FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO DECLARADA E O DIREITO DE HERANÇA: CONSEQUÊNCIAS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO DECLARADA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202511110126


Cláudia Lima da Mota1
Daiana dos Santos Abreu2
Gonçala Paulicelia de Lima da Silva3
Luiz Carlos Ferreira Moreira4


RESUMO 

Este artigo tem como objetivo realizar um estudo sobre os impactos jurídicos da filiação não declarada no âmbito do direito sucessório, com foco na parentalidade socioafetiva. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, exploratória e dedutiva, partindo de conceitos gerais sobre filiação e sucessão para investigar as consequências jurídicas da ausência de reconhecimento formal da filiação socioafetiva. Foram utilizados como procedimentos metodológicos o levantamento da doutrina, legislação pertinente e jurisprudência, com análise hermenêutica e comparativa. Os resultados indicam uma crescente valorização da afetividade nas decisões judiciais, embora persistam lacunas legislativas e divergências interpretativas que comprometem a segurança jurídica. O estudo conclui pela necessidade de evolução normativa e consolidação jurisprudencial que garantam proteção efetiva aos vínculos afetivos no contexto sucessório. 

Palavras chave: Filiação socioafetiva; Direito sucessório; Reconhecimento jurídico; Afetividade; Jurisprudência. 

ABSTRACT 

This article aims to study the legal impacts of undeclared parentage in inheritance law, focusing on socio-affective parenthood. The research adopts a qualitative, exploratory, and deductive approach, drawing on general concepts of parentage and succession to investigate the legal consequences of the lack of formal recognition of socio-affective parentage. Methodological procedures include a survey of legal doctrine, relevant legislation, and case law, with hermeneutic and comparative analysis. The results indicate a growing appreciation of affectivity in judicial decisions, although legislative gaps and interpretative divergences persist, compromising legal certainty. The study concludes that regulatory developments and case law consolidation are necessary to ensure effective protection of emotional bonds in the inheritance context. 

Keywords: socio-affective affiliation; Inheritance law; Legal recognition; Affectivity; Jurisprudence. 

1 INTRODUÇÃO 

De acordo com Diniz (2022), a filiação é caracterizada pelo vínculo existente entre pais e filhos, que pode se originar de uma relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau ou de uma conexão socioafetiva, como no caso de pais adotivos e filhos adotados ou resultante de inseminação artificial heteróloga. Esse conceito está regulamentado nos artigos 1.593 a 1.597 e 1.618 e seguintes do Código Civil. 

A evolução do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro reflete uma mudança paradigmática que valoriza os vínculos afetivos em detrimento da estrutura tradicional baseada exclusivamente na consanguinidade. O princípio da afetividade, reconhecido como vetor interpretativo das normas de Direito de Família, passou a orientar decisões judiciais e políticas públicas voltadas à proteção das relações familiares. Segundo Paulichi e Cardin (2024), a afetividade deixou de ser apenas um valor moral para se tornar um verdadeiro princípio jurídico, capaz de legitimar vínculos parentais e garantir direitos fundamentais, como o direito à sucessão. 

Conforme Fugita (2011), a filiação socioafetiva é caracterizada pela relação estabelecida entre pai e filho, mãe e filho, ou ambos os pais e o filho, na qual não há vínculo sanguíneo. Contudo, o afeto atua como o elemento unificador dessa relação, funcionando como uma base sólida que consolida tanto os aspectos pessoais quanto patrimoniais envolvidos. 

Para Diniz (2022), o princípio da afetividade é corolário do respeito da dignidade da pessoa humana, como norteador das relações familiares e da solidariedade familiar, deste modo no atual contexto de família no Brasil, tal princípio é uma aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, que rege as relações jurídicas no Brasil. 

De acordo com Maluf (2022), o reconhecimento do valor jurídico do afeto exerce influência na legislação civil ao determinar aspectos como a comunhão plena de vida no casamento, conforme o artigo 1.511; a aceitação de outras origens para a filiação além do parentesco natural e civil, conforme o artigo 1.593; a igualdade na filiação, consagrada pelo artigo 1.596; e a irrevogabilidade da filiação, conforme o artigo 1.604 do Código Civil. 

A Constituição Federal de 1988, no art. 227, no parágrafo 6º, estabeleceu o fim da distinção entre as espécies de filiação e instituiu os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção. 

O Código Civil,  de 2002, estabelece no art.1593 que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. 

