REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6954057
Autores:
Luisa Helena Cardoso Chaves1
Thaís Camatte Vieira Andrade2
INTRODUÇÃO
As ciências jurídicas possuem vasto campo de estudos dentro do universo humano do conhecimento. A priori, dentro dos estudos acadêmicos somos informados acerca da importância de não ir-se para a judicialização das controvérsias no âmbito empresarial.
E então, como proposta de reflexão quer-se passar a breves comentários acerca de alguns destes vários campos de incidência das negociações empresarial através da mediação de conflitos que busque órbitas distintas da jurídica propriamente dita, acreditando que seja um meio vasto e possível de negociação e de resolução de demandas, pois parecem ciclar de formar menos sistêmica, como se de fato cada ramo do Direito fosse um micro-setor de existência plena e paralela.
1. PRINCIPIOLOGIA E ÉTICA NORTEANDO A MEDIAÇÃO EMPRESARIAL
Para tanto, ou seja, para chegar-se a um universo de consenso, onde a priori não o há parece ser coerente que seja pensado em formas, ou caminhos para atingir-se o consenso nas negociações. Neste ínterim quer-se demonstrar que através do auxílio geratriz norteador do âmbito da ética poder-se-á chegar a pontos importantes de senso e consenso, dado que:
Ética é um termo genérico para várias formas de se entender e analisar a vida moral. Algumas abordagens da ética são normativas (isto é, apresentam padrões de ações boas ou más), outras são descritivas (relatando aquilo em que as pessoas acreditam e como elas agem) e outras, ainda, analisam os conceitos e os métodos da ética (REALE, 2016).
Da observação dos princípios éticos implica avaliar, entre outros aspectos, os seguintes referenciais fundamentais para pesquisa envolvendo seres humanos: O Respeito à Autonomia -tendo surgido, inicialmente, com referência à autogestão ou ao autogoverno das cidades independentes gregas, o termo autonomia estendeu-se aos indivíduos, abrangendo os direitos de liberdade, privacidade, escolha individual, liberdade da vontade, ser o motor do próprio comportamento e pertencer a si mesmo.
Exemplos típicos incluem as seguintes regras: 1) dizer a verdade; 2) respeitar a privacidade dos outros; 3) proteger informações confidenciais; 4) obter consentimento para intervenções; 5) quando solicitado, ajudar os outros a tomar decisões importantes (ARENDT, 2016).
Dentro do ramos da ética nas pesquisas é importante que o tema levantado contribua para a comunidade científica com relevante participação, assim pauta-se em parâmetros coerentes com os da Justiça – o princípio da justiça engloba equidade, merecimento (o que é merecido) e prerrogativa (aquilo a que alguém tem direito). Desse modo, o princípio da justiça implica um tratamento justo, equitativo e apropriado, levando-se em consideração aquilo que é devido às pessoas. Segundo esse princípio, uma pesquisa deve ter relevância social com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimizarão do ônus para os sujeitos vulneráveis, garantindo a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação socio-humanitária (KANT, 2016).
1.1 Problemas éticos em um processo de negociação
E então, apesar da ética poder nortear os processos de descontentamentos humanos, ela possui problemas inerentes a seu próprio sistema, para Pessoa (2008 apud BARBOSA, 2017, p. 87) falar de ética é um grande desafio para qualquer pessoa, pois nos passa a impressão de sermos juízes e que estamos acima de tudo e de todos, mas não estamos, e nem temos a pretensão de julgar qualquer ato cometido no âmbito empresarial, posto que nem sempre uma negociação preceitua situações em que as coisas estão fora da ordem, em descompasso com aquilo que é o mais correto fazer.
Cooper e Argyris (2003 apud BARBOSA, 2017, p. 87) expõem que a ética é o estudo das ações humanas e a sua adequação moral. A ética nos processos de negociação é o estudo das tratativas comerciais e não comerciais que envolvem interesses particularizados. Os autores citados anteriormente mencionam que são três os estudos no campo da ética – a descritiva, a normativa e analítica e que em ambas é possível chegar-se a resultados satisfatórios na medida em que nos utilizarmos de seus conceitos como meios objetivos de reflexão.
