A PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: ANÁLISE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

CONTRACTUAL CONSUMER PROTECTION IN THE DEFENSE CODE OF THE CONSUMER: ANALYSIS OF ABUSIVE CLAUSES 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11177373


Vanessa Tami Dutra Silveira1
Ihgor Jean Rego2


RESUMO 

O presente estudo teve como objetivo analisar as cláusulas abusivas encontradas nos  contratos de consumo e a forma como o Código de Defesa do Consumidor age para  proteger os direitos do consumidor diante dessas práticas ilegais. Assim, é  fundamental debater sobre as cláusulas abusivas e buscar métodos de prevenção  para evitar sua proliferação por futuros fornecedores, garantindo assim uma relação  mais saudável entre consumidor e fornecedor. Ademais, foram discutidos conceitos e  exemplos de cláusulas abusivas, além das medidas que o consumidor pode adotar  para se resguardar dessas práticas ilegais. Também foi abordada a importância dos  princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor que proíbem a  inclusão de cláusulas abusivas, destacando a boa-fé objetiva como um princípio  fundamental e uma cláusula essencial em todos os contratos. 

Palavras-chaves: consumidor. código de defesa do consumidor. cláusula abusiva. proteção contratual. 

ABSTRACT 

The present study aimed to analyze the abusive clauses found in consumer contracts  and the way in which the Consumer Protection Code acts to protect consumer rights  in the face of these illegal practices. Therefore, it is essential to debate abusive clauses  and seek prevention methods to avoid their proliferation by future suppliers, thus  ensuring a healthier relationship between consumer and supplier. Furthermore,  concepts and examples of abusive clauses were discussed, in addition to the  measures that consumers can adopt to protect themselves from these illegal practices.  The importance of the principles established by the Consumer Protection Code that  prohibit the inclusion of abusive clauses was also addressed, highlighting objective  good faith as a fundamental principle and an essential clause in all contracts. 

Keywords: consumer. consumer protection code. unfair clause. contractual protection. 

1. INTRODUÇÃO 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), é uma das legislações mais  relevantes do Brasil no que diz respeito à defesa dos direitos dos consumidores. Seu  propósito principal é assegurar a igualdade e justiça nas relações contratuais entre  consumidores e vendedores. Apesar da existência dessa lei, ainda é comum encontrar  cláusulas contratuais que violam os direitos do consumidor, caracterizando práticas  abusivas. 

Diante desse cenário, a avaliação das cláusulas abusivas e das ações de  defesa do consumidor presentes no Código de Defesa do Consumidor se torna um  assunto relevante e atual, que deve ser debatido e explorado com mais profundidade. 

Diante disso, surge a seguinte problemática: como identificar cláusulas  abusivas em contratos de consumo e quais são as medidas que o consumidor pode  tomar para se proteger dessas práticas ilegais? É possível detectar cláusulas abusivas  em contratos de consumo ao examinar minuciosamente o contrato e compreender as  garantias do consumidor estabelecidas no CDC. 

Para evitar cláusulas abusivas, o consumidor pode adotar algumas medidas  como negociar os termos com a empresa, não assinar o contrato, buscar  aconselhamento jurídico e denunciar práticas abusivas aos órgãos de defesa do  consumidor. 

A legislação de defesa do consumidor estabelece penalidades para as  empresas que violam as regras de proteção ao cliente, tais como penalidades  financeiras, interrupção das operações e proibição de venda de produtos e serviços. 

O objetivo geral do presente estudo é analisar e compreender os direitos da  proteção contratual do consumidor no CDC e suas medidas de combate às cláusulas  abusivas em contratos de consumo fornecidas pelas empresas de produtos e  serviços. 

Já os objetivos específicos são: identificar as cláusulas abusivas mais comuns  em contratos de consumo, com base na legislação do CDC e em exemplos práticos; observar as medidas de proteção previstas pelo CDC para o consumidor diante de  práticas abusivas em contratos de consumo, bem como as sanções aplicáveis às  empresas fornecedoras de produtos e serviços. 

Dessa forma, a defesa do consumidor é um assunto de extrema relevância para  a comunidade e para o campo do direito. O Código de Defesa do Consumidor representa uma das leis mais significativas do Brasil nesse contexto e visa  fundamentalmente assegurar relações contratuais justas e equilibradas entre  compradores e vendedores.  

