REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8004838
Andressa Pinheiro Siqueira1
Myléia Santana de Araújo2
Delner do Carmo Azevedo3
RESUMO
A presente pesquisa aborda o tema do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Com o aumento da criminalidade em nossa sociedade, casos de ocorrência de violência generalizada, falta de segurança em geral, impulsionaram as autoridades públicas a debaterem sobre o sistema de segurança nas penitenciárias e a criação de instrumentos para combater o crime organizado em nosso país. Nesse contexto, discute-se o Regime Disciplinar Diferenciado que surgiu através da Resolução 26/2001 da Secretária de Administração Penitenciária de São Paulo. O objetivo geral deste trabalho, é contribuir com novos embasamentos sobre o Regime Disciplinar Diferenciado no amparo de legislações sobre a execução e o cumprimento da pena e da sua aplicabilidade em consonância com os dispositivos constitucionais e os tratados internacionais dos direitos humanos. Quanto aos objetivos específicos, discorreremos acerca dos princípios constitucionais na aplicação dessa sanção disciplinar, analisar e citar os entendimentos sobre o tema do STJ, bem como posições doutrinárias sobre a aplicação do RDD aos presos, condenados e provisórios.
Palavras-chaves: Regime Disciplinar Diferenciado. Execução Penal. Princípios Constitucionais.
ABSTRACT
This work addresses the theme of the Differentiated Disciplinary Regime. With the increase in crime in our society, cases of generalized violence, lack of security in general, it spurred public authorities to debate about the security system in penitentiaries and the creation of instruments to combat organized crime in our country. However, the Differentiated Disciplinary Regime, emerged through a resolution 26/2001 of the Secretary of Penitentiary Administration of São Paulo. The general objective of this work is to contribute with new foundations on the Differentiated Disciplinary Regime in the support of legislation on the execution and fulfillment of the sentence and its applicability in line with constitutional provisions and international human rights treaties. As for the specific objectives, we will discuss the constitutional principles in the application of this disciplinary sanction, analyze and cite the understandings on the subject of the STJ, as well as doctrinal positions on the application of the RDD to prisoners, convicts and provisional.
Keyword: Differentiated Disciplinary Regime. Penal execution. Constitutional principles.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho realiza uma breve análise sobre o instituto denominado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), em conformidade com os Princípios Constitucionais e os Tratados Internacionais dos Direitos Humanos que tutela essas garantias aos apenados no Brasil.
A análise em questão se justifica pela necessidade de se contribuir com a ampliação do acervo de pesquisas sobre o instituto RDD, tudo em razão das críticas sobre a constitucionalidade do referido regime mesmo na aplicação da Lei de Execuções Penais (LEP). Sendo assim, o presente trabalho introduz o contexto histórico e o surgimento deste instituto de sanção disciplinar, onde o ponto de partida se caracterizou pela preocupação no aumento da criminalidade em nossa sociedade, falta de segurança, casos de ocorrência de violência generalizada (principalmente nas periferias), onde existe a predominância de desigualdade social, assim, dando margem ao controle das facções locais e que desencadeia um sistema de segurança estatal sem ineficácia, que não atende a disparidade social.
O objetivo geral é discutir sobre as manifestações doutrinárias e jurisprudenciais, abordando a ineficácia da discutida sanção disciplinar aplicada no sistema carcerário brasileiro. Quanto aos objetivos específicos é apresentar e dissertar acerca dos aspectos históricos que permeiam o RDD, discorrer sobre os princípios constitucionais na aplicação dessa sanção disciplinar, analisar e citar os entendimentos sobre o tema do STJ, bem como posições doutrinárias sobre a aplicação do RDD aos presos, condenados e provisórios, e destacar a violação dos Princípios Constitucionais e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Dessa forma, surge o seguinte questionamento: O instituto do Regime Disciplinar Diferenciado viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a dignidade da pessoa humana do preso, ou seria apenas uma utopia?
No que tange a metodologia, a abordagem ocorreu de cunho qualitativo, onde consideramos em eixo central entender e interpretar o fenômeno sem a quantificação de números e questionários, e sim de discorrer a partir das análises, através do referencial bibliográfico coletado. Esse estudo é de natureza básica, a qual de forma direta objetivou-se a produção de novas sapienciais com o intuito de colaborar com área do direito, desta forma não ocorreu aplicação prática e sim uma pesquisa puramente teórica. Sendo uma pesquisa bibliográfica, a qual buscou fazer um levantamento a partir de trabalhos acadêmicos, documentos oficiais e periódicos para fazer a análise e caracterizar objetivamente o fenômeno que neste caso foi o RDD.
A pesquisa bibliográfica é primordial na construção da pesquisa científica, uma vez que nos permite conhecer melhor o fenômeno em estudo. Os instrumentos que são utilizados na realização da pesquisa bibliográfica são: livros, artigos científicos, teses, dissertações, anuários, revistas, leis e outros tipos de fontes escritas que já foram publicados.
