THE APPLICATION OF THE PRINCIPLE OF INSIGNIFICANCE BY THE JUDICIAL POLICE: LEGAL AND PRACTICAL ANALYSIS OF THE ACTIONS OF THE POLICE CHIEF
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511150037
Isabely Alves Ferreira1
Cláudia Helena do Vale Pascoal Rodrigues2
RESUMO: O presente estudo analisa a aplicação do princípio da insignificância pela polícia judiciária no contexto brasileiro, examinando os fundamentos jurídicos e os desafios práticos enfrentados pelos delegados de polícia. O princípio da insignificância, originado no Direito Romano e desenvolvido por Claus Roxin, atua como mecanismo de exclusão da tipicidade material, impedindo que condutas de lesividade ínfima sejam submetidas à persecução penal. A pesquisa investiga a competência constitucional e legal do delegado de polícia para realizar tal análise, especialmente nas infrações de menor potencial ofensivo. Analisa-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que definiu quatro requisitos que devem ser atendidos simultaneamente: a conduta deve ter mínima ofensividade, não pode apresentar periculosidade social, deve ter um grau de reprovabilidade baixo e a lesão jurídica deve ser considerada inexpressiva. O estudo aborda as divergências institucionais entre polícia judiciária e Ministério Público quanto aos limites dessa atuação, além dos desafios do controle externo da atividade policial.
PALAVRAS-CHAVE: Delegado de Polícia. Infrações de Menor Potencial Ofensivo. Princípio da Insignificância. Polícia Judiciária. Sistema de Justiça Criminal.
ABSTRACT: This study analyzes the application of the principle of insignificance by the judicial police in the Brazilian context, examining the legal grounds and practical challenges faced by police chiefs. The principle of insignificance, which originated in Roman law and was developed by Claus Roxin, acts as a mechanism for excluding material criminality, preventing conduct of negligible harm from being subject to criminal prosecution. The research investigates the constitutional and legal competence of police chiefs to carry out such an analysis, especially in cases of minor offenses. It analyzes the jurisprudence of the Federal Supreme Court, which defined four requirements that must be met simultaneously: the conduct must be minimally offensive, it must not pose a danger to society, it must have a low degree of reprehensibility, and the legal injury must be considered insignificant. The study addresses the institutional differences between the judicial police and the Public Prosecutor’s Office regarding the limits of this action, in addition to the challenges of external control of police activity.
KEYWORDS: Police Chief. Minor Offenses. Principle of Insignificance. Judicial Police. Criminal Justice System
1 INTRODUÇÃO
O princípio da insignificância representa um dos mais importantes instrumentos de racionalização do sistema de justiça criminal contemporâneo. Originado no Direito Romano com a máxima mínima non curat praetor e desenvolvido modernamente por Claus Roxin, este princípio atua como mecanismo de exclusão da tipicidade material, impedindo que condutas de lesividade ínfima sejam submetidas à resposta penal estatal.
No contexto brasileiro, a aplicação do princípio da insignificância tradicionalmente foi reservada ao Poder Judiciário, com eventual manifestação do Ministério Público. Contudo, a evolução doutrinária e jurisprudencial tem reconhecido progressivamente a competência da autoridade policial para realizar tal análise, especialmente nas infrações de menor potencial ofensivo.
Esta investigação justifica-se pela necessidade de compreender os limites e possibilidades da atuação do delegado de polícia na aplicação do princípio da insignificância, considerando os impactos práticos na eficiência do sistema de justiça criminal e na proteção dos direitos fundamentais.
O presente estudo tem como objetivo geral analisar a aplicação do princípio da insignificância pela polícia judiciária, examinando os fundamentos jurídicos, os critérios de aplicação e os desafios práticos enfrentados pelos delegados de polícia. Como objetivos específicos, busca-se: identificar os fundamentos históricos e doutrinários do princípio da insignificância; examinar a competência constitucional e legal do delegado de polícia; analisar os critérios jurisprudenciais para aplicação do princípio; e investigar as divergências entre os órgãos do sistema de justiça criminal.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O princípio da insignificância, também denominado “crime de bagatela”, possui raízes históricas no Direito Romano, onde já se proclamava mínima non curat praetor, significando que “o pretor não se ocupa com pequenas coisas”. Esta máxima traduzia a concepção de que o sistema jurídico não deveria ser mobilizado para resolver conflitos de menor relevância (ROXIN, 1997).