No entanto, apesar da existência de normas específicas, muitos acordos ainda  contêm cláusulas que violam os direitos do consumidor, caracterizando práticas  abusivas. Isso ressalta a necessidade de uma análise minuciosa do tópico e da  divulgação das medidas de proteção previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

E por fim, o presente estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica,  pesquisa à legislação consumerista. De abordagem qualitativa, visando realizar uma  análise interpretativa sobre as publicações existentes sobre o tema proposto. O  método adotado para este estudo é o hipotético-dedutivo, pois visou testar as  hipóteses levantadas, bem como apresentar resposta ao problema destacado.  

Para o desenvolvimento da análise utilizou a conceituação das palavras chave: consumidor; código de defesa do consumidor; cláusula abusiva; proteção  contratual, utilizando como base de dados: Scielo – Scientific Library Online, Google  Scholar, e Diário da Justiça Eletrônico. Foram incluídos artigos científicos que  abordem sobre cláusulas abusivas no código de defesa do consumidor, bem como  aqueles que discutam os posicionamentos jurisprudenciais e os princípios  constitucionais relevantes. Foram excluídos artigos que não estavam diretamente  relacionados ao tema ou que apresentavam baixa qualidade acadêmica. A inclusão foi  baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a  compreensão do problema proposto. 

2. CONTEXTUALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 

Após a Revolução Francesa e o surgimento da Revolução Industrial, novas  oportunidades de trabalho foram criadas. Muitos migraram dos campos para as  cidades, resultando em uma significativa redução da pobreza. As indústrias em  crescimento proporcionaram uma ampla oferta de empregos, impulsionando o  surgimento de uma nova classe consumidora3

Acontece que, devido à alta produção das indústrias e ao crescimento  econômico da sociedade, juntamente com o aumento do consumo e do número de  consumidores, as empresas se viram obrigadas a desenvolver um sistema de  contratação padronizado para atender a todos os clientes, pois se tornou impraticável  realizar contratos individualizados com cada um4

Conforme afirma Schmitt5

A produção em larga escala resultante da revolução industrial, direcionada para atender às demandas da sociedade consumista surgida a partir do século XIX, demandava um mecanismo de negociação capaz de garantir a rapidez na hora de contratar, a fim de que o comerciante pudesse satisfazer todos os clientes que procuraram por ele. Foi escolhido, então, para responder a essa necessidade, o contrato de adesão e outros contratos similares, características comuns da contratação em grande escala. 

No entanto, durante a elaboração do contrato, ele era elaborado de forma  unilateral, muitas vezes ignorando os direitos dos consumidores e protegendo apenas  os interesses do fornecedor. 

Apesar de estar em situação de desvantagem, o consumidor muitas vezes se  vê obrigado a realizar a contratação de um produto ou serviço, uma vez que precisa  do mesmo, concordando assim com as limitações de seus direitos impostas pelo  fornecedor. Diante disso, surge a importância da intervenção do Estado nos negócios  privados, em especial nas relações de consumo, as quais frequentemente apresentam  desigualdades entre as partes envolvidas. 

2.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO CONTRATO DE CONSUMO 

Inicialmente, é necessário abordar os principais princípios trazidos pelo  Código de Defesa do Consumidor que impedem a inclusão de cláusulas abusivas,  sendo eles: o princípio da boa-fé, o princípio da transparência, o princípio da  conservação dos contratos, o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor,  e o princípio da proibição das cláusulas abusivas.  

2.1.1 Princípio da boa-fé 

O princípio da boa-fé, é descrito no artigo 4º, § III, do CDC, que busca conciliar  os interesses dos envolvidos nas relações de consumo e harmonizar a proteção do  consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, de forma a promover  os princípios fundamentais da ordem econômica, com base na honestidade e  equilíbrio nas relações de consumo entre compradores e vendedores6

O artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), veta  cláusulas abusivas que imponham compromissos injustos, prejudiciais, que  prejudiquem demasiadamente o consumidor ou que violem a boa-fé e a equidade. Por  sua vez, o parágrafo 1º do artigo 51 estipula que se considera desproporcional, entre  outras coisas, a vantagem que: 

Art. 51 (…) § 1º (…)
I – ofendem os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso7

A análise do artigo 51, item IV, em conjunto com o princípio da boa-fé objetiva  presente no artigo 4º, item III, do CDC, leva à conclusão de que, conforme destacou  Amaral Júnior, o cerne da abusividade das cláusulas contratuais do artigo 51 reside  nas cláusulas que prejudicam de forma desproporcional o consumidor em relação ao  fornecedor8

O Ministro Ruy Júnior9 explica que, de acordo com o artigo 4º, inciso III, a boa fé é destacada como um princípio norteador da interpretação, reconhecendo a  fragilidade do consumidor no mercado. O princípio da boa-fé também é citado como  um critério adicional para garantir os princípios constitucionais da ordem econômica,  com mencionando direta ao artigo 170 da Constituição Federal. Esse último ponto se  refere à ligação da boa-fé com os princípios socioeconômicos que regem a legislação  nacional. 

