USUCAPIÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA

USUCAPION AND URBAN LAND REGULARIZATION: SOCIAL FUNCTION OF PROPERTY AND IMPLEMENTATION OF THE RIGHT TO HOUSING

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202510191822


Karinny Sousa Alencar1; Vilanir Chaves Silva2; Orientadora: Profa. Ma. Thalita Furtado Mascarenhas Lustosa3; Daniel Carvalho Sampaio4; Joelma Danniely Cavalcanti Meireles5; Luiz Carlos Carvalho de Oliveira6; Jane Karla de Oliveira Santos7


RESUMO 

Este estudo examinou a usucapião como ferramenta de justiça social na efetivação  do direito à moradia, em diálogo com a Regularização Fundiária Urbana (REURB).  Parte-se de um contexto de déficit habitacional e insegurança possessória, que  atinge bairros populares e pequenas propriedades rurais, no qual instrumentos  jurídicos de titulação influenciam na inclusão territorial e na estabilidade residencial.  Objetiva-se analisar a usucapião como mecanismo de concretização do direito à  moradia e de regularização fundiária. Adotou-se abordagem qualitativa, exploratória descritiva, com procedimentos bibliográfico-documentais, cobrindo literatura e  normas nacionais recentes, além de sistematização de decisões dos tribunais  superiores. Os resultados indicam complementaridade entre REURB e usucapião  (judicial e extrajudicial) e produzem uma matriz de decisão baseada em natureza do  núcleo, maturidade probatória, risco de impugnação, custos, prazos e aderência  urbanístico-ambiental. A síntese jurisprudencial estabiliza pontos críticos (uso misto,  copropriedade, implemento do prazo, limite de área rural, bens públicos) e orienta  instrução e qualificação registral. As considerações finais apontam que a efetividade  depende de governança interinstitucional, técnica registral padronizada e  monitoramento de resultados, com ênfase na CRF na REURB e na robustez  probatória na via extrajudicial. O estudo oferece subsídios operacionais para  escolhas procedimentais e reforça a vocação da usucapião como instrumento de  inclusão territorial justa e duradoura. 

Palavras-chave: usucapião; regularização fundiária; direito à moradia.

ABSTRACT 

This study examines adverse possession as a tool of social justice for realizing the  right to housing, in dialogue with Urban Land Regularization (REURB). It starts from  a context of housing deficit and tenure insecurity affecting low-income neighborhoods  and small rural properties, where legal titling instruments shape territorial inclusion  and residential stability. The general aim is to analyze adverse possession as a  mechanism for enforcing the right to housing and for land regularization. A  qualitative, exploratory-descriptive approach was adopted, with bibliographic and  documentary procedures covering recent national scholarship and norms, in addition  to a systematization of higher-court decisions. The results indicate complementarity  between REURB and adverse possession (judicial and extrajudicial) and yield a  decision matrix based on the nature of the settlement, evidentiary maturity, risk of  challenge, costs, timelines, and urban-environmental compliance. The jurisprudential  synthesis stabilizes critical points (mixed use, co-ownership, completion of the  statutory period during proceedings, rural area limit, public assets) and guides case  preparation and registral qualification. The final considerations indicate that  effectiveness depends on inter-institutional governance, standardized registral  technique, and outcome monitoring, with emphasis on the Regularization Certificate  (CRF) in REURB and on evidentiary robustness in the out-of-court channel. The  study offers operational inputs for procedural choices and reinforces the vocation of  adverse possession as an instrument for fair and lasting territorial inclusion. 

Keywords: adverse possession. land regularization. right to housing. 

1. INTRODUÇÃO 

A moradia adequada consolidou-se no Brasil como direito social (Brasil, 1988)  e pauta estruturante de desenvolvimento urbano. O quadro atual combina déficit  habitacional, inadequação de domicílios e insegurança da posse, fenômenos que  impactam, sobretudo, populações de baixa renda e territórios periféricos. A literatura  brasileira tem destacado como a financeirização da terra e da moradia reconfigura  cidades e tenciona políticas públicas, com efeitos diretos sobre o acesso e a  permanência em assentamentos populares (Rolnik, 2015). Em paralelo, o debate do  “direito à cidade” sublinha a centralidade da função social da propriedade e da  gestão democrática na agenda urbana (Saule Júnior, 2016). A Fundação João  Pinheiro (2024) atualiza séries e painéis sobre o déficit habitacional com base na PNAD Contínua de 2022, reforçando a necessidade de instrumentos jurídicos e  administrativos de regularização e segurança de posse. 

No plano jurídico, a Constituição de 1988 introduziu a função social da  propriedade e dedicou capítulo à política urbana (arts. 182 e 183), posteriormente  regulamentada pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). A aplicação desse  marco ao longo de duas décadas tem sido objeto de balanços críticos e propositivos  na doutrina urbanística brasileira. Fernandes (2021) nota avanços institucionais e  limites na implementação, indicando que os instrumentos urbanísticos só produzem  efeitos distributivos quando articulados a políticas habitacionais e a uma gestão  territorial efetiva. Em chave semelhante, Domingues e Tebaldi (2022) evidenciam  como a concretização do direito à moradia exige conciliar proteção possessória,  planejamento urbano e mediação de conflitos fundiários. 

