REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510311226
Artemisa Reis do Nascimento Castro1
Lucinéia Andrade Freire2
Denise Gomes da Silva Torquato3
RESUMO
O presente artigo científico tem como tema o abandono digital como forma de negligência parental e analisa suas implicações jurídicas e sociais. O problema investigado consiste em compreender quais são as implicações jurídicas dessa conduta na responsabilização dos pais ou responsáveis, diante da omissão no dever de supervisionar o uso da internet por crianças e adolescentes. O objetivo geral é analisar a configuração do abandono digital como uma modalidade de negligência parental e suas consequências jurídicas. Como objetivos específicos, o estudo busca discutir o papel da família no ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos pais pela educação e fiscalização digital dos filhos; conceituar o abandono digital e seus efeitos sobre o desenvolvimento infantil e adolescente; e examinar a possibilidade de responsabilização civil dos pais à luz dos elementos da responsabilidade civil e das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A metodologia adotada é bibliográfica e descritiva, baseada na análise de doutrinas, legislações e jurisprudências pertinentes, incluindo a Constituição Federal, o Código Civil, o ECA, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados. Os resultados indicam que a omissão dos pais na vigilância digital configura falha no dever de proteção e pode gerar responsabilidade civil por ato ilícito omissivo, conforme o art. 186 do Código Civil. Conclui-se que o abandono digital é uma nova forma de negligência que demanda atualização legislativa e jurisprudencial, sendo a Lei nº 15.211/2025 (Lei ECA Digital) um importante marco regulatório para a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente virtual.
Palavras chaves: Abandono Digital; Negligência Parental; ECA; Responsabilidade Parental; LGPD.
ABSTRACT
This scientific article addresses digital neglect as a form of parental negligence and analyzes its legal and social implications. The research problem consists of understanding the legal consequences of this conduct in the liability of parents or guardians, considering their omission in supervising the internet use of children and adolescents. The main objective is to analyze the configuration of digital neglect as a type of parental negligence and its legal consequences. The specific objectives are to discuss the role of the family within the legal system, particularly regarding the parents’ responsibility for their children’s education and digital supervision; to conceptualize digital neglect and its effects on child and adolescent development; and to examine the possibility of parents’ civil liability in light of the elements of civil responsibility and the protective measures established in the Statute of the Child and Adolescent (ECA). The methodology is bibliographic and descriptive, based on the analysis of legal doctrines, legislation, and relevant case law, including the Federal Constitution, the Civil Code, the ECA, the Brazilian Internet Bill of Rights (Marco Civil da Internet), and the General Data Protection Law (LGPD). The results show that parents’ omission in digital supervision constitutes a breach of their duty of care and may lead to civil liability for an omission-based unlawful act, in accordance with Article 186 of the Civil Code. It is concluded that digital neglect represents a new form of parental negligence that calls for legislative and jurisprudential updates, with Law No. 15.211/2025 (Digital ECA Law) emerging as an important regulatory framework for the comprehensive protection of children and adolescents in the digital environment.
Keywords: Digital Abandonment; Parental Negligence; ECA; Parental Responsibility; LGPD.
1 INTRODUÇÃO
De acordo com pesquisa divulgada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br, 2023), cerca de 93% das crianças e adolescentes brasileiros entre 9 e 17 anos utilizam a internet diariamente, sendo que 34% afirmaram já ter presenciado situações de violência ou exposição inadequada no ambiente digital. Esses dados evidenciam que, embora o ambiente virtual seja indispensável para o aprendizado, lazer e socialização, ele também representa um espaço de riscos e vulnerabilidades, especialmente para o público infantojuvenil. Nesse contexto, surge uma nova forma de negligência parental: o abandono digital.
A rápida digitalização da sociedade contemporânea impôs uma nova dimensão à responsabilidade dos pais, que agora se estende à supervisão das atividades virtuais dos filhos. O abandono digital refere-se à negligência dos responsáveis em acompanhar e orientar o uso da internet, caracterizada pela falta de controle sobre o acesso a conteúdo, redes sociais e outras plataformas online. Trata-se de um fenômeno crescente que reflete não apenas a ausência física, mas também o distanciamento educativo e afetivo diante das transformações tecnológicas.
A relevância do tema é inegável diante da vulnerabilidade a que crianças e adolescentes estão expostos no ambiente digital. De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF, 2020), mais de um terço dos jovens de 30 países afirma ter sido vítima de assédio na internet, e um em cada cinco já deixou de frequentar a escola em razão de episódios de cyberbullying e violência digital. Além disso, sete em cada dez jovens relataram ter sofrido agressões em redes sociais como Instagram, Snapchat, Twitter e Facebook, o que evidencia a necessidade urgente de uma atuação parental mais efetiva nesse espaço.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 226, que a família é “a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado”, e, no artigo 227, adota a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, impondo aos pais o dever de zelar pelo bem-estar, segurança e formação moral dos filhos. A partir desse princípio, observa-se que a omissão na supervisão digital pode configurar uma forma de negligência parental, uma vez que expõe menores de idade a situações de risco, violando seu direito à proteção integral.
Diante da ausência de previsão legal específica sobre o abandono digital, o presente artigo busca responder à seguinte problemática: quais são as implicações jurídicas dessa conduta na responsabilização dos pais ou responsáveis? A pesquisa justifica-se por sua relevância social e jurídica, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não contempla de forma expressa essa modalidade de negligência, apesar do crescente número de casos que envolvem danos psicológicos e morais decorrentes da falta de supervisão parental no uso da internet.