Isso significa que a boa-fé não é importante apenas para proteger quem é  mais vulnerável, mas também serve como base para guiar a interpretação que garante  a ordem econômica, conciliando interesses opostos, nos casos em que pode  prevalecer o interesse contrário ao do consumidor, mesmo que isso resulte em  sacrifício para ele, caso o interesse social predominante assim o exija. 

Nos termos do art. 51, inciso IV, a norma em questão refere-se diretamente  às relações entre as partes, funcionando como uma cláusula geral do Direito, aplicável  sempre que, além dos casos expressamente previstos na legislação, a honestidade e  a integridade são fundamentais para os deveres secundários (complementares ou  correlatos) ou impedem o exercício do direito de forma contrária à boa-fé10

No CDC, o legislador ao listar as cláusulas consideradas abusivas no artigo 51, com exceção das situações mencionadas nos itens IV e XV, detalhou de forma precisa as demais possibilidades. São regras claras e definidas, que não precisam de complemento. O juiz só precisa enquadrar o caso em questão na norma legal, seguindo um simples processo lógico, sem a necessidade de fazer uso de valores para isso. De forma diferente, as possibilidades de cláusulas abusivas mencionadas nos itens IV de XV, são disposições que contêm cláusulas vagas e termos imprecisos, que precisam ser preenchidos com avaliações, necessitando assim que o juiz realize um exame ou análise de valores meta jurídicos e elementos circunstanciais, para dar concretude a essas cláusulas vagas e conceitos normativos indefinidos11

No que tange à efetivação da cláusula geral da lealdade, o Ministro Ruy Júnior12 destaca que o magistrado deve se atentar aos princípios da sociedade,  entender quais são as práticas normalmente adotadas naquele local e naquelas  condições e analisar de que forma a parte poderia agir de acordo com tais expectativas. A invalidade de cláusulas abusivas pode ser levantada, seja por meio  judicial ou por decisão do juiz (em qualquer momento ou instância), não só por meio  de uma ação individual, mas também pelo Ministério Público, associações civis  estabelecidas há mais de um ano ou pela autoridade pública. 

Vale ressaltar que o prejuízo não afeta apenas o aderente, mas toda a  comunidade que pode ser impactada, com o intuito de que o legislador proíba o uso  dessas cláusulas pelo predisponente, para evitar sanções administrativas, penais e  civis em caso de descumprimento. 

Conclui-se a partir do que foi mencionado, que toda vez que existir  desigualdade entre as partes, nos contratos de consumo, o juiz precisará identificar e  considerar como abusivas determinadas cláusulas, desde que não estejam de acordo  com o princípio da honestidade e não sejam conformes com o sistema de defesa ao  consumidor do CDC, legislação de caráter público e interesse coletivo. 

2.1.2 Princípio da transparência  

O princípio da transparência está ligado está intrinsicamente relacionado com  o princípio da honestidade, uma vez que busca assegurar que todas as características  do bem e do serviço sejam comunicadas ao cliente para evitar potenciais problemas  e prejuízos ao comprador do produto ou serviço13

De acordo com os ensinamentos de Marques14, nos contratos entre clientes e  vendedores, um princípio fundamental é o da transparência, previsto no art. 4.º, caput,  do CDC. O foco principal é promover uma relação contratual mais autêntica e benéfica  entre ambas as partes. Transparência envolve fornecer informações precisas sobre o  produto a ser adquirido, sobre o contrato em questão, e implica em honestidade e  respeito nas interações entre vendedor e consumidor, inclusive no período anterior à  assinatura do contrato de consumo. 

O que se percebe é que a ideia da transparência contribui para a confiança  entre os envolvidos, cliente e vendedor, e a boa convivência, já que busca assegurar a honestidade nas transações de consumo, cabendo ao vendedor fornecer  informações claras e verdadeiras sobre os produtos que disponibiliza no mercado. 