Nesse cenário normativo, a regularização fundiária ganhou desenho mais  sistemático com a Lei nº 13.465/2017, que instituiu a REURB em modalidades de  interesse social (REURB-S) e específico (REURB-E), além de reformar títulos e  procedimentos registrais. A doutrina civil brasileira examinou criticamente o novo  regime: Tartuce (2018) descreve a arquitetura da REURB, apontando virtudes  operacionais (por exemplo, a legitimação fundiária) e riscos de desenho institucional  quando desacoplado de garantias sociais, ambientais e urbanísticas. Em termos  práticos, a regularização envolve medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e  sociais, devendo articular cadastro, projeto urbanístico e titulação com serviços  públicos e integração às redes de infraestrutura, diretriz já consolidada na literatura  nacional sobre regularização de assentamentos. Assim, a REURB se conecta a  outros instrumentos de segurança de posse, entre os quais a usucapião, compondo  um repertório capaz de transformar situações de informalidade em estabilidade  jurídica (Brasil, 2017a; Tartuce, 2018).  

A usucapião, tradicionalmente concebida pela doutrina civil como modo  originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, incorpora  densidade social quando aplicada a contextos de moradia e vulnerabilidade (Farias;  Rosenvald, 2025). A via extrajudicial, introduzida pelo art. 216-A da LRP e detalhada  pelo Provimento CNJ nº 65/2017 (atualizado no âmbito do Provimento nº 149/2023),  agrega celeridade e menor litigiosidade à regularização de ocupações consolidadas,  sem afastar o controle jurídico-registral (Barreto et al., 2021; Conselho Nacional de  Justiça, 2017; 2023). Em áreas urbanas, destacam-se as modalidades constitucional e especial urbana, inclusive a usucapião coletiva do Estatuto da Cidade, cujo  desenho busca compatibilizar especificidades de ocupações comunitárias com a  função social da propriedade (Silvestre, 2019). Cafrune, Silva e Melo (2022) também  evidenciam a usucapião como peça de um arranjo protetivo mais amplo do direito à  moradia e da segurança de posse, ao lado de medidas cautelares que evitaram  despejos massivos. 

Dessa forma, o objetivo geral deste estudo foi analisar a usucapião como  ferramenta de justiça social na efetivação do direito à moradia e na regularização  fundiária. Para alcançar esse objetivo, foram propostos os seguintes objetivos  específicos: i) contextualizar o instituto à luz da função social da propriedade e do  direito à moradia; ii) comparar a usucapião, nas vias judicial e extrajudicial, com a  REURB quanto à adequação, aos requisitos e aos efeitos para a segurança da  posse; iii) sistematizar entendimentos jurisprudenciais e controvérsias atuais sobre  as modalidades aplicadas a contextos de moradia. 

A pesquisa adotou abordagem qualitativa, de finalidade exploratório-descritiva  e com procedimentos bibliográfico-documentais, entendendo-se por bibliográfica a  síntese crítica do conhecimento acumulado e por documental o exame direto de  fontes primárias normativas e institucionais, com planejamento e coerência entre  problema, técnica e análise, conforme a orientação metodológica de Gil (2021). O  corpus incluirá literatura acadêmica nacional (2014–2025) sobre usucapião,  regularização fundiária e direito à moradia; diplomas e atos normativos (CF/1988,  CC, LRP, Estatuto da Cidade, Lei nº 13.465/2017, Provimentos CNJ) e decisões e  informativos jurisprudenciais, com ênfase no STJ; as buscas ocorrerão em SciELO,  Scopus e Google Scholar, além de repositórios oficiais (Planalto, CNJ, STJ),  adotando-se descritores padronizados e registro de estratégias de busca. A seleção  seguirá critérios de inclusão (aderência temática direta; período 2014–2025; idioma  português; revisão editorial ou chancela institucional) e exclusão (duplicatas; textos  sem lastro acadêmico/institucional), com organização e crítica das fontes segundo  procedimentos clássicos para estudos bibliográficos e documentais (Marconi;  Lakatos, 2017). 

Nesse cenário, a justificativa do estudo assenta-se em três planos  interligados. No plano social, a escala e a persistência do problema habitacional  torna prioritária a produção de conhecimento orientada à efetivação do direito à  moradia. No plano acadêmico, a reconfiguração do arranjo jurídico desde a Lei nº 13.465/2017 (REURB) e a sistematização normativa recente do CNJ para os  serviços extrajudiciais (Provimento nº 149/2023) impõem revisões analíticas que  articulem regularização administrativa e titulação pela usucapião, inclusive para  assentamentos consolidados. Por fim, no plano científico, decisões e sínteses  doutrinárias recentes evidenciam um campo em atualização: o STJ reafirma que a  usucapião privilegia a posse exercida de modo adequado em detrimento da  propriedade desprovida de utilidade social, delineando requisitos e limites da  modalidade urbana; a literatura discute se e como a REURB, em sua  implementação, concretiza o direito constitucional à moradia.  