O jurista alemão Claus Roxin, que em sua obra “Política Criminal e Sistema Jurídico Penal” (1972) defendeu que o Direito Penal deve atuar de forma subsidiária, reservando-se apenas para casos em que há lesão relevante ao bem jurídico protegido. Segundo Roxin (1997, p. 45), a intervenção penal deve ser evitada em casos em que o dano ao bem jurídico é irrelevante ou inexistente.
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da insignificância foi progressivamente incorporado pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu quatro critérios que devem estar presentes ao mesmo tempo (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004):
- Mínima ofensividade da conduta do agente: a conduta praticada deve causar uma ofensa muito pequena ao bem jurídico protegido pela lei penal.
- Ausência de periculosidade social da ação: o comportamento não pode representar perigo real para a sociedade nem causar alarme social.
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento: a ação deve ter baixa reprovação social, sendo inadequado usar todo o peso do direito penal para punir aquela conduta.
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada: o prejuízo causado deve ser insignificante. Em furtos, por exemplo, o valor do objeto deve ser muito pequeno; em outros crimes, o dano concreto deve ser mínimo.
Esses requisitos foram consolidados pelo STF em decisões como o HC 84.412/SP e devem aparecer juntos para que o princípio seja aplicado. Quando todos estão presentes, a conduta pode ser considerada atípica, ou seja, não constitui crime devido à sua irrelevância material.
2.1 Conceito
O princípio da insignificância, também denominado “crime de bagatela”, possui raízes históricas no Direito Romano, onde já se proclamava mínima non curat praetor, significando que “o pretor não se ocupa com pequenas coisas”. Esta máxima traduzia a concepção de que o sistema jurídico não deveria ser mobilizado para resolver conflitos de menor relevância (Roxin, 1997).
A origem do princípio da insignificância remonta ao Direito Romano clássico, período em que os pretores já reconheciam que nem todas as questões mereciam a atenção do sistema jurídico. A expressão mínima non curat praetor representava mais do que uma simples regra processual: tratava-se de uma verdadeira diretriz de economia judiciária e bom senso, evitando que o aparato estatal fosse mobilizado para resolver questões sem relevância social (Gomes, 2010).
Durante a Idade Média, embora não houvesse uma teorização sistemática sobre o tema, a prática judiciária já demonstrava certa seletividade na aplicação das sanções penais. Condutas consideradas de menor gravidade frequentemente recebiam tratamento diferenciado ou mesmo eram relevadas pelas autoridades locais, ainda que de forma assistemática e casuística (Bitencourt, 2019).
Foi apenas no século XX que o princípio ganhou densidade teórica e passou a ser estudado de forma científica. O contexto pós-Segunda Guerra Mundial, especialmente na Alemanha, trouxe profundas reflexões sobre os limites do poder punitivo estatal (Zaffaroni; Pierangeli, 2015).
A experiência histórica do nazismo evidenciou os riscos de um Direito Penal hipertrofiado e sem limites materiais claros. Nesse cenário, juristas alemães dedicaram-se a desenvolver teorias que restringissem a intervenção penal aos casos verdadeiramente necessários, resgatando e reformulando o antigo princípio romano sob novas bases teóricas (Greco, 2017).
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da insignificância foi progressivamente incorporado pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu critérios específicos para sua aplicação. Embora não previsto expressamente na legislação penal, o princípio encontra fundamento constitucional nos postulados da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (Nucci, 2020).
O STF, em precedentes reiterados, consolidou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de quatro requisitos essenciais: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (Capez, 2018).
