MATERNIDADE NO CÁRCERE: A GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS GESTANTES E PUÉRPERAS NO SISTEMA PRISIONAL¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7850336


Jhennifer Lira Santos2
Clóvis Marques Dias Júnior3


RESUMO: O presente artigo tem como principal objetivo fazer uma análise em relação às medidas jurídicas necessárias para o acolhimento digno de mulher puérperas no sistema prisional, visto que as suas especificidades não são atendidas, sobretudo quando tratamos da maternidade. Versaremos também de diferentes leis e julgados que tratam desta forma como deveria ser estabelecido o acolhimento das mães no cárcere e aspectos que poderiam ser tratados diferente. Diante das razões, percebe-se que a maior parte dessas detentas são mães ou gestantes, pobres, de baixa escolaridade, vulneráveis e com famílias desestruturadas. Nota-se também que a maioria da população carcerária feminina não se encontra reclusa por crimes graves ou violentos, mas sim, a maioria deles, por tráfico de entorpecentes, geralmente por influência de seus companheiros. Vale ressaltar que as penitenciárias foram projetadas por/para homens e quando deixam de seguir o objetivo esperado, para as mulheres, ou seja, não a uma penitenciária criada especificamente para atender as necessidades das mulheres no sentido que foi abordado acima. É visível então que as penitenciárias femininas não seguem o padrão determinado por lei, não dispondo dos direitos das mulheres, além de tudo contam com a superlotação. Os recursos de pesquisa se dão através de doutrinas, livros, artigos, textos do ramo do direito. Tem como objeto de pesquisa a forma com procedimentos bibliográficos, simultaneamente qualitativamente de objeto exploratório de artigos e teses já publicados.

Palavras–Chave: Maternidade, cárcere, gestantes, direitos e deveres.

ABSTRACT: The main objective of this article is to analyze the legal measures necessary for the dignified reception of puerperal women in the prison system, since their specificities are not met, especially when we deal with motherhood. We will also deal with different laws and judgments that deal with how the reception of mothers in prison should be established and aspects that could be treated differently. Given the reasons, it is clear that most of these detainees are mothers or pregnant women, poor, with low education, vulnerable and with broken families. It is also noted that the majority of the female prison population is not incarcerated for serious or violent crimes, but most of them for drug trafficking, usually due to the influence of their partners. It is worth mentioning that penitentiaries were designed by/for men and when they fail to follow the expected objective, for women, that is, not a penitentiary created specifically to meet the needs of women in the sense that was discussed above. It is then visible that female penitentiaries do not follow the standard determined by law, not having women’s rights. in addition to everything they count on the super crowding. Research resources are given through doctrines, books, articles, texts from the field of law. Its object of research is the form with bibliographic procedures, simultaneously qualitatively as an exploratory object of articles and theses already published.

Keywords: Maternity, prison, pregnant women.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo realizar uma análise acerca da maternidade no ambiente prisional, buscando compreender as formas de cumprimento do Estado em relação às mulheres gestantes.

A Política Penal Brasileira utiliza-se do sistema progressivo de cumprimento de pena, o qual teria por finalidades doutrinárias: punir o indivíduo pelo ato praticado, prevenir a reincidência e ressocializar o apenado, sendo previstas as possibilidades da pena privativa de liberdade, da pena restritiva de 19 direitos e da pena de multa pecuniária ou pela via da prestação de serviços à comunidade. (ABREU FILHO, 2009. AMORIM, 2019). […] 

Dos direitos pertencentes às internas, com previsão na Constituição Federal de 1988, artigo 5˚ inciso L que dispõe sobre “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”, ou seja, as mães em meio a lotação e precariedade do local onde “vivem” poderão permanecer com o seu filho enquanto o bebe estiver sendo amamentado. Mas será que são cumpridas todas as exigências? Quais as medidas jurídicas necessárias para o acolhimento digno de mulher puérperas no sistema prisional? Como está disposto no artigo 83, §2º “os estabelecimentos penais femininos devem contar com berçário em sua estrutura para que as mulheres possam amamentar e conviver com seus filhos pequenos (…)”. A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil e mais 192 países, também é importante, pois determina que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados pelo cuidado ou pela proteção das crianças cumpram os direitos da gestante e do bebê, sobretudo quanto ao respeito à segurança e à saúde das crianças. Isso serviu de base para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Desta forma, o Estudo sobre o assunto em questão é fundamental, pois o mesmo é pouco comentado. Independente do ato cometido pela mulher, assim seus direitos devem ser assegurados sendo eles o direito à vida, saúde, alimentação e outros. O atual projeto tem como recurso de pesquisa doutrinas, livros, artigos, textos do ramo do direito. Tem como objeto de pesquisa a forma com procedimentos bibliográficos, simultaneamente qualitativamente de objeto exploratório de artigos e teses já publicados.

2. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA MATERNIDADE NO ÂMBITO PRISIONAL.

2.1 A proteção constitucional da maternidade.

O Projeto de Lei 2.313/2022, desenvolvido pela senadora Maria das Vitorias tem como objetivo geral a proteção à gestante e ao seu bebe, de forma em que serão acompanhados por médicos especializados durante toda a gestação. A gestante também tem livre acesso aos programas disponíveis pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de forma humanizada, integral, segura e contínua, alvejando a segurança de ambos. Além da proteção intrauterina é assegurado uma infância digna da existência humana, através de assistência à família.

Surgiu em 1940 na cidade de São Paulo a primeira penitenciária feminina, gerenciada pela igreja católica (Congregação de Nossa Senhora da Caridade do Bom Pastor), a pena adimplida era com trabalho doméstico. A professora e historiadora Ângela Teixeira Artur se dedicou a estudar sobre a situação daquelas mulheres, em relação a pena estabelecida ela titulou como “domesticação do regime de execução penal”. (ARTUR,2017)

Ângela acreditava que o fato de as mulheres estarem recolhidas significava que as mesmas não estavam no local onde deveriam, que se refere ao lar, deste modo a mulher retida fazia trabalhos domésticos como uma forma de educá-las novamente, com a intenção de mostrar o seu “lugar”.

Código Penal criado em 1940 estabeleceu que as mulheres devessem cumprir pena em estabelecimento próprio, separado dos homens, e na falta deste estabelecimento específico, deveria ser separado um espaço dentro do presídio masculino para que as mulheres pudessem cumprir a sua pena.

Vale ressaltar que as penitenciárias foram projetadas por homens e para homens desde meados dos anos, quando indivíduos que causavam desordem eram colocados em jaulas e porões. É visível então que as penitenciárias femininas não seguem o padrão determinado por lei, além de tudo contam com a superlotação.

Nana Queiroz (2015) autora do livro-reportagem Presos que menstruam, aponta que o sistema carcerário brasileiro trata as mulheres exatamente como trata os homens, o que significa que não lembra que elas precisam de papel higiênico para duas idas ao banheiro em vez de uma, de Papanicolau, de exames pré-natais e de absorventes internos.

A Lei nº 11.942, de 2009 e seus incisos tratam dos direitos inerentes da gestante e seu bebe, porém o número de mulheres encarceradas de acordo com Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) só vem aumentando, ou seja, penitenciárias lotadas, deste modo se torna um local impróprio para uma criança.

Sabe-se da existência da lei que discorre sobre os deveres e direitos das mulheres gestantes no Brasil. Sobretudo, é visível a precariedade em se tratando de estrutura física, ambientais, sociais e políticas dos presídios brasileiros, e se tratando de mulheres gestantes há um contexto abrangente a se buscar, executar e fiscalizar, mediante as condições que nos são expostas no país.

Uma questão importante a ser salientada situa-se na percepção tanto no âmbito social, quanto do contexto criminal brasileiro. Machado e Guimarães (2014) estabelece que os presídios atuais proporcionam um ambiente degradante e desumano ao preso, visto a superlotação dos presídios femininos, falta de preparação para o recebimento de infantes, carência de berçários e creches, higiene inadequada, exposição a doenças e estrutura precária, ou seja, as mínimas condições necessárias para uma sobrevivência digna são deficientes.

2.2 A maternidade nas normas de execução penal.

O papel da mulher na sociedade passou por inúmeras transformações ao longo da história, esta deixou de ser responsável apenas pelos cuidados com o lar e os filhos e ingressou no mercado de trabalho, contribuindo diretamente com o sustento familiar, por muitas vezes, sendo inclusive, a chefe de família, sem nenhum auxílio de uma figura masculina. No entanto tais mudanças não trouxeram apenas conquistas e libertações, com o passar dos anos a mulher foi inserida de forma considerável na criminalidade, o que Espinoza (2004) acredita ser rotulado em decorrência da privação de liberdade e de inúmeros direitos fundamentais, resultando em características de gênero negativas.

A respeito do perfil das gestantes encarceradas no Brasil, a maioria possui um baixo nível de escolaridade, são jovens, solteiras, possuem mais de um filho e ingressam na criminalidade com o tráfico de drogas. A maioria recebe pouco ou nenhum apoio da família e constantemente são abandonadas por seus companheiros, que geralmente são os que usam essas mulheres no tráfico (KRUNO; MILITAO, 2014, p.80).

