UMA REFLEXÃO SOBRE A LIBERDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SUA CAPACIDADE CIVIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11194324


Paulo de Souza Nascimento;
Salustiano Freitas Ferreira Neto;
Luciane L. Costa e Silva Pinto


RESUMO

Essa pesquisa se insere na temática sobre a capacidade civil das pessoas com deficiências, com um objetivo de compreender e analisar os aspectos relacionados às Políticas Públicas voltada para elas, contribuindo para a efetivação e garantias da autonomia, liberdade e capacidade civil no contexto social. Para analisar alguns direitos estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que são subtraídos pela sociedade e pela família; descrever aspectos históricos de políticas pública voltada para o público em questão; identificar os principais fatores que levam a subtração da liberdade, da autonomia, e capacidade civil da pessoa com deficiência. A pesquisa apresenta conceitos sobre pessoas com deficiência, capacidade civil de fato e de direito, e a importância da família na efetivação dos direitos da PCD. A pesquisa foi exploratória e descritiva, visando compreender as relações pertinentes as pessoas com deficiências frente a liberdade e capacidade civil, bem como a garantia desses direitos na norma positivada, de modo a proporcionar novas visões e entendimentos sobre a realidade em análise. A coleta de dados foi realizada por meio de pesquisa bibliográfica, abrangendo notícia de jornais e portais, artigos acadêmicos, livros, documentos jurídicos relacionados aos temas. A análise mostra que as maiores dificuldades na efetivação de políticas voltada para a pessoa com deficiência, estão relacionadas a questões de ordem social, político e econômico, mas com alguns aspectos também relacionado a compreensão da própria família, que por vezes querem subtrair e esconder a capacidade civil e potencial dessas pessoas. É preciso criar estratégias para se trabalhar a melhor forma que contemple a realidade desses grupos sociais.

Palavras-chave:  pessoa com deficiências; capacidade civil; políticas públicas

ABSTRACT

This research fits into the theme of the civil capacity of people with disabilities, with the aim of understanding and analyzing aspects related to Public Policies aimed at them, contributing to the effectiveness and guarantee of autonomy, freedom, and civil capacity in the social context. To analyze some rights established in the Statute of the Person with Disabilities, which are subtracted by society and the family; describe historical aspects of public policies aimed at the target audience; identify the main factors that lead to the subtraction of freedom, autonomy, and civil capacity of the person with disabilities. The research presents concepts about people with disabilities, civil capacity in fact and in law, and the importance of the family in the effectiveness of the rights of PWD. The research was exploratory and descriptive, aiming to understand the relationships relevant to people with disabilities regarding freedom and civil capacity, as well as the guarantee of these rights in positive law, in order to provide new views and understandings about the reality under analysis. Data collection was carried out through bibliographic research, covering newspaper and portal news, academic articles, books, legal documents related to the themes. The analysis shows that the greatest difficulties in the implementation of policies aimed at people with disabilities are related to social, political, and economic issues, but with some aspects also related to the understanding of the family itself, which sometimes wants to subtract and hide the civil capacity and potential of these people. It is necessary to create strategies to work in the best way that contemplates the reality of these social groups.

Keywords: person with disabilities; civil capacity; public policy

1 INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2015, foi essencialmente alterado, vários diplomas legais foram modificados pelo advento da Lei nº13.146, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O objeto deste trabalho é justamente analisar a liberdade da pessoa com deficiência e sua capacidade civil, que acredita-se ser cerceada, mesmo que inconscientemente por seus familiares.

De acordo com a legislação brasileira, a deficiência não afeta a plena capacidade civil, tampouco sua autonomia e liberdade.. Neste sentido, o art. 6º da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, afirma que a deficiência não afeta a capacidade civil, inclusive, estabelece o direito de casar-se e constituir união estável, ter filhos, planejamento familiar, e usufruírem de toda liberdade e autonomia (BRASIL, 2015).

A Lei 13.146/2015 do Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro, excluindo qualquer referência à deficiência pertinente a capacidade civil. A referida legislação reafirma o conceito de deficiência da mesma forma que a Convenção Direito do Direito da Pessoa com Deficiência. 

