UMA BREVE PERSPECTIVA SOBRE A HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA E SEUS FUNDAMENTOS IDEOLÓGICOS

A BRIEF PERSPECTIVE ON BRAZILIAN CONSTITUTIONAL HISTORY AND ITS IDEOLOGICAL FOUNDATIONS

UNA BREVE PERSPECTIVA SOBRE LA HISTORIA CONSTITUCIONAL BRASILEÑA Y SUS FUNDAMENTOS IDEOLÓGICOS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511252026


Álvaro Fernando da Rocha Mota1
Newton de Oliveira Lima2


RESUMO

O direito constitucional brasileiro torna-se uma função da visão autoritária de Portugal sobre o Brasil, da falta de cidadania aportada numa formação educativa aquém da preparação necessária de instrução popular a fim de conduzir uma nação independente, o que se refletiu na Carta outorgada de 1824 e seu liberalismo conservador e representação política do latifúndio rural; o Brasil foi desde sua origem aproximado a uma ordem político-social elitista e exclusiva de domínio a poucos privilegiados, onde a matriz republicana demorou a florescer, e quando surge, principalmente após a guerra do Paraguai, está fortemente ligada a interesses de grupos políticos e econômicos de novéis elites em ascensão (bacharéis representantes do poder cafeeiro e técnicos e militares ligados ao positivismo científico e jurídico). A ideologia positivista dominante desde a fundação da República faz com que o Estado varguista (1930-1945) e a ditadura militar de 1964 a 1985 s se dispusessem a tutelar a população, por previamente considerá-la frágil e despreparada para gerir a nação, daí a desconfiança com o regime democrático; com a Constituição de 1988 a cidadania ganha relevo e as instituições republicanas se fortalecem, mormente o judiciário e o ministério público e a possibilidade de entidades civis e de representação de minorias políticas torna-se viável e legítima, levando a fortalecimento da democracia constitucional autônoma, sem tutela ou mediação de forças não eleitas ou não republicanas, incitando a uma maior debate entre a sociedade civil e as instituições do Estado e um desafio de equilíbrio de poderes sem rompimento da ordem constitucional, que deve acomodar correntes políticas e de interpretação constitucional que possam fortalecer o ethos democrático/pluralista/social-participativo e não contra ele trabalhar. 

Palavras-chave: Estado. Constituição. Cidadania. Ideologia. História

ABSTRACT

Brazilian constitutional law became a product of Portugal’s authoritarian vision of Brazil, stemming from a lack of civic engagement resulting from an educational system that failed to provide the necessary popular education to govern an independent nation. This was reflected in the 1824 Constitution and its conservative liberalism, which politically represented the rural landowners. From its origins, Brazil was associated with an elitist and exclusionary socio-political order, dominated by a privileged few, where the republican model was slow to flourish. When it did emerge, primarily after the Paraguayan War, it was strongly tied to the interests of the emerging political and economic elites (lawyers representing the coffee-growing power structure and technicians and military personnel linked to scientific and legal positivism). The positivist ideology that has dominated since the founding of the Republic led the Vargas government (1930-1945) and the military dictatorship (1964-1985) to be willing to control the population, which they previously considered fragile and incapable of managing the nation, hence the distrust of the democratic system. With the 1988 Constitution, citizens gained prominence and republican institutions were strengthened, especially the judiciary and the public prosecutor’s office. The possibility of civil entities and the representation of political minorities became viable and legitimate, leading to the strengthening of autonomous constitutional democracy, free from the control or mediation of unelected or non-republican forces. This fosters greater debate between civil society and state institutions and challenges the balance of power without breaking the constitutional order, which must accommodate political currents and constitutional interpretations that can strengthen the democratic/pluralist/social-participatory ethos, rather than undermine it.

