida.
4.2 EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E TAXA DE REINCIDÊNCIA
Diante do aumento da violência, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha tornam-se um instrumento central para resguardar a integridade das vítimas e prevenir desfechos trágicos. A pesquisa identificou números robustos de concessão de medidas protetivas, indicando tanto uma maior procura das vítimas por proteção quanto uma resposta significativa do Judiciário. Entre janeiro de 2020 e maio de 2022, por exemplo, foram solicitadas 572.159 medidas protetivas de urgência para mulheres em situação de violência doméstica em todo o país (CNJ, 2022).
Desse total de pedidos, cerca de 90% foram deferidos, o que demonstra uma alta adesão do Poder Judiciário à política de proteção – em outras palavras, 9 em cada 10 mulheres que buscaram a justiça obtiveram uma ordem de proteção contra seu agressor (CNJ, 2022). Esse índice de deferimento elevado reflete o compromisso judicial em aplicar as garantias da Lei Maria da Penha e a compreensão de que tais medidas são muitas vezes indispensáveis para evitar a escalada da violência (Silva et al., 2021).
Não obstante o bom índice de concessão, há desafios quanto à celeridade e efetividade dessas medidas. A Lei Maria da Penha estabelece um prazo de 48 horas para que o juiz se manifeste sobre o pedido de medida protetiva, mas em alguns estados havia atrasos significativos até recentemente (Acayaba; Arcoverde, 2022). Levantamentos de 2021 mostravam que em Tribunais como o do Rio de Janeiro e Pernambuco, cerca de 45% dos pedidos demoravam além do prazo legal para serem decididos, e em estados como Bahia, Ceará e Minas Gerais aproximadamente metade das solicitações ficavam pendentes além de 48 horas (CNJ, 2022).
Essa morosidade comprometia a eficácia da proteção, expondo vítimas a risco enquanto aguardavam decisão judicial (Marcelino, 2017). Entretanto, esforços de aprimoramento foram empreendidos: de acordo com dados mais recentes do CNJ, o tempo médio de análise das medidas protetivas caiu de 16 dias em 2020 para cerca de 5 dias em 2024, indicando melhoria na agilidade do atendimento judicial (CNJ, 2025). O Tribunal de Justiça do DF, por exemplo, tem se destacado pela rapidez – 22% dos pedidos de proteção no DF são decididos na primeira hora após a distribuição do processo, graças a sistemas de emergência e gestão prioritária (CNJ, 2022; TJDFT, 2023).
A taxa de reincidência das medidas protetivas – entendida aqui como a frequência com que, mesmo após deferida a ordem judicial, o agressor volta a cometer violência ou viola a determinação – mostra relativa efetividade das medidas, embora não elimine totalmente os riscos. Conforme dados do Núcleo Judiciário da Mulher do TJDFT, a maioria dos agressores cumpre as ordens judiciais e não reincide enquanto a medida protetiva está vigente (TJDFT, 2023).
No Distrito Federal, foram registradas 16.849 ocorrências policiais de violência contra a mulher em 2022, ao passo que 1.762 casos de descumprimento de medidas protetivas ocorreram no mesmo ano (TJDFT, 2023). Comparando esses números, infere-se que aproximadamente 10% a 15% das medidas protetivas acabam sendo violadas pelo agressor, enquanto em cerca de 85-90% dos casos a proteção judicial conseguem impedir novas agressões imediatas (TJDFT, 2023).
Essa estatística evidencia dois pontos: primeiro, que as medidas protetivas têm, na maioria das situações, um efeito dissuasório real – o afastamento do agressor e as restrições impostas (como proibição de contato e aproximação) costumam ser suficientes para conter a violência (Peixoto; Dias Júnior, 2025). Segundo, que ainda há uma fatia preocupante de casos em que a medida não é respeitada, exigindo respostas adicionais do sistema de justiça e de segurança pública para garantir a segurança da vítima (Marcelino, 2017).
A reincidência em violência doméstica está associada a diversos fatores estruturais. Estudos qualitativos indicam que a efetividade das medidas protetivas depende de uma aplicação acompanhada de fiscalização rigorosa e apoio institucional às vítimas (Peixoto; Dias Júnior, 2025). Nos casos de descumprimento, a pronta comunicação às autoridades e a imposição de consequências ao agressor (como prisão preventiva, monitoração eletrônica ou inclusão em programas de proteção) são imprescindíveis para evitar a repetição da violência (TJDFT, 2023).