Diante da discussão sobre o reconhecimento da filiação socioafetiva, o presente trabalho torna-se importante, visando descobrir quais as consequências da filiação não declarada para o direito sucessório. 

Deste modo, o problema a ser abordado tem o seguinte questionamento: como a aplicação do princípio da afetividade influencia o direito sucessório em caso de filiação socioafetiva não declarada? 

O objetivo geral do presente artigo é examinar como o princípio da afetividade é aplicado no contexto jurídico brasileiro e sua influência no direito sucessório em casos de filiação socioafetiva não declarada. 

Além do objetivo geral apresentado, serão adotados os seguintes objetivos específicos: analisar o conceito do princípio da afetividade e sua consolidação como fundamento jurídico nas relações familiares, identificar os efeitos práticos da ausência de declaração formal da filiação socioafetiva nos processos de sucessão patrimonial, avaliar a relação entre o princípio da afetividade e a proteção jurídica dos filhos socioafetivos, mesmo em casos onde não há vínculo consanguíneo reconhecido, propor reflexões sobre possíveis aprimoramentos na legislação sucessória, buscando maior inclusão e segurança jurídica para vínculos socioafetivos não declarados. 

O presente trabalho busca explorar as implicações da filiação socioafetiva não declarada no direito sucessório, considerando o impacto do princípio da afetividade nas relações jurídicas e patrimoniais. A pesquisa se justifica por sua relevância teórica, social e jurídica, além de abordar uma lacuna na literatura que demanda maior análise e sistematização. 

Do ponto de vista teórico, o princípio da afetividade tem ganhado destaque como elemento norteador das relações familiares, conforme observa Diniz (2022), que ressalta sua importância na valorização dos vínculos socioafetivos em paralelo aos consanguíneos e civis. 

O estudo também encontra fundamento na obra de Fugita (2011), que enfatiza a solidez do afeto como um elemento capaz de substituir o liame sanguíneo em diversas interações familiares e patrimoniais. Esses autores fornecem uma base robusta para a discussão sobre a aplicação prática desse princípio no direito sucessório. Além disso, conforme destaca Maria Berenice Dias (2007, p. 68) “O reconhecimento do valor jurídico do afeto permite admitir seus efeitos sobre a legislação civil ao estabelecer a comunhão plena de vida no casamento e ampliar o conceito de filiação”. 

A relevância social da pesquisa se manifesta na necessidade de adequação das normas jurídicas às transformações das configurações familiares contemporâneas, marcadas pela diversidade e pela crescente presença de relações socioafetivas. A ausência de regulamentação clara para a filiação socioafetiva não declarada pode gerar exclusões e injustiças na partilha sucessória, impactando negativamente a harmonia familiar e as condições de vida dos indivíduos envolvidos. 

No âmbito jurídico, o trabalho é relevante por fomentar a discussão sobre o equilíbrio entre os direitos patrimoniais e pessoais nas relações familiares. O tema dialoga com os princípios da dignidade humana e da igualdade, ambos pilares do ordenamento jurídico brasileiro. 

Conforme destaca Maluf (2022), o reconhecimento da filiação socioafetiva contribui para a consolidação de uma visão mais inclusiva das relações familiares, que prioriza o afeto como elemento estruturante, mesmo no âmbito patrimonial. 

Por fim, a pesquisa propõe preencher uma lacuna na literatura ao abordar a insuficiência de estudos que conectem de forma profunda o princípio da afetividade com os efeitos da filiação socioafetiva não declarada no direito sucessório. Embora existam estudos sobre o afeto e sua valorização jurídica, poucos exploram as consequências práticas e os desafios legais específicos dessas situações, especialmente em relação ao ordenamento sucessório. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A pesquisa é qualitativa, pois busca compreender e analisar os impactos jurídicos da filiação não declarada no direito sucessório. Também contém elementos exploratórios, visto que aprofunda o conhecimento sobre aspectos da filiação socioafetiva. 

A escolha por essa abordagem se deve ao fato de que o fenômeno jurídico da filiação socioafetiva exige uma análise interpretativa e contextualizada, que não pode ser reduzida a números ou estatísticas. 

A abordagem utilizada será dedutiva, partindo de conceitos gerais sobre filiação e direito sucessório para a análise das consequências da filiação não declarada. 

