VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202602141437


Ingridy Carolinne Lopes de Castro


RESUMO

O presente trabalho trata sobre a relação entre a violência doméstica e familiar e o uso de bebidas alcoólicas. O objetivo desta pesquisa é analisar as consequências advindas com o uso exacerbado do álcool em âmbitos sociais e familiares e a práticas de crimes tipificados na Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06. Utilizando como marco teórico estudos sobre o tema e dados estatísticos, foi desenvolvida a hipótese de que o uso de álcool potencializa atitudes violentas e criminosas e o aparente rigor das normas imperativas são incapazes de conter o comportamento agressivo em estado alcoólico. Nessa perspectiva, tem-se que, apesar das políticas públicas e das normas legais, a violência contra a mulher está enraizada em nossa sociedade sob diversos aspectos e camuflada em diversas origens.

Palavras-chave: Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Uso de álcool.

ABSTRACT

This work deals with the relationship between domestic and family violence and the use of alcoholic beverages. The objective of this research is to analyze the consequences arising from the exacerbated use of alcohol in social and family contexts and the practice of crimes typified in the Maria da Penha Law, Law 11.340/06. Using studies on the subject and statistical data as a theoretical framework, the hypothesis was developed that the use of alcohol enhances violent and criminal attitudes and the apparent rigor of imperative norms are incapable of containing aggressive behavior in an alcoholic state. From this perspective, despite public policies and legal norms, violence against women is rooted in our society in different aspects and camouflaged in different origins.

Keywords: Domestic violence. Maria da Penha Law. Alcohol use.

INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar está em voga nos últimos tempos, não só pelo aparato judicial em torno do tema, mas também devido à globalização e à mídia, haja vista que os meios de comunicação e as redes sociais promoveram e ainda promovem uma revolução quanto ao que é visto e ouvido. “Em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” já não faz parte da atualidade e a tendência é que a violência e a misoginia sejam expostas e extirpadas, a fim de inibir condutas criminosas e discriminatórias.

Dentre as searas que envolvem a violência doméstica, como momento histórico, causas e consequências, ocupação da mulher no local de trabalho e na vida pública, social e familiar, dependência financeira, emocional ou afetiva, muitas são as nuances e os questionamentos acerca do tema que, ainda hoje, vitimiza mulheres em todo o país.

No cenário das diversas linhas de estudo, como o patriarcalismo, a preponderância da antiga ideia de pátrio poder, o machismo, ciúme, intolerância, problemas psíquicos e de saúde, o uso do álcool é também objeto de estudo na perspectiva da violência doméstica e familiar.

A saber, a bebida alcoólica, aliada à violência, é capaz de aumentar as estatísticas quanto aos crimes praticados contra as mulheres. No I e II Levantamento Domiciliar realizados pelo Cebrid, Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas, em 2002 e 2005, respectivamente, o consumo do álcool foi apontado como um facilitador presente no agressor, na maioria das vezes o homem, antes da situação de violência¹.

Nesse sentido, apesar de múltiplas e variadas questões concernentes ao tema, estudos indicam que o consumo de álcool, no mínimo, facilita situações de violência, tanto é que são grandes as evidências de autores de crimes em estado alcoólico.

Desse modo, é relevante não só entendermos os aspectos da Lei Maria da Penha, como analisarmos questões que envolvem a violência doméstica e a bebida alcoólica e suas consequências desastrosas.

A justificativa da presente pesquisa se assenta na necessidade e utilidade em discutir a relação entre o uso de álcool e a violência doméstica e familiar, sob o prisma científico acerca do uso da substância alcoólica e a Lei Maria da Penha e sua aplicabilidade.

Diante de tais informações, o objetivo do presente artigo é analisar a relação entre álcool e crimes contra a mulher e investigar suas consequências. A metodologia utilizada é qualitativa, baseada no levantamento bibliográfico da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, de estudos dos reflexos do uso do álcool, além das demais normas interligadas à violência doméstica e à saúde, bem como pesquisas quantitativas.