Para Menezes (2021) a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabeleceu o marco para a alteração do tratamento das questões relacionadas a esse público, com repercussão, em mais de cento e setenta países signatários.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece, que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. 

Com a aprovação do EPD em 2015, o Brasil demonstra sua intenção em proteger a pessoa com deficiência. Resta saber, levando em consideração o período entre 2019 a 2022, quais foram as políticas e programas criadas pelo Governo Federal no sentido de garantir o que estabelece o Estatuto da pessoa com Deficiência, verificando se é  possível garantir a liberdade e capacidade civil plena da pessoa com deficiência.

Será possível garantir a liberdade e a capacidade civil plena da pessoa com deficiência, na medida em que os familiares compreendam, que a garantia dessa autonomia não é responsabilidade exclusiva do Estado e da Sociedade, mas também deles. Não basta o oferecimento das políticas públicas e, programas voltados para as pessoas com deficiências, se elas não conseguirem ter acesso, a esses programas e a essas políticas públicas, como os oferecidos no CRAS, por exemplo, que oferta o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Não havendo interesse da família, o serviço não chega ao usuário. 

O trabalho tem um objetivo maior, para uma compreensão e análise dos aspectos relacionados às Políticas Públicas voltadas para a pessoa com deficiência, contribuindo para a efetivação e garantias da autonomia, liberdade e capacidade civil no contexto social.

Dessa forma seus objetivos específicos estão em: analisar direitos estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, verificando se são garantidos pela sociedade e pela família; descrever aspectos históricos de políticas pública voltada para o PCD; identificar os principais fatores que levam a subtração da liberdade, da autonomia, e capacidade civil da pessoa com deficiência.

A referida pesquisa pretende analisar os institutos da capacidade e da incapacidade civil, as quais foram alteradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Várias são as dificuldades enfrentadas pela pessoa com deficiência, dentre elas a ausência de renda, dos contatos com a comunidade, desiquilíbrio emocional, fatores internos e externos que interferem negativa ou positivamente em sua capacidade civil. Por outro lado, a influência familiar “pode” ocasionar uma reestruturação nas vidas de todos os integrantes do lar, refletindo consideravelmente no desenvolvimento das pessoas com deficiência (MENEZES, 2021).

A liberdade e a capacidade civil da pessoa com deficiência, estão garantidas na Constituição Federal de 1988, e no ordenamento jurídico nacional e nas convenções e tratados internacionais. Mas apesar de existir ampla legislação nacional e acordos internacionais sobre direitos humanos da pessoa com deficiência, ainda assim há indícios de que esses direitos não são respeitados. 

A própria família e a sociedade por vezes na intenção de proteger a pessoa com deficiência demasiadamente, acaba por prejudicar e subtrair um direito que já está garantido na norma e nas políticas sociais (ZEGLIN, 2023).

De acordo com (MENEZES (2021) é necessário afirmar-se categoricamente que a CDPD garantiu a toda pessoa com deficiência, seja ela de origem psíquica, intelectual, física ou sensorial, a plena capacidade jurídica” (MENEZES, 2021 p. 102).

A pesquisa em torno dessa temática é justamente para proteger a pessoa com deficiência, fazendo com que outros autores se debrucem sobre o tema, para tentar entender as complexidades existentes. 

As pesquisas voltadas para esse público têm feito abordagens acerca do assunto muitas vezes buscando método, práticas instrumentos para melhorar os resultados. Assim, a discussão do tema é de suma importância para o desenvolvimento da sociedade brasileira.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) estabelece, as normas sobre a inclusão da pessoa com deficiência. A pesquisa na temática proposta, portanto, traz grandes contribuições para a área de conhecimento científico, a intenção é que traga resultados para melhoras na literária mais abrangente.

Para entender a temática em questão, será necessário observar se o grupo estudado possui autonomia, pois essa é um elemento ético da dignidade humana. É o fundamento do livre arbítrio dos indivíduos, que lhes permite buscar, da sua própria maneira, o ideal de viver bem e de ter uma vida boa. Uma pessoa autônoma define as regras que vão reger a sua vida” (Barroso, 2013, pg.81).