No julgamento do HC 84.412/SP, o Ministro Celso de Mello destacou que:
o princípio da insignificância se qualifica como fator de descaracterização material da tipicidade penal”, ressaltando que “o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais.
Em outro precedente relevante, no Habeas Corpus 123.108/MG, a Segunda Turma do STF reafirmou que:
o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material”, aplicando-se aos casos em que “a ofensa ao bem jurídico tutelado é ínfima.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também acompanha esse entendimento. No julgamento do Habeas Corpus nº 520.665/SP, a Quinta Turma reafirmou os requisitos para aplicação do princípio, destacando que: Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (Brasil, 2019).
Importante destacar que os tribunais superiores têm aplicado o princípio de forma cautelosa, estabelecendo limites para evitar sua banalização. O STF, por exemplo, firmou entendimento de que a reincidência é óbice à aplicação do princípio da insignificância. No julgamento do Habeas Corpus nº 123.734/MG, a Primeira Turma decidiu que: A existência de condenação anterior com trânsito em julgado, ainda que por fato diverso, obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto tal circunstância revela a reprovabilidade da conduta e a periculosidade do agente (Brasil, 2015).
Em sentido semelhante, no Habeas Corpus nº 110.951/RS, o STF consignou que “a reiteração delitiva demonstra personalidade voltada à prática de ilícitos penais, o que impede o reconhecimento da insignificância da conduta” (Brasil, 2012).
Em outras palavras, essa construção da jurisprudência firmou o princípio da insignificância como uma ferramenta de racionalidade. Na prática, ele funciona para evitar que a máquina do Direito Penal seja acionada por fatos irrelevantes. Isso permite que o sistema de justiça se concentre no que é grave e que realmente afeta os bens jurídicos essenciais da população.
2.2 Infrações de menor potencial ofensivo e o sistema dos juizados especiais
As infrações de menor potencial ofensivo, regulamentadas pela Lei nº 9.099/95, constituem categoria específica de delitos com tratamento diferenciado no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 61 da referida lei estabelece: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Como observa Gomes (2007, p. 45), o legislador adotou critério objetivo, baseado exclusivamente no quantum da pena máxima cominada em abstrato, sem considerar a natureza do crime ou demais circunstâncias que poderiam indicar maior ou menor potencialidade lesiva da conduta.
A evolução legislativa demonstra a tendência expansionista do modelo consensual de justiça criminal. Inicialmente, a Lei 9.099/95 estabelecia limite de um ano para pena privativa de liberdade. A Lei 10.259/01 ampliou esse limite para dois anos no âmbito federal, sendo posteriormente unificado pela Lei 11.313/06 para ambas as esferas.
O princípio da insignificância e o sistema dos Juizados Especiais Criminais representam formas distintas, porém complementares, de tratamento diferenciado aos delitos de pequena gravidade.
Enquanto o princípio da insignificância funciona como excludente da própria tipicidade material, fazendo com que o fato sequer seja considerado crime, o sistema dos Juizados Especiais Criminais mantém a natureza penal da infração, apenas oferecendo um procedimento simplificado e alternativas despenalizadoras. Trata-se, portanto, de institutos com naturezas jurídicas distintas: um afasta o crime em sua essência, enquanto o outro reconhece sua existência, mas propõe uma resposta estatal menos gravosa e mais adequada à menor gravidade da conduta. Compreender essa diferença é fundamental para que o delegado de polícia faça a escolha correta sobre qual caminho seguir ao se deparar com infrações de menor potencial ofensivo.
Zaffaroni e Pierangeli (2019, p. 489) esclarecem:
O princípio da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, fundado na concepção material do delito, exclui da incidência da norma penal aquelas condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos.
Bitencourt (2022, p. 63) destaca a relação complementar entre os institutos:
Ambos representam manifestações do princípio da intervenção mínima e da proporcionalidade no Direito Penal contemporâneo, buscando racionalizar a resposta estatal aos delitos de pequena gravidade.
