VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA EM REDE PÚBLICA E SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL¹

OBSTETRIC VIOLENCE IN A PUBLIC NETWORK AND ITS CIVIL LIABILITY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7850269


Nilma Paixão de Souza2
Letícia de Jesus Pereira3


RESUMO: Este artigo trata sobre o tema violência obstétrica em rede pública e sua responsabilização civil, admitindo que a violência obstétrica ainda é muito comum no Brasil, podendo ser caracterizada pelos abusos, desrespeito, maus-tratos sofridos ao longo do ciclo gravídico-puerperal, podendo ser realizada de forma verbal, física, psicológica ou até mesmo sexual, tanto na esfera privada quanto na pública. O presente estudo tem como objetivo, compreender e classificar as principais formas de violência obstétrica no ambiente hospitalar e as repercussões para as vítimas, com ênfase na análise da legislação, doutrina e jurisprudência e seus fundamentos jurídicos aplicáveis a responsabilidade civil dos profissionais ou equipe de saúde da unidade pública que cometam tais atos, bem como do hospital. Foi realizada uma análise criteriosa de pesquisas bibliográficas relacionadas com a temática, presente na legislação, artigos e dissertações, de modo a compreender como ocorre a violência obstétrica na rede pública e a forma de responsabilização civil. As bases de dados que contribuíram para a realização desta pesquisa foram: Scientific Electronic Library Online (SciELO), google acadêmico e Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de São Paulo (SIBiUSP). Após análise dos resultados do estudo literário, conclui-se que é necessário entender o conceito de violência obstétrica e suas mudanças ao longo do tempo para reconhecer tal ato. Os danos causados pela violência obstétrica são muito variados. Por isso, a reparação dos danos busca restabelecer a condição anterior ao dano. Mas para isso, deve existir uma Legislação que acolha essas mulheres.

Palavras–Chave: Violência obstétrica. Responsabilidade civil. Mulheres. Esfera pública.

ABSTRACT: This article deals with the subject of obstetric violence in the public network and its civil liability, admitting that obstetric violence is still very common in Brazil, and can be characterized by abuse, disrespect, mistreatment suffered throughout the pregnancy-puerperal cycle, and can be carried out verbally, physically, psychologically or even sexually, both in the private and public spheres. The present study aims to understand and classify the main forms of obstetric violence in the hospital environment and the repercussions for the victims, with emphasis on the analysis of legislation, doctrine and jurisprudence and their legal foundations applicable to the civil liability of professionals or health teams. of the public unit that commits such acts, as well as the hospital. A careful analysis of bibliographical research related to the theme, present in legislation, articles and dissertations, was carried out in order to understand how obstetric violence occurs in the public network and the form of civil liability. The databases that contributed to this research were: Scientific Electronic Library Online (SciELO), academic google and the Integrated Library System of the University of São Paulo (SIBiUSP). After analyzing the results of the literary study, it is concluded that it is necessary to understand the concept of obstetric violence and its changes over time to recognize such an act. The damage caused by obstetric violence is very varied. Therefore, damage repair seeks to reestablish the condition prior to the damage. But for that, there must be legislation that welcomes these women.

Keywords: Obstetric violence. Civil responsibility. Women. Public sphere.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo trata sobre o tema violência obstétrica na rede pública e sua responsabilização civil, vez que ainda se trata de um fato muito comum no Brasil, podendo ser caracterizada pelos abusos, desrespeito, maus-tratos sofridos ao longo do ciclo gravídico-puerperal, entre outras formas, podendo ser realizada de forma verbal, física, psicológica ou até mesmo sexual, tanto na esfera privada quanto na pública.

Dados do Relatório das Nações Unidas mostram que uma em cada quatro mulheres já sofreram violência obstétrica no Brasil. Segundo a análise, nos últimos 20 anos, profissionais de saúde ampliaram o uso de intervenções que antes serviam apenas para evitar riscos ou tratar complicações no parto. A pesquisa “Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado”, da Fundação Perseu Abramo, revela que 25% delas já vivenciaram algum tipo de violência obstétrica (GOMES, 2022). Outro importante estudo (AGUIAR; D’OLIVEIRA, 2011) refere que as práticas violentas na assistência ao parto permanecem invisíveis à maioria das gestantes, profissionais de saúde e gestores. 