O objetivo geral desta pesquisa é analisar a configuração do abandono digital como forma de negligência parental e suas implicações jurídicas e sociais. Para atingir esse propósito, o estudo pretende discutir a importância da família no ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à responsabilidade dos pais na educação e fiscalização digital dos filhos; conceituar o abandono digital, ressaltando seus efeitos e as consequências da omissão parental; e, por fim, examinar a possibilidade de responsabilização civil dos pais, considerando os elementos da responsabilidade civil e as medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, o segundo capítulo apresentará os materiais e métodos utilizados na pesquisa, evidenciando seu caráter qualitativo e bibliográfico. Serão analisadas produções acadêmicas, legislações nacionais e internacionais, além de relatórios de organizações voltadas à proteção infantojuvenil no ambiente digital, a fim de embasar a compreensão teórica e comparativa do fenômeno do abandono digital e suas implicações jurídicas.
Em seguida, o capítulo de resultados reunirá as principais constatações obtidas, demonstrando como o avanço tecnológico tem ampliado os desafios da parentalidade e revelando a ausência de mecanismos jurídicos específicos para prevenir e responsabilizar a negligência digital.
A discussão será dividida em quatro eixos: o primeiro abordará o abandono digital como nova forma de negligência parental; o segundo tratará dos riscos do uso não supervisionado da internet por crianças e adolescentes; o terceiro analisará os fundamentos da responsabilidade civil dos pais; e o quarto apresentará experiências internacionais sobre a regulamentação da proteção digital infantojuvenil, com destaque para o COPPA e o GDPR.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, buscando compreender o fenômeno complexo do abandono digital e seus reflexos na proteção da infância e adolescência, sem a pretensão de quantificação.
Foi utilizado o método dedutivo, que parte de premissas gerais, como o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e o direito à segurança digital, para analisar a aplicação desses fundamentos a situações sociais específicas, como o abandono digital.
Os procedimentos técnicos envolveram uma revisão aprofundada da literatura sobre abandono digital, responsabilidade parental, proteção de dados de menores e direito digital. As principais plataformas utilizadas para a coleta de material bibliográfico foram a ScientificElectronic Library Online (SciELO) e o Portal de Periódicos da CAPES. Adicionalmente, foi realizada a análise documental de normas vigentes, como o ECA, o Marco Civil da Internet (MCI), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Constituição Federal, bem como a análise de experiências internacionais (COPPA e GDPR).
3 RESULTADOS
Os resultados obtidos por meio da pesquisa bibliográfica e documental indicam que o abandono digital já encontra amparo jurídico indireto no ordenamento brasileiro, embora não exista tipificação legislativa específica que o denomine expressamente como modalidade autônoma de negligência parental; a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consolidam o dever de proteção integral e impõem à família a obrigação de zelar pela segurança física, moral e emocional dos menores, de modo que a omissão parental no ambiente digital configura uma falha funcional desse dever (Brasil, 1988; ECA, 1990).
Observa-se que a promulgação da Lei nº 15.211/2025 representa avanço normativo ao estabelecer deveres de proteção para provedores e plataformas digitais, reforçando a importância da vigilância parental, ainda que não preveja, de forma específica e sancionatória, a responsabilização direta dos pais por abandono digital (Crivelli, 2025).
A análise das evidências científicas consultadas demonstra, de maneira convergente, que a ausência de monitoramento e orientação familiar está associada a desfechos negativos no desenvolvimento neuropsicossocial de crianças e adolescentes.
Marinho, Machado e Freitas (2024) verificaram, em estudo com jovens brasileiros, que o uso excessivo de redes sociais (acima de cinco horas diárias) correlaciona-se com maior prevalência de sintomas ansiosos, depressivos e de estresse, bem como prejuízos no desempenho escolar e em relações interpessoais.
Já Oliveira et al. (2021) evidenciaram que a falta de orientação parental intensifica sentimentos de solidão, insegurança e distorção da autoimagem entre adolescentes, reforçando que a supervisão ativa reduz riscos de isolamento social e de formação de vínculos frágeis.
No panorama nacional, a pesquisa integrante da série TIC Kids Online Brasil documentou incidência relevante de experiências de bullying e cyberbullying entre crianças e adolescentes, apontando que cerca de 28% dos pesquisados relataram ter sofrido assédio virtual, com predomínio de casos em redes amplamente utilizadas; os autores enfatizam que a presença e a mediação parental atuam como fatores protetivos (Cunha; Mandira; Santo, 2021).
Esses achados alinham-se à revisão internacional de Best, Manktelow e Taylor (2019), que sinaliza associação significativa entre uso problemático de redes sociais e sintomas depressivos/ansiosos em jovens, sobretudo na ausência de limites e de supervisão por parte dos responsáveis.
Ademais, estudos conduzidos no contexto da pandemia mostram aumento de sintomas emocionais em crianças e adolescentes associados ao tempo de exposição às telas e à redução do acompanhamento parental: Silva et al. (2021) reportaram percentuais elevados de ansiedade e depressão em amostras brasileiras durante o isolamento social, reforçando a relação entre exposição digital sem mediação e prejuízos à saúde mental.
Confrontando as evidências doutrinárias, os dados empíricos e os instrumentos normativos, conclui-se que o abandono digital deve ser compreendido não apenas como uma omissão factual, mas como um vetor de vulnerabilidade jurídica e social que demanda resposta normativa mais contundente; enquanto a Lei nº 15.211/2025avança ao atribuir responsabilidades às plataformas, a responsabilização efetiva dos pais por omissão ainda pende de regulamentação específica para assegurar a efetividade da proteção integral prevista pela Constituição e pelo ECA.
