UMA ANÁLISE SOB A ÉGIDE NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL NO QUE DIZ RESPEITO À EXTINÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO E DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6613906


Autores:
Élisson Dias Dionizio1
Monnalisa de Fatima Schnaider Moreira da Cunha2


RESUMO

O intuito deste artigo é compartilhar informações no que tange às extinções dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária com suspensão total, admissão temporária para utilização econômica e de exportação temporária. Aqui serão elucidadas as formas previstas na norma para que esses regimes possam ser encerrados, além de se abordar sobre a pessoa que poderá extinguir o regime. Também, será explanado o tópico a respeito do prazo para ocorrer a extinção, quais são as consequências caso o encerramento de tais regimes aconteça fora do prazo previsto na legislação e a definição do que vem a ser a tempestividade. E por fim, será informada qual legislação é utilizada nos casos de extinção dos regimes de admissão e de exportação temporária.

Palavras-chave: Regimes aduaneiros especiais; Admissão Temporária; Exportação Temporária; Extinção; Norma.

ABSTRACT

The purpose of this article is to share information regarding the extinction of special customs regimes of temporary admission with total suspension, temporary admission for economic use and temporary export. Here, the ways provided for in the norm so that these regimes can be closed will be elucidated, in addition to being discussed about the person who can extinguish the regime. Also, the topic regarding the deadline for the extinction to occur, what are the consequences if the termination of such regimes happens outside the deadline provided for in the legislation and the definition of what is timeliness will be clarified. Finally, it will be informed which legislation is used in cases of extinction of the admission and temporary export regimes.

Keywords: Special customs regimes; Temporary admission; Temporary export; Extinction; Standard.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo a elucidação das formas de extinção dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária. Pois, após o encerramento do prazo para permanência dos bens no País ou no exterior, o que importador/exportador deve fazer? E se nada for feito e as mercadorias permanecerem no território aduaneiro ou no exterior? E quais as consequências nesses casos de inércia dos beneficiários do regime? Tudo isso será explicado no decorrer deste texto.

2. ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Antes de ser abordada a temática acerca da extinção dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária, é imprescindível que o leitor conheça a definição desses dois regimes.

2.1 Admissão Temporária

O que vem a ser Admissão Temporária? Para responder esse questionamento é preciso recorrer à legislação que trata desse assunto: a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN-RFB) nº 1600/15 e o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6759/2009). Primeiro, é necessário entender que a Admissão Temporária se divide nos seguintes subtipos: Admissão com Suspensão Total dos Tributos, Admissão Temporária para Utilização Econômica e Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.

2.1.1 Admissão Temporária com Suspensão Total dos Tributos

A IN-RFB nº 1600/15 define a Admissão Temporária com Suspensão Total dos Tributos como aquela que permite a importação de bens no País, por um determinado período de tempo, sem que haja o pagamento dos tributos. Ou seja, acontece a suspensão total dos tributos que incidem numa importação.

Por exemplo: uma pessoa (beneficiária do regime) pode trazer para o País um produto para ser utilizado no ramo da medicina, todavia faz-se necessária a realização de uma série de testes para que se consiga a sua homologação. Neste caso, a norma vai permitir que esse indivíduo importe esse bem e sem precisar pagar os seguintes tributos: imposto de importação (II); imposto sobre produtos industrializados (IPI); contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação); contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação); contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis) e adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A legislação vai detalhar quais são os casos permitidos para esse tipo de importação com suspensão total.

2.1.2 Admissão Temporária para Utilização Econômica

O Decreto nº 6759/2009, em seu art.373, define a Admissão Temporária para Utilização Econômica como a entrada no País, por prazo determinado, de bens que ficarão sujeitos ao recolhimento dos tributos federais, bem como da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Esse pagamento será proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro.