Programas inovadores de policiamento comunitário e acompanhamento também demonstraram impacto positivo. Por exemplo, o projeto Guardiã Maria da Penha implementado em São Paulo – que prevê visitas periódicas da Guarda Civil Metropolitana às mulheres protegidas – obteve redução significativa na reincidência de violência entre seus participantes (Prefeitura de SP, 2022). Iniciativas como essa, aliadas a grupos reflexivos de reeducação de agressores, corroboram que a combinação de medidas protetivas judiciais com políticas intersetoriais de acompanhamento pode diminuir a taxa de reincidência (TJDFT, 2023; Siqueira, 2021).
Dados do DF mostram que cerca de 70% das mulheres assassinadas por feminicídio não haviam registrado ocorrência prévia contra o agressor (TJDFT, 2023). Isso indica que muitas vítimas não buscaram (ou não conseguiram buscar) a rede de proteção a tempo, seja por medo, dependência financeira/emocional, descrença nas instituições ou outros obstáculos (Silva, 2022).
Portanto, embora as medidas protetivas tenham alta eficácia na prevenção da reincidência quando aplicadas, há um desafio grande em fazer com que mais mulheres acionem o sistema de justiça precocemente. Nesse sentido, a Lei nº 14.550/2023 surge como um avanço, ao permitir que a mulher solicite medida protetiva diretamente, sem necessidade de boletim de ocorrência ou representação criminal (Brasil, 2023).
A simplificação do acesso, possibilitando que o pedido seja feito por escrito ou perante a autoridade policial e encaminhado de imediato ao juiz, busca remover barreiras formais e agilizar a proteção (Brasil, 2023). Espera-se que essa mudança legal incentive mais vítimas a procurar ajuda e torne ainda mais rápida a concessão das proteções, reduzindo as situações em que a mulher permanece desprotegida entre a denúncia e a decisão judicial (Ellas, 2025).
Os resultados referentes às medidas protetivas indicam que o Brasil construiu um arcabouço legal robusto e relativamente bem implementado de proteção imediata às vítimas, mas a efetividade plena depende de melhorias na articulação dos órgãos responsáveis e no apoio continuado às mulheres após a concessão da ordem.
A reincidência das agressões sob vigência de medidas protetivas não é desprezível – em torno de 10-15% dos casos no DF, possivelmente semelhante em outros estados – o que requer vigilância constante, punição eficaz dos violadores e complementação com políticas educacionais e sociais (Peixoto; Dias Júnior, 2025; Siqueira, 2021).
A existência desse índice de descumprimento reforça a importância de aperfeiçoar mecanismos de monitoramento, como tornozeleiras eletrônicas para agressores e alarmes para vítimas, bem como de fortalecer a rede de apoio (assistência social, abrigos temporários, auxílio psicológico e jurídico) para mulheres em situação de violência (Silva, 2022; TJDFT, 2023). Assim, os dados e estudos analisados sugerem que as medidas protetivas são eficazes na maioria dos casos, mas não garantem por si sós a eliminação do risco, devendo integrar um contexto mais amplo de políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
4.3 TENDÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E RESPOSTAS INSTITUCIONAIS RECENTES
A análise jurisprudencial revela que, nos últimos dois anos, os tribunais superiores brasileiros têm consolidado uma posição mais rigorosa e protetiva em relação aos crimes de feminicídio e à violência doméstica, acompanhando a preocupação social com o tema. Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisões importantes reforçando a correta aplicação da qualificadora do feminicídio (crime de homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, art. 121, §2º, VI do CP).
No AgRg no HC 808.882/MA, por exemplo, o STJ afastou a tese defensiva de desqualificar o feminicídio por motivações subjetivas do réu, afirmando que uma vez presentes os elementos objetivos da violência de gênero ou contexto doméstico, a qualificadora deve incidir (STJ, 2023). Ou seja, não se admite mais argumentos como “ciúmes” ou “desejo pessoal” do agressor para descaracterizar o feminicídio – se o crime ocorreu em razão de violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher, essa circunstância qualifica obrigatoriamente o homicídio, conforme a finalidade da Lei 13.104/2015 (Ferreira; Leal, 2020; STJ, 2023).
Especificamente, decidiu-se que é legítimo aplicar, em um crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, tanto a agravante genérica de motivo torpe ou parentesco (CP, art. 61, II) quanto à qualificadora do feminicídio caso o resultado seja morte, sem que isso configure “bis in idem” (STJ, 2023). Essa orientação jurisprudencial evidencia uma postura de maximização da resposta penal nos crimes de gênero: as circunstâncias que revelem maior gravidade (como o fato de o agressor ser parente ou companheiro da vítima, combinado ao ódio de gênero) podem e devem elevar a pena, acumulando efeitos punitivos.