4 DISCUSSÃO
A responsabilidade parental na contemporaneidade ultrapassa os limites tradicionais do cuidado físico e material, incorporando o dever de acompanhar a vida digital dos filhos. O ambiente virtual tornou-se uma extensão da convivência social e, portanto, da própria esfera educativa e protetiva familiar.
Como pontua Rodrigues (2022), a parentalidade moderna exige não apenas a oferta de condições básicas de sobrevivência, mas também a mediação ativa das experiências digitais das crianças e adolescentes, pois o espaço online tornou-se determinante na formação de valores, comportamentos e identidade. A negligência nesse campo caracteriza o que Alcântara (2022) define como abandono digital, expressão que descreve a omissão dos pais diante dos riscos virtuais que seus filhos enfrentam, como o aliciamento online, o cyberbullying, o contato com conteúdos violentos ou sexualizados e a exposição de dados pessoais.
Essa compreensão dialoga diretamente com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujo artigo 22 estabelece que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores” (Brasil, 1990).
À luz da realidade tecnológica, esse dever abrange o acompanhamento ético e responsável da presença digital dos menores, pois, como destaca Pacheco (2021), a ausência de supervisão parental no uso da internet pode ser interpretada como violação indireta do dever de guarda, já que compromete a segurança e o desenvolvimento emocional dos filhos. Nesse sentido, o abandono digital não é apenas uma falha moral, mas uma questão jurídica emergente, que desafia os limites tradicionais do conceito de negligência.
A necessidade de revisão da função parental diante da era digital também pode ser observada a partir de uma dimensão educativa e comportamental. A mediação tecnológica entendida como o conjunto de estratégias utilizadas pelos pais para orientar o uso das tecnologias tem se mostrado um fator determinante para a formação ética e emocional das crianças.
Conforme destaca Costa (2023), o acompanhamento digital ativo não se limita ao controle do tempo de tela, mas envolve o diálogo constante sobre o conteúdo consumido e a construção de senso crítico frente às informações encontradas no ambiente online. Já segundo Lima e Prado (2022), famílias que adotam práticas educativas participativas em vez de meramente punitivasdesenvolvem em seus filhos maior autonomia e responsabilidade digital, reduzindo a exposição a riscos como o compartilhamento de dados pessoais e o envolvimento em comportamentos nocivos nas redes sociais.
No campo normativo, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) oferece importantes parâmetros de responsabilização, ao prever no artigo 21 que provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados subsidiariamente por violações da intimidade decorrentes da divulgação de conteúdos indevidos, como imagens íntimas sem consentimento (Brasil, 2014).
Embora o foco da norma recaia sobre as plataformas digitais, ela reforça a necessidade de que os responsáveis legais orientem e eduquem seus filhos quanto à exposição de informações pessoais e à preservação da privacidade online. Como argumenta Tavares (2020), a efetividade dessas normas depende, em grande medida, da atuação conjunta entre Estado, provedores e famílias, sendo o núcleo familiar o primeiro espaço de prevenção.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) avança ao reconhecer, no artigo 14, que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ocorrer em seu melhor interesse, exigindo consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou responsáveis (Brasil, 2018). Essa previsão legal atribui à família papel central na defesa da integridade informacional dos menores, tornando a omissão parental uma forma de conivência com eventuais violações de privacidade.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em enunciado de 2023, reforçou que o consentimento parental não é mero requisito formal, mas uma medida protetiva que demanda acompanhamento contínuo sobre o uso das informações pessoais de crianças e adolescentes (Brasil, 2023).
Além das implicações legais, a discussão sobre abandono digital envolve dimensões psicossociais e éticas. Segundo Oliveira et al. (2021), adolescentes que utilizam redes sociais sem supervisão tendem a desenvolver maior dependência emocional de interações virtuais e apresentam níveis mais altos de solidão e insatisfação corporal.
A ausência de mediação familiar contribui, portanto, para um ciclo de vulnerabilidade que combina exposição, isolamento e dificuldade de regulação emocional. Silva et al. (2021) acrescentam que, durante a pandemia de COVID-19, o tempo prolongado diante das telas e a ausência de acompanhamento parental resultaram em um aumento expressivo de sintomas depressivos e ansiosos entre jovens brasileiros, demonstrando o papel protetivo da presença familiar mesmo em contextos digitais.
Diante desse cenário, torna-se imperativo repensar o conceito jurídico e social de cuidado parental à luz das novas tecnologias. A proteção da infância e da adolescência exige um modelo de responsabilidade compartilhada, em que pais, educadores, Estado e plataformas digitais atuem de forma integrada.
Contudo, como observa Freitas e Souza (2021), a omissão familiar ainda é o ponto mais vulnerável dessa rede de proteção, sendo necessário que o direito avance para reconhecer o abandono digital como forma contemporânea de negligência parental. Assim, promover uma cultura de educação digital não é apenas uma recomendação ética, mas uma exigência jurídica e social voltada à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
4.1 O Abandono Digital e a Configuração da Negligência Parental
O avanço tecnológico e a disseminação da internet transformaram significativamente as interações sociais, especialmente entre crianças e adolescentes (Dutra; Santos; Pires, 2024). Nesse contexto, surge o conceito de abandono digital, caracterizado pela falta de supervisão ou orientação dos pais ou responsáveis em relação às atividades online dos filhos (Confessor, 2024). Essa negligência pode expor os menores a diversos riscos, como cyberbullying, acesso a conteúdo inadequados e contato com indivíduos mal-intencionados.
