VALUATION OF EVIDENCE AND FORMATION OF PERSUASION: HISTORY AND IMPACTS OF GENDER’S MATERIAL INEQUALITY ON CIVIL PROCEDURE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202510291451
Júlia Costa Dória Ramos1
RESUMO:
O presente trabalho analisa como o histórico de desigualdade de gênero e o preconceito contra a mulher enraizados na sociedade, provenientes, principalmente, da divisão sexual do trabalho e padrões maternais socialmente impostos, refletem na valoração das provas e formação do convencimento no processo civil a partir da perspectiva teórica jurisprudencialista de Antônio Castanheira Neves. A metodologia utilizada para a pesquisa se baseou em revisão de literatura e levantamento bibliográfico, bem como leitura, estudo e apreciação dos textos e legislações selecionadas, dividindo-se em três momentos. No primeiro momento, aborda-se o histórico de desigualdade estrutural de gênero, o papel da divisão sexual do trabalho na formação desses paradigmas e como esses afetam o poder judiciário, que se trata de um espaço público. No segundo momento, apresenta-se a legislação pátria e tratados internacionais que garantem a igualdade de gênero, e traz-se breve reflexão sobre a distinção entre a igualdade formal e a igualdade material, e a importância dessa diferenciação ao tratar dessa temática. Em terceiro lugar, faz-se breve análise do Código de Processo Civil, com enfoque nos conceitos de valoração de provas e formação do convencimento do magistrado nos processos cíveis, em correlação ao jurisprudencialismo de Castanheira Neves. Por último, mediante a análise do presente, salienta-se como a construção social desigual de gênero afeta o Poder Judiciário, principalmente no que tange ao processo interpretativo e decisório dos magistrados, e aponta-se medidas cabíveis para aproximar-se da isonomia material de gênero.
Palavras-Chave: Desigualdade de gênero. Direito das Mulheres. Processo Civil. Valoração de provas. Formação do convencimento. Jurisprudencialismo. Castanheira Neves.
INTRODUÇÃO
No contexto complexo da administração da justiça, a formação do convencimento do magistrado desempenha um papel central na busca pela equidade e pela eficácia do sistema jurídico. Tal processo vai além da mera análise das provas apresentadas, exigindo uma valoração discursiva que justifique as decisões tomadas. No entanto, essa tarefa não ocorre em um vácuo; é permeada por metodologias jurídicas, princípios constitucionais e, como o contraditório e a ampla defesa, além de ser inevitavelmente influenciada pelas convicções pessoais do magistrado. Neste cenário, questões de gênero e desigualdade tornam-se ainda mais cruciais, afetando não apenas a composição e o funcionamento do judiciário, mas também as decisões proferidas.
A partir da valoração das provas dos autos e da análise dos demais elementos e argumentações ali contidas, ocorre a formação do convencimento do magistrado para proferir a sentença. Ao proferir a decisão, incumbe ao juiz, apresentar uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca das alegações, e indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório (PENTEADO, 2016).
Ocorre que, por mais que os juízes devam observar princípios ao proferir suas decisões e agir em primazia aos princípios da neutralidade, imparcialidade e isonomia, o juiz, conforme Hugo Duarte e Jadson Barbosa, “quando da efetivação da função judicante, não consegue despir-se de seus valores, traumas, convicções filosóficas, ideológicas e crenças, pois tais fatores são inerentes ao ser humano. Assim, a neutralidade axiológica do intérprete é impossível.” (2013).
Ainda que os casos concretos apresentados sejam analisados à luz de regras e princípios, através da referência a precedentes e pela aplicação hermenêutica, esse esforço está sujeito à subjetividade e à historicidade do magistrado, bem como ao seu próprio entendimento jurídico.
Outrossim, segundo Susanne Baer:
[…] o preceito jurídico da igualdade, em suas definições, entendimentos e implementações, está, assim como todas as leis, intimamente relacionado com o contexto sociocultural, econômico e político do processo regulatório que o concretizou. (2016, p. 456).
