A RESPONSABILIDADE PARENTAL DIANTE DO ABANDONO DIGITAL: NEGLIGÊNCIA NA SUPERVISÃO DO USO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510311226


Artemisa Reis do Nascimento Castro1
Lucinéia Andrade Freire2
Denise Gomes da Silva Torquato3


RESUMO 

O presente artigo científico tem como tema o abandono digital como forma de  negligência parental e analisa suas implicações jurídicas e sociais. O problema  investigado consiste em compreender quais são as implicações jurídicas dessa  conduta na responsabilização dos pais ou responsáveis, diante da omissão no dever  de supervisionar o uso da internet por crianças e adolescentes. O objetivo geral é  analisar a configuração do abandono digital como uma modalidade de negligência  parental e suas consequências jurídicas. Como objetivos específicos, o estudo  busca discutir o papel da família no ordenamento jurídico, especialmente no que diz  respeito à responsabilidade dos pais pela educação e fiscalização digital dos filhos;  conceituar o abandono digital e seus efeitos sobre o desenvolvimento infantil e  adolescente; e examinar a possibilidade de responsabilização civil dos pais à luz dos  elementos da responsabilidade civil e das medidas protetivas previstas no Estatuto  da Criança e do Adolescente (ECA). A metodologia adotada é bibliográfica e  descritiva, baseada na análise de doutrinas, legislações e jurisprudências  pertinentes, incluindo a Constituição Federal, o Código Civil, o ECA, o Marco Civil da  Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados. Os resultados indicam que a omissão  dos pais na vigilância digital configura falha no dever de proteção e pode gerar  responsabilidade civil por ato ilícito omissivo, conforme o art. 186 do Código Civil.  Conclui-se que o abandono digital é uma nova forma de negligência que demanda  atualização legislativa e jurisprudencial, sendo a Lei nº 15.211/2025 (Lei ECA Digital)  um importante marco regulatório para a proteção integral de crianças e adolescentes  no ambiente virtual. 

Palavras chaves: Abandono Digital; Negligência Parental; ECA; Responsabilidade  Parental; LGPD. 

ABSTRACT 

This scientific article addresses digital neglect as a form of parental negligence and  analyzes its legal and social implications. The research problem consists of  understanding the legal consequences of this conduct in the liability of parents or  guardians, considering their omission in supervising the internet use of children and  adolescents. The main objective is to analyze the configuration of digital neglect as a  type of parental negligence and its legal consequences. The specific objectives are  to discuss the role of the family within the legal system, particularly regarding the  parents’ responsibility for their children’s education and digital supervision; to  conceptualize digital neglect and its effects on child and adolescent development;  and to examine the possibility of parents’ civil liability in light of the elements of civil  responsibility and the protective measures established in the Statute of the Child and  Adolescent (ECA). The methodology is bibliographic and descriptive, based on the  analysis of legal doctrines, legislation, and relevant case law, including the Federal  Constitution, the Civil Code, the ECA, the Brazilian Internet Bill of Rights (Marco Civil  da Internet), and the General Data Protection Law (LGPD). The results show that  parents’ omission in digital supervision constitutes a breach of their duty of care and  may lead to civil liability for an omission-based unlawful act, in accordance with  Article 186 of the Civil Code. It is concluded that digital neglect represents a new  form of parental negligence that calls for legislative and jurisprudential updates, with  Law No. 15.211/2025 (Digital ECA Law) emerging as an important regulatory  framework for the comprehensive protection of children and adolescents in the digital  environment. 

Keywords: Digital Abandonment; Parental Negligence; ECA; Parental  Responsibility; LGPD. 

1 INTRODUÇÃO 

De acordo com pesquisa divulgada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil  (CGI.br, 2023), cerca de 93% das crianças e adolescentes brasileiros entre 9 e 17  anos utilizam a internet diariamente, sendo que 34% afirmaram já ter presenciado  situações de violência ou exposição inadequada no ambiente digital. Esses dados  evidenciam que, embora o ambiente virtual seja indispensável para o aprendizado,  lazer e socialização, ele também representa um espaço de riscos e vulnerabilidades,  especialmente para o público infantojuvenil. Nesse contexto, surge uma nova forma  de negligência parental: o abandono digital. 

A rápida digitalização da sociedade contemporânea impôs uma nova  dimensão à responsabilidade dos pais, que agora se estende à supervisão das  atividades virtuais dos filhos. O abandono digital refere-se à negligência dos  responsáveis em acompanhar e orientar o uso da internet, caracterizada pela falta  de controle sobre o acesso a conteúdo, redes sociais e outras plataformas online.  Trata-se de um fenômeno crescente que reflete não apenas a ausência física, mas também o distanciamento educativo e afetivo diante das transformações tecnológicas. 

