PRISÃO PREVENTIVA NO BRASIL: ANÁLISE SOBRE O EXCESSO DE PRISÃO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510311325


Fernanda Fernandes da Silva Souza1
Frank Christopher Moraes da Silva2
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3


RESUMO

A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro, destinada a garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a fuga do acusado. Apesar de sua natureza excepcional, seu uso excessivo no Brasil tem gerado sérias consequências jurídicas, sociais e penitenciárias, afetando diretamente os direitos fundamentais dos indivíduos e comprometendo o princípio da presunção de inocência. Este estudo tem como objetivo analisar os impactos da utilização desmedida da prisão preventiva, investigando como sua aplicação frequente contribui para a superlotação carcerária, a antecipação indevida da pena e a violação das garantias processuais. A pesquisa adota uma abordagem quantitativa e exploratória, com levantamento bibliográfico e análise de doutrinas, normas legais e jurisprudências recentes. A metodologia permite compreender os fundamentos teóricos da prisão preventiva, bem como identificar padrões de aplicação que desrespeitam os direitos dos acusados. Além disso, busca-se discutir alternativas jurídicas e medidas cautelares diversas da prisão, a fim de promover um sistema penal mais equilibrado e compatível com os direitos constitucionais. Os resultados indicam que a utilização excessiva da prisão preventiva representa não apenas um desafio para a efetividade da justiça, mas também um problema social, evidenciando a necessidade de políticas públicas que incentivem a adoção de medidas proporcionais e respeitosas aos direitos fundamentais. Assim, o estudo contribui para o debate jurídico e social sobre o uso racional da prisão preventiva e a preservação da presunção de inocência.

Palavras-chave: prisão preventiva; direitos fundamentais; presunção de inocência; sistema penal.

ABSTRACT

Preventive detention is a precautionary measure provided for in the Brazilian legal system, aimed at ensuring public order, securing the enforcement of criminal law, and preventing the accused from fleeing. Despite its exceptional nature, its excessive use in Brazil has generated serious legal, social, and penitentiary consequences, directly affected individuals’ fundamental rights and compromising the principle of the presumption of innocence. This study aims to analyze the impacts of the overuse of preventive detention, investigating how its frequent application contributes to prison overcrowding, undue anticipation of punishment, and violations of procedural guarantees. The research adopts a quantitative and exploratory approach, including a bibliographic survey and analysis of doctrines, legal norms, and recent jurisprudence. The methodology allows for an understanding of the theoretical foundations of preventive detention, as well as the identification of application patterns that disregard the rights of the accused. Furthermore, the study seeks to discuss legal alternatives and precautionary measures other than detention, in order to promote a more balanced criminal justice system compatible with constitutional rights. The results indicate that the excessive use of preventive detention represents not only a challenge to the effectiveness of justice but also a social problem, highlighting the need for public policies that encourage the adoption of proportional measures respectful of fundamental rights. Thus, the study contributes to the legal and social debate on the rational use of preventive detention and the preservation of the presumption of innocence.

Keywords: preventive detention; fundamental rights; presumption of innocence; criminal justice system.

1 INTRODUÇÃO

A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a fuga do acusado. Prevista no Código de Processo Penal, essa medida possui natureza excepcional, devendo ser aplicada apenas quando outros instrumentos cautelares não forem suficientes para resguardar os fins do processo. Entretanto, o Brasil apresenta um histórico de utilização excessiva da prisão preventiva, fato que desperta preocupação diante da proteção dos direitos fundamentais dos acusados e do respeito ao princípio da presunção de inocência.

O presente estudo tem como objetivo analisar o impacto do uso excessivo da prisão preventiva no Brasil, investigando suas consequências jurídicas, sociais e penitenciárias, bem como os reflexos sobre os direitos fundamentais dos acusados. A problemática que orienta a pesquisa consiste em compreender de que maneira a utilização desmedida dessa medida cautelar compromete a presunção de inocência e acarreta violações aos direitos processuais, gerando, em muitos casos, a antecipação da pena.

A escolha do tema se justifica pela relevância do debate no contexto jurídico e social brasileiro, considerando a crescente população carcerária e a sobrecarga do sistema penitenciário. A prisão preventiva, quando utilizada de forma indiscriminada, contribui para a superlotação das prisões, o comprometimento das garantias constitucionais e a perpetuação de desigualdades sociais, afetando principalmente indivíduos em situação de vulnerabilidade.