De igual modo, “a intenção normativa do direito, portanto, depende da própria concepção teórica que as práticas jurídicas utilizam consciente ou inconscientemente.” (SIMIONI, 2014, p. 416)
Castanheira Neves, através de sua teoria jurisprudencialista, destaca a importância da distinção entre norma e intencionalidade problemática, e o potencial impacto na compreensão do direito como um acontecimento cultural. A partir da mediação entre a intencionalidade normativa do sistema jurídico e a intencionalidade problemática dos casos práticos proposta pelo autor, a decisão jurídica passa a basear-se sobre o mundo prático. (SIMIONI, 2014, p.476) Tem-se, portanto:
“… uma concepção de direito como uma realização pratica de princípios e valores axiológicos que se constituem na experiência histórica-comunitária de mediação entre a intencionalidade normativa do direito e a intencionalidade dos problemas práticos.”(p. 416)
Destarte, em uma conjuntura sociocultural dotada de preconceito contra a mulher e desigualdade de gênero, essas características refletem diretamente no direito, desde a confecção normativa, até a ocupação dos cargos de poder e consequentemente na interpretação dos magistrados e nas decisões proferidas nesses ambientes públicos, que alcançam uma igualdade formal e distanciam-se da igualdade material.
Nesse sentido, o preconceito contra a mulher e a desigualdade material de gênero no judiciário, advém de um contexto sociocultural, econômico e político fundamentado pelos padrões e crenças sobre lugares e papéis sociais esperados de cada gênero, criados a partir de suas diferenças biológicas e antropológicas.
Assim, é imprescindível que esse tema seja abordado e evidenciado para que possa ser tratado com naturalidade, pois apesar da urgência, esse assunto é muitas vezes negligenciado e tratado como um problema ou um inconveniente, e não como uma questão fundamental à construção de uma sociedade democrática, que de fato é. Neste artigo, propõe-se uma análise aprofundada dessas dinâmicas interpretativas e decisórias processuais, destacando aimportância de considerar tanto os aspectos jurídicos quanto os socioculturais na busca por uma justiça verdadeiramente equitativa.
No que tange à metodologia utilizada, com o propósito de melhor estruturação da análise, quanto ao seu procedimento, trata-se de revisão de literatura com a abordagem de pesquisa qualitativa acerca da desigualdade material de gênero, o preconceito contra a mulher no judiciário, a valoração de provas e a formação do convencimento no processo civil sob o prisma doutrinário, se utilizando da análise de publicações dos mais variados tipos, incluídas aí as leis, de modo a inter-relacionar os temas e o impacto que possuem tanto um no outro quanto na sociedade.
1 HISTÓRICO SOCIAL DA DESIGUALDADE ESTRUTURAL DE GÊNERO
Mulheres e homens possuem diferenças morfológicas e biológicas que definem o sexo, de maneira que em razão dessa diferença sexual, ocorrera a divisão dos corpos e de seus atributos pela sociedade. Por conseguinte, esses corpos tornaram-se “produtos de significações, simbologias, mitos e valores que vão nortear percepção, pensamento e ação.” (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2015, pg. 16).
O sexo difere-se do gênero, vez que o primeiro corresponde à característica biológica natural, “aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre machos, fêmeas e intersexuais” (CNJ, 2021, p. 16), enquanto o segundo consiste em uma construção social, nunca reduzida ao sexo biológico.
De outro modo, ainda que as diferenças biológicas e morfológicas existam, os valores e significados a elas atribuídos são originários dos processos sociais de divisão dos corpos. Para a historiadora Joan Scott, o gênero é tanto um “elemento constitutivo de relações sociais baseadas nas diferenças percebidas entre os sexos” (2013, p. 86), como também, de maneira inter-relacionada, “uma forma primária de dar significado às relações de poder” (2013, p. 86). Sobre o gênero, ainda complementa:
[…] o termo “gênero” torna-se uma forma de indicar “construções culturais” – a criação inteiramente social de ideias sobre os papéis adequados aos homens e às mulheres. Trata-se de uma forma de se referir às origens exclusivamente sociais das identidades subjetivas de homens e de mulheres. (1995, p. 75).