No tópico 1 são abordados os princípios constitucionais e os tratados internacionais. No 2 é falado sobre a origem histórica do regime disciplinar diferenciado. No 3 é discutido a finalidade da pena. No 4 são expostos os dispositivos atinentes da LEP. No 5 trata da constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado aos submetidos de liberdade provisória. E por fim, termina-se com o tópico da conclusão do trabalho.
2 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Acerca dos Princípios Constitucionais, Sousa, et al., (2021, p. 133), afirma que “os princípios são a alma e o fundamento de outras normas”, sendo que “uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo”. Sendo assim, os princípios são de grande relevância, são os pilares de todo o ordenamento jurídico, principalmente da carta magna, fonte de legitimidade e legalidade em todo o ordenamento normativo.
Os princípios constitucionais contidos nos artigos do 1º ao 4º da Constituição Federal, inciso III, assegura que o princípio da dignidade da pessoa humana seja um dos mais importantes do Estado Democrático de Direito no ordenamento jurídico, trata-se de um conceito filosófico e abstrato que determina o valor inerente da moralidade, espiritualidade e honra do ser humano.
Capez (2020, p. 22) diz:
A norma penal, portanto, em um Estado Democrático de Direito não é somente aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuem real lesividade social.
A Carta das Nações Unidas também reconhece a soberania como um dos princípios fundamentais que governam as relações internacionais consagrado no artigo 1º § 1º em que assevera que, “A organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros” (LOPES, 2019, p. 49).
A manutenção da paz na comunidade de Estados depende do respeito à soberania, direito fundamental de um Estado.
Lopes, (2019, p. 49) explana que o princípio da dignidade humana tem como funções:
I. A limitação dos atos do Estado, tanto no sentido negativo, no caso de o ato estatal violar o direito da dignidade do homem, como no sentido positivo, quando o Estado tem que realizar condutas para garantir que o cidadão possa viver com o mínimo de dignidade;
II. O papel de integração das normas constitucionais;
III. Como também desempenha função hermenêutica, serve como norte para a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Nessa última função, esse princípio será utilizado como diretriz nos casos de ponderação de interesses constitucionais. Em suma, a primeira consideração trata do reconhecimento da dignidade humana como fundamento principal a sua existência, tratado Declaração Universal dos direitos humanos.
De acordo com Brunoni (2017, p. 39) “adentrando no conceito e princípios do direito penal que:
“Malgrado não haja consenso sobre o conceito de Direito Penal de autor, é possível afirmar que por ele o que verdadeiramente configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade: a essência do delito radica em uma característica do autor que explica a pena.(5) Ou seja, “a pena se associa de modo imediato à periculosidade do autor, pelo que para a justificação da sanção aquela deve ser atribuível à ”.(6) Por esta concepção o Direito Penal não deve castigar o ato, que em si mesmo não expressa muito valor, mas sim a atitude interna jurídica corrompida do agente. O delito em si tem um significado sintomático. “O ato é apenas uma lente que permite ver alguma coisa daquilo onde verdadeiramente estaria o desvalor e que se encontra em uma característica do autor”.(7) Por ser um ser inferiorizado e perigoso, como nas hipóteses do sujeito nocivo para o povo e do delinquente habitual, o autor deve ser punido ou neutralizado, porque representa um perigo à sociedade. Neste sentido, o Direito Penal de autor foi achado de Direito Penal de ânimo, sendo a defesa social, em suma, o que nele justifica a pena.”
As vantagens da sociedade devem ser distribuídas equitativamente para todos os seus membros.
No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza.
Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. Mas, de ordinário, os homens abandonam as leis provisórias e a prudência do momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os confiam à discrição daqueles mesmos cujo interesse é oporem-se às melhores instituições e às leis mais sábias.
Carvalho (2017, p. 136) explana:
Além disso, não é senão depois de terem vagado por muito tempo no meio dos erros mais funestos, depois de terem exposto mil vezes a própria liberdade e a própria existência, que, cansados de sofrer, reduzidos aos últimos extremos, os homens se determinam a remediar os males que os afligem.
A essência deste conceito de Direito Penal do inimigo está, então, em que constitui uma reação de combate, do ordenamento jurídico, contra indivíduos especialmente perigosos, já que de modo paralelo às medidas de segurança, supõe tão só um processamento desapaixonado, instrumental, de determinadas fontes de perigo, especialmente significativas. Com este instrumento, o Estado não fala com seus cidadãos, mas ameaça seus inimigos (JAKOBS, 2017, 34).
A população carcerária caracteriza-se, dos chamados inimigos do Estado, esses indivíduos são analisados com suas características particulares e não considerado o fato praticado.