Como procedimento metodológico, foi realizado um levantamento de doutrina, artigos científicos, legislação pertinente (Código Civil, Constituição Federal) e jurisprudência relacionada à filiação socioafetiva e direito sucessório. Para garantir a relevância e profundidade da pesquisa, as fontes selecionadas seguirão critérios de atualidade, impacto jurídico e reconhecimento acadêmico. 

É realizado um estudo de decisões judiciais e pareceres jurídicos que tratam da questão, além da análise de casos concretos envolvendo o reconhecimento ou a ausência de reconhecimento da filiação socioafetiva e seus impactos no direito sucessório. As decisões serão categorizadas de acordo com seu fundamento jurídico e posicionamento dos tribunais, permitindo um mapeamento das tendências jurisprudenciais. 

Como instrumento de coleta de dados, é feito o estudo dos dispositivos do Código Civil e da Constituição Federal que regulamentam a filiação e o direito sucessório, consulta a obras de referência de autores como Diniz (2022), Maluf (2022) e Fugita (2011) entre outros autores e coleta de decisões judiciais que exemplificam o posicionamento dos tribunais sobre o tema. As informações obtidas foram sistematizadas e organizadas por meio de fichamentos e análises comparativas. 

A interpretação dos dados seguirá uma abordagem hermenêutica e comparativa, contrastando entendimentos doutrinários e decisões judiciais para identificar tendências e possíveis lacunas na legislação. Considerando que o direito está em constante evolução, a pesquisa enfrentou desafios como divergências interpretativas e a necessidade de atualização contínua das referências utilizadas. 

3 RESULTADOS 

A partir da aplicação da metodologia qualitativa e dedutiva proposta, foi possível identificar e sistematizar os principais impactos jurídicos da filiação não declarada no âmbito do direito sucessório, especialmente sob a ótica da filiação socioafetiva. A análise hermenêutica e comparativa das fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais revelou um cenário jurídico em transformação, marcado por tensões entre o modelo tradicional de filiação biológica e o reconhecimento crescente da parentalidade socioafetiva. 

O levantamento bibliográfico evidenciou que autores como Diniz (2022), Maluf (2022) e Fugita (2011) têm contribuído significativamente para a consolidação do conceito de filiação socioafetiva como categoria jurídica autônoma. A doutrina majoritária reconhece que os vínculos afetivos, quando estáveis e públicos, devem produzir efeitos jurídicos equivalentes aos da filiação biológica, inclusive no campo sucessório. 

Diniz (2022) defende a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade como fundamentos para o reconhecimento da filiação socioafetiva. 

Maluf (2022) destaca a necessidade de revisão dos critérios sucessórios à luz das novas configurações familiares. 

Fugita (2011) propõe uma releitura do Código Civil que contemple expressamente a filiação socioafetiva como fonte legítima de direitos hereditários. 

A análise de decisões judiciais revelou uma tendência crescente de reconhecimento da filiação socioafetiva para fins sucessórios, ainda que de forma não uniforme entre os tribunais. Foram categorizadas decisões em três grupos: 

  • Categoria de reconhecimento pleno: com Fundamentação Jurídica no Princípio da afetividade, dignidade da pessoa humana, função social da família e tendência majoritária nos tribunais superiores. 
  • Categoria de reconhecimento parcial: com Fundamentação Jurídica de exigência de formalização prévia (registro ou ação judicial) e tendência em tribunais estaduais. 
  • Categoria de não reconhecimento: com fundamentação de prevalência da filiação biológica e ausência documental e tendência minoritária, mas ainda existente. 

Essa categorização permitiu mapear os fundamentos jurídicos mais utilizados e identificar divergências interpretativas que impactam diretamente o acesso à herança por filhos socioafetivos não registrados. 

A análise dos dispositivos legais evidenciou que tanto o Código Civil quanto a Constituição Federal não tratam de forma explícita da filiação socioafetiva no contexto sucessório, o que gera insegurança jurídica e decisões contraditórias. A ausência de regulamentação específica foi apontada como uma das principais lacunas normativas, exigindo atuação legislativa para garantir maior previsibilidade e equidade. 

O estudo de casos concretos demonstrou que o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva, mesmo após o falecimento do autor da herança, tem sido admitido em situações excepcionais, desde que comprovada a existência de vínculo afetivo, duradouro e público. Esses casos reforçam a importância da prova testemunhal e documental, bem como da atuação proativa do Judiciário na proteção dos direitos sucessórios de filhos não declarados. 