Pierre Bourdieu, em sua obra “Le Sens Pratique” (1980, p.246-47, 333-461), afirma que os conceitos de gênero, estabelecidos como um conjunto objetivo de referências, estruturam a percepção e a organização concreta e simbólica de toda a vida social. Assim, a partir de “diferenças biológicas, e, notadamente, àquelas que se referem à divisão do trabalho de procriação e de reprodução”, opera-se a “divisão do mundo”, sendo essa “a mais fundada das ilusões coletivas.” (apud SCOTT, 1995, p. 88).
A partir do estabelecimento desse patriarcado, atribuiu-se ao homem a manutenção do poder primário e dos atos públicos, e a mulher ficou reservada ao âmbito privado das relações sociais, competindo a elas os deveres domésticos, de reprodução e de cuidado, de modo a consolidar a imagem de fragilidade feminina. Logo, as mulheres passaram a ser constantemente vigiadas e limitadas por diversas instituições sociais de controle, como a igreja, a família e a educação (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2015).
A divisão sexual do trabalho surgiu a partir dessa valoração, significação e simbolismo instituídos socialmente mediante a divisão dos gêneros, que atribuíram a responsabilidade doméstica e privada às mulheres e o poder e o público aos homens, distinção que orienta a cultura das sociedades ocidentais até os dias atuais.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, no seu “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, publicado em outubro de 2021, a divisão sexual do trabalho se organiza:
(i) a partir da construção histórica, social e cultural do gênero com base na ideia essencialista de que existiram alguns tipos de trabalho “naturalmente” masculinos e trabalhos “naturalmente” femininos; e (ii) da construção de uma hierarquia ao valorizar o trabalho masculino em comparação ao feminino, ou seja, há uma diferenciação, mas também uma hierarquização. (CNJ, 2021, p. 25).
Não obstante, a divisão sexual do trabalho extrapolou os limites domésticos, visto que uma vez que as mulheres dedicam mais tempo à casa e aos filhos, consequentemente possuem menos tempo e menor possibilidade para ingresso em atividades, formação e trabalho no âmbito público, como estudos, capacitações, política, etc.
Ainda que com o decorrer dos anos essa temática da desigualdade de gênero venha sendo abordada com maior frequência, segundo Suzane Baer:
“a igualdade muitas vezes ainda se dá nos termos masculinos hegemônicos. Muitos locais de trabalho e ambientes profissionais ainda não são favoráveis à diversidade. Ainda há um “contrato oculto” de apoio “privado” em casa que é prejudicial às mulheres, sejam elas não pagas, como esposas e companheiras, ou pagas, como empregadas domésticas.” (BAER, 2016, pg. 459).
Nesse sistema patriarcal imbuído em uma intrínseca lógica de dominação masculina encontra-se, ainda que de maneira escamoteada, até os dias atuais, a sociedade brasileira.
Considerando que o gênero consiste em uma construção social, nas palavras da filósofa Simone de Beauvoir, “Tornar-se mulher”, em uma sociedade patriarcal e falocêntrica como se caracteriza a brasileira, significa nascer e crescer em constante submissão e subordinação ao gênero masculino. Portanto, torna-se tarefa árdua o rompimento dessa dominação masculina que rege a sociedade, sobretudo pois as instituições que poderiam e deveriam prover suporte às minorias vulneráveis, como o judiciário, estão inseridas e reproduzem essa sistemática de dominação. São essas instituições o judiciário, a escola, a família, a igreja que ao reproduzirem essa hegemonia do gênero masculino conservam e perpetuam a desigualdade, a hierarquia e as relações de força entre homem e mulher. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2015). Nessa conjuntura de dominação masculina no âmbito do Poder Judiciário, é imprescindível que se busque, como este trabalho se propõe, identificar onde ocorrem essas desigualdades e quais seriam suas potencialidades para, ao menos, buscar reduzir seus efeitos.
Como sugerido por Susanne Baer, no artigo “(In)Equalities that Matter”, deve–se definir a desigualdade como um dano, para que se pense na justiça de forma objetiva, a partir da perspectiva das injustiças presentes e concretas, em vez de começar com um ideal subjetivo a ser perseguido. Destarte, deve-se buscar pela extinção dos mecanismos, simbologias e valores que legitimam a dominação masculina, assim como as condições sociais de tratamento hierarquizado que a mantém, para pôr fim ao dano da desigualdade (2016, p. 468).