Autores do Direito Penal já indicavam que, dada a reprovabilidade acentuada do feminicídio, a interpretação das leis deve buscar concretizar a proteção da mulher sem relativizações indevidas (Bitencourt, 2018; Nucci, 2017). A posição do STJ coaduna-se com essa visão, sinalizando que a Justiça brasileira não tolerará brechas que suavizem a punição de agressores domésticos.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a proteção dos direitos das mulheres também ganhou reforço jurisprudencial. Em 2023, o STF apreciou o Recurso Extraordinário 1.308.883/SC, que discutia a constitucionalidade de uma lei estadual impedindo a nomeação, para cargos públicos em comissão, de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha.
O Supremo considerou tal vedação constitucional e compatível com os princípios da administração pública, entendendo que a restrição visa resguardar a moralidade administrativa e os compromissos internacionais do Brasil de combate à violência de gênero (STF, 2023). Essa decisão inovadora — espécie de “Lei da Ficha Limpa” para agressores de mulheres — traz o entendimento de que condenados por violência doméstica carregam um impedimento ético para ocuparem funções de confiança no Estado, o que funciona também como sanção extrapenal e mecanismo dissuasório (Carvalho Filho, 2016; Mendes, 2018).
Ainda que tenha sido uma análise de lei específica, esse precedente pode estimular outras iniciativas legislativas semelhantes em nível federal ou estadual, ampliando as consequências jurídicas para quem comete violência contra a mulher.
A resposta institucional no ano de 2024 manteve e ampliou essas tendências. O STJ anunciou a Meta 8 para 2024, comprometendo-se a julgar todos os casos de feminicídio distribuídos até 2022 até o final do ano (CNJ, 2023). Essa medida representa uma priorização explícita desses processos, buscando reduzir a demora na prestação jurisdicional. Como resultado, observou-se um aumento expressivo no número de julgamentos concluídos: em 2020 haviam sido julgados 3.375 processos de feminicídio em todo o país, ao passo que em 2024 esse número alcançou 10.991 processos julgados – um aumento de 225% em quatro anos (CNJ, 2025).
Tal incremento não significa necessariamente que os crimes aumentaram nessa mesma proporção, mas sim que o Judiciário vem acelerando a conclusão de casos antigos e recentes, reduzindo a impunidade (CNJ, 2025). Correlatamente, o número de novas ações de feminicídio que chegam anualmente também cresceu (foram 8.464 novas denúncias em 2024), indicando que mais casos estão sendo denunciados e processados do que antes, possivelmente reflexo de maior conscientização e confiança nas instituições (CNJ, 2025; Barroso, 2005).
Julgados específicos de 2024 reforçam a linha dura contra a violência de gênero. No Habeas Corpus 1.945.220/SP, o STJ reiterou a importância da palavra da vítima como prova nos crimes de violência doméstica, mesmo quando faltam testemunhas presenciais, dado que esses delitos ocorrem geralmente na intimidade do lar (STJ, 2024). Essa compreensão – já cristalizada na jurisprudência desde a Lei Maria da Penha – ganhou novos matizes com o reconhecimento de que o testemunho da vítima, se coerente e firme, pode fundamentar condenações, valorizando a vivência da mulher agredida (STJ, 2024).
Tribunais do Júri em 2024 enfatizaram, em suas decisões, que o feminicídio muitas vezes está ligado à recusa da mulher em se submeter ao controle do parceiro, tendo júris populares condenado réus com penas elevadas ao reconhecerem a crueldade e motivação misógina nos crimes (STJ, 2024; Castro et al., 2019). Essa conscientização social refletida nos veredictos demonstra um progresso na compreensão do fenômeno: não se trata de “crimes passionais” isolados, mas de uma expressão extrema do patriarcado estrutural, conforme apontam os estudos sociológicos (Castro et al., 2019; Rodrigues et al., 2021).
Mudanças legislativas recentes complementam o cenário de endurecimento das punições. Em outubro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.994/2024, que alterou o Código Penal para aumentar a pena do feminicídio, passando o patamar de reclusão de 12-30 anos para 20-40 anos (Brasil, 2024). Essa alteração elevou significativamente tanto o mínimo quanto o máximo da pena, tornando o feminicídio um dos crimes mais severamente punidos no ordenamento brasileiro, equiparando-o em gravidade ao homicídio qualificado hediondo.
Com isso, espera-se reforçar o caráter dissuasório da lei e atender ao clamor público por justiça frente a casos brutais de feminicídio (Machado, 2021). A jurisprudência do STJ já vinha aplicando penas elevadas nos casos mais graves, frequentemente próximos ao máximo legal, e agora passa a dispor de um intervalo maior para adequar a sanção à extrema gravidade que envolve assassinar uma mulher por razão de gênero (STJ, 2024; Zaffaroni et al., 2017).