1.2 Uma perspectiva ética que fomente a mediação de conflitos
E então faz-se necessário observar as distintas perspectivas éticas como na Deontologia que estuda os princípios; fundamentos e sistemas da moral e também da ética humana. Pode ser também considerada em seu maior âmbito como um tratado de deveres aos quais um indivíduo ético está submetido (FERREIRA, 2015).
Dito isto tem-se que inúmeras áreas de estudo e trabalho humanos tem seus códigos de ética e comportamento. Há uma deontologia própria das carreiras incluídas nos códigos de ética para advogados, médicos, psicólogos e administradores de empresas. Importa salientar que através do estudo deste estudo são fortalecidas práticas capazes de fomentar as relações humanas em sociedade, sejam elas profissionais ou de relacionamento interpessoal.
Faz-se necessário salientar a distinção, não rara, mas imponível entre ética e moral; na medida em que tanto são usadas normalmente como sinônimas, quanto porque comportam valores distintos. Enquanto esta se ocupa dos valores que são corretos para um dado povo, numa data época em um dado local, conceito este variável portanto aquela traz em seu bojo conceitos válidos para todo tempo e lugar e por isto foi objeto de estudos de inúmeros filósofos como Immanuel Kant que deixou legado ao enunciar o imperativo categórico como um postulado de bem supremo que deve ser alcançado por toda pessoa que tenha consciência interior de seu potencial humano imanente (KANT, 2015).
A priori criticismo e utilitarismo podem ser tidos com formas de compreender a ética com lineamentos antagônicos, doravante para se ter melhor aporte científico dos conteúdos ontológicos de cada um deles faz – se necessária análise dos conceitos que trazem em seu bojo.
De forma simplificada para o utilitarismo o ser humano deve agir em função do interesse de todos, buscando resultados que proporcionem maior grau de satisfação para as pessoas de seu entorno (BRYCH, 2022) e neste grau de compreensão poderia ser entendido que o sacrifício pessoal seria parte da condição de estabilização da sociedade.
O entendimento da teoria proferida por Bentham e sustentada por seus seguidores era que para a interpretação da norma deveria levar em consideração os efeitos reais produzidos. A qualificação dos efeitos teria como base a utilidade, sendo o bom aquilo que traz prazer e mau, o que causa dor. Complementando esta frase, sob o prisma social bom e justo é tudo aquilo que tende a aumentar a felicidade geral. (BRYCH, 2017).
A teoria do utilitarismo visa a maior felicidade, não do próprio agente, mas a maior felicidade ao maior número de pessoas envolvidas “the greatest happiness for the greatest number“. Também é defendida a nobreza de caráter, avaliada e classificada de acordo com extensão de seus efeitos ao bem comum.
Na visão criticista, trazida por Kant (2015) uma ação será moralmente correta na medida em que esteja pautada dentro dos limites do que é certo para uma dada comunidade, independente da análise conceitual de felicidade no qual o utilitarismo está contido. O Imperativo Categórico kantiano enuncia que as condutas devem estar pautadas acima das leis morais egoísticas, motivando-se pelo dever, mais além do que conforme o que determina um dever.
Para Kant (2015) a formulação universal de uma conduta enseja o ser humano no caminho correto pelo qual deve seguir, por estar embasada na racionalidade. Ou seja, ambos os dois carregam consigo o elemento ética como valor a ser alcançado, o diferenciador está na consecução de se chegar a alcançar seu fim. Para o utilitarismo é possível a quebra do ser, caso seja necessário realizar feito que gere bem social maior; já para Kant não é devido ao ser humano sacrificar – se a menos que este comporte um fim de máxima orientação ética capaz de promover o bem comum.
A deontologia fomenta a condução da prática ética em sociedade e como ciência humanística se utiliza da interconecção com outras áreas do conhecimento humanístico e assim depreende dos valores filosóficos balizas norteadoras para o ensejo do bem comum. Para Miguel Reale (2016), um estudioso das ciências humanas no ramo da filosofia do Direito, este está contido na ética e é a sua garantia, então pela interpenetrância entre estes a deontologia norteia a Ciência do Direito e intrinsecamente a cada um de seus operadores. Ou seja, o intelectual critica a existência de trabalhar sem ética por entender ser sine qua non.