Ainda que este trabalho possua o âmbito restrito de analisar o histórico e impactos do preconceito contra a mulher e da desigualdade material de gênero no judiciário, precisamente na valoração de provas e formação do convencimento no processo civil que compõe os processos interpretativo e decisório do julgador, urge destacar que esta luta pela igualdade material de gênero não se restringe ou ataca somente o direito, mas sim toda a construção de gênero que embasa a sociedade ocidental em suas diversas instituições públicas e privadas.
2 LEGISLAÇÕES E TRATADOS GARANTIDORES DE IGUALDADE MATERIAL DE GÊNERO
A Constituição Federal de 1988, conjunto dos princípios fundamentais nacionais e a lei máxima deste país, em seu artigo 5º, inciso I, dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres em direitos e deveres.
Nesse viés, o Código de Processo Civil de 2015, garante às partes, em seu artigo 7º, “paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais” (artigo 7º, CPC). De igual modo, o artigo 139, inciso I, dispõe sobre a incumbência do magistrado de “assegurar às partes igualdade de tratamento.” (artigo 139, caput, CPC).
Além das disposições nacionais, há diversos tratados internacionais, em que o Brasil é signatário, que dispõem sobre igualdade de gênero e violência contra a mulher. Quanto a esses tratados, a Constituição Federal (CF, art. 5º, § 3º e art. 47) e o Supremo Tribunal Federal (RE 466.343, STF/2008) reconhecem que os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais ou possuem status supralegal, a depender do nível de sua aprovação.
Dentre as principais convenções e declarações a serem elencados neste trabalho, encontram-se a CEDAW, a Convenção Belém do Pará, a Declaração e Programa de Ação de Viena e a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim.
A CEDAW, Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, convenção internacional em que o Brasil é signatário, foi elaborada em 1979 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, e internalizada pelo Decreto nº 4.377/02 no Brasil, com o objetivo – e obrigação! – de eliminar a discriminação e de assegurar a igualdade de gênero. Dentre os principais dispositivos dessa importante Convenção, essa define que:
(…) a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Depreende-se da Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher que:
Os Estados-parte concordam em tomar medidas apropriadas a fim efetivar os avanços das mulheres. Estas tomam a forma de medidas constitucionais, legislativas, administrativas e outras, incluindo medidas especiais temporárias, tais como ação afirmativa, modificação de padrões sociais e culturais de conduta, além da supressão do tráfico de mulheres e da exploração da prostituição feminina. (1979).
Já a Convenção “Belém do Pará”, Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir E Erradicar a Violência Contra a Mulher, concluída em 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1973/96 no Brasil, dispõe amplamente sobre os tipos de violência contra a mulher. Neste trabalho, cabe destacar que as partes signatárias convêm em “tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher” e “estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos.”
As Convenções supramencionadas são baseadas na Carta das Nações Unidas de 1945, tratado fundamental das Nações Unidas, que afirma dogmaticamente os direitos iguais de homens e mulheres, bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que declara que todos os direitos e liberdades humanas devem ser aplicadas igualmente a homens e mulheres, sem distinção de qualquer natureza.
Na década dos anos de 1990, foram editadas duas importantes declarações que abordam os direitos das mulheres. A Declaração e Programa de Ação de Viena, elaborada em 1993 durante a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que assegura a proteção dos direitos das mulheres e demais temáticas convergentes em seus itens 36 a 43. Já em 1995, em Pequim, na China, na IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, concebeu-se a Declaração e a Plataforma de Ação, em que os países signatários contraíram a responsabilidade de desenvolver políticas públicas e avanços palpáveis em favor da igualdade de gênero (HILL, 2019).
Para além da legislação ordinária, Constituição Federal da República e Tratados Internacionais com equivalência de emendas constitucionais ou com status supralegal, há informativos, súmulas e cartilhas, de caráter infra legal e recomendatório, que dispõem e orientam sobre a igualdade de gênero no judiciário.
Dentre eles, o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça e publicado em outubro de 2021, significa um enorme avanço no direito das mulheres.
