REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202511112021
Dimas Richard1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo debater a viabilidade da redução da maioridade penal, um tema que gera intensos debates no âmbito jurídico e social. Isso se deve ao aumento no número de crimes que assustam a sociedade, os quais são cometidos por indivíduos com menos de 18 anos, considerados penalmente inimputáveis. Inicialmente, realiza-se um breve estudo sobre a evolução histórica da legislação brasileira referente à maioridade penal. Posteriormente, examina-se a imputabilidade e seus elementos constitucionais e penais, além dos obstáculos relacionados à possibilidade de modificar o texto da Constituição. Nesse cenário, o assunto é analisado à luz da lei especial de proteção ao menor, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, com ênfase nas medidas socioeducativas. A problemática proposta para a presente pesquisa é: a redução da maioridade penal resolverá – ou ao menos atenuará – o problema da violência no Brasil? O objetivo geral deste estudo é analisar a redução da maioridade penal no Brasil, considerando aspectos sociais e jurídicos que possam justificar essa mudança. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica de caráter descritivo e exploratório.
Palavras-chaves: Criminalidade. Imputabilidade. Estatuto da Criança e do Adolescente. Redução da Maioridade Penal.
ABSTRACT
This paper aims to discuss the feasibility of lowering the age of criminal responsibility, a topic that generates intense debate in the legal and social spheres. This is due to the increasing number of crimes that alarm society, committed by individuals under 18, considered criminally unaccountable. Initially, a brief study is conducted on the historical evolution of Brazilian legislation regarding the age of criminal responsibility. Subsequently, imputability and its constitutional and criminal elements are examined, as well as the obstacles related to the possibility of amending the text of the Constitution. In this context, the subject is analyzed in light of the special law for the protection of minors, the Child and Adolescent Statute, with an emphasis on socio-educational measures. The proposed problem for this research is: will lowering the age of criminal responsibility resolve—or at least mitigate—the problem of violence in Brazil? The overall objective of this study is to analyze the reduction of the age of criminal responsibility in Brazil, considering social and legal aspects that may justify this change. The methodology used was a descriptive and exploratory literature review.
Keywords: Criminality. Imputability. Child and Adolescent Statute. Reduction of the Age of Criminal Responsibility.
1 INTRODUÇÃO
A produção deste artigo científico tem como foco a diminuição da maioridade penal no Brasil, que é abordada no artigo 228 da Constituição Federal (CF) DE 1988, que determina que os indivíduos com menos de 18 anos são penalmente inimputáveis, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) inserido pela Lei nº 8.069/1990, sendo mencionado no artigo 104. A inimputabilidade de crianças e adolescentes, de acordo com as normas vigentes aqui no Brasil, é total, tendo como embasamento o critério biológico, considerando-se que, independentemente do nível de percepção ou de condição social, não conseguem compreender um ato que passa a divergir da lei.
Assim, o sistema legal brasileiro segue o critério da idade, não uma apreciação sobre a capacidade mental individual, para então deliberar sobre a inimputabilidade para menores de 18 anos, que venham responder por atos infracionais e não por crimes, sendo, portanto, submetidos às medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao invés de penas criminais.
Segundo Silva e Ferreira (2025), o tema alusivo à redução da maioridade penal no Brasil, com as suas implicações jurídicas e sociais em perspectiva interdisciplinares, é considerado um dos assuntos mais debatidos nos dias de hoje junto à política brasileira, de maneira que as normas da maioridade penal estão em discussão constante.
Infere-se que as autoras passaram a analisar as celeumas jurídicas e sociais sobre o tema, que ocasiona grandes e profundos debates sociais e políticos, com contextos tanto a favor e também contra a redução da idade para que venha realmente ocorrer a responsabilização criminal sob o enfoque de um ponto de vista interdisciplinar.
De acordo com Felice (2023), o debate quanto à responsabilização penal de adolescentes auferiu uma nova investida com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 115/2015, que chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, alvitrando que menores de 18 anos passassem a cumprir penas nos mesmos modelos justapostos aos adultos. Todavia, a mencionada proposta findou sendo arquivada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal no decorrer da última legislatura, sem que houvesse progresso nas subsequentes fases de tramitação.
Para Silva e Ferreira (2025), na seara da participação cidadã, uma consulta pública realizada pelo portal oficial do Senado sobre a mencionada PEC despontou uma divisão de conceitos entre os internautas, sendo que 1.309 pessoas se posicionaram, de forma favorável, à redução da maioridade penal, enquanto outras 830 foram contra a proposta (Datafolha, 2019).
Denota-se, portanto, que os dados acima enfatizados demonstram que, conquanto o assunto permaneça sendo objeto de vasa discussão, inexiste concordância social com o intuito de consolidar à implementação da medida, que só tem por finalidade, a princípio, resguardar a sociedade em um todo.