Percebe-se que os chamados inimigos não recebem amparo e nem as mesmas garantias processuais e legais dos demais infratores.
3 ORIGEM HISTÓRICA DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
De acordo com Jakobs, (2017, p. 34) “O regime disciplinar diferenciado, surgiu no estado de São Paulo, através da resolução 26/2001 da Secretária de Administração Penitenciária do estado.” E foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003.
Esse mecanismo, é o único de natureza legislativa produzido no Brasil desde o advento da Lei de Execução Penal em 1984, com a finalidade de combater as organizações criminosas no interior dos presídios. Depois de vários fatos ocorridos nas penitenciárias de São Paulo nos anos de 2000 a 2001, que resultou na destruição e vandalismo de algumas penitenciárias como a morte de presos liderados por líderes de facções criminosas. Constatando-se as grandes rebeliões cada vez mais crescentes sob o comando do PCC (BRUNONI, 2017, p. 39).
Preocupados, com a falta de segurança nos presídios e os crescentes atos de vandalismos e ocorrências de assassinatos de juízes das varas de execuções criminais do estado de São Paulo e Vitória, e além disso, a grande pressão da sociedade da mídia, as autoridades de segurança pública viram nessa ferramenta, quanto a criação de medidas legais que solucionasse a subversão da ordem e disciplina nos presídios no Brasil.
A Resolução 26/2001 com o cumprimento da RDD, causou grande impacto no sistema penitenciário, a sua aplicação passou a produzir efeitos com a redução de rebeliões nas penitenciárias e transferências de líderes de facção para penitenciárias de segurança máxima.
No entanto, em simultâneo, com a redução de rebeliões, surgiram as reclamações de maus tratos e torturas aos detentos, questionava-se a inconstitucionalidade do instituto e a sua violação aos direitos humanos. Assim vários juristas e correntes doutrinárias discorriam sobre o regime disciplinar diferenciado, em maioria contra a sua aplicabilidade em desacordo com os princípios constitucionais
Segundo Levorin, “os direitos e garantias fundamentais ao cumprimento da pena é”:
“A pretexto de se combater a criminalidade, o legislador desprezou direitos fundamentais com a redação dada ao Regime disciplinar Diferenciado pela Lei n.º 10.792/03, que alterou os artigos 52 e seguintes da Lei de Execução Penal, em profundo desrespeito ao Texto Constitucional. Com as alterações da Lei de Execução Penal, com previsão no art. 52. Caput.! dispõe que o regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado, aos presos provisórios ou condenados nos casos que comentam crime doloso, falta grave e subversão da ordem e da disciplina interna” (LEVORIN, 2021, p. 43).
Com o advento da Lei n.º 13.964/2019 conhecida como o pacote anti crime, o art. 52 da Lei de Execução Penal foi alterada.
Porquanto, o regime disciplinar diferenciado estabelece ao condenado, recolhimento em cela exclusiva e individual, tendo o direito de duas horas diárias de banho de sol.
Segundo Salla, (2018, p. 59) “O condenado não pode estar em isolamento que cause perigo a sua integridade física e moral, vedada o uso e emprego de cela escura.”
Cabe destacar, que o isolamento em caráter preventivo, só o juiz pode conceder por solicitação da autoridade administrativa pelo prazo de dez dias, conforme o art. 60 Caput da lei de execução penal.
No entanto, o RDD pode obrigar presos provisórios ou condenados nacionais, ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penitenciário da sociedade, e tal qual para aqueles que integram organização criminosa.
Referente a isso, Moreira (2019) relata que:
“Será que manter um homem sozinho em uma cela durante 360 ou 720 dias, ou mesmo por até um sexto da pena (não esqueçamos que temos crimes com pena máxima de até 30 anos), coaduna-se com aqueles dispositivos constitucionais? Ora, se o nosso atual sistema carcerário é absolutamente degradante tal como hoje concebido já não permite a ressocialização do condenado, se o submetido a estas condições. É a consagração, por lei, do regime de total desesperança.” (MOREIRA, 2019, p. 45).
Vale salientar, que o regime disciplinar diferenciado se constitui numa sanção aplicada aos que cometem as infrações descritas no art. 52 da LEP, e consequente o artigo 53, inciso IV, que configura como sanção disciplinar e não como cumprimento de penas (BRASIL, 1984).
Sendo assim, o regime disciplinar diferenciado não é uma forma de pena imposta ao preso, mas sim uma sanção disciplinar imposta diante dos riscos que representam a ordem e a segurança do estabelecimento penitenciário e da sociedade, tal qual para aqueles que integram facções criminosas.
A natureza jurídica do regime disciplinar diferenciado, disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, caracteriza-se por duas formas como uma sanção disciplinar (art. 52 caput) ou como medida cautelar (art. 52 §1º e §2º) para casos que o condenado cometa a desordem e a disciplina no presídio (LEVORIN, 2021, p. 59).