Bulos (2002) ressalta o direito de viver a própria vida sem interferências alheias. Ele escreve que “quando se fala em vida privada, pretende-se designar o campo de intimidade do indivíduo, o repositório de suas peculiaridades de foro moral e interior, o direito de viver sua própria vida, sem interferências alheias. Dessa forma, a vida privada é igual a vida íntima ou vida interior, sendo inviolável nos termos da Constituição (BULOS, 2002 p. 105).

Percebe-se, que tal temática possui grande valor jurídico, social e político, de modo que trará contribuições sociais a comunidade acadêmica.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Trata-se de uma pesquisa exploratória e descritiva, visando compreender as relações pertinentes as pessoas com deficiências frente a liberdade e capacidade civil, bem como a garantia desses direitos na norma positivada, de modo a proporcionar novas visões e entendimentos sobre a realidade em análise.

A coleta de dados será realizada de forma sistematizada, por meio de pesquisa bibliográfica, abrangendo notícia de jornais e portais, artigos acadêmicos, livros, documentos jurídicos relacionados aos temas da liberdade e capacidade civil da pessoa com deficiência. Será feita busca em documentos e artigos científicos nas principais bases de dados, como: Scielo, Google Acadêmico, site do STJ, STF, Constituição Federal – CF/88, além das legislações relacionadas ao tema. Outros documentos poderão ser consultados.

Marconi e Lakatos, (2017) “a pesquisa bibliográfica abrange toda biografia já tornada pública em relação ao tema de estudos”. Ele entende que esse tipo de pesquisa é um “procedimento reflexivo sistemático, controlado e crítico, que permite descobrir novos fatos ou dados, relações ou leis, em qualquer tempo do conhecimento” (Marconi e Lakatos, 2017 p. 200).  

Sendo a pesquisa um procedimento formal, com método de pensamento reflexivo, que requer tratamento científico e se constitui no caminho para conhecer a realidade ou para descobrir verdades parciais (Markoni e Lakatos, 2017).

Severino, (2007) tem o mesmo entendimento dos autores citados acima, chamando – a de revisão da literatura.  “É aquela que realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos teses entre outros (Severino, 2007 p. 60).

Já Cervo (2007) diz que “a pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em artigos, livros, dissertações e teses, pode ser realizada independentemente ou como parte de uma pesquisa descritiva ou experimental”. Nos dois casos se busca conhecer as contribuições científicas e culturais que existe sobre determinado assunto, problema ou tema (CERVO, 2007 p. 200).

3 RESULTADOS

A pesquisa procurou atingir seus objetivos de forma a analisar os aspectos relacionados às Políticas Públicas voltada para a pessoa com deficiência, que possam contribuir para a efetivação e garantias da autonomia, liberdade e capacidade civil no contexto social. Analisou alguns direitos estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que são subtraídos pela sociedade e pela família, além de descrever aspectos históricos de políticas pública voltada para as pessoas com deficiências, e procurou identificar os principais fatores que levam a subtração da liberdade, da autonomia, e capacidade civil da pessoa com deficiência (BRASIL, 2015). 

Sobre essa discussão elencou – se os seguintes tópicos para a discussão da literatura:

1. Breve Conceito de pessoa com deficiência (MENEZES, 2021; A Lei 13.146/2015);

2. Capacidade de direito e de fato (PINTO, 2021; TARTUCE, 2019; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);

3. A importância da família na efetivação da autonomia da pessoa com deficiência (GLAT (2003); GIMENES, et al (2021); MENEZES, et al (2021);

4.  Avanços e retrocessos na política voltada para a pessoa com deficiência no período entre 2019 e 2022 (BRASIL, 2021; ZEGLIN, 2023).

Para entender o processo histórico sobre os direitos das pessoas com deficiência, não se pode ignorar os documentos da Organizações das Nações Unidas, como Convenções, pactos e acordos de caráter da não discriminação das pessoas em função de sua diferença. 

A cartilha do Governo Federal (2010) que traz o senso da Pessoa com Deficiência mostra que, em 30 de março de 2007, o Brasil assinou a Convenção e em 25 de agosto de 2009 foram promulgados a Convenção e seu Protocolo Facultativo por meio do Decreto no 6.949 (Brasil, 2010).