Segundo Dias (2024), o abandono digital ocorre quando há um acesso desenfreado à internet por crianças e adolescentes sem o devido monitoramento parental, podendo também envolver a exposição excessiva dos filhos nas plataformas digitais, violando princípios de proteção desses indivíduos.
Ainda, o Desembargador Alves (2021) ensina, que o chamado abandono digital constitui forma moderna de negligência parental, caracterizada pela omissão dos genitores na proteção da segurança digital dos filhos. Para o magistrado, a educação digital deve ser parte da pauta cotidiana das famílias, exigindo uma assistência contínua e segura quanto ao uso e aos limites dos dispositivos tecnológicos, sob pena de configurar-se violação dos deveres parentais de zelo e cuidado.
Comparando o abandono digital com outras formas de negligência parental previstas em lei, observa-se que, tradicionalmente, a negligência é associada à omissão de cuidados básicos, como alimentação, saúde e educação. No entanto, no cenário atual, a supervisão das interações digitais tornou-se igualmente necessária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê, em seu artigo 98, inciso II, medidas de proteção à criança e ao adolescente quando os pais ou responsáveis se omitem ou abusam dos poderes inerentes ao pátrio poder.
Vatanabe (2017) argumenta que o abandono digital pode ser enquadrado como uma forma contemporânea de negligência, uma vez que a omissão na supervisão das atividades online dos filhos configura uma falha no dever de proteção estabelecido pelo ECA.
Dessa maneira, os impactos do abandono digital são amplos e podem afetar o desenvolvimento neuropsicossocial dos menores (Vatanabe, 2017). Então, a falta de orientação adequada no uso da internet pode levar a danos como ansiedade, depressão e isolamento social, além de prejudicar o desempenho acadêmico e as habilidades de comunicação (Cortez, 2022). Conseguinte, Cortez (2022) afirma que a necessidade de os pais exercerem uma supervisão ativa e consciente, promovendo o uso responsável das tecnologias e garantindo um ambiente digital seguro para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes.
Assim, é fundamental que os pais reconheçam a importância de sua participação ativa na vida digital dos filhos, estabelecendo limites claros, dialogando sobre os riscos e orientando-os sobre o uso responsável da internet. A negligência nesse aspecto não apenas compromete o bem-estar dos menores, mas também pode implicar em responsabilizações legais, reforçando a necessidade de uma parentalidade consciente e adaptada às demandas da era digital.
4.2 Riscos do Uso Não Supervisionado da Internet
O uso da internet por crianças e adolescentes, quando não supervisionado, representa um risco crescente para a saúde emocional, cognitiva e até mesmo física desses indivíduos (Dias, et al., 2019). Com o aumento da conectividade e da facilidade de acesso a dispositivos móveis, o tempo gasto em ambientes virtuais tem se intensificado, tornando mais urgente a discussão sobre os impactos dessa realidade na infância e adolescência.
De acordo com Fernandes (2020), a ausência de acompanhamento parental pode expor crianças a conteúdos inapropriados para sua idade, como pornografia, violência e discursos de ódio, além de favorecer a interação com desconhecidos em ambientes inseguros. O autor destaca que a supervisão é um elemento fundamental no processo de orientação e proteção dos menores diante da amplitude da internet.
Segundo Barreto (2019), o cyberbullying pode gerar sérios danos à saúde mental, como depressão, ansiedade e, em casos extremos, tendências suicidas. A autora ressalta que a falta de supervisão contribui diretamente para a invisibilidade dessas violências, dificultando intervenções precoces por parte da família ou da escola.
Além disso, o compartilhamento inadvertido de dados pessoais por crianças e adolescentes, como nome completo, endereço e fotos, pode colocá-los em situações de vulnerabilidade diante de criminosos cibernéticos. Segundo Freitas e Souza (2021), a exposição excessiva de informações sensíveis por menores de idade sem a devida orientação constitui um dos principais vetores de crimes como roubo de identidade e exploração sexual online.
Do ponto de vista do desenvolvimento cognitivo, o uso exagerado e desregulado de dispositivos eletrônicos pode afetar a atenção, a memória e o rendimento escolar. Para Alves (2023), a exposição contínua às telas compromete a capacidade de concentração e prejudica habilidades socioemocionais fundamentais para a convivência interpessoal. O autor ainda alerta para o risco da dependência digital e suas consequências para a saúde física, como distúrbios do sono e sedentarismo.
Estabelecer limites, dialogar abertamente sobre os perigos da internet e recorrer a ferramentas de controle parental são práticas que contribuem para uma vivência digital mais segura e saudável.
4.3 Fundamentos da Possibilidade de Responsabilização Civil Parental e o Reconhecimento judicial
A responsabilização civil parental encontra amparo na legislação civil e na doutrina contemporânea, especialmente quando a omissão dos pais resulta em danos a terceiros ou à integridade dos próprios filhos no ambiente digital. A função parental, que outrora se restringia ao dever de sustento, guarda e educação, assume na atualidade uma dimensão mais ampla, abrangendo a vigilância digital e o acompanhamento das interações virtuais dos filhos.
Conforme ensina Gonçalves (2022), a responsabilidade civil decorre do descumprimento de um dever jurídico, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, nos termos do art. 186 do Código Civil. Assim, quando os pais se omitem diante da exposição dos filhos a riscos online, configuram-se elementos caracterizadores do ato ilícito por omissão, especialmente quando essa negligência resulta em violação de direitos da personalidade.
O entendimento doutrinário é reforçado por Cavalieri Filho (2021), para quem a responsabilidade civil tem por fundamento a ideia de reparação do dano causado pela violação de um dever jurídico originário.