A aplicabilidade de tais sanções traz divergências doutrinárias quanto à sua constitucionalidade.
4 A FINALIDADE DA PENA
Segundo Ferreira (2021, p. 21), “qualquer ramo do Direito precisa de um suporte constitucional, especialmente os que dizem respeito às ciências criminais, pois lidam com a liberdade do ser humano”. Em princípio as ciências criminais concentram-se no Direito Penal e no processo penal.
No Brasil, por opção legislativa elegeu o direito de execução penal, entregando ao judiciário o controle principal sobre a pena.
A pena é uma sanção que o poder Estatal aplica ao indivíduo que age em desacordo com as leis jurídicas vigentes, sendo assim, o castigo é aplicado ao criminoso.
Considera-se que a Lei 7210/84 de Execuções Penais no seu art.1, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do apenado ou internado.
De acordo com Frigo:
“… A sanção imposta pelo Estado, através da ação penal ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos, geral e especial, que se subdividem em outros dois. Temos quatro enfoques: a) geral negativo, significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo, demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal; c) especial negativo, significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário e evitando a prática de outras infrações penais; d) especial positivo, que consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada.” (FRIGO, 2017, p. 78).
Algumas correntes doutrinárias, se dividem quanto a natureza da execução penal ser jurisdicional, enquanto outra defende ser totalmente administrativa.
Para a corrente Moreira (2019, p. 34) “que defende ser jurisdicional afirma que a fase executória tem acompanhamento do poder judiciário em todos os trâmites como na observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.”
No entanto, a finalidade da pena no Brasil não há uma teoria específica adotada no Código Penal, mas a sua aplicabilidade tem a tríplice finalidade: retributiva, preventiva e educativa. A finalidade da pena não ocorre simultaneamente, cada finalidade tem seu momento específico. Sendo assim, necessária a sua aplicabilidade ao criminoso na restauração e cumprimento da lei violadas pela ação de criminosos.
Considerando o que argumentou Beccaria (2013, p. 6) no seu livro “delitos da pena”, com leis penais executadas à letra, cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil, porque tal conhecimento poderá desviá-lo do crime.
Gozará com segurança de sua liberdade e dos seus bens; e isso é justo, porque é esse o fim da reunião dos homens em sociedade.
Em um dos pensamentos de Beccaria (2013, p. 6): “A crueldade das penas produz ainda dois resultados funestos, contrários ao fim de seu estabelecimento, que é prevenir o crime […]” e para que o castigo produza o efeito que dele se deve esperar, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime.
Devem contar-se ainda como parte do castigo os terrores que precedem a execução e a perda das vantagens que o crime devia produzir. Toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica. Segundo Beccaria,
É verdade, também, que os cidadãos adquirirão um certo espírito de independência e serão menos escravos dos que ousaram dar o nome sagrado de virtude à covardia, às fraquezas e às complacências cegas; estarão, porém, menos submetidos às leis e à autoridade dos magistrados (BECCARIA, 2013, p. 9).
A finalidade da pena, não é atormentar afligir um ser sensível nem desfazer o delito já cometido.
Beccaria, (2013, p. 12). “E com isto os princípios norteadores da pena devem ser considerados para que o indivíduo que cometa, delitos, infrações não tenham direitos violados e abusos dos entes estatais.”
Conforme a doutrina a Execução penal é averbada pelos princípios da humanização das penas da legalidade, da personalização da pena, da proporcionalidade, da isonomia, da vedação ao excesso da execução, da jurisdicionalidade por fim da ressocialização.
A lei de execuções penais (LEP) tem autonomia entre seus princípios e os princípios do direito penal e direito processual.
A luz do princípio Constitucional da dignidade humana. Sendo um conjunto de princípios com a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos desrespeitados pelo Estado. Contudo, o objetivo é a garantia e o respeito, às questões e valores pessoais do cidadão, resguardando o bem-estar, com ações praticadas pelos governantes.
Segundo Lopes, (209, p. 32) “O valor da pessoa humana, independentemente dos atos ilícitos ou infracionais que tenha cometido, não podem ser tratados cruelmente, devendo ser prevalecida a pena estabelecida na lei.”
O princípio da legalidade previsto no art. 3.º e 45.º da Lei de Execução Penal trata que, não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar como também são vedadas as sanções coletivas (BRASIL, 1984).
O princípio da personalização da pena refere-se que a pena deve ser individualizada sejam elas estabelecidas pelo legislativo, judiciário e executivo, evitando assim seguir uma tendência na aplicação da sanção penal ao criminoso. Com isso, para cada crime tem-se uma pena estabelecida conforme a personalidade do agente.