A violência obstétrica é um problema presente na sociedade brasileira desde seu surgimento, mas é notório que houve significativas evoluções, como será demonstrado nesta pesquisa, pois as melhorias não foram apenas quanto a possibilidade de responsabilização de quem a causou, com punições administrativas, até mesmo uma possível indenização, mas também, quanto a qualidade de atendimento materno e neonatal. Deve-se fazer o combate incessante por afetar e ferir o princípio da dignidade humana e em relação à responsabilidade civil que escorre do dano causado em função da equipe de saúde no desempenho de sua atividade hospitalar.

Logo, é notório a necessidade de dar ênfase a esta temática, por ser um momento em que a mulher mais precisa de amparo, devido suas condições físicas e psicológicas. Assim, justifica-se a escolha deste tema por ser muito presente e atual na realidade de diversas mulheres que desejam ser mãe, visto que a rede pública é a única possibilidade da maioria. Neste sentido, formulou-se a seguinte indagação: quais são as formas de responsabilidade do profissional da medicina e do hospital nos casos de violência obstétrica? 

O presente estudo tem como objetivo, compreender e classificar as principais formas de violência obstétrica no ambiente hospitalar e as repercussões para as vítimas, analisando a legislação, doutrina e jurisprudência e seus fundamentos jurídicos aplicáveis a responsabilidade civil dos profissionais ou equipe de saúde da unidade pública que cometam tais atos, bem como do hospital.

Nessa direção, utilizou-se a abordagem qualitativa e a pesquisa foi do tipo exploratória, que de acordo com Malhotra (2006) são utilizadas quando se deseja obter dados sobre a natureza de um problema. Utiliza-se esse tipo de pesquisa quando não há informações estruturadas o suficiente para que seja possível conduzir uma pesquisa descritiva ou experimental, ou quando o interesse do projeto é justamente obter um volume de informações que explorem em profundidade como dado fenômeno ocorre.

Foi realizada uma análise criteriosa de pesquisas bibliográficas relacionadas com a temática, presente na legislação, artigos e dissertações, de modo a compreender como ocorre a violência obstétrica na rede pública e a forma de responsabilização civil. As bases de dados que contribuíram para a realização desta pesquisa foram: Scientific Electronic Library Online (SciELO), google acadêmico e Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de São Paulo (SIBiUSP).

O desenvolvimento deste trabalho está estruturado da seguinte forma: o primeiro capítulo trata sobre as principais violências obstétricas. O segundo capítulo evidencia através da Constituição Federal de 1988 e da Legislação os direitos da mulher e a responsabilidade civil dos profissionais da saúde e do hospital e no terceiro será discutido sobre a criação de uma Lei específica para regulamentação do tema.

2 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA 

 A violência obstétrica a cada dia vem sendo abordada nos mais diversos estudos presentes na literatura. Por isso, serão expostos a partir dessa seção conceitos, legislação e reflexões sobre a temática.

Ao longo da história, ocorreram mudanças na esfera de abrangência do parto, sendo que havia muita mortalidade materna e perinatal em índices bem elevados. No Brasil, a história da medicina iniciou-se apenas com a chegada da corte portuguesa, em 1808, e apesar da presença das escolas de medicina e do emprego do conhecimento médico, existia desconfiança e receio por parte das mulheres em relação aos métodos que não estavam habituadas a realizar e às modernidades advindas dessa área até então inexplorada (ALMEIDA, 2018). 

A institucionalização do parto, no Brasil, no entanto, ocorreu ao longo da década de 40 e, segundo o Ministério da Saúde, foi provavelmente a primeira ação de saúde pública voltada à mulher (BRASIL, 2010a).