Você pode estar se perguntando se qualquer forma de importação é enquadrada em utilização econômica? A resposta é simples: a norma vai especificar quando será utilização econômica. O art.56 da IN-RFB nº 1600/15 traz a seguinte definição:

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro. Aplica-se também aos bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às ferramentas industriais.

Ou seja, percebe-se que são dois critérios para o enquadramento nesse tipo de admissão temporária: 1) os bens que são trazidos devem ser utilizados na prestação de serviços a terceiros; 2) ou, ainda, devem ser empregados na produção de outros bens que serão vendidos.

Exemplo de importação que se enquadra como utilização econômica: uma fábrica (beneficiária do regime) importa moldes que serão empregados em sua planta fabril para produzir taças e copos. Esses produtos resultantes do processo industrial serão vendidos no País, logo o importador terá de recolher os tributos incidentes na importação. Digamos que neste caso, o fabricante queira usar os moldes por um prazo de 6 (seis) meses, então vai recolher o valor proporcional a 6% (seis por cento) dos tributos. Destacando, que a norma (art.58 c/c art.61) exige a celebração de um contrato, entre o importador e pessoa estrangeira, que ampare a importação. Neste exemplo do fabricante que pretende ficar com os moldes por 6 (seis) meses, ele terá de firmar um contrato com exportador por um período de 6 (seis) meses.

Por fim, existe a figura da garantia e a IN-RFB nº 1600/15, art.60, trata desse tópico. A garantia será exigida quando o montante total dos tributos com o pagamento suspenso for igual ou superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ainda a respeito do exemplo supracitado: os bens vão permanecer por 6 (seis) meses no Território Aduaneiro, logo foi recolhido o proporcional a 6 % (seis) dos tributos incidentes na importação e ficou suspenso o total de 94 (noventa e quatro) meses. Isso porque a legislação prevê o prazo máximo de permanência dos bens no regime por 100 (cem) meses. Considerando que esse montante suspenso de 94% (noventa e quatro) totaliza R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), então o importador deverá apresentar uma forma de garantia desses tributos suspensos. E quais são as formas aceitas de garantia? A norma elenca as seguintes: depósito em dinheiro; fiança idônea ou seguro aduaneiro.

2.1.3 Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo

Essa é a última forma de admissão temporária e sua definição é a seguinte:  é aquela que permite o ingresso (por um prazo temporário), com suspensão do pagamento de tributos, de bens estrangeiros ou desnacionalizados que serão destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação. Poderão, ainda, ser submetidos ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo os bens destinados a: seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento e/ou conserto, reparo ou manutenção.

Percebe-se que se trata de importação de bens que serão aperfeiçoados aqui no País, ou que serão aqui consertados. A legislação exige (art.80 c/c art. 82, da IN-RFB nº 1600/15) que um contrato de prestação de serviço seja celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, o qual preveja a duração do serviço a ser executado. É com fulcro nesse prazo contratual que o regime será concedido. Por exemplo: uma empresa, que realiza reparos de relógios antigos, é contratada por uma pessoa sediada no exterior para que efetue o conserto de seu relógio. A empresa com sede aqui no País vai ter que firmar um contrato com a pessoa que requisitou seus serviços. Se a empresa determinar que levará 2 (dois) meses para concluir o reparo e o contratante concordar e assinar tal contrato, então o prazo de duração do regime será de 2 (dois) meses.

Por fim, é importante destacar que nem na admissão temporária com suspensão total e nem na admissão para aperfeiçoamento ativo se exige garantia dos tributos com o pagamento suspenso. Existe sempre, inclusive na utilização econômica, a obrigatoriedade da formalização do chamado Termo de Responsabilidade (TR). No TR o beneficiário do regime assume a responsabilidade pelo integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do regime aduaneiro especial em relação aos bens constantes da declaração de importação (DI). Ele se compromete a recolher aos cofres públicos o valor total dos tributos e das contribuições federais que estão suspensos, em caso de descumprimento das regras estabelecidas para o regime. O TR é válido durante a concessão do regime e abrange até prorrogações que possam acontecer. Esse documento é subscrito pelo preposto ou pelo representante legal que registrou a DI, sendo necessário mandato com cláusula específica para que possa ser subscrito por essas pessoas. Isso é uma maneira de garantir os valores que não foram recolhidos ao erário, caso o beneficiário do regime não cumpra com os requisitos legais que regem os regimes aduaneiros especiais.