1. O QUE O ÁLCOOL FAZ NO CÉREBRO

O álcool é uma droga depressora do sistema nervoso central e atua prejudicando nossa capacidade de pensar e agir. Isso porque o nosso cérebro é formado por neurônios, responsáveis pela transmissão e processamento de informações e, quando da atuação da substância alcoólica, os neurônios ficam menos receptivos e, consequentemente, menos informações são repassadas, o que dificulta o pensamento, a fala, a coordenação motora e outras funções.

Segundo Dráuzio Varella:

“Uma vez consumido, o álcool entra na corrente sanguínea e se espalha por todo o corpo, chegando ao cérebro. Ao chegar nas fendas sinápticas (local em que há troca de informações químicas entre os neurônios), ele dificulta a movimentação dos neurotransmissores, atrapalhando o processo de chegada deles até as células receptoras, o que provoca uma certa lentidão em nossas ações. É aí que ocorre o que chamamos de embriaguez” (Como o álcool e o cigarro afetam o cérebro. Link: https://drauziovarella.uol.com.br/drogas-licitas-e-ilicitas/como-o-alcool-e-o-cigarro-afetam-o-cerebro/. Acesso em: 01.dez.2023).

De acordo com o Instituto de Psiquiatria do Paraná, o álcool age de maneira acentuada no córtex pré-frontal, que é o principal responsável pelas funções cognitivas, o que prejudica a capacidade de julgar e tomar decisões e explica o comportamento inconsequente de pessoas embriagadas².

Cientistas afirmam que depois de apenas duas doses ingeridas é possível observar que a atividade cerebral diminui no córtex pré-frontal, responsável pelo planejamento de comportamentos e pensamentos complexos, expressão da personalidade e tomada de decisão. Estudiosos da Universidade de Nova Gales do Sul, na Austrália, recorreram à ressonância magnética para medir o fluxo sanguíneo no cérebro nesse tipo de situação e levantaram a ideia de que o álcool reduziria a ativação do córtex pré-frontal e dos sistemas límbico e de recompensa, o que poderia estar relacionado com o comportamento agressivo³.

Com as alterações cerebrais que o álcool provoca, a capacidade de interpretar a linguagem verbal e não-verbal diminui e as emoções são deturpadas, motivo pelo qual as pessoas tendem a perder a noção dos seus comportamentos, o que provoca efeitos em vários aspectos da vida, como veremos a seguir.

2. EFEITOS DO USO DO ÁLCOOL PARA ALÉM DA SAÚDE

É sabido que os efeitos provocados pelo álcool dependem de diversos fatores, como peso ou idade, quantidade e frequência, tempo de consumo, aspectos genéticos e condições gerais de saúde do indivíduo. Independente dos fatores, as consequências do uso de álcool reverberam em todos os aspectos e ultrapassam a questão física. O uso de substância etílica, além de ocasionar doenças, atrapalha a produtividade no trabalho e a vida em família e sociedade.

A longo prazo, o álcool prejudica todos os órgãos, em especial o fígado, que é o responsável pela destruição das substâncias tóxicas ingeridas ou produzidas pelo corpo durante a digestão, razão pela qual se há uma grande dosagem de álcool no sangue, o fígado sofre uma sobrecarga para metabolizá-lo.

De acordo com a organização Pan-Americana de Saúde, o consumo de álcool é um fator causal em mais de 200 (duzentas) doenças e lesões e está associado ao risco de desenvolvimento de problemas de saúde, dependência, doenças transmissíveis graves, cirrose hepática, alguns tipos de câncer e doenças cardiovasculares, bem como lesões resultantes de violência e acidentes de trânsito4.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, OMS, não existe padrão de consumo de álcool seguro e livre de riscos. Ademais, quando o uso de álcool assume um papel de destaque na vida do indivíduo e é consumido com frequência e em quantidades maiores que o planejado, pode restar evidenciado o quadro de alcoolismo, conforme aponta o Centro de Informações dobre Saúde e Álcool, CISA5.