Embora não se possa negar o progresso na implantação de iniciativas de valorização da saúde feminina desenvolvidas nos últimos anos, permanecem problemas na assistência à gestação e ao parto, indo de encontro aos direitos básicos da dignidade e da cidadania, colocando em risco a vida de mulheres e de seus filhos. Dentre as dificuldades encontradas, podem-se destacar a segmentação entre a rede básica e hospitalar e a intervenção excessiva sobre o parto (BRASIL, 2010a).

O ato da violência obstétrica evidencia as relações de poder existentes entre a relação médico e paciente, distanciando-os, e apesar de a violência não ser uma conduta nova na área da obstetrícia, apenas no ano de 2014 a OMS reconheceu o termo violência obstétrica e se pronunciou a respeito da temática, publicando o documento “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde” em que afirma que, no mundo inteiro, muitas mulheres sofrem abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto nas instituições de saúde (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 2014).

A violência obstétrica também conhecida como violência institucional, por ocorrer exclusivamente com o sexo feminino, constitui uma forma específica de violência de gênero e se caracteriza pela prática de abusos, desrespeito e até mesmo maus-tratos sofridos ao longo do ciclo gravídico-puerperal, quais sejam, pré-natal, parto, puerpério além das situações de aborto, podendo ser perpetrada de modo verbal, físico, psicológico ou até mesmo sexual (KONDO et al., 2014).

A Violência Obstétrica Física configura-se por ações que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram, causem dor ou dano físico (de grau leve a intenso). Como exemplos estão a privação de alimentos, tricotomia (raspagem de pelos); manobra de Kristeller; uso rotineiro de ocitocina para acelerar o parto, fórceps; cesariana eletiva sem indicação clínica; não utilização de analgesia quando tecnicamente indicada; cesárea sem indicação clínica ou contra a vontade da parturiente (ALMEIDA, 2018). 

A episiotomia era uma técnica muito usada que consistia em uma incisão realizada na vulva, isto é, entre a vagina e o ânus, baseada na crença de que facilitaria o parto e preservaria a estrutura genital da mulher ao reduzir o dano causado pela laceração natural do períneo, mas a consequência dessa técnica pode ser desde da laceração de terceiro e quarto grau, e o risco de uma posterior incontinência urinária e fecal (LEAL et al., 2014). A Episiorrafia constitui na sutura realizada para reverter o corte produzido pela episiotomia ou por lesões na região da vulva, em que é feita até mesmo sem anestesia, provocando dor extrema. O ponto tem como a intenção preservar o prazer masculino, sem levar em consideração, no entanto, a dor que pode ser ocasionada durante a relação sexual e a chance de desenvolver uma infecção (ALMEIDA, 2018). 

A manobra de Kristeller é uma forma de violência física praticada contra a parturiente, a qual pode ser observada quando a equipe multidisciplinar, presente dentro do âmbito hospitalar, pressionam, com as duas mãos, a barriga da mulher em direção à pelve. Muitas vezes é utilizado o corpo do indivíduo que pratica esta conduta sobre o ventre da mulher, com o intuito de auxiliar no nascimento do neonato. Atualmente, há diversos estudos que demonstram as graves complicações da prática desse procedimento e, apesar disso, a manobra continua a ser empregada com uma pessoa subindo em cima da barriga da mulher ou empurrando seu ventre com o peso do corpo sobre as mãos, o braço, antebraço ou joelho (CORREA, 2019; COREN-SC, 2016). 

Violência Obstétrica Psicológica é aquela que se utiliza de toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, instabilidade emocional, medo, atuação, insegurança, perda de integridade, dignidade e prestígio. O tratamento de forma desvalorizada da mulher, as queixas das mulheres são que por vezes são tratadas como objetos, e não de forma humanizada e com afeto, são tratadas como se fosse mais uma, dificultando nesse momento de fragilidade, tornando ainda mais difícil o ambiente frio que é o ambiente de hospital (RIBEIRO; SALVADOR, 2022).