Keywords: State. Constitution. Citizenship. Ideology. History

RESUMEN

El derecho constitucional brasileño se convirtió en una función de la visión autoritaria de Portugal sobre Brasil, derivada de la falta de ciudadanía resultante de un sistema educativo que carecía de la preparación necesaria para la instrucción popular necesaria para dirigir una nación independiente. Esto se reflejó en la Constitución de 1824 y su liberalismo conservador, que representaba políticamente a los latifundios rurales. Desde sus orígenes, Brasil se asoció con un orden político-social elitista y excluyente, dominado por unos pocos privilegiados, donde el modelo republicano tardó en florecer. Cuando emergió, principalmente después de la Guerra del Paraguay, estuvo fuertemente vinculado a los intereses de los grupos políticos y económicos de las élites emergentes (abogados que representaban la estructura de poder cafetalera y técnicos y militares vinculados al positivismo científico y jurídico). La ideología positivista que ha dominado desde la fundación de la República llevó al régimen de Vargas (1930-1945) y a la dictadura militar (1964-1985) a estar dispuestos a tutelar a la población, ya que previamente la consideraban frágil e incapacitada para gestionar la nación, de ahí la desconfianza hacia el régimen democrático. Con la Constitución de 1988, la ciudadanía cobra protagonismo y se fortalecen las instituciones republicanas, especialmente el poder judicial y el ministerio público. La posibilidad de entidades civiles y la representación de minorías políticas se vuelve viable y legítima, lo que conduce al fortalecimiento de la democracia constitucional autónoma, sin tutela ni mediación de fuerzas no electas o no republicanas. Esto fomenta un mayor debate entre la sociedad civil y las instituciones estatales y un desafío al equilibrio de poderes sin romper el orden constitucional, que debe dar cabida a corrientes políticas e interpretaciones constitucionales que puedan fortalecer el ethos democrático/pluralista/social-participativo y no atentar contra él.

Palabras-clave: Estado. Constitución. Ciudadanía. Ideología. Historia  

INTRODUÇÃO: O SIGNIFICADO HISTÓRICO-POLÍTICO DA FORMAÇÃO JUSPOLÍTICA BRASILEIRA 

O sistema jurídico pátrio se constituiu em função de valores e ideais políticos que funcionaram sob a ascendência de elites dominantes, manipuladoras dos processos de luta pelo poder, especificamente o jurídico-estatal, e suas formas de institucionalização. O poder de impor determinadas ideologias se manifesta no sentido de que os movimentos políticos no Brasil sempre foram exercidos por grupos de poder que se impuseram sobre a coletividade, as grandes transformações constitucionais se deram a partir da centralidade do poder e não como movimentos de iniciativa popular na base das reivindicações por mudanças políticas.

Realizar uma História das ideias é analisá-las como sendo fruto de disputas, de acordos, de convenções, fruto das ações humanas, antes de qualquer outra coisa. É, portanto, recompor as ideias em seu contexto social de produção, identificando as forças humanas – sociais, culturais, políticas, religiosas, institucionais, econômicas – que as constituíram. Neste mesmo entendimento, afirma Barros (2007, p. 203):

(…) no momento em que passa a investir em uma preocupação mais sistemática de examinar as ideologias e a difusão de ideias, a História das Ideias começa a se interconectar não apenas com a História Cultural como também com a História Social em seu sentido mais stricto. Muitos preferem falar aqui de algo mais específico como uma História Social das Ideias, mas é importante ressaltar que – se estivermos empregando aquele sentido mais amplo de “História Social” onde toda História nos dias de hoje é uma “história social” – teremos por força de considerar que toda boa história das ideias, tal como a entende a moderna historiografia profissional, é uma História Social das Ideias.

Produzir, portanto, uma história das ideias consiste em analisar a formação social de modos de poder, o importante é efetuar a análise de como se constroem as decisões interpretativas de cunho marcadamente ideológico e político, Na verdade, a norma constitucional está permeada, desde sua feitura, pela ideologia política que lhe dá inspiração e direcionamento. Nas palavras de Diniz (1989, p.45):

A ideologia liga-se à legitimação de um modus vivendi, por ser a representação que a sociedade faz de si mesma e do mundo que a envolve em dado momento histórico. Ideologia é o modo de expressar-se o social. Assim sendo, a ciência jurídica, ao analisar a norma constitucional, deve estudar, além da realidade social, o valor quando positivado, ou seja, a valoração vigente na sociedade atual. Tal se dá porque a captação dos valores só será possível se condicionada por fatores sociais. Há um dualismo entre realidade social e sentido e há uma aderência do sentido jurídico à realidade. A norma constitucional deve estar em conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico, pois visa a realizar fins úteis e justos para ter eficácia social. 

A ideologia faz a ligação entre a norma constitucional e seus fundamentos ideológicos, fruto das formas dominantes ques se impuseram na ordem constitucional, e que a comandam como preceitos implícitos.

A importância de um mapeamento ideológico da historicidade constitucional é o primeiro passo para uma análise posterior de sua influência e direcionamento nas decisões sobre a matéria constitucional, onde a carga política na interpretação das normas assoma nitidamente (Lima, 2024, p.96).