Para atingir os objetivos propostos, o presente estudo adotará uma pesquisa de caráter quantitativo e exploratório, aliando levantamento bibliográfico à análise de dados normativos, doutrinários e jurisprudenciais. O método compreende diferentes abordagens que se complementam, permitindo uma análise ampla e aprofundada do tema. Inicialmente, será realizada pesquisa bibliográfica, com levantamento de doutrinas jurídicas pertinentes à prisão preventiva, às garantias processuais e às medidas cautelares alternativas, objetivando compreender os fundamentos teóricos que sustentam as discussões sobre o tema.

Além disso, a pesquisa contemplará análise de jurisprudências recentes e dados estatísticos sobre a população carcerária provisória, permitindo identificar padrões de aplicação excessiva da prisão preventiva e suas consequências práticas. A relevância social da pesquisa também se manifesta na possibilidade de subsidiar políticas públicas e práticas jurídicas que promovam o uso mais equilibrado dessa medida, respeitando a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

Dessa forma, o estudo busca oferecer uma reflexão crítica sobre a utilização da prisão preventiva, evidenciando a necessidade de conciliar a efetividade do sistema penal com a preservação dos direitos fundamentais, contribuindo para o aprimoramento do direito processual penal e para a promoção da justiça social.

2 MATERIAL E MÉTODOS

O tipo de pesquisa escolhido para o presente trabalho é quantitativo e exploratório, com levantamento bibliográfico e análise dos dados normativos, doutrinários e jurisprudências. 

O método de pesquisa adotado para o presente estudo compreende diferentes abordagens que se complementam para proporcionar uma análise ampla e aprofundada do tema. Inicialmente, será realizada uma pesquisa bibliográfica, com o objetivo de levantar doutrinas jurídicas pertinentes à prisão preventiva, às garantias processuais e às medidas cautelares diversas da prisão, a fim de compreender os fundamentos teóricos que sustentam as discussões sobre o tema. 

Paralelamente, será conduzida uma pesquisa documental, por meio da análise da legislação brasileira que trata da prisão preventiva e das medidas alternativas, visando identificar os dispositivos normativos que regulam essas práticas no ordenamento jurídico nacional. Adicionalmente, será feita uma análise jurisprudencial, com o exame de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de observar como os tribunais superiores têm interpretado e aplicado as normas relativas à prisão preventiva.

O estudo também incluirá o levantamento de dados estatísticos sobre a aplicação do contrato de trabalho intermitente no Brasil, visando compreender seus impactos no mercado de trabalho, especialmente em relação a possíveis vínculos entre a precarização das relações laborais e o sistema penal.

Será realizado ainda um estudo comparado com base na análise de relatórios emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com o propósito de avaliar a quantidade de presos provisórios no Brasil e verificar os efeitos das medidas cautelares diversas da prisão sobre essa realidade. Por fim, o estudo comparado também se estenderá à análise de experiências de outros países que adotaram estratégias para a redução do uso da prisão preventiva, de modo a identificar boas práticas que possam ser consideradas no contexto brasileiro.

O método de raciocínio mais adequado para essa pesquisa é o método dialético e histórico, pois, envolve o confronto entre a necessidade de garantir a ordem pública e o princípio da presunção de inocência, analisar o uso excessivo da prisão preventiva, exames de jurisprudências e relatórios dos órgãos oficiais para propor soluções baseadas em evidências e o estudo da evolução do instituto da prisão preventiva no Brasil, bem como as mudanças legislativas presentes. Também sobre a investigação da reforma do código de processo penal e os impactos da Lei nº 13.964/2019.

3 RESULTADO

Os resultados obtidos a partir deste estudo demonstram de forma clara e consistente que o uso excessivo da prisão preventiva no Brasil constitui um grave problema jurídico e social, que compromete a efetividade das garantias constitucionais e o equilíbrio do sistema penal. A análise das fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais confirmou que, embora a prisão preventiva possua natureza cautelar e excepcional, sua aplicação tem se transformado em regra, funcionando como verdadeira antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Conforme destaca Aury Lopes Jr. (2021, p. 245), a banalização da prisão preventiva “representa uma ruptura com o modelo garantista de processo penal, convertendo-se em verdadeira pena antecipada”.