Doutrinariamente, há consenso de que o direito penal simbólico sozinho não resolve o problema (Oliveira, 2017), mas essa mudança legislativa alinha a norma penal à intolerância máxima que a sociedade deseja impor a tais condutas, devendo vir acompanhada de políticas preventivas para surtir efeito na redução dos crimes (Marcelino, 2017; Costa, 2019).
Em paralelo à atuação do Judiciário, órgãos do Executivo e do sistema de justiça têm implementado ações coordenadas de combate à violência contra a mulher. Em 2024, o Ministério da Justiça e Segurança Pública desencadeou a “Operação Maria da Penha”, uma força-tarefa nacional envolvendo as polícias de todos os estados, voltada a cumprir mandados, fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas e prender agressores foragidos (MJSP, 2024).
Essa operação resultou em centenas de prisões e foi saudada como uma importante iniciativa de prevenção de feminicídios, ao tirar de circulação agressores reincidentes e monitorar situações de alto risco. Tais esforços interinstitucionais vão ao encontro do recomendado por estudiosos: um enfrentamento integrado, que una judiciário, polícia, ministério público, defensoria e redes de apoio em estratégias convergentes (Siqueira, 2021; Silva, 2022).
O Conselho Nacional de Justiça também lançou em 2025 o Painel de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, consolidando dados de todos os tribunais sobre medidas protetivas, processos e sentenças, a fim de orientar políticas públicas baseadas em evidências (CNJ, 2025). Como destacado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, esses dados “revelam a necessidade de proteção das mulheres pelo sistema de Justiça” e servirão para aprimorar as políticas de proteção, demonstrando uma postura proativa do Estado em identificar pontos falhos e corrigi-los (Barroso, 2005; CNJ, 2025).
Por fim, cabe mencionar que a ampliação do conceito de sujeito de proteção da Lei Maria da Penha também foi objeto de discussão recente, ampliando o alcance inclusivo da lei. Em 2021, decisões judiciais e posicionamentos doutrinários afirmaram que mulheres transexuais vítimas de violência doméstica têm direito às medidas protetivas e aos mecanismos da Lei Maria da Penha (Silva et al., 2021).
Esse entendimento – já acolhido em alguns tribunais – reforça que a proteção independe do sexo biológico, voltando-se à identidade de gênero feminina da vítima e à dinâmica de poder presente na agressão (Silva et al., 2021). Trata-se de evolução jurisprudencial alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, garantindo que a tutela estatal alcance todas as pessoas em situação de vulnerabilidade de gênero.
4.4 DISCUSSÃO: DESAFIOS ESTRUTURAIS E CAMINHOS PARA O FUTURO
Os resultados apresentados evidenciam progressos importantes, mas também expõem desafios estruturais no combate à violência contra a mulher no Brasil. Por um lado, houve inegáveis avanços legais, institucionais e jurisprudenciais na última década: o ordenamento jurídico passou a reconhecer explicitamente o feminicídio como categoria qualificada de homicídio (Ferreira; Leal, 2020), o sistema de justiça criou varas e núcleos especializados no atendimento às mulheres (Dias, 2019), e a sociedade civil trouxe à tona o debate sobre gênero de forma mais intensa.
As taxas de judicialização e concessão de medidas protetivas indicam maior envolvimento das vítimas com os mecanismos formais de proteção (CNJ, 2022; TJDFT, 2023). Além disso, a priorização de julgamentos de feminicídio e o aumento das penas refletem que o Estado vem procurando dar uma resposta mais enérgica à altura da gravidade dos crimes (STJ, 2024; Brasil, 2024).
Por outro lado, os números crescentes de casos demonstram que a violência de gênero é um problema enraizado e de difícil superação a curto prazo. Diversos autores argumentam que o sistema patriarcal vigente em nossa cultura produz e reproduz essa violência, tornando a atuação penal apenas uma parte da solução (Marcelino, 2017; Castro et al., 2019). A ideia de “backlash” – mencionada por Bueno et al. (2023) – ilustra que à medida que as mulheres conquistam espaços e autonomia, há reações violentas de parcela dos homens que veem seu poder tradicional ameaçado.
Assim, o aumento nos índices pode ser, em parte, sintoma de transformações sociais onde antigos padrões machistas entram em conflito com novas realidades de empoderamento feminino (Bueno et al., 2023; Rodrigues et al., 2021). Essa interpretação sugere que políticas públicas de empoderamento econômico e igualdade (como maior acesso das mulheres ao mercado de trabalho e educação) precisam vir acompanhadas de campanhas educativas com os homens e a sociedade, para evitar que a resposta às conquistas femininas seja a violência (Rodrigues et al., 2021; Portella, 2020).