Desse modo, quando os pais deixam de cumprir o dever de vigilância e orientação, previsto no art. 932, inciso I, do Código Civil, incorrem em responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos filhos menores, uma vez que o ordenamento impõe ao poder familiar a função protetiva e educativa (Brasil, 2002).
Nesse contexto, a omissão parental no acompanhamento do uso das tecnologias e redes sociais pode ser interpretada como negligência grave, especialmente quando os resultados dessa falta de supervisão se materializam em danos a terceiros, como no caso de cyberbullying, exposição de imagens íntimas ou ataques virtuais.
A jurisprudência brasileira há bastante tempo, se posiciona sobre a responsabilização dos pais por ilícitos cometidos no ambiente digital. Observe que em 2008, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) se posicionou sobre o tema, reforçando a conexão entre negligência parental e ilícito virtual:
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMUNIDADE VIRTUAL. DIVULGAÇÃO, POR MENORES, DE MENSAGENS DEPRECIATIVAS EM RELAÇÃO A PROFESSOR. IDENTIFICAÇÃO. LINGUAGEM CHULA E DE BAIXO CALÃO. AMEAÇAS. ILÍCITO CONFIGURADO. ATO INFRACIONAL APURADO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. NEGLIGÊNCIA AO DEVER LEGAL DE VIGILÂNCIA. Os danos morais causados por divulgação, em comunidade virtual (Orkut) de mensagens depreciativas, denegrindo a imagem de professor (identificado por nome), mediante linguagem chula e de baixo calão, e com ameaças de depredação a seu patrimônio, devem ser ressarcidos. Incumbe aos pais, por dever legal de vigilância, a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por filhos incapazes sob sua guarda” (Acórdão proferido na Apelação Cível nº 100.007.2006.011349-2, TJRO, julgada em 20.08.2008)
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.159.242/MG, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão consolidou, em agosto de 2011, o entendimento de que os pais respondem civilmente pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores, ainda que não estejam presentes no momento da ocorrência foi consolidado pelo (Brasil, 2011).
Essas decisões refletem um entendimento que, embora tenha surgido em um cenário tecnológico distinto, continua a oferecer parâmetros valiosos sobre o dever de vigilância e a corresponsabilidade dos pais pelos atos virtuais de seus filhos.
Também, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em junho de 2014, ao analisar a Apelação Cível nº 1.0024.11.308728-4/001, entendeu que o simples acesso de crianças e adolescentes a dispositivos tecnológicos impõe aos pais o dever de vigilância ainda mais rigoroso (Brasil, 2014), bem com, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou, em abril de 2019, no julgamento da Apelação Cível nº 1010040-46.2017.8.26.0002 , que os pais podem ser responsabilizados civilmente pelas ofensas virtuais cometidas por seus filhos menores em redes sociais (Brasil, 2019).
Esses julgados evidenciam que a responsabilidade civil parental é ativada pela negligência ao dever legal de vigilância, configurando, portanto, um ato ilícito omissivo conforme previsto no art. 186 do Código Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também reforça essa compreensão ao vincular o dever de supervisão ao disposto no art. 29 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que impõe aos pais e responsáveis o controle e a orientação sobre o uso da rede por crianças e adolescentes.
O entendimento moderno, focado na proteção integral da vítima, consolida-se na ideia de garantia: os pais são vistos como garantidores legais e universais pela reparação dos danos que seus filhos causem a terceiros. O objetivo primordial dessa construção jurídica não é punir os pais, mas sim assegurar o efetivo ressarcimento à vítima, que, de outra forma, poderia ser frustrado pela presumível insuficiência patrimonial do menor. É neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OFENSAS E PRÁTICA DE CYBERBULLYING. AUTORA E RÉUS MENORES AO TEMPO DOS FATOS. RESPONSABILIDADE DIRETA E PRIMEIRA DOS PAIS; SUBSIDIÁRIA E MITIGADA DOS FILHOS. AÇÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA OS MENORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. 1. É fato incontroverso, nos autos, que tanto a autora quanto os réus eram menores ao tempo dos fatos, e, portanto, absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º do CCB. 2. Incontroverso, também, que a presente demanda foi dirigida exclusivamente contra os menores, ainda que representados por seus pais, o que viola o art. 928 do mesmo diploma legal, cujo teor é claro ao dispor que o incapaz somente responderá pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal. 3. O objetivo de se prever a responsabilidade dos pais pelos danos causados por seus filhos repousa na constatação da presumível insuficiência de meios do próprio menor para fazer frente à indenização. Modernamente, o fundamento adequado para a responsabilização dos genitores recai não em uma ideia de culpa (in educando ou in vigilando) por parte dos pais, nem tampouco sobre a ideia de risco, mas sim na ideia de garantia. Os genitores são os garantidores legais da conduta de seus filhos que causem danos a terceiros. A previsão consiste, em suma, numa fórmula legal para assegurar o ressarcimento dos danos. 4. No caso concreto, a autora não logrou demonstrar que os pais dos réus não possuem meios suficientes para arcar com tal encargo, o que não deflagra a responsabilidade subsidiária dos adolescentes prevista no art. 928 do CC, mantendo-se a responsabilidade substitutiva e exclusiva dos pais. 5. Sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva que vai, portanto, mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012484320178210006, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 23-02-2023. Grifo nosso)
O fortalecimento desse debate jurisprudencial contribuirá para consolidar diretrizes mais claras e coerentes sobre a responsabilização dos pais em casos de ilícitos digitais cometidos por menores, garantindo maior segurança jurídica e alinhamento com as transformações sociais e tecnológicas contemporâneas.