O exame criminológico é imprescindível nos casos dos condenados que iniciam o cumprimento da pena privativa de liberdade sob o regime fechado, e como também nos casos de progressão e regressão do regime da pena.
Segundo Lopes, (2019, p. 32) “Com os laudos dos exames criminológicos analisando a personalidade do agente e seus antecedentes é estabelecida a pena.”
Considerando o princípio da proporcionalidade da pena que se trata de uma ponderação que deve ser estabelecida entre a classificação do preso e a aplicabilidade da pena imposta. No que concerne ao princípio da isonomia conhecido como princípio da igualdade.
No direito, é uma equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei seja aplicada de forma igualitária entre os indivíduos condenados, considerando suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
O princípio da vedação ao excesso de execução refere-se à coisa julgada, objeto de proteção da Carta Magna. A pena deve ser executada conforme as condições e limites impostos na sentença condenatória. Ocorrendo esses excessos são legitimados para provocar o incidente de excesso ou desvio de execução: o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado ou qualquer dos demais órgãos da execução penal (KUEHNE, 2019, p. 49).
O princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo 5.º, inciso LXI, da Constituição Federal, aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” (BRASIL, 1988).
Necessariamente o princípio da ressocialização deve ser considerado como a necessidade de o cidadão cumprir os seus deveres e direitos.
No entanto, na execução penal é comum que presos aprendam que têm apenas direitos e nunca deveres, principalmente pela benevolência dos tribunais.
Afinal, a execução da pena não tem apenas o objetivo de exclusão do preso que cometeu delitos ou infrações de sua convivência social, mas sim resguardando a sociedade dos atos reprováveis, como tutelando também os bens jurídicos de ambos. Considerando oferecer ao cumprimento da pena, condições de integrar-se na sociedade sem delinquir novamente (LOPES, 2019, p. 43).
Sobre a responsabilidade com a execução da pena, assevera Kuehne (2019, p. 49), “que constitui responsabilidade de todos e não apenas dos Poderes Executivo e Judiciário. A sociedade possui papel importante para tal, tendo em vista que após o cumprimento da pena, é dentro da sociedade que haverá o retorno do apenado.”
O primeiro aspecto a ser consignado deve ser para chamar a atenção dos segmentos sociais no sentido de que a responsabilidade para com a Execução da Pena é de todos. Não se pense, como erroneamente alguns setores procuram proclamar, que os problemas devem ser resolvidos pelo Judiciário ou pelo Poder Executivo. Ledo engano.
Para Levorin, (2021, p. 32) “Todos os poderes e toda a sociedade, por seus diversos segmentos, deve ser mobilizada, pois o retorno do homem, após o cumprimento da pena, se dará, exatamente, dentro da sociedade que temporariamente o alijou.”
A Lei de Execução nos parece extremamente sábia, em que pese as críticas que são feitas. Diluiu a responsabilidade de tal forma que, apenas àqueles que não têm ciência do que esta contém, persistem em criticar.
5 OS DISPOSITIVOS ATINENTES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal (LEP) expressa sobre as condições para o cumprimento da sentença e meios para a reabilitação social do condenado e do internado. Ela assegura ao preso os seus devidos direitos, considerando os direitos políticos, direitos à assistência, educação, religião e outros.
A nova normativa penal adotada no ordenamento jurídico brasileiro denominado pacote anticrime trouxe 14 alterações nos dispositivos da lei de execução penal, introduzindo o novo texto legal que visa regular o cumprimento de penas, prazos de progressão, as faltas leves, médias ou graves, como a sanção que correspondem ao tipo de conduta.
Segundo Kuehne, (2019, p. 28) “As disposições tratadas no pacote anti crime têm em vista o combate de organizações criminosas, muito atuantes em todo território brasileiro, causando assim prejuízo ao erário e a sociedade em geral.”
Segundo Ferreira (2021, p. 12) “Com o advento da lei 13.964/19 a sociedade e o poder judiciário tiveram significativos avanços e mudanças no combate aos crimes de corrupção no setor público e como no combate às organizações criminosas.”
Sendo assim, o projeto estabelece o reexame necessário de procedimentos de persecução penal e julgamento e, em simultâneo, dando celeridade ao processo investigatório.
O Pacote Anti Crime alterou a Lei de Execução Penal nos seguintes termos:
I. Inclusão de parágrafos do art. 9.º-A sobre Identificação de Perfil Genético para Crimes Hediondos;
II. Inclusão no art. 50 de um novo tipo de falta grave (por recusa à identificação do perfil genético) 9.º;
III. Mudança no art. 52, de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);
IV. Mudança nas regras de Progressão de Regime do art. 112;
V. Proibição de saída temporária (art. 122) em caso de crime hediondo com resultado de morte (FERREIRA, 2021, p. 19).
Segundo a nova redação da LEP- O art. 9º, expressa que o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como ´por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante a extração do DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
A respeito da identificação obrigatória contida no artigo 9º- A da LEP, Mirabete e Fabbrini aduz que:
Prevê o art. 9.º-A da LEP O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (MIRABETE; FABBRINI, 2018, p.14).