Violência Obstétrica Sexual é composta por toda ação imposta à mulher que viole sua intimidade ou pudor, incidindo sobre seu senso de integridade sexual e reprodutiva, podendo ter acesso ou não aos órgãos sexuais e partes íntimas do seu corpo. Como exemplos dessa violação temos episiotomia, assédio, exames de toque invasivos, exames repetitivos dos mamilos sem esclarecimento e sem consentimento ou até mesmo algum ato libidinoso (CIELLO et al., 2012). 

O Toque vaginal para aferir a evolução da dilatação do colo do útero realizado rotineiramente, principalmente nos hospitais escola, locais em que os exames são repetidos inúmeras vezes para propiciar o aprendizado, podem expor a vítima a esse tipo de violência (ALMEIDA, 2018).

A cesárea, por sua vez, pode ser enquadrada como uma modalidade de violência obstétrica sexual quando a gestante não é ao menos informada de que será submetida a este tipo de parto ou não consente com a sua realização. Os artifícios utilizados para convencer a gestante a realizar a cesárea são os mais diversos, mesmo com todos os exames regulares. Ademais, o uso indiscriminado da ocitocina artificial, que ao ser ministrado provoca fortes contrações e, consequentemente, dor antes que a dilatação do colo uterino esteja completa, induz a gestante a optar pela cesárea (ALMEIDA, 2018). 

Pode-se observar que o abuso obstétrico é bem comum e faz parte do dia-a-dia das maternidades e hospitais públicos e particulares, mas pouco reconhecida, o que mostra a necessidade de maior visibilidade, dado que as mulheres que sofrem este tipo de agressão ficam marcadas até o fim da vida.

3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITOS DA MULHER

A princípio, deve ser lembrado que os direitos fundamentais só foram conquistados definitivamente com a Constituição Federal de 1988, a qual trouxe um rol de direitos e garantias fundamentais, além de buscar a igualdade formal, e trazer meios para que se alcançasse a igualdade material entre as minorias, incluindo principalmente as mulheres. A situação a qual se tinha antes da Constituição de 1988, era que a mulher sequer possuía direitos, ficando sempre a mercê juridicamente e socialmente. Os direitos foram se amoldando conforme a necessidade da própria sociedade, e chegando então à proteção do gênero humano, independentemente se homem ou mulher (RIBEIRO; SALVADOR, 2022).

Pela primeira vez, foi enfatizado a igualdade entre os gêneros, em direitos e obrigações, conforme positivado no primeiro inciso do artigo 5º, o qual, por tratar acerca dos direitos e garantias fundamentais, possuem status de cláusula pétrea e, por isso, não é passível de supressão, impondo limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Dessa forma, o texto constitucional vigente até a presente data pode ser considerado o maior ganho jurídico para a autonomia feminina, haja vista dispor acerca do tratamento igualitário, restando vedadas quaisquer diferenciações arbitrárias que não se norteiam pelos valores da Constituição Federal (BRASIL, 1988; FRITZEN, 2021).

Além todas as violações cíveis, temos também descumprimento de vários dispositivos internacionais que regulam de forma geral o tratamento das gestantes e de legislação nacional específica, como a lei nº 11.108, de 7 abril de 2005, que garante às parturientes o direito à presença de um acompanhante na hora do parto, notoriamente contrariado, e, a Portaria nº 569 de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, que instaura o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do SUS, que diz: “toda gestante tem direito a acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério” e “toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura”, ambas afirmações constantemente desrespeitadas (GARCEZ, 2017).

No que se refere uma legislação específica, o Brasil não possui uma legislação federal sobre o tema violência obstétrica como outros países da América Latina, no entanto, alguns estados brasileiros regulamentaram e estabeleceram algumas condutas como violência obstétrica, a fim de resguardar os direitos das mulheres parturientes. Os Estados que possuem essa legislação são os estados de Santa Catarina, que dispõe da Lei 17.097/2017 referente a inserção de medidas que forneçam proteção e informações à gestante contra a violência obstétrica, mesmo não diferenciando dos demais danos médico-hospitalares, e a Lei do estado de Tocantins Lei 3.385/2018, ambos possuem o mesmo sentido, pois dispõem sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante (SANTA CATARINA, 2017).