4.4 Experiência Internacional na Regulamentação da Proteção Digital de Crianças e Adolescentes
A proteção da privacidade e dos dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital tem sido uma preocupação central em diversas jurisdições, notadamente nos Estados Unidos e na União Europeia. Ambas as regiões implementaram legislações específicas visando resguardar os direitos dos menores no contexto online.
Nos Estados Unidos, o Children’s Online Privacy Protection Act (COPPA) foi promulgado em 1998 com o objetivo de regular a coleta e o uso de informações pessoais de crianças menores de 13 anos por operadores de websites e serviços online. O COPPA estabelece que tais operadores devem obter o consentimento verificável dos pais ou responsáveis antes de proceder com a coleta, uso ou divulgação das informações pessoais das crianças. Além disso, impõe a obrigação de fornecer políticas de privacidade claras e acessíveis, permitindo que os pais revisem ou solicitem a exclusão dos dados coletados (Matecki, 2010).
No entanto, críticas têm sido direcionadas à eficácia do Children’s Online Privacy Protection Act (COPPA), especialmente diante das rápidas transformações tecnológicas e da expansão das plataformas digitais que desafiam os mecanismos tradicionais de verificação de idade e de consentimento parental. Segundo Livingstone e Third (2017), as plataformas digitais evoluíram de tal maneira que os instrumentos legais criados nos anos 1990 e 2000 tornaram-se insuficientes para lidar com as novas dinâmicas de interação infantil online, sobretudo em ambientes que mesclam entretenimento e coleta massiva de dados pessoais.
De forma semelhante, Livingstone (2020) aponta que a fragmentação das políticas digitais nos Estados Unidos dificulta a proteção efetiva das crianças, já que o COPPA não acompanha a complexidade dos novos sistemas de rastreamento algorítmico e de inteligência artificial presentes em aplicativos voltados ao público infantojuvenil.
Na União Europeia, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), em vigor desde 2018, representa um avanço significativo na proteção dos dados de crianças e adolescentes, estabelecendo normas específicas para o tratamento de informações pessoais de menores. O artigo 8º do GDPR determina que o tratamento de dados pessoais de menores de 16 anos só é lícito mediante consentimento dado ou autorizado pelos pais ou responsáveis legais, permitindo, contudo, que os Estados-membros adotem idades inferiores, desde que não inferiores a 13 anos (GDPR-INFO, 2018).
Como observa Palfrey e Gasser (2016), essa disposição demonstra o reconhecimento da vulnerabilidade das crianças no ambiente digital e busca assegurar uma tutela reforçada sobre seus dados, garantindo o exercício do direito à privacidade e à autodeterminação informacional desde a infância.
Reconhecendo a relevância da mediação parental na relação entre crianças e tecnologia, diversos países europeus e americanos têm implementado políticas públicas que incentivam a alfabetização digital das famílias.
Para Helsper, Schneider e Tarkiainen (2020), a mediação parental positiva é um fator decisivo na formação de hábitos tecnológicos saudáveis, já que o comportamento dos pais, suas práticas de consumo digital e sua postura diante da tecnologia influenciam diretamente as competências digitais dos filhos.
Complementarmente, Lievens (2018) argumenta que a simples imposição de regras não é suficiente: é necessário um modelo de parental guidance baseado na comunicação, no diálogo e na participação ativa, de modo a construir confiança e consciência sobre os riscos e benefícios do uso das mídias digitais. Contudo, desafios persistem, sobretudo no campo da exclusão digital. Conforme Castells (2017), a desigualdade de acesso às tecnologias da informação reforça disparidades socioeconômicas e educativas, limitando a capacidade de pais de baixa renda de exercerem uma supervisão eficaz sobre a vida digital de seus filhos. Essa lacuna tecnológica é agravada por fatores como o baixo letramento digital e a precariedade das políticas de conectividade, especialmente em países em desenvolvimento.
Nessa perspectiva, Buckingham (2019) ressalta que políticas públicas voltadas à inclusão digital e programas de formação para pais são fundamentais não apenas para reduzir a desigualdade de acesso, mas também para fortalecer o papel da família como agente mediador do uso ético e responsável das tecnologias.
Em suma, tanto nos Estados Unidos quanto na União Europeia, observa-se um esforço normativo e político voltado à proteção dos dados e da privacidade das crianças na esfera digital. Ao mesmo tempo, cresce o reconhecimento da importância das práticas educativas familiares como complemento essencial à regulação estatal. A responsabilidade parental no contexto digital, portanto, ultrapassa o cumprimento formal dos deveres legais, exigindo uma postura proativa e educativa frente aos desafios impostos pela sociedade tecnológica contemporânea.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo analisou a responsabilidade parental diante do abandono digital, confirmando que a omissão na supervisão do uso da internet por crianças e adolescentes configura negligência parental. Essa omissão é considerada ato ilícito por violar o dever de proteção integral
Para tanto, o problema de pesquisa – quais são as implicações jurídicas dessa conduta na responsabilização dos pais ou responsáveis – foi respondido a partir da constatação de que a omissão no acompanhamento do uso da internet por crianças e adolescentes pode, sim, configurar negligência, especialmente quando essa falta de supervisão resulta em danos psicológicos, morais ou sociais aos menores.