Assim, o princípio da insignificância se apresenta como um importante filtro dentro do sistema penal brasileiro, impedindo que condutas de mínima lesividade recebam o peso de uma resposta criminal. Consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF, o princípio exige o preenchimento de requisitos objetivos – como a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão – para que possa ser aplicado. Diferentemente das infrações de menor potencial ofensivo, que seguem um procedimento simplificado nos Juizados Especiais, o princípio da insignificância atua diretamente na tipicidade material do delito, reconhecendo que determinadas condutas, embora formalmente típicas, não merecem a intervenção do Direito Penal por não representarem ofensa relevante aos bens jurídicos protegidos.
3 A ATUAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
O delegado de polícia ocupa uma posição estratégica e delicada no sistema de justiça criminal brasileiro. Como primeiro agente estatal a ter contato direto com os fatos que podem configurar crimes, ele atua na linha de frente da persecução penal, tomando decisões que impactam profundamente a vida dos cidadãos e o funcionamento da justiça. Sua atuação vai muito além de simplesmente registrar ocorrências ou coletar provas: envolve análise jurídica criteriosa, ponderação de direitos fundamentais e escolhas investigativas que podem determinar o rumo de todo o processo penal.
3.1 Funções constitucionais e legais
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, §4º, estabelece: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
Mello (2017, p. 89) observa que “o delegado de polícia exerce função jurídica essencial à Justiça, sendo o primeiro garantidor da legalidade e da justiça na persecução penal”.
As principais atribuições incluem: presidir o inquérito policial (art. 4º, CPP); determinar diligências investigativas (art. 6º, CPP); lavrar autos de prisão em flagrante (art. 304, CPP); requisitar perícias e exames (art. 6º, II, CPP); e representar por medidas cautelares (art. 282, §2º, CPP).
A função do delegado de polícia possui natureza jurídica, não meramente administrativa. Távora e Alencar (2020, p. 123) destacam:
O Delegado de Polícia exerce função de natureza jurídica, não meramente administrativa ou de segurança pública. Sua atuação demanda conhecimento técnico-jurídico especializado, especialmente na análise da tipicidade penal e adequação das medidas investigativas.
A discricionariedade do delegado não é absoluta, mas regrada pelo ordenamento jurídico. Lima (2021, p. 67) define:
A discricionariedade policial representa a margem de liberdade conferida ao delegado para, dentro dos limites legais, escolher a melhor forma de conduzir a investigação, sempre pautado pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e eficiência.
Os limites da atuação discricionária envolvem alguns princípios importantes. Primeiro, o princípio da legalidade, que exige que as ações estejam de acordo com as leis. Depois, o princípio da proporcionalidade, que garante que os meios usados sejam adequados para alcançar os objetivos. Também há o princípio da motivação, que determina que as decisões precisam ser justificadas. Por fim, é fundamental respeitar os direitos fundamentais, ou seja, segurar as garantias previstas na Constituição.
Nucci (2020, p. 234) ensina que “o delegado deve realizar juízo de tipicidade quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, podendo deixar de lavrar o auto quando verificar, de plano, a atipicidade da conduta”.
Desse modo, o delegado de polícia emerge como figura central e complexa no sistema de justiça criminal brasileiro. Sua atuação demanda não apenas conhecimento técnico-jurídico aprofundado, mas também sensibilidade para equilibrar a eficiência investigativa com o respeito incondicional aos direitos fundamentais.
4 A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Nem todo fato que se enquadra formalmente na descrição de um crime merece a resposta do sistema penal. Existem condutas cuja irrelevância material é tão evidente que processá-las representaria desperdício de recursos públicos e constrangimento injustificável ao cidadão. O delegado de polícia, como primeiro operador do direito a analisar os fatos, possui papel fundamental em reconhecer essas situações desde o momento inicial da investigação. Este capítulo examina como a autoridade policial pode e deve aplicar o princípio da insignificância, evitando que bagatelas jurídicas avancem desnecessariamente no sistema de justiça criminal.