Assim, a banalização da prisão preventiva, ao se transformar em uma pena antecipada, consiste em uma punição antes da condenação definitiva. Fato que se dá quando a prisão cautelar é empregada como norma, e não como ressalva, e se arreda do seu desígnio original, que é avalizar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.

O levantamento de dados e o exame de decisões judiciais revelaram que a população de presos provisórios no Brasil ultrapassa 30% do total de encarcerados, número que coloca o país entre os que mais utilizam essa medida no mundo. Essa constatação reforça o argumento de que a prisão preventiva tem sido aplicada de forma desproporcional, sobretudo contra indivíduos em situação de vulnerabilidade social, como jovens, negros e pessoas de baixa renda. Nesse sentido, Adorno (2022, p. 57) aponta que “a população prisional brasileira reproduz a estrutura de desigualdade da sociedade”, evidenciando o caráter seletivo do encarceramento cautelar.

Destarte, a população prisional brasileira consiste em uma sobrerrepresentação de pessoas negras, jovens, pobres e com nível escolar baixo. O sistema carcerário demonstra o racismo estrutural, a considerar que o crescimento da população aprisionada negra tem sido muito elevado ao da branca, demonstrando que o racismo é muito mais evidente no sistema penitencial.

Os resultados também indicam que as causas dessa realidade estão associadas à deficiência estrutural das investigações criminais, à atuação automatizada do Ministério Público e à cultura punitivista do Judiciário, que tende a privilegiar a custódia em detrimento das medidas alternativas. Como afirma Nucci (2022, p. 118), “a prisão preventiva deve ser última ratio, aplicável apenas quando todas as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes”, o que robustece a necessidade de fundamentação sólida e individualizada nas decisões judiciais.

O princípio da última ratio – último recurso – que preconiza que a prisão preventiva só deve ser decretada se distintas medidas cautelares menos restritivas se despontarem escassas para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ademais, o Código de Processo Penal estatui um rol de medidas cautelares distintas da prisão, que são preferíveis sempre que admissíveis.

Ademais, verificou-se que a Lei nº 13.964, de 24/12/2019, ao determinar a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, pouco alterou o cenário prático, pois, segundo Feitosa e Colen (2021, p. 7), “a interpretação dada pelo STF esvaziou a eficácia da norma, tornando a revisão uma formalidade desprovida de efeitos concretos”. Esse dado confirma que as reformas legislativas precisam ser acompanhadas de mudanças culturais e institucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar uma lei, tornou uma revisão – que consistiria em um ato formal – sem implicação prática, porque a interpretação esvaziou a norma. Referido estudo se ajusta com a ideia de que a interpretação de cunho judicial pode, na prática, anular ou modificar o efeito almejado por uma norma, tornando-a ineficaz, mesmo que permaneça existindo convencionalmente.

Os resultados apontam para a urgência de políticas públicas voltadas à redução do encarceramento provisório, com incentivo à aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, fortalecimento das polícias investigativas e capacitação contínua de magistrados. A pesquisa demonstrou, portanto, que o enfrentamento do uso abusivo da prisão preventiva é fundamental para a construção de um sistema penal mais justo, eficiente e comprometido com os direitos humanos, reafirmando os valores do Estado Democrático de Direito.

4 DISCUSSÃO

4.1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO E PRINCÍPIOS: A PRISÃO PREVENTIVA COMO MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL

A prisão preventiva no Brasil é concebida pela legislação como uma medida de caráter cautelar e excepcional, jamais como antecipação de pena. O artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece os requisitos legais para sua decretação: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No entanto, a prática judiciária mostra que, em muitas situações, a prisão preventiva tem sido utilizada como instrumento punitivo antecipado, distorcendo sua função constitucional. Como explica Nucci (2022, p. 118), “a prisão preventiva deve ser última ratio, aplicável apenas quando todas as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes”.

Anote-se que a prisão preventiva não pode ser banalizada, poderá ser aplicada quando outras medidas são escassas. Portanto, ausentes dados concretos e hodiernos de que as medidas cautelares implementadas se mostram insuficientes para os fins processuais a que se proporcionam ou que tenham sido descumpridas de forma injustificada, inexiste motivo para restaurar a prisão preventiva por elas substituída. 