A relevância do tema é inegável diante da vulnerabilidade a que crianças e  adolescentes estão expostos no ambiente digital. De acordo com o Fundo das  Nações Unidas para a Infância (UNICEF, 2020), mais de um terço dos jovens de 30  países afirma ter sido vítima de assédio na internet, e um em cada cinco já deixou  de frequentar a escola em razão de episódios de cyberbullying e violência digital.  Além disso, sete em cada dez jovens relataram ter sofrido agressões em redes  sociais como Instagram, Snapchat, Twitter e Facebook, o que evidencia a  necessidade urgente de uma atuação parental mais efetiva nesse espaço. 

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 226, que a família é  “a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado”, e, no artigo 227, adota a  doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, impondo aos pais o dever  de zelar pelo bem-estar, segurança e formação moral dos filhos. A partir desse  princípio, observa-se que a omissão na supervisão digital pode configurar uma forma  de negligência parental, uma vez que expõe menores de idade a situações de risco,  violando seu direito à proteção integral. 

Diante da ausência de previsão legal específica sobre o abandono digital, o  presente artigo busca responder à seguinte problemática: quais são as implicações  jurídicas dessa conduta na responsabilização dos pais ou responsáveis? A pesquisa  justifica-se por sua relevância social e jurídica, uma vez que o ordenamento jurídico  brasileiro ainda não contempla de forma expressa essa modalidade de negligência,  apesar do crescente número de casos que envolvem danos psicológicos e morais  decorrentes da falta de supervisão parental no uso da internet. 

O objetivo geral desta pesquisa é analisar a configuração do abandono digital  como forma de negligência parental e suas implicações jurídicas e sociais. Para  atingir esse propósito, o estudo pretende discutir a importância da família no  ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à responsabilidade dos pais  na educação e fiscalização digital dos filhos; conceituar o abandono digital,  ressaltando seus efeitos e as consequências da omissão parental; e, por fim,  examinar a possibilidade de responsabilização civil dos pais, considerando os  elementos da responsabilidade civil e as medidas protetivas previstas no Estatuto da  Criança e do Adolescente.

Dessa forma, o segundo capítulo apresentará os materiais e métodos  utilizados na pesquisa, evidenciando seu caráter qualitativo e bibliográfico. Serão  analisadas produções acadêmicas, legislações nacionais e internacionais, além de  relatórios de organizações voltadas à proteção infantojuvenil no ambiente digital, a  fim de embasar a compreensão teórica e comparativa do fenômeno do abandono  digital e suas implicações jurídicas.  

Em seguida, o capítulo de resultados reunirá as principais constatações  obtidas, demonstrando como o avanço tecnológico tem ampliado os desafios da  parentalidade e revelando a ausência de mecanismos jurídicos específicos para  prevenir e responsabilizar a negligência digital. 

A discussão será dividida em quatro eixos: o primeiro abordará o abandono  digital como nova forma de negligência parental; o segundo tratará dos riscos do uso  não supervisionado da internet por crianças e adolescentes; o terceiro analisará os  fundamentos da responsabilidade civil dos pais; e o quarto apresentará experiências  internacionais sobre a regulamentação da proteção digital infantojuvenil, com  destaque para o COPPA e o GDPR. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, buscando  compreender o fenômeno complexo do abandono digital e seus reflexos na proteção  da infância e adolescência, sem a pretensão de quantificação. 

Foi utilizado o método dedutivo, que parte de premissas gerais, como o  princípio da proteção integral da criança e do adolescente e o direito à segurança  digital, para analisar a aplicação desses fundamentos a situações sociais  específicas, como o abandono digital. 

Os procedimentos técnicos envolveram uma revisão aprofundada da literatura  sobre abandono digital, responsabilidade parental, proteção de dados de menores e  direito digital. As principais plataformas utilizadas para a coleta de material  bibliográfico foram a ScientificElectronic Library Online (SciELO) e o Portal de  Periódicos da CAPES. Adicionalmente, foi realizada a análise documental de  normas vigentes, como o ECA, o Marco Civil da Internet (MCI), a Lei Geral de  Proteção de Dados (LGPD) e a Constituição Federal, bem como a análise de  experiências internacionais (COPPA e GDPR).

3 RESULTADOS 

Os resultados obtidos por meio da pesquisa bibliográfica e documental  indicam que o abandono digital já encontra amparo jurídico indireto no ordenamento  brasileiro, embora não exista tipificação legislativa específica que o denomine  expressamente como modalidade autônoma de negligência parental; a Constituição  Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consolidam o dever de proteção  integral e impõem à família a obrigação de zelar pela segurança física, moral e  emocional dos menores, de modo que a omissão parental no ambiente digital  configura uma falha funcional desse dever (Brasil, 1988; ECA, 1990).  