4.1 O princípio da insignificância e a atuação do delegado nas infrações de menor potencial ofensivo
A aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia nas infrações de menor potencial ofensivo representa análise prévia e fundamental da tipicidade material da conduta. A autoridade policial deve examinar criteriosamente se todos os requisitos objetivos e subjetivos estão presentes no caso concreto.
Lima (2020, p. 234) destaca que o delegado de polícia, no exercício de suas funções de polícia judiciária, deve realizar exame criterioso da tipicidade material antes de adotar qualquer providência investigativa. Esta análise prévia permite evitar constrangimentos desnecessários ao investigado e otimiza o sistema de justiça criminal, impedindo que casos manifestamente insignificantes prossigam na persecução penal.
Quando constatada a incidência do princípio da insignificância, a autoridade policial deve decidir entre o encaminhamento ao Juizado Especial Criminal ou o arquivamento do caso. Esta decisão deve ser fundamentada na análise conjunta dos elementos que caracterizam a atipicidade material da conduta.
Masson (2021, p. 234) defende que, em casos em que todos os requisitos para aplicação do princípio bagatelar estão presentes, o delegado deve abster-se de lavrar o auto de prisão em flagrante delito, reconhecendo a atipicidade do fato. Esta posição encontra respaldo na jurisprudência contemporânea, que reconhece a competência da autoridade policial para tal análise.
A decisão pelo arquivamento, quando fundamentada no princípio da insignificância, exige cuidado especial na sua elaboração. A autoridade policial deve ir além da simples verificação dos aspectos objetivos da conduta, analisando também os elementos que realmente demonstram a ausência de lesão relevante ao bem jurídico protegido. Uma fundamentação consistente não apenas legitima a decisão tomada, mas também permite o controle adequado por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário, assegurando que a aplicação do princípio ocorra dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e sem comprometer a segurança jurídica do sistema.
4.2 A insuficiência de provas e o princípio da insignificância na decisão do delegado de polícia
A aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial não se confunde com a mera insuficiência probatória. Trata-se de reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, fundamentada na atipicidade material da conduta.
Cabette (2019, p. 89) observa que a autoridade policial possui competência para arquivar registros de ocorrências e indeferir requerimentos de instauração de inquérito policial quando ausente a justa causa. Esta competência se estende ao reconhecimento do princípio da insignificância, que representa forma específica de exclusão da tipicidade material.
A distinção é fundamental: enquanto a insuficiência probatória implica impossibilidade de demonstrar a materialidade ou autoria do fato, a aplicação do princípio da insignificância reconhece que, embora provado o fato, este não possui relevância jurídico-penal suficiente para justificar a resposta estatal.
O delegado de polícia, ao reconhecer a incidência do princípio da insignificância, pode optar pelo arquivamento implícito dos autos ou pela não lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Esta decisão deve ser fundamentada na análise dos elementos que caracterizam a atipicidade material.
A não lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência quando reconhecida a insignificância da conduta representa exercício racional do sistema de justiça criminal, evitando acionar toda a estrutura dos Juizados Especiais para processar fatos sem relevância penal suficiente. Contudo, essa atuação não está isenta de controvérsias, especialmente quando surgem divergências entre a autoridade policial e o Ministério Público sobre a adequação dessa decisão. É comum que promotores de justiça discordem da análise do delegado, questionando sua competência para deixar de lavrar auto de prisão em flagrante ou TCO.
Essas divergências refletem diferentes interpretações sobre os limites da atuação policial. A corrente que nega essa competência ao delegado, defendendo ser ela exclusiva do Poder Judiciário (ou, no mínimo, do Ministério Público), apoia-se em argumentos sólidos. Juristas como Guilherme de Souza Nucci (2020), por exemplo, costumam enfatizar a rigorosa separação de funções: à polícia caberia a apuração do fato e sua descrição formal (tipicidade formal), enquanto ao Ministério Público e ao Judiciário caberia a valoração sobre a relevância jurídica desse fato (tipicidade material).