As alterações abrangem a coleta do material genético do condenado. No §1º- A, há a previsão legal de que os dados genéticos devem ser protegidos. No terceiro, temos os direitos do titular do material genético, que pode acessar seus dados constantes e todos os documentos que geraram esses dados, para poder exercer seu direito de defesa em amplo contraditório.
Segundo Mirabete (2018, p. 18) “há impropriedade técnica na redação do art. 9º- A da LEP, pois com exceção dos crimes hediondos, previstos, expressamente, no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, a norma foi imprecisa”, pois não há, de forma assentada, na lei ou na doutrina o conceito de violência de natureza grave, o que ocasiona imprecisão e consequente dificuldade de aplicação da norma.
Por quanto, no quarto parágrafo, há a previsão de que a coleta do material genético pode ocorrer enquanto o condenado cumpre sua pena, caso a coleta não tenha ocorrido justamente por sua prisão. O oitavo parágrafo assegura o direito do condenado de ter seu perfil genético identificado e confirmado.
De acordo com Frigo (2017, p. 230), “No que compete o art. 50º, a única alteração deste artigo foi a inclusão de um inciso. Ou seja, a inclusão de mais uma hipótese de falta grave: VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.”
Desta maneira, o procedimento de identificação criminal previsto no art. 9º-A da LEP, não alberga os delitos cometidos pelos condenados de natureza culposa ou os crimes nos quais a violência empregada resultar em lesão corporal de natureza leve.
Acrescentem-se ao rol das exceções à aplicação da norma prevista no art. 9º – A da LEP os crimes de tráfico de entorpecentes, tortura, terrorismo e os rimes graves praticados com grave ameaça, como roubo e extorsão, conforme os ensinamentos de Mirabete e Fabbrini, a seguir expostos:
[…] Observe-se, também, que estão certamente excluídos da incidência do dispositivo os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes, tortura e terrorismo, se destes últimos não ocorreu lesão grave, porque embora por lei equiparados aos crimes hediondos, não estão eles previstos no art. 1º da Lei nº 8.072/1990. Não estão igualmente abrangidos os condenados por outros crimes graves praticados com grave ameaça, como roubo e extorsão, porque, ao mencionar a “violência”, a lei penal refere-se à vis physical e não à violência moral ou vis compulsivas (MIRABETE; FABBRINI, 2018, p. 16).
A Lei de Execução Penal foi alterada pelo pacote crime no seu art. 52.º, artigo este que trata do Regime Disciplinar Diferenciado aos presos condenados pela falta grave cometida por crime doloso que subverta a ordem ou a disciplina interna.
Segundo Frigo (2017, P. 45) “As alterações do caput são apenas a inclusão de condenados nacionais e estrangeiros no conjunto dos que podem ter Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).” Com as seguintes características:
– Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
– Recolhimento em cela individual;
– Visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
– Direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
– Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
– Fiscalização do conteúdo da correspondência;- Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso (FRIGO, 2017, p. 45).
Assim, no art.112.º- Prevê a possibilidade que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Em suma, observa que a norma da lei 9º – A da LEP é uma norma interventiva e restritiva na esfera de resguardar e proteger os direitos fundamentais do condenado.
6 A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR AOS SUBMETIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA
De acordo com Garland (2018, p. 42), “novos padrões de controle do crime emergiram a partir do final dos anos 1970, estabelecendo novas práticas de controle do comportamento e do fazer justiça, modalidades de punição e concepções de ordem social.”
Para o autor Garland (2018, p. 45), “essas mudanças devem ser compreendidas a partir de transformações sociais, políticas e econômicas mais amplas, que conformam uma estrutura de relações sociais tecida por novas sensibilidades culturais, que redefinem o papel das instituições do sistema de justiça criminal, das penas e do criminoso.”
Entre as alterações fundamentais na composição desse novo campo de controle do crime, está a mudança do pensamento criminológico, que oscila entre uma interpretação do crime a partir da sua banalização e uma interpretação pela qual o criminoso é o outro completamente distinto de nós, com todas as implicações que isto acarreta em termos dos objetivos das instituições prisionais (CARVALHO; FREIRE, 2017, p. 58).
Sendo assim, o Regime Disciplinar Diferenciado, sendo a melhor solução, mesmo estando preso, o condenado lidera o comando de organizações criminosas, o tráfico de drogas e armas, a lavagem de dinheiro de maneira ilícita, como também ordenam os comparsas em liberdade para executar sequestros a pessoas da sociedade, empresários e autoridades políticas na intenção de negociar sua liberdade.