2.2 Exportação Temporária

Para finalizar a definição dos regimes aduaneiros especiais, antes de ser abordado o assunto de extinção desses regimes, faz-se necessária a informação do que vem a ser uma exportação temporária.

O decreto nº 6759/2009, art. 431, conceitua o regime de exportação temporária como aquele que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada a sua reimportação em prazo determinado e no mesmo estado em que foi exportada.

Os casos mais corriqueiros de exportação temporária são: bens destinados a eventos/feiras; para promoção comercial; para execução de contrato de arrendamento operacional/aluguel/empréstimo ou para a prestação de serviços no exterior.

O art.96 da IN supracitada trata do prazo de duração do regime: 1 (um) ano, a contar do desembaraço do bem. Entende-se por desembaraço a liberação da carga para ser enviada ao exterior. O art.101 dessa mesma norma afirma que o desembaraço dos bens será feito: 1) pelo sistema nos casos em que a declaração única de exportação (DU-E) for submetida ao canal verde de conferência aduaneira ou 2) pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos. A concessão do regime só será efetivada com a averbação de embarque das mercadorias ou com transposição da fronteira dos bens.

E existe Termo de Responsabilidade (TR) na exportação temporária? No caso de exportação de um produto em que incida o imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa será formalizado no TR. Todavia, não há que se falar em garantia na exportação temporária.

Você pode estar se indagando: será que na exportação existe a figura do aperfeiçoamento como na admissão? A resposta será dada no próximo tópico.

2.2.1 Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo

O art. 109 da IN-RFB nº 1600/15 define o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo como aquele que permite a saída do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado a ser submetido à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior. Posteriormente deve ocorrer a importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. Esse regime aplica-se, também, na saída do País de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração.

Será que nesta forma de exportação o beneficiário sempre terá de recolher os tributos quando do retorno dos bens ao País? A resposta é depende. Se alguém exporta um painel solar para ser reparado na Alemanha, por exemplo, e na reimportação desse painel verifica-se que houve material agregado ao bem, então os tributos serão devidos somente sobre o valor que foi integrado ao produto. Mas, se no retorno desse painel solar observou-se que o equipamento não sofreu nenhuma modificação, se mantendo igual quando foi exportado (claro que funcionando normalmente, haja vista ter acontecido o reparo na Alemanha) não há que se falar em cobrança tributária.

É importante ressaltar o prazo previsto na legislação acerca da duração desse regime. O prazo de vigência do regime será fixado tendo em conta o período necessário à realização da operação e ao transporte dos bens. Ou seja, o regime será deferido considerando o tempo estimado para a execução do aperfeiçoamento do bem e o tempo para a realização do transporte.

E quanto à necessidade de se formalizar o Termo de Responsabilidade? Caso na exportação de uma mercadoria incida o imposto de exportação, então o beneficiário terá de constituir o TR, todavia será dispensada a apresentação de uma garantia.

Por fim, a norma exige as seguintes informações na declaração única de exportação (DU-E): a descrição dos bens a serem submetidos ao regime; a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido; a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação; a indicação do coeficiente de rendimento da operação e o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.

3. EXTINÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

3.1 Extinção do Regime de Admissão Temporária com Suspensão Total

Para entender a respeito da extinção é preciso conhecer o prazo de duração desses regimes e isso inclui a possibilidade de prorrogá-los. No caso da admissão temporária com suspensão total dos pagamentos dos tributos, é possível que haja prorrogação do prazo de permanência dos bens no País.