O protocolo é dividido em três partes, sendo a primeira de definição de conceitos, a segunda um guia passo a passo para magistrados de julgamento com perspectiva de gênero, que visa orientar os juízes a olharem e julgarem os processos de modo a reconhecer a violência contra a mulher, seja ela física, moral, psicológica, sexual, patrimonial, política e institucional, e a terceira parte traz questões sobre o gênero de cada ramo da justiça. O protocolo ainda faz menção aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres e sua aplicação no direito e como utiliza-los nos julgamentos.
Sua edição e publicação reconhece e legitima a existência do machismo estrutural e enraizado no poder judiciário, que é um espelho da sociedade que se insere, e, mais ainda, constata e confirma a necessidade de um olhar humanizado e com perspectiva de gênero em todas as áreas do direito, em vias de proporcionar um judiciário equânime e uma justiça isonômica às partes. Conforme consta no prefácio desse documento, trata-se de:
[…] guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos. (CNJ, 2021, p. 7).
Ainda que haja extensa legislação acerca da igualdade, nota-se que grande parte, em especial a nacional, somente assegura a questão da igualdade formal. São as diversas questões sociais e culturais elencadas no tópico anterior que impedem o alcance da isonomia material entre homem e mulher.
Mulheres e homens têm, biologicamente, diferenças inerentes, e tais diferenças devem ser respeitadas em busca da equidade. A Corte Europeia de Direitos Humanos, define de forma precisa que “discriminação significa tratar diferentemente, sem um objetivo e justificativa razoável, pessoas em situação relevantemente similar” (Willis vs. Reino Unido, § 48, 2002; Okpisz vs. Alemanha, § 33, 2005). De mesmo modo, o tratamento igual, sem justificativa razoável e objetivo específico, de pessoas em situações diferentes, também é discriminação (STF, 2019).
Nesses termos, passa-se à análise dos impactos da desigualdade material entre homem e mulher no âmbito do judiciário, o impacto dessa desigualdade na valoração de provas e formação do convencimento como fator de desequilíbrio concreto no processo civil e, por último, como se aproximar da justa e almejada isonomia material de gênero no âmbito do poder judiciário.
3 VALORAÇÃO DE PROVAS E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E A TEORIA JURISPRUDENCIALISTA DE CASTANHEIRA NEVES
A valoração das provas na esfera cível está disposta no Capítulo XII- Das provas, do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se, conforme o artigo 371 do dispositivo legal supracitado, da apreciação do juízo competente acerca das provas constantes nos autos apresentadas pelas partes, independentemente do sujeito que a tiver promovido. Destaca-se que a prova processual deve ser alcançada por meio legal e moralmente legítimo, conforme artigo 369 dessa legislação.
A prova é elemento imprescindível e vital no processo, pois é através dela que o juiz irá reconstruir a realidade vivenciada pelas partes em busca de avaliar as alegações fáticas apresentadas pelo autor e pelo réu para, após, aplicar as normas jurídicas pertinentes à resolução do caso concreto (KLIPPEL, 2015).
Contudo, a finalidade da prova não reside na produção de “uma certeza conclusiva na convicção do juiz”, nem no alcance da verdade dos fatos, que são o objeto da prova. Como garantidora do devido processo constitucional, sua finalidade é “demonstrar o que provavelmente ocorreu, isto é, quais, provavelmente, teriam sido os fatos ocorridos.” (BORGES, 2013, p. 152).
Por conseguinte, adentrando o Código de Processo Civil, insta destacar o sistema de valoração de provas adotado por ele.
Anteriormente, no Código de Processo Civil de 1973, era adotado o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sistema, há o reconhecimento da liberdade do magistrado para apreciação e valoração da prova, condicionada a exposição das razões de seu convencimento na decisão. Contudo, tal modelo fora distorcido no decorrer da vigência da legislação, de modo que os juízes atribuíram-se de falacioso poder discricionário de decidir consoante seus critérios individuais as provas hábeis a fundamentar seu convencimento (PENTEADO, 2016).
Em decorrência dessa distorção, e da inadmissão de tamanha pessoalidade nas decisões judiciais, fez-se necessária a alteração dessa sistemática no Código de Processo Civil de 2015, que adotou o modelo cooperativo de apreciação da prova, disposto em seu artigo 6º, em que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”.