De acordo com Dias (2017, p. 30), “Em razão da situação vivenciada pela sociedade, os estabelecimentos prisionais têm acolhido criminosos de alta periculosidade, que atuam de maneira organizada, espalhando medo e terror, mesmo encarcerados, mostrando ao seu poder de liderança.”
Assim, pontua Dias (2017, p. 45):
regimes duros de encarceramento, como o RDD, são dispositivos de controle, que, trabalham o espaço segundo o princípio da localização imediata, dispondo cada indivíduo no seu lugar e em cada lugar, um indivíduo, de forma a evitar as pluralidades confusas, sua circulação difusa e estabelecer presenças e ausências, organizando um espaço analítico por meio da disciplina. Com essa penalidade perpétua, a disciplina hierarquiza e diferencia os indivíduos, a partir de sua natureza e de suas virtualidades.
Ponderando, o sistema carcerário brasileiro sempre conviveu com práticas arbitrárias e ilegais, sendo que as torturas e os maus tratos permaneceram como procedimentos de rotinas nas carceragens e presídios, a despeito do processo de redemocratização do país na década de 1980.
Na tentativa de regulamentar as ações e restringir o arbítrio dos guardas de presídios – que em São Paulo são denominados agentes de segurança penitenciária (ASP) –, a Lei de Execução Penal (LEP) de 1984 previu alguns comportamentos dos presos que seriam passíveis de sanção disciplinar, isto é, de castigo. O castigo consistia no isolamento do preso – ou seja, proibição de banho de sol, visitas, trabalho e educação – por 30 dias, no máximo, e, ainda, apenas nos casos de faltas graves (SALLA, 2018, p. 78).
De acordo com Carvalho e Freire (2017, p. 56) “o Poder Executivo, por meio de portarias, ressignifica a ideia de disciplina contida na Lei de Execução Penal ao instituir modelos anômalos de cumprimento da pena, como é o caso do RDD.”
Ainda os autores Carvalho e Freire (2017, p. 58) argu que “Este, ainda que tardiamente incorporado na legislação brasileira, tem sofrido inúmeras críticas por parte de juristas e entidades comprometidas com a observância dos direitos humanos”.
Considerando que, o RDD trata-se de um regime severo, porém não se pode atribuir crueldade em sua aplicação, mostrando-se uma alternativa viável para reprimir o avanço da criminalidade e meio adequado para extinguir atos de indisciplina, insubordinação e estímulos a novos atos de criminalidade.
Mirabete (2018, p. 12) cita o art. 90 da LEP que menciona que a penitenciária dos homens deve ser construída em local afastado do centro urbano em distância que não restrinja a visitação.”
Mirabete (2018, p. 15) “cita ainda que:
A penitenciária das mulheres deve ter seção para gestante e parturiente, berçário, para as condenadas cuidarem de seus filhos até os seis meses de idade, e creche, para amparar a criança desamparada, maior de seis meses e menor de sete anos cuja responsável estiver presa, nos termos dos artigos. 83, §2º e 89, caput da LEP.
Correntes doutrinárias como Moreira (2019, p. 70), “que se dizem contra este instituto, asseveram que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão violados, que a dignidade da pessoa humana não está sendo respeitada com a imposição dessa árdua sanção aos detentos.”
No que lhe concerne, Capez (2020, p. 32), “diz não assistir razão àqueles entendimentos, porquanto tal instituto foi estabelecido por lei federal, seguindo fielmente a formalização de uma lei acerca de qualquer matéria e nesse caso, penal.”
Entendemos não existir nenhuma inconstitucionalidade em implementar regime penitenciário mais rigoroso para membros de organizações criminosas ou de alta periculosidade, os quais, de dentro dos presídios, arquitetam ações delituosas e até terroristas. Diante da situação de instabilidade institucional provocada pelo crescimento do crime organizado, fortemente infiltrado no sistema carcerário brasileiro, de onde parte grande parte de crimes contra a vida, a liberdade e o patrimônio de uma sociedade cada vez mais acuada, o Poder Público tem a obrigação de tomar medidas, no âmbito legislativo e estrutural, capazes de garantir a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (CAPEZ, 2020, p. 32).
Sendo assim, se considera que o RDD é um instituto constitucional e eficaz, concedendo uma resposta aos presos condenados e provisórios que comandam o crime organizado, ordenam assassinatos e sequestros de autoridades políticas da segurança pública e até ações terroristas, causando insegurança na sociedade em geral.
Para tanto, aspiram-se por uma sociedade harmônica e equilibrada, é imprescindível afastar qualquer tipo de insegurança, causada pela atuação de organizações criminosas, que atentam a segurança e a ordem da sociedade e do próprio sistema penitenciário. Em consonância com isso tem-se a necessidade da implementação de um regime que impeça as faltas graves, e crimes dolosos cometidos por determinados presos de alta periculosidade.