Observa-se que a promulgação da Lei nº 15.211/2025 representa avanço  normativo ao estabelecer deveres de proteção para provedores e plataformas  digitais, reforçando a importância da vigilância parental, ainda que não preveja, de  forma específica e sancionatória, a responsabilização direta dos pais por abandono  digital (Crivelli, 2025). 

A análise das evidências científicas consultadas demonstra, de maneira  convergente, que a ausência de monitoramento e orientação familiar está associada  a desfechos negativos no desenvolvimento neuropsicossocial de crianças e  adolescentes.  

Marinho, Machado e Freitas (2024) verificaram, em estudo com jovens  brasileiros, que o uso excessivo de redes sociais (acima de cinco horas diárias)  correlaciona-se com maior prevalência de sintomas ansiosos, depressivos e de  estresse, bem como prejuízos no desempenho escolar e em relações interpessoais. 

Já Oliveira et al. (2021) evidenciaram que a falta de orientação parental  intensifica sentimentos de solidão, insegurança e distorção da autoimagem entre  adolescentes, reforçando que a supervisão ativa reduz riscos de isolamento social e  de formação de vínculos frágeis. 

No panorama nacional, a pesquisa integrante da série TIC Kids Online Brasil  documentou incidência relevante de experiências de bullying e cyberbullying entre  crianças e adolescentes, apontando que cerca de 28% dos pesquisados relataram  ter sofrido assédio virtual, com predomínio de casos em redes amplamente  utilizadas; os autores enfatizam que a presença e a mediação parental atuam como  fatores protetivos (Cunha; Mandira; Santo, 2021). 

Esses achados alinham-se à revisão internacional de Best, Manktelow e  Taylor (2019), que sinaliza associação significativa entre uso problemático de redes  sociais e sintomas depressivos/ansiosos em jovens, sobretudo na ausência de  limites e de supervisão por parte dos responsáveis. 

Ademais, estudos conduzidos no contexto da pandemia mostram aumento de  sintomas emocionais em crianças e adolescentes associados ao tempo de  exposição às telas e à redução do acompanhamento parental: Silva et al. (2021)  reportaram percentuais elevados de ansiedade e depressão em amostras brasileiras  durante o isolamento social, reforçando a relação entre exposição digital sem  mediação e prejuízos à saúde mental. 

Confrontando as evidências doutrinárias, os dados empíricos e os  instrumentos normativos, conclui-se que o abandono digital deve ser compreendido  não apenas como uma omissão factual, mas como um vetor de vulnerabilidade  jurídica e social que demanda resposta normativa mais contundente; enquanto a Lei  nº 15.211/2025avança ao atribuir responsabilidades às plataformas, a  responsabilização efetiva dos pais por omissão ainda pende de regulamentação  específica para assegurar a efetividade da proteção integral prevista pela  Constituição e pelo ECA. 

4 DISCUSSÃO 

A responsabilidade parental na contemporaneidade ultrapassa os limites  tradicionais do cuidado físico e material, incorporando o dever de acompanhar a vida  digital dos filhos. O ambiente virtual tornou-se uma extensão da convivência social e,  portanto, da própria esfera educativa e protetiva familiar. 

Como pontua Rodrigues (2022), a parentalidade moderna exige não apenas  a oferta de condições básicas de sobrevivência, mas também a mediação ativa das  experiências digitais das crianças e adolescentes, pois o espaço online tornou-se  determinante na formação de valores, comportamentos e identidade. A negligência  nesse campo caracteriza o que Alcântara (2022) define como abandono digital,  expressão que descreve a omissão dos pais diante dos riscos virtuais que seus  filhos enfrentam, como o aliciamento online, o cyberbullying, o contato com  conteúdos violentos ou sexualizados e a exposição de dados pessoais.

Essa compreensão dialoga diretamente com o princípio da proteção integral  previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujo artigo 22 estabelece  que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”  (Brasil, 1990). 

À luz da realidade tecnológica, esse dever abrange o acompanhamento ético  e responsável da presença digital dos menores, pois, como destaca Pacheco (2021),  a ausência de supervisão parental no uso da internet pode ser interpretada como  violação indireta do dever de guarda, já que compromete a segurança e o  desenvolvimento emocional dos filhos. Nesse sentido, o abandono digital não é  apenas uma falha moral, mas uma questão jurídica emergente, que desafia os  limites tradicionais do conceito de negligência. 

A necessidade de revisão da função parental diante da era digital também  pode ser observada a partir de uma dimensão educativa e comportamental. A  mediação tecnológica entendida como o conjunto de estratégias utilizadas pelos pais  para orientar o uso das tecnologias tem se mostrado um fator determinante para a  formação ética e emocional das crianças.  