3. ÁLCOOL E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Apesar da associação entre o consumo de álcool e os danos à saúde e problemas sociais, o álcool é uma droga lícita, valorizada em determinados contextos, o que dificulta o trabalho de prevenção do uso abusivo.

No Brasil, beber substância alcoólica é cultural. O álcool tem o consumo admitido e incentivado pela sociedade, tornando-se um sério problema de saúde pública. De acordo com a Agência Senado, para agravar o problema de abuso do álcool, a indústria da bebida alcoólica é uma das mais fortes no mercado nacional. Segundo dados do Ministério da Saúde, em 2006 o investimento em mídia da indústria de bebidas alcoólicas foi de R$907 milhões (novecentos e sete milhões de reais)6.

Nessa toada, estudos apontam uma importante relação entre o uso de álcool e drogas e a violência e tal consumo reverbera em grande parte dos eventos violentos, principalmente no contexto intrafamiliar, agravado por condições particulares, individuais e familiares.

Pesquisas demonstram que o uso de álcool está presente em um número significativo de casos de violência doméstica. Apesar da relação álcool e violência ser complexa e envolver outras variáveis, estatísticas internacionais apontam que em cerca de 15% a 66% de todos os homicídios e agressões sérias, o agressor, vítima, ou ambos tinham ingerido bebidas alcoólicas e que o consumo de álcool está presente em cerca de 13% a 50% dos casos de estupro e atentados ao pudor.

Além disso, dados do Cebrid, Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas, apontam que 52% dos casos de violência doméstica analisados no Brasil envolviam o consumo de álcool7.

Importa asseverar que, para entender como o consumo de álcool e outras drogas pode estar relacionado à maior gravidade da violência intrafamiliar, é importante considerar os efeitos farmacológicos dessas substâncias aliados aos fatores ambientais e socioculturais que influenciam os padrões de consumo e os comportamentos violentos (GRAHAM et al., 2011, apud Revista Brasileira de Segurança Pública).

Na abrangência do comportamento violento, é importante entendermos que a agressividade é um atributo inato do ser humano. Ela acontece quando nos sentimos ameaçados e precisamos lutar para sobreviver. O problema é que, a longo prazo, o álcool pode aumentar a nossa agressividade. Isso porque a droga pode danificar permanentemente o córtex pré-frontal e outras áreas que ajudam a regular as respostas emocionais. Dessa forma, o álcool também pode levar à violência, que é a agressão sem motivos, ou seja, a agressão não parte de uma situação ameaçadora. Por vezes, o agressor fica violento por interpretar erroneamente uma situação como ameaçadora, por conta da confusão causada pelo álcool. (Link: https://institutodepsiquiatriapr.com.br/blog/alcool-e-sistema-nervoso-central-efeitos-e-prejuizos/. Acesso em 20.nov.2023).

De acordo com a Revista Brasileira de Segurança Pública, 2021, pesquisas na temática enfatizam o papel do álcool como principal fator relacionado à violência por parceiro íntimo e como agravante das lesões.

Dos três estudos mencionados na referida revista, o primeiro deles caracterizou o consumo alcoólico pelo agressor em 40% dos episódios violentos, o segundo em 35% dos casos e o terceiro em 18,5% (Revista Brasileira de Segurança Pública, 2021, link em https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/1212/419. Acesso em 20.nov.2023).

Desde o cometimento de crimes mais graves até em situação mais sutis, como discussões sobre assuntos financeiros, o álcool estimula a atuação dos agressores. Lado outro, o consumo de álcool também instiga as vítimas a fazerem o uso da substância. Pesquisas apontam que mulheres feridas pelo parceiro possuem uma probabilidade duas a três vezes maiores de abusarem de álcool8.