4 DISCUSSÃO 
4.1 Aspectos históricos e sociológicos   

Ao longo do tempo, a formação da família passou por várias e profundas transformações, refletindo as dinâmicas sociais, culturais e jurídicas de cada época. Durante um longo período histórico, predominou o modelo familiar patriarcal e matrimonial, ou seja, aquele formado e legitimado exclusivamente de acordo com os padrões sociais estabelecidos pela união formal do casamento. Nesse contexto, a família era vista como uma instituição rígida, hierárquica e centrada na figura masculina, com papéis bem definidos para seus membros. A legitimidade dos filhos, por exemplo, estava diretamente atrelada à existência do matrimônio,  marginalizando outras formas de filiação. (Oliveira, 2021) 

Com isso, os filhos havidos do casamento eram considerados legítimos e os constituídos fora do casamento eram considerados ilegítimos, sendo a legitimação uma das consequências do casamento. Essa distinção legal e social gerava profundas desigualdades, marginalizando indivíduos e famílias que não se encaixavam no modelo matrimonial tradicional. A ausência de um vínculo formal de casamento implicava não apenas em desqualificação social, mas também na privação de direitos, especialmente no que tange à herança e ao reconhecimento parental, perpetuando um ciclo de exclusão que seria posteriormente desafiado pelas evoluções jurídicas e sociais. 

A Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 226 e seus parágrafos, reconheceu novos modelos de família, rompendo com a exclusividade da estrutura matrimonial tradicional e ampliando o conceito para abarcar arranjos familiares diversos. Essa mudança foi acompanhada pela determinação de que não haja qualquer discriminação entre os filhos, independentemente da origem da filiação. (Dias, 2006). Essa diretriz constitucional é o pilar para a superação das antigas hierarquias e preconceitos, estabelecendo um ambiente jurídico onde a afetividade e a dignidade da pessoa humana são os verdadeiros alicerces das relações familiares, abrindo caminho para o reconhecimento pleno da filiação socioafetiva e seus efeitos jurídicos. 

Nesse contexto, o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva encontra respaldo constitucional, especialmente no artigo 227, § 6º, que consagra o princípio da igualdade entre os filhos, sejam eles biológicos, adotivos ou socioafetivos. 

Consoante in verbis: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.  

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos artigos 26 e 27, reforça essa proteção ao afirmar que o reconhecimento da filiação deve considerar o vínculo afetivo, assegurando direitos aos filhos que se formam por laços de convivência e cuidado: 

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.  

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. 

No mesmo sentido, o Código Civil de 2002, no capítulo II, da filiação, estabeleceu a igualdade entre os filhos, além de determinar a proibição de quaisquer discriminações referentes à filiação: 

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.  

Lôbo (2025) destaca que o Código Civil, em uma abordagem progressista e inclusiva, estabelece claramente as diversas espécies de filiação socioafetiva ou não biológica. Entre elas, são mencionadas a adoção (regulamentada pelos artigos 1.596 e 1.618), os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga (conforme o artigo 1.597, V) e a posse de estado de filiação (prevista no artigo 1.605). O ponto crucial salientado por Lôbo é a inexistência de qualquer hierarquia entre essas diferentes origens de filiação. Isso significa que, independentemente de o vínculo ser biológico, adotivo, resultante de técnicas de reprodução assistida ou fundado na socioafetividade, todos os filhos gozam dos mesmos direitos e qualificações jurídicas, reforçando o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana no Direito de Família brasileiro. Essa perspectiva é fundamental para a proteção dos direitos sucessórios, pois garante que a origem do vínculo não seja um fator de discriminação na partilha da herança. 

Deste modo, o princípio da igualdade entre os filhos, consagrado pela Constituição Brasileira de 1988, no art. 227, foi confirmado e detalhado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos artigos 26 e 27, e pelo Código Civil de 2002, no art. 1596, que, de forma uníssona, ratificam a proibição de qualquer distinção discriminatória no que se refere à filiação. Essa tríplice garantia legal e constitucional forma um arcabouço robusto que assegura a plena equiparação de direitos entre todas as formas de filiação, sejam elas biológicas, adotivas ou socioafetivas, consolidando um entendimento jurídico que prioriza o afeto e a dignidade da pessoa humana como fundamentos essenciais das relações familiares. 