Conforme destaca Costa (2023), o acompanhamento digital ativo não se  limita ao controle do tempo de tela, mas envolve o diálogo constante sobre o  conteúdo consumido e a construção de senso crítico frente às informações  encontradas no ambiente online. Já segundo Lima e Prado (2022), famílias que  adotam práticas educativas participativas em vez de meramente  punitivasdesenvolvem em seus filhos maior autonomia e responsabilidade digital,  reduzindo a exposição a riscos como o compartilhamento de dados pessoais e o  envolvimento em comportamentos nocivos nas redes sociais. 

No campo normativo, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) oferece  importantes parâmetros de responsabilização, ao prever no artigo 21 que  provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados subsidiariamente  por violações da intimidade decorrentes da divulgação de conteúdos indevidos,  como imagens íntimas sem consentimento (Brasil, 2014).  

Embora o foco da norma recaia sobre as plataformas digitais, ela reforça a  necessidade de que os responsáveis legais orientem e eduquem seus filhos quanto  à exposição de informações pessoais e à preservação da privacidade online. Como  argumenta Tavares (2020), a efetividade dessas normas depende, em grande medida, da atuação conjunta entre Estado, provedores e famílias, sendo o núcleo  familiar o primeiro espaço de prevenção. 

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018)  avança ao reconhecer, no artigo 14, que o tratamento de dados de crianças e  adolescentes deve ocorrer em seu melhor interesse, exigindo consentimento  específico e destacado de pelo menos um dos pais ou responsáveis (Brasil, 2018).  Essa previsão legal atribui à família papel central na defesa da integridade  informacional dos menores, tornando a omissão parental uma forma de conivência  com eventuais violações de privacidade.  

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em enunciado de  2023, reforçou que o consentimento parental não é mero requisito formal, mas uma  medida protetiva que demanda acompanhamento contínuo sobre o uso das  informações pessoais de crianças e adolescentes (Brasil, 2023). 

Além das implicações legais, a discussão sobre abandono digital envolve  dimensões psicossociais e éticas. Segundo Oliveira et al. (2021), adolescentes que  utilizam redes sociais sem supervisão tendem a desenvolver maior dependência  emocional de interações virtuais e apresentam níveis mais altos de solidão e  insatisfação corporal.  

A ausência de mediação familiar contribui, portanto, para um ciclo de  vulnerabilidade que combina exposição, isolamento e dificuldade de regulação  emocional. Silva et al. (2021) acrescentam que, durante a pandemia de COVID-19, o  tempo prolongado diante das telas e a ausência de acompanhamento parental  resultaram em um aumento expressivo de sintomas depressivos e ansiosos entre  jovens brasileiros, demonstrando o papel protetivo da presença familiar mesmo em  contextos digitais. 

Diante desse cenário, torna-se imperativo repensar o conceito jurídico e social  de cuidado parental à luz das novas tecnologias. A proteção da infância e da  adolescência exige um modelo de responsabilidade compartilhada, em que pais,  educadores, Estado e plataformas digitais atuem de forma integrada.  

Contudo, como observa Freitas e Souza (2021), a omissão familiar ainda é o  ponto mais vulnerável dessa rede de proteção, sendo necessário que o direito  avance para reconhecer o abandono digital como forma contemporânea de  negligência parental. Assim, promover uma cultura de educação digital não é apenas uma recomendação ética, mas uma exigência jurídica e social voltada à efetivação  dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 

4.1 O Abandono Digital e a Configuração da Negligência Parental 

O avanço tecnológico e a disseminação da internet transformaram  significativamente as interações sociais, especialmente entre crianças e  adolescentes (Dutra; Santos; Pires, 2024). Nesse contexto, surge o conceito de  abandono digital, caracterizado pela falta de supervisão ou orientação dos pais ou  responsáveis em relação às atividades online dos filhos (Confessor, 2024). Essa  negligência pode expor os menores a diversos riscos, como cyberbullying, acesso a  conteúdo inadequados e contato com indivíduos mal-intencionados. 

Segundo Dias (2024), o abandono digital ocorre quando há um acesso  desenfreado à internet por crianças e adolescentes sem o devido monitoramento  parental, podendo também envolver a exposição excessiva dos filhos nas  plataformas digitais, violando princípios de proteção desses indivíduos. 

Ainda, o Desembargador Alves (2021) ensina, que o chamado abandono  digital constitui forma moderna de negligência parental, caracterizada pela omissão  dos genitores na proteção da segurança digital dos filhos. Para o magistrado, a  educação digital deve ser parte da pauta cotidiana das famílias, exigindo uma  assistência contínua e segura quanto ao uso e aos limites dos dispositivos  tecnológicos, sob pena de configurar-se violação dos deveres parentais de zelo e  cuidado. 