Primeiro ponto a saber é qual o tempo máximo que uma mercadoria poderá permanecer no Território aduaneiro sem o pagamento dos tributos. Conforme já citado no início deste artigo, a norma prevê o prazo de concessão do regime de até 1 (um) ano, porém existe a possibilidade desse prazo se estender até no máximo a 5 (cinco) anos. E como isso pode acontecer? Exemplo de uma empresa que traz uma impressora industrial para ser demonstrada numa feira. Em regra, o tempo que essa impressora poderá ficar no País será de até 1 (um) ano, todavia se o importador quiser continuar a levá-la para a participação em outros eventos é possível que ele solicite a prorrogação do regime, por meio do documento chamado Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR). Solicitada a prorrogação, a data limite para encerramento do regime será de no máximo de 5 (cinco) anos.

E depois de alcançados os 5 (cinco) anos ou se o importador não quiser prorrogar o regime, qual a próxima etapa a ser cumprida? O beneficiário deverá extinguir o regime. A IN-RFB nº 1600/15 detalha, em seu art.44, como deverá ocorrer a extinção do regime.

Primeiro aspecto a ser observado é a tempestividade do pedido, ou seja, o importador deverá requerer a extinção durante a vigência do regime. Isto é, antes do prazo do regime se encerrar. Exemplo: admissão temporária com suspensão total foi concedida por 1 (um) ano e prorrogada por mais 2 (anos), com data termo em 20/01/2023. O importador deverá requerer a extinção do regime até a data 20/01/2023, podendo ser solicitada tal extinção antes dessa data.

E quais as formas de extinção que a legislação prevê?

I – reexportação;
II – entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
III – destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
IV – transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
V – despacho para consumo;

3.1.1 Reexportação

Na reexportação o beneficiário, no prazo de vigência do regime, registra a correspondente declaração de exportação (DU-E) e apresenta a carga para despacho. Ou seja, o importador decide enviar os bens de volta ao exterior.

3.1.2 Entrega à Receita Federal do Brasil

Neste caso decide-se por entregar os bens à RFB e sem ônus algum ao erário. O interessado, por motivos financeiros ou por outras razões, resolve dar todos os equipamentos à Receita Federal em vez de reexportar.

3.1.3 Destruição

O beneficiário deve obter a licença ambiental ou o comprovante de que a solicitou ou, ainda, um documento que ateste a sua dispensa e, assim, requerer a permissão para destruição dos bens que estavam no regime. Todo o custo para as mercadorias serem destruídas é arcado pelo importador. Eventual resíduo da destruição, que seja economicamente utilizável, deve ser reexportado ou despachado para consumo (como se tivesse sido importado no estado em que se encontre). Após deferimento do pleito, a destruição poderá acontecer com o devido acompanhamento fiscal.

3.1.4 Transferência para outro regime aduaneiro especial

É possível, ainda, pedir para mudar os bens de admissão temporária com suspensão total para outro regime especial, por exemplo: transferir para o regime de entreposto aduaneiro. A solicitação de transferência de regime será formalizada no Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), o qual instruirá a DI de admissão no novo regime. O DTR será emitido pelo beneficiário do regime a ser extinto e terá como número de referência o número da declaração de importação (DI) de admissão temporária, acrescido de número sequencial de dois dígitos que identificará cada operação de transferência.  A DI do novo regime será instruída com os seguintes documentos: DTR, autorização do exportador proprietário dos bens (caso haja mudança de beneficiário do regime), documentos exigidos na legislação específica que disciplina o novo regime e outros documentos que sirvam de comprovação da adequação do pedido ao enquadramento proposto. 

3.1.5 Despacho para consumo

Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção do regime na modalidade de despacho para consumo, bastando o registro da correspondente declaração de importação (DI). O despacho para consumo poderá ser efetuado por meio de declaração simplificada de importação (DSI), caso se enquadre nos limites e disposições da IN-SRF nº 611, de 2006. Os bens poderão ser nacionalizados por terceiro, a quem caberá promover o despacho para consumo. A nacionalização e o despacho para consumo dos bens não serão permitidos quando a licença de importação (LI) estiver vedada ou suspensa. Ou seja, o despacho para consumo é a aquisição dos bens pelo importador ou por um terceiro, neste caso são pagos os tributos que estavam suspensos e o regime é extinto.