O primeiro passo, portanto, é assegurar uma ação de cunho concretizante dos direitos fundamentais que articule o compromisso de manutenção dos valores de legitimação da Constituição, pelos quais ela foi por assim dizer constituída, com os encaminhamentos prático-argumentativos das necessidades específicas reveladas na fundamentação de caráter aberto a novos valores no curso das transformações históricas, como nas lutas entre liberais, republicanos e conservadores (Skinner, 1996) que também se refletiram no Brasil, com domínios de sucessivos grupos a depender de cada constituição: 

Constituição de 1824 (liberais radicais, liberais moderados e conservadores radicais);

Constituição de 1891 (liberais progressistas e republicanos positivistas);

Constituição de 1934 (liberais democráticos e positivistas estatistas);

Constituição de 1937 (positivistas estatistas, fascistas e conservadores morais);

Constituição de 1946 (socialistas reformistas, liberais radicais e republicanos moderados);

Constituições de 1967 e 1969 (conservadores, liberais reformistas e autoritários positivistas);

Constituição de 1988 (liberais reformistas, socialistas reformistas e democratas republicanos moderados).

ANÁLISE DA IDEOLOGIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1824

A Constituinte eleita em 1823, dominada pelos latifundiários rurais, teve seu fechamento por D. Pedro I e o episódio da “Noite da Agonia”, o que representou a aproximação do imperador com o absolutismo e o fortalecimento do Estado, deixando mais clara a percepção comum de que a igreja e a sociedade civil eram dominadas pelo Estado. 

Analisando como era tida a liberdade de culto no período a partir dos próprios dispositivos da Carta de 1824 é fácil notar uma visão não republicana de privilégio nato da Igreja Católica sobre qualquer outra crença que pairasse no território nacional. Um dispositivo que tenta ser liberal, mas fica inteiramente arraigado de fortes conservadorismos, e que vai até 1889. Ou seja, havia um arrolamento formal entre a Igreja e o Rei, que acolhia aos interesses de ambos (Faoro, 1992, p.40).

A religião oficial do Império era que regrava a vida civil dos indivíduos, a exemplo de casamentos, registro de nascimento quando se é batizado e etc. Funções que só serão secularizadas na República, mas, até então, para se ter uma identidade e ou “registro de existência”, e para se praticar atos da vida civil, era necessário se vergar aos ditames da Igreja Católica. 

Na constituição de 1824 cabia ao cidadão o direito de exercer qualquer religião, mas oficialmente somente a religião católica era a oficial, para fins de registros cartorários e com culto externo, as demais denominações religiosas só seriam permitidas com exercício em recinto fechado (Prudente, 2009, p.55).

Na verdade, era apenas um direito formal de liberdade de culto, pois este deveria ser privado apenas no âmbito particular do domicílio, não podendo haver qualquer forma exterior de templo ou qualquer tipo de adoração ou manifestação em público.

A constituição de 1824 ainda se encontra num forte esquema repressor da liberdade social (Lima, 2009), como já vimos, concede de um lado, mas de outro mostra que é dado uma parcela de direito, mas com duras restrições. O que aconteceu na realidade foi um acanhado aos direitos e garantias públicas, com uma diminuta e ocasional liberdade civil.

Mesmo sendo um marco político por representar a primeira Lei Maior do Estado brasileiro, a imposição do imperador D. Pedro I representou uma mácula no âmbito parlamentar e mais uma cena de um absolutismo autoritário do poder do Estado.

No Império, Estado e Igreja eram esferas confusas e difíceis de delimitar quanto ao papel de cada um, já que um permeava no que seria ou deveria ser o campo do outro (Carvalho, 1980, p. 39).

É preciso frisar que o liberalismo brasileiro era católico e que o republicanismo radical a partir do Clube Republicano de 1870 é que levará a cabo os valores pretendidos de uma República Constitucional, enfim, um liberalismo fraco junto com um Republicanismo em ascensão. Porém, na fase de 1824 o Republicanismo é sinônimo de legalismo, tradição francesa a influenciar o Brasil (Carvalho, 1980, p.60). 

Os valores laicos, portanto, somente a partir 1870 serão fortalecidos, o que se somará à modernização crescente advinda dos progressos econômicos trazidos pelo café, e o algodão e etc.