O Deputado Relator no Projeto do CPC/15, Paulo Teixeira, justificou na Câmara a supressão do livre convencimento motivado, consoante escrito por Lênio Streck:
[…] embora historicamente os Códigos Processuais estejam baseados no livre convencimento e na livre apreciação judicial, não é mais possível, em plena democracia, continuar transferindo a resolução dos casos complexos em favor da apreciação subjetiva dos juízes e tribunais. Na medida em que o projeto passou a adotar o policentrismo e coparticipação no processo, fica evidente que a abordagem da estrutura do Projeto passou a poder ser lida como um sistema não mais centrado na figura do juiz. As partes assumem especial relevância. Eis o casamento perfeito chamado coparticipação, com pitadas fortes do policentrismo. E o corolário disso é a retirada do livre convencimento. O livre convencimento se justifica em face da necessidade de superação da prova tarifada. Filosoficamente, o abandono da fórmula do livre convencimento ou da livre apreciação da prova é corolário do paradigma da intersubjetividade, cuja compreensão é indispensável em tempos de democracia e autonomia do direito. Dessa forma, a invocação do livre convencimento por parte de juízes e tribunais acarretará, a toda evidencia, a nulidade da decisão.
Nesse interim, a formação do convencimento do magistrado deve ocorrer mediante a apreciação das provas presentes nos autos, construindo o conhecimento acerca da situação fática em análise em contraditório com as partes processuais, nunca sozinho. Por fim, com o objetivo de afastar o voluntarismo judicial ou a discricionariedade, deve restar claro os motivos e razões que levaram o juiz a sua decisão, e por que essa é a justa e correta no caso julgado (PENTEADO, 2016).
Nessa perspectiva, o juiz é dotado de uma condição de terceiro que se interpõe entre as partes para compreender suas razões e fundamentos de modo a possibilitar, em sua decisão, a adoção de providencias que efetivarão o direito da parte que o pleiteia.
Nesse contexto, o princípio da imparcialidade do julgador, que, em síntese, trata-se da necessária equidistância entre o juiz e as partes, torna-se, inclusive, um pressuposto da validade processual. Isso pois é a garantia de justiça para as partes (ALMEIDA, 2001).
Conforme, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, em seu artigo “Livre apreciação da prova: perspectivas atuais”, para além da imparcialidade do julgador, existem outros princípios e garantias que objetivam a restrição da pessoalidade da decisão:
Outros princípios e garantias têm outra função por servirem como anteparo ao arbítrio judicial, restringindo o caráter “pessoal” da decisão, dessa forma contribuindo para melhor objetividade por parte do julgador. Nesse domínio, podem ser apontados o dever de motivar a sentença, o atendimento às formalidades estabelecidas em lei para a realização da prova, a publicidade do procedimento, a possibilidade de recursos em geral e o princípio do duplo grau de jurisdição. (s/d, p.6)
Do seu método jurídico, portanto, busca-se a adesão à objetividade e à imparcialidade como fundamentos para justificar a aplicação dos textos legislativos pelos magistrados. Estes, por sua vez, examinam os casos concretos apresentados a eles considerando os fatos pertinentes ao direito que forem comprovados, à luz de regras e princípios, assim como pela referência a precedentes e pela aplicação hermenêutica. Esse esforço, no entanto, não pode ser estritamente objetivo, pois está sujeito à subjetividade e à historicidade do magistrado, seu próprio entendimento jurídico (BAGGENSTOSS; OLIVEIRA, 2019, p. 102), bem como à metodologia jurídica daquela comunidade em que está inserido.
Ainda que o juiz atue em representação à função jurisdicional do Estado, que deve atuar em consonância aos princípios retro mencionados, esse não deixa de ser um indivíduo da sociedade em que vive, dotado de crenças, conceitos, vivências e experiências individuas, baseadas no acervo sócio cultural em que está inserido, o que, por consequência, acarreta na ausência de racionalidade na valoração da prova e, consequentemente, na formação do seu convencimento.