2.1.3 Princípio da conservação dos contratos  

Compreende-se por meio desse princípio que, mesmo que haja cláusulas  abusivas no contrato, é necessário priorizar a preservação da finalidade dele, apenas  ajustando as cláusulas que prejudicam excessivamente o consumidor. Essa  responsabilidade cabe ao poder judiciário, que fará a adequação do contrato a pedido  do consumidor prejudicado15

Dessa forma, conforme destacado por Lyra16

Com base no princípio da manutenção dos contratos, as normas do CDC são voltadas para promover a efetivação do contrato e não sua rescisão com indenização. Além disso, possibilita a revisão judicial compulsória dos contratos em casos de excessiva desvantagem ou acontecimentos imprevisíveis. O sistema do CDC assegura, nessas situações, o direito do consumidor de pedir a alteração ou revisão judicial obrigatória da cláusula contratual, ou seja, ele tem direito à continuidade do contrato. O consumidor possui o direito fundamental de ter alterada uma cláusula que estabeleça obrigações desequilibradas, assim como de revisão da cláusula devido a acontecimentos posteriores que a tornem excessivamente desvantajosa. 

Para finalizar, podemos concluir que a essência do Código de Defesa do  Consumidor é preservar o contrato e resolver os defeitos existentes. Dessa maneira,  percebe-se que a rescisão do acordo entre as partes e a consequente indenização  por danos deve ser vista como algo extraordinário. 

2.1.4 Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor  

O fundamento do princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor  encontra-se no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e tem como objetivo  garantir a eficácia e continuidade do contrato, de acordo com o Princípio da  Conservação do Contrato. Sua finalidade é interpretar de forma mais favorável ao consumidor em situações de dúvida, ambiguidade ou incerteza da verdadeira intenção  expressa no documento17.  

Segundo Neto18, em relação a cláusulas confusas ou com duplo sentido, que  sejam de difícil compreensão, devem sempre ser interpretadas em benefício daquele  que simplesmente adere às cláusulas padrão, e não daquele que as redigiu, ou que  solicitou sua redação. 

É importante ressaltar que essa interpretação não deve prejudicar  injustamente o fornecedor, sendo necessário a intervenção do Estado para garantir  um equilíbrio entre as partes e evitar que o consumidor seja excessivamente  privilegiado em detrimento do fornecedor. 

2.1.5 Princípio da proibição das cláusulas abusivas 

Inicialmente, é importante destacar que no artigo 51 do Código de Defesa do  Consumidor19, além de apresentar uma lista de cláusulas abusivas, também menciona  as cláusulas consideradas “nulas de pleno direito”. 

Assim, o legislador compreendeu de maneira correta a importância de  classificar as cláusulas abusivas como assunto de interesse público, de modo que sua  inclusão no contrato resulta na nulidade total da cláusula abusiva, sem a necessidade  de ser solicitada por qualquer parte. 

2.2 CLÁUSULAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO  

A Constituição Federal de 1988, visando a ampliação e fortalecimento dos  direitos individuais e coletivos, elevou a proteção ao consumidor à categoria de direito  fundamental. No artigo 5º, inciso XXXII20, estabelece de forma clara que “o Estado  promoverá a defesa do consumidor”. Além disso, incorporou a defesa do consumidor  como um dos princípios da ordem econômica, conforme o artigo 170, inciso V21, que  define que “A ordem econômica, baseada na valorização do trabalho humano e na  livre iniciativa, tem como objetivo garantir a todos uma existência digna, de acordo  com os princípios da justiça social, incluindo a defesa do consumidor”. Para efetivar  esse direito fundamental, a Constituição Federal estabeleceu, no artigo 48 do Ato das  Disposições Constitucionais Transitórias, que o Congresso Nacional deveria elaborar  um “código de defesa do consumidor”22

Desta forma, em atendimento ao que consta na Constituição, o legislador  aprovou e o Presidente da República sancionou, em 11 de setembro de 1990, a Lei  nº 8.07823, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Esse documento legal  de extrema importância, com suas disposições de interesse público e social, busca  assegurar a igualdade nas relações contratuais com base na honestidade, justiça e  no propósito social dos contratos. Estabelece um sistema abrangente de proteção,  destacando a questão das cláusulas abusivas em contratos de adesão no âmbito das  relações de consumo24

Antes da existência do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas  consideradas abusivas eram regulamentadas de forma dispersa na legislação  nacional. O Poder Judiciário utilizava as normas gerais presentes nos artigos 4º e 5º  da Lei de Introdução ao Código Civil para preencher essa lacuna, decidindo com base  na analogia, recorrendo ao direito comparado e levando em consideração os objetivos  sociais e as necessidades do bem público25.  