Assim, a problemática proposta para a presente pesquisa consiste em: a redução da maioridade penal resolverá – ou ao menos atenuará – o problema da violência no Brasil? Para resolver esses conflitos, há suporte para o desenvolvimento desse tema, já que há uma grande diferença temporal desde a promulgação do Código Penal de 1940, que contempla os penalmente inimputáveis. Durante esse tempo, o país experimentou várias mudanças sociais e tecnológicas que permitiram o acesso rápido e fácil às informações. Nesse cenário, questiona-se se um jovem com menos de 18 anos é realmente incapaz.
Assim, o objetivo geral deste estudo é analisar a redução da maioridade penal no Brasil, considerando aspectos sociais e jurídicos que possam justificar essa mudança. Cal e Santos (2015) enfatizam que o tema se trata de um assunto que passa a dividir a sociedade brasileira e requer uma abordagem crítica e multidisciplinar, evitando soluções simplistas fundamentadas simplesmente no clamor popular. Assim, a redução da maioridade penal se estabelece como uma questão concentrada para o debate, cintilado, sobretudo, quando ocorre um acontecimento violento cujo agente é alguém com idade menor a 18 anos de idade.
Compreender quais as falas sobre os adolescentes em conflito com a própria lei que auferem visibilidade na sociedade, coopera, assim sendo, para a compreensão dos lugares que são conferidos a esses jovens socialmente e quanto aos focos das ações políticas direcionadas para essa modalidade de público.
A produção justifica-se, visto que debater a redução da maioridade penal no Brasil é de grande relevância social, jurídica e política, uma vez que o assunto envolve questões essenciais relacionadas à segurança pública, aos direitos humanos, ao desenvolvimento juvenil e à função do Estado.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia empregada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório. Segundo Sousa, Silva e Carvalho (2010) a pesquisa exploratória adota estratégia sistemática com vias de gerar e refinar o conhecimento quantificando as relações entre variáveis. A adoção desse modelo qualitativo objetiva compreender as questões que permitem discutir e entender o norte central da pesquisa que é a redução da maioridade penal no Brasil.
A metodologia de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório passa a se agrupar em delinear as basilares características do fenômeno ou assunto objeto da questão, ao mesmo tempo em que busca enraizar o conhecimento, explorando novos aspectos quanto ao assunto.
Ademais, para Sousa, Silva e Carvalho (2010) a revisão bibliográfica é um método que ajusta a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos expressivos na prática. Definindo o conhecimento atual sobre uma temática exclusiva. Depreende-se que a revisão bibliográfica conduz o escritor à forma de identificar, de analisar e de sintetizar os resultados de estudos independentes sobre o mesmo tópico.
Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de compreender as dificuldades enfrentadas pelo legislador e pelos defensores da redução da maioridade penal no país, haja vista que especialistas e várias organizações afirmam que a diminuição da maioridade penal no Brasil não é uma solução eficaz para a criminalidade. Eles alertam que essa medida pode não apenas ser ineficaz, mas também gerar efeitos negativos.
Entretanto, para aqueles que defende a redução da maioridade penal no Brasil, os contextos fundamentais são que jovens de 16 e 17 anos já têm discernimento para serem responsabilizados de forma criminal, que grande maioria da população concorda com a medida e que a punição mais severa poderia ter um efeito de maior convencimento para desencorajar o cometimento de crimes.
A seleção das literaturas foi ampla, tendo como foco o ordenamento jurídico brasileiro, por tratar de legislação vigente, conforme estipulado pela Constituição Federal de 1988 e pelo ECA e ser um modelo adotado em nosso sistema jurídico, foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos publicados no período de 2015 a 2025, sendo excluídos os materiais publicados fora do período considerado e aqueles que não corroboravam com a temática proposta.
3 RESULTADOS
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes, em seu artigo 2º, define criança como indivíduos com menos de 12 anos e classifica como adolescente os que têm entre 12 e 18 anos. E, segundo Da Cunha (2009) escreve, o Estatuto considera que o menor é incapaz de entender a natureza ilícita de suas ações ou comportamentos, sendo, por isso, considerado penalmente inimputável.
Vê-se que os contextos de defesa da redução da menoridade embasam-se nas questões de percepção, na capacidade das crianças e dos adolescentes de caracterizarem o que é certo e o que é errado, desconhecendo que aludidos sujeitos sociais são seres em formação e estão sendo determinados em um determinado tempo histórico, social e cultural.