O uso e abuso do etílico, alinhado às situações de violência, induz ao cometimento de crimes, ao agravamento do estado de saúde dos consumidores e à exposição a fatores de risco, como sexo inseguro, acidentes de trânsito e problemas familiares, sociais e financeiros.

Todavia, o uso de álcool, assim como as drogas ou o ciúme não servem como justificativa para violências, apesar se serem fatores que podem contribuir para a eclosão do episódio violento e que podem ser usados como desculpa9.

De mais a mais, as pesquisas realizadas acerca da temática demonstram a associação entre o uso de substância alcoólica e os crimes intrafamiliares. Nessa seara, Legislativo e Judiciário, junto ao Executivo e às políticas públicas, sociais e legais visam desestimular a violência, por meio de sanções, como a Lei Maria da Penha, conforme detalhado a seguir.

4. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA

Os mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar e proteger a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher têm como alicerce o § 8º do art. 226 da Constituição Federal.

A saber, a igualdade formal entre mulheres e homens, consagrada na Constituição Federal e complementada pela legislação infraconstitucional, vem tornando a igualdade de gênero um dos direitos fundamentais mais debatidos no tempo presente. A mais significativa determinação legislativa de combate à violência de gênero é a Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06, que visa proteger mulheres em situação de violências no âmbito familiar.

A criação da referida lei, por si só, já ressalta o quão significativo é a aplicação legal de medidas que coíbam a violência doméstica e familiar, pois foi resultado de uma recomendação direta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que culminou no relatório nº 54/1. A conclusão foi a de que o Brasil se omitiu em relação ao problema da violência contra a mulher de modo geral e, em particular, contra Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2018)10 e, em tal recomendação, o país foi advertido a adotar medidas efetivas para implementar direitos já reconhecidos em Convenções Internacionais e ratificados pelo Brasil.

Nas palavras de Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada e fundadora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) reconhecida pela postura progressista em relação aos direitos da mulher na sociedade:

Ninguém duvida que a Lei Maria da Penha é a lei mais conhecida e mais eficaz que existe no país. Sua maciça divulgação e a possibilidade de concessão de medidas protetivas de forma quase imediata, emprestou-lhe caráter pedagógico. Agora todo mundo sabe que não dá para bater em mulher. Também serviu para alertar as mulheres de que a violência doméstica não é só a violência física. O assédio moral, o bulliyng que sofrem no âmbito de qualquer relação íntima de afeto, configura violência psicológica. Débito conjugal não existe e submeter-se a relações sexuais contra sua vontade caracteriza violência sexual. A destruição de objetos, bem como o não pagamento de alimentos, é violência patrimonial. Estas ações e todos os demais atos descritos na lei – e até os que não estão previstos, mas dispõem de caráter lesivo contra a mulher – configuram violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou/e moral, quando perpetrados no âmbito doméstico. (DIAS, 2016, p.01).

Dentre importantes avanços promovidos pela Lei Maria da Penha, a doutrinadora Maria Berenice destaca, além da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que afasta a competência da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, a importância da criação das medidas protetivas de urgências, que são espécies de medidas cautelares que visam proteger a vítima de violência, de modo a evitar consequências mais graves.

Nesse sentido, a autora destaca que:

O grande mérito da lei foi assegurar a concessão de medidas protetivas de urgência. Não houve a criação de novos tipos penais, mas foi afastada a possibilidade de os delitos reconhecidos como domésticos serem considerados de menor potencial ofensivo, a ensejar o decreto da prisão em flagrante e proibir a concessão de benefícios. (DIAS, 2016, p.01).

Embora estabeleça medidas de prevenção, assistência e proteção as vítimas, o cenário para erradicação da violência contra a mulher ainda é desafiador. A quarta edição da pesquisa “Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil”, realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aponta que cerca de 18,6 milhões de mulheres brasileiras foram vitimizadas em 2022¹¹.

Os dados estatísticos, em contraposição às aprovações de leis mais ativas e sanções explícitas, evidenciam que a violência doméstica e familiar ainda existe, os números ainda são preocupantes e ainda há muito caminho a percorrer para garantir a proteção da mulher.