Conforme apontado pelos especialistas do TJDFT, medidas protetivas e ações policiais salvam vidas, mas precisam estar inseridas em uma rede intersetorial de apoio – envolvendo assistência social, saúde, psicologia, empregabilidade – para produzir mudanças duradouras (TJDFT, 2023; Cruz, 2022). Muitas vítimas permanecem em relações abusivas por dependência econômica e falta de suporte para recomeçar a vida fora do ciclo de violência (Silva, 2022).
Assim, políticas de abrigo, auxílio financeiro temporário, atendimento psicológico e programas de reeducação do agressor são tão essenciais quanto a atuação jurídica punitiva (Siqueira, 2021; Peixoto; Dias Júnior, 2025). Nos anos recentes, houve iniciativas positivas nesse sentido, como a expansão dos Centros de Referência da Mulher, a campanha do Sinal Vermelho (incentivando denúncias sigilosas em farmácias e repartições) e projetos de reinserção profissional de sobreviventes de violência (Cruz, 2022; Marques, 2022). Entretanto, tais iniciativas ainda carecem de financiamento constante e capilaridade nacional, pois muitas dependem de esforços locais ou parcerias com ONGs, ficando vulneráveis a descontinuidades administrativas (Marques, 2022).
Há também que se considerar a dimensão cultural e educacional no longo prazo. Especialistas defendem que a erradicação do feminicídio passa primordialmente por uma mudança cultural profunda, combatendo o machismo desde cedo na formação dos indivíduos (Costa, 2019; Freitas, 2014). Isso envolve inserir conteúdos de igualdade de gênero e resolução pacífica de conflitos nos currículos escolares, campanhas midiáticas permanentes valorizando o respeito às mulheres, e capacitação de profissionais (policiais, juízes, assistentes sociais) com perspectiva de gênero (Marcelino, 2017; Dias, 2019).
Alguns avanços legais, como a tipificação da violência psicológica contra a mulher (Lei 14.188/2021) e o estabelecimento do Dia Nacional de Conscientização sobre o Feminicídio, são passos simbólicos importantes (Siqueira, 2021). Contudo, sem a difusão de novos valores sociais que rompam com o ciclo de misoginia e naturalização da violência, o sistema de justiça continuará a lidar com números alarmantes ano após ano (Marcelino, 2017; Machado, 2021).
Os achados desta pesquisa refletem um quadro complexo: a violência contra a mulher no Brasil atingiu patamares críticos, mas vem encontrando respostas cada vez mais firmes no âmbito legal e judicial. A taxa de feminicídios recorde em 2022 (e novos recordes em 2023-2024) coexiste com uma mobilização institucional sem precedentes – leis mais rigorosas, julgamentos agilizados, medidas protetivas mais acessíveis e maior conscientização pública (Bueno et al., 2023; STJ, 2024).
Ainda assim, a eficácia dessas ações é parcialmente neutralizada por fatores estruturais como descontinuidade de políticas, contexto sociocultural adverso e insuficiências na prevenção primária. Portanto, é necessário perseverar e ampliar os esforços em múltiplas frentes. Do ponto de vista do sistema de justiça, recomenda-se manter a prioridade para casos de violência de gênero, investir em capacitação contínua de operadores do direito em perspectiva de gênero e aprimorar sistemas de monitoramento das medidas protetivas (STJ, 2024; TJDFT, 2023).
Do ponto de vista das políticas públicas, urge retomar e reforçar o financiamento de programas de apoio às mulheres, campanhas educativas e projetos de transformação cultural, pois somente assim será possível reduzir a reincidência e, sobretudo, prevenir que novos casos de violência ocorram (Costa, 2019; Marques, 2022). Conforme salientado por Barroso (2005) em discurso de defesa dos direitos humanos, a proteção das mulheres deve ser uma prioridade permanente do Estado e da sociedade – um compromisso que se renova diante de cada vida perdida e de cada mulher salva pelo funcionamento adequado da rede de proteção.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo do trabalho demonstrou que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha constituem um instrumento indispensável de tutela imediata da integridade física, psíquica, moral e patrimonial das mulheres em situação de violência. O desenho normativo é robusto e a resposta do sistema de justiça, em regra, é célere e favorável à concessão das ordens, o que produz efeito dissuasório relevante e interrompe, em grande parte dos casos, a escalada da violência.