2. MARCO CONSTITUCIONAL E FINALIDADES PÚBLICAS DO INSTITUTO

2.1 Direito à Moradia e Função Social 

A Constituição de 1988 consagra a moradia como direito social (art. 6º) e  afirma que a propriedade deve atender à função social (art. 5º, XXIII), inserindo tais  preceitos no capítulo da política urbana (arts. 182 e 183) e orientando a atuação  estatal em todas as esferas (Brasil, 1988). Na literatura urbanística recente, a  avaliação dos 20 anos do Estatuto da Cidade indica que a efetividade desses  comandos depende de capacidades institucionais e de articulação entre  instrumentos e políticas habitacionais, com foco redistributivo e gestão democrática  (Fernandes, 2021).  

O direito à moradia adquire densidade empírica quando situado no quadro do  déficit habitacional e da inadequação de moradias. Painéis da Fundação João  Pinheiro baseados na PNAD Contínua de 2022 reportam cerca de 6,2 milhões de  domicílios em déficit e detalham componentes e desigualdades territoriais  (Fundação João Pinheiro, 2024). Em paralelo, o Ministério das Cidades reposiciona  regularização fundiária e melhorias habitacionais como eixo de política pública,  explicitando objetivos e arquitetura programática em 2024 para ampliar o acesso à moradia adequada (Brasil, 2024a).  

A função social atua como diretriz estruturante da política urbana e da propriedade. O Estatuto da Cidade regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição e  estabelece que a política urbana visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções  sociais da cidade e da propriedade, com diretrizes de garantia do direito a cidades sustentáveis e moradia (Brasil, 2001). No plano teórico-normativo, Saule Júnior  (2016) propõe o “direito à cidade” como paradigma para reorientar urbanização e  regulação do solo sob os princípios de justiça social e equidade, reforçando a  centralidade da moradia e da função social como critérios de conformação do uso da  propriedade.  

A vinculação entre moradia e função social aparece também nos modos de  aquisição originária da propriedade voltados à proteção de posses socialmente  qualificadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetiza que a  usucapião privilegia a posse exercida de modo adequado em detrimento da  propriedade desprovida de utilidade social, reafirmando requisitos e limites da  modalidade urbana especial (Brasil, 2023). Em contextos comunitários, a usucapião  coletiva prevista no Estatuto da Cidade oferece resposta jurídica compatível com  ocupações consolidadas, articulando titulação e permanência com a finalidade social  do domínio (Silvestre, 2019).  

A regularização fundiária urbana amplia essa agenda ao transformar  ocupações informais em situações jurídicas estáveis, integradas à cidade. A Lei nº  13.465/2017 institui a REURB e reorganiza instrumentos registrais e urbanísticos  com vistas à inclusão territorial e segurança da posse (Brasil, 2017a). Belloir e  Moreira (2023) problematizam em que medida a implementação concreta da REURB  protege o direito à moradia ou prioriza dimensões patrimoniais, sugerindo  salvaguardas para alinhar a execução aos parâmetros constitucionais de função  social.  

A proteção judicial do direito à moradia e da função social também se  manifesta em contextos de conflito possessório. Na ADPF 828, o Supremo Tribunal  Federal condicionou remoções e reintegrações durante a pandemia a balizas de  proporcionalidade e proteção de vulneráveis, reconhecendo a centralidade da  moradia no sistema de direitos fundamentais (Brasil, 2022a). Cafrune, Silva e Melo  (2022) sistematizam esse ciclo decisório e apontam caminhos para reduzir a  invisibilização do direito à moradia, promovendo soluções que conciliam tutela  possessória, dignidade e função social.  

A efetividade do binômio moradia-função social demanda governança e  técnica registral adequadas. O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial  (Provimento CNJ nº 149/2023) busca homogeneizar procedimentos notariais e  registrais com impactos sobre a segurança jurídica na titulação, inclusive em processos de usucapião e REURB (Conselho Nacional de Justiça, 2023). No plano  municipal, avaliações sobre instrumentos como a outorga onerosa do direito de  construir mostram seu potencial redistributivo quando orientado por planejamento e  por metas de habitação social, compondo com a função social um arranjo para  ampliar acesso à cidade e à moradia (Domingues; Tebaldi, 2022).  

A moradia como direito social e a função social da propriedade formam um  núcleo normativo e político que orienta a produção e a regulação do espaço urbano.  Esse núcleo se concretiza por meio de instrumentos jurídicos (usucapião, REURB,  instrumentos urbanísticos) e de decisões judiciais que valorizam o uso socialmente  útil da propriedade, exigindo implementação coordenada e monitorável (Brasil, 2001;  2017). Fernandes (2021) destaca que capacidades institucionais, desenho  procedimental e participação social definem a passagem do texto constitucional à  efetividade cotidiana do direito à moradia.  

2.2 Modalidades de Usucapião Com Viés Social 

A usucapião com finalidade social compreende, no ordenamento brasileiro,  quatro eixos normativos principais: a especial urbana individual (art. 183 da  CF/1988; art. 1.240 do CC), a especial rural (art. 191 da CF/1988; art. 1.239 do CC),  a familiar por abandono do lar (art. 1.240-A do CC) e a coletiva em assentamentos  urbanos (art. 10 do Estatuto da Cidade). Essas modalidades operam a transição da  posse qualificada para domínio, quando presentes requisitos de tempo, finalidade de  moradia e ausência de outro imóvel, expressando a função social da propriedade  (Brasil, 2001; 2002). Silvestre (2020) descreve que a modalidade coletiva foi  concebida para núcleos urbanos informais em que não se individualiza o lote,  permitindo titularidade compatível com a realidade comunitária. 