A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), instituindo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A utilização abusiva da prisão preventiva afronta diretamente esse princípio, já que antecipa os efeitos de uma condenação sem que exista decisão definitiva. Segundo, Lopes Júnior (2021) a prisão preventiva, ao se tornar banalizada, consiste em uma ruptura com o padrão garantista de processo penal, transformando-se em uma exata pena prematura.

Infelizmente, aqui no Brasil, prende-se demais, quando a prisão preventiva deveria ser uma ressalva, reservada a circunstâncias verdadeiramente graves, como determina a lei. Porém o que se denota na prática é o uso de tal medida, notadamente no primeiro grau, como sendo uma regra, muitas das vezes desconhecendo opções menos austeras.

Callegari (2025), enfatiza que a prisão preventiva deveria estar prenotada a conjecturas de maior gravidade, nos moldes do Código de Processo Penal. Ademais, a lei passa a estabelecer que a medida só se explica quando existir perigo concreto ocasionado pelo estado de liberdade do imputado, o que ocasiona uma interpretação bem rigorosa. Não é qualquer crime ou antecedente que autoriza a imposição da mais intransigente restrição de direitos. 

Infere-se que o juízo crítico embasador deve ser a necessidade, não a quantidade de pena conferida ao delito. Existem diversas hipóteses em que o incriminado, solto, não concebe ameaça à ordem pública, entretanto, diante da exposição midiática, finda tendo o seu direito de liberdade cerceado.

Do ponto de vista doutrinário, a excepcionalidade da prisão preventiva tem sido reiterada. Segundo Tourinho Filho (2019) a prisão provisória deveria ser ordenada tão-somente em casos extremos, sob pena de infringência ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Carta Política de 1988). 

A prisão provisória ao ser aplicada apenas em casos extraordinários elucubra a posição da legislação e da jurisprudência brasileiras. A prisão provisória é considerada uma medida cautelar de natureza extravagante, devendo ser aplicada quando outras medidas menos gravosas não forem satisfatórias.

De forma semelhante, Pacelli (2023) enfatiza que a decretação da prisão preventiva demanda motivação concreta e individualizada, não se acolhendo embasamentos considerados genéricos ou então abstratos, como a mera gravidade do delito.

A jurisprudência dos tribunais superiores também reforça a exigência de fundamentação idônea. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem anulado diversas decisões que decretaram prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar riscos reais ao processo (STJ, HC 598.051/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2020). Essa orientação mostra que, embora exista respaldo normativo e jurisprudencial, a aplicação prática ainda se distancia dos parâmetros constitucionais.

Além disso, é preciso considerar a dimensão internacional, o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que em seu artigo 7º, inciso 5, prevê que toda pessoa presa preventivamente tem direito a ser julgada em prazo razoável ou posta em liberdade. O descumprimento recorrente dessa obrigação levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a condenar o Estado brasileiro em casos emblemáticos, apontando a manutenção excessiva de prisões preventivas como uma violação de direitos humanos (Corte IDH, Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, 2010).

É importante observar que o caso “Gomes Lund e outros vs. Brasil”, apreciado pela Corte IDH em 2010, veio a condenar o Estado brasileiro por transgressões de direitos humanos no período da Guerrilha do Araguaia, abarcando o desaparecimento forçado, tortura e execuções. Ademais, a sentença demandou do Brasil a revogação da Lei de Anistia com a aplicação de justiça para os crimes de tortura e desaparecimento forçado, a instituição de uma Comissão da Verdade, a quitação de indenizações e a investigação, processamento e punição daqueles responsáveis por mencionados atos desumanos e ilegais.

O prisma jurídico, a prisão preventiva deveria ser medida de exceção, condicionada a requisitos rigorosos e submetida a revisões periódicas. No entanto, na prática brasileira, verifica-se um descompasso entre norma e realidade: a prisão preventiva é aplicada com frequência como se fosse regra, o que compromete garantias constitucionais básicas. Assim, o problema não está apenas na legislação, mas na cultura judiciária que naturaliza a antecipação de pena, ignorando o princípio da presunção de inocência e fragilizando o devido processo legal.