Ainda assim, persistem gargalos institucionais e socioculturais que limitam sua plena efetividade, evidenciados por episódios de descumprimento, pela reincidência e pelo patamar ainda elevado de violência letal e não letal. Do ponto de vista jurídico-processual, notou-se avanço na priorização dos casos, no reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e na consolidação de entendimentos que reforçam a natureza objetiva da violência de gênero e do feminicídio.
Do ponto de vista operacional, houve expansão de rotinas de análise de risco, de plantões para apreciação de pedidos e de iniciativas de policiamento orientado à vítima. Contudo, a efetividade final das medidas depende de algo além da decisão judicial: demanda estrutura de monitoramento e resposta rápida a violações, integração da rede intersetorial de proteção e políticas públicas estáveis de prevenção, acolhimento e autonomia econômica das mulheres.
Os resultados indicam que a reincidência sob medida vigente não é residual, o que exige reforço dos mecanismos de fiscalização (monitoramento eletrônico, patrulhas especializadas, protocolos de pronto atendimento), respostas proporcionais e imediatas ao descumprimento (medidas cautelares pessoais e, quando cabível, prisão preventiva) e acompanhamento psicossocial continuado.
Também ficou evidente a importância de ampliar o acesso: muitas vítimas chegam tardiamente ao sistema de proteção ou sequer o acionam, seja por barreiras geográficas, econômicas, informacionais ou por vínculos de dependência com o agressor. Simplificação de fluxos, canais de denúncia diversificados e campanhas permanentes de informação são decisivos para reduzir esse hiato.
No plano estrutural, os dados e a literatura convergem na leitura de que a violência de gênero tem raízes profundas na desigualdade, na cultura patriarcal e na interseção com raça, classe e território. Por isso, o enfrentamento efetivo requer políticas de longo prazo que atuem sobre causas e contextos: educação para igualdade e não violência desde a infância; fortalecimento da rede socioassistencial e da saúde; ampliação de abrigos, auxílios emergenciais e programas de autonomia econômica; reeducação de agressores em moldes avaliados e supervisionados; formação continuada de agentes públicos com perspectiva de gênero e direitos humanos. Também é essencial garantir estabilidade orçamentária e governança cooperativa entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria, forças de segurança, assistência social e sociedade civil, com metas claras e avaliação periódica.
Como limitações, este estudo trabalhou com dados secundários e heterogêneos entre unidades federativas, o que pode afetar a comparabilidade e a mensuração precisa de alguns indicadores, especialmente reincidência e descumprimento. Para pesquisas futuras, recomenda-se: (i) estudos longitudinais com coortes de casos sob medida protetiva para estimar risco e proteção ao longo do tempo; (ii) avaliação de impacto de programas específicos (patrulhas especializadas, botão do pânico, tornozeleira, grupos reflexivos); (iii) análises territoriais e interseccionais que integrem variáveis de raça, renda e acesso a serviços; e (iv) pesquisas qualitativas com vítimas e operadores para mapear barreiras invisíveis nos fluxos de proteção.
Conclui-se, portanto, que as medidas protetivas funcionam — e salvam vidas — quando inseridas em um ecossistema institucional capaz de responder com rapidez, firmeza e cuidado. O caminho para reduzir a violência doméstica contra a mulher no Brasil passa por consolidar o que já funciona, corrigir gargalos identificados e, sobretudo, por sustentar uma política de Estado, contínua e baseada em evidências, que una tutela jurídica efetiva, proteção social abrangente e transformação cultural.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACAYABA, Cíntia; ARCOVERDE, Léo. Feminicídios batem recorde no 1º semestre de 2022 no Brasil quando repasse ao combate à violência contra a mulher foi o mais baixo. Disponível em: < https://g1.globo.com/sp/saopaulo/noticia/2022/12/07/feminicidios-batem- recorde-no-1o-semestre-de2022no-brasil-quando-repasse-ao-combate-a-violen cia-contra-a- mulher-foi-o-maisbaixo.ghtml>. Acesso em: 09/08/2025.
ALMEIDA, Juan. Lecciones de Derecho Penal: Parte General. Madri: Editorial Trotta, 2018, p. 71-79.
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução Penal Esquematizado. Método, 2013.doc
BARROSO, Luís Roberto. Discurso de despedida como Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 2. 18. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 09/08/2025.
BUENO, Samira; MARTINS, Juliana; LAGRECA, Amanda; SOBRAL, Isabela;
BARROS, Betina; BRANDÃO, Juliana. O crescimento de todas as formas de violência contra a mulher em 2022. In: FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, p. 136-145, 2023.
CAMPANA, M. B.; FREITAS, A. C.; SANTOS, L. S. Representação de gênero e violência em campanhas publicitárias: uma análise a partir do discurso feminista. Revista Latino-Americana de Estudos em Cultura e Sociedade, 6(1), 94-107, 2020.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª. Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2016.