Além disso, a usucapião especial urbana individual protege a moradia de  baixa renda em áreas até 250 m², exigindo posse mansa e pacífica por cinco anos,  uso para habitação e inexistência de outro imóvel em nome do possuidor (Brasil,  1988). A jurisprudência do STJ sistematiza requisitos e limites, acentuando que a  usucapião privilegia a posse exercida de modo adequado em detrimento da  propriedade desprovida de utilidade social, reforçando seu caráter de justiça social  em contextos urbanos (Brasil, 2023). Trajano (2021) caracteriza a usucapião  especial urbana como de natureza eminentemente social, voltada à garantia do direito fundamental à moradia da população de baixa renda e ao cumprimento da  função social da propriedade. 

A usucapião especial coletiva foi desenhada para núcleos urbanos informais  nos quais não se consegue individualizar lotes, permitindo a declaração judicial de  domínio em favor da coletividade possuidora, após cinco anos de posse sem  oposição, com destinação habitacional e perfil socioeconômico compatível (Brasil,  2001). A doutrina sintetizada no verbete da Enciclopédia Jurídica PUC-SP destaca a  aderência dessa modalidade a ocupações consolidadas e sua capacidade de  promover segurança da posse com arranjo comunitário de titularidade (Silvestre,  2019). Em leitura das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, Silvestre  (2020) identifica a usucapião coletiva como instrumento apto a articular  regularização fundiária e a proteção da moradia, com ajustes materiais e  processuais que ampliam sua aplicação prática. 

A usucapião especial rural articula posse-trabalho, pequena produção e  moradia da família, exigindo cinco anos ininterruptos, área não superior a 50  hectares, produtividade e inexistência de outro imóvel (Brasil, 1988). Em síntese  recente, o STJ enfatizou a finalidade protetiva dessa modalidade e esclareceu que o  limite de 50 hectares é máximo, inexistindo metragem mínima, interpretação que  alinha o instituto à promoção do pequeno agricultor e à função social do imóvel  (Brasil, 2024b). À luz da doutrina civil brasileira. Tartuce (2025) qualifica a usucapião  especial rural como vocacionada à fixação do homem no campo, impondo ao  usucapiente ocupação produtiva do imóvel e residência no local, em coerência com  a função social da propriedade. 

A usucapião familiar (art. 1.240-A do CC) visa estabilizar a moradia daquele  cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel até 250 m² após o abandono do  lar pelo outro, exigindo posse direta exclusiva por dois anos e inexistência de outro  imóvel em seu nome (Brasil, 2002). Macedo e Siqueira (2024) e o Tribunal de  Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (2021) detalham os elementos do  abandono e os limites de aplicação, advertindo para a necessidade de prova robusta  do afastamento voluntário, contínuo e injustificado. A moldura constitucional fixou  balizas sociais e fronteiras: a proteção recai sobre a posse voltada à moradia digna,  enquanto bens públicos permanecem fora do campo da usucapião (art. 183, §3º, e  art. 191, parágrafo único, CF/1988), o que evita a conversão privada de áreas  estatais (Brasil, 1988). A leitura do STJ de que a utilidade social da posse orienta o instituto reforça o papel distributivo das modalidades especiais, sem afastar os filtros  de legalidade e a análise casuística (Brasil, 2023).  

Embora o procedimento não seja modalidade, a via extrajudicial contribui para  dar efetividade às usucapiões de cunho social, ao disciplinar, no art. 216-A da LRP,  um rito perante o Registro de Imóveis com diretrizes do Provimento CNJ nº 65/2017  e consolidação no Provimento nº 149/2023 (Conselho Nacional de Justiça, 2017;  2023). Em paralelo, o Estatuto da Cidade explicita que a usucapião coletiva  demanda sentença judicial (art. 10, §2º), mantendo sua processualidade própria  diante da complexidade dos assentamentos (Brasil, 2001). Em conjunto, essas  modalidades estruturam um repertório de tutela possessória com finalidade social,  adequado a situações de vulnerabilidade urbana e rural, desde moradias individuais  a ocupações comunitárias. A combinação de requisitos materiais (tempo, área,  moradia, ausência de outro imóvel) e finalidades públicas (função social, inclusão  territorial) permite que a usucapião opere como instrumento de regularização  fundiária e de concretização do direito à moradia no plano micro do caso concreto  (Brasil, 2001; 2002). 

3. USUCAPIÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

3.1 REURB (lei 13.465/2017) e a Usucapião 

A REURB foi estruturada pela Lei nº 13.465/2017 como conjunto de medidas  jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à integração de núcleos  urbanos informais ao ordenamento territorial, com titulação de seus ocupantes e  inclusão nas redes de serviços. A lei distingue REURB-S (destinada à população de  baixa renda) e REURB-E (casos sem o recorte social), atribuindo protagonismo ao  Município na classificação, instrução e aprovação dos projetos (Brasil, 2017a). O  Decreto nº 9.310/2018 detalha etapas, competências e peças essenciais, reforçando  que a regularização demanda coordenação entre licenciamento urbanístico ambiental, aprovação administrativa e registro imobiliário, sob as diretrizes comuns  em todo o território nacional (Brasil, 2018a). 