4 DISCUSSÃO

4.1. Breve Conceito de Pessoa com Deficiência

A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 2008, e incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n. 6.949, de 2009, considera pessoas com deficiência e não portadoras de deficiência as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 

O art. 12 da Convenção estabelece que as pessoas com deficiência “gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”; essa capacidade legal é distinta da capacidade civil em geral, disciplinada no Código Civil brasileiro, estendendo-se à capacidade de exercício, inclusive em relação às pessoas com deficiência mental ou intelectual (MENEZES, 2021).

A qualificação de pessoa com deficiência mental ou intelectual nunca foi objeto de consenso entre os especialistas, cujos tratamentos restritivos e invasivos passaram a ser considerados degradantes ou inúteis, com reflexo no campo do direito. O estágio atual do conhecimento científico das dimensões da mente ou psique nega antigos paradigmas sobre sanidade mental e previne os riscos de sua manipulação, o que levou, inclusive, ao fechamento dos hospitais psiquiátricos (LÔBO, 2017).

Após o início de vigência da Convenção, no direito brasileiro, em 2009, portanto, a pessoa com deficiência não mais se inclui entre os absolutamente incapazes de exercício dos direitos. A Convenção, nesse sentido, já tinha revogado o Código Civil, quando a Lei nº13.105/2015, tornou explícita ao estabelecer, em nova redação ao art. 3º do Código Civil, que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas com enfermidade ou deficiência mental, suprimindo ainda acerca da incapacidade absoluta os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Sendo assim, a capacidade legal da pessoa com deficiência não se confunde com a capacidade civil, nem com as hipóteses de incapacidades absoluta e relativa, estas especificadas nos arts. 3º e 4º do Código Civil. São duas modalidades de capacidade jurídica, que transitam paralelamente, sem se confundirem: a capacidade civil geral, prevista no Código Civil, e a capacidade geral específica, prevista no

4.2. Capacidade de direito e de fato

Para PINTO, (2021) a capacidade é a medida da personalidade, podendo ser de direito ou de fato, a capacidade de direito é própria do ser humano que adquire quando nasce, e perde ao morrer. A capacidade de fato é a aptidão para exercer, pessoalmente os atos da vida cível e está condicionada a plenitude de sua consciência e vontade. Ocorre a capacidade em sua plenitude quando a pessoa é dotada das duas capacidades, a capacidade de direito e de fato.

O Autor analisando a legislação sobre a capacidade, destaca que depois da aprovação do Estatuto da pessoa com Deficiência em 2015, houve um marco de separação entre capaz e incapazes, pois somente são incapazes absolutos, os menores de 16 anos, e todos os adultos são pessoas dotadas de capacidades, ainda que alguns de parcial. 

Pinto (2021) entende que para suprir a incapacidade absoluta o meio é a representação, tendo no ordenamento jurídico sistema em que outra pessoa substitui o incapaz, substituindo sua vontade (PINTO, 2021 p. 33).

Vale a pena observar o art. 928 do Código Civil de 2002, o incapaz responde civilmente por eventuais prejuízos causados por seus representantes (BRASIL, 2002).

A entrada em vigor do EPD, em 2015, causou grande repercussão no sistema jurídico brasileiro, sobretudo no Direito Civil, e desta forma trouxe avanços para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, além de modificar o Código Civil brasileiro (PINTO, 2021 p. 33).

O artigo 2º a Lei nº 13.146/2015, define o conceito legal em se “considera pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual com uma ou mais barreiras pode obstruir sua capacidade plena e efetiva na sociedade e igualdade de condições com as demais pessoas”. A partir da entrada em vigo desta Lei o art. 3º do Código Civil brasileiro foi modificado, extinguindo, dessa forma, a incapacidade das pessoas maiores de idade, somente pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes BRASIL, 2015).

Para Pinto (2021) não há mais que se falar e interdição absoluta no sistema do Direito Civil, todos os maiores de dezesseis anos que eram absolutamente incapazes passam a ser, por regra, absolutamente capazes, valorizando a dignidade e a liberdade, afastando da chamada dignidade – vulnerabilidade. Desta forma, são chamados relativamente incapazes aqueles que antes eram consideradas absolutamente incapazes (PINTO, 2021 p. 34).