A pesquisa evidenciou que, embora ainda não exista previsão legal específica sobre o abandono digital no ordenamento jurídico brasileiro, é possível enquadrar tal conduta nos princípios da responsabilidade parental previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O dever de cuidado, orientação e proteção dos filhos inclui, no contexto atual, a vigilância sobre o uso das tecnologias digitais, sendo a omissão nesse aspecto uma violação ao princípio da proteção integral.
Constatou-se também que o avanço tecnológico tem ampliado significativamente os desafios da parentalidade contemporânea, exigindo dos pais não apenas a supervisão tradicional, mas também o desenvolvimento de competências digitais capazes de garantir um ambiente virtual seguro e educativo para os filhos. Nesse sentido, a responsabilidade parental na era digital deve ser compreendida de forma dinâmica, acompanhando as transformações sociais e tecnológicas que impactam diretamente o processo de formação infantojuvenil.
A relevância deste estudo está em trazer à reflexão a necessidade de atualização do Direito frente aos novos fenômenos sociais, apontando a importância de políticas públicas e legislações que abordem expressamente o abandono digital. Além disso, reforça-se o papel do Estado e da sociedade na promoção de ações educativas voltadas à inclusão e à literacia digital, fundamentais para que famílias de diferentes contextos socioeconômicos possam exercer de forma plena sua função protetiva.
Em síntese, este trabalho contribui para o debate jurídico e social sobre a responsabilidade civil dos pais no ambiente digital, demonstrando que a proteção integral da criança e do adolescente exige uma atuação conjunta e contínua entre família, Estado e sociedade. Assim, a discussão sobre o abandono digital não apenas amplia o conceito de negligência parental, mas também reafirma a necessidade de repensar a aplicação do Direito diante dos desafios da era tecnológica.
REFERÊNCIAS
ALCÂNTARA, Cláudia Regina. Abandono digital e responsabilidade parental na sociedade da informação. Revista de Direito e Novas Tecnologias, v. 6, n. 2, 2022. Disponível em: https://revistadnt.com.br/artigo/abandono-digital-e responsabilidade-parental. Acesso em: 18 out. 2025.
ALVES, Jones Figueirêdo. O abandono digital e a responsabilidade parental no ambiente cibernético. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-24/abandono-digital-responsabilidade-parental/. Acesso em: 18 out. 2025.
ALVES, Rogério Henrique. Impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos no desenvolvimento cognitivo de crianças. Revista Brasileira de Psicologia Aplicada, v. 25, n. 2, p. 102-117, 2023. Disponível em: https://rbpa.psi.br/2023/v25n2/102117. Acesso em: 05 set. 2025.
BARRETO, Amanda Silva. Cyberbullying na infância e adolescência: uma análise dos impactos psicológicos. Revista Psicologia em Foco, v. 15, n. 3, p. 45-60, 2019. Disponível em: https://revistapsicologiaemfoco.org.br/artigo/2019/cyberbullying. Acesso em: 04 set. 2025.
BEST, P.; MANKTELOW, R.; TAYLOR, B. Social networking sites and associations with depressive and anxiety symptoms in children and adolescents: a systematic review. JournalofAdolescence, v. 77, 2019. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/33118256/. Acesso em: 18 out. 2025.
BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Enunciado interpretativo nº 1 sobre o artigo 14 da LGPD. Brasília: ANPD, maio de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas frequentes/perguntas-e-respostas-frequentes-sobre-lgpd/qual-e-o-papel-da. Acesso em: 18 out. 2025.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 18 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 13 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 13 set. 2025.
BRASIL.TJ-RO – AC: 10113496620068220007 RO 1011349-66.2006 .822.0007, Relator.: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Data de Julgamento: 20/08/2008, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/09/2008. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjro/295157820. Acesso em: 12 out. 2025.
BRASIL. TJ-RS – AC: 70031750094 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/06/2010, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2010. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/931319504. Acesso em: 18 out. 2025.
BRASIL.TJSP, Apelação Cível n.º 1031203-94.2017.8.26.0576 (cyberbullying): disponível no portal do TJSP, 2019
BRASIL.TJPR, Apelação Cível n.º 0006050-45.2017.8.16.0001 (revenge porn): Relatado no Informativo da 12ª Câmara Cível, 2011.
BUCKINGHAM, David. The Media Education Manifesto. Cambridge: Polity Press, 2019.
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. 17. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2017.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Pesquisa TIC Kids Online Brasil 2023: crianças e adolescentes na internet. São Paulo: Cetic.br, 2023. Disponível em: https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20240913124019/tic_kids_online_2023_livro_eletronico.pdf. Acesso em: 22 out. 2025.
CONFESSOR, Pedro Ricardo Gomes. Aspectos sociojurídicos do abandono digital no Brasil: a negligência praticada contra crianças e adolescentes em ambiente virtual. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Curso de Direito, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/59477. Acesso em: 23 set.2025.
CORTEZ, Iracema Augusta Carvalho. Abandono digital: danos neuropsicossociais e a responsabilização parental civil.2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) Centro Universitário do Rio Grande do Norte, Natal, 2022. Disponível em:https://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/774. Acesso em: 07 abr. 2025.
CRIVELLI, Isaque Cordeiro.A Lei 15.211/2025 e as novas diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. JusBrasil, 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-lei-15211-2025-e-as-novas-diretrizes-para-a protecao-de-criancas-e-adolescentes-no-ambiente-digital/4925853396. Acesso em: 18 out. 2025.
CUNHA, Josafa M.; MANDIRA, Marielly R.; SANTO, João B. Experiências de bullying e cyberbullying entre crianças no Brasil.TICKids Online Brasil (série). 2021. Disponível em: https://digitalcommons.unomaha.edu/psychfacpub/346/. Acesso em: 18 out. 2025.