Em apurada análise da teoria jurisprudencialista de Castanheira Neves realizada por Rafael Simioni, ele elucida que toda a história de vida do interprete contribui para a escolha da interpretação legislativa. Assim como a decisão “é uma escolha que sempre depende do contexto problemático do caso concreto, cujo âmbito de relevância sempre se dá na historicidade de um mundo já vivido.” (SIMIONI, 2014, p. 412)
Nesse sentido, o contexto do ordenamento jurídico brasileiro é baseado em conceitos modernos ocidentais (como estado, democracia, direitos humanos, entre outros), que denotam a disseminação generalizada de uma específica estrutura de organização e interação na sociedade. Sob uma perspectiva sistêmica, isso pode resultar no apagamento gradual de conhecimentos, práticas, convivências e formas de vida que não se alinhem com a narrativa universal. (BAGGENSTOSS; OLIVEIRA, 2019, p. 97)
Considerando que, segundo Castanheira Neves, a metodologia jurídica corresponde a uma de determinada comunidade jurídica situada no tempo e no espaço, cada comunidade jurídica pode possuir uma compreensão singular tanto da natureza de seus dilemas legais quanto das intenções substantivas normativas de seu sistema jurídico. De modo que a realização prática do direito irá corresponder tanto ao “sentido-intenção do problema prático – que sempre é uma questão ao mesmo tempo jurídica, moral, ética, política, econômica, etc. – e, de outro lado, corresponde ao sentido-intenção normativo material do direito.” (SIMIONI, 2014, p. 410)
“Os pensamentos jurídicos revelam-se deste modo entidades culturalmente históricas. São função da concepção do direito e dos objetivos práticos específicos por que ele se orienta em cada época e nos diversos sistemas jurídicos. Mais do que isso, são função inclusivamente do sentido fundamental da cultura englobante, do sistema cultural global, porquanto aí se oferecem já os últimos referentes intencionais (o próprio sistema de valores que o direito assimilará), já as estruturas noéticas que nessas épocas condicionam as possibilidades de pensar abertas a qualquer pensamento integrado nesse mesmo universo cultural.” (NEVES, 1993, p.13)
Não há neutralidade nas planificações jurídicas pois se tratam de prescrições inseridas em determinado espaço e tempo, dirigidas a um determinado grupo social e fundadas em suas características culturais, morais, econômicas, etc. Portanto, “outorgar um caráter neutro a normas impregnadas de concepções valorativas, além de silenciar outras formas de existência e interação, é ocultar casuais interesses e objetivos da formatação jurídica tida como universal.” (BAGGENSTOSS; OLIVEIRA, 2019, p. 98)
Nessa perspectiva, deve-se ter em mente que a concepção do direito e dos objetivos práticos específicos se orienta, quanto à sua época e sistema jurídico, no contexto brasileiro atual que, conforme abordado no tópico 2 deste trabalho, trata-se de um contexto sócio cultural de construção desigual dos gêneros, em que atribui-se ao homem a manutenção do poder primário e dos atos públicos, e a mulher fora reservada ao âmbito privado das relações sociais, conferindo-as os deveres domésticos, de reprodução e de cuidado, de modo a consolidar a imagem de fragilidade feminina. Esse contexto de desigualdade de gênero é intrínseco à personalidade de todo indivíduo, e inegavelmente é considerado, de forma consciente ou subconsciente, pelos julgadores.
O Conselho Nacional de Justiça, no “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero reconhece e evidencia os impactos da desigualdade de gênero na aplicação do direito pelos magistrados:
[…] importante salientar que a sociedade brasileira é marcada por profundas desigualdades que impõem desvantagens sistemáticas e estruturais a determinados segmentos sociais, assim como sofre grande influência do patriarcado, que atribui às mulheres ideias, imagens sociais, preconceitos, estereótipos, posições e papéis sociais.
A criação, a interpretação e a aplicação do direito não fogem a essa influência, que atravessa toda a sociedade. Nesse contexto, em termos históricos, o direito parte de uma visão de mundo androcêntrica. Sob o argumento de que a universalidade seria suficiente para gerar normas neutras, o direito foi forjado a partir da perspectiva de um “sujeito jurídico universal e abstrato”, que tem como padrão o “homem médio”, ou seja, homem branco, heterossexual, adulto e de posses. Essa visão desconsidera, no entanto, as diferenças de gênero, raça e classe, que marcam o cotidiano das pessoas e que devem influenciar as bases sobre as quais o direito é criado, interpretado e aplicado. (2021, p.35).