Comparando o abandono digital com outras formas de negligência parental  previstas em lei, observa-se que, tradicionalmente, a negligência é associada à  omissão de cuidados básicos, como alimentação, saúde e educação. No entanto, no  cenário atual, a supervisão das interações digitais tornou-se igualmente necessária. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê, em seu artigo 98,  inciso II, medidas de proteção à criança e ao adolescente quando os pais ou  responsáveis se omitem ou abusam dos poderes inerentes ao pátrio poder. 

Vatanabe (2017) argumenta que o abandono digital pode ser enquadrado  como uma forma contemporânea de negligência, uma vez que a omissão na  supervisão das atividades online dos filhos configura uma falha no dever de proteção  estabelecido pelo ECA.

Dessa maneira, os impactos do abandono digital são amplos e podem afetar  o desenvolvimento neuropsicossocial dos menores (Vatanabe, 2017). Então, a falta  de orientação adequada no uso da internet pode levar a danos como ansiedade,  depressão e isolamento social, além de prejudicar o desempenho acadêmico e as  habilidades de comunicação (Cortez, 2022). Conseguinte, Cortez (2022) afirma que  a necessidade de os pais exercerem uma supervisão ativa e consciente,  promovendo o uso responsável das tecnologias e garantindo um ambiente digital  seguro para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes. 

Assim, é fundamental que os pais reconheçam a importância de sua  participação ativa na vida digital dos filhos, estabelecendo limites claros, dialogando  sobre os riscos e orientando-os sobre o uso responsável da internet. A negligência  nesse aspecto não apenas compromete o bem-estar dos menores, mas também  pode implicar em responsabilizações legais, reforçando a necessidade de uma  parentalidade consciente e adaptada às demandas da era digital. 

4.2 Riscos do Uso Não Supervisionado da Internet 

O uso da internet por crianças e adolescentes, quando não supervisionado,  representa um risco crescente para a saúde emocional, cognitiva e até mesmo física  desses indivíduos (Dias, et al., 2019). Com o aumento da conectividade e da  facilidade de acesso a dispositivos móveis, o tempo gasto em ambientes virtuais tem  se intensificado, tornando mais urgente a discussão sobre os impactos dessa  realidade na infância e adolescência. 

De acordo com Fernandes (2020), a ausência de acompanhamento parental  pode expor crianças a conteúdos inapropriados para sua idade, como pornografia,  violência e discursos de ódio, além de favorecer a interação com desconhecidos em  ambientes inseguros. O autor destaca que a supervisão é um elemento fundamental  no processo de orientação e proteção dos menores diante da amplitude da internet. 

Segundo Barreto (2019), o cyberbullying pode gerar sérios danos à saúde  mental, como depressão, ansiedade e, em casos extremos, tendências suicidas. A  autora ressalta que a falta de supervisão contribui diretamente para a invisibilidade  dessas violências, dificultando intervenções precoces por parte da família ou da  escola.

Além disso, o compartilhamento inadvertido de dados pessoais por crianças  e adolescentes, como nome completo, endereço e fotos, pode colocá-los em  situações de vulnerabilidade diante de criminosos cibernéticos. Segundo Freitas e  Souza (2021), a exposição excessiva de informações sensíveis por menores de  idade sem a devida orientação constitui um dos principais vetores de crimes como  roubo de identidade e exploração sexual online. 

Do ponto de vista do desenvolvimento cognitivo, o uso exagerado e  desregulado de dispositivos eletrônicos pode afetar a atenção, a memória e o  rendimento escolar. Para Alves (2023), a exposição contínua às telas compromete a  capacidade de concentração e prejudica habilidades socioemocionais fundamentais  para a convivência interpessoal. O autor ainda alerta para o risco da dependência  digital e suas consequências para a saúde física, como distúrbios do sono e  sedentarismo. 

Estabelecer limites, dialogar abertamente sobre os perigos da internet e  recorrer a ferramentas de controle parental são práticas que contribuem para uma  vivência digital mais segura e saudável. 

4.3 Fundamentos da Possibilidade de Responsabilização Civil Parental e o  Reconhecimento judicial  

A responsabilização civil parental encontra amparo na legislação civil e na  doutrina contemporânea, especialmente quando a omissão dos pais resulta em  danos a terceiros ou à integridade dos próprios filhos no ambiente digital. A função  parental, que outrora se restringia ao dever de sustento, guarda e educação,  assume na atualidade uma dimensão mais ampla, abrangendo a vigilância digital e o  acompanhamento das interações virtuais dos filhos. 

Conforme ensina Gonçalves (2022), a responsabilidade civil decorre do  descumprimento de um dever jurídico, seja por ação ou omissão voluntária,  negligência ou imprudência, nos termos do art. 186 do Código Civil. Assim, quando  os pais se omitem diante da exposição dos filhos a riscos online, configuram-se  elementos caracterizadores do ato ilícito por omissão, especialmente quando essa  negligência resulta em violação de direitos da personalidade.