3.1.6 Descumprimento do Regime

O beneficiário será intimado no prazo de 10 (dez) dias a se manifestar sobre o descumprimento total ou parcial do regime, nas hipóteses abaixo:

I – venceu o prazo de vigência do regime e o interessado se manteve inerte, não requereu a prorrogação do regime e nem tomou nenhuma das providências para a extinção do regime;
II – o pedido de extinção do regime foi indeferido e passados 30 (trinta) dias não foi adotada nenhuma outra forma de extinção e nem realizada a reexportação dos bens;
III – o interessado requereu a extinção, a qual foi autorizada pelo AFRFB e nada foi efetivado, nem na forma e nem no prazo previstos na legislação;
IV – os bens apresentados para extinção não correspondem aos que ingressaram no País;
V – a utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime;
VII – os bens foram destruídos ou ocorreu o perecimento das mercadorias por dolo ou culpa do beneficiário.

Vencido o prazo de 10 (dez) dias, sem o atendimento da intimação ou a comprovação do cumprimento do regime, o beneficiário será intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a reexportação ou o despacho para consumo dos bens. Comprovado o descumprimento do regime, será exigida a multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Sendo que a reexportação dos produtos só pode acontecer após o recolhimento dessa multa.

Na hipótese de o beneficiário optar pelo despacho para consumo, ele deverá registrar a declaração de importação, mediante o pagamento dos tributos acrescido de juros de mora (contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime) e do pagamento da multa (10% do valor aduaneiro do bem). O crédito tributário eventualmente pago, relativo aos tributos suspensos, será aproveitado no registro da declaração de importação.

E se após o prazo dos 30 (trinta) dias para reexportar ou para fazer o despacho para consumo, o interessado nada fizer? O beneficiário vai ter de recolher a multa supracitada e ficará sujeito:

I – à cobrança dos tributos com o pagamento suspenso acrescido de juro de mora, esse juro contado a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime;
II – ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, com fulcro no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III – o crédito tributário constituído no TR será exigido nos termos da legislação específica;

O AFRFB procederá a extinção de ofício convertendo a admissão temporária em importação definitiva após à cobrança dos tributos com o valor suspenso, acrescidos dos juros de mora, contados da data de registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime e, após, realizar o lançamento da multa de 75 % (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

A IN-RFB nº 1600/15 prevê, ainda, que nos casos de reexportação ou despacho para consumo (se há época da exigência do crédito tributário) a emissão da licença de importação estiver vedada, suspensa ou a permanência em definitivo dos bens no País não for autorizada por órgão competente, o AFRFB procederá à apreensão dos bens para que seja aplicada a pena de perdimento. E se os bens não forem localizados ou tenham sido consumidos ou tenham sido revendidos? O beneficiário terá de recolher a multa igual ao valor aduaneiro das mercadorias.

Destacando que a legislação prevê a possibilidade de serem aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive a de representação fiscal para fins penais.

3.2 Extinção do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica

Novamente, antes de se falar na extinção é preciso conhecer o prazo que a norma prevê para duração desse regime, o qual é de 100 (cem) meses. Durante esse tempo é possível que o interessado solicite a prorrogação do regime, da mesma maneira que fora explicado no item de admissão temporária com suspensão total (inclusive se aplicam as mesmas possibilidades de extinção: reexportação, despacho para consumo, entrega à RFB, destruição e transferência de regime). Aqui tem o diferencial de que se o importador recolheu, por exemplo, 50 % (cinquenta por cento) dos tributos e resolveu reexportar os bens antes de completar os 50 (cinquenta) meses de permanência no regime, ele poderá requerer a restituição do que pagou.