Assim, considera-se cláusula abusiva aquela que se mostra  desproporcionalmente prejudicial para a parte mais vulnerável economicamente, ou seja, o consumidor, em contratos de consumo firmados por meio de contratos de  adesão. Contudo, a regulamentação das cláusulas abusivas não se limita apenas aos  contratos de adesão, sendo válida para todos os tipos de contratos de consumo,  inclusive aqueles negociados individualmente, uma vez que a vantagem do fornecedor  sobre o consumidor pode ocorrer em qualquer tipo de contrato26

Segundo Noronha27, acerca das cláusulas abusivas: 

A explicação consiste em compreender as diferentes perspectivas e nuances  de um determinado assunto, de modo a obter uma visão mais abrangente e completa da questão em análise. As cláusulas abusivas que, em contratos entre as partes com diferença de poder, diminuem de forma unilateral a responsabilidades do contratante mais poderoso ou aumentam as do mais vulnerável, provocando um desequilíbrio sério entre elas. […] são cláusulas  que rompem com a igualdade entre o que é oferecido e o que é recebido. 

No mesmo sentido, de acordo com Fonseca28

Uma cláusula em um contrato pode ser considerada abusiva quando configura um desrespeito ao direito (o redator das cláusulas contratuais, em um contrato de adesão, tem o direito de elaborá-las antecipadamente; no entanto, comete um abuso se, ao escrevê-las, causa prejuízo ao aderente). Além disso, será considerada abusiva se violar a boa-fé objetiva, já que,  conforme a expectativa geral, deve haver equilíbrio em todas as transações. Também será presumida abusiva a cláusula contratual que contrarie os bons costumes, ou que se afaste do propósito social ou econômico estabelecido pelo direito. No entanto, a verificação dessas condições não é feita através da investigação da verdadeira intenção das partes envolvidas no contrato. 

Já de acordo com o entendimento de Marques29

A injustiça da cláusula contratual consiste na discrepância entre os direitos e  deveres dos contratantes, nas obrigações e benefícios característicos daquele tipo de contrato. Trata-se de uma unilateralidade excessiva, de um desequilíbrio contrário à essência e aos interesses fundamentais presentes naquela relação contratual. É a permissão para uma conduta desleal, maliciosa, de má-fé subjetiva, que essa cláusula, se cumprida, provocará. A abusividade é, portanto, potencial e abstrata, pois atinge direitos ou impõe  obrigações prejudiciais que ainda não se concretizaram. A presença da cláusula abusiva no contrato firmado ou na relação individual é o que a torna atual; é a execução do contrato que revelará a abusividade potencial daquela disposição contratual. A cláusula abusiva é como uma “bomba-relógio”,  pronta para agir, para desequilibrar, para impedir a concretização do objetivo do contrato, para prejudicar o contratante mais vulnerável. Em resumo, a inclusão de cláusulas abusivas é simultânea à celebração dos contratos, porém a descoberta de sua abusividade geralmente ocorre posteriormente, sendo uma tarefa do intérprete do contrato, do aplicador da lei, diante das queixas daquele que, ao executar o contrato, percebeu o abuso praticado. 

A proibição das cláusulas abusivas, por meio da defesa contratual, é um dos  direitos elementares do comprador, de acordo com o artigo 6º, parágrafo IV, do Código  de Defesa do Consumidor. Além disso, a proibição das cláusulas abusivas se baseia  na oposição à situação de desequilíbrio entre as partes estabelecida no artigo 4º,  parágrafos I e III, do CDC, reconhecendo a fragilidade do consumidor no mercado de  consumo. As normas que abordam o tema deste estudo estão localizadas no Capítulo  VI, que trata da Proteção Contratual, dividindo-se em Seção I, sobre as Disposições  Gerais, Seção II, sobre as Cláusulas Abusivas e Seção III, sobre os Contratos de  Adesão30

Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor não estabeleceu uma  definição exata para as cláusulas abusivas, mencionando apenas exemplos no seu  artigo 51. Isso quer dizer que outras cláusulas também podem ser consideradas  abusivas. Para isso, o CDC cria uma regra geral, no artigo 51, inciso IV, que possibilita  a avaliação da abusividade das cláusulas do contrato, permitindo seu controle diante  de uma situação específica que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de  cláusulas abusivas previstas no texto do referido artigo31

2.2.1 Contratos de adesão e suas cláusulas abusivas  

O contrato em questão é o preferido das empresas que vendem no mercado  de consumo, pois é criado antecipadamente pelo próprio vendedor e oferecido a todos  os seus potenciais clientes, dispensando assim a necessidade de negociar  individualmente com cada consumidor. 