A lei 11.942 em seu inciso § 3odispõe que “Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” Desta forma, o bem estar de ambos estão assegurados, pois em regra os mesmos tem resguardado o direito de serem acompanhados ao longo da gestação e após o parto.

A Lei n° 13.257/2016 foi criada para a proteção das crianças nos seus primeiros anos de vida, como um modo de resguardá-las. Desta forma, no código de processo penal em seu artigo 318 inciso IV dispõem que “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV – gestante;”, assim a gestante encarcerada tem a possibilidade (com a permissão do juiz) da prisão preventiva ser substituída pela domiciliar.

Após o período gestacional a criança deve ficar com a mãe no berçário onde o bebe será cuidado e amamentando, assim sendo em até seis meses de idade com previsão na lei n 11.942/2009§ 2o , “Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” .

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sancionado em 13 de julho de 1990, é o principal instrumento normativo do Brasil sobre os direitos da criança e do adolescente. O ECA incorporou os avanços preconizados na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas e trouxe o caminho para concretizar o Artigo 227 da Constituição Federal, que determinou direitos e garantias fundamentais a crianças e adolescentes.

3. ANÁLISE DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS GESTANTES E PUÉRPERAS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

3.1 A realidade do sistema prisional em relação às mulheres gestantes

A Política Penal Brasileira utiliza-se do sistema progressivo de cumprimento de pena, o qual teria por finalidades doutrinárias: punir o indivíduo pelo ato praticado, prevenir a reincidência e ressocializar o apenado, sendo previstas as possibilidades da pena privativa de liberdade, da pena restritiva de 19 direitos e da pena de multa pecuniária ou pela via da prestação de serviços à comunidade. (ABREU FILHO, 2009. AMORIM, 2019). […] 

De acordo com Bitencourt (2011) além das pérfidas consequências diretas na esfera da insegurança social e também da insegurança jurídica, a crise carcerária brasileira gera na população a sensação de que se não há mais lugar nos presídios, então não adianta nada à polícia, em suas ações cotidianas, combater a criminalidade.

O aprisionamento em si já é precário, e se tratando de mulheres em estado de gravidez a situação não melhora. As leis garantem às mulheres todo o amparo que elas e seus bebês merecem, contudo, a realidade é totalmente contraria, ainda mais quando se trata de acompanhamento médico.

O Brasil, que possui a terceira maior população carcerária do mundo. A situação do sistema penitenciário feminino é afrontosa aos Direitos Humanos. As mulheres, submetidas ao aprisionamento, ficam com as condições residuais do sistema masculino, que é a prioridade no investimento estatal; ou seja, o que fica inútil para o cárcere de homens é destinado ao das mulheres, que além do abandono do Estado, ficam esquecidas pelos familiares.

Cúnico, Brasil e Barcinski (2015) enuncia a maternidade se apresenta como uma experiência complexa para as mulheres em modo geral, e para as que se encontram em privação de liberdade adquire respaldos ainda maiores, fazendo com que dificilmente se encaixam no padrão de boa mãe, em suas palavras: “[…] o próprio ato transgressor que deu origem ao cárcere é visto como um ato egoísta, uma vez que acarretou na distância e na ausência forçada da mãe para com seus filhos” (CÚNICO, BRASIL , BARCINSKI ,2015, P.8).

Vale ressaltar que a maternidade é para as mulheres um momento a ser aproveitado de todas as formas, pois a mesma está gerando uma vida e seu ventre, essa relação afetiva surge desde o ventre, sendo um momento mágico. Todavia as gestantes têm seus direitos básicos violados. (CUNHA,2018).

Além de a presa gestante ter que vivenciar uma gravidez em condições precárias, ainda tem que lidar com a dor de ter seu filho consigo em um local totalmente inapropriado para uma criança, e posteriormente com a separação de seu bebê, sabendo muitas vezes, que seu filho será encaminhado a uma Instituição por não contar com o apoio de seus familiares.

Em uma entrevista com a agência CNJ a coordenadora Rosangela Santa Rita do Projeto Mulheres, do departamento penitenciário nacional/ ministério da justiça, mostrou seu ponto de vista em relação ao assunto:

O Brasil possui um Déficit de 220 mil vagas para uma população carcerária hoje em torno de 550 mil. No caso das mulheres, são 26 mil vagas e um déficit de aproximadamente 14 mil vagas. E a história discriminação de gênero está desde a estrutura física até os serviços penais. As regras prisionais não foram pensadas pelo viés da mulher. Dou um exemplo: o kit de higiene, que em muitos locais não é distribuído às mulheres. Especialistas sérios já presenciaram a utilização de miolo de pão para conter o sangue dos detentas no período menstrual. Estamos em pleno século XXI, em um estado democrático, e essas mulheres sob responsabilidade do Estado. Os secretários estaduais precisam entender e pensar que o encarceramento feminino é especial e precisa ser diferenciado. A lógica se mantém é a do paternalismo. O que sobra é da mulher.