7 CONCLUSÃO
Com a intenção de garantir uma sociedade harmoniosa e equilibrada nos padrões de segurança pública, levando assim, o poder público a atuar e tomar medidas no âmbito legislativo e estrutural fazendo cumprir a ordem Constitucional com a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado em conformidade com a Lei n. º 7210/84, Lei de Execuções Penais, percebe-se no decorrer da pesquisa que se pode encontrar vários aspectos e correntes bastante discutidas e contraditórios no que tange o RDD.
Acredita-se que os objetivos desta pesquisa, foram discutidos e alcançados uma vez que foram trazida uma reflexão sobre os pontos mais importantes acerca do RDD, ligados aos direitos humanos e a Lei, os quais, vão contribuir muito para a área do direito penal. Todavia, o assunto é muito amplo e requer muita discussão e o objetivo é aprimorar cada vez mais as Leis do nosso país.
Sendo assim, o Regime Disciplinar Diferenciado, sendo a melhor solução, mesmo estando preso, o condenado lidera o comando de organizações criminosas, o tráfico de drogas e armas, a lavagem de dinheiro de maneira ilícita, como também ordenam os comparsas em liberdade para executar sequestros a pessoas da sociedade, empresários e autoridades políticas na intenção de negociar sua liberdade.
Observou-se nesta pesquisa que correntes doutrinárias como Moreira (2019), que se dizem contra este instituto, asseveram que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão violados, que a dignidade da pessoa humana não está sendo respeitada com a imposição dessa árdua sanção aos detentos.
Para finalizar, é importante salientar que mesmo em meio a tantas correntes e entendimentos, a dignidade humana precisa ser preservada e selada. A sociedade precisa da proteção das Leis para manter a ordem coletiva, e cada um precisa estar amparado individualmente.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. São Paulo: Pilares. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 2013.
BRASIL, Lei de Execução Penal. Lei n 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. São Paulo: RT, 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 14 fev. 2023.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 14 fev. 2023.
_____. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Parecer – RDD. Conforme deliberação tomada na 295.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça.10 de agosto de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 14 fev. 2023.
BRUNONI, N. Ilegitimidade do direito penal de autor à luz do princípio de culpabilidade. Revista de Doutrina da 24ª Região. Porto Alegre, 2017.
CAPEZ, F. Coleção Curso de direito penal. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
CARVALHO, S.; FREIRE, C. R. O regime disciplinar diferenciado: notas críticas à reforma do sistema punitivo brasileiro. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias, v. 34, n. 11, 2017.
SOUSA, A. S.; OLIVEIRA, G. S.; ALVES, L. H. A pesquisa bibliográfica: princípios e fundamentos. Cadernos da FUCAMP, v. 20, n. 43, 2021.
DIAS, C. C. N. A instituição do regime disciplinar diferenciado para o controle da população carcerária. Simpósio Interdisciplinar na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, 2017.
FERREIRA, J. LEP – Fundamentos Constitucionais. Jus Brasil. 2021.
FRIGO, A. Os tipos de pena à luz do Código Penal. Jus Brasil. 2017.
GARLAND, D. As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico. Revista de Sociologia e Política, n. 23, 2018.
HARTMANN, G. K. Competência no processo civil. 2021.
JAKOBS, G.; MELIÁ, M. C. Direito penal do inimigo. Noções e Críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.
KELSEN, H. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994.
KUEHNE, M. Alterações à execução penal: primeiras impressões. GOMES, Luiz Flávio; VANZOLINI, Maria Patrícia. (Coord.). Reforma criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
LEVORIN, M. P. Regime Disciplinar Diferenciado: RDD. Paco e Liteira. 1ª ed. 2021.
LOPES, I. Breves considerações sobre os princípios constitucionais das relações internacionais. Consilium-Revista Eletrônica de Direito, Brasília/DF, n. 33, 2019.
MIRABETE, J. F. Lei de Execuções Penais. Revista do Advogado v. 24. n. 88 set. 2018.
MOREIRA. R. O monstro RDD: É melhor chamar RDD de Regime Diferenciado da Desesperança. Consultor Jurídico. 2019.
REIZ, A. R. O advento do artigo 217-A do Código Penal e sua aplicabilidade em face do princípio da adequação social. JUS.com.br, Revista Jus Navegando, 2021.
SALLA, F. Considerações sociológicas sobre organização criminosa organizado no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 91, 2018.
1Graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas – Porto Velho-RO, autora do presente artigo.
2Graduanda em Direito, pelo Centro Universitário São Lucas – Porto Velho-RO, autora do presente artigo
3Professor do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas, pós-graduado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Gestão Pública, Direito Processual Civil e Direito Tributário, professor orientador deste artigo