Para a Folha de São Paulo, DataFolha, Instituto de Pequisa, (2019), historicamente, os direitos das crianças e adolescentes não existiam causando apreensão, pois muitos jovens eram expostos a condições desumanas de abandono e trabalho infantojuvenil, entre outras questões. No entanto, com a passagem do tempo, começaram a ocupar mais espaço na sociedade atual.
Quanto tema da menoridade, é óbvio que há que se destacar que as políticas públicas direcionadas às crianças e aos jovens não devem estar centralizadas tão-somente em mecanismos punitivos, torna-se necessário que referidas políticas agreguem ações de consciência, de discernimento, de prevenção, de inserção nos estudos e também nas oportunidades de labor para o futuro, de proteção e de reintegração social, priorizando a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ademais, a assistência integral deve ser vista como uma prioridade, considerando sempre a capacidade de recuperação e inclusão desses sujeitos no convívio em sociedade.
Conquanto no artigo 228 da Constituição Federal (CF) de 1988, seja determinado que os indivíduos com menos de 18 anos são considerados penalmente inimputáveis, isto não significa que exista um consenso, já que essa questão é muito discutida, isso porque muitos pensam que ela deveria, portanto, ser diminuída.
Guedes (2019), em Agência Senado, quanto ao tema em debate na CCJ, noticiou que a proposta de redução da maioridade penal no Brasil de 18 para 16 anos, nos casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte, gerou controvérsias em debate da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Enfatizou que para o Procurador Regional da República à época, Guilherme Zanina Schelb, o tema deve ser tratado do ponto de vista civilizatório, com a inclusão dos pais e das famílias na educação e nos cuidados com as crianças brasileiras. E que, para ele, restou evidente que a sensação de impunidade instiga os adolescentes às práticas violentas. Também trouxe que o Advogado e Professor no Instituto de Direito Público Brasiliense (IDP), Fabrício Juliano Mendes Medeiros, disse que é preciso escapar de uma “interpretação literal e pobre” da lei. Pois, segundo ele, a mudança pretendida pela PEC nº 115/2015 não subverte o princípio da proteção da dignidade humana, porque a medida não viola direitos.
Da análise da notícia verificou-se posições a favor e outras desfavoráveis, houve manifestação de especialista em relações de gênero e raça, de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, representante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, diferentes entendimentos de internautas de várias partes do Brasil, abordou-se sobre os direitos humanos, sobre a modernização da legislação brasileira, possibilidade de penalização para quem tem 16 anos pelas próprias estatísticas que indicam o ingresso dos jovens no mundo do crime nessa idade. Trata-se, portanto, de um tema de grande relevância social e jurídica, precipuamente envolvendo políticas públicas efetivas para serem instituídas e aplicadas.
Em nosso País, a responsabilidade criminal de indivíduos com menos de 18 anos vem preconizada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que passou a determinar a adoção de medidas socioeducativas em vez de prisão para adolescentes que praticam atos infracionais. Segundo o ECA, os adolescentes são classificados como indivíduos em desenvolvimento e, por isso, são tratados de maneira distinta quanto à responsabilidade dos adultos. Quando um jovem pratica um ato infracional, ele é submetido a um processo judicial peculiar, no qual são cominadas medidas socioeducativas correspondentes à seriedade do ato e à sua situação pessoal.
As medidas socioeducativas estabelecidas no artigo 112 do ECA englobam a advertência, obrigação de indenizar o dano, concretização de serviços comunitários, liberdade assistida, sistema de semiliberdade e internação em instituição educacional. Ademais, a internação é a medida mais intransigente e deve ser empregue tão-somente em situações de atos infracionais graves e necessidade demonstrada, sendo que sua duração máxima não pode ultrapassar três anos (artigo 122, § 3º, do ECA).
Para Nucci (2021) o alicerce da inimputabilidade penal para indivíduos com menos de 18 anos está previsto no artigo 27 do Código Penal Brasileiro, sendo reforçado pelo ECA. Em conformidade com essa lei, os menores de 18 anos são analisados como inimputáveis em termos criminais, ou seja, não podem ser responsabilizados penalmente pelos seus atos da mesma maneira que os adultos.
Depreende-se que no Brasil são considerados inimputáveis os indivíduos com menos de 18 anos, por corolário do artigo 228 da Carta Política e do artigo 27 da Lei Substantiva Penal Pátria, em decorrência de uma presunção absoluta de incapacidade de concepção da ilicitude dos comportamentos ou então de se determinar conforme este entendimento. E, nesta hipótese, o critério para a inimputabilidade é exclusivamente biológico, ou seja, basta que se tenha idade menor de dezoito anos, independente da capacidade mental do sujeito.