Tendo o Estado a responsabilidade de cuidar das mulheres em período gestacional e pós-parto, devendo proporcionar todos os cuidados que eles merecem, como disposto no artigo 5, inciso XLIX da CF.

4.EXAMINAR FORMAS DE RESGUARDAR O BEM ESTAR DA CRIANÇA ENQUANTO SE ENCONTRA CONFINADA JUNTO A MÃE

Para garantir que os direitos de mães e bebês assegurados em lei e transformados em políticas públicas sejam cumpridos, é fundamental que as mulheres, gestantes e famílias conheçam e saibam como exigir esses direitos.

Por isso, o UNICEF e o Ministério da Saúde produziram este Guia dos Direitos da Gestante e do Bebê, uma publicação desenvolvida para ajudar a fortalecer o controle social por meio da ação de conselheiros, agentes comunitários de saúde, profissionais da assistência social, lideranças comunitárias, da imprensa e da sociedade.

Ilustrações © 2007 ZIRALDO

Neste guia dos direitos da gestante e do bebê, pode se encontrar todos os direitos assegurados a eles, como:

Ser registrado gratuitamente;Receber a Caderneta de Saúde da Criança;

Realizar gratuitamente o teste do pezinho (o ideal é que seja feito entre o terceiro e o sétimo dia de vida);

Realizar gratuitamente o teste da orelhinha;

Ter acesso a serviços de saúde de qualidade;

Receber gratuitamente as vacinas indicadas no calendário básico de vacinação, entre as quais, a BCG contra a tuberculose;

Mamar exclusivamente no peito durante os primeiros seis meses de vida; 

Ser acompanhado pela família e pelos profissionais de saúde em seu crescimento e desenvolvimento;

Ser acompanhado pelos pais durante a internação em hospitais; 

Ter uma família e convivência com a comunidade;

Viver num lugar limpo, ensolarado e arejado;

Viver em ambiente afetuoso e sem violência.

O foco na sobrevivência e desenvolvimento das crianças no país ganhou mais relevância a partir do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a fim de assegurar prioridade aos direitos à criança e ao adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil e mais 192 países, também é importante, pois determina que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados pelo cuidado ou pela proteção das crianças cumpram os direitos da gestante e do bebê, sobretudo quanto ao respeito à segurança e à saúde das crianças. Essa serviu de base para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que, entre diversos itens, garante a meninos e meninas prioridade em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.

 Assim se faz necessário com a permissão do juiz que o regime seja alterado, para prisão domiciliar, visando a beatitude de ambos. O Art. 318-A dispõe que “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”, contudo, já temos julgados contrários, ou seja, independente do crime a gestante pode ter seu regime alterado. Como exemplo tem o julgado TJMG- 1.0000.19.123863-3/000, a seguir descrito:

Relator(a):Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos
Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula: DENEGARAM A ORDEM
Data de Julgamento: 16/10/2019
Data da publicação da súmula: 16/10/2019

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA PACIENTE NOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo sido a paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizado de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva [..].

Após o período gestacional a criança deve ficar com a mãe no berçário onde o bebe será cuidado e alimentado, assim sendo em até seis meses de idade com previsão na lei n 11.942/2009 § 2o , “Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” .

Uma questão importante a ser salientada situa-se na percepção tanto no âmbito social, quanto do contexto criminal brasileiro. Machado e Guimarães (2014) estabelece que os presídios atuais proporcionam um ambiente degradante e desumano ao preso, visto a superlotação dos presídios femininos, falta de preparação para o recebimento de infantes, carência de berçários e creches, higiene inadequada, exposição a doenças e estrutura precária, ou seja, as mínimas condições necessárias para uma sobrevivência digna são deficientes.

• Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016) – implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral; 

Os dados abaixo demonstrados foram colhidos de janeiro a julho de 2022 pela Infopen, dados do Estado do Maranhão, dos filhos de detentas. 

Gráfico 1. Faixa etária dos filhos que estão em estabelecimento prisional 

Tabela 1 Maternidade

Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, janeiro a julho de 2022

De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias- infopen os dados do gráfico 1 acima tem como base a quantidade de filhos no estabelecimento, sendo:

  • Total de filhos- 606
  • Quantidade de lactantes- 93
  • Quantidade de gestantes/parturientes- 164

Desta forma, vale lembrar das condições duvidosas em que a mãe e seus filhos vivem, visto que há uma superlotação nos presídios.  