5. O HOMEM COMO PROTAGONISTA DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

A violência é da ordem dos excessos, pois o homem, ao não conseguir lidar com sua força física parte para o ato. E o ato é o que rompe com o direito do outro de ser aceito e respeitado.

Segundo a autora Sônia Felipe:

Violência é uma ação momentânea ou uma série de atos praticados de modo progressivo com o intuito de forçar o outro a abandonar o seu espaço constituído e a preservação da sua identidade como sujeito das relações econômicas, políticas, éticas, religiosas e eróticas. No ato de violência, há um sujeito que atua para abolir, definitivamente, os suportes dessa identidade, para eliminar no outro os movimentos do desejo, da autonomia e da liberdade (FELIPE, 1996, p. 25, apud SILVA, REINALDO).

Ademais, a configuração da violência cruza com problemas da política, moral, direito e psicologia, deste modo infere-se que a violência advém de fenômenos históricos e que compõem a subjetividade do indivíduo, razão pela qual existe complexidade quanto à tolerância ou intolerância da violência de acordo com os momentos históricos e as circunstâncias experimentadas.

Ainda não se pode afirmar quais são as gêneses da violência de homens contra mulheres. Segundo Emily Rothman (2003)

“Existem duas teorias que influenciam grande parte das pesquisas etiológicas sobre a temática, quais sejam, a teoria geracional, da ideia da transmissão da violência de uma geração para a outra e a teoria do poder e dominação masculina sobre as mulheres. Em contrapartida, há as pesquisas do campo biológico, as quais têm feito um esforço para confirmar que a violência dos homens é produto de predisposições genéticas ou da influência da testosterona. (Grifo meu) (ROTHMAN, Emily apud SILVA, Reinaldo Pereira, Repositório UFMG).

De mais a mais, independente das teorias e suas aplicações, na ordem da prática cotidiana, com a luta por direitos iguais nas diversas searas da vida, a propagação de informações, a globalização e as tecnologias assertivas para o desenvolvimento de medidas eficazes de proteção aos vulneráveis, não há justificativa para a prática do ato de violência em desfavor da mulher.

Para Sérgio Barbosa, filósofo coordenador do trabalho realizado com homens autores de agressão na cidade de São Paulo pela ONG Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde,

“É preciso criar uma forma para que esses homens possam se responsabilizar, entendendo que a violência não é fruto do uso de álcool ou de drogas, mas que é a própria construção da masculinidade que, de certa forma, desencadeia esse exercício da violência sobre as mulheres”. (Grifo meu).

Para o sociólogo Sérgio Adorno (1988), a violência é pensada como uma relação vertical de hierarquias para dominar, explorar e coisificar um sujeito, impedindo ou reprimindo sua fala.

Esses dispositivos moldam a subjetividade de mulheres e de homens para fabricar sujeitos de conduta de direitos humanos. Assim, a violência desferida por homens contra mulheres consiste em um dispositivo, porque é composta por diferentes modos de realização: apresenta uma visibilidade, por vezes de modo demonstrativo; vem a ser acompanhada por uma enunciação. Vale dizer, a violência é sempre antecedida, ou justificada, prévia ou posteriormente, caracterizando-se como uma violência psicológica, como foi descrito na Lei nº 11.340, de 2006.

De mais a mais, fatores psicológicos, neurológicos, contextuais e interdisciplinares trazem as nuances da violência doméstica e familiar por meio de várias perspectivas, no entanto, não há justificativas aptas a permitirem que a violência reverbere nos dias de hoje.

Fatores de estudo como uso de álcool, drogas, ciúmes, dependência emocional e afetiva formam o objeto de estudo das áreas do Direito, Psicologia, Medicina, Assistência Social, dentre outras, bem como compõem a estrutura da prática de violência doméstica e familiar e são base para um futuro mais assertiva quanto à inibição da violência.