4.2 Aspectos jurídicos do reconhecimento da filiação socioafetiva 

O reconhecimento da afetividade como princípio jurídico tem repercussões diretas na consolidação da filiação socioafetiva e na garantia de direitos sucessórios. Paulichi e Cardin (2024) destacam que a afetividade deve ser considerada como elemento estruturante das relações familiares, legitimando vínculos que se formam por convivência, cuidado e afeto mútuo. Essa perspectiva reforça a necessidade de o ordenamento jurídico assegurar aos filhos socioafetivos os mesmos direitos dos filhos biológicos, especialmente no campo patrimonial. A jurisprudência, ao incorporar esse princípio, contribui para a efetivação dos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os filhos. 

Essa compreensão aprofundada da afetividade reforça a necessidade premente de o ordenamento jurídico brasileiro assegurar aos filhos socioafetivos os mesmos direitos e qualificações dos filhos biológicos, especialmente no campo patrimonial. A distinção entre eles, nesse contexto, seria uma afronta direta aos princípios de igualdade e dignidade humana, que são a base de um sistema jurídico justo e inclusivo. Ao longo dos anos, a jurisprudência tem demonstrado uma evolução notável ao incorporar esse princípio, contribuindo decisivamente para a efetivação dos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os filhos, que são pilares inegociáveis da nossa Carta Magna. Essa evolução reflete uma sociedade que reconhece e valoriza a diversidade das formações familiares, colocando o afeto no centro das relações jurídicas e sociais. 

De acordo com Barreto (2022), a paternidade socioafetiva decorre da posse de estado de filho, e com a evolução do instituto da filiação não há mais que se falar em diferença entre filhos socioafetivos e biológicos, estando declarado em registro ou não. Com essa evolução, a discussão sobre a diferença entre filhos socioafetivos e biológicos perde grande parte de sua relevância, uma vez que o vínculo afetivo, quando estabelecido de forma duradoura e pública, transcende a necessidade de uma declaração formal em registro para ser juridicamente reconhecido e ter plenos efeitos. 

Assim, a filiação socioafetiva foi consagrada no Código Civil de 2002, no art.1.605, por meio da posse do estado de filiação, ao determinar que poderá provar-se a filiação por qualquer modo admitido em direito. Vejamos: “A filiação pode ser comprovada por qualquer meio admitido em direito, especialmente mediante: (I) começo de prova por escrito dos pais, juntos ou separadamente; ou (II) veementes presunções resultantes de fatos certos.” (Brasil, 2002). Tal flexibilidade na comprovação é essencial para abranger a complexidade e as nuances das relações familiares contemporâneas, onde o afeto muitas vezes precede ou coexiste com os laços biológicos. 

Nesse sentido, o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva fez ressaltar a solução para o eventual conflito de tutelas jurídicas desta e da origem biológica. (Lôbo, 2025). Essa abordagem permite que o direito se adapte à realidade social, onde os laços de afeto muitas vezes superam os de sangue na constituição de uma família, garantindo que a essência da relação familiar seja protegida e valorizada acima de formalismos rígidos. 

A consolidação da paternidade socioafetiva como fundamento legítimo para o direito sucessório representa um avanço na efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Conforme discutido por Andrade e Mello (2023), o vínculo afetivo, quando público, contínuo e duradouro, deve ser suficiente para gerar efeitos jurídicos, inclusive no campo patrimonial, como o direito à herança. Negar esse direito seria perpetuar uma visão ultrapassada da família, centrada exclusivamente na biologia, em detrimento da realidade social que caracteriza muitas relações familiares contemporâneas. 

A multiparentalidade, ao permitir o reconhecimento simultâneo de vínculos biológicos e socioafetivos, desafia o modelo tradicional de filiação e impõe ao ordenamento jurídico a necessidade de adaptação. Trindade e Rodrigues Júnior (2022) destacam que, no campo sucessório, esse reconhecimento pode gerar conflitos patrimoniais, especialmente quando há disputa entre herdeiros biológicos e socioafetivos.  