O entendimento doutrinário é reforçado por Cavalieri Filho (2021), para quem  a responsabilidade civil tem por fundamento a ideia de reparação do dano causado  pela violação de um dever jurídico originário.  

Desse modo, quando os pais deixam de cumprir o dever de vigilância e  orientação, previsto no art. 932, inciso I, do Código Civil, incorrem em  responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos filhos menores, uma vez que o  ordenamento impõe ao poder familiar a função protetiva e educativa (Brasil, 2002). 

Nesse contexto, a omissão parental no acompanhamento do uso das  tecnologias e redes sociais pode ser interpretada como negligência grave,  especialmente quando os resultados dessa falta de supervisão se materializam em  danos a terceiros, como no caso de cyberbullying, exposição de imagens íntimas ou  ataques virtuais. 

A jurisprudência brasileira há bastante tempo, se posiciona sobre a  responsabilização dos pais por ilícitos cometidos no ambiente digital. Observe que  em 2008, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) se posicionou sobre  o tema, reforçando a conexão entre negligência parental e ilícito virtual: 

INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMUNIDADE VIRTUAL.  DIVULGAÇÃO, POR MENORES, DE MENSAGENS DEPRECIATIVAS EM  RELAÇÃO A PROFESSOR. IDENTIFICAÇÃO. LINGUAGEM CHULA E DE  BAIXO CALÃO. AMEAÇAS. ILÍCITO CONFIGURADO. ATO INFRACIONAL  APURADO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.  RESPONSABILIDADE DOS PAIS. NEGLIGÊNCIA AO DEVER LEGAL DE  VIGILÂNCIA. Os danos morais causados por divulgação, em comunidade  virtual (Orkut) de mensagens depreciativas, denegrindo a imagem de  professor (identificado por nome), mediante linguagem chula e de baixo  calão, e com ameaças de depredação a seu patrimônio, devem ser  ressarcidos. Incumbe aos pais, por dever legal de vigilância, a  responsabilidade pelos ilícitos cometidos por filhos incapazes sob sua  guarda” (Acórdão proferido na Apelação Cível nº 100.007.2006.011349-2,  TJRO, julgada em 20.08.2008) 

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.159.242/MG,  sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão consolidou, em agosto de 2011, o entendimento de que os pais respondem civilmente pelos atos ilícitos praticados por  seus filhos menores, ainda que não estejam presentes no momento da ocorrência foi  consolidado pelo (Brasil, 2011). 

Essas decisões refletem um entendimento que, embora tenha surgido em um  cenário tecnológico distinto, continua a oferecer parâmetros valiosos sobre o dever  de vigilância e a corresponsabilidade dos pais pelos atos virtuais de seus filhos.  

Também, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em junho de 2014, ao  analisar a Apelação Cível nº 1.0024.11.308728-4/001, entendeu que o simples  acesso de crianças e adolescentes a dispositivos tecnológicos impõe aos pais o  dever de vigilância ainda mais rigoroso (Brasil, 2014), bem com, o Tribunal de  Justiça de São Paulo reafirmou, em abril de 2019, no julgamento da Apelação Cível  nº 1010040-46.2017.8.26.0002 , que os pais podem ser responsabilizados civilmente  pelas ofensas virtuais cometidas por seus filhos menores em redes sociais (Brasil,  2019). 

Esses julgados evidenciam que a responsabilidade civil parental é ativada  pela negligência ao dever legal de vigilância, configurando, portanto, um ato ilícito  omissivo conforme previsto no art. 186 do Código Civil. O Tribunal de Justiça de  Minas Gerais (TJMG) também reforça essa compreensão ao vincular o dever de  supervisão ao disposto no art. 29 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014),  que impõe aos pais e responsáveis o controle e a orientação sobre o uso da rede  por crianças e adolescentes. 