4. A CONSTITUIÇÃO DE 1891 E O REPUBLICANISMO 

No Brasil, a Constituição de 1891 é a fundadora do Estado laico pela assimilição do positivismo cientificista do século XIX, que muito grassou em terras nacionais e que faz do Estado uma construção burguesa e científica, já distante da aristocracia do século XIX de bases religiosas e rurais, que venceu a Dom Pedro I em 1831, mas que perdeu em 1888 com o fim da escravidão, rompendo o apoio das elites rurais escravocratas à monarquia desde 1840 e a ascensão de Dom Pedro II ao trono.

A acepção liberal e positivista se torna a raiz política dominante sobre o recém formado ethos republicano, onde assoma o poder local dos coronéis e o poder central militarista até Floriano Peixoto e, doravante, o poder civil dominado pela concepção oligárquica da política de revezamento de poder entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, líderes políticos apoiados em suas produções exportadoras de café, então o carro chefe da economia pátria.

A modernização econômica incitou a modernização ideológica, o Estado laico passa a ser separado da fórmula jurídica afeita à Igreja, como diz Lima (2011): 

Primeiro, é de se considerar que a construção histórica e teleológica do princípio republicano, que assomou a nível constitucional desde as Revoluções francesa e norte-americana, e foi assimilada na vida constitucional brasileira desde a Constituição de 1891, coloca a normatividade em função da exigência da laicidade estatal (…)

O ponto central da igualdade jurídica prosseguiu postergado no Brasil, e a crise social só aumentou com a não adequação dos antigos escravizados ao modelo de capitalismo pré-formativo de quadros industriais e predominantemente agrário, assimilando apenas a mão-de-obra de origem europeia e, ainda assim, nas regiões sul e sudeste do país.

A desigualdade ideológica e o preconceito impediram por décadas o florescimento de uma mentalidade republicana, e o golpe de Estado de Vargas em 1930, que sob o pretexto de ser liberal e reformista e anti-oligárquico, em nada alterou no tecido social e na desigualdade do país no aspecto econômico, dada também a crise global do capitalismo em 1929 e a II guerra mundial. 

Com o “Estado Novo” e a constituição imposta em 1937 é que Vargas, apesar de mais próximo do nazifascismo, começa a recrutar algo de bom à industrialização e urbanização do país, e a criação da CLT em 1942 compensa a classe laboral com a proteção de uma legislação trabalhista, mas ordenada de cima para baixo pelo Estado policial e com a perseguição dos inimigos comunistas e liberais do regime personalista e autoritário (Andrade; Bonavides, 1990).

A QUESTÃO SOCIAL E AS LIBERDADES CIVIS NAS CONSTITUIÇÕES SOCIAIS DE 1946 A 1988

A ideologia positivista dominante desde a fundação da República faz com que o Estado varguista (1930-1945) e a ditadura militar de 1964 a 1985 s se dispusessem a tutelar a população, por previamente considerá-la frágil e despreparada para gerir a nação, daí a desconfiança com o regime democrático.

Com a Constituição de 1988 a cidadania ganha relevo e as instituições republicanas se fortalecem, mormente o judiciário e o ministério público e a possibilidade de entidades civis e de representação de minorias políticas torna-se viável e legítima, levando a fortalecimento da democracia constitucional autônoma (Bonavides, 2002). 

A cartas constitucionais a partir de 1946 serão notadamente dirigentes no campo sócio-ecomômico, o desenvolvimentismo da fase da república populista e seu acirramento ideológico passa para a ditadura militar de 1964 como preocupação nacionalista com o desenvolvimento econômico e social pátrio (Lima, 2009), em termos de inclusão de pessoas na clásse média urbana e o crescimento industrial do país.

A liberdade individual é menos desenvolvida no período, apesar de conquistas formais de direitos pelas mulheres como o direito ao divórcio em 1977, ainda assim a sociedade possuía um ethos machista, o que se torna menos forte com a ampliação da liberdade política e dos direitos civis com a reafirmação da igualdade entre os sexos e a proteção à infância e juventude, direitos do consumidor etc, na carta constitucional de 1988.

Educação e saúde universais, e a reafirmação dos direitos laborais e a intervenção do Estado para assegurar os direitos sociais mudaram a face econômica e a infraestrutura do país, ampliando a luta pela igualdade material na distribuição de terras, favorecendo a inclusão e a proteção de grupos vulneráveis, bem como a ampliação de cotas de acesso a cargos públicos por minorias sociais e étnicas, o que serve a uma justiça igualitária no sentido preconizado por Rawls (2000, p.90).