O artigo 84 de Lei nº 13.146/2015, estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais. Quando em eventual necessidade, a pessoa com deficiência será submetida a curatela de acordo com a lei (TARTUCE, 2019 p. 71).

No artigo 6º da Lei nº 13.146/2015 diz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, nem impede casar e construir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre números de filhos, e ter acesso a informações adequadas sobre planejamento familiar, ter direito a convivência familiar e comunitária, bem como exercer direito à guarda, a curatela e a adoção em igualdade de oportunidade com as demais pessoas (BRASIL, 2015).

Tanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como a CDPCD consolidaram e consagraram “o princípio da igualdade plena da pessoa com deficiência e sua inclusão com autonomia” (TARTUCE, 2019 p. 69).

4.3. A importância da família na efetivação da autonomia da pessoa com deficiência

MENEZES, et al (2021). Observam que a família pode influenciar, de forma positiva ou negativamente, na vida da pessoa com deficiência. Eles falam que o contexto de uma pessoa com deficiência pode ser dividido em três partes, as quais sejam: social, cultural e econômica. Na parte social os autores entendem que, o meio social ajuda na formação do caráter e comportamento, pois se essa pessoa for aceita, no seu grupo, isso passa a ser incentivo positivo. Quando a pessoa com deficiência é aceita por vizinhos, conhecidos, ele, não se torna vítima da sociedade, que acaba por reconhecer, seu potencial de forma que possa ser notado.

Para os autores, a cultura está diretamente ligada na unidade da família, que pode ser incentivadora ou destruidora do desenvolvimento. Eles fazem um paralelo entre famílias com instruções intelectuais e aquelas que não possuem maiores instruções, as famílias com mais conhecimento provavelmente vão incentivar, esse familiar com deficiência a se qualificar e alcançar algum objetivo financeiro. Já ao contrário, quando a família não possui instrução, a pessoa com deficiência acaba sofrendo por falta de apoio em prol de uma melhor formação (GIMENES, et al 2021).

Na visão dos autores, a situação econômica influencia bastante na vida da pessoa com deficiência, quando seus familiares possuem, uma situação “econômica boa, vai facilitar num ingresso numa faculdade ou qualquer outro curso e atividade que venha acrescentar em sua formação” (GIMENES, et al 2021).

Para GLAT (2003) o relacionamento familiar, leva o indivíduo desde os primeiros tempos de vida começa a aprender até que ponto ele é um ser aceitável no mundo, que tipo de concessões e ajustes necessita fazer, assim como a qualidade de relações humanas que encontrará”.

A Lei 8.742 de 7 de setembro de 1993, que dispõe sobre a assistência social, traz em seu artigo 4º os princípios, e dentre eles, a universalização dos direitos sociais, cujo objetivo é o alcance das políticas públicas, observa a questão econômica como sendo de extrema importância, em consonância com o respeito, dignidade e autonomia do cidadão. A convivência com a família e a comunidade, sendo proibida qualquer tipo de humilhação e garantia de igualdade de direito sem qualquer tipo de discriminação. A garantia de uma vida livre e autônoma é o mínimo que o Estado, a Sociedade e a Família deve proporcionar aos que vive com algum tipo de deficiência.

Para Ávila (2021) “só existe liberdade quando o indivíduo detém o poder de determinar qual o projeto de vida pretende construir, quais atos deseja praticar, entre aqueles que sabe poder praticar e quais consequências quer e aceita suportar”. Ele diz ainda que ter liberdade implica saber o que decidir, querer conscientemente decidir em determinado sentido e arcar responsavelmente com essa decisão (ÁVILA, 2021 pg. 14).