No Brasil, o maior avanço acerca da responsabilização pela prática da violência obstétrica apenas desenvolveu-se no ano de 2014, com a tramitação do Projeto de Lei 7.633/2014, o qual dispõe sobre a “humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências”, dentre elas estão a condenação civil e criminal dos profissionais de saúde que pratiquem atos de violência obstétrica, com a devida notificação aos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e de Enfermagem (COREN), para os devidos encaminhamentos e aplicações de penalidades administrativas dos profissionais envolvidos, conforme disposto no art. 17, §§ 1º e 2º do respectivo projeto (BRASIL. CONGRESSO NACIONAL, 2014). 

Vale ressaltar que, apesar das garantias da gestante e a violência obstétrica estarem descritas no ordenamento jurídico latino-americano há aproximadamente 19 (dezenove) anos, o Brasil não possui, no âmbito nacional, dispositivo de lei específico que conceitua violência obstétrica, garanta proteção à mulher e ao neonato em relação a essa conduta ou estabeleça punição pela sua prática. Além disso, até o presente momento, mesmo após 9 (nove) anos de tramitação, não houve qualquer mudança no âmbito jurídico acerca da responsabilização dos profissionais de saúde pela prática de abusos em suas condutas durante o ciclo gravídico-puerperal. 

Na perspectiva geral, a responsabilidade civil pode ser classificada como objetiva ou subjetiva, podendo a culpa ser ou não um elemento integrante da obrigação. Assim, no que rege a teoria subjetiva, a responsabilidade é derivada da conduta do agente que foi praticada com imprudência, negligência ou imperícia, bem como pela constatação da presença de dolo ou culpa para fazer surgir a obrigação de indenizar o lesado. Diversamente, no âmbito da teoria objetiva, basta que haja a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo agente para que seja reconhecido o dever de indenizar, tendo em vista que independe da aferição de conduta culposa do agente que causou o dano (COSTA; NASCIMENTO, 2019).

A responsabilidade civil subjetiva representa a Teoria baseada na culpa e estará presente quando o causador do dano não tinha intenção de provocá-lo, mas devido a imprudência, imperícia ou negligência, resulta em dano a outrem (SOUZA, 2017). 

Individualmente, a imprudência pode ser caracterizada pela precipitação, ocasionando uma ação sem as devidas precauções, enquanto a negligência se dá quando o agente não realiza o ato com a atenção necessária, não agindo com zelo; já a imperícia ocorre quando o agente acredita estar apto para desenvolver determinada função e possui o conhecimento necessário para a prática do ato, porém, na verdade, não está verdadeiramente preparado (SOUZA, 2017).

Sendo assim, para a caracterização da responsabilidade subjetiva será necessária a demonstração de culpa, dano na conduta do autor e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, para que exista a indenização ou recomposição do dano sofrido. Ademais, a conduta do agente pode ser comissiva ou omissiva, porém, sempre estará presente a violação de um direito. É imperioso destacar que a responsabilidade, neste caso, só vai existir com culpa. 

Nesse sentido, cabe citar as disposições prevista nos artigos 186 c/c 927, caput, do Código Civil, in verbis: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.4

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.5

A responsabilidade objetiva, por sua vez, independe de culpa, podendo ou não existir, sendo sempre um fator irrelevante para configurar o dever de indenizar. Contudo, será indispensável a relação de causalidade entre a ação e o dano, pois mesmo não se tratando da responsabilidade subjetiva, não se pode responsabilizar quem não causou um ato oriundo de reparação. Neste caso, a responsabilidade civil aproxima-se da ideia principiológica de risco inerente a uma atividade e afasta-se da ideia de culpa. A responsabilidade objetiva vem prevista no do Código de Defesa do Consumidor, como regra geral, bem como no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, in verbis: 

Art. 927 […]

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.6

No que tange à responsabilidade civil do médico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que será aplicada na modalidade subjetiva, tendo em vista que condiciona à comprovação dos seguintes elementos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade, enquanto a responsabilidade do Hospital será objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa (COSTA; NASCIMENTO, 2019). 