DIAS, Andressa Rafaelly Maia. A responsabilidade parental no abandono digital de crianças e adolescentes. 2024. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/59344. Acesso em: 07 set. 2025.
DIAS, Vanina Costa et al. Adolescentes na rede: riscos ou ritos de passagem? Psicologia: Ciência e profissão, v. 39. p. e179048, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pcp/a/8W8S8XfkQWCmYNTrjCvwQkg/?lang=pt&format=html. Acesso em: 02 set 2025.
DUTRA, Laura Araújo; SANTOS, Letícia Silva; PIRES, Max Souza. DA ALIENAÇÃO PARENTAL À GUARDA COMPARTILHADA: CAMINHOS PARA A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR INFANTIL. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, v. 12, n. 2, 2024. Disponível em: https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/article/view/3186. Acesso em: 04 abr 2025.
FERNANDES, Letícia Maria. O papel dos pais na segurança digital dos filhos: desafios e estratégias. Revista Brasileira de Educação e Tecnologia, v. 18, n. 1, p. 88-104, 2020. Disponível em: https://rbetec.edu.br/2020/segurancadigital. Acesso em: 03 set. 2025.
FREITAS, Daniela; SOUZA, Juliana. Vulnerabilidades digitais de crianças e adolescentes no ambiente virtual: uma análise jurídica e social. Revista Interdisciplinar de Estudos da Criança e do Adolescente, v. 9, n. 2, p. 201-219, 2021. Disponível em: https://rieca.org/2021/v9n2/freitas-souza. Acesso em: 06 abr. 2025.
GDPR-INFO. General Data ProtectionRegulation (EU) 2016/679. 2018. Disponível em: https://gdpr-info.eu/art-8-gdpr/. Acesso em: 18 out. 2025.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
HELSPER, Ellen J.; SCHNEIDER, L.; TARKIAINEN, A. Parental Mediation in the Digital Age: New Challenges for Families. Journal of Children and Media, v. 14, n. 3, p. 310-326, 2020.
https://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/774. Acesso em: 07 set. 2025.
LIVINGSTONE, Sonia. Children and the Internet: Access, Education and Participation. 2. ed. Cambridge: Polity Press, 2020.
MARINHO, Maísa Gelain; MACHADO, Antônio Bonfada Collares; FREITAS, Guilherme da Silva. Vício em internet, hábitos de sono e sofrimento psíquico em adolescentes e jovens adultos brasileiros. Psicologia: Reflexão e Crítica , v. 37, p. 37, 2024.Disponível em: https://www.scielo.br/j/prc/a/KWcNWVVGg93T9ypS3q6zgvp/?format=html&lang=en. Acesso em: 16 out. 2025.
MATECKI, Lauren A. COPPA is Ineffective Legislation! Next Steps for Protecting Youth Privacy Rights in the Social Networking Era. Northwestern Journal of Law and Social Policy, v. 5, n. 2, 2010. Disponívelem: https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/njlsp/vol5/iss2/2/. Acesso em: 10 abr. 2025.
OLIVEIRA, Rodrigo Jácob Moreira de; et al. Adolescents’ perceptions about the use of social networks and their influence on mental health. eGlobal, v. 20, n. 1, 2021. Disponível em: https://revistas.um.es/eglobal/article/download/462631/310851/. Acesso em: 18 out. 2025.
PACHECO, Larissa Mendes. Negligência parental digital e o princípio da proteção integral. Revista de Direito e Tecnologia da Informação, v. 4, n. 1, 2021. Disponível em: https://rdti.org/artigo/negligencia-parental-digital. Acesso em: 18 out. 2025.
PALFREY, John; GASSER, Urs. Born Digital: HowChildrenGrowUp in a Digital Age. New York: Basic Books, 2016.
RODRIGUES, Caio de Souza. Família e tecnologia: os novos deveres parentais no século XXI. Revista Brasileira de Direito da Criança e do Adolescente, v. 3, n. 2, 2022. Disponível em: https://rbdca.org.br/artigo/novos-deveres-parentais. Acesso em: 18 out. 2025.
SILVA, et al. Children and adolescents’ emotional problems during the COVID-19 pandemic in Brazil.Frontiers in Psychiatry, v. 12, 2021. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC9135594/. Acesso em: 18 out. 2025.
TAVARES, José Augusto. Marco Civil da Internet e responsabilidade compartilhada. Revista de Direito Digital e Políticas Públicas, v. 8, n. 3, 2020. Disponível em: https://rddpp.com.br/artigo/marco-civil-e-responsabilidade-compartilhada. Acesso em: 18 out. 2025.
UNICEF. Mais de um terço dos jovens em mais de 30 países relatam ter sido vítimas de bullying online. Nova Iorque: Fundo das Nações Unidas para a Infância, 2020. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/mais de-um-terco-dos-jovens-em-30-paises-relatam-ser-vitimas-bullying-online. Acesso em: 22 out. 2025.
VATANABE, Juliane Hellmann. O abandono digital infantil como hipótese de negligência prevista no Artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e o Adolescente. 2017. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2017. Disponível em: https://ri.unir.br/jspui/handle/123456789/2242. Acesso em: 07 abr. 2025.
1Acadêmico de Direito. E-mail: artemisaareis@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2Acadêmico de Direito. E-mail: neiafreire_gm@hotmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3Professora Orientadora. Advogada. Mestranda em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça – DHJUS. E-mail: professoradenisetorquato@gmail.com. Brasil. ORCID iD: https://orcid.org/0009- 0009-0763-4835