4.2. PANORAMA ESTATÍSTICO E IMPACTOS SOCIAIS: QUANTIFICAÇÃO DO FENÔMENO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

É público e notório o excesso de prisão preventiva no Brasil que pode ser comprovado por meio de dados estatísticos que revelam a dimensão do problema. Assim, de acordo com Mori (2024), notícia divulgada pelo BBC News Brasil, cerca de 30% da população carcerária brasileira é composta por presos provisórios, número que varia entre 200 mil e 250 mil pessoas. Essa realidade coloca o Brasil entre os países com maior contingente de presos sem condenação definitiva no mundo. 

Ainda, em conformidade com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023, p. 18) a superlotação do sistema penitenciário está diretamente relacionada à manutenção prolongada de prisões preventivas”, que muitas vezes se estendem por anos sem julgamento.

Mori (2024) enfatiza que cerca de 48% da população carcerária é mesclada por pardos e cerca de 15,6% são pretos, enquanto brancos compõem 28%. Amarelos representam menos de 1% e indígenas são 0,1%. E para o restante — cerca de 44 mil pessoas —, o sistema não tem informações sobre a raça. Somados, pretos e pardos respondem por 63% das pessoas aprisionadas, enquanto compõem 55,5% da população.

Denota-se que essa desconexão, segundo as notícias divulgadas e os trabalhos realizados pelos pesquisadores, exibe o racismo estrutural do nosso país, melhor explicando, uma discriminação histórica que atrapalharia a promoção social e o cumprimentos dos direitos fundamentais elencados em nossa Carta Política. 

Assim sendo, a seletividade do sistema penal agrava o cenário. Estudos apontam que a prisão preventiva atinge de forma desproporcional jovens, negros e pessoas de baixa renda. Para Adorno (2022, p. 57), “a população prisional brasileira reproduz a estrutura de desigualdade da sociedade, sendo majoritariamente composta por indivíduos que vivem em condições de vulnerabilidade socioeconômica”. Assim, a prisão preventiva se transforma em mecanismo de exclusão social e racial.

As audiências de custódia, criadas pelo CNJ em 2015, surgiram como medida para reduzir o encarceramento provisório. No entanto, segundo pesquisa de Machado (2021, p. 91), “apesar de avanços pontuais, a audiência de custódia não conseguiu reduzir significativamente as taxas de prisão preventiva, pois a decisão judicial ainda tende a privilegiar a custódia em detrimento das medidas alternativas”. Isso demonstra que, mesmo com novos instrumentos processuais, a cultura de encarceramento preventivo persiste.

As consequências sociais da prisão preventiva prolongada são devastadoras. Em primeiro lugar, há a ruptura dos vínculos familiares e comunitários. Muitas pessoas perdem o emprego, têm suas famílias desestruturadas e sofrem estigmatização social. Segundo Nascimento dos Reis (2023, p. 134), “a prisão preventiva funciona como uma pena social antecipada, uma vez que priva o indivíduo de sua liberdade e de sua rede de proteção antes de qualquer condenação definitiva”.

A verdade é que a prisão preventiva não deveria ser adotada como uma pena social antecipada, porque o seu escopo é cautelar, e não punitivo. No entanto, a forma como é posta na prática e a pressão na sociedade por uma resposta rápida muitas vezes provocam a ideia de que ela funciona, sim, como uma penalização precedente.

Outro impacto relevante é a precarização do direito de defesa. A manutenção do acusado preso dificulta a comunicação com advogados e a preparação adequada do processo. Aury Lopes Jr. (2021, p. 249) observa que “o encarceramento cautelar reduz a efetividade da defesa, pois limita a possibilidade de o réu colaborar na produção de provas em liberdade”. Assim, a prisão preventiva desequilibra a relação processual, colocando o acusado em posição de desvantagem.

Além dos efeitos individuais, o uso excessivo da prisão preventiva contribui para a superlotação carcerária, um dos principais problemas estruturais do sistema penitenciário brasileiro. Dados do CNJ (2023, p. 22) revelam que o déficit de vagas no sistema prisional ultrapassa 250 mil, sendo que parte significativa dessa superlotação decorre da manutenção de presos provisórios. A consequência é a violação sistemática de direitos humanos, com prisões insalubres, violência institucional e ausência de políticas efetivas de ressocialização.