A jurisprudência tem buscado soluções que respeitem o princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana, assegurando que o vínculo afetivo, quando comprovado, produza efeitos jurídicos equivalentes aos da filiação biológica. Assim, o direito sucessório deve ser interpretado à luz da realidade familiar, garantindo equidade e proteção aos filhos que construíram laços afetivos legítimos ao longo da vida. Conforme pode ser observado no seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” – RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES – ESTADO DE FILHO RECONHECIDO SOCIALMENTE – FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA – EXAME DE DNA – PATERNIDADE BIOLÓGICA INEXISTENTE – NÃO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES ENTRE FILHO E PAI SOCIOAFETIVO. – Na atualidade, juridicamente, os laços socioafetivos, em regra, têm prevalecido sobre o vínculo biológico, já que, não raras as vezes, o cuidado, o carinho e o amor são construídos nos momentos diários de convivência, não importando, para tanto, o parentesco estritamente sanguíneo – A socioafetividade, ao lado dos vínculos registral e biológico, afigura-se como elemento capaz e apto ao reconhecimento da paternidade e/ou maternidade, desde que comprovada a posse de estado de filho – Tendo sido mantidos os vínculos de afeto entre o suposto pai e o filho mesmo após a descoberta da verdade genética, pelo resultado negativo de teste de DNA, impõe-se reconhecer a configuração da paternidade socioafetiva. (TJ-MG – Apelação Cível: 50250286720218130079, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2024). 

Neste sentido,  admitindo a multiparentalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (RE 898.060, Tema 622), estabelecendo que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios. 

Tal decisão teve origem em decisão da Suprema Corte do Estado da Lousiana, EUA, que há muito tempo atrás (década de 1980) reconheceu a dupla paternidade (dual paternity), bem como decorre do princípio que privilegia a afetividade e a dignidade da pessoa humana, assegurando o melhor interesse da criança. (Issa, 2020) 

Complementa-se esse entendimento com a mudança do título do Capítulo II do Código Civil, que passou de “Da Filiação Legítima” para “Da Filiação”, refletindo a determinação constitucional de afastar qualquer designação discriminatória relativa à origem da filiação (Dias, 2006). O artigo 1.596 do Código Civil reforça essa diretriz ao estabelecer que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. 

Assim confirma a jurisprudência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1487596 MG: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE . TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese:”a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (RE 898060, Relator.: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). 2 . A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir “status” diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3 . No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo “pai socioafetivo”, e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios.3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do “genitor socioafetivo”, violando o disposto nos arts . 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990 .4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade. (STJ – REsp: 1487596 MG 2014/0263479-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RMDCPC vol. 104 p . 169 RSTJ vol. 263 p. 629).

Cabe destacar que os fundamentos utilizados neste Recurso Especial, além evidenciarem a possibilidade de multiparentalidade fixada na tese de repercução geral do STF (Tema 622), reforçam a proibição de discriminação referente à origem de filição, sobretudo nas decisões judiciais, estabelecendo a equivalência dos efeitos patrimoniais e sucessórios. 

A conceituação da filiação socioafetiva nasce com a consagração do princípio da afetividade como direito fundamental, quando a família afetiva passou a ser reconhecida juridicamente, desapegando-se do vínculo biológico. “Passou-se então a avaliar a família sociológica onde predominam os vínculos afetivos”. (Cysne, 2008, p. 2013 apud Digues, 2022, p. 14). 

Nesse sentido, tem-se o julgado do STJ 1814330/SP, destacando que a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro: 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. (STJ – REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021). 

A jurisprudência tem evoluído para permitir o reconhecimento da filiação socioafetiva mesmo sem registro formal, refletindo os princípios de igualdade e dignidade. Segundo Ribeiro (2020), essa tendência aproxima a legislação da realidade das relações familiares contemporâneas.  

Nessa perspectiva, o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a possibilidade de formalizar a filiação socioafetiva diretamente em cartório, permitindo que filhos socioafetivos obtenham documentos oficiais que comprovem esse vínculo, que posteriormente foi alterado pelo Provimento nº 83/2019, fazendo constar que o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva se dará somente para pessoas com idade acima de 12 anos, autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, além da necessidade  da paternidade ou a maternidade socioafetiva ser estável e estar exteriorizada socialmente. 

Entretanto, quando a filiação não é formalmente declarada, surgem desafios no reconhecimento dos direitos sucessórios. Ferraz e Couto (2024) apontam que a multiparentalidade e seus reflexos no direito sucessório indicam a necessidade de mecanismos jurídicos que protejam filhos socioafetivos na sucessão legítima. A ausência de registro pode gerar insegurança patrimonial, dificultando o acesso à herança (Nascimento, Alves, Naujorks Neto, 2023). 

Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença de 1º Grau e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem e a consequente petição de herança:  

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PETIÇÃO DE HERANÇA . PARENTESCO CIVIL. SOCIOAFETIVIDADE. POSSE DO ESTADO DE FILHO. VÍNCULO AFETIVO . PROVA INEQUÍVOCA DA VONTADE DO AUTOR DA HERANÇA EM PERFILHAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O parentesco civil psicológico ou socioafetivo demanda a posse do estado de filho e a prova inequívoca da vontade de perfilhar. 2. Na espécie, embora não se duvide do amor filial da apelada pelo autor da herança, verifica-se que a recíproca não é verdadeira. Pelo que consta dos autos, o falecido estimou a apelada como enteada e não teve a intenção de reconhecê-la como filha, tanto que não o fez durante os quase 12 (doze) anos de convivência . 3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem e a consequente petição de herança. 4. Ônus sucumbenciais e honorários advocatícios invertidos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – APL: 03927955020118090127, Relator.: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) 

Além disso, conforme Nunes (2022) e Santos et al. (2023), o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige provas da convivência e do vínculo afetivo. A falta de documentação e testemunhos pode impedir que filhos socioafetivos exerçam seus direitos sucessórios. As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam a necessidade de comprovação da relação afetiva para que o direito sucessório seja garantido, criando precedentes importantes sobre o tema. 

A possibilidade de coexistência entre parentalidade biológica e socioafetiva também é objeto de debate. Gaspary (2018) analisa a repercussão sucessória dessa coexistência, enquanto Dall’Agnol e Galio (2022) exploram a possibilidade de exclusão do pai biológico em favor do pai socioafetivo. Atualmente, a interpretação jurídica busca proteger o filho socioafetivo, garantindo-lhe acesso à herança, desde que haja comprovação do vínculo afetivo. Possibilidade confirmada na decisão do STJ no Recurso Especial 1814330/SP. 

No entanto, como destaca Barreto (2022), a ausência de reconhecimento formal ainda resulta na exclusão de filhos socioafetivos da sucessão. Esse cenário reforça a necessidade de ações jurídicas que promovam a equidade sucessória. O entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) tem favorecido a valorização do vínculo afetivo, fundamentando suas decisões no princípio da dignidade da pessoa humana e na isonomia entre filhos, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal. 

Para mitigar esses impactos, Pinheiro e Veras (2023) sugerem que a legislação seja aprimorada para facilitar o reconhecimento da filiação socioafetiva. Segundo Silva e Areal (2022), os tribunais têm adotado critérios mais flexíveis para essa análise, embora ainda persistam desafios práticos na comprovação do vínculo em disputas sucessórias. 

Porém, de acordo com Issa (2020), a realidade da posição majoritária dos Tribunais é de uma evidente contradição, em que de um lado a jurisprudência protege a filiação advinda da socioafetividade nos casos de ação negatória de paternidade, pelo outro constitui o vínculo biológico quando nunca existiu o afeto na relação.  

Portanto, a filiação socioafetiva não declarada continua sendo uma questão sensível no direito sucessório. Embora o princípio da afetividade esteja consolidado, a formalização da filiação ainda é necessária para garantir os direitos na sucessão. A jurisprudência tem evoluído para reconhecer vínculos afetivos, mas a falta de documentação dificulta a proteção patrimonial. 

Deste modo, infere-se que é notória a ausência de uma norma regulamentadora específica sobre a filiação socioafetiva,  especialmente no que se refere à filiação socioafetiva não declarada, que estabeleça critérios e, consequentemente, proporcione amparo legal aos operadores do Direito e segurança jurídica e patrimonial para a sociedade, evitando divergências nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário.  

Para solucionar esse problema, é essencial que instrumentos jurídicos sejam aprimorados, evitando desigualdades e garantindo direitos àqueles que construíram laços familiares legítimos ao longo da vida. O reconhecimento da filiação socioafetiva no direito sucessório deve ser cada vez mais integrado ao ordenamento jurídico brasileiro, alinhando-se às garantias constitucionais e promovendo maior segurança patrimonial para aqueles que, mesmo sem vínculo biológico, constituíram relações familiares duradouras e legítimas. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A presente pesquisa evidenciou que a filiação socioafetiva, embora ainda não plenamente consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, vem ganhando espaço significativo no campo do direito sucessório, especialmente por meio da atuação interpretativa dos tribunais. A abordagem qualitativa e dedutiva permitiu compreender que os vínculos afetivos, quando reconhecidos judicialmente, podem gerar efeitos patrimoniais equivalentes aos da filiação biológica, reafirmando o papel da afetividade como princípio estruturante das relações familiares contemporâneas. 