O núcleo do procedimento é a Certidão de Regularização Fundiária (CRF),  ato administrativo de aprovação que acompanha o projeto e viabiliza o registro no  fólio real (Brasil, 2017a). Registrada a CRF, abre-se matrícula para o perímetro ou se utilizam as matrículas existentes, conforme o caso, e, em seguida, promovem-se  as aberturas das matrículas das unidades regularizadas, com as averbações  necessárias (Brasil, 2017a). Guias técnicos de corregedorias e de entidades  registrárias replicam essa sequência (prenotação da CRF, registro, abertura de  novas matrículas), oferecendo modelos e checklists que alinham o procedimento  administrativo às exigências de qualificação registral (Moura, 2017; Amazonas,  2025). 

A Lei nº 13.465/2017 introduziu a legitimação fundiária como modo originário  de aquisição do domínio outorgado pelo poder público no âmbito da REURB, com  regramento próprio de sujeição, prazos e sujeitos (Brasil, 2017a). O § 2º do art. 23  explicita que o domínio é adquirido livre de ônus e gravames da matrícula de origem,  ressalvados aqueles vinculados ao próprio legitimado, reforçando a vocação  saneadora e estabilizadora da titulação administrativa (Brasil, 2017a). Na doutrina, a  legitimação é descrita como técnica de efetivação da função social e de redução de  custos de transação para populações vulneráveis, devendo operar em diálogo com  os requisitos urbanísticos do projeto (Tartuce, 2018). 

A produção de efeitos registrais pela REURB guarda relação direta com o  projeto urbanístico e com a documentação pública que o lastreia. Registrada a CRF,  consolida-se a cadeia de atos que permite a individualização das unidades, a  instituição das áreas públicas e a correção de descrições tabulares, inclusive com  abertura de matrícula para o perímetro quando inexistirem registros anteriores  adequados (Brasil, 2017a). Materiais de treinamento recentes, voltados a gestores e  oficiais, padronizam fluxos e documentos (p. ex., minutas de CRF e roteiros de  qualificação), auxiliando na superação de entraves recorrentes, como sobreposições  de cadastro e dúvidas de confrontações (Amazonas, 2025; Paraná, 2025). 

No plano distributivo, a legislação confere tratamento favorecido à REURB-S  quanto a custas e emolumentos, em razão do caráter social da intervenção, sem  afastar a disciplina estadual aplicável aos serviços notariais e registrais (Brasil,  2017a). Materiais orientativos de registradores e associações apontam a importância  de calibrar a política de gratuidades com a sustentabilidade dos serviços e a  previsibilidade procedimental, de modo a assegurar a efetividade do procedimento  para famílias de baixa renda (Moura, 2017; Paraná, 2025). A calibragem financeira e  organizativa compõe o desenho de governança que conecta o ato registral à política  urbana.

Belloir e Moreira (2023) ressaltam que REURB e usucapião são vias  autônomas e complementares, acionadas segundo a configuração fática do  assentamento e a maturidade probatória da posse. Os autores examinam se a  execução municipal da Lei nº 13.465/2017 tem concretizado o direito à moradia ou  priorizado dimensões patrimoniais do registro, advertindo para a necessidade de  preservar o eixo urbanístico-social do processo. Em termos de arquitetura  institucional, a REURB confere domínio por ato administrativo (e.g., legitimação  fundiária), ao passo que a usucapião é modo originário baseado no tempo e na  destinação social da posse, processável judicial ou extrajudicialmente (Brasil, 1973;  2017a). 

Portanto, a convergência entre REURB e usucapião, quando bem  estruturada, potencializa resultados: assentamentos com desenho urbanístico  definido e robustez documental tendem a se beneficiar da REURB, enquanto posses  consolidadas individualmente podem trilhar a usucapião extrajudicial com menor  litigiosidade; nos casos litigiosos ou coletivos complexos, a via judicial pode ser a  adequada. A literatura chama atenção para critérios de escolha ancorados em  custos, prazos, riscos de impugnação e salvaguardas ambientais e urbanísticas,  preservando a teleologia constitucional da função social (Belloir; Moreira, 2023). 

3.2 Usucapião Extrajudicial (art. 216-A da LRP) 

O art. 216-A da Lei de Registros Públicos admite o reconhecimento  extrajudicial da usucapião, “sem prejuízo da via jurisdicional”, a ser processado  diretamente no Registro de Imóveis da situação do bem (Brasil, 1973). O Provimento  CNJ nº 65/2017 estabeleceu diretrizes nacionais sobre requisitos, documentos e  comunicações, e o Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial) consolidou normas para serviços notariais e registrais, com vistas  a uniformizar práticas e fortalecer a qualificação registral (Conselho Nacional de  Justiça, 2017; 2023). Trata-se de via de desjudicialização orientada à celeridade  quando a prova se apresenta madura e não há litígio relevante. 