O ser humano ético, dentro de suas relações interpessoais, dentre elas as que desempenha no seu ambiente das negociações empresariais, deve pautar-se no cultivo da virtude; através do controle das paixões, visando conduzir-se pelas veredas da realização do saber. Através desta prática este será conduzido para a felicidade porque caminha na busca ontológica da plenitude; valorizando ao máximo, o bem da vida utilizando-se de todos os seus esforços para alcançar o melhor para si e para o seu próximo (CHRISTIMAN e ALMEIDA, 2014).
Filósofa contemporânea, Hannah Arendt (2016), tem abordado a importância da evolução do ser e nesta medida acredita que somente o amor universal tenha raízes tão profundas que tais que sejam capazes de trazer fundamental completude ao ser humano e com isto possivelmente ter-se-á plena capacidade de atingir o máximo de ética. (ARENDT, 2016).
A orientação limiar que perpassa a deontologia, é de que se atinja o grau máximo de valoração das relações humanas, através de ações que não causem danos ao próximo, como uma medida limitadora, e de forma mais elevada que possam fomentar esta vivência através de uma convivência honrosa, respeitadora dos limites de cada ser; dos valores universalmente bons dentro das profissões e de cada uma das ações de aporte à vida em sociedade pois cada ser humano é um fim em si mesmo, não um meio de consecução; porque comporta em si o grau máximo de todos os valores não somente porque os cria em um aspecto meramente ontológico, mas porque detém a capacidade de entender que dentro da valoração das relações humanas elevadas ao seu maior patamar encontra-se o ponto da própria chave da existência humana. (DINIZ, 2016).
3. OS PRINCÍPIOS NAS RELAÇÃOES CONTRATUAIS E NEGOCIAIS
E então após analisarmos, ainda que de forma breve acerca da profundidade dos aspectos éticos, como elementos capazes de fomentar as reflexões no campo das negociações empresariais, quer-se também fomentar a reflexão acerca da principiologia do Direito, como um meio capaz de ampliar o âmbito negocial e principalmente a busca de um consenso nas mediações empresariais.
Então para se falar em princípios do direito primeiramente faz-se necessário conhecer da sua essência. Enquanto as regras são mandamentos descritivos pois estabelecem o fazer, o agir, o abster – se de fazer são precisas sobre a determinação da ação humana a ser seguida. Já os princípios tem o condão de fomentar a atitude primordialmente humana; são pois, prospectivos na medida em que norteiam o agir, o pensar e tem em si uma vasta função de complementariedade, são o norte a ser seguido em dada situação materialmente existente.
São princípios orientadores das relações contratuais precipuamente: a autonomia da vontade; a força obrigatória dos contratos; a relatividade subjetiva dos efeitos do contrato; a função social do contrato; a boa-fé objetiva; e a equivalência material.
A autonomia da vontade decorre da própria dignidade da pessoa humana em expressar os seus desígnios e neste ínterim poder determinar o que quer pretende em dado tempo e lugar e nas relações contratuais diversamente não poderia ocorrer posto que se não estaríamos distantes da figura do acordo pré-determinado entre as partes.
Os contratos tem força obrigatória na medida daquilo que declaram os seus contratantes; segundo a vontade e o objetivo que estes traçam a seguir, seja para compra e venda, seja para uma relação de não fazer algo, seja para a entrega de uma coisa certa ou incerta.
Há uma relatividade subjetiva dos efeitos do contrato deve ser observada consoante a função social dos contratos medida esta, estabelecida na constituição republicana brasileira que preceitua que nas relações contratuais tem – se o limite de observância costumeiro desta sociedade.