CASTRO, C. F.; TOFFANO, S. E.; MORAES, C. L. Feminicídio no Brasil: análise dos fatores sociais e culturais. Revista Psicologia Política, 19(44), 134-150, 2019.
COSTA, Eliane Gonçalves da. Feminicídio e violência doméstica: a importância do feminismo para o combate à violência contra as mulheres. In: DIAS, Vitor Bernardo (Org.). Violência de gênero e feminicídio. Editora Juspodivm, 2019.
CRUZ, Stephanne Yllare Felipe da. Políticas públicas de enfrentamento e prevenção a violência contra as mulheres no Brasil e Município de Natal RN. 2022. 64f. Monografia (Graduação em Serviço Social) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2022.
CRUZ, Leticia Danielle Campelo Nunes da. Metadado e indexação: Lei Maria da Penha: Um estudo da articulação da Rede de Atendimento à mulher vítima de violência na cidade de Natal/RN. 2021. 80f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Gestão de Políticas Públicas), Departamento de Políticas Públicas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2021.
DE JESUS, Maria Gorete Marques. Verdade Policial Como Verdade Jurídica: Narrativas do tráfico de drogas no sistema de justiça. Revista Brasileira de Ciências Sociais. Vols. 35, nº 102, 2020.
DEMIRANDA, A; FONSECA, Ulfrid. Bem Jurídico, Constituição e os Limites do Direito Penal, p. 519-532. 2017.
DIAS, Vitor Bernardo. Violência de gênero e feminicídio. Editora Juspodivm, 2019
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
FERREIRA, J. L.; LEAL, M. A. Feminicídio: análise da lei 13.104/15 e sua aplicação no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 25, n. 6298, 13 out. 2020.
FREITAS, Luiz Carlos de. A internalização da exclusão. Edu. Soc., Campinas, v. 23, n. 80, p. 301-327, out. 2014.
GAUER, Ruth Maria Chittó. Criminologia e Sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos II. Porto Alegre: ediPUCRS, 2010.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª. São Paulo: Saraiva. Vol. Único, 2012
_______. 2018. Direito Processual Penal. 2018.
MACHADO FILHO, A. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. 2.ed. Trad. Pablo Rodrigo Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2019, p. 241-364.
MACHADO, Felipe. Feminicídio: os dados e a cultura do machismo que persiste no Brasil. BBC News Brasil, 2021. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56248047. Acesso em: 25/08/2024.
MARCELINO, Gabriela. Feminicídio e patriarcado: quando a justiça falha. Artigo publicado no site Justificando. Disponível em: https://www.justificando.com/2017/09/19/feminicidio-e-patriarcado-quandojusticafalha/. Acesso em: 09/08/2025.
MARQUES, Sarah Rebeca Sales. Avanço do neoconservadorismo e a opressão e exploração das mulheres: uma análise sobre a violência doméstica nos anos de Governo Bolsonaro (2019-2022). Orientadora: Rebeca Gomes de Oliveira Silva. 2022. 61f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Serviço Social) – Departamento de Serviço Social, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2022.
MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 2019.
MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
MATOS, Kelly Christina da Silva. Feminicídio contra mulheres e meninas potiguares: uma análise de 2011 a 2020. 2021. 87f. Dissertação (Mestrado em Demografia) – Centro de Ciências Exatas e da Terra, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2021.
MENDES, Gilmar. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed. Saraiva, 2018.
MENDES, Rel. Min. Gilmar. RE 603.616. Rondônia, 2016.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34. São Paulo: Atlas, 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18ª. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
_______. Individualização da Pena. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
OLIVEIRA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 10. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2017.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2020.
RODRIGUES, R. O.; CAMPOS, C. T.; MIRANDA, V. I. Desigualdade de gênero no mercado de trabalho e feminicídio: uma análise a partir de dados do Brasil. Revista de Estudos Feministas, 29(1), e54103, 2021.
SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 8. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
SILVA, R. A. da.; BARROS, V. C.l de; OLIVEIRA JÚNIOR, V. C. de. Aplicação da lei maria da penha a mulheres transexuais vítimas de violência doméstica. Repositório Universitário da Ânima (RUNA), 2021.
SILVA, Carla Júlia da. Do silêncio ao pedido de socorro: o papel da rede de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica em Natal/RN. 2022. 114f. Monografia (Graduação em Serviço Social) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2022.
SIQUEIRA, Suzane. Feminicídio: E as políticas públicas contra a violência de gênero. Monografia (Curso de Direito), Faculdade de Inhumas – FACMAIS, Inhumas, 2021.