E como proceder se o beneficiário resolver comprar os produtos (despacho para consumo)? Os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora e calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento. Ou seja, são abatidos os valores que foram recolhidos no decorrer do regime.

Existe ainda a seguinte possibilidade: findo o prazo de 100 (cem) meses, será permitida a concessão de nova admissão temporária, a qual poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional. Nesta hipótese, o interessado deverá registrar nova DI até o prazo final do vencimento do regime. Supondo que o regime vença em 01/07/2022, a nova DI deverá ser registrada até essa data. Também, deverá informada (nesta nova declaração de importação) o número da DI que serviu de base para a concessão do regime e disponibilizados todos os documentos instrutivos do regime (já vistos na parte específica da admissão temporária para utilização econômica). O regime anterior será considerado extinto e a concessão da nova admissão temporária ocorrerá com o desembaraço aduaneiro dos bens declarados na nova DI. E essa DI for submetida a canal verde de conferência aduaneira? A nova concessão subsistirá com condição resolutória de posterior revisão pela RFB.

A tempestividade do pleito acontecerá com o pedido de nova concessão até o prazo limite do regime, no exemplo acima: 01/07/2022. Se o requerente solicitar no dia 04/07/2022, por exemplo, o pedido não será conhecido e a extinção do regime deverá ser providenciada. O mesmo se aplica quando o pleito for indeferido.

E por fim, no caso de falta de recolhimento ou de recolhimento insuficiente do tributo devido no momento do registro da nova declaração de importação, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

3.2.1 Descumprimento do Regime

O descumprimento do regime se aplica igualmente ao que foi explanado na admissão temporária com suspensão total. Um único adendo é quanto aos casos de existir a garantia dos valores dos tributos suspensos. Ou seja, passados os 30 (trinta) dias para o importador se manifestar acerca do descumprimento, o montante que estava assegurado na garantia deverá:

◉ ser revertido em depósito em renda da União, quando a garantia foi apresentada na forma de depósito em dinheiro;
◉ ser quitado pelo fiador no prazo de 30 (trinta) dias, que será intimado a pagar o valor assegurado na fiança idônea;
◉ ser quitado pela seguradora, que será intimada a pagar o valor assegurado no seguro aduaneiro;

3.3 Extinção do Regime da Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo

Antes de iniciar este item, é preciso destacar qual é o prazo máximo que a legislação permite para a permanência neste regime. Conforme já detalhado em tópico específico, o prazo que será deferido é aquele previsto no contrato de prestação de serviço e sua prorrogação não pode ultrapassar a 5 (cinco) anos. Desta forma, passado o período total de 5 (cinco) anos, o beneficiário do regime terá de promover uma das formas de extinção do regime.

As possibilidades de extinção do regime são as mesmas que já foram explicitadas no tópico de admissão temporária com suspensão total. Neste caso, com um detalhe a mais a ser considerado: a fim de exclusão da responsabilidade tributária não serão levados em conta na extinção do regime os resíduos não passíveis de reutilização no mesmo processo produtivo (aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultaram do processo da industrialização) e nem as perdas inerentes ao processo produtivo (redução do valor da mercadoria em decorrência de deterioração ou defeito de fabricação, que a torne imprestável para sua utilização produtiva ou de inutilização acidental no processo produtivo). O importador deverá disponibilizar à RFB os documentos comprobatórios relativos aos resíduos e às perdas. O AFRFB poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

O percentual tolerado da perda inerente ao processo produtivo será o declarado pelo beneficiário na descrição do processo industrial, o qual poderá ser recusado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base em parecer fundamentado, caso: haja motivos para duvidar da veracidade ou da exatidão do referido percentual e/ou as explicações, os documentos e as provas complementares apresentadas pelo beneficiário não sejam suficientes para esclarecer a dúvida existente. Na ausência de comprovação do percentual de perda indicado pelo importador, a porcentagem poderá ser arbitrada pelo AFRFB.