Ao fixar símbolos religiosos católicos em espaços públicos estatais não se observa igual tratamento pelo Estado brasileiro para com as demais associações religiosas operantes, o que quebra o dever de impessoalidade (art. 37, caput, da CRFB), de respeito a igualdade entre os cidadãos (art. 5º, caput, CRFB) ao beneficiar apenas uma das centenas de religiões brasileiras e em não dispensar igual fomento a outras concepções ético-filosóficas igualmente compatíveis com a Constituição de 1988 (Lima, 2009).

A Carta Política não diferencia acepções religiosas de concepções ético-filosóficas enquanto manifestações de consciência e suas consequências políticas devem ser protegidas como direitos fundamentais (art. 1º, V, c/c art. 5º, IV, VI, IX, X, da CRFB). Assim, o Estado laico republicano e igualitário ainda é um desafio ao campo constitucional brasileiro e sua conquista depende do modo de se interpretar a Constituição.

A CONCEPÇÃO INTERPRETATIVA DA CONSTITUIÇÃO: ENTRE PROCEDIMENTALISMO E SUBSTANCIALISMO

Ensina Lima (2024, p.13), em síntese sobre o que significa jurisdição constitucional:

A idéia de uma jurisdição constitucional passa pela articulação de elementos 1) Estritamente processuais, como ações e procedimentos previstos diretamente na Constituição ou em leis infra-constitucionais, mas complementares a matéria constitucionalmente prevista, a ser desenvolvidos por cidadãos como garantias de seus direitos; 2) Por competências de julgamento de determinados órgãos jurisdicionais, expostas num quadro de previsão e divisão legal de funções.

A jurisdição constitucional engloba uma série de estruturas de julgamento sobre matérias previstas na Constituição, e cujo núcleo fundamental seria exatamente os direitos fundamentais do cidadão – inseridos na parte de direitos e garantias das Cartas Constitucionais.

Se a jurisdição constitucional está em estrutura de adequação e proteção concretizadora de direitos e garantias fundamentais, implica reconhecer a cidadania e a função social da pacificação de conflitos e da implementação do bem comum como sua meta primacial.

A estrutura normativa que integra a Constituição expressa-se principalmente em termos de direitos subjetivos públicos e garantias individuais como corolários destes últimos. As garantias devem ser concretizadas mediante instrumentos do processo constitucional (Lima, 2024, p.63).

Não é possível falar de fundamentações interpretativas da constituição num sentido “forte” como diz Rawls, mas sim “fraco”, no sentido de razões abertas e plurais de interpretação de sentido (Rawls, 2000, p.89).

Então, somente pode fazer-se de uma filosofia jurídica procedimentalista e racionalista-argumentativa, assim como no constitucionalismo o paradigma racional-discursivo deve predominar para assegurar interpretações não radicais e não ligadas a visões de valores radicais que permeiem as constituições (Lima, 2024, p.45).

A razão de uma jurisdição constitucional é procedimental, aberta a sínteses construtivas de valores, pois o conteúdo desde não é de modo algum dado previamente por uma pauta político-axiológico determinante (Lima, 2024, p.67).

A jurisdição constitucional deve ser um meio da democracia constitucional e sua abertura de sínteses de valores, sendo como afirma Rawls (2000, p.288), o foro da razão pública, o meio mais legítimo de interpretação da Constituição e deliberação sobre os conflitos políticos, ideológicos; religiosos; morais; sociais etc.

 Autonomia para a cidadania, enfim, as reformas institucionais num sentido lato são um caminho para a descentralização de poder do Tribunal Constitucional e aprimoramento da cidadania participativa. Como diz Lima (2024, p.89):

Longe de suprimir, reformular gnoseológica e epistemologicamente em termos hermenêuticos e processuais a jurisdição constitucional é o que deve ser feito a fim de democratizar sua estrutura e efetivar valores constitucionais, ampliando sua legitimação democrática. 

Defende-se uma jurisdição constitucional calcada em defesa de valores, não fechados hermenéuticamente, mas abertos a sínteses de compreensão, o que passa pelos topos argumentativos e axiológicos da dignidade humana, liberdade, propriedade individual, democracia, moralidade pública etc. Tais valores são idéias-símbolos institucionalizadas nas Cartas Constitucionais exatamente para se funcionalizarem como garantias do cidadão.

Alexy (2007, p. 12) menciona um constitucionalismo democrático, mas toma como critérios de efetividade o manuseio direto pelo juiz constitucional de procedimentos argumentativos calcados no princípio da proporcionalidade e na razoabilidade e ponderação.