VECCHIA, Marcelo Dalla … [et al.] organizadores. Drogas e Direitos Humanos: Reflexões em Tempos de Guerra às Drogas. Porto Alegre: Rede UNIDA, 2017.
ZAFFARONI, Eugenio Raul; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. 2 ed. Direito Penal Brasileiro. Primeiro Volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2017, p. 489-660.
DECISÕES ANALISADAS
Decisões de 2023:
AgRg no HC 808.882/STJ – O STJ reforçou que a qualificadora do feminicídio não pode ser afastada por motivações subjetivas, uma vez que é uma qualificadora objetiva em casos de violência doméstica contra mulheres (STJ).
REsp 1.998.980/STJ – Aplicação conjunta da agravante por parentesco e da qualificadora de feminicídio em crimes de lesão corporal contra mulheres (STJ).
Recurso Extraordinário nº 1.308.883/STF – Considerou constitucional a lei que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha em cargos públicos(Consultor Jurídico).
STJ e a Meta 8 – O STJ priorizou o julgamento de casos de feminicídio distribuídos até 2022, com foco em medidas protetivas (STJ).
HC 1.945.220/STJ – Confirmou a importância da palavra da vítima em casos de violência doméstica como prova essencial (Consultor Jurídico).
STJ e aumento de feminicídios – Decisão de 2023 focada no combate ao recorde de 1.463 feminicídios no ano (Metrópoles | O seu portal de notícias).
STJ acelera julgamentos – No ano de 2023, o tribunal aumentou significativamente o número de casos julgados relacionados à violência doméstica e feminicídio (STJ).
Lei nº 14.550/2023 – Reformulação da Lei Maria da Penha para garantir maior eficácia das medidas protetivas, com impacto direto nas decisões de violência contra a mulher(Metrópoles | O seu portal de notícias).
TJDFT e feminicídio – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal intensificou a análise de casos de feminicídio, destacando a permanência de medidas protetivas mesmo com arquivamento (Consultor Jurídico).
Relatório CNJ 2023 – Documento que revela a crescente judicialização de casos envolvendo a Lei Maria da Penha e feminicídio (STJ).
Decisões de 2024:
HC 808.882/STJ – Revisão de decisão anterior de afastamento da qualificadora de feminicídio por motivos subjetivos (STJ).
REsp 2.007.613/STJ – Aplicação de pena agravada para crimes de feminicídio em contexto familiar, destacando a importância da relação de parentesco (STJ).
STJ e Meta 8 (2024) – Compromisso do STJ de julgar todos os casos de feminicídio distribuídos até 2022 até o final de 2024 (STJ).
Operação Maria da Penha (MJSP) – Ação integrada em todas as unidades federativas para intensificar o combate ao feminicídio em 2024 (Metrópoles | O seu portal de notícias).
STF e Recurso Extraordinário nº 1.945.220 – Reafirmação da importância da palavra da vítima e das medidas de proteção em crimes de violência doméstica (Consultor Jurídico).
Júri popular e feminicídio (2024) – Caso emblemático em que o júri popular reconheceu a gravidade da qualificadora de feminicídio em tribunal do júri (STJ).
Metas do Judiciário para 2024 (CNJ) – Foco na celeridade do julgamento de feminicídios e fortalecimento das medidas protetivas, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (STJ).
STJ e direitos das mulheres (Meta 8, 2024) – Compromisso contínuo do STJ em julgar com prioridade casos de violência contra mulheres (STJ).
Campanha Sinal Vermelho (2024) – Decisões judiciais que reforçam a adesão do STJ à campanha de combate à violência contra a mulher, com impacto em feminicídios (STJ).
STJ e feminicídio (Meta 8, 2024) – Julgamento de casos anteriores à implementação da Meta 8 como foco central para 2024 (STJ).
Revisão da Lei Maria da Penha (2024) – Alterações previstas na Lei Maria da Penha para fortalecer medidas protetivas, julgadas em 2024 (Consultor Jurídico).
Agravantes de violência de gênero (STJ) – Aplicação de penas mais severas em casos de violência de gênero, reforçando a punição pelo feminicídio (STJ).
Julgamento de feminicídios pela 5ª Turma do STJ (2024) – Prioridade para casos de feminicídio no primeiro semestre de 2024 (STJ).
Feminicídio e relações de poder (2024) – Decisões que consideram a relação de dominação como fator para qualificar o feminicídio (STJ).
Jurisprudência consolidada sobre feminicídio (2024) – O STJ mantém a linha de punição rigorosa nos casos de feminicídio, aplicando penas elevadas (STJ).