No plano internacional, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 2022, p. 11) “advertiu que o Brasil viola constantemente o princípio da duração razoável do processo ao manter indivíduos presos preventivamente por longos períodos”. Esse diagnóstico reforça a necessidade de reformas urgentes no sistema judicial e penitenciário brasileiro.

Portanto, os dados estatísticos e os impactos sociais revelam que a prisão preventiva, embora prevista como medida cautelar excepcional, tornou-se regra no sistema brasileiro. Sua utilização indiscriminada amplia desigualdades, fragiliza a defesa, agrava a superlotação prisional e gera violações de direitos humanos.

4.3. CAUSAS ESTRUTURAIS E PRÁTICAS JUDICIAIS QUE FAVORECEM A PREVENTIVA EXCESSIVA

A banalização da prisão preventiva no Brasil decorre de fatores estruturais e culturais que se consolidaram historicamente no sistema de justiça criminal. Entre eles, destacam-se a cultura punitivista, as falhas nas investigações criminais, a atuação do Ministério Público e da magistratura e a ausência de políticas públicas eficazes.

Em primeiro lugar, a cultura punitivista é fator central. Para Carvalho (2020, p. 42), “a sociedade brasileira desenvolveu uma expectativa de punição imediata, pressionando as instituições a recorrerem à prisão preventiva como resposta simbólica à criminalidade”. Esse cenário é alimentado pela mídia, que frequentemente exige respostas rápidas do sistema de justiça, contribuindo para decisões judiciais baseadas em clamor social.

Outro aspecto relevante é a deficiência estrutural das polícias investigativas. Muitas vezes, a investigação não dispõe de recursos técnicos ou humanos para reunir provas em tempo hábil, e a prisão preventiva acaba sendo utilizada como meio de assegurar a instrução criminal. Como observa Pacelli (2023, p. 415), “a prisão preventiva é decretada em razão da fragilidade investigativa, funcionando como substituto da eficiência policial”.

A atuação do Ministério Público também exerce papel importante. Em diversos casos, promotores recorrem automaticamente à prisão preventiva como estratégia de persecução penal. Segundo Silva (2022, p. 76), “o pedido de prisão preventiva tornou-se uma prática rotineira do Ministério Público, mesmo em crimes de menor gravidade, o que contribui para o encarceramento massivo”.

O pedido de prisão preventiva tornou-se uma prática rotineira por parte do Ministério Público, mesmo em crimes de menor importância, o que coopera para o encarceramento em massa, elucubra uma crítica comum e um assunto de discussão no sistema de justiça criminal no Brasil. 

A magistratura, por sua vez, apresenta decisões frequentemente genéricas, fundamentadas em expressões como “garantia da ordem pública” sem detalhar riscos concretos. Isso viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, consoante artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Conforme Nucci (2022, p. 121), “não basta invocar fórmulas abstratas para decretar prisão preventiva; é imprescindível fundamentação individualizada e lastreada em elementos concretos dos autos”.

Outro fator estrutural é a ausência de prazos legais claros para a duração da prisão preventiva. A legislação prevê revisões periódicas (art. 316, CPP), mas não fixa um limite máximo de tempo. Isso abre margem para a manutenção indefinida do réu no cárcere, configurando pena antecipada. Como alerta Machado (2021, p. 94), “a inexistência de prazo máximo transforma a prisão preventiva em mecanismo de punição velada, corroendo a presunção de inocência”.

O tema aqui abordado é largamente debatido no direito brasileiro e reflete uma inquietação legítima com o prolongamento exagerado da prisão cautelar. Conquanto não haja um prazo fixo e absoluto para a prisão preventiva, o sistema jurídico brasileiro estabelece que ela seja sempre reavaliada para impedir que se desande em uma antecipação de pena.

Assim, observa-se que as causas da preventiva excessiva não se restringem a falhas normativas, mas a um conjunto de fatores estruturais: pressão social, deficiências investigativas, atuação rotineira do Ministério Público, decisões judiciais genéricas e ausência de limites temporais. Para superar esse quadro, é necessária não apenas reforma legislativa, mas uma mudança cultural profunda no sistema de justiça criminal.

4.3.1. Caminhos de Reforma: Alternativas, Práticas Promissoras e Recomendações de Política Pública

Diante do quadro apresentado, torna-se imprescindível pensar em reformas capazes de reduzir o uso excessivo da prisão preventiva. Essas reformas devem envolver tanto alterações legislativas quanto mudanças institucionais e culturais.