A função social do contrato norteia as relações contratuais na medida em que deve o possuidor do contrato não só destinar o seu bem aquilo que lhe aprouver, mas também deve observar que este está inserido dentro da comunidade e que deve observar e respeitar a mesma, neste sentido bem comenta Ligia Neves Silva em artigo intitulado “O princípio da função social do contrato, conteúdo e alcance, análise econômica”, 2017:
Léon Duguit, cientista social francês, em sua obra Transformações Gerais do Direito Privado (1912), fomentou a tese de que a propriedade não pode ser vista como um direito subjetivo, mas sim como um dever. Essa tese acirrou o debate de ver a propriedade aliada a função que desempenha-propriedade função. Apesar das doutrinas contemporâneas rejeitarem a inexistência de direitos subjetivos, assim como a equiparação do conceito de propriedade à função social, o debate sobre a tese de Duguit foi relevante perante os questionamentos, e hoje, a doutrina social é enfática: a função social não se esgota na propriedade, mas a propriedade contém sim uma função social, cabendo ao proprietário dar um destino social à sua propriedade, além dos seus interesses particulares.
A boa-fé objetiva está presente nas relações do direito e também nas contratuais e pode ser tida como um cerne para alcançarmos o consenso nas relações negociais de resolução das demandas na medida em que esta prioriza que as ações devem se pautar na medida do bem do outro, sendo este pois um limiar de suas ações. Deve ocorrer não segundo os parâmetros individuais de cada pessoa, de seu sentir; mas sim de forma objetiva em consonância com as regras da sociedade.
Já o princípio contratual da equivalência material busca observar o equilíbrio entre os direitos e os deveres materiais nas relações contratuais acordadas entre as partes antes da realização deste, durante sua efetivação e mesmo após sua composição e a partir do friso deste elemento norteador é possível repassar-se às partes que o consenso ético e coerente é um diretriz a ser seguido.
3.1 Negociações
As negociações no ambiente empresarial passam a ter maior relevância e complexibilidade em função dos interesses envolvidos que estão presentes nos acordos diários celebrados, nas parcerias e contratos formalizados, e nos conflitos solucionados, e nos valores econômicos envolvidos; com isto exige-se dos negociadores habilidades básicas, para que sejam eficazes e garantam relações duradouras.
A quantidade de interesses envolvidos em uma negociação, dentro ou entre empresas, é evidente ao resgatar do passado o fato que a maioria das decisões era tomada no topo da pirâmide das organizações e acatada por todos que se encontravam na base, num sistema hierarquizado.
Nas últimas décadas, entretanto, algumas pessoas passaram a depender cada vez de dezenas de indivíduos e organizações de que não se tem controle direto, como exemplo: clientes, sócios, colegas de trabalho ou funcionários, sendo necessária a negociação para obtenção do que se precisa (MARTINELLI, 2013, p. 43).
A partir de uma visão tanto mais ética do sistema de contratos e negociações empresariais, a negociação como instrumento exclusivo de obtenção de vantagem, atendendo aos interesses de apenas um dos lados, pois a necessidade de cooperação em razão das parcerias e contratos de longo prazo está mais presente no ambiente de negócios, Martinelli (2013) destaca que “no século XXI, o diferencial para competitividade resulta paradoxalmente, da habilidade de cooperar-cooperar até mesmo com os concorrentes ou aqueles com quem eventualmente tenhamos tido uma relação antagônica”.
Os argumentos são ferramentas poderosas para influenciarem seu oponente a caminhar em sua direção para um acordo negociado. Certamente o conflito nunca se restringe às partes sentadas à mesa de negociação. Existem por trás do pano, figuras que influenciam o desenvolvimento da negociação. Numa simples ilustração pode-se relembrar as histórias das guerras onde percebeu-se que muitos dos generais tomavam decisões considerando sua posição e interesse em relação a seus superiores e questões de estado (SILVA, 2022).
Nos negócios, deve-se considerar além dos objetivos (o Por quê? o Para quê?) também que os agentes fomentadores da negociação estarão tanto mais suscetíveis à força dos argumentos dispostos durante as fases de tratativas negociais advindas dos diretores, gerentes ou mesmo do grupo familiar de acionistas. Com isto é preciso procurar buscar a verdade que se esconde para fazer valer a força do emprego de seus argumentos alavancando seu poder e influência no processo de negociação. “Por isso devemos estabelecer o que é fundamental para o negócio acordado e definir uma estrutura significativa para o conhecimento.” (MARTINELLI, 2013, p. 51).)