De acordo com Piovesan e Siqueira (2015) é relevante enfatizar que a inimputabilidade penal não implica impunidade. Adolescentes que praticam atos infracionais estão sujeitos a medidas socioeducativas que correspondem à gravidade do ato e à sua condição pessoal. Essas medidas têm como objetivo não só punir, mas também educar e orientar o adolescente, com o objetivo de evitar a reincidência e facilitar a sua reintegração à sociedade.
Assim, a asseveração de que a inimputabilidade penal não consiste em impunidade é apropriada de acordo com as normas que regem o assunto e elucubra a diferença entre a responsabilidade penal e a responsabilização por um ato considerado ilícito. Ademais, em nosso ordenamento jurídico, a inimputabilidade leva a uma absolvição imprópria e à aplicação de medidas peculiares, não à ausência de resultados adotados.
Fala, portanto, Souza (2020) que a inimputabilidade penal dos menores evidencia a percepção de que os adolescentes permanecem em fase de crescimento físico, mental e de cunho emocional, e que sua responsabilidade penal deve ser avaliada levando em conta mencionados fatores, além do contexto social em que se encontram situados.
A tese construída a favor da inimputabilidade penal dos menores de 18 anos de idade embasa-se no sentido de que eles estão em fase de desenvolvimento físico, psicológico e também social, e podem não conter a mesma capacidade de discernimento dos resultados os atos que um adulto poderá ter. Ademais, o foco da legislação juvenil está direcionado à ressocialização do adolescente, buscando a sua reinserção na sociedade. E ainda, a proteção especial aos menores está em concordância com os princípios dos direitos humanos, que avalizam a proteção especial das crianças e dos adolescentes.
Anote-se ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, sendo classificada de forma escrita com conteúdo formal, dogmática porque a sua formação ocorreu a partir de teorias e ideologias que vigoravam no momento da elaboração, portanto a sua extensão é analítica por englobar todos os temas de forma ampla e particularizada, e também, é rígida, devido ao intrincado processo para a sua modificação.
Ademais, existe uma corrente majoritária de doutrinadores e juristas que passam a defender que a redução da maioridade penal é inconstitucional por macular uma cláusula pétrea. Trazem como contexto fundamental que a inimputabilidade penal para menores de 18 anos está preconizada no artigo 228 da Constituição Federal de 1988, constituindo, portanto, um direito e uma garantia individual que não pode ser modificada por intermédio de emenda constitucional.
Há uma outra corrente que não considera a inimputabilidade uma cláusula pétrea, por diversos motivos. O embate jurídico se concentra na interpretação da abrangência e dos limites do poder de reforma da Constituição Federal, notadamente em relação ao conceito dos direitos e das garantias individuais.
Portanto, a discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil engloba a divergência de opiniões em todo o Brasil, por se tratar de um assunto bastante controverso, enfim doutrinadores e juristas nunca chegaram a um único consenso no que tange a este tema de grande relevância jurídica e social.
4 DISCUSSÃO
O debate sobre a redução da maioridade penal no Brasil ressurgiu periodicamente como um clamor popular, motivado pela percepção de crescimento da criminalidade e pela indignação diante de atos infracionais praticados por adolescentes, principalmente os de maior gravidade.
De Paula (2022), no entanto, faz uma análise crítica demostrando que essa ideia, que parece simples e atraente, é um atalho arriscado que desconsidera as causas profundas da violência e a complexidade do desenvolvimento juvenil, oferecendo soluções no sentido de que a evidência histórica e científica refuta de forma categórica.
Então, a redução da maioridade penal é uma questão muito polêmica e conflitante no Brasil a considerar às fortes divergências entre os lados favoráveis e àqueles que são contrários à medida. Lembrando que os contextos a favor na maioria das vezes se fulcram na ideia de que a redução da maioridade pode aumentar a percepção de segurança, enquanto os argumentos antagônicos indicam que a medida não é diligente, podendo ultrajar mais a violência, ignorando fatores sociais e ainda iria sobrecarregar mais o sistema prisional brasileiro.
Silva (2024) enfatiza que a redução da maioridade penal é, fundamentalmente, uma medida punitivista que culmina energizar a resposta do Estado ao jovem em desacordo com a lei, considerando-o, portanto, um adulto no que diz respeito à imputabilidade penal. Todavia, referido ponto de vista desconhece o fato de que a criminalidade juvenil não é um fenômeno independente, mas o sintoma mais manifesto do fracasso sucessivo do Estado e da sociedade em assegurar direitos fundamentais.
Denota-se, que a grande maioria dos jovens que cometem crimes graves é vítima de diferentes deficiências, como exemplo a ausência de uma educação de qualidade, a total desestruturação da família, a exposição à violência desde a fase da infância, ausência de acesso ao lazer, à cultura e às oportunidades consideradas dignas.