O entendimento moderno, focado na proteção integral da vítima, consolida-se  na ideia de garantia: os pais são vistos como garantidores legais e universais pela  reparação dos danos que seus filhos causem a terceiros. O objetivo primordial dessa  construção jurídica não é punir os pais, mas sim assegurar o efetivo ressarcimento à  vítima, que, de outra forma, poderia ser frustrado pela presumível insuficiência  patrimonial do menor. É neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do RS: 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OFENSAS E PRÁTICA  DE CYBERBULLYING. AUTORA E RÉUS MENORES AO TEMPO DOS  FATOS. RESPONSABILIDADE DIRETA E PRIMEIRA DOS PAIS;  SUBSIDIÁRIA E MITIGADA DOS FILHOS. AÇÃO DIRIGIDA  EXCLUSIVAMENTE CONTRA OS MENORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO  DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. 1. É fato incontroverso, nos autos, que tanto a autora  quanto os réus eram menores ao tempo dos fatos, e, portanto,  absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º do CCB. 2. Incontroverso,  também, que a presente demanda foi dirigida exclusivamente contra os  menores, ainda que representados por seus pais, o que viola o art. 928 do  mesmo diploma legal, cujo teor é claro ao dispor que o incapaz somente  responderá pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis  não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes  para tal. 3. O objetivo de se prever a responsabilidade dos pais pelos danos  causados por seus filhos repousa na constatação da presumível  insuficiência de meios do próprio menor para fazer frente à indenização.  Modernamente, o fundamento adequado para a responsabilização dos genitores recai não em uma ideia de culpa (in educando ou in  vigilando) por parte dos pais, nem tampouco sobre a ideia de risco,  mas sim na ideia de garantia. Os genitores são os garantidores legais  da conduta de seus filhos que causem danos a terceiros. A previsão  consiste, em suma, numa fórmula legal para assegurar o  ressarcimento dos danos. 4. No caso concreto, a autora não logrou  demonstrar que os pais dos réus não possuem meios suficientes para arcar  com tal encargo, o que não deflagra a responsabilidade subsidiária dos  adolescentes prevista no art. 928 do CC, mantendo-se a responsabilidade  substitutiva e exclusiva dos pais. 5. Sentença de extinção do processo por  ilegitimidade passiva que vai, portanto, mantida. APELAÇÃO  DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012484320178210006, Nona Câmara  Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado  em: 23-02-2023. Grifo nosso) 

O fortalecimento desse debate jurisprudencial contribuirá para consolidar  diretrizes mais claras e coerentes sobre a responsabilização dos pais em casos de  ilícitos digitais cometidos por menores, garantindo maior segurança jurídica e  alinhamento com as transformações sociais e tecnológicas contemporâneas. 

4.4 Experiência Internacional na Regulamentação da Proteção Digital de  Crianças e Adolescentes 

A proteção da privacidade e dos dados pessoais de crianças e adolescentes  no ambiente digital tem sido uma preocupação central em diversas jurisdições,  notadamente nos Estados Unidos e na União Europeia. Ambas as regiões  implementaram legislações específicas visando resguardar os direitos dos menores  no contexto online. 

Nos Estados Unidos, o Children’s Online Privacy Protection Act (COPPA) foi  promulgado em 1998 com o objetivo de regular a coleta e o uso de informações  pessoais de crianças menores de 13 anos por operadores de websites e serviços  online. O COPPA estabelece que tais operadores devem obter o consentimento  verificável dos pais ou responsáveis antes de proceder com a coleta, uso ou  divulgação das informações pessoais das crianças. Além disso, impõe a obrigação  de fornecer políticas de privacidade claras e acessíveis, permitindo que os pais  revisem ou solicitem a exclusão dos dados coletados (Matecki, 2010).

No entanto, críticas têm sido direcionadas à eficácia do Children’s Online  Privacy Protection Act (COPPA), especialmente diante das rápidas transformações  tecnológicas e da expansão das plataformas digitais que desafiam os mecanismos  tradicionais de verificação de idade e de consentimento parental. Segundo  Livingstone e Third (2017), as plataformas digitais evoluíram de tal maneira que os  instrumentos legais criados nos anos 1990 e 2000 tornaram-se insuficientes para  lidar com as novas dinâmicas de interação infantil online, sobretudo em ambientes  que mesclam entretenimento e coleta massiva de dados pessoais. 

De forma semelhante, Livingstone (2020) aponta que a fragmentação das  políticas digitais nos Estados Unidos dificulta a proteção efetiva das crianças, já que  o COPPA não acompanha a complexidade dos novos sistemas de rastreamento  algorítmico e de inteligência artificial presentes em aplicativos voltados ao público  infantojuvenil. 

Na União Europeia, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), em  vigor desde 2018, representa um avanço significativo na proteção dos dados de  crianças e adolescentes, estabelecendo normas específicas para o tratamento de  informações pessoais de menores. O artigo 8º do GDPR determina que o tratamento  de dados pessoais de menores de 16 anos só é lícito mediante consentimento dado  ou autorizado pelos pais ou responsáveis legais, permitindo, contudo, que os  Estados-membros adotem idades inferiores, desde que não inferiores a 13 anos  (GDPR-INFO, 2018).  

Como observa Palfrey e Gasser (2016), essa disposição demonstra o  reconhecimento da vulnerabilidade das crianças no ambiente digital e busca  assegurar uma tutela reforçada sobre seus dados, garantindo o exercício do direito à  privacidade e à autodeterminação informacional desde a infância. 

Reconhecendo a relevância da mediação parental na relação entre crianças e  tecnologia, diversos países europeus e americanos têm implementado políticas  públicas que incentivam a alfabetização digital das famílias.  