Fechar um acordo onde as duas partes ganhem. Da mesma forma na guerra pode-se ganhar e conquistar, mas conseguir a paz depois é definitivamente, o que importa (Silveira, 2008), na obra de Silveira (2018), este cita Alexandre “o Grande”, entendia que, para construir um império era necessário evidenciar que respeitava seus inimigos e convencer o povo conquistado de que sua proposta era justa e nobre. Prova disso era que os macedônios por ele liderados eram proibidos de fazer saques.
Então neste sentido no que diz respeito aos negócios, trata-se de convencer seus clientes ou potencias clientes a abandonarem as antigas referências e a recompor-se afim de buscar um consenso nas suas práticas de tal forma que o bem comum seja enfatizado e atingido.
4. NEGOCIAÇÃO E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL: NATUREZA, NÍVEIS E TIPOS DE CONFLITOS
Sabe-se que as organizações, de forma geral, são fontes inevitáveis de conflitos. Desta forma, para compreendê-los melhor, é importante destacar a natureza dos conflitos. Inicialmente é importante destacar que a natureza dos conflitos é diferente de sua origem, isso porque um conflito se origina da contraposição de objetivos, ideais ou metas. A natureza consiste em definir quais seriam esses objetivos ou metas, que geraram o conflito.
Conflitos podem surgir de pequenas diferenças e se agravarem, podendo chegar até as vias de fato, a seguir é possível acompanhar a evolução dos conflitos e suas características segundo Martinelli (2013) desde o Nível 1: Discussão: É o estágio inicial do conflito; normalmente é racional, aberta e subjetiva; até um nível máximo, classificado com Nível 9-Ataques generalizados: neste nível chega-se às vias de fato e não há alternativa a não ser a retirada de um dos dois lados envolvidos ou a derrota de um deles.
Além dos níveis de conflito, há também como observar e identificar os tipos de conflitos que existem destacados na obra de Martinelli (2013, p. 27) destaca em sua obra que existem vários tipos de conflitos, sendo eles:
· Conflito Latente: é aquele conflito que não é declarado e não há, mesmo por parte dos elementos envolvidos, uma clara consciência de sua existência;
· Conflito Percebido: Os elementos envolvidos percebem, racionalmente, a existência do conflito, embora não ocorra ainda a manifestação aberta do mesmo.
· Conflito Sentido: Consiste naquele que já atinge ambas as partes, e em que existe a emoção e forma consciente;
· Conflito Manifesto: trata-se daquele conflito que já atingiu ambas as partes, já é percebido por terceiros, e pode interferir na dinâmica da organização. Para uma boa administração de conflitos, é importante para o gestor conhece-los, saber qual é sua amplitude, estar atento e preparado para resolvê-los.
E então a partir desta noção passa-se a análise sintetizada acerca de possíveis etapas de administração dos conflitos, dentro de um universo de mediação e de administração de conflitos, buscando-se um norte consensual onde prevaleça-se o bem comum.
4.1 Etapas da mediação empresarial e da administração de conflitos: administração de conflitos
Para Shimizu (2015, p. 25) há um caminho saudável de administrar a maioria dos conflitos ou conflitos potenciais, incluindo o uso da confrontação construtiva (onde existe o consenso), “técnicas de comunicação eficiente, métodos eficientes de solução de problemas e um plano de ação eficiente”.
Shimizu (2015, p. 25) ainda faz uma comparação do conflito com a morte e os impostos, uma vez que ninguém consegue se livrar deles e a única maneira de evitá-los seria se isolar de todos os habitantes da Terra. Podemos entender então que o que irá determinar o sucesso ou fracasso na resolução de um conflito será a maneira como lida com eles. O mesmo autor cita também que momento de agir é tão importante quanto agir de maneira certa, ou até mesmo saber quando não agir pode ser importante, sendo assim as pessoas devem estar preparadas para conseguir bons resultados dos conflitos.