Segundo Araújo (2003) ao se inserir os menores de 18 anos de idade em um sistema prisional que é destinado a adultos, sem poder levar em conta as suas peculiaridades de desenvolvimento, tornar-se-á a intensificar ainda mais e perpetuar um ciclo de violência, ao invés de interrompê-lo.
Observe-se que a questão da maioridade penal aos 16 anos de idade se trata de um debate muito mais complexo, com contextos a favor e outros contextos contra. Posto que alguns dizem que a medida poderá diminuir o aliciamento de menores pelo crime organizado, mas por outro lado temos os que argumentam que a medida poderá agravar ainda mais a violência, prejudicando o sistema carcerário brasileiro e também que a falta de oportunidades na fase jovem é um fator bem mais significativo.
Cordeiro Junior (2015) enfatiza que a fundamental objeção a essa proposta será a sua comprovada ineficácia. Experiências internacionais e análises de especialistas em segurança pública demostram que reduzir a maioridade penal não consistirá em diminuir a criminalidade juvenil tampouco a violência em geral.
Infere-se da análise do tema que, ao contrário do que se almeja reintegrar à sociedade, ao colocar adolescentes em um ambiente prisional que estará superlotado, totalmente insalubre e controlado por poderosas facções criminosas, o Estado passará a assegurar que o jovem se torne um excelente profissional no mundo do crime, sem qualquer tipo de escrúpulos.
Britto (2009), aduz que, em vez de promover a ressocialização, o sistema prisional brasileiro os dessocializa, fazendo com que se tornem criminosos mais perigosos e reincidentes depois de cumprirem a pena. Assim, a tão almejada sensação de segurança é provisória, sendo suprida por um acréscimo da violência a médio e também a longo prazo.
Infelizmente, há que se concordar que o sistema prisional brasileiro tem falhado muito na ressocialização e na reinserção social dos presos, apesar de a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 com as suas alterações – preverem a reabilitação por intermédio do trabalho e da educação. Considera-se, neste tópico, a superlotação, a falta de estrutura e recursos, a violência e as condições degradantes que são os fundamentais empecilhos, impedindo a implementação eficaz de programas de reintegração e embaraçando o retorno do detento ao ambiente social.
4.1 Menores no Brasil penalmente inimputáveis – cometem atos infracionais.
Para que haja um melhor entendimento acerca de imputabilidade, faz-se necessário registrar o conceito que a teoria majoritária adota no Brasil para crime, que é a prática de um fato típico, antijurídico e culpável.
O Brasil adota a teoria finalista de crime, que é fato típico, antijurídico e culpável. Segundo Nucci (2014), a teoria finalista do crime se adorna ao conceito analítico tripartite, sendo que o crime é miscigenado por fato típico, antijurídico e culpável, sendo aplicada de forma prática. A teoria finalista, fundamentada na ideia de que a conduta humana é espontânea e direcionada a um fim, portanto, é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro: dolo e culpa, que são considerados elementos que agregam o fato típico.
Dessa forma, percebe-se que o agente deve entender a diferença entre o certo e o errado e com essa compreensão estará apto para decidir se pratica ou não um fato típico, antijurídico e culpável. Agora, se não puder entender essa diferença, não poderá pautar-se por tal compreensão e poderá praticar um crime sem que possa por isso ser censurado, isto é, sem que possa sofrer juízo de culpabilidade.
Para Nucci (2025), a culpabilidade consiste na censura realizada no caso concreto, considerando-se o injusto penal (fato típico e antijurídico) e seu autor, imputável, atuando com consciência de ilicitude e dentro da exigibilidade do Direito, sem a presença de nenhuma excludente de ilicitude. É, portanto, a visão real da culpabilidade, irradiada no fato e no seu autor.
Infere-se que a culpabilidade é o juízo de censura e de reprovação aplicável a um fato que é típico e ilícito, servindo como sendo um medidor da pena, onde quanto maior o grau de culpabilidade, mais severa a sanção penal então poderá ser.
Ainda para Nucci (2025), a imputabilidade penal é o conjunto das condições pessoais, abrangendo inteligência e vontade, que consente ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento. O binômio imprescindível para a formação das condições pessoais do imputável versa em sanidade mental e maturidade.
A imputabilidade penal consiste na capacidade de a pessoa perceber o caráter ilícito do que faz e de determinar-se a atuar conforme essa compreensão. Referida capacidade de entendimento (elemento intelectivo) e de autodeterminação (elemento volitivo) é principal para que alguém possa ser responsabilizado de forma penal por um determinado ato.
Segundo Greco (2015), o Código Penal erigiu as hipóteses que, segundo critério político-legislativo conduziria à inimputabilidade do agente, a saber inimputabilidade por doença mental e também a inimputabilidade por imaturidade natural.
A inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado baseou-se no artigo 26 do Código Penal, que adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do agente, pois, conjugam-se dois critérios: a) existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Já a inimputabilidade por imaturidade natural, que é a que interessa para o presente trabalho, de acordo com Greco (2015) ocorre em virtude de uma presunção legal onde, por questões de política criminal, entendeu o legislador que os menores de 18 anos de idade não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Adotou-se, portanto, o critério biológico.
No Brasil, em vez de se permitir a verificação da maturidade, analisando-se cada caso real, optou-se pelo critério cronológico, isto é, ter mais de 18 anos de idade. Então, a maioridade penal é o momento em que o adolescente deixa de ser inimputável para tornar-se responsável por todos os seus atos ilícitos. Assim sendo, será penalizado caso venha a cometer crimes após atingir 18 anos de idade, conforme estabelece o Código Penal Brasileiro, a Constituição da República e o próprio ECA do ano de 1990.
O ECA está baseado na Constituição Federal de 1988 e o seu objetivo é que os jovens sejam protegidos e tenham seus direitos garantidos. Por isso, a lógica dele é diferente do Código Penal, que tem como objetivo estabelecer punições adequadas para os vários tipos de crimes ocorridos. O ECA tem um caráter protetivo e pedagógico. As medidas do ECA prezam pela educação do jovem, e não pela punição.
Até a linguagem adotada no Estatuto muda em relação ao Código Penal: o ECA não fala de crimes, e sim de infrações. Outrossim, não menciona penas, e sim medidas socioeducativas, conforme artigos 112 ao 125 do mencionado Estatuto.
Nesse ponto, vê-se que inimputável – doente mental ou imaturo, que no caso do Brasil é o menor de 18 anos de idade – não comete crime, mas pode ser sancionado penalmente, aplicando-se-lhe medida de segurança, que, segundo Nucci (2025), baseia-se no juízo de periculosidade, distinto, portanto da culpabilidade.
Nucci (2015) cita que a antiga Parte Geral do Código Penal, antes da reforma de 1984, classificava o Título III como “Da Responsabilidade” e tinha realmente motivo para ser alterado, porque, segundo ele, enquanto imputabilidade é a capacidade de ser culpável e culpabilidade é o juízo de reprovação social que pode ser efetivado ao imputável, responsabilidade é decorrência da culpabilidade, ou seja, trata-se da relação entre o autor e o Estado, que merece ser punido por ter cometido um delito.
Denota-se, entretanto, que, com base no Direito Penal atual a responsabilidade não é uma decorrência da culpabilidade. A culpabilidade não é a base da responsabilidade, mas sim um pressuposto para que a responsabilidade penal seja então constituída.
Nucci (2015), explica que os conceitos não devem se confundir embora possam estar interligados. É que o que está preceituado no Título III do Código Penal Brasileiro vigente (arts. 26 a 28) é matéria de imputabilidade e não de responsabilidade.
Realmente, a afirmação contida nos artigos 26 a 28 do Código Penal tratam de matéria de imputabilidade, e não de responsabilidade. A imputabilidade é considerada um elemento da culpabilidade, que por sua vez é uma das colunas da teoria geral do crime.
Ainda para Nucci (2015), no Brasil, os critérios para averiguar a inimputabilidade, quanto à higidez mental, são os que seguem relacionados:
Biológico – leva-se em conta exclusivamente a saúde mental do agente, isto é, se o agente é, ou não, doente mental ou possui, ou não, um desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A adoção restrita desse critério faz com que o juiz fique absolutamente dependente do laudo pericial. Psicológico – leva-se em consideração unicamente a capacidade que o agente possui para apreciar o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendiemento. Acolhido esse critério de maneira exclusiva, torna-se o juiz a figura de destaque nesse contexto, podendo apreciar a imputabilidade penal com imenso arbítrio. Biopsicológico – levam-se em conta os dois critérios anteriores unidos, ou seja, verifica-se se o agente é mentalmente são e se possui capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o princípio adotado pelo Código Penal, em seu artigo 26.
Trata-se da adoção, nesse contexto, do critério puramente biológico, isto é, a lei penal criou uma presunção absoluta de que o menor de 18 anos, em decorrência do desenvolvimento mental que ainda é incompleto, não possui condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou então capacidade de determinar-se de acordo com essa inteligência.
Como visto, a maioridade penal ocorre aos 18 anos de idade, conforme determinação do artigo 228 da Constituição Federal. Sendo que, abaixo desse limite de idade, presume-se a incapacidade de entendimento e vontade do indivíduo, consoante artigo 27 do Código Penal Brasileiro, de modo que pode até ser que o menor entenda perfeitamente o caráter do crime que comete, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando, de maneira bem evidente o sistema biológico para estas situações estudadas.