O argumento central dessa perspectiva é que o Ministério Público é o titular da ação penal, ou seja, o “dono da ação” (dominus litis). Se o delegado deixa de lavrar o TCO por entender que o caso é insignificante, ele estaria, na visão desses críticos, usurpando a função do promotor de analisar o caso e decidir se o oferece ao Judiciário ou se ele mesmo pede o arquivamento. Além disso, como aponta Aury Lopes Jr. (2020) ao discutir a estrutura da persecução penal, essa decisão sumária na delegacia poderia ferir o princípio da obrigatoriedade, que, embora flexibilizado, ainda exige que um fato formalmente criminoso chegue ao conhecimento do titular da ação. Para essa corrente, portanto, a análise da insignificância é um ato de julgamento (sobre a relevância do crime), e não de mera polícia (sobre a ocorrência do fato), devendo ocorrer apenas nas fases posteriores e sob o controle do MP e do Judiciário. Essa tensão institucional revela a necessidade de critérios mais claros e diálogo permanente entre as instituições do sistema de justiça criminal.
4.3 Limites e desafios da aplicação do princípio pela autoridade policial
O controle externo da atividade policial, exercido constitucionalmente pelo Ministério Público, representa um dos principais desafios para a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial. Este controle deve ser exercido de forma equilibrada, respeitando a autonomia funcional do delegado e evitando interferências excessivas.
Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, o Ministério Público possui a atribuição de promover o controle externo da atividade policial, buscando garantir a eficiência e o respeito aos direitos fundamentais na prestação do serviço de segurança pública.
O controle externo deve ser exercido mediante requisição de informações e acompanhamento dos procedimentos, sem substituir a autoridade policial em suas decisões técnicas fundamentadas (Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.848.640. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em: 2020).
A aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial pode gerar aparente conflito com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Este conflito, contudo, é apenas aparente, pois a aplicação do princípio não representa renúncia à persecução penal, mas reconhecimento da atipicidade material da conduta.
O princípio da obrigatoriedade determina que o Ministério Público deve promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. No entanto, quando a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância, não há crime a ser perseguido, não incidindo o dever de propositura da ação penal.
Percebe-se que a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial ainda carece de uma regulamentação legislativa clara. A falta de critérios objetivos e uniformes estabelecidos em lei gera, na prática, insegurança jurídica e abre margem para divergências interpretativas significativas entre os órgãos do sistema de justiça.
A regulamentação legislativa deveria contemplar: critérios objetivos para aplicação do princípio; procedimentos a serem adotados pela autoridade policial; mecanismos de controle e revisão das decisões; e parâmetros para o diálogo institucional entre os órgãos (Gomes, 2009).
Na ausência de regulamentação específica, faz-se necessária interpretação sistemática que considere os princípios constitucionais da eficiência, economia processual e proporcionalidade, buscando harmonizar as competências dos diferentes órgãos do sistema de justiça.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação do princípio da insignificância pela polícia judiciária representa evolução natural do sistema de justiça criminal brasileiro, alinhando-se aos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e economia processual.
O delegado de polícia, como primeiro intérprete da lei penal no caso concreto, possui competência técnica e jurídica para reconhecer a atipicidade material de condutas insignificantes, desde que observados os critérios estabelecidos pela jurisprudência e exercida adequada fundamentação.
Os desafios identificados podem ser superados mediante: regulamentação legislativa específica; capacitação continuada dos delegados; estabelecimento de diálogo institucional entre os órgãos do sistema de justiça; e desenvolvimento de mecanismos de controle adequados.
A aplicação do princípio da insignificância na fase policial contribui significativamente para a eficiência do sistema de justiça criminal, devendo ser incentivada e regulamentada adequadamente, respeitando as competências constitucionais de cada órgão e garantindo a segurança jurídica necessária.
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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Cristo Rei – FACCREI, de Cornélio Procópio-PR. E-mail: isahferreira2206@gmail.com
2 Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2011). Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (2013). E-mail: claudiapascoalrod@hotmail.com