Sob o viés econômico, o contrato de adesão revela-se extremamente  significativo e eficiente para o desenvolvimento contínuo da economia, uma vez que  as transações ocorrem de maneira ágil, dependendo apenas da concordância do comprador32

Conforme menciona Neto33

Percebe-se, de maneira evidente, que não há discussões anteriores, comuns na elaboração de um contrato; a possibilidade de negociação é reduzida, restrita principalmente ao preenchimento dos dados pessoais e necessários ao aderente, dificilmente pode-se enxergar uma manifestação da vontade do aderente que ultrapasse a simples adesão, porém possível. 

Devido à mínima contribuição do cliente na elaboração das cláusulas  contratuais, frequentemente são inseridas cláusulas abusivas nos contratos de  adesão. Entretanto, é necessário ressaltar a relevância do contrato de adesão no  cenário do comércio, uma vez que, diante da economia globalizada e da crescente  demanda dos consumidores, torna-se inviável negociar individualmente com cada um. 

Nesse sentido, o direito trabalha no sentido de conciliar o contrato de adesão  com o princípio da boa-fé, buscando conscientizar os fornecedores e garantir a  proteção dos consumidores. 

2.2.2 Controle das cláusulas abusivas  

O Código de Proteção ao Consumidor oferece várias formas de garantir os  direitos do consumidor na sociedade, sendo a principal delas o acesso à justiça. No  âmbito do Poder Judiciário, o cliente dispõe de um sistema especializado para suas  necessidades específicas, como por exemplo o privilégio de escolha de foro, que torna  mais fácil o seu acesso à justiça. Caso contrário, se o autor precisasse entrar com a  ação no local de residência do fornecedor, poderia desencorajar a propositura da  ação. A prestação jurisdicional é passiva, ou seja, requer a iniciativa do consumidor34

A partir desse momento surgem obstáculos para alcançar seus objetivos junto  ao Judiciário, uma vez que o consumidor não está habituado com o ambiente jurídico,  sentindo-se inseguro ao pensar sobre a necessidade de comparecer ao fórum para  participar de uma audiência diante do juiz, o que pode desmotivá-lo a buscar seus direitos perante o judiciário. 

De acordo com os ensinamentos de Lyra35

No que diz respeito ao direito de um grupo específico de pessoas, os consumidores, que se encontram em posição oposta ao fornecedor (geralmente uma empresa bem estruturada) em uma ação judicial, eles se deparam com uma série de obstáculos que impedem a obtenção de uma  reparação pelos danos causados. Esses desafios são variados e vão desde aspectos psicológicos até questões econômicas. 

Uma dificuldade adicional para o cliente ao buscar amparo do governo ocorre  quando há ocorrência de pequenas irregularidades por parte do vendedor, como, por  exemplo, a quantidade do produto ser menor do que a indicada na embalagem. 

Para o cliente comum, pode não parecer vantajoso entrar com uma ação por  uma questão aparentemente trivial, já que isso demandará recursos financeiros e  tempo, tornando a medida inviável. Quando analisamos individualmente, de fato, a  demanda pode parecer irrelevante do ponto de vista jurídico. No entanto, ao  considerarmos o panorama coletivo, fica evidente que diversos consumidores estão  sendo prejudicados e a empresa obtendo um lucro considerável com essa disparidade  na quantidade dos produtos36

Diante desse novo panorama, é dever do Estado proteger o interesse dos  consumidores por meio de ações coletivas movidas pelas entidades autorizadas a agir  em defesa dos consumidores, conforme previsto no artigo 82 do Código de Defesa do  Consumidor. 

Conforme aponta Bittar37, no sistema estruturado de proteção ao consumidor,  são autorizados na esfera governamental: 

O Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, bem como os órgãos da administração pública, tanto direta quanto indireta, mesmo sem personalidade jurídica, especialmente designados para a defesa do consumidor, e também as associações legalmente estabelecidas há pelo menos um ano e que tenham em seus objetivos a proteção dos direitos do consumidor, não precisam de autorização em assembleia para atuar. O juiz tem a possibilidade de dispensar a exigência de pré-constituição da associação privada quando houver evidente interesse social em proteger os direitos ameaçados pelo dano, de acordo com o que é determinado pelo Código. 

A principal forma de proteção do consumidor no sistema judicial é através da  ação coletiva, que visa garantir os interesses difusos, coletivos e individuais  homogêneos dos consumidores. Os interesses difusos dizem respeito aos  consumidores que não podem ser identificados individualmente e que afetam toda a  sociedade consumidora, não sendo possível determinar as pessoas prejudicadas por  determinada prática abusiva. Por exemplo, um anúncio de televisão enganoso afeta a  todos que o assistem38

De acordo com a visão de Nunes39

Os denominados “direitos coletivos” referem-se àqueles em que os titulares não são individualizados. Ou seja, as pessoas que detêm o direito subjetivo a ser regulado e protegido são desconhecidas e não podem ser identificadas. Isso não significa que ninguém esteja experimentando uma ameaça ou dano específicos, mas sim que se trata de um tipo de direito que, embora afete alguém em particular, merece proteção especial por afetar simultaneamente a todos. 