De acordo com a LEP (lei de execução penal) em seu artigo 89 da lei n° 7.210 de 11 de julho de1984 dispõe que: 

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
I – Atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
II – Horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

O direito dessas mulheres deve ser garantido independentemente do local em que elas estão, como a qualquer outra pessoa. Fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, onde deve-se suprir as necessidades de cada indivíduo.

Uma nova hipótese de garantia ao direito, seria a saída temporária, que está fundamentada no artigo 124 da lei de execução penal, o requisito básico é a autorização judicial, concedida às presas por bom comportamento. De forma que essa concepção possa acontecer em até 5 (cinco) vezes no ano, com até 7 (sete) dias cada.

Obrigando o Estado a cuidar não somente da mãe, mas da vida que ela está gerando, visto que os infantes tem seus direitos fundamentais garantidos. Contudo é visível a falta de preparação das penitenciárias para o recebimento do bebe, desta forma o STF entendeu necessário o julgamento para a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes (Habeas Corpus- 143641 20/2/2018).

Considerações Finais

Após analisar a situação cotidiana e degradante em que vivem as mulheres encarceradas, percebe-se que a maior parte dessas detentas são mães ou gestantes, pobres, de baixa escolaridade, vulneráveis e com famílias desestruturadas. Também é possível notar que a maioria da população carcerária feminina não se encontra reclusa por crimes graves ou violentos, mas sim, a maioria delas, por tráfico de entorpecentes, geralmente por influência de seus companheiros.

Ao observar os direitos e garantias que a Legislação vigente ampara às mulheres, em especial as grávidas e as que possuem filhos fora da prisão, se constata de forma muito clara que esses direitos e garantias são diariamente violados. Vale ressaltar que as penitenciárias foram projetadas por/para homens e quando deixam de seguir o objetivo esperado, passa-se às mulheres, ou seja, não há uma penitenciária criada especificamente para atender as necessidades das mulheres no sentido que foi abordado acima. É visível então que as penitenciárias femininas não seguem o padrão determinado por lei, não dispondo dos direitos das mulheres, além de tudo contam com a superlotação.

A consequência de uma sociedade machista, onde quem predomina é o homem, a mulher sempre ficará em segundo plano, advindo de estereótipos de forma geral, no qual a mulher é vista como esposa e dona do lar, tornando-se invisível as demais situações que fogem do padrão. Um exemplo totalmente explícito é a não criação de penitenciárias exclusivas às mulheres, com todos os elementos capazes de suprir as necessidades. 

Dessa forma, pode-se concluir que a legislação que protege os direitos das mulheres encarceradas é suficiente, não há a necessidade de se criarem mais leis, o grande desafio na verdade é o efetivo cumprimento das determinações legais. É necessária uma integração entre os operadores do Direito para efetivar as garantias previstas, assegurando a dignidade da pessoa humana, melhores condições de vida às detentas e seus filhos, como forma de evitar que as crianças não sejam punidas, nem que haja a dupla punição às mulheres.

REFERÊNCIAS

ALVES, EDUARDA GARCIA PINHEIRO. MATERNIDADE NO CÁRCERE: UMA ANÁLISE DA LEI 9046/95 ACERCA DO EXERCÍCIO DA MATERNIDADE NO SISTEMA PRISIONAL. MATERNIDADE NO CÁRCERE, CAIAPÔNIA – GOIÁS, ano 2020, v. 1, ed. 1, p. 1-18, 18 out. 2020.https://www.unirv.edu.br/maternidadenocarcere, Acesso em: 02 de abril 2022.

ABREU FILHO, Nylson Paim (org).VadeMecum. 3ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. AMORIM, Francisco.Por Dentro de um Presídio Privado.Disponível em: . Acesso em: 22 mar 2020.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas. 4. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.

______. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: . Acesso em: 08 abril 2022.

GONÇALVES, Jacqueline Sampaio. Mães no cárcere: A violação do direito à gravidez e à maternidade no sistema prisional. 10. 1. ed. São Paulo: Jacqueline Sampaio Gonçalves, 2 jul. 2020. 1. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83697/maes-no-carcere-a-violacao-do-direito-a-gravidez-e-a-maternidade-no-sistema-prisional. Acesso em: 27 mar. 2022.


1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em XXXXXXX do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
2Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail:xxxxx@xxxxx.com.br
3Professor Orientador. Doutorando em Direito (UNICEUB). Mestre em Formação Docente em Práticas Educativas (UFMA). Docente do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail:xxxxx@xxxxx.com.br