Como visto ainda, há que se fazer uma problematização na nomenclatura comumente adotada para fazer alusão a adolescentes autores de ato infracional. Trata-se da expressão adolescente em conflito com a lei. Ora, a adolescência não seria por si só conflitiva com as instâncias de autoridade e de lei?
Mencionada terminologia pode ser entendida a partir de dois aspectos que se entrecruzam. O primeiro diz respeito à perspectiva psicanalítica, ou seja, a que se pauta pelo processo de constituição subjetiva do adolescente, cuja principal característica é justamente o aspecto conflitivo.
Como se pode observar, na adolescência ocorre um afrouxamento dos modelos identificatórios da infância, ou seja, a identificação com os progenitores começa a vacilar. As transformações do corpo e a reativação edípica que aparece com mencionadas mudanças impõem ao sujeito um novo posicionamento subjetivo.
Rassial (1999) afirma que a especificidade do adolescente é não ser nem uma coisa, nem outra, ou seja, trata-se de um sujeito que não é completamente criança e nem completamente adulto. Esse duplo aspecto da adolescência determina, segundo o autor, a organização da denominada crise formal da adolescência, caracterizada como:
Um limite entre dois estatutos, um regendo a criança que brinca e aprende, outro o adulto que trabalha e participa da reprodução da espécie; um período de indecisão subjetiva e de incerteza social, durante o qual a família e as instituições exigem, segundo as circunstâncias, que o sujeito se reconheça como criança ou como adulto
Trata-se, portanto, de uma fase incerta, em que não se é criança, mas, tampouco, adulto. Período muito conflituoso, já que o sujeito deixa a infância segura para aventurar-se por caminhos e descobertas permeadas de transformações. Dessa forma, no sentido psicanalítico, o termo conflito com a lei fala de uma crise subjetiva, marcada pelo desejo do adolescente de deixar de ser objeto de desejo de seus genitores e ingressar no mundo adulto, mesmo que pela via da transgressão.
No âmbito do Direito, quando vinculada aos menores, a expressão conflito com a lei diz genericamente do ato infracional cometido por crianças e adolescentes. Neste ponto, cabe explicitar as diferentes concepções acerca da infância e juventude, o que se faz a partir das legislações direcionadas a essa modalidade de indivíduos.
4.2 – Da Proteção da Criança e do Adolescente no Brasil – Sujeitos de Direitos
Após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no ano de 1990, crianças e adolescentes passaram a ser considerados sujeitos de direitos, diferentemente do que ocorria na vigência dos revogados Códigos de Menores de 1927 e 1979, que partiam da concepção da Doutrina da Situação Irregular. Quando não só os infratores eram considerados em situação irregular, mas também os carentes, os abandonados e os considerados inadaptados, cuja proteção dava-se a partir da separação da família, com internação em instituição pública ou conveniada.
Posto isso, mostra-se interessante frisar que a instituição que acolhia essa população, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), criada em 26 de abril de 1976, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Lei nº 985, de 26 de abril de 1976, tinha, de acordo com o artigo 5º do seu Estatuto, o seguinte objetivo: prevenir sua marginalização e corrigir as causas do desajustamento.
Assim sendo, com a correção procurava-se reconstituir o sujeito obediente, conformá-lo a hábitos, regras e ordens, devolvendo-o perfeitamente adequado aos padrões da sociedade que o circundava. De acordo com Foucault (1987), buscava-se formar um sujeito de obediência, um sujeito submisso, o que evidencia que, em sua concepção, a FEBEM tinha como preceito a correção dos sujeitos, a fim de prevenir a marginalização.
Com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, introduz-se a concepção de sujeito de direitos na perspectiva da Doutrina de Proteção Integral. Nesse sentido, o ECA busca promover e defender todos os direitos das crianças e adolescentes ao considerá-los pessoas em desenvolvimento. Com isso, busca-se também superar o caráter discriminatório da terminologia menoridade.
Assim, quando um menor de idade é pego participando de qualquer tipo de crime, ele fica detido por no máximo 45 dias, que é o tempo que o Juiz da Infância e da Juventude tem para se posicionar sobre o caso. Caso seja julgado culpado, o menor pode ser submetido a seis tipos diferentes de medidas socioeducativas, segundo o ECA como: advertência; obrigação de reparar o dano causado; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade; e ainda internação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, é uma lei brasileira que estabelece direitos e proteção integral para crianças e adolescentes. Define crianças como pessoas até 12 anos incompletos e adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos, considerando-os sujeitos de direito com prioridade absoluta em todas as políticas públicas e ações estatais. Considera que são penalmente inimputáveis e, em vez de responderem por crimes, cometem atos infracionais.