O interesse coletivo se refere a uma injustiça enfrentada por um conjunto específico de pessoas ou categorias, porém, os indivíduos que fazem parte desse  grupo são indivisíveis.  

De acordo com as palavras de Khouri40

Diferentemente dos direitos difusos, os direitos coletivos possuem titulares específicos. Isso significa que esses direitos podem ser atribuídos a um grupo específico de indivíduos, como uma categoria ou classe. No entanto, como  um direito pode ser simultaneamente transindividual e indivisível, como no caso dos difusos, e ainda assim ter titulares específicos? A resposta pode ser encontrada na parte final do inciso II do parágrafo único do artigo 81, onde o legislador oferece critérios, indicando que esses titulares devem estar conectados entre si ou com a parte adversa por uma relação jurídica base. 

Por fim, inserido nas ações coletivas, encontramos as relações diversas que  abordam um ato indevido ocorrido em comum a vários consumidores. Devido ao grande número de consumidores afetados, surge o interesse social em ingressar com  uma ação coletiva. 

Percebe-se que as medidas coletivas são essenciais para resguardar o  consumidor no âmbito judicial, uma vez que proporcionam uma proteção mais ampla  ao mercado de consumo, beneficiando muitos consumidores de forma igualitária.  Essas medidas demonstram ser muito mais eficazes do que as ações individuais. 

As iniciativas pessoais, embora menos eficazes, devido a diversas razões já  mencionadas, como o receio do consumidor de litigar contra uma empresa de grande  porte e a falta de conhecimento econômico e de seus direitos, desempenham um  papel fundamental na proteção dos direitos dos consumidores, o que não deve ser  subestimado41

Em razão desse destaque, surgiram os Tribunais de Pequenas Causas, com  o intuito de facilitar as questões relacionadas ao consumo que frequentemente  envolvem quantias menores e menor grau de dificuldade, proporcionando assim uma  maior eficiência no acesso à justiça para os consumidores42

Como mencionado anteriormente por Lyra43

É de grande relevância para a fiscalização judicial adequada dos contratos a chance de o cliente optar pelo juizado especial cível, uma vez que a maioria dos acordos contratuais envolve a compra de bens e serviços com valores abaixo de 40 salários-mínimos, sendo que a maioria deles tem valores inferiores a 20 salários-mínimos. No caso destes últimos, a entrada no sistema judicial é facilitada pela possibilidade de as partes apresentarem a  si mesmas, sem a necessidade de um advogado. 

Resumidamente, esses são os principais recursos fornecidos pelo Código de  Defesa do Consumidor para combater cláusulas e práticas abusivas prejudiciais aos  consumidores, sendo todo esse processo realizado no âmbito judicial. 

2.2.3 Do posicionamento dos tribunais acerca das cláusulas abusivas

Neste momento, serão examinados somente dois casos dos Tribunais Superiores. As jurisprudências foram escolhidas considerando a frequência de  situações semelhantes e a importância do tema nas disputas legais que envolvem  cláusulas abusivas em contratos de consumo. 

No exemplo inicial abordado tratava-se de cancelamento unilateral de contrato  de assistência médica, o Supremo Tribunal Federal concluiu que sua análise das  cláusulas contratuais do acordo resultaria em desrespeito indireto e consequente da  Constituição Federal, uma vez que abordaria a interpretação de leis não  constitucionais, dessa forma, foi utilizado o enunciado 454 do STF. Vejamos a ementa a seguir: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “recurso inominado. plano de saúde coletivo. cancelamento unilateral em razão do disposto contratual que autoriza esta medida. cláusula abusiva. manutenção da prestação de serviço de plano de saúde nos moldes anteriores à rescisão”. 5. Agravo regimental desprovido.  (RE 801411 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, Processo Eletrônico DJe Divulgação 22-08-2014 Publicação 25-08-2014)44

No mesmo sentido, já a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça indica  que práticas das empresas de planos de saúde que buscam limitar tratamentos  médicos de doenças previstas em contrato são consideradas abusivas. Em resumo,  o plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, porém não o tratamento  terapêutico a ser prescrito pelo médico quando necessário para garantir a vida e a  saúde do paciente. Vejamos a ementa a seguir: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DA DOENÇA. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.017/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)45

Assim, verifica-se que o Poder Judiciário coíbe a aplicação de cláusulas  abusivas nos mais diversos contratos de adesão consumeristas, ante o flagrante  desequilíbrio que estas proporcionam à relação contratual, uma vez que o contrato é  redigido pelo fornecedor, sem margem para alteração dos termos -sempre intervindo  somente quando necessário, pois a regra é a observância do que foi pactuado entre  as partes. 