A crítica de Habermas, segundo Lima (2024, p.118) ao procedimento de argumentação alexy ano demonstra que não se pode adotar a proporcionalidade diretamente como poder judicial de sopesamento de princípios como valores (afinal, há uma vinculação com os demais princípios e com o sistema constitucional globalmente considerado) e reconstrutor da normatividade, apesar dela ser o princípio fundamental da discursividade constitucional contemporânea, ainda que não escrito, na maioria das Constituições, diretamente na argumentação jurídica (Lima, 2024, p.210):

O fato é que o elastecimento de interpretações axiológicas leva à usurpação do respeito ao poder legislativo e sua legitimidade democrática e função estatal. A construção de direitos deve dar-se mediante não opção de valores ou sopesamento destes, mas dentro da estruturação de procedimentos de discussão dos casos complexos, como o STF no Brasil fez ao admitir ampla discursividade democratizante e técnica da ADIN 3510[3], que versou sobre a constitucionalidade das pesquisas com células-tronco, ao admitir vários amicis curiae na lide.

Pode-se até dizer que o excesso de ponderação do direito é um instrumento de uma interpretação substancialista da jurisdição constitucional que conjuga mais poder à interpretação do juiz do que à auto-determinação da sociedade na hermenêutica constitucional.

Não se pode reduzir a complexidade de certas matérias e considerar que a processualidade democrática da constituição possa resolver todas as questões e principalmente os casos difíceis, como coloca Dworkin (2003), os casos constitucionais são assaz complexos para se confiar apenas na capacidade de auto-tutela da sociedade, exigindo-se a presença de um corpo técnico não apenas de juristas constitucionais, mas de diversos campos do saber que versem sobre aspectos técnicos inerentes aos fatos das demandas constitucionais. Entende-se que o processo constitucional deva ser concretizado com base na conjugação entre técnica e participação popular sempre que possível.

Nesse ponto, a complexidade do processo constitucional demonstra a própria necessidade de vinculação da jurisdição a um paradigma calcado na segurança jurídica, na impessoalidade, no devido processo constitucional e também na proporcionalidade e razoabilidade, o que indica que deve haver uma presença de concretização de princípios e de garantias pelo juiz constitucional. Ora, essa é uma bandeira da visão substancialista (numa linha concretista e garantista) da jurisdição constitucional que deve ser levada em conta.

CONCLUSÃO

A trajetória constitucional brasileira como vimos nesse breve interregno reconstrutivo do artigo é impregnada de visões ideológicas que requerem uma depuração metódica e uma visão de mundo mais afeita a técnicas de interpretação que afastem o radicalismo das ideologias políticas em conflito, algo muito presente nas constituições brasileiras desde do Império. 

As teses pós-metafísicas e pós-modernas do direito por vezes olvidam a complexidade técnica e as peculiaridades hermenêuticas do direito e pensam poder processualizar democraticamente todas as matérias da jurisdição constitucional (Habermas, 1997, p.191).

Uma jurisdição concretista e ativista é necessária e possível, até como garantia do processo democrático. Vê-se que a oposição entre substancialismo e procedimentalismo da jurisdição não pode assumir feições maniqueístas, devendo haver uma conjunção de métodos de trabalho hermenêutico-científicos e democráticos na construção da justiça constitucional, essa sim, processualmente construída na tensão fático-validativa (Habermas, 1997, p.23) e, nos termos aqui propostos, técnico-democráticos, onde as ideologias sejam postas em sua expressão linguística à luz do espaço público discursivo (Lima, 2024, p.179).

A ideia da jurisdição constitucional deve ser aprimorada como meio de assegurar o correto debate de valores na sociedade, evitando o conflito de valores, obtendo-se, assim, uma reflexão reconstrutiva de valores e de fundamentos ideológicos que se fazem necessários para o desenvolvimento histórico mais bem vinculado a pressupostos democráticos e a variáveis não autoritárias.

Somente a ideia de uma Constituição reformada por valores morais republicanos e processualizados na jurisdição constitucional, para além do debate entre conservadorismo e progressismo e entre liberalismo e socialismo, entre outras dicotomias que nos marcam historicamente, poderá inserir-se num espaço democrático do debate, e por uma função política reconstrutiva da cidadania como uma noção plausível que saia das rixas ideológicas do cenário histórico-constitucional pátrio.

REFERÊNCIAS

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1 Mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Teresina. Piauí. Brasil. Email: alvaromota@uol.com.br
2 Doutor em Filosofia pelo programa integrado de doutorado (UFPB-UFRN-UFPE). João Pessoa. Paraíba. Brasil. Email: newtondelima@gmail.com