Um primeiro caminho é a fortalecimento das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico em juízo. Segundo Gomes (2022, p. 211), “a aplicação de medidas alternativas é subutilizada, embora represente solução viável para evitar a prisão preventiva em casos de menor gravidade”.

Outro aspecto importante é a efetivação do marco nonagesimal introduzido pela Lei 13.964/2019. Para Feitosa e Colen (2021, p. 12), “é necessário que a revisão periódica da prisão preventiva seja compreendida como garantia fundamental, com consequências jurídicas reais em caso de descumprimento, sob pena de esvaziamento do instituto”.

No campo da magistratura, é preciso investir na formação de juízes, enfatizando a necessidade de fundamentação concreta e individualizada das decisões. Como aponta Lopes Jr. (2021, p. 252), “a cultura de decisões padronizadas deve ser superada em favor de um processo penal mais garantista, que reconheça a prisão preventiva como exceção e não como regra”.

Além disso, políticas públicas de fortalecimento das investigações criminais são essenciais. Se as polícias contarem com recursos adequados para produzir provas de forma célere, haverá menos necessidade de recorrer à prisão preventiva como instrumento de investigação. Nesse sentido, Pacelli (2023, p. 418) observa que “a eficiência investigativa é condição indispensável para reduzir o recurso abusivo à custódia cautelar”.

É fundamental adotar metas de redução de presos provisórios, acompanhadas de auditorias periódicas pelo CNJ. A experiência de países como Portugal e Espanha, que reduziram significativamente suas taxas de presos provisórios mediante monitoramento e controle estatístico, mostra que medidas administrativas podem produzir resultados concretos (Adorno, 2022, p. 64).

Portanto, o enfrentamento do uso excessivo da prisão preventiva no Brasil exige ação integrada: valorização das medidas alternativas, efetivação da revisão periódica, formação de magistrados, fortalecimento das investigações e políticas de redução do encarceramento provisório.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente estudo alcançou plenamente o objetivo proposto ao analisar, de forma crítica e aprofundada, o impacto do uso excessivo da prisão preventiva no Brasil, evidenciando suas consequências jurídicas, sociais e institucionais. A pesquisa demonstrou que, embora a prisão preventiva seja medida cautelar de caráter excepcional, sua aplicação prática tem se desviado de tal natureza, convertendo-se em instrumento de punição antecipada e de afronta ao princípio da presunção de inocência. A investigação teórica e documental revelou que a manutenção desmedida de custódias provisórias não apenas sobrecarrega o sistema penitenciário, mas também contribui para a violação de direitos fundamentais e para o agravamento da crise carcerária nacional.

A análise das jurisprudências e das estatísticas oficiais permitiu constatar que o uso indiscriminado da prisão preventiva atinge, de forma desproporcional, pessoas em situação de vulnerabilidade social, consolidando um padrão seletivo e excludente no sistema de justiça criminal. Além disso, verificou-se que a ausência de prazos efetivos, a deficiência das investigações e a cultura punitivista que permeia o Judiciário e o Ministério Público são fatores estruturais que perpetuam o encarceramento cautelar.

O estudo, ao discutir a função das medidas cautelares alternativas e a necessidade de revisão periódica das prisões, destacou caminhos de reforma possíveis, capazes de harmonizar a efetividade da persecução penal com o respeito às garantias constitucionais. Entre as soluções apontadas, sobressai a importância do fortalecimento institucional das polícias investigativas, da formação continuada de magistrados e da valorização das medidas cautelares diversas da prisão.

A relevância da pesquisa manifesta-se tanto na esfera jurídica quanto na social, ao oferecer subsídios teóricos e empíricos para o aprimoramento das práticas judiciais e para a formulação de políticas públicas voltadas à redução do encarceramento preventivo. Conclui-se que repensar a prisão preventiva é imperativo para assegurar o equilíbrio entre segurança pública e direitos humanos, consolidando um processo penal verdadeiramente garantista, democrático e alinhado aos princípios constitucionais e às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

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1 Acadêmico de Direito. E-mail:  fernandafernandes@pge.ro.gov.br.  Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025;
2 Acadêmico de Direito. E-mail: francken.christopher@gmail.com.  Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025;
3 Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br