A instrução do pedido exige representação por advogado ou defensor e  robustez probatória. O Provimento nº 65 elenca documentos essenciais: ata notarial  que descreva o exercício da posse e seu tempo; planta e memorial assinados por  profissional habilitado, com ART/RT; cadeia possessória, certidões negativas que indiquem ausência de oposição e, quando cabível, elementos de  georreferenciamento, além de documentos pessoais e de qualificação (Conselho  Nacional de Justiça, 2017). A ata notarial constitui peça probatória central, pois  atesta circunstâncias fáticas relevantes da posse e pode incorporar depoimentos e  outros meios de prova (Conselho Nacional de Justiça, 2017). 

Regularmente protocolado o requerimento, o oficial promove as notificações  de titulares de direitos reais e de demais interessados, inclusive confrontantes, além  de publicar edital para ciência de terceiros, com prazos e formas definidos na  regulamentação (Conselho Nacional de Justiça, 2017). O procedimento comporta  diligências saneadoras e pedidos de complementação documental. Diante de dúvida  objetiva e não sanável, o registrador emite nota devolutiva fundamentada,  preservando-se o controle de legalidade dos atos registrais (Conselho Nacional de  Justiça, 2017). 

Em caso de impugnação de titulares, confrontantes, entes públicos ou  terceiros, o oficial deve buscar conciliação ou mediação; frustrada a  autocomposição, encerra-se o processamento extrajudicial, com entrega de relatório  circunstanciado ao interessado para eventual ajuizamento da ação judicial de  usucapião (Conselho Nacional de Justiça, 2017). Essa regra evita decisões  administrativas em cenário contencioso e resguarda a competência jurisdicional  quando há controvérsia sobre o direito alegado, preservando a higidez do  procedimento cartorário (Conselho Nacional de Justiça, 2017). 

Quando se tratar de imóvel rural, o Provimento nº 65 impõe requisitos  adicionais: apresentação do CAR, do CCIR quitado e de certificação do INCRA  quanto à inexistência de sobreposição do polígono com outras áreas certificadas,  além da observância de regras de georreferenciamento (Conselho Nacional de  Justiça, 2017). Qualificada positivamente a documentação, o registrador efetiva o  registro do reconhecimento extrajudicial, com abertura de nova matrícula ou  averbação na matrícula existente quando o pedido abranger a totalidade do imóvel  (Conselho Nacional de Justiça, 2017). Essas cautelas reforçam publicidade,  especialidade e continuidade registral. 

Ademais, a orientação jurisprudencial é convergente: o Superior Tribunal de  Justiça, no REsp 1.824.133/RJ, fixou que não é necessário esgotar a via  extrajudicial para ajuizar ação de usucapião, pois o art. 216-A ressalva  expressamente o cabimento direto da via jurisdicional; a ausência de “prévio indeferimento administrativo” não afasta o interesse de agir (Brasil, 2020a). Em  termos práticos, a escolha entre o rito cartorário e a ação judicial depende da  maturidade probatória, do risco de impugnação e da configuração fática da posse,  critérios que a doutrina aplicada vem enfatizando (Barreto et al., 2021). 

Nesse contexto, a experiência prática e a literatura destaca ganhos de  celeridade e economicidade quando a comprovação do tempo e da qualidade da  posse é consistente e as anuências são viáveis, sobretudo em posses urbanas  destinadas à moradia (Barreto et al., 2021; Lamana Paiva, 2018). Não se prescinde,  porém, dos filtros de legalidade: especialidade objetiva e subjetiva, continuidade,  notificações válidas e transparência do procedimento. A consolidação normativa pelo  CNJ (Provimento nº 149/2023) e a difusão de manuais e checklists contribuem para  uniformizar práticas e reduzir assimetrias regionais, conectando a via extrajudicial à  teleologia da função social da propriedade (Conselho Nacional de Justiça, 2023;  Lamana Paiva, 2018). 

Sendo assim a usucapião extrajudicial se mostra como porta de entrada  eficaz para a estabilização dominial em contextos compatíveis, coexistindo com a  REURB e com a via judicial. A decisão metodológica sobre qual caminho trilhar deve  combinar leitura jurídico-registral (aptidão documental, riscos e custos) e leitura  urbanística-social (destinação à moradia, integração urbana e salvaguardas  ambientais), de modo a concretizar o direito à moradia sem esvaziar as exigências  de segurança jurídica (Brasil, 1973; Belloir; Moreira, 2023). 

4. JURISPRUDÊNCIA E CONTROVÉRSIAS 

A jurisprudência recente consolidou parâmetros materiais e processuais que  impactam diretamente a efetivação do direito à moradia por meio da usucapião,  especialmente nas modalidades de viés social. O Superior Tribunal de Justiça tem  reiterado que o instituto privilegia a posse socialmente útil em detrimento de  propriedades desprovidas de função social, sistematizando temas como uso misto,  copropriedade, prazo aquisitivo e interação com o registro de imóveis (Brasil, 2023).  Esse corpo decisório funciona como lastro interpretativo para a aplicação  constitucional e infraconstitucional (CF/1988; CC/2002; Estatuto da Cidade),  fornecendo balizas para julgamentos de casos individuais de moradia urbana e rural. 