Esses bens supracitados, que não serão considerados na extinção do regime, deverão ser submetidos a alienação como sucata ou destruídos. Já os resíduos economicamente utilizáveis do processo produtivo e as perdas que excederem o percentual declarado, deverão seguir o rito de extinção previsto no art.44 da IN-RFB nº 1600/15 (reexportação, entrega à RFB, transferência de regime, destruição e despacho para consumo).

3.3.1 Descumprimento do Regime

A legislação determina que sejam observados os mesmos procedimentos previstos na admissão temporária com suspensão total. Caso o leitor tenha dúvidas, é só retornar a algumas páginas deste artigo e lá estará detalhado o tópico relativo ao descumprimento do regime.

4. EXTINÇÃO DO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

A IN-RFB nº 1600/15 trata deste assunto em seu art.104, o qual define a extinção do regime como uma das seguintes providências que poderão ser tomadas durante a vigência do regime: a reimportação ou a exportação definitiva.

E como saber se a extinção do regime é tempestiva? A norma supracitada especificará:

I – basta verificar a data de emissão do conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado o ingresso do bem no território aduaneiro, isso quando se tratar de reimportação;
II – é preciso analisar a data do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017 (averbação ocorrerá automaticamente posteriormente à saída dos bens para o exterior), no caso de se tratar de uma exportação definitiva.

4.1 Descumprimento do Regime

A legislação prevê que em caso de descumprimento do regime (o regime venceu e nenhuma providência foi tomada para a sua extinção e nem o beneficiário pediu prorrogação do regime), o responsável estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e pode, ainda, ser feita a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à extinção de ofício do regime, mediante a conversão da exportação temporária em definitiva, e o beneficiário ficará sujeito, além da multa citada anteriormente, à:

◉ cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e   

◉ ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

No caso da reimportação dos bens, o despacho para extinção será processado com base em DI (devendo constar neste documento o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime), podendo ser utilizada DSI formulário em casos permitidos pela legislação, desde que os bens estejam amparados por conhecimento de carga.

Já o despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva das mercadorias, que estavam sob o regime de exportação temporária, será processado com base em DU-E, a qual deverá ser instruída com a nota fiscal e com a fatura comercial ou com outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior. 

4.2 Extinção da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo

A IN-RFB nº 1600/15 determina no art. 117 as formas de extinção desse regime durante a sua vigência. São elas: importação dos produtos resultantes de processo de industrialização; reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração ou a exportação definitiva dos bens submetidos ao regime.

Considera-se tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime tomada na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado o ingresso dos bens no território aduaneiro, em relação à importação dos produtos resultantes de processo de industrialização; reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração

No caso da exportação definitiva será considerada tempestiva quando a providência ocorrer no dia em que for registrada a declaração de exportação dos bens, desde que haja a averbação de embarque nos termos do art.90 da IN-RFB 1702/2017.

A legislação ainda destaca que o valor dos tributos devidos no momento da importação dos produtos resultantes do processo de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Na reimportação dos bens que foram exportados para reparo/conserto será registrada a declaração de reimportação, devendo constar no campo informações complementares o demonstrativo do cálculo dos tributos incidentes sobre material eventualmente empregado na operação de conserto, reparo ou restauração, quando for o caso.

E por fim, no que tange à fatura comercial: ela só será exigida relativamente ao material que porventura foi empregado. E esse foi o último ponto a ser explanado, assim, encerrando-se a visão geral que se pretendia transmitir sobre as formas de extinção dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm>. Acesso em 28/05/2022;

Extinção. Gov.br, 2018. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/topicos/suspensao-total-do-pagamento-de-tributos/extincao>. Acesso em 29/05/2022;

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa nº 1702, de 21 de março de 2017. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81483>. Acesso em 30/05/2022;   

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa nº 1600, de 14 de dezembro de 2015. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70297&visao=anotado>. Acesso em 31/05/2022.