Essencialmente, deve-se sempre prezar pelo alcance do processo como um instrumento de realização do direito material, devendo ser um procedimento competente para, através de decisões justas, possibilitar o alcance do relevante papel processual na sociedade, qual seja, como instrumento de serviço da paz social. Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque afirma que uma das finalidades do processo “é a atuação do direito objetivo, sendo a proteção de direitos subjetivos uma consequência natural.” (ALMEIDA, 2001, p.18).
Advém que esse objetivo destacado por Roberto Sampaio Contreiras de Almeida, do processo desempenhar-se como instrumento de serviço da paz social, somente será alcançado quando partir-se de premissas de igualdade material de gênero, em um judiciário preenchido por mulheres e homens de forma proporcional, do contrário esses elementos subjetivos, inclusive a isonomia entre homens e mulheres, se manterão apenas formais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que todo ser social é dotado de crenças, conceitos, vivências e experiências individuais, baseadas no acervo sócio cultural em que está inserido, é inconcebível que tais valores e convicções dos operadores do direito, inerentes à personalidade construída ao longo de uma vida, não sejam considerados durante a valoração das provas processuais e a formação do convencimento.
Nas palavras de Flávia Hill:
A tradição trazida há séculos incutiu em nosso inconsciente uma série de preconceitos contra a mulher que precisam ser encarados abertamente para que, somente assim, uma vez detectado às claras o problema, possamos nos autodeterminar para que nele não incorramos institivamente. (HILL, 2019, p. 22).
Mesmo com a nova sistemática presente no Código de Processo Civil de 2015, com o direito das partes de participar do processo de modo a alegar e provar o alegado visando o convencimento do julgador, a valoração de provas e a formação do convencimento ainda são amplamente influenciadas por valores morais individuais inconscientes, sendo alguns fatos erroneamente considerados devido à disparidade entre homem e mulher, que traz impacto direto nesse convencimento do magistrado e, por conseguinte, vulnera a justiça da decisão, razão pela qual o direito probatório merece especial atenção (HILL, 2019).
Para alterar a realidade atual é preciso transformar tanto o sentido-intenção do problema prático quanto o contexto histórico institucional e normativo-cultural brasileiro, o que se dará a partir de tempo e da adoção de medidas afirmativas e anti-discriminatórias que garantam a diversidade, a representatividade e a igualdade material, não somente de fato, de modo a tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.
Castanheira Neves propõe que o momento da interpretação normativa do direito deve procurar desvelar os diversos contextos materiais que se encontram pressupostos no passado histórico da norma, bem como a interpretação deve considerar igualmente o contexto histórico material do surgimento da norma e o contexto histórico institucional. (SIMIONI, 2014, p. 437)
É indispensável, como dimensão hermenêutica da compreensão da norma jurídica, que essa se de como produto normativo-cultural, através da “coordenada histórica da sua emergência”. (NEVES, 1993, p.149)
Com efeito, é necessário que todos os profissionais do direito contribuam e tutelem de forma ativa para que todos os sujeitos de um processo tenham suas provas, fatos e relatos valorados e julgados por um judiciário composto por pessoas distintas que compartilham diferentes experiências, e somente com o peso próprio que lhes deve ser atribuído, sem que haja qualquer estigma derivado de preconceito histórico e estrutural contra a mulher.
É um tema que merece atenção e reflexão, como é pretendido no presente trabalho, uma vez que a promoção da igualdade material de gênero passa pelo rompimento de uma “barreira silenciosa” de desigualdade e preconceito.
REFERÊNCIAS
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1Advogada – OAB/MG 219.132
Bacharel em Direito pela UFLA – Universidade Federal de Lavras (2021)
Mestranda em Direito pela FDSM – Faculdade de Direito do Sul de Minas – número de matrícula 019396, mestrado FDSM 2023/2025, linha de pesquisa 2
juliacdoria@hotmail.com.