Nessa perspectiva, o tema recorrente refere-se ao uso misto (residencial comercial) do imóvel. A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.777.404/TO, afirmou que  o exercício simultâneo de pequena atividade econômica não impede o  reconhecimento da usucapião especial urbana, desde que a porção comercial sirva  ao sustento do núcleo familiar e o imóvel seja utilizado também como moradia  (Brasil, 2020b). A relatora, Min. Nancy Andrighi, observou que a exclusividade de  uso residencial não está expressa nos dispositivos constitucionais e legais da  modalidade especial urbana, prevalecendo a leitura teleológica orientada à moradia. 

Outra controvérsia relevante diz respeito à copropriedade parcial. Em 2022, a  Terceira Turma, no REsp 1.909.276/RJ, assentou que a aquisição de metade ideal  do imóvel não obsta a usucapião especial urbana quando o possuidor exerce posse  exclusiva e não dispõe de outra moradia, pois o art. 1.240 do CC veda “outro imóvel”  e não a titularidade parcial do próprio bem usucapiendo (Brasil, 2022b). A decisão  harmoniza o requisito da inexistência de outro imóvel com a realidade de arranjos  dominiais imperfeitos comuns em assentamentos consolidados.  

Quanto ao prazo aquisitivo, o STJ, no REsp 1.361.226/MG, reconheceu a  possibilidade de implemento no curso do processo, permitindo que o requisito  temporal se complete após o ajuizamento quando a posse segue mansa e contínua  (Brasil, 2018b). O entendimento dialoga com o Enunciado 497 da V Jornada de  Direito Civil (Conselho da Justiça Federal, 2012), segundo o qual “o prazo, na ação  de usucapião, pode ser completado no curso do processo”, ressalvada a má-fé  processual. A orientação evita extinções prematuras e promove economia  processual em casos de posse estabilizada.  

No campo da dimensão territorial, sob o rito dos repetitivos (Tema 985), a  Segunda Seção do STJ, no REsps 1.667.843/SC, fixou que a usucapião  extraordinária urbana não pode ser negada apenas porque a área é inferior ao  módulo municipal, se preenchidos os requisitos próprios (Brasil, 2017b). A tese  diferencia a finalidade da usucapião (regularização da posse) das regras de  parcelamento e edificação (função social da cidade), preservando a tutela da  moradia mesmo diante de padrões urbanísticos que estabeleçam módulos mínimos.  

Ainda em matéria urbana, o STJ decidiu, no Tema 1.025, ser cabível a  usucapião de imóveis particulares desprovidos de registro situados em loteamento  antigo e irregular (Planaltina/DF), destacando que a sentença declara o direito  material e o registro é efeito posterior, não condição do reconhecimento (Brasil, 2021). A orientação separa plano material (aquisição originária) e plano registral  (publicidade e certificação), importante para assentamentos consolidados sem  cadeia dominial regular.  

A interface entre via extrajudicial e ação judicial gerou discussões sobre  interesse de agir. A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.824.133/RJ, definiu que não  há necessidade de esgotar a via cartorária para propor ação de usucapião, pois o  art. 216-A da LRP consagra a via judicial independentemente do procedimento  administrativo (Brasil, 2020a). A jurisprudência, portanto, faculta a escolha do  caminho conforme maturidade probatória e risco de impugnação, preservando a  desjudicialização sem criar condição de procedibilidade.  

Na usucapião especial rural, o STJ reforçou a finalidade protetiva do art. 191  da CF e do art. 1.239 do CC, esclarecendo que o limite de 50 hectares é máximo e  não há metragem mínima, interpretação que favorece o pequeno agricultor e  coaduna com a função social (Brasil, 2024b). O entendimento alinha a tutela  possessória rural ao objetivo de fixação da família no campo, reduzindo incertezas  quanto a glebas inferiores ao módulo.  

A insuscetibilidade de usucapião de bens públicos permanece como cláusula  firme de constitucionalidade: o §3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191 da  CF/1988 vedam usucapião de bens públicos (Brasil, 1988). Em linha com essa  moldura, a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.874.632, negou usucapião de imóvel  vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por entender haver vinculação  a serviço público e qualificação como bem público para fins de imprescritibilidade  aquisitiva (Brasil, 2018c). A diretriz protege o patrimônio público e orienta a filtragem  de casos de moradia em imóveis afetados pelo interesse coletivo. 

Além disso, na usucapião familiar (art. 1.240-A do CC), a controvérsia central  recai sobre a configuração do abandono. A jurisprudência dos tribunais estaduais  têm exigido demonstração de afastamento voluntário, contínuo e injustificado do lar,  associado à ausência de assistência material e moral, não bastando mera  separação física (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2021). A  competência para a ação, quando o pedido principal é a usucapião, é do Juízo Cível,  mesmo havendo substrato familiar, conforme Súmula 24 do TJDFT (Tribunal de  Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2021). Esses parâmetros reforçam a  natureza patrimonial do pedido e disciplinam a prova do requisito temporal de dois  anos com posse exclusiva. 