A análise doutrinária e jurisprudencial revelou não apenas avanços, mas também lacunas normativas que dificultam a uniformização do tratamento jurídico da filiação não declarada. A ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da filiação socioafetiva no contexto sucessório impõe desafios à segurança jurídica e à efetivação dos direitos fundamentais, como o direito à herança e à dignidade da pessoa humana. 

É imperativo ressaltar que a proteção da filiação socioafetiva não declarada no direito sucessório encontra seu alicerce mais sólido no princípio da dignidade da pessoa humana. Ao reconhecer e garantir os direitos sucessórios de indivíduos que construíram laços afetivos duradouros e públicos, o ordenamento jurídico brasileiro reafirma o valor intrínseco de cada ser humano e a importância de suas relações familiares, independentemente de formalidades registrais. Negar tal reconhecimento seria desconsiderar a realidade social e os laços que verdadeiramente constituem uma família, ferindo a própria dignidade. 

Embora a ausência de registro formal represente um desafio, o artigo demonstra que a jurisprudência tem se flexibilizado para admitir o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Neste contexto, a prova testemunhal robusta, a documentação que evidencie a convivência e o vínculo afetivo, e a demonstração inequívoca da intenção de perfilhar por parte do falecido tornam-se elementos cruciais. A capacidade de construir um arcabouço probatório sólido é, portanto, um fator determinante para assegurar a proteção dos direitos sucessórios dos filhos socioafetivos não declarados, exigindo uma atuação diligente dos operadores do direito. 

 A tese de repercussão geral do STF sobre a multiparentalidade, que permite o reconhecimento simultâneo de vínculos biológicos e socioafetivos, adiciona uma camada de complexidade ao direito sucessório. Essa coexistência de paternidades ou maternidades, embora progressista, pode gerar conflitos patrimoniais que demandam uma interpretação jurídica cuidadosa e alinhada aos princípios da afetividade e da igualdade. A análise de casos concretos e a busca por soluções que harmonizem os direitos de todos os herdeiros, sejam eles biológicos ou socioafetivos, é um campo fértil para o desenvolvimento da jurisprudência. 

A persistência de lacunas legislativas e divergências interpretativas, conforme apontado no artigo, sublinha a urgência de uma intervenção legislativa específica. A criação de uma norma regulamentadora para a filiação socioafetiva não declarada, que estabeleça critérios claros e proporcione amparo legal, é fundamental para garantir maior previsibilidade e equidade. Uma legislação mais robusta não apenas evitaria decisões contraditórias, mas também conferiria segurança jurídica e patrimonial aos cidadãos, refletindo a evolução das configurações familiares contemporâneas. 

Em última análise, a discussão sobre a filiação socioafetiva e seus reflexos no direito sucessório transcende a mera aplicação de normas legais; ela representa um movimento de transformação social e jurídica. O reconhecimento da afetividade como um princípio jurídico central impulsiona a adaptação do direito às realidades familiares, promovendo uma visão mais inclusiva e justa. Ao valorizar os laços de afeto e convivência, o sistema jurídico contribui para a construção de uma sociedade que reconhece e protege todas as formas de amor e cuidado que moldam as famílias. 

Diante disso, torna-se evidente a necessidade de evolução legislativa que incorpore expressamente a filiação socioafetiva como categoria legítima no direito sucessório, promovendo maior equidade e proteção às diversas formas de constituição familiar. Além disso, recomenda-se o fortalecimento da jurisprudência garantista, capaz de reconhecer os vínculos afetivos como expressão legítima da parentalidade, mesmo na ausência de registro formal. 

Por fim, a pesquisa reafirma que o direito, enquanto fenômeno social em constante transformação, deve estar atento às mudanças nas estruturas familiares e aos valores que permeiam as relações humanas. O reconhecimento da filiação socioafetiva no âmbito sucessório não é apenas uma questão técnica, mas sobretudo uma afirmação ética e constitucional da centralidade da afetividade nas relações jurídicas. 

REFERÊNCIAS 

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BARRETO, Winne. O Direito Sucessório na Filiação Socioafetiva. Revista Real, v. 1, n. 1, 2022. Disponível em: https://revistas.icesp.br/index.php/Real/article/view/3932/1960. Acesso em: 05 nov. 2025. 

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1Acadêmica de Direito. E-mail: motaclaudialima@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho-FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025

2Acadêmica de Direito. E-mail: daianasantos172@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho-FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025

3Acadêmica de Direito. E-mail: paulicelia210785@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho-FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025

4Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: luiz.moreira@fimca.com.br