Com efeito, a definição e os limites das cláusulas abusivas estão em constante  construção, de modo que as principais formas de controle identificadas pelo método  jurisprudencial de pesquisa foram a via judicial concreta e a via judicial abstrata. 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Com o aumento da popularidade de produtos e serviços, juntamente com a  elaboração de contratos de consumo, constatou-se um aumento nos casos de abusos  nas relações de consumo, incluindo a inserção de cláusulas consideradas abusivas  que, como discutido neste artigo científico, têm o único propósito de beneficiar  financeiramente o fornecedor. 

É notório que as cláusulas abusivas presentes nos contratos de compra  prejudicam os consumidores, que frequentemente não têm conhecimento dos seus  direitos e são lesados por atitudes ilegais das empresas vendedoras. Adicionalmente, essa questão é de extrema relevância para o campo do Direito, que visa aperfeiçoar  as leis de defesa do consumidor e criar métodos eficazes para garantir a aplicação  das normas. 

Apesar de haver uma lei que determina a invalidade completa da cláusula  abusiva, o consumidor busca obter compensação pelo prejuízo sofrido e, por isso,  recorre ao Poder Judiciário. Importante destacar que o consumidor pode concordar  com um contrato mesmo com cláusulas abusivas, mas a prestação do serviço é tão  fundamental para sua vida que ele acaba renunciando a seus direitos. 

Neste contexto, a pesquisa atual permitiu avançar no entendimento da  proteção contratual do comprador no CDC e nas ações contra cláusulas abusivas em  acordos de compra, com o objetivo de promover o conhecimento dos direitos do  público em geral e incentivar o respeito ao consumidor. A avaliação sugerida também  pode ajudar empresas e entidades fiscalizadoras a detectarem condutas ilegais e  melhorar as diretrizes de defesa do consumidor no país. 

Assim, foi viável obter uma compreensão aprimorada sobre a proteção  contratual garantida ao consumidor pelo CDC e sobre as estratégias de combate às  cláusulas abusivas nos contratos de consumo. Isso tem como objetivo fornecer  conhecimento que permita uma conscientização mais ampla sobre os direitos do  consumidor, promovendo uma cultura de respeito ao público-alvo. A análise em  questão também poderá auxiliar as empresas e órgãos reguladores na identificação  de práticas ilegais e no aprimoramento das políticas de proteção do consumidor no  Brasil. 

O desrespeito aos direitos dos consumidores é algo que ocorre com  frequência na sociedade brasileira. As empresas que fornecem produtos e serviços  muitas vezes incluem cláusulas abusivas em seus contratos, o que configura práticas  ilegais e injustas. Essas cláusulas podem desfavorecer o consumidor, como, por  exemplo, 

A isenção de responsabilidade do vendedor em caso de eventuais prejuízos  ao comprador, a aplicação de penalidades excessivas, a restrição da garantia do  produto ou o repasse injusto de responsabilidades para o cliente. 

Assim sendo, essas condutas abusivas desrespeitam os direitos do cliente e  atrapalham a interação entre vendedores e compradores. Ademais, diversas pessoas  não possuem informações sobre as cláusulas abusivas em seus acordos ou não conseguem reconhecê-las, o que pode resultar em perdas financeiras e na violação  de seus direitos. 

Dessa maneira, a avaliação das cláusulas abusivas presentes em contratos  de consumo e das medidas de salvaguarda estipuladas pelo CDC se torna essencial  para conscientizar a população acerca de seus direitos e para fomentar um ambiente  de respeito ao cliente.  

Portanto, é crucial a identificação das cláusulas mais recorrentes em contratos  de consumo, assim como as penalidades cabíveis às empresas que violam as normas  de proteção ao consumidor, com o intuito de aperfeiçoar a segurança contratual do  consumidor e assegurar relações comerciais mais justas e equitativas. 

REFERÊNCIAS 

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1Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade São Lucas. E-mail: Silveira.vanny@gmail.com
2Professor Orientador do Curso de Direito da Faculdade São Lucas.