É impossível viver sem conflito, as pessoas e organizações precisam saber administrá-los e resolvê-los, caso contrário, o espírito de equipe e de cooperação pode ser comprometido seriamente. Então podemos considerar que o profissional empenhado precisa conhecer as vantagens, estar municiado de estratégias, conceitos, experiências, métodos e modelos para solucionar conflitos e aplicá-los no contexto organizacional.
E ainda destaca-se que existem conflitos intra-empresariais e os extra, envolvendo o âmbito entre as empresas, e dentro deste universo é necessário destacar-se que as mediações de conflitos são meios possíveis para a gestão conflitual na medida que através da busca consensual quer-se promover o melhor para cada uma das organizações sociais (VASQUES, 2014).
4.2 O consenso na mediação empresarial
Traçar estratégias, identificar as causas dos conflitos é papel importante do gestor para se tomar uma iniciativa e definir objetivos para resolver situações em cada nível do conflito. Garbelini (2016, p. 36) cita que para administrar conflitos é uma sinergia entre escolher e implementar as estratégias mais adequadas para se lidar com cada tipo de situação conflituosa.
Segundo Orlickas (2012, p.37) pode-se compreender a importância do “(…) estudo dos conflitos em termos de um referencial que venha propiciar maior racionalidade na aplicação do plano e no aperfeiçoamento deste, como marco norteador da ação estratégica”. Sempre buscar a coletividade, as relações de confiança para se criar uma inteligência interpessoal como Vanin (2013, p. 66) explica: “coletivamente, podemos ter mais novas ideias, sermos mais inteligentes que poderíamos ser individualmente”. Portanto é imprescindível, para o gestor, ter estratégias bem estudadas. A melhor decisão e implementação dependerão da situação e da opinião daqueles que são responsáveis por ela.
4.3 A busca consensual na mediação empresarial: métodos de solução de conflitos
É importante saber que não existe uma “receita” para administrar conflitos, métodos certos ou errados, mas que cada um poderá ser apropriado e efetivo dependendo da situação exposta, dos personagens e do assunto a ser resolvido, afirma Garbelini (2016, p. 23).
É necessário ter várias opções à disposição e procurar escolher e aplicar os métodos necessários em cada ocasião, com inteligência, pois os conflitos se diferenciam conforme afirmam Garbelini (2016) e Orlickas (2012, p. 33), por isso deve-se usar ferramentas como: poder, litígio, arbitragem, negociação, ouvidoria, conciliação, entre outras.
Com isto e a partir disso Vanin (2013) cita 3 tipos de abordagens para solução de conflitos, sendo elas:
· Abordagem estrutural: Recursos limitados, escassos e, interdependentes, onde são percebidas condições de diferenciação, são fontes que criam conflitos. E agindo sobre algum desses elementos geradores, a situação conflitante poderá ser controlada mais facilmente.
· Abordagem de processo: Essa abordagem pode envolver as partes envolvidas no conflito e pessoas de fora ou uma terceira parte, tentando amenizar um conflito de três formas: a desativação do conflito, onde uma das partes opta pela cooperação promovendo o acordo; reunião de confrontação entre as partes, em que são abertos os motivos do conflito de maneira mais direta entre os envolvidos; ou colaboração, que ocorre após passadas as etapas anteriores, com as duas partes buscando uma resolução vantajosa para todos.
· Abordagem mista: envolve tanto os aspectos estruturais como os de processo, e pode ser feita através da adoção de regras para resolução de conflitos, ou criação de papéis integradores. A adoção de regras se utiliza de meios estruturais para influenciar no processo de conflito, criando regras e regulamentos que delimitem a ação das pessoas. Já a criação de papéis integradores consiste em criar terceiras partes dentro da organização, de forma que elas estejam sempre disponíveis para auxiliar na busca de soluções favoráveis dos conflitos que possam surgir.