4.3 A redução da maioridade penal no Brasil
A redução da maioridade penal no Brasil é um tema polêmico e debatido, que consiste em diminuir a idade de 18 anos para responsabilizar criminalmente os jovens, com propostas que variam de 16 a 14 anos em casos específicos. Atualmente, a Constituição Federal estabelece a maioridade penal aos 18 anos, e menores de idade (entre 12 e 18 anos) estão sujeitos a medidas socioeducativas, não ao sistema penal comum. A discussão envolve argumentos favoráveis e contrários, como os impactos na redução da violência, a efetividade do sistema socioeducativo e as desigualdades sociais.
Segundo Campos, Salla e Alvarez (2015) nota-se, portanto, que a inclusão de jovens com menos de 18 anos, na realização de atos considerados ilícitos pelos maiores de 18 anos, passa a ocasionar diversos debates e celeumas, porque existem distintos conceitos sobre o assunto: dentre eles, há quem defenda que os adolescentes necessitam de proteção especial e que as suas ações antagônicas à lei devem ser, portanto, sujeitas a medidas socioeducativas, preconizadas no artigo 112 do ECA. Para tanto, consideram que a redução da maioridade penal é inconstitucional, porque diz respeito a uma cláusula pétrea.
Vê-se, portanto, que existem argumentos a favor da inconstitucionalidade da maioridade penal, como cláusula pétrea, ou seja, direito fundamental e garantia individual, posto que a tese mais comum é a de que a imputabilidade penal aos 18 anos caracteriza um direito e uma garantia individual das crianças e dos adolescentes. Ademais, o artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Magna de 1988, veda emendas que passem a abolir os direitos e garantias individuais, e assim a redução da maioridade seria uma restrição imprópria a essa proteção.
Também existem contextos contra a inconstitucionalidade, de que não é cláusula pétrea, ou seja, fala-se em interpretação restritiva, sendo que alguns grandes juristas já defenderam, em momentos anteriores, que a inimputabilidade penal não é considerada uma cláusula pétrea, sob a fundamentação de que a lista de direitos e garantias individuais, contemplada no artigo 5º da Carta Política não inseri, de forma explicita, a maioridade penal como sendo imutável.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As Propostas de Emenda à Constituição que buscam diminuir a idade da maioridade penal recebem forte apoio da população, que acredita ser um meio justo e eficaz para combater a criminalidade. Diante disso, o objetivo geral deste estudo foi avaliar a adequação e a eficácia da redução da maioridade penal como estratégia para reduzir a criminalidade no Brasil, bem como sua viabilidade jurídica. O objetivo final foi atingido ao cumprir os objetivos específicos definidos durante a fase de planejamento do artigo.
Os resultados das análises realizadas não permitiram concluir que a redução da maioridade penal possa levar a uma diminuição da criminalidade. O crescimento significativo do encarceramento, especialmente a partir da década de 1990, que fez com que o país se tornasse detentor da terceira maior população carcerária do mundo, não levou à redução dos índices de criminalidade. Paradoxalmente, a prisão não tem reduzido a criminalidade; pelo contrário, tem contribuído para o aumento da violência urbana.
O sistema prisional enfrenta, como já apontado pelo STF, um Estado de Coisas Inconstitucional em razão das frequentes violações de preceitos fundamentais. Facções criminosas controlam esse sistema, recrutando automaticamente as pessoas que entram nos presídios. Dessa forma, ao encarcerar um delinquente novato, o Estado reforça o crime organizado e capacita o criminoso. A pressão para confinar jovens em um ambiente de recuperação incerta aumentaria a população carcerária, agravaria a situação caótica existente e ampliaria a disponibilidade de mão de obra para as facções.
Portanto, fica claro que a medida é inadequada. Além de ser juridicamente inviável devido à sua inconstitucionalidade, a redução da maioridade penal seria uma medida ineficaz, pois não reduziria a criminalidade no Brasil e poderia até aumentá-la. A pesquisa bibliográfica realizada revelou que os dados relevantes para uma formação ainda mais precisa do perfil do jovem delinquente e para o acompanhamento e entendimento geral da criminalidade no Brasil estão desatualizados, deficientes ou ausentes.
Assim, cabe ao Estado aplicar penas e sanções justas aos transgressores das leis. Assim, no que diz respeito a infratores com menos de dezoito anos, é necessário desenvolver métodos educativos apropriados, com acompanhamento e orientação, visando trabalhar a estrutura emocional desses jovens infratores. Isso permitirá que eles reflitam sobre suas ações passadas e considerem suas futuras atitudes, uma vez que a convivência em sociedade requer comportamentos responsáveis e produtivos.
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1Acadêmico de Direito. E-mail: dididasocial@gmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
2Professora Orientadora. Professora Doutora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br