Para Helsper, Schneider e Tarkiainen (2020), a mediação parental positiva é  um fator decisivo na formação de hábitos tecnológicos saudáveis, já que o  comportamento dos pais, suas práticas de consumo digital e sua postura diante da  tecnologia influenciam diretamente as competências digitais dos filhos.  

Complementarmente, Lievens (2018) argumenta que a simples imposição de  regras não é suficiente: é necessário um modelo de parental guidance baseado na comunicação, no diálogo e na participação ativa, de modo a construir confiança e  consciência sobre os riscos e benefícios do uso das mídias digitais. Contudo, desafios persistem, sobretudo no campo da exclusão digital.  Conforme Castells (2017), a desigualdade de acesso às tecnologias da informação  reforça disparidades socioeconômicas e educativas, limitando a capacidade de pais  de baixa renda de exercerem uma supervisão eficaz sobre a vida digital de seus  filhos. Essa lacuna tecnológica é agravada por fatores como o baixo letramento  digital e a precariedade das políticas de conectividade, especialmente em países em  desenvolvimento.  

Nessa perspectiva, Buckingham (2019) ressalta que políticas públicas  voltadas à inclusão digital e programas de formação para pais são fundamentais não  apenas para reduzir a desigualdade de acesso, mas também para fortalecer o papel  da família como agente mediador do uso ético e responsável das tecnologias. 

Em suma, tanto nos Estados Unidos quanto na União Europeia, observa-se  um esforço normativo e político voltado à proteção dos dados e da privacidade das  crianças na esfera digital. Ao mesmo tempo, cresce o reconhecimento da  importância das práticas educativas familiares como complemento essencial à  regulação estatal. A responsabilidade parental no contexto digital, portanto,  ultrapassa o cumprimento formal dos deveres legais, exigindo uma postura proativa  e educativa frente aos desafios impostos pela sociedade tecnológica  contemporânea.  

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente artigo analisou a responsabilidade parental diante do abandono  digital, confirmando que a omissão na supervisão do uso da internet por crianças e  adolescentes configura negligência parental. Essa omissão é considerada ato ilícito  por violar o dever de proteção integral 

Para tanto, o problema de pesquisa – quais são as implicações jurídicas  dessa conduta na responsabilização dos pais ou responsáveis – foi respondido a  partir da constatação de que a omissão no acompanhamento do uso da internet por  crianças e adolescentes pode, sim, configurar negligência, especialmente quando  essa falta de supervisão resulta em danos psicológicos, morais ou sociais aos  menores.

A pesquisa evidenciou que, embora ainda não exista previsão legal específica  sobre o abandono digital no ordenamento jurídico brasileiro, é possível enquadrar tal  conduta nos princípios da responsabilidade parental previstos na Constituição  Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O dever de  cuidado, orientação e proteção dos filhos inclui, no contexto atual, a vigilância sobre  o uso das tecnologias digitais, sendo a omissão nesse aspecto uma violação ao  princípio da proteção integral. 

Constatou-se também que o avanço tecnológico tem ampliado  significativamente os desafios da parentalidade contemporânea, exigindo dos pais  não apenas a supervisão tradicional, mas também o desenvolvimento de  competências digitais capazes de garantir um ambiente virtual seguro e educativo  para os filhos. Nesse sentido, a responsabilidade parental na era digital deve ser  compreendida de forma dinâmica, acompanhando as transformações sociais e  tecnológicas que impactam diretamente o processo de formação infantojuvenil. 

A relevância deste estudo está em trazer à reflexão a necessidade de  atualização do Direito frente aos novos fenômenos sociais, apontando a importância  de políticas públicas e legislações que abordem expressamente o abandono digital.  Além disso, reforça-se o papel do Estado e da sociedade na promoção de ações  educativas voltadas à inclusão e à literacia digital, fundamentais para que famílias de  diferentes contextos socioeconômicos possam exercer de forma plena sua função  protetiva. 

Em síntese, este trabalho contribui para o debate jurídico e social sobre a  responsabilidade civil dos pais no ambiente digital, demonstrando que a proteção  integral da criança e do adolescente exige uma atuação conjunta e contínua entre  família, Estado e sociedade. Assim, a discussão sobre o abandono digital não  apenas amplia o conceito de negligência parental, mas também reafirma a  necessidade de repensar a aplicação do Direito diante dos desafios da era  tecnológica. 

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1Acadêmico de Direito. E-mail: artemisaareis@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade  Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2Acadêmico de Direito. E-mail: neiafreire_gm@hotmail.com. Artigo apresentado a Faculdade  Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3Professora Orientadora. Advogada. Mestranda em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça  – DHJUS. E-mail: professoradenisetorquato@gmail.com. Brasil. ORCID iD: https://orcid.org/0009- 0009-0763-4835