4 CRIAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAR O TEMA

As questões relacionadas à violência obstétrica estão em crescente reconhecimento, demonstrando a importância das campanhas de humanização do parto, mas percebe-se que os esforços ainda devem ser maiores, pois o tema é pouco conhecido, se considerado o seu grau de importância por estar relacionado com a quantidade de violações que condutas inapropriadas podem causar, diariamente, na vida da mulher durante um período tão importante que é a gestação. 

O Brasil, país da América Latina, diferente de outros integrantes como Argentina e Venezuela, por exemplo, não possui uma lei específica que define e criminaliza a violência durante o parto, deixando essas mulheres em total vulnerabilidade. É notório que há uma imensa necessidade da introdução de uma Legislação que aborde um tema tão sensível. Deve-se deixar explícito alguns exemplos de Lei que trata sobre o tema, como na Venezuela, com a chamada “Ley Orgánica sobre el Derecho de las Mujeres en una Vida Libre de Violência” que estabelece como sanção para os praticantes de atos que envolvam a violência obstétrica, penalidades que variam de multas, prestação de serviços comunitários, ou até mesmo a prisão (FANEITE; FEO; MERLO, 2012).

O governo argentino deu um amplo reconhecimento da violência obstétrica, sendo considerado um grande feito no país, que foi a Lei n. 25.929 – Lei do Parto Humanizado que foi promulgada em 17 de setembro de 2004. Cabe frisar, que essa lei não estabeleceu realmente o que é a violência obstétrica, mas garantiu direitos às mulheres grávidas durante o trabalho de parto, no parto e pós-parto. Além disso, é importante salientar que a Lei n. 25.929 não traz o conceito de violência obstétrica, mas traz em detalhes todos os direitos das gestantes durante o trabalho de parto, o parto e o pósparto (PASSOS, 2020).

Além do grande marco com a Lei 25.929, a Argentina promulgou a Lei 26.485 que garante a proteção integral às mulheres, buscando prevenir, sancionar, e erradicar a violência contra as mulheres nos âmbitos em que desenvolvem suas relações interpessoais7.

O Brasil não possui legislação interna específica sobre os casos de violência obstétrica, sendo os casos analisados juridicamente de acordo com os parâmetros normativos sobre as regras gerais da responsabilidade civil dos hospitais e dos profissionais de saúde. Isso realça um problema estrutural, pois a responsabilidade civil do médico é subjetiva, ou seja, será verificada apenas diante de provas produzidas pela vítima sobre a culpa do profissional e, nos casos de violência obstétrica, alguns atos são de difícil comprovação, tendo como exemplo as condutas de caráter psicológico, que não deixam sequelas físicas tornando difícil o ato comprobatório (LEITE, 2017).

Ao serem feitas buscas em decisões judiciais nos Tribunais do nosso país, as práticas que configuram a violência obstétrica, na grande maioria das ocorrências encontradas, foram decididas quanto a improcedência das decisões por falta de provas, demonstrando que na maioria dos casos de violência obstétrica fica a palavra da vítima contra a do agressor, pois os casos de violência obstétrica configuram-se como erro médico em situação isolado, não refletindo na realidade que seriam os erros na assistência ao parto (LEITE, 2017).

Logo, é notório a imediata criação de Legislação que acolha essas mulheres, priorizando uma forma diferente de responsabilização pelos danos ocasionados, obtendo maior controle no número de casos, o que não é observado nos dias de hoje. Outrossim, é imprescindível a criação de uma lei que defina com precisão o conceito de violência obstétrica e os atos que a configuram, levando ao conhecimento público, para que as mulheres se atentem dos seus direitos e se sintam mais protegidas durante o período gestacional, sabendo identificar se está sofrendo o abuso ou violência por parte da equipe média (FANEITE; FEO; MERLO, 2012).  