CONCLUSÃO

Decerto, a aprovação da Lei Maria da Penha representou um marco fundamental na luta pelos direitos das mulheres e no reconhecimento da violência de gênero como uma questão de política pública, na qual a prevenção, proteção e responsabilização compõem a rede de atendimento e coibição da violência.

A partir dos apontamentos suscitados ao longo da presente pesquisa, restou evidenciado que, não obstante as alterações legais com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar, são muitas as nuances e complexidades envolvendo a temática.

Por meio da interpretação sistemática das legislações federais e infraconstitucionais e da análise da problemática sob a luz da psicologia, da área da saúde, dos dados estatísticos e de pesquisas, foi confirmada a hipótese inicial de que, apesar de não ser o motivo para a prática de violência, o uso de bebida alcoólica facilita a ocorrência da situação violenta no âmbito doméstico e familiar.

As estatísticas assustam e os dados nos mostram que a violência doméstica é um problema atual e está longe de ser minimizado. Todos os dias nos noticiários inúmeros são os casos envolvendo vítimas e agressores, pessoas anônimas e famosas, pobres e ricas, analfabetas e com instrução superior, desempregadas e empresárias. A questão vai além e envolve diferenças de gêneros, aliados a fatores culturais e históricos.


¹Violência doméstica, álcool e outros fatores associados: uma análise bibliométrica. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-52672017000100009#:~:text=O%20uso%20do%20%C3%A1lcool%20est%C3%A1,antes%20da%20situa%C3%A7%C3%A3o%20de%20viol%C3%AAncia. Acesso em: 24.jul.2023.
²Instituto de Psiquiatria do Paraná. Álcool e sistema nervoso central: efeitos e prejuízos. Disponível em: https://institutodepsiquiatriapr.com.br/blog/alcool-e-sistema-nervoso-central-efeitos-e-prejuizos/#:~:text=Entretanto%2C%20o%20%C3%A1lcool%20chega%20no,coordena%C3%A7%C3%A3o%20motora%2C%20entre%20outras%20fun%C3%A7%C3%B5es. Acesso em: 20.jul.2023.
³Jornal o tempo. Disponível em: https://www.otempo.com.br/interessa/cientistas-mapeiam-a-relacao-entre-o-alcool-e-as-atitudes-agressivas-1.1573915. Acesso em 13.set.2023.
4Organização Pan-Americana de Saúde, Álcool. Disponível em https://www.paho.org/pt/topicos/alcool. Acesso em 13.set.2023.
5Alcoolismo. 10 danos à saúde. Disponível em https://cisa.org.br/pesquisa/artigos-cientificos/artigo/item/53-alcoolismo-10-danos-a-saude Acesso em 13.set.2023.
6Agência Senado: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2007/11/07/cerca-de-30-de-lesoes-corporais-estao-associadas-ao-uso-abusivo-de-alcool Acesso em: 20.set.2023.
7Álcool e violência: a psiquiatria e a saúde pública. Disponível em:https://www.scielo.br/j/rbp/a/yYbWPr5tFywY9NFFVCz54rz/. Acesso em: 20.jul.2023.
8Violência doméstica, abuso de álcool e substâncias psicoativas. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbp/a/FLYWTYVCst65zrXHvRQtq4k/?format=pdf&lang=pt.. Acesso em: 20.jul.2023.
9Violência doméstica, e familiar. Disponível em: https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-domestica-e-familiar-contra-as-mulheres/. Acesso em: 20.jul.2023.
10Instituto Maria da Penha. QUEM É MARIA DA PENHA. Publicado em 2018. Disponível em: <http://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html>. Acesso em: 26.jul.2023.
¹¹Visível e invisível: a vitimização das mulheres no Brasil. Publicado em 2023. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/visivel-e-invisivel-a-vitimizacao-de-mulheres-no-brasil-4a-edicao/l>. Acesso em: 26.nov.2023.

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