Então Garbelini, destaca meios inerentes ao processo de produção de solução de conflitos baseado na busca consensual e a partir disto definem metodologias de negociações baseadas em princípios norteadores, dentro dos seguintes requisitos:
Produzir um acordo sábio e prudente, por meio de:
· Aproximar os interesses legítimos de cada parte envolvida no maior grau possível;
· Resolver os conflitos de interesse de forma justa;
· Ser duradouro;
· Ter em consideração, os interesses da comunidade;
· Ser eficiente;
· Melhorar, manter e não piorar as relações entre as partes.
Então para o mesmo autor a negociação baseada em princípios possui elementos básicos importantes que são as pessoas; os interesses envolvidos; os critérios que serão escolhidos para as tomadas de decisões e as opções ou saídas consensuais (GARBELINI, 2013, p.37)
Podendo-se então considerar que um negociador necessita ser objetivo, amistoso, franco e persuasivo, sem usar a coerção, devendo ser ouvinte interessado, apresentar seus pontos de vista e compreender as preocupações dos outros, produzindo ideias com criatividade.
CONCLUSÃO
Os ambientes de convivência humana possuem tensões contínuas. Dentro do meio corporativo das empresas esta realidade forma os mais variados tipos de demandas. Para resolvê-las é necessário abir-se mão de formas que busquem a fomentar as melhores práticas para que os ganhos sejam significativos a todos os envolvidos.
Com o auxílio da ética é possível potencializar a resolução de conflitos, na medida que através de seus preceitos de sempre dizer-se a verdade; de respeitar-se a privacidade dos outros; de proteger informações confidenciais; de buscar-se obter consentimento anteriormente às intervenções e também de quando solicitado e de ajudar os outros a tomar decisões importantes é possível aproximar-se mais de uma resolução de conflitos que promova ambos os lados do conflito a chegarem em consensos.
Então através da ética quer-se atingir o grau máximo de valoração das relações humanas, através de ações que não causem danos ao próximo, como uma medida limitadora, e de forma mais elevada que possam fomentar esta vivência através de uma convivência honrosa, respeitadora dos limites de cada ser; dos valores universalmente bons que comportem graus valorosos, fomentando-se com isto a capacidade de cada um dos envolvidos dentro das relações negociais, buscar a plenitude da valoração das relações humanas, elevando-se ao seu maior patamar.
Dentro do universo principiológico do Direito também é possível fomentar ações de reflexão capazes de alavancarem a capacidade consensual nas ações de resolução de conflitos no meio empresarial, tendo-se que a manutenência do pactuado é um norte a ser seguido, sem deixar de ser consideradas as modificações posteriores que não advieram de vontade de uma das partes, mas que podem ter mudado significativamente a essência de um acordo.
A natureza dos acordos podem diferenciar-se no tempo; em seu próprio conteúdo e as etapas da mediação de conflitos devem buscar o melhor meio de alcançar-se a produção do melhor para ambas as partes.
E então, mesmo diante de cenários de mudanças; das peculiaridades ou ainda de novas perspectivas a solução consensual é mais que um meio de validação da prática de mediação empresarial, mas também um caminho para que ambas as partes tenham-se como satisfeitas, na medida em que estas participaram de sua efetiva construção.
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VASQUES, Enzo Fiorelli. Técnicas de Negociação e Apresentação. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2014.
1 Tabeliã e registradora no Estado do Pará, Pós-graduada em Direito Empresarial com concentração em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro, integrante do Colégio Registral do Estado do Pará, Integrante da Associação dos Notários e Registradores – Anoreg/PA, triênio 2021/2023. Mestranda no programa de Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais na Escola Paulista de Direito – EPD. Mestranda em Direito pela Faculdade de Lisboa – Portugal. luisachaves1@hotmail.com
2 Tabeliã de Notas e Registradora Civil. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais – UMSA. Mestranda em Direito – EPD. Especialista em Direito Notarial e Registral Anhanguera-UNIDERP. Especialista em Direito Imobiliário – Dom Alberto. Graduada em Direito – Anhanguera-UNIDERP. Graduada em Mediação, Arbitragem e Técnicas de Resolução de Conflitos-UNIFACS. Conciliadora e Mediadora Judicial e Extrajudicial cadastrada no CNJ. thaiscamatte@yahoo.com.br