Uma pesquisa publicada por Borba (2020) na Revista Eletrônica Acervo Saúde, no Brasil, expressa o quanto a falta de uma legislação pode ser danosa para uma determinada população. No estudo, 62,5% dos casais entrevistados não souberam explicar o que significava o termo violência obstétrica, sendo constatado o desconhecimento do termo pela maior parte da população brasileira, sendo demonstrado também que o poder público pouco faz e, consequentemente, as vítimas acabam por não identificar ou caracterizar a violência quando sofrida ou, quando a identificam, não encontram suporte jurídico em busca de justiça e punição aos agressores, fazendo com que muitas vezes optem pelo silêncio. 

O responsável por medidas de proteção aos direitos fundamentais é o Estado, cabe a ele proporcionar a mulher o direito de exercer sua autonomia, o dever de proteção e de cobrar aos profissionais da saúde ou equipe de saúde de Hospitais ou Maternidade, seja serviço público ou privado, uma postura mais atenciosa perante às pacientes, respeitando, na medida do possível, suas escolhas. Logo, entende-se que é imprescindível estabelecer normas que criminalizam profissionais irresponsáveis, diferenciando os casos de erro médico para com os de violência obstétrica, está, com uma severa penalização, a fim de sanar ou até mesmo coibir esses casos (BODINI; LUTZKY, 2020).

4 CONCLUSÃO

Após análise dos resultados do estudo literário, conclui-se que é necessário entender o conceito de violência obstétrica e suas mudanças ao longo do tempo para reconhecer tal ato. Cabe ressaltar que o Poder Judiciário deve individualizar cada caso, estudando e analisando todos os detalhes do processo, para que possa ser decidido da melhor forma e evitar condenações injustas.

Os danos causados pela violência obstétrica são diversos, podendo gerar depressão pós-parto atrelado a dificuldade na amamentação e na criação do vínculo entre mãe e bebê, incontinência fecal e urinária que é bem comum em mulheres que passaram por esse trauma, ou até mesmo, em casos mais extremos, a morte de um ou de ambos os indivíduos. Por isso, a reparação dos danos busca restabelecer a condição anterior ao dano. Mas para isso, deve-se existir uma Legislação que acolha essas mulheres.

Por fim, entende-se que este trabalho é uma contribuição para que haja o entendimento que há uma necessidade do reconhecimento jurídico da violência obstétrica, uma vez que a lacuna existente traz incomensuráveis adversidades, tanto na identificação dos casos, como na sua reparação. Esta temática não se esgota neste estudo, pois outras pesquisas poderão subsidiar e encontrar achados que possam ampliar e aprofundar mais sobre o assunto.

REFERÊNCIAS

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BODINI, L.; LUTZKY, D. C. Da responsabilidade civil decorrente da violência obstétrica e necessidade de sua regulamentação por Lei civil. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) – Pontifícia Universidade Católica, Rio Grande do Sul, 2020. 32p.

BORBA, A. M. et al. A percepção de casais no período gestacional sobre violência obstétrica. Revista Eletrônica Acervo Saúde, 2020.

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SOUZA, L. M. S. Responsabilidade civil nos casos de Violência obstétrica. Araçatuba: Centro Universitário Toledo, 2017.


4Brasil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Vade Mecum Saraiva Compacto, 2022.
5Brasil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Vade Mecum Saraiva Compacto, 2022.
6Brasil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Vade Mecum Saraiva Compacto, 2022.
7Ley 26.485 – Ley de protección integral a las mujeres, para prevenir, sancionar y erradicar la violencia contra las mujeres em los âmbitos en que desarrollen sus relaciones interpersonales.

1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do
Maranhão – IESMA/Unisulma.
2Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão –
IESMA/Unisulma. E-mail: nilmapaixão19@gmail.com
3Orientadora. Professora do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA-UNISULMA).
Mestra em Direito (UNIMAR). Mestra em Formação Docente em Praticas Educativas (UFMA). Especialista
em Direito Penal e Processo Penal (FDDJ) E-mail: leticiadejesusadv@gmail.com