O contexto estrutural do direito à moradia impacta a interpretação de conflitos  possessórios correlatos. No ciclo decisório da ADPF 828, o Supremo Tribunal  Federal condicionou despejos e reintegrações, durante a pandemia, a balizas de  proporcionalidade e de proteção de vulneráveis, reconhecendo a centralidade da  moradia no sistema de direitos fundamentais (Brasil, 2022a). Embora não versem  diretamente sobre usucapião, o precedente informa a hermenêutica de casos de  moradia consolidada e reforça a leitura teleológica da posse socialmente útil,  favorecendo soluções que integrem regularização e dignidade. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A temática examinada evidenciou um campo jurídico-operacional em  permanente aperfeiçoamento, no qual a usucapião lida sobre a função social da  propriedade e do direito à moradia e dialoga com a regularização fundiária  administrativa para reordenar situações de informalidade. A leitura integrada de  normas, decisões e práticas registrárias permitiu compreender a passagem da posse  socialmente qualificada à titularidade estável como processo que combina projeto  urbanístico, técnica de prova e organização institucional. Nessa chave, a moradia  aparece como eixo estruturante de escolhas jurídicas, e como consequência  eventual da titulação. 

O percurso analítico consolidou um arranjo em que usucapião e REURB  assumem papéis complementares. A via administrativa mostra vocação para tratar  núcleos com desenho urbanístico definido e capacidade de atuar em bloco,  enquanto a usucapião, judicial ou extrajudicial, oferece resposta pontual a posses  individualizadas, inclusive quando o assentamento não reúne condições para  regularização coletiva. A coordenação entre essas rotas emerge como requisito de  efetividade: planejamento territorial, qualificação registral e instrução probatória  avançam de modo coerente quando articulados num mesmo horizonte de política  pública. 

Do ponto de vista aplicado, o estudo organizou critérios objetivos de escolha  procedimental: natureza do núcleo (coletivo ou individual), maturidade probatória  (ata notarial, planta e memorial, cadeia possessória), probabilidade de impugnação,  custos e prazos do trâmite, além da aderência urbanístico-ambiental. Esses  parâmetros funcionam como matriz decisória replicável por gestores, defensorias e serventias, favorecendo previsibilidade, redução de retrabalho e melhor alocação de  recursos institucionais. A centralidade da CRF na REURB e a robustez documental  na usucapião extrajudicial compõem, em conjunto, um roteiro de implementação. 

A sistematização do entendimento jurisprudencial recente opera como  estabilizador normativo. Aspectos sensíveis para contextos de moradia, uso misto  compatível com habitação, fração ideal no próprio bem, completude do prazo no  curso do processo, distinção entre módulo urbano e aquisição originária,  reconhecimento de situações antigas sem registro, limites envolvendo áreas  públicas e especificidades da modalidade rural, passam a dispor de balizas claras  para decisão e qualificação registral. O resultado é um ambiente mais seguro para a  escolha do caminho jurídico e para a avaliação de risco nos casos concretos. 

Como desdobramento, delineiam-se entregas úteis à prática: padronização de  fluxos entre Municípios e Registros de Imóveis; fortalecimento da prova da posse  com instrumentos técnicos adequados; qualificação da comunicação com  interessados e confrontantes; e monitoramento de resultados materiais da titulação.  Indicadores de estabilidade residencial, o acesso a serviços e a redução de litígios  oferecem base para avaliação contínua de políticas e para ajustes procedimentais,  mantendo a regularização fundiária alinhada aos fins constitucionais. 

Em perspectiva, o campo aponta agendas de pesquisa e gestão: mensuração  comparada de efeitos entre REURB e usucapião em diferentes recortes territoriais;  estudo de modelos de governança que integrem planejamento urbano, assistência  jurídica e serviço registral; e consolidação de repertórios probatórios para casos  coletivos e familiares. A experiência acumulada indica que a efetividade cotidiana do  direito à moradia depende de capacidades institucionais e de desenho  procedimental consistente. Por fim, o trabalho contribui com um mapa de rotas e  critérios para decisões mais estáveis, orientadas pela função social e pela  integração dos assentamentos à cidade e ao território. 

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1Bacharelanda em Direito pela faculdade de Tecnologia de Teresina-CET. E-mail  kharynstar@hotmail.com.
2Bacharelanda em Direito pela faculdade de Tecnologia de Teresina-CET. E-mail  vila.cs@hotmail.com.
3Especialista em Direito Previdenciário pela Estácio-CEUT. Professora do curso de Direito da  Faculdade CET. E-mail: professor41@faculdadecet.edu.br . https://orcid.org/0009-0003-0770-7658.
4Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Coordenador de Direito da Faculdade  Tecnológica de Teresina CET. Email: professor04@cet.edu.br . Orcid: https://orcid.org/0009-0009-2497-0953.
5 Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professora de Direito da Faculdade de  Tecnologia de Teresina. – CET. E-mail:professor15@faculdadecet.edu.br.
6Doutor em Educação pela Universidade Federal do Piauí. Professor da Faculdade de Tecnologia de  Teresina CET. E-mail: coliveira.luiz@gmail.com. CV: https://lattes.cnpq.br/1647240795355981
7Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professora de Direito da Faculdade  Tecnológica de Teresina CET. Email: professor21@faculdadecet.edu.br. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-1276-9426.