Conforme ZEGLIN (2023) a família pode desempenhar um papel essencial para garantir os direitos da pessoa com deficiência, tendo em vista que muitas delas enfrentam barreiras para o acesso a serviços e oportunidades, e isso pode limitar sua capacidade de participar plenamente na sociedade. A autora defende que “a família pode ser um defensor ativo dos direitos, trabalhando em conjunto para promover a inclusão e garantir que os serviços e oportunidades estejam disponíveis e acessíveis” (ZEGLIN, 2023)

De acordo com ZEGLIN (2023) a família deve fornecer suporte, mas também deve incentivar a independência e a autonomia, sendo importante destacar o papel dos familiares na vida da PcD, que pode variar dependendo das necessidades individuais das circunstâncias em que vivem (ZEGLIN, 2023).

4.4. Avanços e retrocessos na política voltada para a pessoa com deficiência no período entre 2019 e 2022.

Conforme portal do Governo Federal, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de julho de 2015, coloca que esses dispositivos são “destinados a assegurar e a promover, em igualdade de condições com as demais pessoas, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania”. 

Apesar do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência possuir a proposta de melhorar o acesso desse grupo social às políticas públicas, possuir liberdade e capacidade plena não foi o que se percebeu –na prática entre o período estudado (2019 a 2022), pois não houve muitos avanços. Houve algumas regulamentações de artigos, como o art. 51 que estabelece sobre reserva de veículos acessíveis a pessoa com deficiência nas frotas de empresas de táxi; o art. 52 sobre a oferta de veículos adaptados para o uso de pessoas com deficiência pelas locadoras de veículos

Em agosto de 2021, a Lei nº 14.191,alterou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.

O art. 79, que trata acesso à Justiça, sendo regulamentados, como descrito a seguir:

o §1º trata de Capacitação de Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário sobre direitos das pessoas com deficiência. (Resolução CNJ 401, DE 16/06/2021 – Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.)

O art. 94, sobre o Auxílio Inclusão foi pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que tera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, “para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015”.

Além de regulamentações sobre alguns artigos de leis, não houve muitos avanços nessa política pública no período estudado, nada significativo que impactasse ou tivesse algum tipo de efeito na vida das pessoas com deficiências.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se compreender que a liberdade e capacidade civil da pessoa com deficiência, estabelecida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Constituição Federal de 1988, e na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, merecem atenção. Na seção a Importância da família na efetivação da autonomia da pessoa com deficiência, só existe liberdade quando o indivíduo detém o poder de determinar qual o projeto de vida pretende construir, quais atos deseja praticar, entre aqueles que sabe poder praticar e quais consequências quer e aceita suportar. Ter liberdade implica saber o que decidir, querer conscientemente decidir em determinado sentido e arcar responsavelmente com essa decisão. 

Na seção a importância da família na efetivação da autonomia das pessoas com deficiências, demostram que a família precisa ser cuidadosa para não superproteger as Pessoas com Deficiências. Embora seja natural querer protegê-las dos desafios do mundo, é importante lembrar que elas precisam enfrentar esses desafios para se desenvolverem e crescerem como indivíduos. A família deve fornecer suporte, mas também deve incentivar a independência e a autonomia. 

Dessa forma, à guisa de considerações finais, acredita-se que para obter sucesso, na implementação das políticas voltadas para garantir a liberdade e capacidade civil da pessoa com deficiência, será necessário a compreensão por parte da Sociedade, Família e Estado, como estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ainda na mesma seção, sobre os princípios e, dentre eles os da universalidade, dignidade e autonomia, estabelecidos na LOAS, entende – se  que a garantia de uma vida livre e autônoma é o mínimo que o Estado, a Sociedade e a Família devem proporcionar aos que vive com algum tipo de deficiência.

De acordo com a seção, avanços e retrocessos na política voltada para a pessoa com deficiência no período entre 2019 e 2022. Além de regulamentações sobre alguns artigos de leis, não houve muitos avanços nessa Política Pública no período estudado, nada significativo que impactasse ou tivesse algum tipo de efeito na vida das pessoas com deficiências.

Não adianta o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD (2015) estabelecer que a deficiência não afeta a capacidade civil em relação a casamento, ter filhos, planejamento familiar, se a família não permitir. Isso mostra que devem haver harmonia entre legislação, Estado, Sociedade e família, para uma inteira efetivação dessa liberdade e capacidade civil.

REFERÊNCIAS

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